3. Serviços públicos
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8/19/2019 3. Serviços públicos
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SERVIÇOSPÚBLICOS
Em concursos sãocomuns questões sobre
a diferença entre oserviço cobrado por taxae o serviço cobrado portarifa, bem como adelegação de serviçospúblicos (concessão,permissão eautorização).
1. CONCEITO
om o passar dosanos, a situação e ocontexto social mudame alguns serviçosentram e outros saem
da lista. Ex.! serviço debonde " telefoniacelular. # lista, então, $vari%vel de acordo comas necessidades sociais,não &% um rol taxativo.
'erviço público $uma utilidade ou
comodidade materialque serve parasatisfazer umanecessidade dacoletividade em geral. fruvel singularmente,ou se*a, cada um usa oserviço + sua maneira.restação -ireta (pela
prpria m%quina doEstado) ou indireta(quando o Estado
contrata algu$m parafazer em seu lugar).
arcialmentepúblico $ o serviçoprestado por
particulares(permission%rias ouconcession%rias). /
Correntes:a) Material – toda
atividade que, por sua natureza,deva ser
considerada deserviço público;
b) Subjetiva –atividade prestada pelo Estado(ultrapassada);
c) or!al –o"ereci!ento deutilidades
!ateriais #coletividade,desde que, por opç$o doordena!ento,seja! re%idas pelo &ireito'úblico *
C+M: oda atividadede o"ereci!ento deco!odidade ou utilidade!aterial "ru-veldireta!ente pelosad!inistrados, prestado pelo Estado ou que!l.e "aça as vezes, sob
1 Como se caracterizam os serviços públicos?O que é serviço público adequado?ReConEfiSe AtueCo!o
u! re%i!e de direito público, institu-do peloEstado e! "avor dosinteresses que .ouver de/nido co!o pr0priosno siste!a nor!ativo
1el2: serviço prestado pela +d!inistraç$o ouseus dele%ados, sobnor!as e controlesestatais, para satis"azer necessidades essenciaisou secund3rias dacoletividade ou si!plesconveni4ncias do
Estado
2. PRINCÍPIOS QUEREGEM OS SERVIÇOSPÚBLICOS
0odos os princpiosque estudamos no inciodo curso (legalidade,
impessoalidade,moralidade, publicidade,e1ci2ncia, razoabilidade,etc.) tamb$m sãoaplicados aos serviçospúblicos.# lista de serviços quemais aparece noconcurso $ a do art. 34,
da 5ei 6.76897:. ; art.34 conceitua o que $ umserviço públicoadequado.
Art. 6º oda concess$oou per!iss$o pressup5e a prestaç$ode serviço adequado ao pleno atendi!ento dosusu3rios, con"or!eestabelecido nesta lei,nas nor!as pertinentes
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e no respectivocontrato
§ 1º Serviçoadequado 6 o quesatis"az as condiç5esde re%ularidade,continuidade,
e/ci4ncia, se%urança,atualidade,%eneralidade, cortesiana sua prestaç$o e!odicidade das tari"as
§ 2º + atualidadeco!preende a!odernidade dast6cnicas, doequipa!ento e dasinstalaç5es e a suaconservaç$o, be!co!o a !el.oria ee7pans$o do serviço
§ 3º 8$o se caracterizaco!o descontinuidadedo serviço a suainterrupç$o e!situaç$o de e!er%4nciaou ap0s pr6vio aviso,quando: I - !otivada por raz5es de orde!t6cnica ou dese%urança das
instalaç5es; e, II - por inadi!ple!ento dousu3rio, considerado ointeresse dacoletividade
Ele traz uma listade princpios. Esse art.34 cai muito na
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ser o mais baratopossvel. 'igni1catarifas mdicas.
Princípio d
+'(&idd$ ? ;sserviços públicos
t2m que serprestados deacordo com oestado da t$cnica,ou se*a, com ast$cnicas maismodernas. umprincpio aindanão alcançado.
Princípio d
Cor'$%i ? ;serviço públicotem que serprestado comcortesia. ;servidor tem queser cort2s, atender
com educação.
Fagistratura9' ?-issertar sobre plano desaúde. # questão queriaa abordagem sobrecontrole do serviço(ag2ncia reguladora) e anecessidade de o
particular contratarplano de saúde.
,. CL+SSI-IC+ÇO/E SERVIÇOSPÚBLICOS
Gamos estudar as
duas que mais caem emconcurso.
,.1. Q(n'o 0ESSENCI+LI/+/E do%$ri*o
Serviços próprios ? 0amb$m
c&amados peladoutrina de serviçopúblicopropriamente dito(nomenclatura dadapor HelI 5opesFeirelles). oserviço ditofundamental,
essencial. ; serviçoessencial $indeleg%vel.Exemplo!'egurança pública.C
3 Serviçosimpróprios ?
0amb$m $ c&amadode serviço deutilidade pública. secund%rio. Aão $essencial. or nãoser essencial, $deleg%vel. Exemplo!Energia el$trica,transporte coletivo
eram ditos serviçosde utilidadepúblicaJ telefonia.Esses são serviçosessenciais que *%estão nas mãos doparticular.
& Como se classificam os serviços públicos? EsDestina
0ransporte coletivo,energia el$trica, sãoserviços prprios ouimprprios Eu sconsigo pensar emtransporte coletivo
como sendo essencial.Fas o serviço essencial$ indeleg%vel e, noDrasil, esse serviço noDrasil $ delegado. #energia el$trica $prestada porconcession%rias. omofoi delegado, se esse $
um serviço essencial'e o essencial $indeleg%vel como 1camserviços como a energiael$trica e como otransporte coletivoGoc2 tem que entendero seguinte! Essac&%%i!c*4o 5oi
d$!nid por 6$&78 9($5&$c$( $# 1::;8n'$% d po&í'ic d%pri'i
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'e a classi1cação nãocabe mais, por quecontinuamosestudando orquecontinua caindo noconcurso. 0oda doutrina
moderna fala muito malporque os exemplos nãoencaixam. E nãoencaixam porque edoutrina tradicional nãopensava na A-.
ara quem est%estudando por Faria
'Ilvia! Ela usa asexpressões prprio eimprprio para outra1nalidade, paraatividade comercial,empresarial. doutrinaúnica. Goc2 nãoencontra isso nos outrosautores. aso estude
por ela, pule essaclassi1cação, para nãose confundir.
,.2. Q(n'o o%/ESTIN+T>RIOS do%$ri*o
S$ri*o%
GER+IS ? 'erviçogeral $ aqueleprestado +coletividade emgeral. aquele queeu não posso medire calcular o quantocada um utiliza.
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quando o serviçonão est% + suadisposição. H% ruassem saneamento,mas que omunicpio cobra
taxa mnima. laroque isso não pode.'e eu estoupagando para estar% min&a disposição,ele tem que estar +min&a disposição.
S$ri*o%
indiid(i%-+CULT+TIVOS ?'ão aqueles que eus pago se utilizar efaço isso por meiode tarifa. Aessecaso, vamosencontrar osserviços prestados
por particular(concession%rias,permission%rias). 0arifa não temnatureza tribut%ria. preço público. ;Koverno podeaumentar,modi1car quando
bem entender. Aãosegueanterioridade,anualidade, não &%exig2ncia dosprincpiostribut%rios.
; que deve ser
includo numa lista ouna outra, $ decisãoadministrativa. Aão
existe parNmetroob*etivo para isso, o quedi1culta muito. Aão vaicair na prova se isso $facultativo ou se $compulsrio porque nem
a doutrina se entendesobre isso. Fas &%alguns serviços quedevemos comentar aqui.
Goc2 *% ouviu falarsobre taxa de bombeiro# taxa de bombeiro $cobrada anualmente.
Ela $ constitucional -%para medir e calcular oquanto voc2 utiliza ocorpo de bombeirosGoc2 paga, c&amandoou não o corpo debombeiros. Aão d% paracalcular. Aão pode sercobrado por taxa porque
$ indivisvel. ara sercobrado por taxa, euten&o que ter umserviço divisvel. Euten&o que medir ecalcular o quanto cadaum usa. 'e eu nãoposso fazer isso, nãopode ser cobrado, tem
que ser mantido pelareceita geral. inconstitucional.
0axa do buraco. @%ouviram falar 'ervepara tapar os buracosda cidade. -% paracalcular o quanto cada
um usa do buracotapado E se voc2 sanda a p$ Gem *unto
com o MG# e ai de voc2se não pagar. # taxa $inconstitucional, mascomo voc2 vai pagar oMG# do carro sem ataxa 'e voc2 entrar na
@ustiça vai gan&ar, mas$ complicado paraimplementar. mel&orpagar porque d% menostrabal&o. uma situaçãocompletamenteabsurda.
0axa de
iluminação pública. -%para medir e calcular oquanto cada um utilizaAão. Mluminação pública$ serviço indivisvel.#ssim, não pode sertaxa. 0em at$ súmula do'0< dizendo que a taxade iluminação pública $
inconstitucional. 0emque ser mantida pelaarrecadação geral..ontribuição deiluminação pública est%l% na onstituição,criada por emendaconstitucional.ontribuição $ vinculada
+ contraprestação. 0amb$m depende deserviço espec1co eindivisvel. omo agora$ por emenda, est% l%na onstituição eningu$m vai declararinconstitucional. # taxa,então, foi substituda
pela contribuição deiluminação pública.
