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5ª Semana Nacional de Educação Financeira

O Sistema Brasileiro de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.

São Paulo, 14 de maio de 2018 Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017

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Marcus Vinicius de Carvalho Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Financiamento

do Terrorismo – PLDFT – Superintendência Geral

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As opiniões aqui externadas são de inteira responsabilidade de seu autor e não vinculam a

Comissão de Valores Mobiliários.

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Preâmbulo

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O sistema financeiro pode ser definido como o conjunto de instituições, produtos e instrumentos que viabiliza a transferência de recursos ou ativos financeiros entre os agentes superavitários (poupadores) e os agentes deficitários (tomadores) da economia. Esse ambiente é segmentado em quatro grandes “mercados”:

Mercado monetário;

Mercado de crédito;

Mercado de câmbio;

Mercado de capitais - valores mobiliários.

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Mercado monetário: é o mercado onde se concentram as operações para controle da oferta de moeda e das taxas de juros de curto prazo com vistas a garantir a liquidez da economia. O Banco Central do Brasil atua neste mercado praticando a chamada Política Monetária;

Mercado de crédito: atuam neste mercado diversas instituições financeiras e não financeiras prestando serviços de intermediação de recursos de curto e médio prazo para agentes deficitários que necessitam de recursos para consumo ou capital de giro. O Banco Central do Brasil é o principal órgão responsável pelo controle, normatização e fiscalização deste mercado.

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Mercado de câmbio: mercado onde são negociadas as trocas de moedas estrangeiras por reais. O Banco Central do Brasil é o responsável pela administração, fiscalização e controle das operações de câmbio e da taxa de câmbio atuando através de sua Política Cambial.

Mercado de capitais - valores mobiliários: tem como objetivo canalizar recursos de médio e longo prazo para agentes deficitários, através das operações de compra e de venda de títulos e valores mobiliários, efetuadas entre empresas, investidores e intermediários. A Comissão de Valores Mobiliários é o principal órgão responsável pelo controle, normatização e fiscalização deste mercado.

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Lei n.º 6.385/76: Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: • as ações, debêntures, bônus de subscrição, assim como outros títulos

regulados pela Lei que possam ser emitidos pela companhia aberta; • os contratos derivativos; • as cotas de fundos de investimento; • contratos de investimento coletivo - outros valores mobiliários.

O mercado de valores mobiliários é o segmento do sistema financeiro que viabiliza a transferência de recursos de maneira direta entre os agentes econômicos. Nesse mercado, as instituições financeiras atuam como prestadoras de serviço. O conceito ampliou-se com o foco da oferta pública de ativos, independentemente da participação de instituições que integram o sistema brasileiro de distribuição.

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SMI Sistema

Brasileiro de

PLDFT

Conceito e

Contexto

Histórico

Pessoas

Obrigadas

Controles

Internos

Comunicações

de Operações

Suspeitas Política

Conheça seu

Cliente

Estudo de

caso e

considerações

finais

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Marcus Vinicius de Carvalho [email protected]

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• Poder Judiciário;

• Ministério Público e autoridades policiais;

• COAF (Unidade de Inteligência Financeira);

• Reguladores, supervisores e demais autoridades competentes;

• Participantes dos segmentos financeiro-econômicos elencados no art.

9º da Lei n.º 9.613/98.

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Conceito de Lavagem de Dinheiro

De acordo com o GAFI/FATF, um dos objetivos de grande parte dos crimes é a geração de lucros para o indivíduo ou o grupo criminoso que os praticam. Lei n.º 9.613/98 - Art. 1º: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. • crime antecedente; • eventuais custos/despesas decorrentes da operação; • 3 (três) Etapas: colocação, ocultação e integração; • Utilização de diversas tipologias:

Mera movimentação, Simulação de origem lícita, Utilização de terceiros.

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Estados Unidos & Itália

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A Lei Seca entrou em vigor em 1920, com o objetivo de salvar o país de problemas relacionados à pobreza e violência. A Constituição americana estabeleceu na 18ª emenda, a proibição, a fabricação, o comércio, o transporte, a exportação e a importação de bebidas alcoólicas. Essa lei vigorou por 13 anos. http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_seca_nos_Estados_Unidos

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Sr. Al Capone assume o comando do crime organizado em Chicago no final dos anos 20. Gerou verdadeiras fortunas com a comercialização ilegal de bebidas alcoólicas. Preso e condenado por evasão fiscal.

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Sindicato do crime

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Meyer Lanski, o cérebro.

