Concessão e Permissão de Serviços Públicos

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Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão TITULARIDADE E EXECUÇÃO A titularidade do serviço público é exclusiva do Estado (entes da federação – Administração Direta). Quando se diz titularidade, refere-se à competência administrativa para fornecer o serviço, para controlá-lo e para conceder a execução a terceiros. A titularidade é transferida por lei, quando for criada entidade da Administração Indireta com a finalidade específica de executar determinado serviço público. Já a execução do serviço público pode ser direta ,quando feita pelo próprio ente que detém a titularidade do serviço público, ou indireta ,quando delegada a terceiros. No caso de execução indireta, têm-se variadas formas de execução, podendo se dar: autorização, permissão, concessãoou parceria público- privada. Com exceção da autorização, que tem a natureza jurídica de ato administrativo unilateral, formalizado por decreto ou portaria, sendo precário e discricionário, todas as demais formas de delegação da execução, tem-se o instrumento contratual, a partir do procedimento de licitação sempre na modalidade de concorrência. Fala-se, também, em execução indireta, através de outorga, quando o ente estatal cria uma entidade da Administração Indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, consórcios públicos e associações) para a finalidade de execução de serviço público. Alguns entendem que, neste caso, tem-se, também, a transferência da titularidade do serviço público, do ente central para o descentralizado. Em todo caso, os bens envolvidos na prestação de serviços estão afetados a uma finalidade pública específica. Por esta razão, até mesmo concessionárias de serviços públicos, que são empresas privadas com finalidades lucrativas, podem receber o benefício da impenhorabilidade de seus bens vinculados à prestação de serviços públicos. Assim também uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em relação aos bens que estejam diretamente relacionados à prestação de serviços. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

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Delegao dos Servios Pblicos - Concesso e PermissoTITULARIDADE E EXECUOAtitularidadedo servio pblico exclusiva do Estado(entes da federao Administrao Direta). Quando se diz titularidade, refere-se competncia administrativa para fornecer o servio, para control-lo e para conceder a execuo a terceiros. A titularidade transferida por lei, quando for criada entidade da Administrao Indireta com a finalidade especfica de executar determinado servio pblico.J aexecuo do servio pblicopode serdireta,quando feita pelo prprio ente que detm a titularidade do servio pblico, ouindireta,quando delegada a terceiros.No caso de execuo indireta, tm-se variadas formas de execuo, podendo se dar:autorizao,permisso,concessoouparceria pblico-privada.Com exceo da autorizao, que tem a natureza jurdica de ato administrativo unilateral, formalizado por decreto ou portaria, sendo precrio e discricionrio, todas as demais formas de delegao da execuo, tem-se o instrumento contratual, a partir do procedimento de licitao sempre namodalidade de concorrncia.Fala-se, tambm, em execuo indireta, atravs de outorga, quando o ente estatal cria uma entidade da Administrao Indireta (autarquias, fundaes, sociedades de economia mista, empresas pblicas, consrcios pblicos e associaes) para a finalidade de execuo de servio pblico. Alguns entendem que, neste caso, tem-se, tambm, a transferncia da titularidade do servio pblico, do ente central para o descentralizado.Em todo caso, os bens envolvidos na prestao de servios estoafetadosa uma finalidade pblica especfica. Por esta razo, at mesmo concessionrias de servios pblicos, que so empresas privadas com finalidades lucrativas, podem receber o benefcio da impenhorabilidade de seus bens vinculados prestao de servios pblicos. Assim tambm uma sociedade de economia mista prestadora de servios pblicos em relao aos bens que estejam diretamente relacionados prestao de servios. Neste sentido, a jurisprudncia do STJ:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurdica de direito privado, sujeita-se, na cobrana de seus dbitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem servio pblico, desde que a execuo da funo no reste comprometida pela constrio. Precedentes.Recurso Especial desprovido.(REsp 521.047/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 214)

Exemplos de delegao de servios pblicos: Concesso de servios pblicos

Concesses ComunsLei n.8.987/95Concesso comum de servios pblicosConcesso de servios pblicos precedida de obra pblica

Concesses Especiais (Parcerias Pblico-Privadas) Lei n.11.079/04Concesso patrocinadaConcesso administrativa

Permisso de Servios PblicosLei n. 8.987/95, contrato de adeso. Ttulo de precariedade

Na execuo por concesso, no se transfere a titularidade do servio pblico, nem poder de polcia, razo pela qual, o concessionrio pode executar um procedimento de desapropriao, mas jamais poder decreta-la.Fala-se que na concesso tem-se um contrato com efeitos trilaterais em relao: 1) ao poder concedente; 2) concessionria; 3) ao usurio do servio pblico. Todos, com deveres e direitos.INCUMBE AO PODER CONCEDENTEregulamentar o servio concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestao;aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;intervir na prestao do servio, nos casos e condies previstos em lei;extinguir a concesso, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;homologar reajustes e proceder reviso das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;cumprir e fazer cumprir as disposies regulamentares do servio e as clusulas contratuais da concesso;zelar pela boa qualidade do servio, receber, apurar e solucionar queixas e reclamaes dos usurios, que sero cientificados, em at trinta dias, das providncias tomadas;declarar de utilidade pblica os bens necessrios execuo do servio ou obra pblica, promovendo as desapropriaes, diretamente ou mediante outorga de poderes concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade pelas indenizaes cabveis;declarar de necessidade ou utilidade pblica, para fins de instituio de servido administrativa, os bens necessrios execuo de servio ou obra pblica, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade pelas indenizaes cabveis;estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservao do meio-ambiente e conservao;incentivar a competitividade; eestimular a formao de associaes de usurios para defesa de interesses relativos ao servio.INCUMBE CONCESSIONRIAprestar servio adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas tcnicas aplicveis e no contrato;manter em dia o inventrio e o registro dos bens vinculados concesso;prestar contas da gesto do servio ao poder concedente e aos usurios, nos termos definidos no contrato;cumprir e fazer cumprir as normas do servio e as clusulas contratuais da concesso;permitir aos encarregados da fiscalizao livre acesso, em qualquer poca, s obras, aos equipamentos e s instalaes integrantes do servio, bem como a seus registros contbeis;promover as desapropriaes e constituir servides autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;zelar pela integridade dos bens vinculados prestao do servio, bem como segur-los adequadamente; ecaptar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessrios prestao do servio.DIREITOS E DEVERES DOS USURIOSreceber servio adequado;receber do poder concedente e da concessionria informaes para a defesa de interesses individuais oucoletivos;obter e utilizar o servio, com liberdade de escolha entre vrios prestadores de servios, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.levar ao conhecimento do poder pblico e da concessionria as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao servio prestado;comunicar s autoridades competentes os atos ilcitos praticados pela concessionria na prestao do servio;contribuir para a permanncia das boas condies dos bens pblicos atravs dos quais lhes so prestados os servios.As concessionrias de servios pblicos, de direito pblico e privado, nos Estados e no Distrito Federal, so obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usurio, dentro do ms de vencimento, o mnimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus dbitos.

