3. Interpretação Dos Contratos

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3 - INTERPRETAO DOS CONTRATOS

INTERPRETAO DOS CONTRATOS3.1 Conceito e extenso

Toda manifestao de vontade necessita de interpretao para que se saiba o seu significado e alcance. O contrato origina-se de ato volitivo e por isso requer sempre uma interpretao.

Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Muitas vezes a redao mostra-se obscura e ambgua, malgrado o cuidado quanto clareza e preciso demonstrado pela pessoa encarregada dessa tarefa, em virtude da complexidade do negcio e das dificuldades prprias do vernculo.

Por essa razo no s a lei deve ser interpretada, mas tambm os negcios jurdicos em geral. A execuo e um contrato exige a correta compreenso da inteno das partes. Essa se exterioriza por meio de sinais ou smbolos, dentre os quais as palavras.

Interpretar o negcio jurdico , portanto, precisar o sentido e alcance do contedo da declarao de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, no a vontade interna, psicolgica, mas a vontade objetiva, o contedo, as normas nascem da sua declarao.3.2 Princpios bsicos

Dois princpios ho de ser sempre observados, na interpretao do contrato: o da boa-f e o da conservao do contrato. No tocante ao primeiro, deve o intrprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a resposta como a aceitao foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoavelmente, segundo a boa-f (artigo 422, CCB). J o segundo, tem o seguinte significado: se uma clusula contratual permitir duas interpretaes diferentes, prevalecer a que possa produzir algum efeito, pois no se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade.3.3 Regras esparsas

Alm do que prev os artigos 112, 113 e 114, todos do Cdigo Civil Brasileiro, h outros artigos esparsos no Cdigo Civil e em leis especiais, estabelecendo regras sobre interpretao de determinados negcios: quando houver no contrato de adeso clusulas ambguas ou contraditrias, dever-se- adotar a interpretao mais favorvel ao aderente (artigo 423, CCB); a transao interpreta-se restritivamente (artigo 843, CCB); a fiana no admite interpretao extensiva (artigo 819, CCB); sendo a clusula testamentria suscetvel de interpretaes diferentes, prevalecer a que melhor assegure a observncia da vontade do testador (artigo 1899, CCB).3.4 Interpretao dos contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor

O Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, prev que: as clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor. A excepcionalidade decorre de previso especfica do rol dos direitos fundamentais, como disposto no artigo 5., XXXII, combinado com o artigo 170, V, da Constituio Federal.3.5 Critrios prticos de interpretao dos contratos

Algumas regras prticas podem ser observadas no tocante interpretao dos contratos:a) a melhor maneira de apurar a inteno dos contratantes verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo; b) deve-se interpretar o contrato, na dvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubiis quod minimum est sequimur); c) as clusulas contratuais no devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; d) qualquer obscuridade imputada a quem redigiu a estipulao, pois, podendo ser claro, no o foi (ambiguitas contra stipulatorem est); e) na clusula suscetvel de dois significados, interpretar-se- em ateno ao que pode ser exeqvel (princpio da conservao ou aproveitamento do contrato).3.6 Interpretao dos contratos de adeso

O novo Cdigo Civil estabeleceu regras de interpretao dos contratos de adeso, regras estas previstas em seus artigos 423 e 424, in verbis:

Quando houver no contrato de adeso clusulas ambguas ou contraditrias, dever-se- adotar a interpretao mais favorvel ao aderente.

Nos contratos de adeso, so nulas as clusulas que estipulem a renncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negcio.