94242933 Apostila Coisa Julgada
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Direito Processual Civil II UNIPAC - AIMORÉS
Profª Maria da Glória Rabello Teixeira Rezende
DA COISA JULGADA (arts. 467-475 do CPC):
A sentença é o ato do juiz que implica uma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do
CPC, ou seja, é provimento estatal pelo qual compõe o litígio ou simplesmente extingue o
processo sem resolução de mérito.
Nem toda sentença, portanto, terá efeito material, isto é, resolverá o mérito do litígio, criando
norma especial para o caso concreto submetido à apreciação judicial.
Quando uma sentença resolve o mérito, o que ocorre nas hipóteses do art. 269, dizemos
que ela, com o trânsito em julgado, a um só tempo, produz efeitos formal e material.
O efeito formal extingue a relação processual.
O efeito material, que pode ser declaratório, condenatório ou constitutivo, passa a regular, a
constituir norma concreta aplicável à relação de direito material controvertida.
Todavia, quando a sentença apenas põe fim ao processo (o que ocorre nas hipóteses do
art.. 267), sem resolução de mérito, o efeito é apenas formal, atinge apenas a relação
estabelecida entre autor, juízo e réu, em decorrência do processo, não produzindo reflexo
algum sobre o direito material, que via de regra preexiste ao processo.
Estabelecida a distinção entre os efeitos da sentença definitiva (formal e material) e terminativa
(formal), podemos conceituar o que é coisa julgada.
1- CONCEITO:
Legal: é a eficácia que torna imutável a sentença (embora o CPC mencione “sentença”, também
o acórdão, como substitutivo da sentença –art. 512 – transita em julgado. O mesmo se dá naqueles casos
em que o relator do recurso, monocraticamnte, pode julgar o recurso – art. 557,§ 1º-A), seja definitiva
ou terminativa, não mais sujeita a recurso de qualquer espécie (art. 467).
Técnico: é a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão (sentença, acórdão ou decisão
monocrática do relator) definitiva de mérito.
2- ESPÉCIES DE COISA JULGADA:
Formal: Dá-se quando a sentença terminativa transita em julgado. Nesse caso, em
razão da extinção da relação processual, nada mais pode ser discutido naquele
processo. Entretanto, como não houve qualquer alteração qualitativa nem
repercussão alguma na relação de direito material, nada impede que o autor ajuíze
outra ação, instaurando-se novo processo, a fim de que o juiz regule o caso concreto.
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Ocorre com o trânsito em julgado da decisão (terminativa ou definitiva). A
sentença de mérito também faz coisa julgada formal.
Torna imutável e indiscutível a relação processual.
Não tem qualquer repercussão no direito material controvertido, de forma que ele
pode ser discutido em outro processo.
Material: ocorre com o trânsito em julgado da sentença; ocorre com a
impossibilidade de interposição de recurso, seja ordinário, especial, extraordinário ou
reexame necessário (art. 475).
Ocorre com o trânsito em julgado da decisão definitiva.
Compõe o litígio, operando uma modificação qualitativa na relação de direito
material.
Torna imutável e indiscutível o direito material acertado na sentença.
Pressupõe a coisa julgada formal.
Limites da coisa julgada material
Segundo o disposto no art. 468, aplicável à coisa julgada material, a sentença que julgar total
ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Trata o
dispositivo dos limites da coisa julgada material.
A coisa julgada tem sua eficácia limitada ao que foi decidido acerca da demanda posta
em juízo, a qual tem elementos subjetivos e objetivos, os quais, em última análise,
determinam os limites da coisa julgada.
Limites: OBJETIVOS
No relatório, inexiste julgamento, mas sim, narração, exposição da marcha do procedimento. O
juiz apenas narra. Exatamente porque não há decisão, nada que consta do relatório faz coisa
julgada.
Na fundamentação ou motivação, inexiste julgamento, mas estabelecimento das premissas da
conclusão. Ali o juiz expõe as razões do seu convencimento, os motivos pelos quais vai dirimir
a lide desta ou daquela forma. Assim, porque não há julgamento, nada do que foi assentado na
fundamentação faz coisa julgada.
Em razão do princípio da adstrição (congruência), a sentença deve constituir resposta precisa e
objetiva ao pedido do autor e também eventual pretensão do réu, formulada em ação dúplice,
em reconvenção ou como pedido contraposto. Não pode decidir aquém, além, nem fora do
pedido, sob pena de nulidade do ato decisório. A sentença deve compor a lide, que se revela
pelo pedido, devidamente fundamentado.