A CONCESSO SER EXTINTA:advento do termo contratual;encampao;caducidade;resciso;anulao; efalncia ou extino da empresa concessionria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

SOBRE A CADUCIDADE:A caducidade da concesso poder ser declarada pelo poder concedente quando:o servio estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critrios, indicadores e parmetros definidores da qualidade do servio;a concessionria descumprir clusulas contratuais ou disposies legais ou regulamentares concernentes concesso;a concessionria paralisar o servio ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipteses decorrentes de caso fortuito ou fora maior;a concessionria perder as condies econmicas, tcnicas ou operacionais para manter a adequada prestao do servio concedido;a concessionria no cumprir as penalidades impostas por infraes, nos devidos prazos;a concessionria no atender a intimao do poder concedente no sentido de regularizar a prestao do servio; ea concessionria no atender a intimao do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentao relativa a regularidade fiscal, no curso da concessoA declarao da caducidade da concesso dever ser precedida da verificao da inadimplncia da concessionria em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.No ser instaurado processo administrativo de inadimplncia antes de comunicados concessionria, detalhadamente, os descumprimentos contratuais observados, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgresses apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplncia, a caducidade ser declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenizao prvia, calculada no decurso do processo.Declarada a caducidade, no resultar para o poder concedente qualquer espcie de responsabilidade em relao aos encargos, nus, obrigaes ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionria.

ENCAMPAOConsidera-se encampao a retomada do servio pelo poder concedente durante o prazo da concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps prvio pagamento da indenizao, na forma do artigo anterior.