Mesmo após a revogação da “Lei Seca”, as organizações criminosas continuaram a prática de atividades “fora da lei”:

• Extorsão; • Prostituição; • Jogos de azar; • Tráfico de Drogas. O processo institucional de lavagem de dinheiro envolveu, dentre outros tipos:

Lavanderias e outras empresas de fachada; Cassinos; Offshores – Loan-Back

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Processo de abertura da economia mundial - globalização;

Aumento da facilidade de acesso aos mercados internacionais;

Desenvolvimento e democratização das telecomunicações;

Desenvolvimento de novas tecnologias;

Falta de articulação nos trabalhos das autoridades;

Má utilização dos Paraísos Fiscais e de diversos veículos de investimentos legítimos;

Assimetria nos arcabouços legais das jurisdições– sigilo tributário e das operações cursadas

nos mercados financeiros e de capitais.

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Lucro do crime em 2016: 3 a 5% do PIB mundial. Valor “limpo” via LD: aproximadamente 3% do PIB mundial (USD 1,6 trilhão).

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Descapitalizar o criminoso;

Prevenir o efeito do dinheiro no fomento a criminalidade;

Exterminar o prosseguimento da organização criminosa.

Mecanismos de Enfrentamento

a) Legislação penal transnacional;

b) Tratados – Convenções – Acordos ;

c) Administração das liberdades sócio-culturais.

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Convenção de Viena

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Convenção de Viena

Criação do GAFI/FATF

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Convenção de Viena

Criação do GAFI/FATF Publicação das “40 Recomendações”

1ª Revisão das “40 Recomendações”

2ª Revisão das “40 Recomendações”

3ª Revisão das “40 Recomendações”

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Convenção de Viena

Criação do GAFI/FATF Publicação das “40 Recomendações”

1ª Revisão das “40 Recomendações”

Projeto da Lei Antilavagem

Lei n.º 9.613/98 – Lei Antilavagem

2ª Revisão das “40 Recomendações”

3ª Revisão das “40 Recomendações”

Alteração da Lei n.º 9.613/98 pela Lei n.º 12.683/12

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Convenção de Viena

Criação do GAFI/FATF Publicação das “40 Recomendações”

1ª Revisão das “40 Recomendações”

Projeto da Lei Antilavagem

Lei n.º 9.613 – Lei Antilavagem

Ingresso do Brasil no GAFI/FATF

2ª Revisão das “40 Recomendações”

3ª Revisão das “40 Recomendações”

Alteração da Lei n.º 9.613/98 pela Lei n.º 12.683/12

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Convenção de Viena

Criação do GAFI/FATF Publicação das “40 Recomendações”

1ª Revisão das “40 Recomendações”

Projeto da Lei Antilavagem

Lei n.º 9.613 – Lei Antilavagem

Ingresso do Brasil no GAFI/FATF

1ª Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI/FATF

2ª Revisão das “40 Recomendações”

2ª Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI/FATF

3ª Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI/FATF

3ª Revisão das “40 Recomendações”

Alteração da Lei n.º 9.613/98 pela Lei n.º 12.683/12

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Convenção de Viena

Criação do GAFI/FATF Publicação das “40 Recomendações”

1ª Revisão das “40 Recomendações”

Projeto da Lei Antilavagem

Lei n.º 9.613 – Lei Antilavagem

Ingresso do Brasil no GAFI/FATF

1ª Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI/FATF

Ampliação da missão do GAFI: Financiamento do Terrorismo

Publicação das “9 Recomendações Especiais”

2ª Revisão das “40 Recomendações”

2ª Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI/FATF

3ª Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI/FATF 3ª Revisão das “40 Recomendações”

Alteração da Lei n.º 9.613/98 pela Lei n.º 12.683/12

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Convenção de Viena (1988/1991) – Tráfico de drogas;

Convenção de Palermo (2000/2004) – Crime organizado;

Convenção de Mérida (2003/2006) – Corrupção.

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Hard law: tratados, convenções internacionais (ONU e Europa) e normas legais e regulamentares de cada jurisdição

• 1ª Geração – Tráfico de Drogas; • 2ª Geração – Lista de Crimes; • 3ª Geração – Todo e qualquer delito/infração penal.

Soft law: principalmente 40 Recomendações do GAFI/FATF + Avaliações mútuas Brasil: Leis n.º 9613/98 e alterações, 13.170/15 e 13.260/16; COAF; ENCCLA; Regulamentação (BCB, CVM, SUSEP, PREVIC, e demais setores obrigados).