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Classi/caç$o constantede jul%ado do S (MinMoreira +lves):
a) 'ropria!enteestatais:e7clusiva!ente
estatais, ta7a –Serviços judici3rios;
b) Essenciais aointeresse público –
c) 9 interesse dacoletividade, ta7a,utilizaç$o e"etivaou potencial
9 dele%3veis, preço público;
d) 8$o essenciais –9 %erais (utiuniversi)indivis-veis, n$o 6 poss-veldeter!inar ousu3rio, e7:
ilu!inaç$o, policia!ento;classi/caç$oduvidossa isso 6serviçoessencial<9 individuais (utisin%uli) – divis-veis– ta7a (re%i!e
le%al) ou preço público (re%i!econtratual), e7:3%ua, %3s, ener%iael6trica
,. /ELEG+ÇO /ESERVIÇO PÚBLICO
,.1. /$&$)*4oCon%'i'(cion& d$S$ri*o P@3&ico
# partir domomento que $ serviço
público, o Estadoassumiu como deverseu. ' que naonstituição, vamosencontrar quatrosituações diferentes.Gamos ver naonstituição serviçosque o Estado tem a
obrigação de prestar,mas tem a obrigação detransferir. 'ão osserviços que t2m queacontecer no pas, que oEstado tem a obrigaçãode promover, mas tem aobrigação de transferir. o caso do serviço de
r%dio e 0G. 'erviçotransferido. Mmagine umEstado monopolizando oserviço, teria o totaldomnio da população.olticos não podem terr%dio e 0G porque ainformação tem que serimparcial. Aão pode
estar ligada ao Kovernoe nem ao poltico. '
H% alguns serviçospúblicos citados naonstituição que o
'Em quais casos pode*se ou deve*se dele+ar? ,o caso dos serviços que podem ser prestadosde forma direta ou indireta- como é atransfer.ncia dessas atividades?
Estado tem a obrigaçãode prestar, mas tamb$md% ao particular atitularidade desseserviço. Então, tanto oEstado quanto o
particular prestam, maso particular gan&a atitularidade do serviçoporque a onstituiçãodeterminou assim. Aão&% transfer2ncia, não &%delegação, não &%contrato, porque oprprio constituinte *%
deu ao particular essatitularidade. Ele det$m atitularidade pordeterminaçãoconstitucional. #qui voc2tem que lembrar deensino e saúde. #quinão &% contrato, não &%transfer2ncia. ;
particular presta asaúde e o ensino porqueo constituinte deu a eleessa titularidade. Fasobservo! não &%transfer2ncia, não &%deslocamento. ; Estadovai, no m%ximo,1scalizar, mas não &%
delegação, não &%transfer2ncia. ; FE1scaliza, apenas.
H% ainda naonstituição os serviçosque o Estado ter% queprestar por suasprprias mãos, e que
não vai ser possvel atransfer2ncia.
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obrigação de prestar evai prestar comexclusividade. 'ãoserviços que o Estadotem obrigação deprestar com
exclusividade. Oueserviços são esses Goc2tem que acertar! serviçode correios (o Estadotem que prestar edeveria prestar comexclusividade, pelaregra constitucional,mas na pr%tica isso não
acontece), a segurançapública $ outro exemplo.
As encontramostamb$m aquelesserviços que o Estadotem a obrigação depromover, mas podeprestar de forma direta
ou indireta. #qui &% otransporte coletivo, atelefonia, a maioria dosserviços que foramdescentralizados,transferidos e &o*e sãoprestados de formaindireta. #qui, o Estadotem liberdade! ou presta
de forma direta, outransfere (presta deforma indireta).
Então, resumindo,&% P situaçõesdiferentes naonstituição (est% namoda e pode cair)!
'erviço queo Estado tem a
obrigação depromover, o serviçotem que acontecer,mas o Estado nãopode ter monoplio.Ele tem obrigação
de outorgar (aonstituição usaesse termo), detransferir esseserviço ? r%dio e 0G.
3 'erviço queo Estado tem aobrigação de
prestar, mas que oparticular tamb$mpode faz2Llo, masnão portransfer2ncia, e simpor titularidade daprpriaonstituição.Embora prestado
por particular, nãoperde a qualidadede serviço público.
c 'erviço queo Estado temobrigação deprestar, mas vaifazer de forma
exclusiva. 'erviçosque não podetransferir.'egurança pública,segurança nacional,correios. Ouantoaos correios, voltarna aula de;rganização da
#dministraçãoporque *%discutimos isso.
d 'erviços queo Estado temobrigação depromover, mas suaprestação ser% de
forma facultativa,de forma direta oude forma indireta(telefonia,transporte).
Gamos agora 1carcom a letra QdR, estudaros serviços que o Estado
tem obrigação deprestar, se*a de formadireta, se*a de formaindireta. 'e a prestação$ indireta, signi1ca queo Estado tirou do centroe transferiu para outrapessoa. #lgu$m est%fazendo no lugar do
Estado. Msso $descentralização= Smadescentralização podeser por outorga e podeser por delegação.Gimos no incio do inciodo semestre, que setransfere por outorga +spessoas públicas, +s
autarquias, +sfundações públicas (*%vimos descentralizaçãopor outorga na aula deorganização), mas vimostamb$m que adescentralização podeser por delegação evimos, naquele
momento, que $possvel a delegação porlei, por contrato e $
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possvel por atoadministrativo. Galelembrar! *% estudamosdelegação por lei(acontece para asempresas públicas, para
as sociedades deeconomia mista e paraas fundações públicasde direito privado). -eagora em diante, sfalta, para fec&armosaquele tema, delegaçãopor contrato e por atoadministrativo.
,.2. Conc$%%4oCo#(# %. Conc$%%4oE%p$ci& APPP%
# primeiramodalidade que vamosestudar $ a concessãode serviço público. #
primeira observação $que estamos falando detransfer2ncia de serviçopúblico. Aão estamoscuidando detransfer2ncia deutilização de bempúblico. 'e aparecer naprova, TconcessãoU, a
questão estar% falandode concessão de serviçoou de uso de bempúblico. 'ão institutosdiferentes, com regimese ob*etivos diferentes.oncessão de uso debem ser% visto noMntensivo MM. :
(#uais os tipos de concesso?O que éconcesso comum de sp?
Em /77:, o KovernoVVP, o Koverno
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poder concedente $ doEstado. 'e $ da Snião, opoder concedente ser%da Snião. Ouem vaide1nir isso $ aonstituição. ela 'e a
onstituição não de1nira quem pertence oserviço, a delegaçãodeveLse analisar qual onvel do interesse noserviço, se nacional,estadual ou municipal.
Ouem pode
receber a concessão deserviço #prendemos naterceira aula que aconcessão de serviço, adelegação contratual, $feita aos particulares.'omente pessoas *urdicas ou consrciosde empresa. #
concessão da telefoniafoi feita para asempresas em consrcio.Msso $ exigido, porexemplo, em muitasobras de engen&aria.ara atender o ob*eto,depender% de empresasespecializadas em %reas
diferentes. Então, asempresas se reúnem,constituem umconsrcio e participamda licitação.
) Como se
!orma"i#a a
Concess$o%
E como seformaliza a concessão
Ouais as exig2nciasnecess%rias#prendemos que aconcessão nada mais $do que contratoadministrativo. 'e $
contrato administrativo,$ preciso licitaçãopr$via, na modalidadede concorr2ncia.Essaconcorr2ncia não segueas mesmas regras da 5ei6.333. # base $ amesma, mas essaconcorr2ncia tem muitas
peculiaridades. Então,eu peço que voc2 faça aleitura dos arts. /: eseguintes, da lei 6.768.Essa concorr2ncia nãosegue toda a 6.333. Elasegue a mesma base. 3
+r'. 1D. 0oda
concessão de serviçopúblico, precedida ounão da execução deobra pública, ser%ob*eto de pr$vialicitação, nos termos dalegislação prpria ecom observNncia dosprincpios dalegalidade, moralidade,publicidade, igualdade,
do *ulgamento porcrit$rios ob*etivos e davinculação aoinstrumentoconvocatrio.
+r'. 1. Ao *ulgamentoda licitação ser%considerado um dosseguintes crit$rios!
)Como se formaliza a concesso comum?
I L o menor valor datarifa do serviço públicoa ser prestadoII L a maior oferta, noscasos de pagamento aopoder concedente pelaoutorga da concessãoJIII L a combinação, doisa dois, dos crit$rios
referidos nos incisos M, MMe GMMJIV L mel&or propostat$cnica, com preço1xado no editalJV L mel&or proposta emrazão da combinaçãodos crit$rios de menorvalor da tarifa doserviço público a serprestado com o demel&or t$cnicaJVI L mel&or proposta
em razão dacombinação doscrit$rios de maior ofertapela outorga daconcessão com o demel&or t$cnicaJ ouVII L mel&or oferta depagamento pelaoutorga apsquali1cação depropostas t$cnicas.F 1 # aplicação do
crit$rio previsto noinciso MMM s ser%admitida quandopreviamenteestabelecida no editalde licitação, inclusivecom regras e frmulasprecisas para avaliaçãoeconWmicoL1nanceira.F 2 ara 1ns deaplicação do disposto
nos incisos MG, G, GM eGMM, o edital de licitaçãoconter% parNmetros eexig2ncias paraformulação depropostas t$cnicas.F , ; poderconcedente recusar%propostasmanifestamenteinexequveis ou
1nanceiramenteincompatveis com osob*etivos da licitação.
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F D Em igualdade decondições, ser% dadaprefer2ncia + propostaapresentada porempresa brasileira.
+r'. 1H. # outorga deconcessão ou
permissão não ter%car%ter deexclusividade, salvo nocaso de inviabilidadet$cnica ou econWmica *usti1cada no ato a quese refere o #rt. :4 desta5ei.