Ora, se a sentença – o dispositivo – só pode recair sobre a lide e essa é denunciada
pelo pedido e sua fundamentação, forçoso é concluir que os LIMITES OBJETIVOS
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DA COISA JULGADA são O PEDIDO e a respectiva FUNDAMENTAÇÃO. Nada que
estiver fora deles faz coisa julgada (vide art. 469).
Limites: SUBJETIVOS
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem
prejudicando terceiros (art. 472, 1ªparte).
O terceiro pode ser alcançado pelos efeitos naturais da sentença, mas não pela
imutabilidade e indiscutibilidade que emanam da coisa julgada, visto que a autoridade da
coisa julgada atua apenas para as partes da relação processual.
3- RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA:
Teoria das três identidades – há coisa julgada quando se repete demanda idêntica
(mesmas partes, causa de pedir e pedido) à ação já decidida por sentença de que
não caiba recurso (art. 301, §§ 1º e 2º).
Entende-se por demandas idênticas aquelas que possuem “as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido”(§2º) = as três identidades.
Teoria da identidade da relação jurídica – há coisa julgada quando se pretende
rediscutir relação de direito material regulada em decisão transitada em julgado entre
as mesmas partes.
Exemplo: pedido de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito é
julgado improcedente, entendendo-se não caracterizado o ato ilícito imputado ao réu.
Transitada em julgado a sentença, o autor propõe nova demanda, agora objetivando
ser ressarcido pelos danos morais decorrentes do mesmo fato.
Pela teoria das três identidades, inexistiria coisa julgada a impedir a apreciação da
nova demanda, porquanto o pedido formulado na segunda ação (indenização por
danos morais) difere do primeiro (indenização por danos materiais).
A solução, contudo, não pode ser outra senão o reconhecimento da coisa julgada e a
conseqüente extinção da nova ação, sem resolução do mérito.
Conquanto não sejam idênticos os três elementos da demanda, o provimento
jurisdicional no sentido de que inexiste ato ilícito e, portanto, dever de indenizar por
parte do réu, está acobertado pela coisa julgada material, impedindo nova discussão
sobre o tema. Não fosse assim, estar-se-ia permitindo rediscussão eterna de uma
mesma matéria, bastando, para tanto, a simples alteração em um dos elementos da
primitiva ação.
Assim, a teoria da identidade da relação jurídica, afigura-se a mais adequada para
que se verifique a existência ou não de coisa julgada.
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4- COISA JULGADA E RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTINUIDADE
Em geral, uma vez decidida a questão, o juiz sobre ela não pode emitir novo
pronunciamento, sejam em decorrência da coisa julgada ou da preclusão.
O art. 471 constitui exceção à impossibilidade de novo julgamento sobre as questões já
decididas.
Outras exceções à regra: art. 475-Q §3º do CPC; art. 15 da Lei 5.478/68 e art.1699 do
CC, que permitem a revisão dos alimentos fixados em razão de ato ilícito ou de relação
de parentesco, se sobrevier mudança nas condições econômicas de alimentante ou
alimentado.
Relação jurídica de continuidade: é aquela que se projeta no tempo com característica
de continuidade. É o que ocorre com AÇÃO DE ALIMENTOS, cuja prestação alimentícia
é fixada tendo-se em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade do
alimentante no momento da decisão. Também é o caso de REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA que pode sempre ser revisada, porquanto fixada tendo em vista as
circunstâncias do momento.
5- RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
Os dois únicos instrumentos processuais capazes de desconstituir a coisa julgada são a ação
rescisória, exclusivamente nos casos previstos no art. 485 do CPC, e os embargos à execução, na
única hipótese do caso previsto no art. 741, inciso I, do CPC.
Como se vê, a coisa julgada material encontra-se instituída mediante lei processual e garantida pelo
texto constitucional (art. 5º, XXXVI). Tal proteção ao instituto se justifica em razão do papel social que
desempenha, que é de assegurar a imutabilidade dos efeitos da sentença para fora do processo,
dando-lhe estabilidade e duração perene, propiciando segurança e paz de espírito às pessoas, de tal
modo que o vencedor saiba exatamente o direito que lhe cabe, e o vencido saiba exatamente o que não
lhe cabe, acabando, assim, com a angústia de ambos.