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Lei n.º 7.492/1986: Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras

providências - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm

Lei n.º 8.072/1990: Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm

Lei n.º 8.137/1990: Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm

Lei n.º 9.296/1996: Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9296.htm

Lei n.º 9.605/1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm

Lei n.º 9.613/1998 : Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm

Lei n.º 9.807/1998: Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm

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Lei nº. 11.343/2006: Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;

prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

Lei nº. 12.846/2013: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas

jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Lei nº. 12.850/2013: Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

Lei n.º 13.170/2015: Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em

decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13170.htm

Lei nº 13.260/2016: Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal,

disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm

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Conjuntura Atual - Lei n.º 13.506/17

Circular BCB n.º 3.857/17

Dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de

penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa

cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos

na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50461/Circ_3857_v1_O.pdf

Procedimentos administrativos e tipos da Lei n.º 4.595/64

Circular BCB n.º 3.858/17

Regulamenta os parâmetros para a aplicação das penalidades

administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50462/Circ_3858_v1_O.pdf

Dosimetria das infrações/penalidades da Lei n.º 9.613/98

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Conjuntura Atual - Lei n.º 13.506/17

Processo de revisão das Deliberações CVM n.º 390/01 e 538/08

Deliberação CVM n.º 390/01

Dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso e dá outras providências http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0300/deli390.html

Deliberação CVM n.º 538/08

Dispõe sobre os processos administrativos sancionadores http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0500/deli538.html

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GAFI/FATF

O Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF) é um órgão intergovernamental, criado em 1989, por iniciativa do G7, com o objetivo de examinar medidas, desenvolver e promover políticas para prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

Examina tendências/técnicas Lavagem de Dinheiro/LD e de Financiamento ao Terrorismo/FT – formula políticas (soft law) – monitora os membros; Recomendações reconhecidas pelo FMI, Banco Mundial, OCDE e G20 como Padrões Internacionais – assistência técnica e financeira;

Aproximadamente 180 países adotam as recomendações – sistema financeiro internacional; Avaliações: processo de avaliações mútuas (visitas) – pressão dos pares (peer pressure) – processo de acompanhamento (follow up) – exposição pública;

GAFI/FATF: http://www.fatf-gafi.org/

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GAFI/FATF

40 RECOMENDAÇÕES

(i) Legal/Jurídico: Arcabouço legal & regulamentar (tipificação de LD e de FT, normas dos supervisores, etc.).

(ii) Preventivo/Supervisão: Atuação preventiva das Instituições Financeiras & Atividades e Profissões não Financeiras Designadas, além da respectiva supervisão.

(iii) Operacional: Criação da Unidade de Inteligência Financeira (UIF); Combate/Repressão/Investigação na esfera criminal (Ministério

Público e autoridades policiais); Congelamento e perdimento de bens; Cooperação Jurídica Internacional.

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GAFI/FATF

GAFILAT: http://www.gafilat.org/ CPLDFT/SGT-4, Assuntos Financeiros/MERCOSUL: http://sgt4.bcb.gov.br/pt-br/Paginas/Preven%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-Lavagem-de-Dinheiro-e-ao-Financiamento-do-Terrorismo.aspx

Abordagem Baseada em Riscos: • Identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de LD e de FT.

• Mapeamento das ameaças, vulnerabilidades e consequências.

• Atuação em 3 (três) frentes distintas:

Comitê da Avaliação Nacional de Risco - ENCCLA; Supervisão Baseada em Riscos (institucional) - SBR; http://www.cvm.gov.br/menu/acesso_informacao/planos/sbr/sbr.html

Regulamentação (Setorial) – Processo de revisão da ICVM 301/99.

• Análise da Conformidade e da Efetividade (Resultados Imediatos).

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O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF atua como (i) Unidade de Inteligência Financeira , assim como (ii) Supervisor, para fins de PLDFT, de segmentos econômicos que não possuem um regulador próprio.

• Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; • Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito; • Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; • Disciplinar e aplicar penas administrativas.

http://www.coaf.fazenda.gov.br/

COAF

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Comunicações Recebidas dos Setores Obrigados até 31/08/2017

Fonte: SISCOAF. Elaboração: COGIN/DIRAF.