Concesso e Permisso de Servios PblicosA competncia legislativa para editar normas gerais pertence Unio (art. 22, XXVII, c/c art. 175, pargrafo nico, CF/88).A Lei 8.987/95 a nossa Lei Geral de Concesses e Permisses de Servios Pblicos. Estabelece, pois, normas gerais, impositivas e obrigatrias a todos os entes federativos. Logo, trata-se de lei de naturezanacional(e no meramente federal).Os demais entes federativos, contudo, no esto impossibilitados de editarem suas prprias leis relativas ao tema, desde que observam os ditames gerais contidos na Lei 8.987/95.Algumas definies trazidas pelo prprio diploma legal em questo (art. 2, incisos I a IV):I poder concedente:a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio, em cuja competncia se encontre o servio pblico, precedido ou no da execuo de obra pblica, objeto de concesso ou permisso;II concesso de servio pblico:a delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;III concesso de servio pblico precedida da execuo de obra pblica;a construo, total ou parcial, conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer obras de interesse pblico, delegada pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realizao, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionria seja remunerado e amortizado mediante a explorao do servio ou da obra por prazo determinado;IV permisso de servio pblicoa delegao, a ttulo precrio, mediante licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.Diferenas que podem ser estabelecidas entre concesso e permisso de servios pblicos:i)concesses:admitem delegao somente a pessoas jurdicas e consrcios de empresas;permisses:admitem delegao a pessoas fsicas e jurdicas;ii)concesses:exigem prvia licitao necessariamente na modalidade concorrncia;permisso:a lei no exige modalidade especfica de licitao;iii)Permisso:a lei refere-se celebrao de contrato de adeso, bem assim a seu carter precrio e revogabilidade unilateral do contrato;concesso: inexistem tais referncias na lei.[1]Duas observaes importantes:1) A doutrina afirma que a Lei 8.666/93 aplica-se subsidiariamente s concesses e permisses de servios pblicos, naquilo em que no conflitar com a Lei 8.987/95;2) A Lei 9.074/95, que aplicvel a todos os entes federativos (tambm lei nacional), em seu art. 2, exige a edio delei autorizativapara a delegao de servios pblicos a particulares, mediante concesso ou permisso, exceto no que tange aos servios de saneamento bsico, limpeza urbana, bem assim em relao queles que as Constituies Federal e estaduais e Leis Orgnicas municipais e do DF j apontem como passveis de delegao.Caractersticas mais importantesA doutrina costuma apontar as seguintes caractersticas como sendo as mais marcantes das concesses e permisses de servios pblicos: relao jurdica triangular: poder concedente, concessionria/permissionria e usurios; transfere-se apenas aexecuodo servio; ou seja, o Estado mantm atitularidadede sua prestao; contratao intuito personae;consiste no carter de pessoalidade da contratao, que deriva da prvia realizao de procedimento licitatrio; o licitante vencedor que apresentou a proposta mais vantajosa, sob o ngulo do interesse pblico, bem como comprovou atender s exigncias previstas no edital. Logo ele, e no outra pessoa, quem deve prestar o servio. modalidade de descentralizao contratual de servios (ou por colaborao); vale dizer: ao contrrio da descentralizao por outorga legal (ou por servios), em que o Estadocriauma pessoa jurdica, a qual passar a integrar a Administrao Indireta, aqui, o ente federativo titular do servio vale-se de pessoa jurdica privada preexistente. A delegao feita mediante contrato, precedido de licitao, na modalidade concorrncia (se concesso); a prestao do servio submete-se responsabilidade civil objetiva (art. 37, 6, CF/88), atribuvel ao concessionrio/permissionrio; objeto consiste na prestao de serviodireto coletividade; excluem-se as atividades-meio, realizadas internamente pela Administrao Pblica (servios administrativos), os quais apenas indiretamente beneficiam a populao.Necessidade de LicitaoNo h exceo regra segundo a qual as concesses e permisses de servios pblicos devem ser precedidas de licitao[2]. o que decorre da literalidade do art. 175 da CF/88. No se aplicam, portanto, as normas pertinentes dispensa e inexigibilidade de licitao, constantes dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93.O art. 18-A (acrescentado pela Lei 11.196/2005), prev apossibilidadede inverso das fases de habilitao e classificao das propostas, regra essa que dever estar contida no respectivo edital do certame para que possa ser validamente aplicada.Clusulas essenciais dos contratosEsto contidas no rol extenso do art. 23 da Lei 8.987/95. Eis o teor do dispositivo:Art. 23. So clusulas essenciais do contrato de concesso as relativas: I - ao objeto, rea e ao prazo da concesso; II - ao modo, forma e condies de prestao do servio; III - aos critrios, indicadores, frmulas e parmetros definidores da qualidade do servio; IV - ao preo do servio e aos critrios e procedimentos para o reajuste e a reviso das tarifas; V - aos direitos, garantias e obrigaes do poder concedente e da concessionria, inclusive os relacionados s previsveis necessidades de futura alterao e expanso do servio e conseqente modernizao, aperfeioamento e ampliao dos equipamentos e das instalaes; VI - aos direitos e deveres dos usurios para obteno e utilizao do servio; VII - forma de fiscalizao das instalaes, dos equipamentos, dos mtodos e prticas de execuo do servio, bem como a indicao dos rgos competentes para exerc-la; VIII - s penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionria e sua forma de aplicao; IX - aos casos de extino da concesso; X - aos bens reversveis; XI - aos critrios para o clculo e a forma de pagamento das indenizaes devidas concessionria, quando for o caso; XII - s condies para prorrogao do contrato; XIII - obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestao de contas da concessionria ao poder concedente; XIV - exigncia da publicao de demonstraes financeiras peridicas da concessionria; e XV - ao foro e ao modo amigvel de soluo das divergncias contratuais. Pargrafo nico. Os contratos relativos concesso de servio pblico precedido da execuo de obra pblica devero, adicionalmente: I - estipular os cronogramas fsico-financeiros de execuo das obras vinculadas concesso; e II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionria, das obrigaes relativas s obras vinculadas concesso.No obstante a denominao conferida pela lei (clusulasessenciais), importante mencionar que nem sempre todas essas clusulas devero estar previstas nos contratos de concesso e permisso. Tal concluso emana do disposto no art. 18, XIV, da prpria Lei 8.987/95, segundo o qual o edital deve conter a minuta do contrato, e este, por sua vez, deve abarcar as clusulas essenciais,quando aplicveis.A ausncia de uma das clusulas estabelecidas no art. 23, portanto, no implica, por si s, de forma automtica, a nulidade do contrato, desde que fique demonstrado que a clusula no includa no seria aplicvel ao caso concreto. evidente, por outro lado, que alguns dos incisos do art. 23 contm matrias que, de fato, so imprescindveis, como o prprio inciso I (objeto, rea e prazo de concesso), mas nem todos devem ser assim encarados.Prazos de durao das concesses e permisses de se notar que a Lei 8.987/95 omissa no que se refere a estabelecer prazos mximos e mnimos para os respectivos contratos de delegao de servios pblicos.Referidos prazos, nada obstante, devero ser buscados nas respectivas leis especficas que regularem cada servio pblico, ou naquelas que vierem