458 Anexos Aulas 46742 2014-06-14 AFT CERS Seguranca e Saude Do Trabalho Legislacao Do T 061414 AFT...
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AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Sade e Segurana do Trabalho
Anastcio Gonalves
1
NORMAS REGULAMENTADORAS - PARTE VII
Prof. ANASTCIO PINTO GONALVES FILHO
So consideradas medidas de proteo, a ser
adotadas nessa ordem de prioridade:
Medidas de proteo coletiva;
Medidas administrativas ou de organizao do
trabalho;
Medidas de proteo individual.
NR -12 -Princpios Gerais
Medidas
de
Proteo
Medidas de proteo coletiva
Medidas administrativas ou de
organizao do trabalho
Medidas de proteo individual
NR 12
(Itens 12.3 e 12.4)
Medidas
de
Proteo Medidas administrativas ou de
organizao do trabalho
Medidas de proteo individual
NR 12
(Itens 12.3 e 12.4)
Sistemas
de
Segurana
Protees
Dispositivos de
segurana
Fixas
Mveis
a) Interfaces de segurana
b) Dispositivos de intertravamento
c) Sensores de segurana detectores de
presena
O que a NR 12 considera Dispositivos de
Segurana (item 12.42, alneas a a f)?
a) Vlvulas e blocos de segurana
b) Dispositivos mecnicos
c) Dispositivos de validao
O que a NR 12 considera Dispositivos de
Segurana (item 12.42, alneas a a f)?
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2
A concepo de mquinas deve atender ao
princpio da falha segura.
NR -12 - Princpios Gerais
Falha segura: o princpio de falha segura requer
que um sistema entre em estado seguro,
quando ocorrer falha de um componente
relevante segurana.
NR - 12 - Princpios Gerais
O empregador deve manter inventrio
atualizado das mquinas e equipamentos com
identificao por tipo, capacidade, sistemas de
segurana e localizao em planta baixa,
elaborado por profissional qualificado ou
legalmente habilitado.
NR - 12
12.38. As zonas de perigo das maquinas e
equipamentos devem possuir sistemas de
segurana, caracterizados por protees fixas,
protees moveis e dispositivos de segurana
interligados, que garantam proteo a sade e a
integridade fsica dos trabalhadores.
NR - 12
Protees
Fixas Mveis
Com
intertravamento
Com
intertravamento e
bloqueio
Dispositivo de segurana
Interface
Intertravamento Sensores
de
segurana
SISTEMAS DE SEGURANA
Devem ser projetados, selecionados e
instalados de modo que:
No se localizem em suas zonas perigosas.
Possam ser acionados ou desligados em caso
de emergncia por outra pessoa que no seja o
operador.
NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e
parada
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3
Impeam acionamento ou desligamento
involuntrio pelo operador ou por qualquer
outra forma acidental;
No acarretem riscos adicionais (riscos de
choque eltrico, quinas vivas e cortantes).
No possam ser burlados.
NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e
parada
QUESTO
17- Assinale a opo que completa, de forma
incorreta, a proposio: As mquinas e os
equipamentos devem ter dispositivo de
acionamento e parada localizado de modo que
(ESAF/2006):
QUESTO
a) seja acionado ou desligado pelo operador na
sua posio de trabalho.
b) no se localize na zona perigosa da mquina
ou do equipamento.
QUESTO
c) possa ser acionado ou desligado em caso de
emergncia, por outra pessoa que no seja o
operador.
QUESTO
d) no possa ser acionado ou desligado,
involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer
outra forma acidental.
e) no acarrete riscos adicionais, salvo as
excees previstas no PPRA.
QUESTO
d) no possa ser acionado ou desligado,
involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer
outra forma acidental.
e) no acarrete riscos adicionais, salvo as
excees previstas no PPRA.
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4
Os dispositivos de
acionamento do tipo
comando bimanual tem
a finalidade de manter
as mos do operador
fora da zona de perigo.
NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e
parada
NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e
parada
Atuao sncrona. O sinal de sada do
bimanual gerado quando h simultaneidade
no acionamento das botoeiras e com uma
diferena menor ou igual a 0,5 (meio)
segundos.
NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e
parada
So dispositivos
destinados a evitar
situaes de perigos
latentes e existentes.
NR -12 - Dispositivo de parada de emergncia
Dispositivo de parada de emergncia em
local de difcil localizao e identificao.