+r'. 1. onsiderarLseL
% desclassi1cada aproposta que, para suaviabilização, necessitede vantagens ousubsdios que nãoeste*am previamenteautorizados em lei e +disposição de todos osconcorrentes.F 1 onsiderarLseL%,tamb$m,
desclassi1cada aproposta de entidadeestatal al&eia + esferapolticoLadministrativado poder concedenteque, para suaviabilização, necessitede vantagens ousubsdios do poderpúblico controlador dareferida entidade.F 2 MncluiLse nasvantagens ou subsdiosde que trata esteartigo, qualquer tipo detratamento tribut%riodiferenciado, ainda queem conseqX2ncia danatureza *urdica dolicitante, quecomprometa a isonomia
1scal que deveprevalecer entre todosos concorrentes.
+r'. 1J. ; edital delicitação ser% elaboradopelo poder concedente,observados, no quecouber, os crit$rios e asnormas gerais dalegislação prpria sobrelicitações e contratos e
conter%, especialmente!I L o ob*eto, metas eprazo da concessãoJII L a descrição dascondições necess%rias +prestação adequada doserviçoJIII L os prazos pararecebimento daspropostas, *ulgamentoda licitação e assinaturado contratoJ
IV L prazo, local e&or%rio em que serãofornecidos, aosinteressados, os dados,estudos e pro*etosnecess%rios +elaboração dosorçamentos eapresentação daspropostasJV L os crit$rios e arelação dosdocumentos exigidos
para a aferição dacapacidade t$cnica, daidoneidade 1nanceira eda regularidade *urdicae 1scalJVI L as possveis fontesde receitas alternativas,complementares ouacessrios, bem comoas provenientes depro*etos associadosJVII L os direitos eobrigação do poderconcedente e daconcession%ria emrelação a alterações eexpansões a seremrealizadas no futuro,para garantir acontinuidade daprestação do serviçoJVIII L os crit$rios derea*uste e revisão datarifaJIK L os crit$rios,
indicadores, frmulas eparNmetros a seremutilizados no *ulgamento t$cnico e
econWmicoL1nanceiroda propostaJK L a indicação dosbens reversveisJKI L as caractersticasdos bens reversveis eas condições em queestes serão postos +disposição, nos casos
em que &ouver sidoextinta a concessãoanteriorJKII L a expressaindicação dorespons%vel pelo Wnusdas desapropriaçõesnecess%rias + execuçãodo serviço ou da obrapública, ou para ainstituição de servidãoadministrativaJKIII L as condições de
liderança da empresarespons%vel, na&iptese em que forpermitida aparticipação deempresas em consrcioJKIV L nos casos deconcessão, a minuta dorespectivo contrato,que conter% ascl%usulas essenciaisreferidas no #rt. >Cdesta lei, quandoaplic%veisJKV L nos casos deconcessão de serviçospúblicos precedida daexecução de obrapública, os dadosrelativos + obra, dentreos quais os elementosdo pro*eto b%sico quepermitam sua plenacaracterização, bemassim as garantias
exigidas para essaparte espec1ca docontrato, adequadas acada caso e limitadasao valor da obraJ eKVI nos casos depermissão, os termosdo contrato de adesão aser 1rmado.
+r'. 1J+. ; editalpoder% prever ainversão da ordem das
fases de &abilitação e *ulgamento, &iptese
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em que! (#crescentadopela 5LV//./73L>VV:)I L encerrada a fase declassi1cação daspropostas ou ooferecimento de lances,ser% aberto o invlucrocom os documentos de&abilitação do licitante
mais bem classi1cado,para veri1cação doatendimento dascondições 1xadas noeditalJII L veri1cado oatendimento dasexig2ncias do edital, olicitante ser% declaradovencedorJIII L inabilitado olicitante mel&orclassi1cado, serãoanalisados osdocumentos&abilitatrios dolicitante com a propostaclassi1cada emsegundo lugar, e assimsucessivamente, at$que um licitanteclassi1cado atenda +scondições 1xadas noeditalJIV L proclamado o
resultado 1nal docertame, o ob*eto ser%ad*udicado ao vencedornas condições t$cnicase econWmicas por eleofertadas
+r'. 1:. Ouandopermitida, na licitação,a participação deempresas em consrcio,observarLseLão as
seguintes normas!I L comprovação decompromisso, públicoou particular, deconstituição deconsrcio, subscritopelas consorciadasJII L indicação daempresa respons%velpelo consrcioJIII L apresentação dosdocumentos exigidosnos incisos G e "MMM doartigo anterior, porparte de cadaconsorciadaJ
IV L impedimentode participação deempresasconsorciadas namesma licitação,por interm$dio demais de umconsrcio ouisoladamente.
F 1 ; licitantevencedor 1ca obrigadoa promover, antes dacelebração do contrato,a constituição e registrodo consrcio, nostermos do compromissoreferido no inciso Mdeste artigo.F 2 # empresa lder doconsrcio $ a
respons%vel perante opoder concedente pelocumprimento docontrato de concessão,sem pre*uzo daresponsabilidadesolid%ria das demaisconsorciadas.
+r'. 2;. facultado aopoder concedente,desde que previsto noedital, no interesse doserviço a ser concedido,determinar que olicitante vencedor, nocaso de consrcio, seconstitua em empresaantes da celebração docontrato.
+r'. 21. ;s estudos,investigações,levantamentos,pro*etos, obras edespesas ouinvestimentos *%efetuados, vinculados +concessão, de utilidadepara a licitação,realizados pelo poderconcedente ou com a
sua autorização,estarão + disposiçãodos interessados,
devendo o vencedor dalicitação ressarcir osdisp2ndioscorrespondentes,especi1cados no edital.
+r'. 22. assegurada aqualquer pessoa a
obtenção de certidãosobre atos, contratos,decisões ou pareceresrelativos + licitação ou+s prprias concessões.
+ 'ri5 d$ (%(rio LGimos que uma licitaçãopode ser do tipo preço,
t$cnica ou t$cnica epreço. Essaconcorr2ncia, al$m dopreço e da t$cnica, e dat$cnica mais preço, elaainda tem um crit$rioprprio, que $ a escol&aquanto + tarifa deusu%rio. # concorr2ncia
da concessão segue abase da 6.333 e temregras prprias (o art./: e seguintes da 5ei6.768 falam sobre essasregras especiais).C(iddo, porque a base$ a mesma, mas &%peculiaridades. ;
primeiro exemplo quecitei em termos depeculiaridade, $ ocrit$rio de escol&a daproposta. #qui $possvel escol&er viatarifa de usu%rio. #primeira id$ia $ que aconcorr2ncia tem
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crit$rios prprios deseleção. /
Proc$di#$n'oin$r'ido ? # segundacaracterstica especial $
que essa concorr2nciapode ter procedimentoinvertido, ou se*a, podecomeçar de tr%s prafrente, da mesma formaque acontece no pregão(primeiro propostadepois documentos).Sma concorr2ncia
invertida $ aquela queprimeiro escol&e aproposta para depoisanalisar os documentos.Eu disse que PO/ETER, não signi1ca que oprocedimento ser%invertido. 'e for vi%vel,favor%vel, o
administrador poder%inverter o procedimento.
Lnc$% $r3i% ?-a mesma forma queacontece no pregão.L$r o% r'i)o%rocedimento invertidoe lance verbal t2m cado
muito.
Conc$%%4o i&$i&4o ? #prendemosque a regra daconcessão $ aconcorr2ncia. ' podeser concorr2ncia emqualquer concessão
/A concorr.ncia da concesso é a mesma da04)))? #uais as peculiaridades?
NO. H% uma &ipteseque não precisa serconcorr2ncia. #concessão da telefoniafoi feita via leilão. 'e oserviço estiver no
programa nacional dasdesestatizações podeser modalidade leilão. ;administrador podeescol&er concorr2nciaou leilão.
Pr
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receitas alternativas.ara que as tarifas1quem mais baratas, $possvel a cobrança dereceitas alternativas.Sm exemplo disso são
as propagandasveiculadas pelos Wnibus.
'e ainda assim atarifa estiver carademais, o Estado, entãopode bancar umaparcela desse serviço ea a possibilidade de
recursos públicos. ;Estado pode custearuma parte e vai fazerisso de forma-+CULT+TIV+. Esse $um ponto de distinçãoentre a concessãoespecial. 5% naconcessão especial
(), a presença dorecurso público $OBRIG+T?RI+.
d) A
responsai"idade civi"
na concess$o
Goc2 usa o
serviço, mas est%insatisfeito com ele. 'evoc2 sofre pre*uzos, aquem voc2 vaireclamar -e quem vaiser a responsabilidadepara esses pre*uzos -equem $ aresponsabilidade na
prestação desseserviço Oual $ adiferença entre a
responsabilidade em umcontrato comum e aresponsabilidade nocontrato de concessão7
Con'r'o d$ #$r$nd$%co&r. ; Estadocelebra com a empresa" o contrato de merendaescolar. Gamos c&amarde contrato simples, spara distinguir daconcessão. Essecontrato simples $ um
daqueles listados no art.34, da 5ei 6333. E vimosque esses contratospodem ser contratos deobra, de serviço ou defornecimento. Fasvamos supor que amerenda que a empresaest% entregando $
p$ssima, a ponto deuma criança passar mal.'e o serviço não est%sendo bem prestado, sevoc2 não est% satisfeitocom a merenda, ondevoc2 vai reclamar doserviço. + r$&*4o %$d E%'do(%(rio do
%$ri*o.
;utro exemplo! ##dministração contratoucom a empresa privada(contrato de obra do art.34, da 5ei 6333) ar$5or# d $%co&
2#ual a diferença entre o contrato deconcesso e o comum? 5 ob6etiva ousub6etiva?
p@3&ic. -urante aobra, um ti*olo cai nacabeça de algu$m.Ouem vai indenizarOuem vai responderperante a vtima Eu
nem sei quem $ aempresa. ; Estado pagaa conta. ; Estado quec&ame a empresadepois para receber osvalores, mas meuvnculo $ com o Estado.#qui temos que, nocontrato comum, a
$#pr$% pr$%' o%$ri*o por con' $ri%co do E%'do.
