460.000 470.000 480.000 490.000 GERCO€¦ · ZEE litoral norte!!!!! Porto Novo Praia Feia Praia...
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ZEE litoral norte
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Porto Novo
Praia Feia
Praia Feia
Praia Brava
Praia Brava
Saco Grande
Praia Mansa
Embarcadouro
Praia do Gato
Ponta da Sela
Praia da Fome
Praia do Viana
Praia Vermelha
Ponta do Roçado
Praia de Guaecá
Praia de Indaiá
Ilha da Vitória
Ilha das Cabras
Ilha dos Búzios
Ponta das Canas
Praia do Curral
Praia do Veloso
Praia do Bonete
Saco do Sombrio
Ilha da Serraria
Praia da Enseada
Praia da Siriuba
Praia do Perequê
Ponta do Lageado
Praia da Caveira
Praia da Pacuíba
Praia da Figueira
Praia das Conchas
Praia de Itaguaçu
Praia do Portinho
Prainha do Julião
Ponta de SepitubaSaco da Pirambura
Saco do Eustáquio
Praia da Serraria
Ponta do Rodamonte
Praia da Amarração
Praia Santa Teresa
Praia das Enchovas
Praia da Guamixama
Praia do Jabaquara
Praia das Palmeiras
Ilha dos Pescadores
Praia Pedra do Sino
Praia da Feiticeira
Costão do Rodamonte
Ilha dos Castelhanos
Praia do Barequeçaba
Praia Saco da Capela
Praia da Barra Velha
Praia Brava de Guaecá
Praia do Porto Grande
Praia dos Castelhanos
Praia Monte de Pedras
Praia de São Francisco
Praia do Engenho d'Água
Praia das Pedras Miúdas
Praia Indaiatuba ou Funda
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GERENCIAMENTO COSTEIRO GERCO
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICOSETOR COSTEIRO DO LITORAL NORTE
revisão do Decreto no 49.215/2004 versão audiência pública – outubro e novembro de 2016
ilhabela
ILHABELA
SÃO SEBASTIÃO
OCEANO ATLÂNTICO
ZONEAMENTO TERRESTREZONAS TAXA DE
UTILIZAÇÃOUSOS E ATIVIDADES PERMITIDOS
Z1 10%
Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento arte-sanal de seus produtos, bem como as atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudi-que a função ambiental da área; empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade; pesca artesanal; e ocupação hu-mana de baixos efeitos impactantes com características rurais.
Z1AEP _Aqueles previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo; e na regulamentação específica, no caso das terras indígenas.
Z2 20%Além dos anteriores, aquicultura; mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal; e assentamentos humanos dis-persos, pouco populosos e com pouca integração entre si.
Z3 30% - 50%Além dos anteriores, agropecuária, compreendendo unidades inte-gradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as caracterís-ticas ambientais da zona; e silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão.
Z4 60%Além dos anteriores, equipamentos públicos e de infraestrutura ne-cessários ao desenvolvimento urbano; ocupação para fins urbanos; estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; turismo e lazer; e unidades comerciais e de serviços, e ativi-dades de baixo impacto ambiental. Z4OD 40%
Z5 _Além dos anteriores, todos os demais usos e atividades desde que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Z5OD 80%Além dos anteriores, atividades industriais de baixo impacto; termi-nais rodoviários; e logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias.
ZONEAMENTO MARINHOMARÍTIMO ENTREMARÉS USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS
Z1M Z1M
Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável de recur-sos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes; pesca artesanal, exceto arrasto mo-torizado; extrativismo de subsistência; e ecoturismo. Implantação de estruturas náuticas Classe I, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.
Z1MAEPAqueles previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; e no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo.
Z2M Z2M Além dos anteriores, pesca artesanal com limite para embarcações de até 12 metros ou 10 toneladas de arqueação bruta; pesca amadora; aquicultura marinha de baixo impacto; estruturas náuticas Classe I e II; e recifes artificiais.
Z2ME Z2ME Além dos anteriores, aquicultura marinha de baixo impacto; pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e car-retilha; e recifes artificiais.
Z3M Além dos anteriores, estruturas náuticas Classe III; pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arque-ação bruta; despejos de efluentes previamente submetidos a trata-mento secundário.
Z4M Além dos anteriores, implantação de estruturas náuticas Classe IV e V.
Z5M Além dos anteriores, implantação de portos; e lançamento de efluen-tes industriais, observados os padrões de emissão determinados por legislação específica.
CONVENÇÕES CARTOGRÁFICASLimite municipal
Limite estadual
Curvas de nível
Hidrografia
Isóbata
Sistema viário
Praias e ilhas
Limite municipalLimite estadualCurvas de nível
Praias
HidrografiaIsóbataSistema viário
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ESCALA0 1 2 km
1:50.000
0 1 2 km
PROJEÇÃO: UNIVERSAL TRANSVERSE MERCATOR
DATUM:• HORIZONTAL: SIRGAS – 2000 (Zona 23)• VERTICAL: Imbituba – SC
FONTE:• HIDROGRAFIA E CURVAS DE NÍVEL: Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) /
Projeto Gisat / 2008 / 1:50.000;• LIMITE MUNICIPAL E ESTADUAL: Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São
Paulo (IGC) / 2015 / 1:50.000;• SISTEMA VIÁRIO: Departamento de Estrada de Rodagem (DER/SP) / 2012;• LOGRADOUROS: Coordenadoria de Planejamento Ambiental (CPLA) / Emplasa / 2013.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SMA) / COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL (CPLA)GRUPO SETORIAL DE COORDENAÇÃO DO LITORAL NORTE
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OCEANO ATLÂNTICO
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