a autorizar a sua delegao a particulares.Ex: Leis 9.074/95 (setor eltrico) e 9.472/97 (telecomunicaes).Posio doutrinria consensual: no se aplicam os prazos previstos na Lei 8.666/93.A uma, pois a regra geral, em tal diploma (art. 57,caput), a de que os contratos tenham a mesma durao das respectivas dotaes oramentrias, as quais, em regra, tm prazo de 1 ano (o prprio exerccio financeiro). Ocorre que essa norma parte da premissa de que ser a Administrao que ir remunerar a prestao do servio o que compatvel com a realidade da Lei 8.666/93 mas no se afina com a sistemtica da Lei 8.987/95, em que os servios pblicos so pagos mediante tarifas, a cargos dos usurios.A duas, pois os prazos da Lei 8.666/93 so deveras curtos, razo por que no se compatibilizam com a realidade dos contratos de concesso/permisso, os quais necessitam de prazos mais elastecidos, em ordem a possibilitar que os concessionrios/permissionrios obtenham o retorno esperado aps os investimentos necessrios prpria prestao dos servios. Prazos curtos simplesmente inviabilizariam o negcio, dada a impossibilidade de amortizao dos valores investidos pelos particulares-contratados.Possibilidade de o delegatrio contratar com terceiros; subconcesso; transferncia da concesso; e transferncia do controle acionrio:De plano, impe-se repisar que os contratos de concesso e permisso de servios pblicos constituem vnculos jurdicos de carter pessoal, isto , so celebradosintuito personae.Isso decorre do fato de que foi o concessionrio/permissionrio (e no qualquer outra pessoa) o vencedor do certame licitatrio, o que implica dizer que apresentou a proposta mais vantajosa (aspecto objetivo), bem como comprovou reunir condies tcnicas e econmico-financeiras para a prestao do servio (aspecto subjetivo).Consequncia: o art. 25 da Lei 8.987/95 apregoa que incumbe concessionria a execuo do servio concedido, cabendo-lhe a responsabilidade por eventuais danos da decorrentes, causados ao poder concedente, aos usurios ou a terceiros.Nada obstante, o 1 do art. 25 admite que o concessionrio celebre contratos com terceiros,versando acerca de atividades inerentes, acessrias ou complementares ao servio concedido. Trata-se de contratos privados, sem a interveno do poder concedente, sem a necessidade de sua prvia autorizao, e sem que isso reduza ou afaste a responsabilidade da concessionria, tal como prevista nocaputdo dispositivo. vlido acentuar que, nesse caso, no ocorre, absolutamente, transferncia a terceiros da concesso doservio pblico, em si, o que, por bvio, acarretaria violao ao princpio licitatrio.Diferente a hiptese em que o delegatrio repassa, de forma parcial, a prpria execuo do servio pblico. Isto configura o instituto jurdico da subconcesso, prevista no art. 26 da Lei 8.987/95.Requisitos da subconcesso: - previso de sua possibilidade no contrato; - autorizao pelo poder concedente; - que a subconcesso seja apenas parcial (atinge to somente uma parcela do objeto da concesso, nunca a sua integralidade); - prvia licitao na modalidade concorrncia.Importante: como a lei exige prvia realizao de um novo procedimento licitatrio, pode-se concluir que a subconcesso outorgadapela Administrao Pblica, e no pela concessionria originria. O papel desta, por assim dizer, resume-se a solicitar ao poder concedente que autorize a subconcesso, sendo certo que a subconcessionria se subrrogar em todos os direitos e obrigaes que pertenciam concessionria originria, ao menos em relao parcela subconcedida.Logo: no h relao jurdica entre a concessionria e a subconcessionria! Esta apenas mantm relaes jurdicas com o prprio poder concedente, bem assim com os usurios do servio.Maria Sylvia Di Pietro oferece o exemplo de uma concesso versando sobre linhas de nibus, em que a concessionria tenha recebido do Poder Pblico a explorao de, digamos, dez linhas. Em tese, preenchidos os requisitos acima, poder-se-ia subconceder trs destas linhas a uma nova delegatria. Seria caso, pois, de subconcesso.A terceira figura prevista na lei a da transferncia da concesso. Est tratada no art. 27 do texto legal, segundo o qual basta a anuncia do poder concedente (sem a qual ocorre caducidade[3]), no exigindo a lei a realizao de nova licitao.A doutrina, contudo,de forma unnime, aponta a inconstitucionalidade dessa previso legal, por conta da evidente violao regra da necessidade de prvia licitao, conforme estatuda no art. 175 da CF/88.A incoerncia mesmo gritante. Basta pensar que, no caso da subconcesso (meramente parcial) a lei exigiu prvia licitao na modalidade concorrncia, de maneira que a transferncia total da concesso (medida bem mais grave), jamais poderia ser admitida sem semelhante providncia.No h, todavia, ao menos at o momento, reconhecimento expresso de tal inconstitucionalidade pelo STF, em sede de controle abstrato, com efeito vinculante e eficciaerga omnes.Por fim, temos a figura da transferncia do controle acionrio da concessionria, que tambm se encontra prevista no art. 27 da Lei 8.987/95. Nesse caso, como no h modificao da pessoa jurdica, em si, prestadora do servio pblico, e sim, a mudana ocorre, to somente, no mbito da configurao dos scios, ou seja, na esfera da distribuio do capital social, no se verifica semelhante mcula ao princpio da licitao.Afinal, ser a mesma pessoa jurdica que venceu o anterior certame licitatrio que persistir prestando o servio. De tal forma, a transferncia do controle acionrio da concessionria admitida, observadas as condies previstas na lei, quais sejam (art. 27,capute 1):- anuncia prvia do poder concedente;- atendimento s exigncias de capacidade tcnica, idoneidade financeira e regularidade jurdica e fiscal necessrias assuno do servio;- pretendente comprometer-se a cumprir todas as clusulas do contrato de concesso.Poltica tarifriaO pagamento das tarifas, pelos usurios do servio pblico, constitui, regra geral, a forma por excelncia de remunerao percebida pelos delegatrios. a contraprestao pelos servios prestados.Nada obstante, h casos excepcionais em que as tarifas podem ser substitudas por outros mecanismos de remunerao do servio prestado.Ex: servios de radiodifuso de sons (rdio) e imagens (televiso). Nestes, a remunerao dos concessionrios decorre das verbas pagas pelos anunciantes (comerciais que passam na TV e que so feitos tambm nos rdio).H, ainda, casos em que, para alm das tarifas cobradas diretamente dos usurios, as delegatrias se valem de outras receitas paralelas.Ex: concessionrias do servio de explorao e conservao de estradas, em que, ao lado dos pedgios (tarifas pagas pelos usurios diretos do servio), podem ser obtidas receitas com o aluguel de espaos s margens da rodovia, visando exposio de publicidades (outdoors).Voltando regra geral, as tarifas devem ser capazes de propiciar o retorno do capital investido pelo delegatrio, bem assim a melhoria e a expanso dos servios. Ademais, preciso que haja mecanismos de reajuste peridico de seus valores, bem como de reviso, em ordem a restabelecer o equilbrio econmico-financeiro do contrato, ser for o caso.Refira-se, por relevante, que, no art. 6, 1, da Lei 8.987/95, est previsto que, no conceito de servio adequado, deve estar presente a modicidade das tarifas.A fim de assegurar a modicidade das tarifas, possvel que o poder concedente oferea subvenes ao concessionrio, bem como assegure a obteno de fontes alternativas de receitas (art. 11 c/c art. 18, VI)Digno de nota o teor do 3 do art. 9, de acordo com o qual a criao, alterao ou extino de tributos ou encargos legais, aps a apresentao da proposta, quando comprovado seu impacto, implicar a reviso da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. Trata-se, a