40105402_123725_102830081819914_021 - CSLL Coisa Julgada
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M I N I S T É R IO D A F A Z E N D A
C Ã M A R A S U P E R I O R D E R E C U R S O S F IS C A I S
st un R I M E I R A T U R M A
P rocesso n ° : 10283.00818 1/99-14
R e c u r s o n °
R D /103-123725
M a t é r i a
CS LL E XS .: 1990 A 1996
R e c o r r e n te : S H A R P D O B R A S I L S /A IN D U S T R I A D E E Q U I P A M E N T O S E L E T R Ô N IC O S
R e c o r r i d a
3 ° C Â M A R A D O 1 ° C O N S E L H O D E C O N E R IB U N T E S
In te re ss a da : F A Z E N D A N A C I O N A L
S e s s ã o d e
20 de m arço de 2006
A c ó r d ã o n °
CSR F/01-05 .402
CU L — L IM IT E S D A CO IS A J U LG A D A — N as re laçõ es tr ib u tá rias de
natureza cont inuat iva, não é cabível a a legaçã o da coisa ju lgada e m
r e la ç ã o a f a t o s g e r a d o r e s o c o r r id o s a p ó s a l te r a ç õ e s l e g i s l a t iv a s , p o s t o
que , a im u tab i li dade d iz respe i to , apen as , aos fa tos concre tos
decl inados no ped ido, f icando su a e f icác ia rest r ita ao per íodo d e
i n c i d ê n c i a q u e f u n d a m e n t o u a b u s c a d a t u t e la j u r is d i c io n a l . A s s i m n ã o
s e p e r p e tu a m o s e fe i t o s d a d e c is ã o t r a n s i t a d a e m ju l g a d o , q u e a f a s ta a
in c i d ên c i a d a L e i n ° 7 . 6 8 9 / 8 8 , s o b o f u n d a m e n t o d e s u a
i n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e , p r in c i p a l m e n t e , c o n s i d e r a n d o o p r o n u n c i a m e n t o
poster ior ao def in it ivo d o S T F, em sent ido cont rá r io , cu ja ef icác ia
t o m o u - s e e r g a a r m e s p e l a e d i ç ã o d e R e s o l u ç ã o d o S e n a d o F e d e r a l .
R e c u r s o e s p e c i a l n e g a d o
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
p o r S H A R P D O B R A S I L S / A IN D Ú S T R I A D E E Q U I P A M E N T O S E L E T R Ô N IC O S .
A C O R D A M o s M e m b r os d a P rim e ira T u r m a d a C â m a ra S u p e ri or de
R ecursos F isca is, por unan imidade de votos, NE G A R prov im ento ao recurso, nos
t e r m o s d o r e la t ó r io e v o t o q u e p a s s a m a i n te g r a r o p r e s e n t e ju l g a d o .
M A N O E L A N T Ô N I O G A D E L H A D I A S
P R E S I D E N T E
J
t
•
i
rS
T O R
-
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Proces so n° : 10283.00818 1/99-14
A c ó r d ã o n °
CSRF/01 -05 .402
F O R M A L IZ A D O E M
M A I 2 0 0 6
Par t ic iparam a inda do presente ju lgamento os Conse lhe i ros : CÂNDIDO
R O D R I G U E S N E U B E R V IC T O R L U IS D E S A L LE S F R E I R E J O S É C A R L O S
P A S S U E L L O M AR C O S V IN ÍC I U S N E D E R D E L IM A C A R L O S AL B E R T O
GONÇALVES NUNES DORIVAL PADOVAN JOSÉ HENRIQUE LONGO MÁRIO
JUNQU EIRA FR ANCO JUNI
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P r o c e s s o n °
10283 .008181 /99 -14
A c ó r d ã o n °
C SR F / 0 1 - 0 5 . 4 0 2
R e c u r s o n °
R D / 1 0 3 - 1 2 3 . 7 2 5
R e c o rr e n te : S H A R P D O B R A S I L S / A I N D . D E E Q U P A M E N T O S E L E T R Ô N I C O S .
h t e r e s s a l a F A Z E N D A N A C I O N A L
RELATÓRIO
S H A R P D O B R A S I L S / A IN D Ú S T R IA D E E Q U I P AM E N T O S
E L E T R Ô N I C O S C N P J n °0 4 . 1 7 1 . 5 6 7 / 0 0 0 1 - 8 1 in c o n f o rm a d a c o m a d e c is ã o p r o l a t a d a
n o a c ó rd ã o 103 -20 .556 q u e d e u p ro v im e n to p a ra re c o n h e c e r d o d i re it o a re s ti tu i ç ã o
d a C S L L s o m e n t e e m r e la ç ã o a o a n o d e 1 9 8 9 fls . 5 4 1 / 5 6 6 c o m f u lc r o n o a rt ig o 5 °
i n c is o II d o Re g im e n to In te rn o d a CSRF a p ro v a d o p e l a Po r ta r i a MF 58 /98 i n te rp ôs
r e c u r s o e s p e c i a l d e d iv e r g ê n c i a t r a z e n d o c o m o p a r a d i g m a o a c ó r d ã o 1 0 1 - 9 1 .5 5 3 .
O p r o c e s s o t e v e i n íc io c o m p e d i d o d e R E S T IT U IÇ ÃO O U
COMPENSAÇÃO dos va lo res pa gos a t ít u lo de Co n t r ibu ição So c ia l So b re o Luc ro
L í q ü id o r e la t iv a a o s a n o s d e 1 9 8 9 1 9 9 0 1 9 9 2 1 9 9 4 e 1 9 9 5 c o n f o r m e d o c u m e n t o d e
f o l h a 0 1 . O m o t iv o d o p e d i d o d e r e s t it u iç ã o f o i o t r â n s i t o e m ju l g a d o d a A ç ã o O r d in á r i a
n° 90 .00035 32-5 con tes tand o a lega l idad e da CS LL ins t itu ída pe la Le i n° 7.689 /88
t e n d o s i d o v e n c e d o r a e m p r im e i r a e s e g u n d a i n s t â n c i a e t e n d o a d e c i s ã o ju d i c ia l a s e u
f a v o r d e c l a r a n d o a in e x is t ê n c i a d e r e l a ç ã o ju r í d i c o t r ib u t á r ia t r a n s i t a d o e m ju l g a d o e m
1 7 . 0 2 . 9 2 .