Gamos imaginaragora que o Estadocelebre um contrato deconcessão com aempresa #, con'r'o
d$ conc$%%4o d$'$&$5oni. 'eestivermos insatisfeitoscom o serviço, a quemvamos reclamar Goc2reclama com a empresa.; vnculo *urdico aquise desloca. # relação *urdica se fez entre
usu%rio e empresa. Aocontrato de concessão,o vnculo *urdico sedesloca. Msso ocorreporque na concessão, aempresa presta oserviço por sua conta erisco.
-&#o% %o3r$
r$%pon%3i&idd$ nocon'r'o c(iddoco# di5$r$n* n
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r$%pon%3i&idd$ nocon'r'o co#(# $ nocon'r'o d$conc$%%4o. Ao comum(art. 34, da 5ei 6333 ?obra, serviço,
fornecimento), aresponsabilidade $ doEstado. Ao contrato deconcessão, a situação $diferente! # empresapresta o serviço por suaconta e risco,respondendo ela prpriaperante o usu%rio. Ouem
paga pelos pre*uzos,pela insatisfação $ aempresa. Aa pr%tica,pensando emresponsabilidade, $preciso veri1car se $ umcontrato comum ou se $contrato de concessão.; tratamento $
diferenciado de acordocom o tipo de contrato.
# responsabilidade$ ob*etiva ou sub*etiva# concession%ria est%su*eita ao art. C8, GM Lteoria ob*etiva. essoas *urdicas de direto
privado prestadoras deserviço público estãosu*eitas + TEORI+OBETIV+. H% umadecisão publicada noinformativo do '0
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5embrar que $ serviçopúblico, o Estadoassumiu como obrigaçãosua. E se $ assim, nãopode se eximir daresponsabilidade. #gora,
quando a empresaassume por sua conta erisco, essaresponsabilidade doEstado s vai ser emsegundo plano, o quesigni1ca dizer que aresponsabilidade doEstado $ subsidi%ria.
; B 34, do art. C6,da lei 6768 diz oseguinte!
F H -eclarada acaducidade, nãoresultar% para o poderconcedente qualqueresp$cie de
responsabilidade emrelação aos encargos,Wnus, obrigações oucompromissos comterceiros ou comempregados daconcession%ria.
. H% somente aresponsabilidade pelo
serviço. ; art. C6, da leidiz que o Estado nãoresponde peloscompromissos que aconcession%ria tem comterceiros. 'e aconcession%ria contratauma empresa paracuidar da manutenção
do Wnibus, esse $ umcontrato daconcession%ria com o
terceiro. ; Estado nãovai ter que pagar peloconserto do Wnibus.
d) A e(tinç$o
da concess$o
oncessão $contrato. 'e $ contratoadministrativo, *%estudamos extinção decontrato administrativo.ode &aver algumadiferença, mas a base $a mesma. #penas que
aqui &% dois nomesnovos. ensando nisso,se o contrato deconcessão foi 1rmadopelo prazo de cincoanos, a extinção pela vianormal, vir% com oadvento do termocontratual. oncludo o
prazo, o contrato estar%extinto (pelo advento dotermo contratual) 13.
#qui não se fala emconclusão do ob*etoporque aqui $ prestaçãode serviço. diferenteno caso de contrato de
obra, de fornecimento,em que eu entrego,acabou, concluo a obra.
Gimos que $possvel a rescisão feitapela #dministração deforma amig%vel, pela via *udicial. # #dministração
13#uais as modalidades de e7tinço docontrato de concesso?
poder% rescindirunilateralmente essecontrato. oder%acontecer por razões deinteresse público.uidado, porque essa
&iptese (extinção porrazões de interessepúblico), quando setrata de contrato deconcessão $ c&amadade encampação. 0odomundo troca isso comcaducidade. or isso,perguntam toda &ora
em concurso.Encampação $ extinçãodo contrato feita deforma unilateral pela#dministração porrazões de interessepúblico. ara fazer aencampação, o Estadodepende de autorização
legislativa. Aesse caso,a #dministração poder%rescindir o contrato, masvai ter que indenizarpelos pre*uzoscausados.
# caducidade, porsua vez, $ a extinção do
contrato unilateralmentepor descumprimento decl%usula contratual.Aesse caso, a#dministração nãoprecisa indenizar. Ouemvai indenizar ospre*uzos $ o contratado,pois foi ele quem
descumpriu o contrato.
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'e o contratado nãoquer mais o contrato,qual $ a sada para issoEle tem que ir + via *udicial.
E por acordo entreas partes Yescisãoconsensual ou amig%vel$ possvel.
# lei fala ainda emextinção por fal2ncia,falecimento,incapacidade civil da
parte, razões queindependem + vontadedas partes. # doutrinausa essa modalidade ec&ama de extinção depleno direito, mas a leinão usa essa expressão,se referindo apenas %fal2ncia, incapacidade
civil, por exemplo.
#nulação ? aconcessão pode serextinta por anulaçãodiante de algumailegalidade.
#qui, temos duas
observaçõesimportantes.
E'in*4o d$con'r'od#ini%'r'io8$'in*4o d$ con'r'od$ conc$%%4o.Enc#p*4o (extinção
por razões de interessepúblico. Aecessita deautorização legislativa
pr$via. Aeste caso, oEstado vai ter deindenizar os pre*uzoscausados) ecd(cidd$ (acontecepor descumprimento de
cl%usula contratual.Aeste caso, quemindeniza $ a empresa,pois foi ela quemdescumpriu cl%usulacontratual), despencamem prova de concurso.-entro de concessão,esse $ o ponto que
aparece muito. Goc2st2m que ler a lei 6.768.# parte de extinção est%nos arts. C3 e ss.(caducidade,encampação).
Art. 35. Extingue-se a concessãopor:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falncia ou extinção da empresaconcession!ria e falecimento ou
incapacidade do titular" no caso deempresa individual.
# $o Extinta a concessão" retornamao poder concedente todos os %ensrevers&veis" direitos e privil'giostransferidos ao concession!rio conformeprevisto no edital e esta%elecido nocontrato.
# (o Extinta a concessão" )aver! aimediata assunção do serviço pelo poder concedente" procedendo-se aoslevantamentos" avaliaç*es e li+uidaç*esnecess!rios.
# 3o A assunção do serviço autori,aa ocupação das instalaç*es e a utili,ação"pelo poder concedente" de todos os %ensrevers&veis.
# o os casos previstos nos incisosI e II deste artigo" o poder concedente"antecipando-se / extinção da concessão"proceder! aos levantamentos eavaliaç*es necess!rios / determinaçãodos montantes da indeni,ação +ue ser!devida / concession!ria" na forma dosarts. 30 e 31 desta 2ei.
Art. 30. A reversão no advento dotermo contratual far-se-! com a
indeni,ação das parcelas dosinvestimentos vinculados a %ensrevers&veis" ainda não amorti,ados oudepreciados" +ue ten)am sido reali,adoscom o o%etivo de garantir a continuidadee atualidade do serviço concedido.
Art. 31. 4onsidera-se encampação aretomada do serviço pelo poder concedente durante o pra,o daconcessão" por motivo de interessep%lico" mediante lei autori,ativaespec&fica e ap6s pr'vio pagamento daindeni,ação" na forma do artigo anterior.
Art. 37. A inexecução total ou parcialdo contrato acarretar!" a crit'rio do poder concedente" a declaração de caducidadeda concessão ou a aplicação das sanç*escontratuais" respeitadas as disposiç*esdeste artigo" do art. (1" e as normasconvencionadas entre as partes.
# $o A caducidade da concessãopoder! ser declarada pelo poder concedente +uando:
I - o serviço estiver sendo prestadode forma inade+uada ou deficiente" tendopor %ase as normas" crit'rios" indicadores
e par8metros definidores da +ualidade doserviço;
II - a concession!ria descumprir cl!usulas contratuais ou disposiç*eslegais ou regulamentares concernentes /concessão;
III - a concession!ria paralisar oserviço ou concorrer para tanto"ressalvadas as )ip6teses decorrentes decaso fortuito ou força maior;
IV - a concession!ria perder ascondiç*es econ9micas" t'cnicas ou
operacionais para manter a ade+uadaprestação do serviço concedido;
V - a concession!ria não cumprir aspenalidades impostas por infraç*es" nosdevidos pra,os;
VI - a concession!ria não atender aintimação do poder concedente nosentido de regulari,ar a prestação doserviço; e
VII - a concession!ria não atender a intimação do poder concedente para"em $7 cento e oitenta< dias" apresentar a documentação relativa a regularidadefiscal" no curso da concessão" na formado art. (= da 2ei n> 7.000" de ($ de un)ode $==3. ?edação dada pela 2ei n>$(.101" de ($(
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# (o A declaração da caducidade daconcessão dever! ser precedida daverificação da inadimplncia daconcession!ria em processoadministrativo" assegurado o direito deampla defesa.
# 3o ão ser! instaurado processoadministrativo de inadimplncia antes decomunicados / concession!ria"detal)adamente" os descumprimentos
contratuais referidos no # $> deste artigo"dando-l)e um pra,o para corrigir as fal)ase transgress*es apontadas e para oen+uadramento" nos termos contratuais.
# o Instaurado o processoadministrativo e comprovada ainadimplncia" a caducidade ser!declarada por decreto do poder concedente" independentemente deindeni,ação pr'via" calculada no decursodo processo.
# 5o A indeni,ação de +ue trata opar!grafo anterior" ser! devida na forma
do art. 30 desta 2ei e do contrato"descontado o valor das multas contratuaise dos danos causados pelaconcession!ria.