princpio, de aplicao da teoria da impreviso, na modalidade fato do prncipe, com a ressalva apenas de que a lei no exige o componente onerosidade excessiva. O dispositivo ressalva, ainda, os tributos que incidam sobre a renda, os quais no do margem reviso das tarifas.Mencione-se, por fim, o teor do art. 9, 1, na linha do qual somente nos casos expressamente previstos em lei a cobrana da tarifa fica subordinada existncia de servio pblico alternativo e gratuito para o usurio.Ex: pedgio cobrado em via pblica, sem que haja outra estrada alternativa e gratuita. A doutrina, nesses casos, advoga a tese de que a cobrana de tarifa seria indevida, ao argumento de que, tratando-se de passagemcompulsria, estaria desnaturado o carter volitivo da utilizao do servio pelo usurio. Em poucas palavras: o usurio no utilizaria o servio por vontade prpria, e sim por inexistncia de outra forma de alcanar um dado lugar. Assim, em se tratando de prestao compulsria, somente mediantetaxapoderia ser cobrado o pedgio em questo, de modo que este servio no poderia ser concedido a particulares, mediante delegao. Afinal, a taxa, sendo um tributo, somente pode ser exigida pelo Estado, nunca por pessoas privadas.Nada obstante, fato que o dispositivo est em pleno vigor, no se tem notcia de questionamento de sua constitucionalidade, muito menos de ter havido tal pronncia de invalidade pelo STF. Logo, sua aplicao deve ser defendida em concursos pblico, especialmente em provas de mltipla escolha, visto que nestas as Bancas Examinadoras apegam-se normalmente letra fria da lei.Obrigaes da concessionriaAs obrigaes da concessionria encontram-se elencadas no art. 31 da Lei 8.987/95, de seguinte contedo:Art. 31. Incumbe concessionria: I - prestar servio adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas tcnicas aplicveis e no contrato; II - manter em dia o inventrio e o registro dos bens vinculados concesso; III - prestar contas da gesto do servio ao poder concedente e aos usurios, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do servio e as clusulas contratuais da concesso; V - permitir aos encarregados da fiscalizao livre acesso, em qualquer poca, s obras, aos equipamentos e s instalaes integrantes do servio, bem como a seus registros contbeis; VI - promover as desapropriaes e constituir servides autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados prestao do servio, bem como segur-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessrios prestao do servio. Pargrafo nico. As contrataes, inclusive de mo-de-obra, feitas pela concessionria sero regidas pelas disposies de direito privado e pela legislao trabalhista, no se estabelecendo qualquer relao entre os terceiros contratados pela concessionria e o poder concedente.Sem dvida, a obrigao de prestar servio adequado a que ostenta a maior relevncia. Cuida-se, inclusive, de dever previsto no prprio texto da Constituio (art. 175, pargrafo nico, IV)A lei tratou de apresentar princpios e condies mnimas a serem obervados, como forma de se prestar servio pblico adequado. Em seguida, ofereceu o conceito de atualidade (um dos princpios elencados), bem como estabeleceu situaes em que a interrupo do servio no implica violao ao princpio da continuidade. o que se extrai do art. 6, 1 a 3 da Lei 9.987/95,in verbis:Art. 6oToda concesso ou permisso pressupe a prestao de servio adequado ao pleno atendimento dos usurios, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 1oServio adequado o que satisfaz as condies de regularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestao e modicidade das tarifas. 2oA atualidade compreende a modernidade das tcnicas, do equipamento e das instalaes e a sua conservao, bem como a melhoria e expanso do servio. 3oNo se caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando: I - motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e, II - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade.Ressalte-se que a hiptese de interrupo emergencial no exige prvio aviso (o que seria mesmo contraditrio e, provavelmente, invivel de ser cumprido nos casos concretos). A lei somente demanda prvia comunicao aos usurios nos casos de interrupo por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes, como reparos e manuteno preventiva, bem como nos casos de inadimplemento do usurio.No tocante parte final do inciso II (considerado o interesse da coletividade), doutrina e jurisprudncia tm seguido a linha de que encontram-se vedadas as interrupes de servios pblicos em estabelecimentos que representem interesse de toda a sociedade, especialmente aqueles que prestam servios essenciais, como hospitais e escolas. A cobrana das dvidas, nesses casos, deve se dar atravs do Poder Judicirio, pelas vias cabveis.Digno de nota, ainda, o teor do inciso VI, por meio do qual constitui obrigao dos concessionrios e permissionriospromover as desapropriaes e constituir servides autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato.Convm acentuar que a decretao da utilidade ou da necessidade pblica do bem a ser objeto de desapropriao de competncia exclusiva do ente pblico. Apenas aexecuodo procedimento desapropriatrio quepodeser atribuda ao particular (concessionrio). Em sendo atribuio da concessionria, a esta caber o encargo de pagar a indenizao respectiva. No entanto, o valor correspondente j dever ter sido considerado pelo particular quando da elaborao de sua proposta, na fase licitatria.As referidas normas podem ser extradas, basicamente, dos artigos 18, XII, e 29, VIII e IX, da Lei 8.987/95, sendo que so aplicveis tambm no que tange s servides.Os demais incisos deste artigo 31 afiguram-se autoexplicativos de modo que no demandam comentrios adicionais.Prerrogativas do poder concedenteNesse tpico, ganham especial relevo as chamadas clusulas exorbitantes dos contratos de concesso e permisso de servios pblicos. Afinal, em se tratando de contratos administrativos, aplicam-se aqui as mesmas regras estudadas por ocasio do exame dos contratos regidos pela Lei 8.666/93.As ditas clusulas exorbitantes esto vazadas, fundamentalmente, nos arts. 57, 58 e 78, XV, da Lei 8.666/93, quais sejam: alterao unilateral do contrato; extino unilateral do contrato; fiscalizao da execuo do contrato; aplicao direta de sanes; ocupao temporria (ou provisria) restrio exceo do contrato no cumprido; e possibilidade da exigncia de garantias.Vejamos cada uma de tais prerrogativas atribudas ao Poder Pblico, procurando-se realar as particularidades da Lei 8.987/95.Alterao unilateral das clusulas:A matria encontra-se disciplinada, de maneira bastante genrica, no art. 9, 4, da Lei 8.987/95, que assim preceitua: 4oEm havendo alterao unilateral do contrato que afete o seu inicial equilbrio econmico-financeiro, o poder concedente dever restabelec-lo, concomitantemente alterao.A nica exigncia contida na lei, como se v, mesmo a manuteno da equao econmico-financeira do contrato (proporo entre os encargos do contratado e a remunerao obtida).Nada obstante, como adverte CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO, no se pode admitir que a alterao do objeto do contrato resulte em modificao que desnature por completo o objeto contratado, sob pena de violao ao princpio licitatrio.A esse respeito, leia-se:Mesmo que o concessionrio concordasse na modificao do objeto da concesso, o concedente no poderia pretend-la, sob pena de burlar o princpio da licitao, pois, no caso, estaria, em verdade, outorgando nova concesso, sem abrir a terceiros a possibilidade de concorrerem a ela e demonstrarem, eventualmente, que prestariam o servio em condies mais vantajosas para o Poder Pblico.