O p e d id o fo i n e ga d o h o u v e m a n i fe s ta ç ã o d e i n c o n fo rm id a d e re c u rs o
v o l u n tá r io t o d o s o s ju l g a d o r e s m a n t iv e r a m a t e s e d e q u e a c o i s a ju l g a d a n ã o t e m
e f e it o co n t i n u a t ivo e m m a t é r ia tr ib u t á r ia m o r m e n t e e m v i rt u d e d a o co r r ê n c i a d e
a l te r ação leg i s la t i va e o p ronunc iam en to do S TF sobre a cons t i tuc iona l idad e da Le i
7 . 6 8 9 / 8 8 .
Tra ta a li d e n e s ta e s fe ra d e d e c id i r s o b re o s e fe it o s d a c o i s a j u lga d a
e m m a t é r ia t r ib u t á r ia e m r e la ç ã o c o n t in u a t iv a i p
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Processo n° : 10283.008181/99 14
Acórdão n°
CSRF/01 05.402
O a córdão recorr ido n° 103-20.556 está assim em entado:
C O N T R I B U IÇ Ã O S O C I A L S O B R E
O
L U C R O L I Q U I D O - S E N T E N Ç A
TRANSITADA EM JULGADO DIREITO ADQUIRIDO
IN S U B S I S TE N T E C O N F IG U R A Ç Ã O E M F A C E D E L E I U L T E R IO R -
R E L A Ç Ã O JU R Í D IC A C O N T IN U A T IV A - LE I N O V A E F A T O S D E
N A T U R E ZA D IV E R S A - PR E C E D E N T E S D O S T R IB U N A IS
S U PE R I O R E S - IN C O N S T I T U C IO N A L I D A D E D E L E I
NÃO
A C O L H I D A
PE L O S T F - O
controle da const i tuc ionalk lade das le is ,
de
forma
cogente e imp erativa em nosso ordenam ento jur íd ico é fe i to de m odo
absoluto pelo Colendo S uprem o Tr ibunal Federal A relação jurídica de
t rib u t a ç ã o d a
Contribuição
S oc ia l sob re o L uc ro é cont inuat iva ,
i nc id indo , na es pé c ie , o a r t . 471, I , do
CPC.
A d e c l a r a ç ã o d e
intributabif idade, no pert inente a relaçõ es jurídicas or iginadas
de
fatos
geradores que se sucedem no tem po, não po de te r o ca rá te r de
im utabi l idade e de norm ativ idade a abranger eventos futuros. (ST F). A
co isa ju lgada em m até r ia t ri bu tária não p roduz e fe i tos a lém dos
pr incípios pétreos postos na
Cada
M agna, a destacar o
da isonomia
(ST J - RE SP.96213/M G). A Le i n° 8.034, de 13.04.1990, ao resg atar
ed ições lega is p re té r itas , e r ig iu , ao m esm o tem po, exacerbadas
inovações na base de cálculo
da C ont ribu ição Soc ia l sobre o Lucro
Liqu ido, d is tanc iando-a , d ram at icam ente , da p rescr i ta pe la Le i n°
7.689/88. Desta forma e manifestamente atendeu-se ao dual ismo que
se aponta indispensável (Ac.
103-20.061)
O acórdão paradigm a n° 101-91.553 e stá assim em entado:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — E F I C Á C IA D A
COISA
J U L G A D A
-C onsoa nte o d isposi t ivo no inc iso I , do ar t igo 471 do C ódigo de
Processo C iWI, som ente ocorrendo m odi ficação no estado de fato ou
de direito de relações jurídicas continuativas, pode a F azenda Púb l ica
pedi r a rev isão do que fo i es tatu ído em sentença que t rans i tou em
ju lgado?
Em seu apelo de fo lhas 571 a 594 a em presa argumenta, em epítome,
o seg uinte:
Possui uma decisão transitada em julgado a respeito da
inconstitucionalidade total da Contribuição Social sobre o Lucro criada pela Lei n°
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Processo n° : 10283.008181/99-14
Acórdão n°
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ossui uma decisão transitada em julgado a respeito da
inconstitucionalidade total da Contribuição Social sobre o Lucro criada pela Lei n°
7.689/88. Trata-se de uma decisão ampla, que desobriga a recorrente do recolhimento
da contribuição em foco, não se limitando a um determinado ano-base.
É irrelevante o pronunciamento do STF sobre a matéria já que existe
uma norma individual e concreta que cria uma situação especifica para ela: não
precisa recolher o tributo criado pela Lei 7.689/88.
Os recolhimentos efetuados são indevidos porquanto decorrentes de
uma obrigação tributária INEXISTENTE, ofensiva à coisa julgada.
Não recolhe mais a CSLL e as que recolhera tem direito de receber de
volta. A obrigação de recolher a referida CSLL nunca existiu.
Decaiu o prazo para a União interpor quaisquer ações rescisórias.
Sobre o argumento de que a decisão somente valeria para afastar a
CSLL sobre os resultados de 1989, diz que a decisão inaugural transcreve apenas o
que lhe interessa da decisão judicial, diz que a justiça acolheu a inconstitucionalidade
total da CSLL sem qualquer limitação.
Transcreve trechos da sentença judicial.
DA INEGIBILIDADE DA CSL PARA OS FATOS GERADORES
POSTERIORES A 06 09 90
Diz que o processo foi encerrado em 31.05.96 com transito em julgado
a seu favor, quando fora negado pelo STF, o seguimento ao recurso extraord árict
interposto pela União.