1998-2015 2016 2017 1998-2015 2016 2017

4.854.245 323.319 223.460 5.401.024 6.112.398 1.169.003 770.424 8.051.825 13.452.849

Agência de Fomento 26 19 2 47 0 0 0 0 47

Associação de Poupança e Empréstimo 2.379 118 118 2.615 0 0 0 0 2.615

Bancos 453.566 56.411 40.148 550.125 5.946.320 1.129.172 731.664 7.807.156 8.357.281

Bancos Cooperativos 1.601 1.865 1.042 4.508 23.489 237 183 23.909 28.417

Companhia Hipotecária 15 0 0 15 0 0 0 0 15

Consórcio 12.722 1.951 941 15.614 4 1 1 6 15.620

Cooperativa de Crédito 57.143 19.942 17.856 94.941 124.454 34.637 28.626 187.717 282.658

Sociedade Corretora de Câmbio 12.480 13.630 3.523 29.633 5 2 1 8 29.641

Sociedade Corretora de TVM 2.370 1.013 573 3.956 10 1 0 11 3.967

Sociedade de Arrendamento Mercantil 94 478 387 959 0 0 0 0 959

Sociedade de Crédito/Financiamento/Investimento 2.367 503 207 3.077 0 0 0 0 3.077

Sociedade Distribuidora de TVM 18.132 10.467 2.725 31.324 0 0 0 0 31.324

Arranjos e Instituições de Pagamento 164 41 38 243 0 0 0 0 243

CFC Contador - Assessoria/Consultoria/Contadoria/Auditoria 1.510 1.212 339 3.061 0 0 413 413 3.474

COFECI Promoção imobiliária compra/venda imóveis 33.284 2.546 366 36.196 2.516 0 1.869 4.385 40.581

CVM Mercado de Valores Mobiliários 13.364 16.463 10.489 40.316 0 0 0 0 40.316

DPF Transporte e Guarda de Valores 110.738 82.350 78.433 271.521 0 0 0 0 271.521

DREI Juntas Comerciais 19 109 84 212 0 0 0 0 212

IPHAN4 Objetos de arte e antiguidades 37 73 3 113 0 0 6 6 119

PREVIC Previdência Complementar 74.323 11.986 8.175 94.484 37 0 242 279 94.763

SEAE Loterias 685.725 3.799 587 690.111 2.783 1.682 2.635 7.100 697.211

SUSEP Mercado Segurador 3.091.985 53.619 37.444 3.183.048 9 0 0 9 3.183.057

122 0 47 169 0 0 55 55 224

Bens de luxo ou de alto valor 5.516 3.845 2.148 11.509 7.904 2.369 2.973 13.246 24.755

Bingos 2.380 0 0 2.380 2.380 0 0 2.380 4.760

Bolsas de mercadorias 3 0 0 3 3 0 0 3 6

Cartões de crédito 109.753 33.927 14.230 157.910 51 0 0 51 157.961

Factoring e securitização de ativos 162.216 6.724 3.399 172.339 960 35 196 1.191 173.530

Jóias, pedras e metais preciosos 154 153 13 320 1.454 865 1.545 3.864 4.184

Remessas Alternativas de Recursos 0 0 109 109 0 0 0 0 109

Serviços de assessoria/consultoria 57 75 34 166 19 2 15 36 202

Total

TOTAL GERAL

BACEN

Outros setores previstos na Lei nº 9.613/1998

COAF

Regulador Setor Econômico Total

C O S

Total

C O E

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51

Relatórios de Inteligência Financeira – RIF até 31/08/2017

Fonte: SISCOAF. Elaboração: COGIN/DIRAF.

1.169

1.555 1.431 1.524

1.125

1.471

2.104

2.450

3.178

4.304

5.661

4.799

2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017

Quantidade de RIFs produzidos, por ano

27.305 23.858

44.817

59.44251.363 48.791

85.759

108.962 105.259

141.879

172.197

195.736

11.106 9.839 12.210 9.52214.620 13.435 15.772

52.812

77.049

138.661

197.793

172.324

2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017

Quantidade de comunicações e de pessoas relacionadas nos RIFs, por ano

COMUNICAÇÕES PESSOAS

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Relatório de Avaliação do Brasil pelo GAFI/FATF, de junho de 2010.

“Outro importante fator que contribui para o progresso do Brasil tem sido o mecanismo da ENCCLA,

por meio do qual o Brasil tem desenvolvido uma estratégia coerente de combate à lavagem de dinheiro e ao

financiamento do terrorismo, tem estabelecido objetivos anuais e acompanhando sistematicamente o progresso

desses objetivos, a fim de melhorar a implementação das medidas de combate à lavagem de dinheiro e ao

financiamento do terrorismo.”

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A Lei n.º 9.613/98 em seu art. 9º incluiu os participantes dos principais segmentos econômicos e financeiros como pessoas obrigadas aos respectivos mecanismos de controle. Por exemplo:

a) Sistema Financeiro Nacional; b) Seguros; c) Previdência; d) Arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); e) Atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; f) comércio de joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades; g) comércio bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande

volume de recursos em espécie.