# 0o @eclarada a caducidade" nãoresultar! para o poder concedente+ual+uer esp'cie de responsa%ilidade emrelação aos encargos" 9nus" o%rigaç*esou compromissos com terceiros ou comempregados da concession!ria.
Art. 3=. contrato de concessãopoder! ser rescindido por iniciativa daconcession!ria" no caso de
descumprimento das normas contratuaispelo poder concedente" mediante ação udicial especialmente intentada paraesse fim.
Bar!grafo nico. a )ip6teseprevista no caput deste artigo" osserviços prestados pela concession!rianão poderão ser interrompidos ouparalisados" at' a decisão udicialtransitada em ulgado.
Gale uma
observação. Yesoluçãoou resilição /ir$i'od#ini%'r'io n4opro5(nd $%%%9($%'=$%. +9(i n4o'$# pro5(ndidd$. +&$i 5& $# r$%ci%4o $ )$n'$ i (%rr$%ci%4o. # gente sabe
que &% diferença, mas odireito administrativonão tem esse cuidado.
ara direito civil $importante, para oadministrativo, não $.Gai cair rescisão. #palavra que vai aparecer$ rescisão, at$ porque a
lei usa essa palavra.
; que o cartriocobra 0axa ou tarifaAo Drasil, essa $ umasituação a parte. Aão $delegação de serviço. o qu2 + Con%'i'(i*4oc#o( d$ d$&$)*4o
d$ 5(n*4o. Yecebetratamento especial.Aão &% contrato.Enquanto o o1cial prestaconcurso, quem trabal&al% são todosempregados privados.H% um tratamento tododiferenciado. -elegação
de função de serviçonotarial cada Estadopode legislar. # únicacoisa que se exige $ oconcurso para o1cial decartrio. ; que temos, $delegação especial. taxa, ou $ tarifa Gaidepender da lei do
Estado.
,.D. Conc$%%4oE%p$ci& d$S$ri*o P@3&icoAPPP%
Ouando falamosde concessão especial,
estamos falando deparceria públicoLprivada(L 5ei //.V879VP).Ouando introduzida noDrasil, o governo ac&avaque ia resolver todos os
seus problemas comparcerias, que esta era agrande salvação do pas.; Estado não temdin&eiro para investirem infraestrutura. 0emos maisnecessidades do quedin&eiro. Aão &%
din&eiro para novosportos, aeroportos,presdios, rodovias.Então, &% muitasdi1culdades. 'ua id$iade parceria era, *ustamente, se socorrerdo 1nanciamentoprivado para esse tipo
de investimento. # id$iaera buscar na iniciativaprivada a verba. Então,a parceria foi produzidacomo um son&o, mascomo colocada empr%tica, o que sepercebeu $ que oparceiro privado não
coloca o seu din&eiroassim, numa relaçãocom o estado, at$porque culturalmente,nossos administradoresnão t2m compromisso.Aão se preocupa com ocumprimento de suasobrigações. E a 5Y
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privado s entra paragan&ar din&eiro. E ogrande empecil&o daparceria são asgarantias do contratoporque, culturalmente, o
administrador nãocumpre seus contratos.; parceiro privadoprecisava de umrespaldo maior e aparceria acaba nãosendo concretizada porconta disso. ara oparceiro privado entrar
em um negcio com oEstado correndo todoesse risco, s se for paragan&ar muito din&eirocom a &istria. or essarazão, as Rs não setornaram a s$timamaravil&a.
'e $ assim, porque a importNncia paraconcurso 0odas essasinformações t2m oseguinte peso noconcurso! esse temacaiu muito em prova em>VV:. aiu em todos osconcursos em >VV: e
>VV3. Em >VV8, o temasumiu. omo, napr%tica, não virou as$tima maravil&a, asbancas perderam umpouco o interesse sobreesse tema. Msso signi1caque voc2 não precisa sepreocupar tanto. ;s
únicos que exi*am umpouco mais seriamconcursos para
procuradorias (Estados eFunicpios). FuitosEstados e muitosmunicpios ainda estãobuscando as parcerias.#inda pode cair, então,
na segunda fase, masnão $ o tema maisprov%vel.
Então, vamos falaraqui s dos pontos maisimportantes.
Estamos falando
de parceria. ; quesigni1ca para voc2, umaparceria ; que $ umaparceria para voc2 uma reunião de esforçospara uma 1nalidadecomum. ; que a gentetem como base naparceria $ isso. Fas $
isso o que acontece em # doutrina falamuito mal porque aquinão &% nada deparceria. ; Estado quera rodovia, o parceiroprivado quer o din&eiro.; parceiro privado nãoinveste porque ele quer
uma nova rodovia, elequer o lucro. ; nome $parceria, mas estamosfalando de contrato cominteresses divergentes enão interesses comuns.Estamos falando de umcontrato administrativo,lembrando que ele tem
como base interessesdivergentes. 0odocontrato $ assim! uma
parte quer o ob*eto e aoutra quer opagamento.
Ouando o Koverno
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em ação *udicial noDrasil.
a)
oda"idades de
***+s11
-entro da concessãoespecial, &% duasmodalidades. # primeiramodalidade deconcessão especial foic&amada de conc$%%4o$%p$ci& p'rocind.# prpria lei conceitua,
dizendo que nada mais$ do que uma concessãocomum, sendo que,al$m da tarifa deusu%rio,obrigatoriamenteteremos o recursopúblico. E o recursopúblico, nesse caso,
ser% obrigatrio (ele temque acontecer). Essa $ aúnica diferença daconcessão comum paraa especial 5% o recurso$ facultativo e aqui $obrigatrio. Goc2s vãover que essa não $ aúnica diferença. H%
diferença quanto aovalor, quanto ao prazo.# concessão patrocinadavai ter investimentoprivado e,consequentemente,recurso público na *ogada. Ela recupera o
11O que é a concesso especial patrocinada?Ea especial administrativa?
investimento com atarifa do usu%rio, masuma parte o poderpúblico vai pagar.Exemplo dessa parceria!P\ lin&a do metrW de '.
' a parte dos trensentrou no pro*eto deparceria. H% Rspatrocinadas com apresença de tarifa deusu%rio.
Existe umasegunda modalidade de
concessão especial,muito mais criticadapela doutrina, que $ ac&amada conc$%%4o$%p$ci&d#ini%'r'i. umaconcessão em que a#dministração aparececomo usu%ria, de forma
direta ou indireta. Emsede de concessãoadministrativa, &%pro*etos comoconstrução de presdio.Ouem $ o usu%rio dopresdio de forma direta$ o preso, mas quemtem que prestar o
serviço penitenci%rio $ a#dministração. #ssim, a#dministração aparececomo usu%ria indireta doserviço. Ela contrataalgu$m para fazer. orque a doutrina fala malarece o exemplo daconstrução da escola,
em que o Estadocontrata algu$m parafazer um serviço. Aa
verdade, ela se parececom contrato simples.Aão tem cara deconcessão. -a a crtica.Aão $ concessão, maisparece um dos contratos
do art. 34, da 5ei 6333.'e o presdio não 1carbem construdo, quemresponde o Estado.Fas e se for construdonuma concessãoadministrativa aempresa. #qui, deslocaLse uma
responsabilidade. # *usti1cativa para a leiestar a $ dizer que &%um grandeinvestimento, um1nanciamento privado.Msso signi1ca muitodin&eiro em suavesprestações. #qui, &% um
valor alto, um1nanciamento doprivado, mas a doutrinacontinua falando mal.
)
Caracter,sticas
que marcam as
***+s12
# primeira grandemarca quenecessariamente temque ter no contrato!1nanciamento privado.'e não tiver isso, nãopode ter parceria. Aeste
1"#uais as caracter$sticas das 888s?
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"3
investimento, nestecontrato de parceria, oEstado vai pagar umaparte da conta. -e queforma 'upon&amos oseguinte! Sma parte do
metrW o Estado paga, aoutra parte $ paga pelousu%rio via tarifa. araque o Estado arque coma sua parte, &% ac&amada p&(r&idd$co#p$n%'ri. Mssosigni1ca dizer que oEstado pode pagar de
maneiras diferentes. possvel que o Estadopague via ordembanc%ria em favor doparceiro privado(pagamento normal, emdin&eiro). ; Estado podepagar o parceiro privadotransferindo a utilização
de bens públicos. ;Estado pode fazerconcessão, permissão,autorização de uso epermitir que o parceiroprivado utilize benspúblicos. ; parceiroprivado recebe umrestaurante e um
&ospital público paraexplorar e, em trocadisso, vai abater do1nanciamento. 0amb$m$ possvel atransfer2ncia de cr$ditosnão tribut%rios. ;Estado, em vez dereceber o din&eiro,
transfere os cr$ditos. 'eo cr$dito tem naturezatribut%ria, não pode. #
lei tamb$m fala dapossibilidade e outorgade direitos. ; Estadoconcede ao parceiropúblico privado umdireito que ser% abatido
do 1nanciamento. Smexemplo disso! Aa 5ei/V.>:89V/ (estatuto daidade), &% uma coisainteressante! H% umaorganização no que dizrespeito + construçõesverticais. Ouanto maisandares, mais gente vai
morar. Ouanto maior apopulação, maisserviços o Estado temque prestar. ; Estatutodiz que tem que &averum coe1ciente paraconstruir, variando ocoe1ciente dependendoda %rea. ada andar $
c&amado de solo criado.E o coe1ciente do solocriado depende dacidade (&% cidades quet2m esse coe1cientemaior). Goc2 at$ podeconstruir acima do solocriado, s que tem quepagar + #dministração.