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Proce sso n° : 10283.008 181/99-14
A c ó r d ã o n °
CSRF/01-05 .402
O e n t e n d i m e n t o e s p o s a d o p e l o F i s c o é ig n o r a r a r e a l id a d e j u r í d i c a o r a
revelada e p isar no insti tu to da co isa ju lgada m ater ia l garant ia const i tuc ional
i n v i o l á v e l p r e v i s t a n o a r t ig o 5 ° in c i s o X X X V I
O princípio da segurança jurídica é exatamente a coisa julgada que
representa no campo do di reito a estabil izaçã o das relaçõ es jurídicas acobertadas
p o r d e c i s ã o ju d i c ia l d a q u a l n ã o c a ib a m a i s re c u r s o
D A S R E L A Ç Õ E S J U R Í D I C A S C O N T I N U A T I V A S
D iz que a a çã o ordinária declaratória da existência ou inexistência de
r e la ç ã o ju r íd i c a t e m c a b i m e n t o q u a n d o p r e s e n t e o e s t a d o d e in c e r te z a e m r e la ç ã o a o
c o n t r ib u in t e p o r f o r ç a d e e x i g ê n c i a f is c a l
C i t a d o u t r in a d e A R R U D A A L V I M
Q u e a d e c l a ra ç ã o d e in e x i s tê n c i a f o r a a c o l h id a n a f o r m a e n o s e x a t o s
te rmos do ped ido ou se ja a dec laração se dar ia pe la cr iaçã o do t ribu to não se
r e s t r in g i n d o a d e t e r m in a d o p e r ío d o
C i t a d e c is õ e s ju d i c i a i s
A L T E R A Ç Ã O D A N O R M A Q U E R E G E O T R I B U T O
D iz q ue o f is c o s e b as eou no P G F N /C R J N
N°1.277/94 para
fundam entar seu entendimento de que nã o existe o aludido crédi to alegado pelo
c o n t r i b u i n t e
gi
6
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Processo n°
10283.008181/99-14
Acórdão n°
CSRF/01-05.402
Transcreve a legislação que tratou do tema até a MP 1.859/99 para
concluir que apenas alterou alguns tópicos da Lei 7.689/88 instituidora da CSLL tais
como alíquota aplicável à contribuição devida pelas instituições financeiras e sua
forma de apuração deixando intocada sua essência. Ou seja não houve revogação da
lei que instituiu a exação e nem esta passou a ser regida por uma nova norma o que
justificaria o afastamento da coisa julgada.
O artigo 471-1 do CPC leciona que sobrevindo modificação do estado
de direito da relação jurídica não se pode entender que esteja se referindo apenas
alguns artigos da lei mas o que ser depreende é que deve haver nova lei a reger a
relação jurídica.
Pede que se determine ao Sr. DRF em Manaus que reconheça a
existência dos créditos da CSL conforme comprovado e que sejam homologados os
pedidos de compensação efetuados pela recorrente como por terceiros vinculados ao
processo administrativo em questão.
Requer que seja suspensa a exigibilidade dos débitos apontados nos
pedidos de compensação nos termos do artigo 1511V do CTN.
O presidente da câmara recorrida através do despacho 103-
0.181/2002 de folhas 613/617 deu seguimento ao recurso.
Intimado o PFN apresentou contra-razões ao recurso fls 668/633
onde diz que o conceito jurídico da coisa julgada não está definido na Constituição
Federal de 1.988. Sua natureza é delineada por leis infraconstitucionais notadamente
o Código de Processo Civil.
Cita Súmula 239 do STF para dizer que a a decisão que declara
indevida uma cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em
relação aos posteriores; transcreve trecho da decisão.
C f
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Processo n° : 10283.008181199-14
córdão n°
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Cita também decisão do STF contida na Ação Recisória n° 1.239-MG
no mesmo sentido e diversos julgados do STJ.
É o relatório fr
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Processo n° : 10283.008181/99-14
córdão n°
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VOTO
Conselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALV ES Relator
O recurso é tempestivo e teve seu seguimento deferido dele tomo
conhecimento bem como das contra-razões apresentadas pelo PFN..
Inicialmente cabe rejeitar a preliminar de inadmissibilidade
apresentada pelo PFN pois efetivamente o acórdão paradigma não foi julgado pela
CSRF portanto a tese nele contida não foi modificada.
Analisando os autos verifico que a divergência de interpretação entre
as câmaras está clara pelo que conheço do recurso e passo a aprecia-lo.
A lide está circunscrita na apreciação dos efeitos da coisa julgada em
matéria tributária se os seus efeitos se restringem ao período pretendido na petição
inicial ou se irradiam para o futuro.
Em seu pedido apresentado na inicial junto ao Poder Judiciário fls.
370/371 dos autos o requerente assim pronuncia:
Por todo exposto, requerem as A utoras a citação da União Federal,
na pessoa de seu representante legal, para contestar e acompa nhar o
presente feito até o final decisão quando deverá ser julgada
procedente a ação sub istente o pedido, com a conseqüente declaração
de inexistência da relação jurídica entre as partes, no que con cerne à
exigência de pagar a contribuição social sobre os resultados apurados
em 31.12.89, cuja inconstitucionalidade é m anifesta, ou se assim não
entender V. Exa. que a majoração pretendida pela lei 7856189
somente é devida sobre os fatos jurídicos acontecidos a partir de
janeiro
e
1990, quando passou a produzir os seus efeitos. (Pagina
370).
•
Por fim requerem as Autoras que V. Exa. Determine a expedição de
of íc io aos Delegados da Receita Federal em São P aulo e Manaus,
-
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Process o n° : 10283.0081 81/99-14
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pa r a que es tes se abs tenham da p r á t ica de qua lque r a to tenden te a
ex ig ir - lhes a c on t r i bu ição s o c i a l s ob re os res u l t ados ap u rado s em
3 1 .1 2 .8 9 , u m a v e z q u e o d e p ó s it o a s e r r e a l iz a d o n e s t e s a u t o s
s u s p e n d e m a e x i g ib i li d a d e d o c r é d i to t r i b u t á r io . ( f l . 3 7 0 ) .