Extino unilateral do contratoDentre as hipteses de extino da concesso (ou da permisso), apenas a encampao, a caducidade e a anulao constituem, efetivamente, prerrogativas de Direito Pblico que podem ser aladas condio de clusulas exorbitantes.Sero analisadas mais abaixo, em tpico prprio.Fiscalizao da execuoAcerca desse ponto, ressaltam-se os teores dos artigos 3 e 30 da Lei 8.987/95:Art. 3oAs concesses e permisses sujeitar-se-o fiscalizao pelo poder concedente responsvel pela delegao, com a cooperao dos usurios.Art. 30. No exerccio da fiscalizao, o poder concedente ter acesso aos dados relativos administrao, contabilidade, recursos tcnicos, econmicos e financeiros da concessionria.Pargrafo nico. A fiscalizao do servio ser feita por intermdio de rgo tcnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comisso composta de representantes do poder concedente, da concessionria e dos usurios.Aplicao de sanesA lei trata do tema em seu art. 29, II, segundo o qual incumbe ao poder concedente aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.Aqui, na ausncia de previso expressa, aplicam-se, subsidiariamente, as mesmas reprimendas previstas na Lei 8.666/93, em seus arts. 86 e 87, quais sejam: advertncia, multa de mora; multa por inexecuo total ou parcial do contrato; suspenso temporria do direito de licitar e de contratar com a Administrao, por prazo no superior a dois anos; e declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica, sendo vivel a reabilitao, aps dois anos, no mnimo, sob certas condies legais.IntervenoA Lei 8.987/95 apresenta denominao prpria para o instituto que, nos termos da Lei 8.666/93, conhecido como ocupao temporria ou provisria. Aqui, a prerrogativa existe sob o rtulo de interveno, mas apresenta algumas particularidades, razo pela qual as normas gerais vazadas na Lei de Licitaes e Contratos Administrativos devem ser tidas por derrogadas.No mbito da Lei 8.987/95, a matria vem regulada nos artigos 32 a 34, cujos teores, por serem bastante claros, merecem transcrio:Art. 32. O poder concedente poder intervir na concesso, com o fim de assegurar a adequao na prestao do servio, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.Pargrafo nico. A interveno far-se- por decreto do poder concedente, que conter a designao do interventor, o prazo da interveno e os objetivos e limites da medida.Art. 33. Declarada a interveno, o poder concedente dever, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 1oSe ficar comprovado que a interveno no observou os pressupostos legais e regulamentares ser declarada sua nulidade, devendo o servio ser imediatamente devolvido concessionria, sem prejuzo de seu direito indenizao. 2oO procedimento administrativo a que se refere ocaputdeste artigo dever ser concludo no prazo de at cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se invlida a interveno.Art. 34. Cessada a interveno, se no for extinta a concesso, a administrao do servio ser devolvida concessionria, precedida de prestao de contas pelo interventor, que responder pelos atos praticados durante a sua gesto.Da leitura desses dispositivos, algumas concluses podem ser extradas. So elas: a interveno determinada em razo de prestaoinadequadado servio pblico; o instrumento jurdico atravs do qual a interveno determinada o Decreto, o qual constitui ato privativo do chefe do Poder Executivo. Este dever conter: designao do interventor, prazo da interveno, objetivos e limites; inexiste previso de prazos mnimos e mximos da interveno, mas a lei exige que o prazo seja estipulado; deve o poder concedente, no prazo de 30 dias, contados da decretao da interveno, instaurar processo administrativo, com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurada a ampla defesa ao concessionrio/permissionrio; referido processo deve ser ultimado em at 180 dias, aps o qual, se no houver concluso, considerar-se- invlida a interveno; a interveno no tem por consequncia necessria a extino da prestao do servio pelo concessionrio/permissionrio a natureza jurdica da interveno de medida acautelatria. No se trata de sano. Tanto assim que pode ser decretada mesmo semprviocontraditrio e ampla defesa. O objetivo apurar eventuais irregularidades, restabelecendo, at l, a prestao de servio pblico adequado.Extino da concessoa) advento do termo contratual (art. 35, I)Nada mais do que o trmino da concesso em vista do encerramento do prazo estabelecido no contrato.Consequncias:i)bens reversveispassam ao domnio pblico; assim entendem-se aqueles bens diretamente afetados prestao do servio. uma decorrncia lgica do princpio da continuidade do servio;ii) possvel indenizao em favor do concessionrio, caso no tenham sido inteiramente recuperados os investimentos relativos aos bens reversveis. A propsito, ver o teor do art. 36 da lei de regncia da matria.[4]b) encampao (art. 35, II)Trata-se da retomada da prestao do servio, por razes de interesse pblico. dizer: no houve qualquer falha, m prestao, inexecuo culposa, atribuvel ao concessionrio/permissionrio. O poder concedente, simplesmente, reavalia a necessidade, convenincia e oportunidade da persistncia da delegao, e, ao faz-lo, conclui que no mais atende ao interesse de toda a coletividade.Requisitos:i) interesse pblico;ii) lei autorizativa especfica; eiii) pagamento prvio da indenizao.c) caducidade (arts. 27, 35, III e 38)Pressupe inexecuo total ou parcial do contrato, por parte da concessionria. De modo que, em se tratando de medida que causa um gravame ao particular (uma penalidade), deve ser precedida de processo administrativo no bojo do qual assegurem-se contraditrio e ampla defesa ao particular. importante mencionar que sua decretao constitui, ao menos como regra geral, ato discricionrio da Administrao Pblica, conforme se depreende da redao do art. 38, 1, pela utilizao do vocbulo poder, bem como do prprio caput desse mesmo dispositivo, ao utilizar a frmulaa critrio do poder concedente, tpica dos atos discricionrios.A propsito, confira-se a ntegra do dispositivo, para melhor exame da matria:Art. 38. A inexecuo total ou parcial do contrato acarretar, a critrio do poder concedente, a declarao de caducidade da concesso ou a aplicao das sanes contratuais, respeitadas as disposies deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. 1oA caducidade da concessopoderser declarada pelo poder concedente quando:I - o servio estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critrios, indicadores e parmetros definidores da qualidade do servio;II - a concessionria descumprir clusulas contratuais ou disposies legais ou regulamentares concernentes concesso;III - a concessionria paralisar o servio ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipteses decorrentes de caso fortuito ou fora maior;IV - a concessionria perder as condies econmicas, tcnicas ou operacionais para manter a adequada prestao do servio concedido;V - a concessionria no cumprir as penalidades impostas por infraes, nos devidos prazos;VI - a concessionria no atender a intimao do poder concedente no sentido de regularizar a prestao do servio; eVII - a concessionria no atender a intimao do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentao relativa a regularidade fiscal, no curso da concesso, na forma doart. 29 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.(Redao dada pela Lei n 12.767, de 2012) 2oA declarao da caducidade da concesso dever ser precedida da verificao da inadimplncia da concessionria em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 3oNo ser instaurado processo administrativo de inadimplncia antes de comunicados concessionria, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no 1 deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgresses apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. 4oInstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplncia, a caducidade ser declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenizao prvia, calculada no decurso do processo. 5oA indenizao de que trata o pargrafo anterior, ser devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionria. 6oDeclarada a caducidade, no resultar para o poder concedente qualquer espcie de responsabilidade em relao aos encargos, nus, obrigaes ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionria.Todavia, apesar de a regra geral ser mesmo a de que a caducidade constitui ato discricionrio, a hiptese versada no art. 27[5],caput, da Lei 8.987/95 deve ser tida como ato vinculado.Convm frisar que, mesmo nos casos de caducidade (nos quais, portanto, houve inexecuo culposa do concessionrio), haver direito a indenizao, sendo que, nessa hiptese, seu pagamento to somente no ser prvio, como nos demais casos, e sim durante o processo administrativo. Ademais, a Administrao Pblica poder descontar desse montante o equivalente a eventuais danos ocasionados pelo concessionrio/permissionrio, bem assim o correspondente valor das multas que porventura tambm tiverem sido aplicadas.A necessidade de pagamento de indenizao (pelos investimentos realizados sobre os bens reversveis, ainda no amortizados ou depreciados) resulta do princpio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa.d) resciso (arts. 35, IV e 39)Na resciso quem viola o contrato e, consequentemente, d causa sua extino, o prprio poder concedente (ente federativo titular do servio objeto da delegao).A resciso sempre realizada pela via judicial, sendo certo que, enquanto no houvertrnsito em julgadoda deciso, decretando a extino do contrato, est o concessionrio proibido de interromper a prestao do servio.No ponto, a Lei 8.987/95 adotou linha bem mais restritiva do que a Lei 8.666/93. Afinal, nesta ltima, o contratado s est obrigado a suportar, no mximo, 90 dias de inadimplncia do contratante (ente pblico). H, pois, umarelativainoponibilidade da exceo do contrato no cumprido. De seu turno, a Lei de Concesses e Permisses de Servios Pblicos contm norma que implica uma absoluta vedao exceptio non adimpleti contractus.H uma razo de ser para tal diversidade de tratamento. que, enquanto na Lei 8.666/93 o contratado remunerado exclusivamente pelo Poder Pblico, na Lei 8.987/95 o concessionrio possui como contraprestao dos servios o pagamento das tarifas, as quais provm dos usurios do servio. Logo, difcil de imaginar situao em que o concessionrio se veja financeiramente asfixiado, em virtude de inadimplncia atribuvel ao poder concedente. Afinal, enquanto se mantiver prestando o servio, necessariamente, estar recebendo a correspondente remunerao oriunda de seus usurios, os cidados.e) anulao (art. 35, V)Em sendo constatado vcio no contrato (ou na prpria licitao), deve a Administrao Pblica, de ofcio ou mediante provocao, declarar sua nulidade. Nada impede, contudo, que o Poder Judicirio seja chamado a pronunciar a invalidade do contrato, sempre, nesse caso, mediante provocao de parte com legtimo interesse de agir.Como a Lei 8.987/95 omissa a respeito, aplica-se o disposto no art. 59 da Lei 8.666/93.f) falncia ou extino da empresa concessionria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individualA doutrina entende que se trata de hiptese automtica de extino, dispensando declarao formal ou procedimento especial,por ser declarao manifesta de que o concessionrio no est em condies de prosseguir o servio.[6]Autorizao de Servio PblicoConquanto inexista absoluto consenso doutrinrio acerca da viabilidade da delegao de servios pblicos, mediante ato administrativo de autorizao, fato que a prpria Constituio da Repblica cogita de tal possibilidade. o que se v, fundamentalmente, dos artigos 21, XI e XII, e 223 do Texto Bsico.Por outro lado, no se deve confundir o ato de autorizao que delega a prestao de um servio pblico a um particular com a autorizao tambm concedida pelo Poder Pblico, s que fundada no exerccio do poder de polcia.Com efeito, na autorizao baseada no poder de polcia a atividade no detitularidadedo Poder Pblico. Pelo contrrio, franqueada aos particulares, desde que, todavia, obtenham prvia autorizao para tanto, por razes de interesse pblico.Opera-se apenas um controle prvio, em vista de:i) se tratar de atividade privada cujo interesse preponderante pertena ao particular (ex: porte de arma e autorizao para uso exclusivo de bem pblico);ii) se tratar de exerccio de atividade econmica que represente algum risco para a coletividade, acaso realizada sem parmetros bem definidos, nos termos do art. 170 da CF/88; eiii) se tratar de atividade eminentemente social, cuja titularidade no seja exclusiva do Poder Pblico (ex: educao e sade).J a autorizao aqui analisada delegao de servio pblico necessariamente tem por objeto uma atividade cuja titularidade pertence ao Poder Pblico. Da se falar emdelegao, por bvio. S se pode delegar aquilo de que se titular.Posiesdoutrinriasa respeito do tema:Requisitos:- servio no exigir elevado grau de especializao, nem investimentos de vulto; e- existncia de lei definindo os termos e condies da prestao.Caractersticas (em regra):- Precariedade = possibilidade de modificao ou revogao a qualquer tempo, pela Administrao Pblica;- prazo indeterminado;- Discricionariedade; e - Ausncia de indenizao.A despeito das caractersticas acima, as quais, como afirmado, constituem aregra geral, se a autorizao houver sido concedida com prazo certo, bem como desejar a Administrao Pblica revog-la antes de seu trmino, poder assim faz-lo. No entanto, nesse caso, excepcionalmente, dever indenizar o autorizatrio pelos eventuais danos da decorrentes, desde que comprovados, em vista da frustrao da expectativa legtima de explorar a atividade pelo prazo inicialmente assinado.Hipteses- Casos em que a prestao do servio se destine a um segmento limitado de usurios, sendo que o beneficirio principal ou exclusivo corresponde ao prprio autorizatrio (ex: atividade de telecomunicao desempenhada por radioamadores)- Situaes emergenciais e transitrias (ex: Decreto 2.521/98 servios de transporte rodovirios interestadual e internacional de passageiros)FechamentoEram essas as informaes mais relevantes a serem transmitidas a respeito dos temas acima tratados. importante ressaltar que o presente material deve ser utilizado como uma fonteauxiliarde estudo, mas, de preferncia, no como a nica.Ou seja, busca-se, to somente, oferecer aos alunos, de um lado, um resumo do contedo exposto (oua serexposto) em sala de aula, bem como proporcionar umafonte mnimade estudo. recomendvel, no entanto, que o aluno complemente as aulas com a leitura da doutrina especializada, tanto quanto possvel.Um forte abrao em todos. Bons estudos e boa sorte!Rafael Pereira