Que a coisa julgada material seja um direito absoluto podemos assegurar que não, prova disso é a
possibilidade prevista em lei de rescindir sentença de mérito transitada em julgado. Mas além dos
casos previstos na lei processual civil, poderíamos estender a possibilidade de revisão do julgado
protegido pelo manto da coisa julgada material a outras situações?
São basicamente duas situações em que se defende a relativização da coisa julgada:
Coisa julgada inconstitucional :
Decisões contrárias à Constituição, ainda que transitadas em julgado, devem
ser desconsideradas e modificadas, mesmo após escoado prazo para
propositura da ação rescisória. As sentenças que contrariem preceitos
constituicionais não têm força para impor-se sobre as normas e princípios
superiores que as repudiam.
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Corrente contrária: não só o legislador, como também os magistrados, em
regra, carecem de legitimidade para alterar situações concretas
definitivamente consolidadas por sentença transitada em julgado, senão nas
hipóteses previstas em lei.
Coisa julgada stricto sensu (ação de investigação de paternidade)
O direito irrenunciável e imprescritível de ver reconhecido o estado de filiação –
uma das facetas da dignidade da pessoa humana – prevalece quando um
confronto como princípio da segurança jurídica. Portanto, deve-se admitir a
propositura de ação de investigação de paternidade, mesmo após escoado o
prazo da rescisória, se quando do julgamento da ação originária o exame em
DNA não era disponível.
Corrente contrária: a segurança jurídica decorrente da coisa julgada não pode ser
afastada nem para se rediscutir a existência de vínculo parental não reconhecido
na anterior decisão, ainda que não houvesse disponibilidade do exame em DNA.
OUTROS ASPECTOS DA COISA JULGADA:
A coisa julgada é fenômeno típico do processo de conhecimento (qualquer que seja o
procedimento), porquanto somente nesse processo há composição do litígio.
Inexiste coisa julgada no processo de execução e no processo cautelar, exceto se, nesse
último, o juiz reconhecer a prescrição ou a decadência do direito do autor (art. 810).
Tem como fundamento a necessidade de pôr fim ao litígio para que a jurisdição alcance
o seu objetivo precípuo, que é a pacificação social.
Cabe à parte argüir a coisa julgada como preliminar de mérito (art. 301, VI).
O silêncio da parte não impede que o juiz conheça a coisa julgada de ofício e extinga o
processo sem julgamento do mérito (art. 267, V), o que pode ser feito em qualquer grau
de jurisdição.
A autoridade da coisa julgada só se manifesta quando houver sentença que componha o
litígio.
Nas sentenças sujeitas à remessa obrigatória ao tribunal, a coisa julgada só ocorre após
o trânsito em julgado, que se dá com o reexame da causa pelo tribunal competente. (art.
475). Nesta hipótese o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não
apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los (§ 1º).
Questão prejudicial: prejudicial é aquela questão relativa a outra relação ou estado que se
apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida (à qual não diz diretamente
respeito, mas sobre a qual vai influir), mas poderia, por si só, ser objeto de um processo
separado.
As questões prejudiciais externas encontram-se fora do bojo da relação jurídica processual e
exigem solução prévia para que se possa discutir e resolver o mérito. Caracteriza-se como
prejudicial externa, nos termos do art. 265, do CPC, quando a prolação da sentença de mérito
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depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da
relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Mostra-se, ainda, como prejudicial externa, nos termos do art. 265, do CPC, quando a prolação
da sentença de mérito:
a) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa
prova, requisitada a outro juízo, por exemplo a perícia do local do acidente produzida no
processo-crime, que apura a ocorrência de homicídio culposo; e
b) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração
incidente, por exemplo, a solução de ação de investigação de paternidade, a fim de viabilizar a
partilha de bens no inventário
Questões prejudiciais internas - As questões prejudiciais internas encontram-se no bojo da
relação jurídica processual e exigem solução prévia para que se possa discutir e resolver o
mérito. Aparecem como questões prejudiciais internas, por exemplo, a solução prévia de
eventuais intervenções de terceiros, assim como a ação declaratória incidental apresentada
juntamente com a contestação, que sustenta a nulidade do contrato e, portanto, levará à
improcedência da ação principal de cobrança fundada naquele negócio jurídico.