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A Lei n.º 9.613/98 em seu art. 9º incluiu os participantes dos principais segmentos

econômicos e financeiros como pessoas obrigadas aos respectivos mecanismos de controle. Por exemplo:

Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...) Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

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Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º:

(...) III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos,

compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

Processo de identificação do cliente: (i) cadastro, qualificação, diligências

devidas e identificação do beneficiário final; Monitoramento das operações; Comunicações de Operações Suspeitas.

Possibilidade de adoção de medidas simplificadas

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Regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na regulamentação:

Procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras;

As regras, os procedimentos e os controles internos devem ser escritos e passíveis de verificação;

As 3 (três) Linhas de Defesa/Trincheiras (Basiléia): As regras, procedimento e controles devem ser claramente especificadas por

escrito para todos os colaboradores da instituição, incluindo aí todas as Unidades de Negócios - Treinamento

Vide Resolução CMN n.º 2554/98 http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Nor

mativos/Attachments/45273/Res_2554_v3_P.pdf

Equipe de PLDFT e Compliance - Vide Resolução CMN n.º 4595/17

http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50427/Res_4595_v1_O.pdf

Auditoria Interna - Vide Resolução CMN n.º 4588/17 http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Nor

mativos/Attachments/50408/Res_4588_v1_O.pdf

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Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de

instruções emanadas das autoridades competentes; Identificação do cliente final Todas as operações realizadas no âmbito do mercado financeiro, bem como nas

demais atividades econômicas financeiras têm seu cliente final identificado.

Conceito do GAFI/FATF Beneficiário Final “Real beneficiário refere-se à pessoa(s) física(s) que efetivamente possua(m) ou

controle(m) um cliente e/ou a pessoa física em nome de quem a transação esteja sendo conduzida. Isso inclui também as pessoas que exercem o controle efetivo final de uma pessoa jurídica ou de outra estrutura jurídica.”

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Art. 10: As pessoas referidas no art. 9º: II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores

mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das

autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa,

inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e

b) das operações referidas no inciso I; III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta,

ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

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Exemplos

Art. 1º da Carta Circular n.º 3.542/12 do BCB:

http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/49233/C_Circ_3542_v1_O.pdf

I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional:

a) realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;

II - situações relacionadas com operações em espécie em moeda estrangeira e cheques de viagem:

b) negociações de moeda estrangeira em espécie, em municípios localizados em regiões de fronteira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação;

Art. 6º da Instrução CVM n.º 301/99

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst301.html

II -operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;

VII – operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;

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Exemplos

CIRCULAR SUSEP n.º 445/12, art. 13, Grupo 1, inciso I: a) aportes no mês civil ou pagamento único de PGBL, VGBL ou de título de capitalização em valor igual

ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=29636

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 18, art. 10, Inciso III

III - aumento substancial no valor mensal de contribuições previdenciárias, sem causa aparente;

http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/01/Instru%C3%A7%C3%A3o-Previc-n%C2%B0-18-de-24-de-dezembro-de-2014.pdf

Resolução CFC N.º 1.530/173, art. 5º, inciso IX:

IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2017/001530&arquivo=Res_1530.doc

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.336/2014, art. 9º inciso II:

II - com aparente aumento ou diminuição injustificada do valor do imóvel;

http://www.cofeci.gov.br/arquivos/legislacao/2014/resolucao1336_2014.pdf

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Tudo o que é irregular é atípico, nem tudo o que é atípico é irregular

O dilema do Tubarão

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Foram identificados negócios significativos na Bolsa envolvendo opções de Comgás (em torno de R$94 milhões). Todas as opções foram adquiridas por um investidor estrangeiro, por meio da corretora XYZ.

O investidor, de nacionalidade paraguaia, registrou-se na CVM como investidor não residente sob a responsabilidade daquela instituição; em razão do volume financeiro negociado pelo comitente, foram solicitadas para essa corretora as informações cadastrais do investidor.

Segundo as informações cadastrais, o comitente era ‘investidor profissional’, operava no Brasil por conta própria e declarou não ter bem imóvel ou outro bem e valor, e rendimento mensal nulo.

Por entender que as operações realizadas em nome desse investidor eram incompatíveis com os rendimentos e a situação patrimonial/financeira, e considerando que a corretora XYZ não realizou o reporte de comunicação suspeita ao COAF, nos termos da ICVM 301/99, a área técnica propôs Termo de Acusação em relação à instituição e a seu diretor responsável.

Foram aplicadas à corretora e a seu diretor responsável, respectivamente, as penas de multa de R$200 mil e R$50 mil.

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