[1] Na verdade, tais diferenas limitam-se ao plano da prpria literalidade da lei, uma vez que, a rigor, do ponto de vista prtico, inexistem efetivas diferenas a esse respeito. Isto porque o contrato de concesso, como todo e qualquer contrato administrativo, tambm um contrato de adeso, bem assim porque tambm na concesso h a possibilidade de resciso unilateral do contrato pela Administrao Pblica.[2] Maria Sylvia Di Pietro admite a inexigibilidade de licitao, caso fique demonstrada a inviabilidade de competio. Trata-se de opinio doutrinria, que no reproduzida por outros doutrinadores, e que vai contra o texto expresso da Constituio. Logo, no me parece prudente ser sustentada em concursos pblicos. Para alm dessa observao, a Lei 9.472/97 (ANATEL), em seu art. 91, prev a inexigibilidade de licitao, relativamente ao servio pblico de telecomunicaes. A inexistncia de excees, portanto, fica adstrita prpria Lei 8.987/95.[3] Caducidade modalidade de extino da delegao por culpa do delegatrio. Tem carter punitivo, portanto.[4] A rigor, trata-se de previso aplicvel a todas as modalidades de extino, sendo que, na encampao, a indenizao deve ser prvia, ao passo que na caducidade, seu valor pode ser compensado com eventuais danos causados pelo concessionrio, ou ainda com eventuais multas que houverem sido aplicadas.[5]Art. 27. A transferncia de concesso ou do controle societrio da concessionria sem prvia anuncia do poder concedenteimplicara caducidade da concesso.[6] CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO,Curso de Direito Administrativo, So Paulo: Editora Malheiros, 2013, p. 767.