Esse pagamento $c&amado de outorgaonerosa. uma outorgade direitos. Ela servepara as construçõesacima do coe1cientedeterminado. 'e euquero construir mais, eupago outorga onerosa
prevista na lei//.V879VP. Essas&ipteses de pagamento
são apenasexempli1cativas.
ara o Estado $algo bom. or qu2orque ele não vai se
onerar demais. om opagamento com v%riaspossibilidades, elecumpre em tempo maiscurto. or poder pagarde v%rias formas, elenão paga demais. ;problema da pluralidadecompensatria $ a
1scalização. Ouantomais pluralidade, maisdifcil de 1scalizar.
# terceiracaracterstica $ oc#doco#pr'i&#$n'odo% ri%co%. onstitudo
o pro*eto em parceria,se ele não der certo, seo parceiro privado nãotiver o lucro com queson&ava, o Estadotamb$m vai arcar comisso.. # parte boa $ quecativa mais o investidorprivado, *% que não vai
assumir sozin&o o riscodo negcio.
ara se fazerparceria $ precisocon%(&' p@3&ic 8 osinvestimentos sãovultuosos.
# lei traz tr2svedações que *% carambastante em concurso!
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"1
# lei diz que
a prc$ri n4opod$ '$r &orin5$rior 2;#i&=$% de reais.
muito din&eiro e asempresas pequenasestão fora. 0rataLsede um pro*eto paragrandes empresas. 1&
# segunda
vedação dizrespeito ao prazo. +
prc$ri n4opod$ '$r pr4e art. PV. Faisespeci1camente no art.>4, MG.
+r'. 2 ara os 1ns dodisposto nesta lei,consideraLse! CIV L
p$r#i%%4o de serviçopúblico! a delegação, attulo prec%rio,mediante licitação daprestação de serviçospúblicos, feita pelopoder concedente +pessoa fsica ou *urdicaque demonstre
capacidade para seudesempen&o, por suaconta e risco.+r'. D;. # p$r#i%%4ode serviço público ser%formalizada mediantecontrato de adesão,que observar% ostermos desta lei, dasdemais normaspertinentes e do editalde licitação, inclusivequanto + precariedade
e + revogabilidadeunilateral do contratopelo poder concedente.
Pr)r5o @nico.#plicaLse +s permissõeso disposto nesta lei.
# lei não falamuito. Fas o que temos
que entender $ oseguinte! aplicamLsepara permissão asregras da concessão, noque couber. Então,poltica tarif%ria,remuneração,responsabilidade civil,aplicaLse + permissão.
Fas como distinguiruma permissão de umaconcessão 'e &% asmesmas regras no quecouber, vamos estudaras diferenças. Fasantes, vamos conceituarpermissão de serviçopúblico.
uma forma dedelegação de serviço
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que 'rn%5$r$%o#$n'$ $$c(*4odo %$ri*o. 1'
# delegação dapermissão tamb$m $
feita pelo poderconcedente que, nestecaso, pode sertransferida + pessoafsica ou *urdica.ortanto, esse $ oprimeiro alerta!p$r#i%%4o d$ %$ri*opod$ %$r 5$i' 0
p$%%o 5í%ic. #concessão s pode parapessoa *urdica ouconsrcio de empresa.
omo se formalizaa permissão de serviçopúblico omo $constituda Oual $ o
vnculo *urdico para sefazer permissão deserviço público Ouandofalamos emformalização, esse $ ogrande ponto que vaiaparecer na prova. Esseponto $ o maisimportante do serviço
público. ; instituto dapermissão nasceu noordenamento *urdicobrasileiro para ser atounilateral. Ouando apermissão surgiu, foide1nida como atounilateral. Msso foi em/77:, com a introdução
1'O que é permisso?
da lei 6.768, que dizexpressamente!p$r#i%%4o d$ %$ri*op@3&ico %$ 5or#&i
duas t2m naturezacontratual. # questãonão est% falando quesão o mesmo instituto,est% falando que anatureza *urdica,portanto, o fato de sercontratual, $ id2ntica. a mel&or posição para
ser levada para prova.
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'e $ contrato, &%duas informações! 0emque fazer licitação e temque ter prazodeterminado. Oual ser%a modalidade de
licitação -epender% dovalor. P$r#i'$9(&9($r #od&idd$&ici''ri, a dependerdo valor. #qui nãoprecisa ser concorr2ncia,como na concessão.osso usar tomada,posso usar convite, a
depender do valor. Essa$ a segunda diferença. 1)
'e a p$r#i%%4o con%'i'(íd porcon'r'od#ini%'r'io,necessariamente, eletem que ter prazo
determinado, porqueisso $ regra paraqualquer contratoadministrativo. +p$r#i%%4o d$ %$ri*op@3&ico n4o d$p$nd$d$ ('ori
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"'
C@M'EA8CB+ '+*+ +'*ES+D@ &ESE*B@S 'FGBC@SHni$o: art IJ, C Estados: art IK, L JMunic-pios: art NO&: art NI
&B*EB@S E &EE*ES&@S &ESB8+P*B@S +rt Q 9 Gei RRQ
J) Serviço adequado;I) Bn"or!aç5es para
de"esa deinteresse públicoou privado;
N) Giberdade deescol.a entre
v3rios prestadores;T) Gevar ao
con.eci!ento do'oder 'úblico e daconcession3riairre%ularidades ;
K) Co!unicar #sautoridades
co!petentes osatos il-citos praticados
@*M+S E MEB@S &E'*ES+D@ &@SE*B@ 'FGBC@
Centralizada: +d!inistraç$o direta
&escentralizada: +d!inistraç$o indiretaou particulares
&ireta: +d!inistraç$odireta ou indiretaBndireta: particulares dele%aç$o – concess$oU per!iss$o
'restaç$o centralizada
desconcentrada: 0r%$osda !es!a entidade,se! personalidade jur-dica
'restaç$odesconcentradacentralizada: realizada por 0r%$os espec-/cosinte%rantes da +d!inistraç$o &ireta
'restaç$odesconcentradadescentralizada:realizada por setores oudeparta!entos,especi/ca!ente criados para esse /!,inte%rantes da +d!inistraç$o Bndireta
'restaç$odescentralizada:dele%aç$oU outor%a – pessoa jur-dica di"erentedaquela que representaa +d!inistraç$o &iretaco!petente (HUEU&UM)
• Criaç$o por lei(autarquia) ouautorizaç$o le%al para instituiç$o(E', SEM ) –outor%a do serviço– entidade co! personalidade jur-dica pr0pria, #qual 6 atribu-da atitularidade da prestaç$oGCde/ne 3rea de
atuaç$o da"undaç$o• &ele%aç$o –
concess$o, per!iss$o ouautorizaç$o
Art. 2 o Para os fins do disposto nesta Lei,considera-se:
II - concessão de serviço público: adelegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, namodalidade de concorrncia, ! pessoa "ur#dica ou cons$rcio de empresas %uedemonstre capacidade para seudesempen&o, por sua conta e risco e por pra'o determinado(
III - concessão de serviço público precedida da e)ecução de obra pública: aconstrução, total ou parcial, conservação,reforma, ampliação ou mel&oramento de%uais%uer obras de interesse público,delegada pelo poder concedente,mediante licitação, na modalidade deconcorrncia, ! pessoa "ur#dica oucons$rcio de empresas %ue demonstrecapacidade para a sua reali'ação, por sua conta e risco, de forma %ue oinvestimento da concession*ria se"aremunerado e amorti'ado mediante ae)ploração do serviço ou da obra por pra'o determinado(
I+ - permissão de serviço público: adelegação, a t#tulo prec*rio, mediantelicitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente ! pessoa f#sica ou "ur#dica %ue demonstrecapacidade para seu desempen&o, por sua conta e risco
Art. . edital de licitação ser*elaborado pelo poder concedente,
observados, no %ue couber, os crit/rios eas normas gerais da legislação pr$priasobre licitaç0es e contratos e conter*,especialmente:
1II - a e)pressa indicação do respons*vel pelo nus das desapropriaç0esnecess*rias ! e)ecução do serviço ou daobra pública, ou para a instituição deservidão administrativa(
Art. 23. Incumbe ao poder concedente:
+III - declarar de utilidade pública os bensnecess*rios ! e)ecução do serviço ou
obra pública, promovendo asdesapropriaç0es, diretamente oumediante outorga de poderes !concession*ria, caso em %ue ser* destaa responsabilidade pelas indeni'aç0escab#veis(
Art. 4. Incumbe ! concession*ria:
+I - promover as desapropriaç0es econstituir servid0es autori'adas pelo poder concedente, conforme previsto noedital e no contrato(
GBCB+D@ '*VB+ #C@8CESSD@
Art. 5. 6oda concessão deserviço público, precedida ou nãoda e)ecução de obra pública,ser* ob"eto de pr/via licitação,nos termos da legislação pr$priae com observ7ncia dos princ#piosda legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do "ulgamento por crit/rios ob"etivose da vinculação ao instrumento
convocat$rio.
.