NR -12 - Dispositivo de parada de emergncia
Devem suportar as condies de operao
previstas, bem como as influncias do meio.
Deve ser usado como medida auxiliar no
podendo ser alternativa a medidas adequadas
de proteo ou a sistemas automticos de
segurana .
NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e
parada
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Possuir acionadores projetados para fcil
atuao do operador e outros em caso de
emergncia.
Prevalecer sobre todos os comandos.
Provocar a parada da mquina em tempo
muito reduzido.
NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e
parada
Ser mantido em perfeito estado de
funcionamento.
NR -12 - Dispositivo de partida, acionamento e
parada
Norma Regulamentado NR 13 Caldeiras e Vasos de Presso
NR 13 Base Legal
Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes
em geral que operam sob presso devero dispor de
vlvula e outros dispositivos de segurana, que
evitem seja ultrapassada a presso interna de
trabalho compatvel com a sua resistncia.
NR 13 Base Legal
Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho
expedir normas complementares quanto
segurana das caldeiras, fornos e recipientes
sob presso, especialmente quanto ao
revestimento interno, localizao,
ventilao dos locais e outros meios de
eliminao de gases ou vapores prejudiciais
NR 13 Base Legal
sade, e demais instalaes ou
equipamentos necessrios execuo segura
das tarefas de cada empregado.
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NR 13 Base Legal
Art . 188 - As caldeiras sero periodicamente
submetidas a inspees de segurana, por
engenheiro ou empresa especializada,
inscritos no Ministrio do Trabalho, de
conformidade com as instrues que, para
esse fim, forem expedidas.
NR 13 Base Legal
2 - O proprietrio da caldeira dever
organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o
Registro de Segurana, no qual sero
anotadas, sistematicamente, as indicaes
das provas efetuadas, inspees, reparos e
quaisquer outras ocorrncias.
NR 13 Base Legal
3 - Os projetos de instalao de caldeiras,
fornos e recipientes sob presso devero ser
submetidos aprovao prvia do rgo
regional competente em matria de segurana
do trabalho.
NR 13 - Introduo
Estabelece requisitos mnimos para gesto
da integridade estrutural de caldeiras a vapor,
vasos de presso e suas tubulaes de
interligao nos aspectos relacionados
instalao, inspeo, operao e manuteno,
visando segurana e sade dos
trabalhadores.
NR 13 - Introduo
O empregador o responsvel pela adoo
das medidas determinadas nesta NR.
NR 13 - Abrangncia
aplica-se aos seguintes equipamentos:
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NR 13 Abrangncia
Caldeiras a vapor so equipamentos
destinados a produzir e acumular vapor sob
presso superior atmosfrica, utilizando
qualquer fonte de energia, projetados
conforme cdigos pertinentes, excetuando-se
refervedores e similares.
NR 13 Caldeiras a Vapor
NR 13 Caldeiras a Vapor
NR 13 Caldeiras a Vapor
NR 13 Caldeiras a Vapor
NR 13 Caldeiras a Vapor
vasos de presso
cujo produto P.V seja
superior a 8 (oito),
onde P a presso
mxima de operao
em kPa e V o seu
volume interno em m3
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NR 13 Abrangncia
vasos de presso que
contenham fluido da
classe A, independente
das dimenses e do
produto P.V.
NR 13 Abrangncia
Fluido Classe A:
fluidos inflamveis;
fluidos combustveis
com temperatura
superior ou igual a 200
C (duzentos graus
Celsius);
NR 13 Abrangncia
Fluido Classe A:
fluidos txicos com
limite de tolerncia igual
ou inferior a 20 (vinte)
partes por milho (ppm);
hidrognio;
acetileno.
NR 13 Abrangncia
Recipientes mveis
com P.V superior a 8
(oito) ou com fluido da
classe A.
NR 13 Abrangncia
tubulaes ou sistemas
de tubulao interligados
a caldeiras ou vasos de
presso, que contenham
fluidos de classe A ou B
conforme.
NR 13 Abrangncia
Fluido Classe B:
fluidos combustveis com temperatura
inferior a 200 C (duzentos graus Celsius);
fluidos txicos com limite de tolerncia
superior a 20 (vinte) partes por milho
(ppm).