CADUCIDADE FCCpoder ser decretada pelo poder concedente, quando o servio estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critrios, indicadores e parmetros definidores da qualidade do servio. (V)

Permissionrio de cantina localizada em estdio municipal obteve autorizao do Municpio para venda de bebidas alcolicas no seu estabelecimento. Todavia, sobreveio lei estadual proibindo a venda e o consumo de bebidas alcolicas nos estdios de futebol localizados em territrio estadual. Dessa nova circunstncia decorrer aCADUCIDADE DA AUTORIZAO (v)

apenas a encampao pressupe autorizao legislativa especfica, enquanto a caducidade pode ser declarada pelo poder concedente em caso de descumprimento total ou parcial do contato. (v)

poder decretar a caducidade da concesso, precedida de processo administrativo para verificao da inadimplncia da concessionria, assegurado o direito de ampla defesa. (V)

c poder decretar a caducidade da concesso, condicionada ao prvio procedimento de interveno e quando deste no resultar a regularizao da prestao dos servios. (F)

somente quando decorrente de ENCAMPAO, pressupe lei autorizativa especfica e indenizao prvia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversveis, ainda no amortizados ou depreciados.(v)

Empresa concessionria de transporte pblico urbano passou a prestar o servio de forma deficiente, sem regularidade e descumprindo obrigaes contratuais. Diante dessa situao, o Poder ConcedenteParte superior do formulrio

poder declarar a caducidade da concesso ou aplicar as sanes previstas no contrato de concesso. (v)

Em um contrato de concesso firmado entre um Municpio e empresa privada para a explorao de servios pblicos de transporte de passageiros verificou-se o reiterado descumprimento, pela concessionria, de obrigaes estabelecidas contratualmente relativas a indicadores de qualidade, conforto e pontualidade do servio prestado aos usurios. Diante de tal situao, o poder concedente poderParte superior do formulrio

decretar a interveno no contrato, por decreto, com instaurao de procedimento administrativo que dever ser concludo no prazo mximo de 180 dias. (v) declarar a caducidade da concesso, mediante prvia autorizao legislativa. (F, A CADUCIDADE no necessita de prvia autorizao legislativa, apenas a encampao)

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