-
8/19/2019 3. Serviços públicos
25/31
"(
Art. 8. 9o "ulgamento da licitaçãoser* considerado um dos seguintescrit/rios: ;edação dada pela Lei n
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado( ;edação dada pela Lei n< 3.=5, de 33>
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pelaoutorga da concessão( ;edação dada pela Lei n< 3.=5, de 33>
III - a combinação, dois a dois, doscrit/rios referidos nos incisos I, II e+II( ;edação dada pela Lei n< 3.=5, de33>
I+ - mel&or proposta t/cnica, com preço fi)ado no edital( Inclu#do pela Lei n< 3.=5, de 33>
+ - mel&or proposta em ra'ão dacombinação dos crit/rios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestadocom o de mel&or t/cnica( Inclu#do pelaLei n< 3.=5, de 33>
+I - mel&or proposta em ra'ão dacombinação dos crit/rios de maior oferta pela outorga da concessão com o demel&or t/cnica( ou Inclu#do pela Lei n
+II - mel&or oferta de pagamento pela outorga ap$s %ualificação de
propostas t/cnicas. Inclu#do pela Lei n
? o A aplicação do crit/rio previstono inciso III s$ ser* admitida %uando previamente estabelecida no edital delicitação, inclusive com regras e f$rmulas precisas para avaliação econmico-financeira. ;edação dada pela Lei n
? 2 o Para fins de aplicação dodisposto nos incisos I+, +, +I e +II, oedital de licitação conter* par7metros ee)igncias para formulação de propostas
t/cnicas. ;edação dada pela Lei n
? 4o poder concedente recusar* propostas manifestamente ine)e%u#veisou financeiramente incompat#veis com osob"etivos da licitação. ;edação dada pela Lei n< 3.=5, de 33>
? 5o @m igualdade de condiç0es,ser* dada preferncia ! propostaapresentada por empresabrasileira. ;edação dada pela Lei n
Art. -A. edital poder* prever ainversão da ordem das fases de
&abilitação e "ulgamento, &ip$teseem %ue: Inclu#do pela Lei n< .3=,de 28>
I - encerrada a fase declassificação das propostas ou ooferecimento de lances, ser* abertoo inv$lucro com os documentos de&abilitação do licitante mais bemclassificado, para verificação do
atendimento das condiç0es fi)adasno edital( Inclu#do pela Lei n
II - verificado o atendimento dase)igncias do edital, o licitante ser*declarado vencedor( Inclu#do pelaLei n< .3=, de 28>
III - inabilitado o licitante mel&or classificado, serão analisados osdocumentos &abilitat$rios do licitantecom a proposta classificada emsegundo lugar, e assimsucessivamente, at/ %ue um licitanteclassificado atenda !s condiç0esfi)adas no edital( Inclu#do pela Lei n
I+ - proclamado o resultadofinal do certame, o ob"eto ser*ad"udicado ao vencedor nascondiç0es t/cnicas e econmicas por ele ofertadas. Inclu#do pela Lei n< .3=, de 28>
B8E*E8D@ 8+
C@8CESSD@
Art. 3(. poder concedente poder!intervir na concessão" com o fim deassegurar a ade+uação na prestaçãodo serviço" %em como o fielcumprimento das normascontratuais" regulamentares e legaispertinentes.
Bar!grafo nico. A intervençãofar-se-! por decreto do poder concedente" +ue conter! a
designação do interventor" o pra,oda intervenção e os o%etivos elimites da medida.
E>B8D@ &+C@8CESSD@
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratualDreversão;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falncia ou extinção daempresa concession!ria efalecimento ou incapacidade dotitular" no caso de empresaindividual.
Art. 30. A reversão no advento
do termo contratual far-se-! com aindeni,ação das parcelas dosinvestimentos vinculados a %ensrevers&veis" ainda não amorti,adosou depreciados" +ue ten)am sidoreali,ados com o o%etivo de garantir a continuidade e atualidade doserviço concedido.
Art. 31. 4onsidera-se encampação aretomada do serviço pelo poder concedente durante o pra,o daconcessão" por motivo de interessep%lico" mediante lei autori,ativa
espec&fica e ap6s pr'vio pagamentoda indeni,ação" na forma do artigoanterior.
Art. 37. A inexecução total ouparcial do contrato acarretar!" acrit'rio do poder concedente" adeclaração de caducidade daconcessão ou a aplicação dassanç*es contratuais" respeitadas asdisposiç*es deste artigo" do art. (1" eas normas convencionadas entre aspartes.
# $o A caducidade da concessãopoder! ser declarada pelo poder concedente +uando:
I - o serviço estiver sendoprestado de forma inade+uada oudeficiente" tendo por %ase asnormas" crit'rios" indicadores epar8metros definidores da +ualidadedo serviço;
II - a concession!ria descumprir cl!usulas contratuais ou disposiç*eslegais ou regulamentaresconcernentes / concessão;
III - a concession!ria paralisar oserviço ou concorrer para tanto"ressalvadas as )ip6tesesdecorrentes de caso fortuito ou forçamaior;
IV - a concession!ria perder ascondiç*es econ9micas" t'cnicas ouoperacionais para manter aade+uada prestação do serviçoconcedido;
V - a concession!ria nãocumprir as penalidades impostas por infraç*es" nos devidos pra,os;
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8/19/2019 3. Serviços públicos
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")
VI - a concession!ria nãoatender a intimação do poder concedente no sentido de regulari,ar a prestação do serviço; e
VII - a concession!ria for condenada em sentença transitadaem ulgado por sonegação detri%utos" inclusive contri%uiç*essociais.
VII - a concession!ria nãoatender a intimação do poder concedente para" em cento e oitentadias" apresentar a documentaçãorelativa a regularidade fiscal" nocurso da concessão" na forma do art.(= da 2ei no 7.000" de ($ de un)o de$==3. ?edação dada pela FedidaBrovis6ria n> 511" de ($(<
VII - a concession!ria nãoatender a intimação do poder concedente para" em $7 cento eoitenta< dias" apresentar a
documentação relativa aregularidade fiscal" no curso daconcessão" na forma do art. (= da2ei n> 7.000" de ($ de un)o de$==3. ?edação dada pela 2ei n>$(.101" de ($(<
# (o A declaração dacaducidade da concessão dever! ser precedida da verificação dainadimplncia da concession!ria emprocesso administrativo" asseguradoo direito de ampla defesa.
# 3o ão ser! instauradoprocesso administrativo deinadimplncia antes de comunicados/ concession!ria" detal)adamente"os descumprimentos contratuaisreferidos no # $> deste artigo" dando-l)e um pra,o para corrigir as fal)as etransgress*es apontadas e para oen+uadramento" nos termoscontratuais.
# o Instaurado o processoadministrativo e comprovada ainadimplncia" a caducidade ser!declarada por decreto do poder concedente" independentemente deindeni,ação pr'via" calculada nodecurso do processo.
# 5o A indeni,ação de +ue tratao par!grafo anterior" ser! devida naforma do art. 30 desta 2ei e docontrato" descontado o valor dasmultas contratuais e dos danoscausados pela concession!ria.
# 0o @eclarada a caducidade"
não resultar! para o poder concedente +ual+uer esp'cie deresponsa%ilidade em relação aosencargos" 9nus" o%rigaç*es ou
compromissos com terceiros ou comempregados da concession!ria.
Art. (1. A transferncia de concessãoou do controle societ!rio daconcession!ria sem pr'via anunciado poder concedente implicar! acaducidade da concessão.
Rescisão: inadimpl.ncia contratual do poder concedente4 Aplicaço r$+ida dare+ra da e7ceptio non adimpleticontractus no caso de serviço público : princ$pio da continuidade4
SUBCONCESSÃO
Art. (5. Incum%e / concession!ria aexecução do serviço concedido"ca%endo-l)e responder por todos ospreu&,os causados ao poder concedente" aos usu!rios ou aterceiros" sem +ue a fiscali,ação
exercida pelo 6rgão competenteexclua ou atenue essaresponsa%ilidade.
# $o Gem preu&,o daresponsa%ilidade a +ue se refereeste artigo" a concession!ria poder!contratar com terceiros odesenvolvimento de atividadesinerentes" acess6rias oucomplementares ao serviçoconcedido" %em como aimplementação de proetosassociados.
# (o s contratos cele%radosentre a concession!ria e os terceirosa +ue se refere o par!grafo anterior reger-se-ão pelo direito privado" nãose esta%elecendo +ual+uer relação ur&dica entre os terceiros e o poder concedente.
# 3o A execução das atividadescontratadas com terceiros pressup*eo cumprimento das normasregulamentares da modalidade doserviço concedido.
Art. (0. H admitida asu%concessão" nos termos previstosno contrato de concessão" desde +ueexpressamente autori,ada pelopoder concedente.
# $o A outorga de su%concessãoser! sempre precedida deconcorrncia.
# (o su%concession!rio sesu%-rogar! todos os direitos e
o%rigaç*es da su%concedente dentrodos limites da su%concessão.
Art. (1. A transferncia deconcessão ou do controle societ!rio
da concession!ria sem pr'viaanuncia do poder concedenteimplicar! a caducidade daconcessão.
Bar!grafo nico. Bara fins deo%tenção da anuncia de +ue tratao caput deste artigo o pretendentedever!: I - atender /s exigncias de
capacidade t'cnica" idoneidadefinanceira e regularidade ur&dica efiscal necess!rias / assunção doserviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cl!usulas do contrato emvigor.
# $o Bara fins de o%tenção daanuncia de +ue trata o caput desteartigo" o pretendentedever!: ?enumerado do par!grafonico pela 2ei n> $$.$=0" de (5<
I - atender /s exigncias decapacidade t'cnica" idoneidadefinanceira e regularidade ur&dica efiscal necess!rias / assunção doserviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cl!usulas do contrato emvigor.