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NR 13 Disposies Gerais
Constitui condio de risco grave e
iminente - RGI o no cumprimento de
qualquer item previsto nesta NR que possa
causar acidente ou doena relacionada ao
trabalho, com leso grave integridade
fsica do trabalhador, especialmente:
NR 13 Disposies Gerais
operao de equipamentos sem
dispositivos de segurana ajustados com
presso de abertura igual ou inferior a
presso mxima de trabalho admissvel -
PMTA, instalado diretamente no vaso ou no
sistema que o inclui, considerados os
requisitos do cdigo de projeto relativos a
aberturas escalonadas e tolerncias de
calibrao;
NR 13 Disposies Gerais
Atraso na inspeo de segurana peridica
de caldeiras;
Bloqueio inadvertido de dispositivos de
segurana de caldeiras e vasos de presso,
ou seu bloqueio intencional sem a devida
justificativa tcnica baseada em cdigos,
normas ou procedimentos formais de
operao do equipamento;
NR 13 Disposies Gerais
Operao de equipamento com
deteriorao atestada por meio de
recomendao de sua retirada de operao
constante de parecer conclusivo em
relatrio de inspeo de segurana, de
acordo com seu respectivo cdigo de
projeto ou de adequao ao uso;
NR 13 Disposies Gerais
Ausncia de dispositivo operacional de
controle do nvel de gua de caldeira;
Operao de caldeira por trabalhador que
no atenda aos requisitos estabelecidos no
Anexo I desta NR, ou que no esteja sob
superviso, acompanhamento ou
assistncia especfica de operador
qualificado.
NR 13 Disposies Gerais
Por motivo de fora maior e com justificativa
formal do empregador, acompanhada por anlise
tcnica e respectivas medidas de contingncia
para mitigao dos riscos, elaborada por
Profissional Habilitado - PH ou por grupo
multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer
postergao de at 6 (seis) meses a inspeo de
segurana peridica da caldeira.
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NR 13 Disposies Gerais
Profissional Habilitado - PH aquele que tem
competncia legal para o exerccio da profisso
de engenheiro nas atividades referentes a
projeto de construo, acompanhamento da
operao e da manuteno, inspeo e
superviso de inspeo de caldeiras, vasos de
presso e tubulaes, em conformidade com a
regulamentao profissional vigente no Pas.
NR 13 Disposies Gerais
O empregador deve comunicar ao rgo
regional do Ministrio do Trabalho e Emprego e
ao sindicato da categoria profissional
predominante no estabelecimento a ocorrncia
de vazamento, incndio ou exploso envolvendo
equipamentos abrangidos nesta NR que tenha
como consequncia uma das situaes a
seguir:
NR 13 Disposies Gerais
Morte de trabalhador(es);
Acidentes que implicaram em necessidade de
internao hospitalar de trabalhador(es);
Eventos de grande proporo.
NR 13 Disposies Gerais
Os trabalhadores, com base em sua capacitao
e experincia, devem interromper suas tarefas,
exercendo o direito de recusa, sempre que
constatarem evidncias de riscos graves e
iminentes para sua segurana e sade ou de
outras pessoas, comunicando imediatamente o
fato a seu superior hierrquico.
NR 13 Disposies Gerais
dever do empregador:
Assegurar aos trabalhadores o direito de
interromper suas atividades, exercendo o direito
de recusa, e em consonncia com o item 9.6.3
da Norma Regulamentadora 9;
Diligenciar de imediato as medidas cabveis
para o controle dos riscos.
NR 13 Caldeiras a Vapor
Categoria A - So aquelas cuja presso de
operao igual ou superior a 1960 kPa (19,98
Kg/cm2);
Categoria C - So aquelas cuja presso de
operao igual ou inferior a 588 kPa (5,99
Kg/cm2) e o volume interno igual ou inferior a
100 litros;
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NR 13 Caldeiras a Vapor
Categoria B - So todas as caldeiras que no se
enquadram nas categorias anteriores.
NR 13 Caldeiras a Vapor
Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento
onde estiver instalada, a seguinte
documentao devidamente atualizada:
Pronturio da caldeira, fornecido por seufabricante.
Registro de Segurana.
Projeto de Instalao.
NR 13 Caldeiras a Vapor
Projeto de Alterao ou Reparo (PAR).
Relatrios de inspeo.
Certificados de calibrao dos dispositivosde segurana.
NR 13 Caldeiras a Vapor
Toda caldeira deve possuir manual de
operao atualizado, em lngua portuguesa, em
local de fcil acesso aos operadores.
As caldeiras devem ser submetidas a
inspees de segurana inicial, peridica e
extraordinria.