Pe lo pedido não nen hum a dúvida do s l im i tes da l ide judic ia l: a
e m p r e s a p r e t e n d e u e r e q u e r e u a i n e x i s tê n c i a d a r e l a ç ã o j u r íd i c o tr ib u tá r i a e m r e la ç ã o
à C S L d e v id a s o b r e o lu c r o l iq u id o a p u r a d o t ã o s o m e n t e e m 3 1 . 1 2 .1 9 8 9 e e m s e g u n d o
lu g a r n ã o m a jo r a ç ã o d a a l í q u o t a d e t e r m i n a d a p e l a L e i 7 . 8 5 6 / 8 9 n o a n o d e s u a e d i ç ã o .
A empresa pode até ter pretendido pedir a declaração de inexistência
d a r e l a ç ã o j u r íd i c o t r ib u tá r ia p a r a o s o u t r o s e x e r c í c io s p o r é m n ã o f o i i s s o q u e d e ix o u
expresso em seu ped ido pois a exp ressão NO Q UE CO NC ER NE À E X IG ÊN CIA D E
P A G A R A C O N T R IB U IÇ Ã O S O C IA L S O B R E O S R E S U L T A D O S A P U R A D O S E M
3 1 . 1 2 . 8 9 - n ã o d e i x a q u a l q u e r d ú v i d a s o b r e o l im i t e o p e d i d o .
O juiz m onocrático na sentença de folhas 373 a 37 9, decide deferir o
p l e it o c o n t id o n a in i c ia l c o n fo r m e ú l t im o p a r á g r a f o d a f o lh a 3 7 6 lo g o o q u e f o i d a d o s e
l im i t a o p e d i d o .
O Tribunal Reg ional Fede ral da
1 0
R e g i ã o p o r s u a v e z ju l g o u o a p e l o
da Faz enda N acional, cont ido no processo 91.01.0437322-D F, o re lator ementou
a s s i m s u a d e c is ã o c o n t id a n o a c ó r d ã o p r o l a ta d o p e la T e r c e i ra T u r m a .
E M E N T A — C O N S T IT U C I O N A L E T R I B U T Á R I O . C O N T R I B U IÇ Ã O
S O C I A L . S E G U R I D A D E S O C I A L
LEI N° 7.689 DE 1988.
I N C O N S T I T U C I O N A L ID A D E — O P l e n á r io d o T r ib u n a l R e g i o n a l d a — 1 8
Re gião , ao ap rec ia r a a rgü ição de incons t i tuc iona l idade susc i tada na
M AS n° 89.01.13614-7 — M G, proc lam ou po r dec isão m ajor itá r ia , a
i n c o n s t it u c i o n a l id a d e d a l e i n ° 7 . 6 8 9 , d e 1 9 8 8 , in s t it u i d o r a d a
c o n t r ib u iç ã o s o c ia l p a r a f in a n c i a m e n t o d a s e g u r id a d e s o c ia l , i n c i d e n t e
sob r e o
l uc ro das em presas ex ig íve l a pa r t i r dos resu l tados apu rados
e m 3 1 . 1 2 .1 9 8 8 . — A p e l a ç ã o e r e m e s s a o f ic ia l d e s p r o v i d a s . ( g r i f a m o s ) .
r
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Processo n° : 10283.008181199-14
Acórdão n°
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Ainda que a ementa possa indicar estar restrita a decisão aos
resultados apurados em 31.12.88 o fato é que examinando o inteiro teor do acórdão
especialmen te o voto do Exm o. Sr. Juiz relator f ls. 380 a 384 não há dúvida que o
Tribunal decretou a inconstitucionalidade da Lei 7.689188 em toda sua extensão
conform e terceiro parágrafo fl. 384 verbis:
°De outra parte
é de se concluir que em face da decisão plenária que
declarou inconstitucional da Lei 7.689/88 em toda sua extensão
restou esvaziado por conseqüên cia o coman do expresso no art.
2° da
lei n° 7.856/89 que majorou a aliquota da condenada contribuição
social?
Podemos então concluir que o tribunal foi além do pedido do
contribuinte ou seja deu pais do que foi pedido porém não há dúvida que pode faze-
lo.
Assim temos que examinar a validade dessa decisão para os anos
posteriores mo rmen te em função da muda nça norma tiva introduzida pela legislação
posterior.
A respeito dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária este
Primeiro Conselho de Contribuintes tem apreciado constantemente recursos que
tratam da matéria especialmen te a respeito da consti tucional idad e da contr ibuição
social sobre o lucro das em presas.
A sentença judicial resolve questão com respeito a apl icação da regra
jurídica a fatos concretos já ocorridos declara a inexistênc ia de relação jurídica que se
pretende já existente não alcançan do exercícios futuros.
É claro que não se questiona a autoridade da coisa julgada que não é
atingida por decisão posterior do Suprem o Tribunal Federal. Ap enas seus efeitos se
delimitam para os fatos já ocorridos não se projetando para os fatos futuros que
vierem a ocorrer.
i
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Proce sso n° : 10283.0081 81/99-14
A c ó r d ã o n °
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S o b r e e s s a m a t é r ia o E . S u p r e m o T r ib u n a l F e d e r a l a s s i m d e c i d i u :
1CM — Coisa ju lgada. Dec laração de in t ribu tab i fidade. Súmula 239 — A
dec la ração de i n t r ibu tab i l idad e , no pe r t inen te a re lações j u r íd i cas
or ig inadas de fa tos geradores que se sucedem no tem po, não pode te r
o c a r á t e r d e i m u t a b i lid a d e e d e n o r m a t iv id a d e a a b r a n g e r e v e n t o s
futuros.
Recurso ex t raord inár io conhec ido e prov ido . (RE 99435-M ) .