# (o as condiç*esesta%elecidas no contrato deconcessão" o poder concedente
autori,ar! a assunção do controle daconcession!ria por seusfinanciadores para promover suareestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dosserviços. Inclu&do pela 2ei n> $$.$=0"de (5<
# 3o a )ip6tese prevista no #(o deste artigo" o poder concedenteexigir! dos financiadores +ueatendam /s exigncias deregularidade ur&dica e fiscal"podendo alterar ou dispensar os
demais re+uisitos previstos no # $o
"inciso I deste artigo. Inclu&do pela2ei n> $$.$=0" de (5<
# o A assunção do controleautori,ada na forma do # (o desteartigo não alterar! as o%rigaç*es daconcession!ria e de seuscontroladores ante ao poder concedente. Inclu&do pela 2ei n>$$.$=0" de (5<
PARCERIAS PÚBLICO-PRIADAS
Art. ((. A nião somentepoder! contratar parceria p%lico-privada +uando a soma dasdespesas de car!ter continuado
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/577.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/577.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12767.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12767.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/577.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/577.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm#art29.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12767.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12767.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art119
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"/
derivadas do conunto das parcerias ! contratadas não tiver excedido" noano anterior" a $J um por cento< dareceita corrente l&+uida do exerc&cio"e as despesas anuais dos contratosvigentes" nos $ de,< anossu%se+Kentes" não excedam a $Jum por cento< da receita correntel&+uida proetada para os respectivosexerc&cios.
Art. (7. A nião não poder!conceder garantia ou reali,ar transferncia volunt!ria aos Estados"@istrito Lederal e Funic&pios se asoma das despesas de car!ter continuado derivadas do conuntodas parcerias ! contratadas por esses entes tiver excedido" no anoanterior" a 5J cinco por cento< dareceita corrente l&+uida do exerc&cioou se as despesas anuais doscontratos vigentes nos $ de,< anossu%se+uentes excederem a 5J
cinco por cento< da receita correntel&+uida proetada para os respectivosexerc&cios. ?edação dada pela 2ein> $(.100" de ($(<
# $o s Estados" o @istritoLederal e os Funic&pios +uecontratarem empreendimentos por interm'dio de parcerias p%lico-privadas deverão encamin)ar aoGenado Lederal e / Gecretaria doMesouro acional" previamente /contratação" as informaç*esnecess!rias para cumprimento do
previsto no caput deste artigo.
# (o a aplicação do limiteprevisto no caput deste artigo" serãocomputadas as despesas derivadasde contratos de parceria cele%radospela Administração B%lica direta"autar+uias" fundaç*es p%licas"empresas p%licas" sociedades deeconomia mista e demais entidadescontroladas" direta ou indiretamente"pelo respectivo ente.
# (o a aplicação do limite
previsto no caput deste artigo" serãocomputadas as despesas derivadasde contratos de parceria cele%radospela administração p%lica direta"autar+uias" fundaç*es p%licas"empresas p%licas" sociedades deeconomia mista e demais entidadescontroladas" direta ou indiretamente"pelo respectivo ente" exclu&das asempresas estatais nãodependentes. ?edação dada pela2ei n> $(.(" de (=
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"0
Art. 0o A contraprestação da Administração B%lica nos contratosde parceria p%lico-privada poder!ser feita por:
I N ordem %anc!ria;
II N cessão de cr'ditos não
tri%ut!rios;
III N outorga de direitos em faceda Administração B%lica;
IV N outorga de direitos so%re%ens p%licos dominicais;
V N outros meios admitidos emlei.
Art. 1o A contraprestação da Administração B%lica ser!
o%rigatoriamente precedida dadisponi%ili,ação do serviço o%eto docontrato de parceria p%lico-privada.
# $o H facultado /administração p%lica" nos termos docontrato" efetuar o pagamento dacontraprestação relativa a parcelafru&vel do serviço o%eto do contratode parceria p%lico-privada. Inclu&dopela 2ei n> $(.100" de ($(<
# (o aporte de recursos de
+ue trata o # (
o
do art. 0
o
" +uandoreali,ado durante a fase dosinvestimentos a cargo do parceiroprivado" dever! guardar proporcionalidade com as etapas
efetivamente executadas. Inclu&dopela 2ei n> $(.100" de ($(<
Art. 7o As o%rigaç*especuni!rias contra&das pela Administração B%lica em contratode parceria p%lico-privada poderãoser garantidas mediante:
I N vinculação de receitas"o%servado o disposto no inciso IV doart. $01 da 4onstituição Lederal;
II N instituição ou utili,ação defundos especiais previstos em lei;
III N contratação de seguro-garantia com as compan)iasseguradoras +ue não seamcontroladas pelo Boder B%lico;
IV N garantia prestada por organismos internacionais ou
instituiç*es financeiras +ue nãoseam controladas pelo Boder B%lico;
V N garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatalcriada para essa finalidade;
VI N outros mecanismosadmitidos em lei.
Art. =o Antes da cele%ração docontrato" dever! ser constitu&dasociedade de prop6sito espec&fico"incum%ida de implantar e gerir oo%eto da parceria.
# $o A transferncia do controleda sociedade de prop6sito espec&ficoestar! condicionada / autori,açãoexpressa da Administração B%lica"nos termos do edital e do contrato"o%servado o disposto no par!grafonico do art. (1 da 2ei no 7.=71" de$3 de fevereiro de $==5.
# (o A sociedade de prop6sitoespec&fico poder! assumir a formade compan)ia a%erta" com valoresmo%ili!rios admitidos a negociaçãono mercado.
# 3o A sociedade de prop6sitoespec&fico dever! o%edecer apadr*es de governança corporativa eadotar conta%ilidade edemonstraç*es financeiraspadroni,adas" conformeregulamento.
# o Lica vedado / Administração B%lica ser titular damaioria do capital votante das
sociedades de +ue trata este4ap&tulo.
# 5o A vedação prevista no #o deste artigo não se aplica /eventual a+uisição da maioria docapital votante da sociedade deprop6sito espec&fico por instituiçãofinanceira controlada pelo Boder B%lico em caso de inadimplemento
de contratos de financiamento.
Art. $$. instrumentoconvocat6rio conter! minuta docontrato" indicar! expressamente asu%missão da licitação /s normasdesta 2ei e o%servar!" no +uecou%er" os ## 3o e o do art. $5"os arts. $7" $= e ($ da 2ei no 7.=71"de $3 de fevereiro de $==5" podendoainda prever:
I N exigncia de garantia deproposta do licitante" o%servado olimite do inciso III do art. 3$ da 2eino 7.000 " de ($ de un)o de $==3;
II N VEMA@<
III N o emprego dosmecanismos privados de resoluçãode disputas" inclusive a ar%itragem" aser reali,ada no Qrasil e em l&nguaportuguesa" nos termos da 2eino =.31" de (3 de setem%ro de$==0" para dirimir conflitosdecorrentes ou relacionados ao
contrato.
Bar!grafo nico. edital dever!especificar" +uando )ouver" asgarantias da contraprestação doparceiro p%lico a serem concedidasao parceiro privado.
Art. $(. certame para acontratação de parcerias p%lico-privadas o%edecer! ao procedimentoprevisto na legislação vigente so%relicitaç*es e contratos administrativose tam%'m ao seguinte:
I N o ulgamento poder! ser precedido de etapa de +ualificaçãode propostas t'cnicas"desclassificando-se os licitantes +uenão alcançarem a pontuaçãom&nima" os +uais não participarãodas etapas seguintes;
II N o ulgamento poder! adotar como crit'rios" al'm dos previstos
nos incisos I e V do art. $5 da 2eino 7.=71 " de $3 de fevereiro de $==5"os seguintes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art167ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art167ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art167ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art27phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art27phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art27phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art27phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art27phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art27phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art21http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art21http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art21http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art21http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art21http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm#art31iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm#art31iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm#art31iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm#art31iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Msg/Vep/VEP-1006-04.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art167ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art167ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art27phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art27phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art27phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15%C2%A73http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15%C2%A74http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art21http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art21http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm#art31iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm#art31iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Msg/Vep/VEP-1006-04.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15ihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art15v
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- Fenor tarifa do serviço p%lico aser prestado.
- Fel)or proposta tarifaR t'cnica
a< menor valor da contraprestação aser paga pela Administração B%lica;
%< mel)or proposta em ra,ão da
com%inação do crit'rio da al&nea acom o de mel)or t'cnica" de acordocom os pesos esta%elecidos noedital;
III N o edital definir! a forma deapresentação das propostasecon9micas" admitindo-se:
a< propostas escritas emenvelopes lacrados; ou
%< propostas escritas" seguidasde lances em viva vo,;
IV N o edital poder! prever apossi%ilidade de saneamento defal)as" de complementação deinsuficincias ou ainda de correç*esde car!ter formal no curso doprocedimento" desde +ue o licitantepossa satisfa,er as exigncias dentrodo pra,o fixado no instrumentoconvocat6rio.
# $o a )ip6tese da al&nea % doinciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva vo, serãosempre oferecidos na ordem inversada classificação das propostasescritas" sendo vedado ao editallimitar a +uantidade de lances;
II N o edital poder! restringir aapresentação de lances em viva vo,aos licitantes cua proposta escritafor no m!ximo (J vinte por cento<maior +ue o valor da mel)or proposta.
# (o exame de propostast'cnicas" para fins de +ualificação ou ulgamento" ser! feito por atomotivado" com %ase em exigncias"par8metros e indicadores deresultado pertinentes ao o%eto"definidos com clare,a e o%etividadeno edital.
Art. $3. edital poder! prever ainversão da ordem das fases de)a%ilitação e ulgamento" )ip6teseem +ue:
I N encerrada a fase declassificação das propostas ou ooferecimento de lances" ser! a%ertoo inv6lucro com os documentos de
)a%ilitação do licitante mais %emclassificado" para verificação doatendimento das condiç*es fixadasno edital;
II N verificado o atendimento dasexigncias do edital" o licitante ser!declarado vencedor;
III N ina%ilitado o licitante mel)or classificado" serão analisados osdocumentos )a%ilitat6rios do licitantecom a proposta classificada em (osegundo< lugar" e assim"sucessivamente" at' +ue um licitanteclassificado atenda /s condiç*esfixadas no edital;
IV N proclamado o resultadofinal do certame" o o%eto ser!adudicado ao vencedo