NR 13 Caldeiras a Vapor
A inspeo de segurana inicial deve ser feita
em caldeiras novas, antes da entrada em
funcionamento, no local de operao, devendo
compreender exame interno, seguido de teste
de estanqueidade e exame externo.
NR 13 Caldeiras a Vapor
A inspeo de segurana peridica,
constituda por exames interno e externo, deve
ser executada nos seguintes prazos mximos:
12 (doze) meses para caldeiras das
categorias A, B e C;
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NR 13 Caldeiras a Vapor
15 (quinze) meses para caldeiras de
recuperao de lcalis de qualquer categoria;
24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da
categoria A, desde que aos 12 (doze) meses
sejam testadas as presses de abertura das
vlvulas de segurana.
NR 13 Caldeiras a Vapor
No mximo, ao completar 25 (vinte e cinco)
anos de uso, na sua inspeo subsequente, as
caldeiras devem ser submetidas a uma
avaliao de integridade com maior abrangncia
para determinar a sua vida remanescente e
novos prazos mximos para inspeo, caso
ainda estejam em condies de uso.
NR 13 Caldeiras a Vapor
A inspeo de segurana extraordinria deve
ser feita nas seguintes oportunidades:
Sempre que a caldeira for danificada por
acidente ou outra ocorrncia capaz de
comprometer sua segurana;
Quando houver mudana de local de
instalao da caldeira.
NR 13 Caldeiras a Vapor
Quando a caldeira for submetida alterao
ou reparo importante capaz de alterar suas
condies de segurana;
Antes de a caldeira ser recolocada em
funcionamento, quando permanecer inativa por
mais de 6 (seis) meses.
NR 13 Caldeiras a Vapor
Toda caldeira a vapor deve estar
obrigatoriamente sob operao e controle de
operador de caldeira.
A inspeo de segurana deve ser realizada
sob a responsabilidade tcnica de PH.
QUESTO
05- Com fulcro na CLT e NR-13, assinale a opo
correta (ESAF/2006):
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QUESTO
a) As caldeiras so classificadas em 3 (trs)
categorias A,B e C em funo, apenas, do
volume interno e da presso de operao.
QUESTO
b) A Placa Monitora de Temperatura e Presso
PMTPdeve ser afixada s caldeiras em local de
fcil acesso, indelvel e bem visvel com os
dados do projeto, operacionais, de segurana,
entre outros.
QUESTO
c) Em nenhuma hiptese permitido instalar uma
caldeira em ambiente confinado.
QUESTO
d) Equipamentos e recipientes em geral que
operam sob presso devero dispor de vlvulas
de segurana capazes de suportar o triplo da
presso interna de trabalho especificada.
QUESTO
e) Os projetos de instalao de caldeiras e
recipientes sob presso devero ser submetidos
aprovao de comisso especfica da
Associao Brasileira de Normas Tcnicas -
ABNT.
QUESTO
a) As caldeiras so classificadas em 3 (trs)
categorias A,B e C em funo, apenas, do
volume interno e da presso de operao.
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NR 13 Vasos de Presso
Vasos de presso so equipamentos que
contm fluidos sob presso interna ou externa,
diferente da atmosfrica.
Para efeito desta NR, os vasos de presso
so classificados em categorias segundo a
classe de fluido e o potencial de risco.
NR 13 Vasos de Presso
Os vasos de presso so classificados em
grupos de potencial de risco em funo do
produto P.V, onde P a presso mxima de
operao em MPa e V o seu volume em m3,
conforme segue:
NR 13 Vassos de Presso
Grupo 1 - P.V 100
Grupo 2 - P.V < 100 e P.V 30
Grupo 3 - P.V < 30 e P.V 2,5
Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V 1
Grupo 5 - P.V < 1
NR 13 Vasos de Presso
Todo vaso de presso deve possuir, no
estabelecimento onde estiver instalada, a
seguinte documentao devidamente
atualizada:
Pronturio do vaso de presso, fornecido porseu fabricante.
Registro de Segurana.
Projeto de Instalao.
NR 13 Vasos de Presso
Projeto de Alterao ou Reparo (PAR).
Relatrios de inspeo.
Certificados de calibrao dos dispositivosde segurana.
NR 13 Vasos de Presso
Todo vaso de presso enquadrado nas
categorias I ou II deve possuir manual de
operao prprio ou instrues de operao
contidas no manual de operao de unidade
onde estiver instalado, em lngua portuguesa,
em local de fcil acesso aos operadores.