N o v o t o , o r e la t o r M in i s t ro R a f a e l M a y e r , a s s im s e m a n i fe s t o u :
Na ve rda de , a dec la ração d e i n t ri bu tab i li dade , no pe r t inen te a
r e lações ju ríd i cas o r ig inadas de f a tos ge r ado r es que se sucedem no
t em po, não pode te r o ca rá te r de im u tab i li dade e n o rm a t iv idad e a
abrang er os eventos fu turos . A ex igênc ia de t ribu tos adv inda de fa tos
imponíve is pos ter io res aos que fo ram contem plados e m d eterminado
j u lgado, em bora se ver if ique en t re as m esm as par tes , e se ja o m esm o
tr ibu to , abs t ra tamente con s iderado, ou não apresen ta o me sm o ob je to
e c a u s a d e pe d ir q u e a d e m a n d a a n t e r io rm e n t e d e c i d id a . E s s e o
sent ido d a S úm ula 239, com a qua l conf li ta o acórdão recor r ido .
Na A ção Resc isór ia n° 1.349-9-M G re la t i va à mesm a l ide o re la tor
M in i s t ro C a r lo s M a d u r e i ra s e p r o n u n c i o u :
so lução, adem ais , encont rada pe lo v . acórdão resc indendo , es tá
em per fe i ta conso nâ nc ia com a dou t ri na ma is mode r na a r espe it o da
co isa ju lgada que, segundo ens inam ento m in is t rado pe lo em . Min is tro
S oar es M u f loz , r es tr inge seu s e f e it os aos fa t os con t empor âneos ao
m om ento em que fo i pro la tada a sen tença ,
a c r e s c e n t a n d o S . E x a . e m
v o t o p r o fe r id o n o R E 8 7 . 3 6 6 - 0 :
A f o r ç a d a c o i s a ju l g a d a m a t e r ia l , a c e n t u a Ja m e s G o l d s c h m id t ,
a lcança a s i tuação ju r íd i ca no es t ado em que se achava no m om en t o
da de c i são , não t endo , in f luê nc i a sob re f a tos que venha m a oco r re r
depois ( in Derecho Processual Civ i l , pag. 390, t radução espanhola
d e
1936 )
E m e n t á r io 1 . 1 4 3 - 2 ) .
i
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Processo n° : 10283.008181199-14
Acórdão n°
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Ainda sobre o alcance dos efeitos da coisa julgada de sentença em
ação declaratória relativa à inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o
Lucro, o Juiz Paulo Roberto de Oliveira Lima, do TRF da
5
Região, ao negar liminar
em ação cautelar incidental a ação rescisória proposta pela Fazenda Pública, assim se
pronunciou
M a s o q u e d e f a to o c o r re n ã o f o i o b j e to d e m a n i fe s t a ç ã o e x p r e s s a
da au t o ra . É que o Sup rem o T r ibuna l F ede ra l c om o é de ge ra l
s a b e n ç a , d e c la r o u a c o n s t i t u c i o n a l id a d e d a c o n t r ib u i ç ã o in s t i t u í d a p e l a
Le i 7 .689 /88 a fas tando apenas sua ex igênc ia no ano de 1989 . É
q u e s t ã o t o r m e n t o s a , e m c a s o s a s s i m , r e s p o n d e r s e a c o i s a j u l g a d a
d e c o r r e n t e d a s e n t e n ç a o r ig i n a l a p a n h a o s e x e r c í c i o s f u t u r o s , o u s e
l im i t a a o s l u c r o s a n t e r io r e s
s u a p r o la ç ã o .
N o m e u s e n t ir , m a l g r a d o a s v a l io s a s o p i n iõ e s e m c o n t r á r io , a s e n t e n ç a
n ão p o d e a p r e c i a r f a to s u l te r io r e s a s e u c o m a n d o . S e r ia a t é
p r o v e i to s o q u e p u d e s s e s e r d e m o d o c o n t r á r i o , p r in c i p a lm e n t e e m l id e s
q u e r e s o l v e m r e la ç õ e s j u r íd i c a s c o n t in u a t i v a s . M a s
o
s i s te m a ju r í d i c o
a t u a l n ã o r e c o n he c e t a l p o s s ib i lid a d e . A s e t e n ça n ã o e l e g e
d e t e rm in a d a i n t e rp r e ta ç ã o p a r a u m a n o r m a , n e m d e f in e u m m o d o d e
s e r d a r e l a ç ã o ju r í d ic a . S e u d i s p o s i t iv o , ú n i c o a s p e c t o a b r a n g i d o p e l a
c o i s a j u l g a d a , r e s o l v e q u e s t ã o p r á t ic a d e a p l ic a ç ã o d e r e g r a ju r í d ic a a
f a t o s c o n c r e t o s j á v e r i f i c a d o s . A s s i m , n o c a s o e m t e l a , a s e n t e n ç a s e
l im i t o u a r e c o n h e c e r a i n e x i s tê n c i a d e r e l a ç ã o j u r íd i c a q u e , n a d a t a d e
s u a e d i ç ã o , o b r i g a s s e a a u t o r a a p a g a r a c o n t r ib u i ç ã o s o b r e o l u c r o . A
e v e n t u a l in c i d ê n c i a d a l e i s o b r e fa t o s f u t u r o s , v e r if ic a d o s e m e x e r c í c i o s
o u t ro s m a is m o d e r n o s n ã o p o d e r ia m e r e c e r a a p r e c ia ç ã o d a
sentenç
Logo pens o que a au t o ra m es m o que re je it ados os em bargos
i n f r i n g e n t e s e m e n c io n a d o s n o r e l a t ó r io , n ã o s e p õ e e t e r n a m e n t e
s a l v o d a i n c id ê n c ia d a L e i 7 . 6 8 9 , e x c e t o n o q u e r e s p e i t a a o s
exer idos
fin nceiros nteriores
a o j u lg a d o .
P e l o e x p o s t o , n e g o a l im in a r ? ( D . J .U .
2 de 25/04/97, p. 27710).
Caso idêntico já foi objeto de julgamento na Primeira Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 09 de julho de 2002, Acórdão n°
101-93.879, relator o eminente Conselheiro Kazuki Shiobara, cuja ementa te
eguinte redação:
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Acórdão n°
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°COISA JULG ADA M ATER IAL EM M ATÉR IA FISCAL O a lcance dos
efei tos da coisa julgada m ater ia l , quando se t rata de fatos geradores
de natureza con t inuad a, não se pro jeta para fatos futuros, a m enos
que assim expressame nte determine em cada caso o P oder Judiciário.