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NR 13 Vasos de Presso
Os vasos de presso devem ser submetidos a
inspees de segurana inicial, peridica e
extraordinria.
NR 13 Vasos de Presso
A inspeo de segurana inicial deve ser feita
em vasos de presso novos, antes de sua
entrada em funcionamento, no local definitivo
de instalao, devendo compreender exames
externo e interno.
NR 13 Vasos de Presso
A inspeo de segurana inicial deve ser feita
em vasos de presso novos, antes de sua
entrada em funcionamento, no local definitivo
de instalao, devendo compreender exames
externo e interno.
NR 13 Vasos de Presso
Os vasos de presso categorias IV ou V de
fabricao em srie, certificados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- INMETRO, que possuam vlvula de segurana
calibrada de fbrica ficam dispensados da
inspeo inicial.
NR 13 Vasos de Presso
A inspeo de segurana peridica,
constituda por exames externo e interno, deve
obedecer os prazos mximos previstos na NR
13.
NR 13 Vasos de Presso
A inspeo de segurana extraordinria deve
ser feita nas seguintes oportunidades:
Sempre que o vaso de presso for danificado
por acidente ou outra ocorrncia que
comprometa sua segurana;
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NR 13 Vasos de Presso
Quando o vaso de presso for submetido a
reparo ou alteraes importantes, capazes de
alterar sua condio de segurana;
Antes do vaso de presso ser recolocado em
funcionamento, quando permanecer inativo por
mais de 12 (doze) meses;
NR 13 Vasos de Presso
Quando houver alterao do local de
instalao do vaso de presso, exceto para
vasos mveis.
NR 13 Vasos de Presso
Imediatamente aps a inspeo do vaso de
presso, deve ser anotada no Registro de
Segurana a sua condio operacional, e, em at
60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatrio,
que passa a fazer parte da sua documentao,
podendo este prazo ser estendido para 90
(noventa) dias em caso de parada geral de
manuteno.
NR 13 Vasos de Presso
As recomendaes decorrentes da inspeo
devem ser implementadas pelo empregador, com
a determinao de prazos e responsveis pela
sua execuo.
QUESTO
54- Com base nas disposies da NR-13
(Caldeiras e Vasos de Presso), assinale o item
correto (ESAF/2006):
QUESTO
a) Refervedores de gua, bem como demais
equipamentos similares utilizados em unidades
de processo industrial, so equipamentos
destinados a produzir vapor sob presso superior
atmosfrica, utilizando qualquer fonte de
energia, considerados como caldeiras a vapor.
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QUESTO
b) Um gasoduto da Petrobras que interliga as
cidades do Rio de Janeiro e So Paulo
considerado um vaso de presso de tal ordem
importante, em termos de risco, que a norma
obriga a designao pela empresa de um
Profissional Habilitado, assim entendido, aqueleque tem competncia legal para o exerccio da
profisso de engenheiro nas atividades de
acompanhamento, operao, manuteno e
inspeo.
QUESTO
c) Um extintor de incndio cujo produto P.V
resulta 16 (dezesseis) kPa x m considerado
um vaso de presso pelo fato de representar o
dobro do limite previsto na NR-13.
QUESTO
d) Uma caldeira a vapor cujo produto P.V no
seja superior a 8 (oito) considerada, para efeito
da NR-13, um vaso de presso.
QUESTO
e) A NR-13 classifica os vasos de presso em
categorias segundo o tipo de fluido e o potencial
de risco, assim considerados aqueles
equipamentos que contm fluidos sob presso
interna ou externa, sendo obrigatrio, no
estabelecimento onde estiver instalado, entre
outros, o Pronturio do Vaso de Presso a serfornecido pelo fabricante; Registro deSegurana; Projeto de Instalao; Projeto deAlterao ou Reparo, bem como Relatrios deInspeo.
QUESTO
e) A NR-13 classifica os vasos de presso em
categorias segundo o tipo de fluido e o potencial
de risco, assim considerados aqueles
equipamentos que contm fluidos sob presso
interna ou externa, sendo obrigatrio, no
estabelecimento onde estiver instalado, entre
outros, o Pronturio do Vaso de Presso a serfornecido pelo fabricante; Registro deSegurana; Projeto de Instalao; Projeto deAlterao ou Reparo, bem como Relatrios deInspeo.