Tom o a l iberdade de transcrever os ensinam entos daquele voto:
Pa rt indo da prem issa de que a sentença resolve questão prát ica de
aplicação de regra jurídica a fatos concre tos já verificado s, sua
eficácia
a respect iva autor idade da co isa ju lgada não a lcança exe rc íc ios
futuros. Não se questiona, pois, a autoridade da coisa julgada, que não
é atingida por decisão poster ior do Supremo T ribunal Federal. Apen as
se del imitam o s seus efeitos, que não se projetam para fatos futuros,
ainda não acontecidos.
Assim, os efe i tos da coisa julgada que a inda acobertam a defendente
não se projetam além do início do ano de 1992 quando foi
provavelmente pub l icado o acórdão do T RF da 1° Região que declarou
a inconstitucionalidade da Lei n° 7.6 89 /88 .
Os fa tos geradores ob je to do lançamento sob exam e ocor reram nos
anos-calendário encerrados em 31 de dezemb ro de 199 2 a 1994, bem
fora do guarda-chuva de proteção da coisa julgada, que se estendeu
até o início de 1992 . Ausentes, na espécie, qualquer das hipóteses
de
suspens ão da ex ig ib i lidade prevista no art igo 151 do C TN , o crédito
t r ibutá r io assim c onst i tuído
é
perfei tam ente ex igível , procede ndo a
cobrança de juros de m ora e multa. O artigo 63 da Lei n°9.43 0/96 a qui
não se a p l ica , po rque es tá cond ic ionada a prév ia suspensão da
exigibilidade.
O ar tigo 11 2 do CTN também não se ap l ica , porque inex is te dúv ida
quanto à tipificação do ilícito tributário. Trata-se de falta de
recolhimento da CSLL sem respaldo legal ou judicial.
O a r tigo 138 d o C TN t a mbém n ão se a p l ica , po rque a d e n ún c ia
espontânea tem de v i r acom panhad a do reco lh im ento do t r ibu to e
ac ré s c im os d ev idos a n tes do i n í c io do p roc ed im en to de o f íc io ,
recolhimento esse não real izado no caso em apreço.
Assim, no caso vertente, concluo que o lançamen to não desrespeitou
o pr incipio cons t itucional da coisa ju lgada . Mas tenh o presen te q a
4
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última palavra no caso será a do STJ ou m esm o do STF , a quem
incumbirá inclusive delimitar os efeitos dos acórdãos
rescino'endos.
Do Sr. Ministro do STF Moreira Alves no RE 100.888-1 destaca-se o
seguinte trecho:
A declaração de intributabilidade, no pertinente a relações jurídicas
originadas de fatos geradores que se sucedem no tempo, não pode ter
o
caráter de imu tabil idade e de norm atividade a ab range r eventos
futuros.
Na mesma diretriz a manifestação unânime da Primeira Turma do
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. 1942761RS relativamente
ao processo n.° 98/0082416-2 DJ de 29.03.1999 de cujo voto condutor do eminente
Ministro José Delgado extrai-se a seguinte ementa:
2. A Súmula n.° 343 do STF há de ser compreendida com a
mensagem específica que ela contém:
a de
não ser aplicada quando a
controvérsia esteja envolvida com m atéria de
nível constitucional.
3.
A coisa julgada tributária não deve prevalecer para determinar que o
contribuinte recolh tributo cuj exigênci leg l foi tid como
inconst itucional pelo Sup rem o.
prevalecim ento dessa
decisão
acarretará ofensa direta aos princípios da leg alidade e da igualdade
tributárias.
4. Não
é
concebível se adm itir um sistema tributário que obrigue um
determinado contribuinte a paga r tributo cuja lei que o criou foi julgada
definitivamente incons titucional, quando os dem ais contr ibu intes a
tanto não são ex igidos, unicamente por força
da coisa julgada.
Do voto do relator colaciona-se o seguinte trecho:
A sob erania do Poder Judiciário em construir a coisa julgada não é
absoluta. Ela há d e ser ex erc ida até os f imi tes postos pela Carta Mag na. N ão
entendend o-se assim, se outorgar ao juiz força m aior do que a possuída pela
r l
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Con st itu inte por se reconhe cer que a decisão por e le ju iz profer ida m esm o cont rár ia
à Consti tuição prevalecerá.
Venho a f irmand o em m eus esc r it os e dec i sões com a dev ida vén ia
dos que têm entendido d iferente que a função
do
dire ito ap l icado pelo
Poder Judic iár io é
exc lus ivam ente a de ordenar impond o segurança
e con f iab il idade n as re lações ju r íd icas. Essa m issão tom a-se m a is
categór ica quando o
Pode r Judic iár io
é
cham ado para regular re lações
j u r íd icas de d i re i to púb li co em face
de
não lhe se r poss íve l c r ia r
co m p o r ta m e n t o s q u e f u j a m d o s l im it e s im p o s t o s p e la le g a l id a d e
objetiva e pres tigiada pe la CF.
Não concebo o a tuar de qu a lquer o rdenamento ju r íd ico que não se ja
na fo rma d e S i s tem a.
Se ass im não a tua r não é ordenamento e não
expressa função harm onizadora a e le ex ig ida.
Imposs íve l conseqüentemen te que uma dec isão jud ic ia l impor te em
cr iar pr iv i légios no âm bito das relações jurídicas impo sit ivos tr ibutár ios
permi t indo que uma em presa não pague de te rm inado tr ibu to m esmo
que o seja por per íodo
cedo
enqu anto out ras emp resas são obr igadas
a p a g á - lo a p e n a s p o r q u e d e m o d o c o n t rá r io a o a s s e n t a d o p e l o
Supremo T r ibunal Federa l uma d ec isão jud ic ia l ass im im põe.
O preva lec ime nto
da
sentença t rans i ta em ju lgado em ta l h ipótese
quando a tacada por ação resc isória ser ia p rovocar um de srespe ito à
o rdem ju r íd ica cu ja es t ru tu ra e f ina l idade es tão vo l tadas pa ra a
promoç ão da jus t iça . Es ta por sua vez só será a lcançado se a todos
for em prestado o sent ime nto da igualdade e de segurança.
Não se invoque como
é
co m u m se f a ze r a se g u r a n ç a j u ríd i ca
estabelecida pela coisa ju lgada. A seguran ça jur íd ica por e la tratada é
a d e n a tu r e z a p r o c e s s u a l i st o
é
a s u r g id a e m d e c o r r ê n c ia d o
pronunc iamento jud ic ia l não su je i ta por tanto a modi f icações se não
ex is t ir um a razão s uper ior
de
ordem const i tuc ional a descaracter izar
essa força.
E de
se r lem brado que a Co ns t itu ição F ede ra l f ie l a esse s is tema
h ie rá rqu ico que se a caba de dem onst ra r p ro tege a co isa ju lgada
apenas face aos efeitos de lei ordinária a ele posterior. Essa
ca r a c te r ís t ica b e m d e m o n s t ra o cu n h o p r o ce ssu a l d a se g u r a n ç a
jur íd ica estabelecida pela coisa ju lgada toman do-se instável perante a
von tade leg is la t i va por
se
pres t ig ia r a indepen dênc ia do Jud ic iár io
com o poder não se perm i tindo que out ra lhe t ire os e fe i tos de suas
ecisões.
a
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Não me impressiona nem me influencia a alagada aplicação da
Súm ula n.° 343 do STF sobre a questão em debate. Entendo que ela
em se tratando de tema envolvendo constitucionalidade ou
inconsfitudonalidade de lei não tem e ficácia. Outrossim ela só se faz
presente o
meu pensar quando se trata de texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais e referente a relações
jurídicas de direito privado. Estas com o é sabido não estão sujeitas a
princípios cogentes presentes no corpo da Carta Magna salvo o
concernente ao direito adquirido ao ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
No trato de confronto de lei com a Constituição Federal de acordo
com o nosso sistema imposto pela nossa Cada Magna só o Suprem o
Tribunal Federal tem competência absoluta para se pronunciar
declarando com força obrigatória a sua constitucionalidade ou
inconstitucionalidade.
A declaração de inconstitucionalidade assumida pelos tribunais de
segun do grau, não tem a me sma poten cialidade de imperatividade da oriunda pelo
Supremo Tribunal Federal pela ausência de efeito definitivo absoluto e po r aqueles
não terem a competência outorgada pela Carta Magna de serem obrigados a
guardarem a Con stituição , como a possuída pela Colend a Corte art. 102, CF).
Convém sobrelevar que um dos pilares para a propositura da ação
• judicial a que se alude, onde fundame ntalmente se arrimou a con tribuinte como causa
peticionária, reside no fato de a Le i n.° 7.689188
ter cr iado im posto e não c ontr ibuição
soci l
e ainda por Lei Ordinária. A decisão transitada em julgado agasalhando a
fundamentação acolheu o desiderato em sede de A ção O rdinária.
Pe rmanec end o perfilhado à tese e spos ada pelo Egrégio Tribunal, vale
dizer, em plena correspon dência com o pedido e o julgado, há de se avocar a súmula
239 de 16.12.1963 do Excelso Pretório que in verb is assim se manifesta em seu
decisório:
Decisão que d eclara indevida a cobrança de imposto em determinado
exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
j
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Não há como desprezar alinhando-se ao suscitado a exegese do
art igo 468 do Código de Processo Civi l CPC ) que se transcreve,
in totum:
Art . 468 - A se ntença, que ju lgar to ta l ou parc ia lm ente a l ide, tem força
de le i nos l im i tes da l ide e das ques tões decid idas.
Ora, se o tratamento dado pela impetrante à CSLL era o de imposto —
proposição acolhida integralmente pela decisão transitada em julgado infere-se
estarm os, ago ra, com a sup erve niência das Leis n.° 7.738/89, e 8.034/90, frente a
legislação dist inta e fatos de na tureza diversa — aquela entendida pe lo STF com o
exação inserta no género tributo não da espécie impo sto). Eis, diante de nós, dois
pilares básicos que objetam o pleito recursal.
Ao reverso do afirmado pela litigante estou convencido a par do
exposto, que a sen tença a que se a lude por certo tam bém não apreciou a eventual
incidência da norma sobre fatos futuros, ou sobre créditos vincendos após 1989).
Tomemos a exegese da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, mais
especificamente em seu art igo 2 , normatizada pe la IN-SR F n.° 198, de 29.12.1988:
A r t . 2 - A b ase de c á lcu lo da con t ribu içã o é o va lo r do resu l tado do
exercíc io , antes da prov isão para o imposto d e renda;
Obs.: A IN/SRF n.° 198/88 definiu a base de cálculo
c o m o o v a lo r
posit ivo
do
resu l tado do exercíc io , já com putado o va lor da cont r ibu ição
socia l devida . . .) .
51
- Para e fe ito do d isposto neste ar t igo:
a )
— ser á cons ide r ado o r esu lt ado do pe r íodo - b ase encer r ado em 3 1
de dezembro de cada ano ;
b) — n o c a s o d e in c o r p o r a ç ã o , fu s ã o , c is ã o o u e n c e r ra m e n t o d e
a t iv idade s , a base d e cá lcu lo é o r esu l tado apu r ado no r espec t i vo
b l nço
c) — o
r e s u lt a d o d o p e r ío d o - b a s e , a p u r a d o c o m o b s e r v ân c i a d a
leg is lação com erc ia l será a justado pela:
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1. exclusão do resu ltado positivo da a valiação
d e
investime ntos pelo
valor de património líquido;
2.
exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos
avariados pelo custo de aqu isição, que tenham sido com putados
como receita;
3.
exclusão do lucro decorrente de exp ortações incentivadas, de que
trata o art. 1
, § 1
, do D ecreto-lei n.°
2.413,
de
10 de fevereiro
d e
1988 apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-lei n.°
1.598 , de 26 d e
dezembro de 1977, e alterações posteriores.
4.
adição do resultado n egativo da avaliação de investimentos pelo
valor de patrimônio líquido.
C ont rar iam ente ao que a lega a recor rente a Le i n .° 8 .034 d e
12.04.1990 com ef icácia a partir de 14 de julho de 1990 resgatou ediçõ es legais
pretéritas a esse teor e inov ou signif icativame nte a comp osição d a base de cálculo
até então v igente para as pesso as juríd icas subm etidas à apuraçã o do lucro real
e n f a t iz a n d o - s e a s s e g u in t e s in c l u s õ e s d e f lu e n t e s d e s e u t e x t o le g a l a r t . 2 2 ) :
- ;
1.
adição do valor da reserva de reavaliação, baixado durante o
período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no
resultado do período;
2. adição do valor das provisões não dedutíveis na determ inação do
lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda;
3.
..);
4.
...);
5 .
exclusão do valor das provisões adicionadas, na forma d o item 3
que tenham sido baixadas no curso do período-base;
6 .
dedução das participações de debêntures, empregados,
administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para
instituições ou fundos de as sistência ou previdência de em pregados
a rt. 7
da IN n.° 90 de 15-07-92).
Ob serve -se que as a l te rações a esse t í tu lo nã o se qued aram
incó lumes merecend o destaques out ras modi f icaçõ es anter iores tais como as
p r e s c r it a s p e lo a r t . 4 2 , § 4
d a L e i n . ° 7 . 7 9 9 , d e 1 0 . 0 7 . 1 9 8 9 ; a r t . 7
d a L e i n .° 7 . 8 5 6 , d e
4 . 1 0 . 1 9 8 9 ; e a r t. 1
inc iso lida Le i n .° 7 .988 d e 28.12.19 897
19
-
8/15/2019 40105402_123725_102830081819914_021 - CSLL Coisa Julgada
20/21
Processo n° : 10283.008181/99-14
Acórdão n°
CSRF/01-05.402
Como corolário, a coisa julgada resta descaracterizada pela tangência
de dois vetores indissociáveis: lei superveniente e fatos de natureza diversa. A Lei n.°
8.034, de 13.04.1990, ao erigir uma nova base de cálculo para a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, dramaticamente distante da regida pela Lei n.° 7.689/88,
manifestamente atendeu ao dualismo que se aponta indispensável.
Trago à colação, o magistério do ínclito tributarista José Carlos
Barbosa Moreira, em artigo publicado na Revista Forense, vol. 246, pág. 31:
título e i lustração, vale a pena aplicar a algumas hipóteses o
princípio expressamente consagrado
pelo
novo código.
O
contribuinte X propõe contra o Fisco ação declaratória negativa de
dívida tributária, em relação a d eterminad o
exercício,
argüindo a
inconstitucionafida de da lei que instituíra o tribu ta
O
juiz acolhe o
pedido,
por entender que tal lei era realmente inconstitucional. A
solução dessa questão
de
direito constitui motivo da d ecisão: sobre ela
se forma a coisa julgada. C om
referência a outro
exercício e
a outra
dívida -, é
lícito ao órgão judicial reapreciar a questão, eventualmente
para considerar constitucional a mesma lei e julgar, por isso, que o
tributo
é devido por X.
Das lições do eminente doutrinador, professor Gilmar Ferreira Mendes,
extraio o seguinte trecho de seu estudo sobre *Coisa Julgada e Efeitos Vinculantes :
declaração de nulidad e d e uma lei não obsta à sua reedição, ou
seja, a repetição
de
seu conteúdo em outro diploma legal. Tanto a
coisa julgada quanto a força
de
lei especifica (eficácia erga omnesa,
não lograram evitar esse fato.
Ainda que no limite extremo do hipotético prevalecessem os
argumentos expendidos pela contribuinte, essa não ficaria a salvo eternamente da
obrigação tributária a que recusa submissão, a não ser com um abominável
desrespeito ao princípio pétreo da igualdade o qual consiste em dar tratamento igual
aos iguais. Enfim, o julgado não tem caráter de imutabilidade para os eventos fiscais
futuros, frise-se.
Dessarte, a coisa julgada em destaque não se correlaciona com a
exação imposta, pois o seu caráter não se irradia a outros exercícios e nem ataca lei
nova, conforme é assente na jurisprudência administrativa — mas se conté na
f
h
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Proce sso n° : 1028 3.00818 1199 -14
A c ó r d ã o n °
S R F / 0 1 - 0 5 . 4 0 2
d imen são tem pora l da sentença contem pla t iva dos exe rc íc ios abarcad os pe la Le i
7.689/88; melhor d izendo: goza de ef icácia no ano-base de 1988, l im i te do p edido do
contribu in te . Ad em ais , a Le i n .° 4.657, de 04 de setem bro de 1942 L ICC ) , em seu
a r t ig o 1
, § 4
2 , sal ienta qu e as correções a texto de lei já em vigor considerem se Si
nova.
D e s s a f o r m a r e s u l t a d e s p ic ie n d a q u a l q u e r a p r e c i a ç ã o a c e r c a d a a ç ã o
r e s c i s ó r ia o u d o s s e u s e f e i t o s t e m p o r a i s p o i s n ã o s e a c h a s o b d e b a t e a le i f u l m in a d a
p e l o t râ n s i t o e m ju l g a d o .
I te m r e c u r s a l q u e s e r e p e l e .
Assim , conheço o recurso especia l apresentada em presa, bem com o
as con t ra - razões t raz idas pe lo PFN e , no m ér ito vo to no sen t ido de NE GA R-LHE
P R O V I M E N T O .
Sa la das ess • s - 3 F e m 2 0 d e m a r ç o d e 2 0 0 6 .
p
L V