23º Encontro Regional | Concessão de Benefícios

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BERTIOGA dezembro de 2009 Magadar Briguet

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Palestra ministrada por Magadar Briguet no 23º Encontro Regional da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios, realizada nos dias 8 e 9/12/2009

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

BERTIOGA

dezembro de 2009Magadar Briguet

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PROVENTOS DE APOSENTADORIA NAS HIPÓTESES

DO ART. 40, § 1º., CF

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Aposentadoria voluntária

• Ter ingressado no serviço público a partir de 01.01.2004

• 95 (60 idade e 35 de tempo - Homem)• 85 (55 idade e 30 de tempo - Mulher)

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público

• 5 anos no cargo efetivo

Destaque: efetivo exercício no serviço público

Proventos: média

Limite remuneração no cargo efetivo

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Aposentadoria voluntária (idade)

• Ter ingressado a partir de 01.01.2004• 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher)• 10 anos de efetivo exercício no serviço público• 5 anos no cargo efetivoComo serão fixados os proventos?• Cálculo de média• Proventos proporcionais – aplicação de um

percentual sobre a média ou remuneração no cargo efetivo ( o menor)

• Falta de uniformidade com relação à aplicação do critério

• Proporcionalidade fixada em dias

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Aposentadoria do professor

• Ter ingressado no serviço público a partir de 01.01.04

• 85 (55 idade e 30 de tempo – homem)• 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher)• 10 anos de efetivo exercício no serviço

público• 5 anos no cargo efetivo• Tempo de contribuição: funções do magistério na educação

infantil, ensino fundamental e médio• Extensão da aposentadoria especial aos professores que

exercem direção, coordenação e assessoramento pedagógico na unidade escolar (lei 11301, de 2006 – ADI 3772)

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Aposentadoria do diretor, coordenador e assessor pedagógico

• Lei nº 11.301, DOU 11/05/06:Lei nº 11.301, DOU 11/05/06:

• Funções de magistério estendidas aos Funções de magistério estendidas aos exercentes de direção, coordenação e exercentes de direção, coordenação e assessoramento pedagógicoassessoramento pedagógico

• Nota Técnica SPS nº 071/2006- recomenda Nota Técnica SPS nº 071/2006- recomenda edição de Decreto regulamentando a lei edição de Decreto regulamentando a lei federal, definindo os cargos abrangidos cujos federal, definindo os cargos abrangidos cujos titulares exerçam funções do magistériotitulares exerçam funções do magistério

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• Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado:

• I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

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Outros servidores que têm direito à aposentadoria especial

• Art. 40, § 4º, EC 47/2005• É vedada a adoção de requisitos e critérios

diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

• I portadores de deficiência;• II que exerçam atividades de risco;• III cujas atividades sejam exercidas sob condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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• Pendentes de leis complementares as aposentadorias especiais para servidores– Portadores de deficiência

– Exerçam atividades de risco– Condições especiais que prejudiquem a

saúde ou integridade física (incluindo policiais)

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• Proposta de súmula vinculante (PSV 45) – 21 petições

• Proposta de redação:• Enquanto inexistente a disciplina específica

sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do art. 40, §4º. da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, §1º, da Lei 8213/91)

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• Aposentadoria especial do trabalhador• Requisitos:• Sujeição a condições especiais que prejudiquem a

saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos• Condições especiais: sujeição aos agentes nocivos

químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física – definição pelo Poder Executivo

• Comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais durante todo o período mínimo fixado

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• Comprovação da efetiva exposição – Perfil Profissiográfico Profissional:

com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT)

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• O PPP - documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

• Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora e será portado pelo trabalhador quando dispensado

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• Valor do benefício: 100% do salário de benefício, que corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo, corrigidos monetariamente Limite: salário máximo de contribuição (R$ 3.218,90)

• Reajuste anual

• Custeio: além da contribuição patronal, mais 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade, incidentes sobre o salário do trabalhador.

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• Aplicação das normas do trabalhador ao servidor:

• Questões a serem dirimidas:• Quem vai financiar? Custeio - Revisão dos cálculos

atuariais • Impacto financeiro atuarial exigido pela LRF• Definição dos agentes nocivos – no RGPS estão no

Decreto Federal nº 3.048/99 – Adoção do Decreto Federal?

• Elaboração do PPP e do LTCAT• Cálculo dos proventos: por média (art. 40) – haveria

a limitação da remuneração no cargo efetivo se a média for maior?

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• Aspecto relevante:

• O tempo especial não é atividade profissional, mas atividade do segurado exercida em condições nocivas à saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente, comprovada por laudo pericial

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Aposentadoria por invalidez e compulsória

• Compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais.

• Invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (lei local ou federal).-

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Lei deve dispor sobre:- rol de doenças - taxativo. Não basta ser doença grave, mas deve estar elencada entre aquelas que autorizam proventos integrais (STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP, p. 20/2/1998;STJ: AgRg no REsp 1.024.233-PR, p. 4/8/2008; REsp 953.395-DF, p. 3/3/2008, e MS 8.334-DF, p. 19/5/2003; RMS 22.837-RJ, julgado em 23/6/2009)

- conceito de acidente em serviço - garantia de percentual mínimo em caso de

proventos proporcionais- periodicidade das revisões periciais - obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia

A integralidade se refere ao percentual a ser aplicado sobre a base - média

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PARIDADE E REAJUSTES

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• Paridade e reajuste• Distinção entre aposentadorias e pensões com paridade

e com reajustes anuais.• Paridade – autoaplicável - extensão aos inativos de

benefícios concedidos aos ativos• Paridade da aposentadoria não se estende

automaticamente à pensão (exceção: aposentados com fundamento no art. 3º da EC 47/2005)

Reajuste aos que não têm direito à paridade- Art. 15 da Lei 10887, de 2004, alterado pela lei 11.784, de 2008 – mesma data e índice dos reajustes do RGPS.

Paridade é feita entre ativos e inativos (servidores) Servidores que se aposentaram com as vantagens do

cargo de Secretário Municipal

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Base de cálculo da contribuição previdenciária

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Lei 10.887/2004 (lei de normas gerais para os RPPS)

– São excluídas da base de cálculo:

• As diárias para viagens;

• A ajuda de custo em razão de mudança da sede;

• O auxílio-transporte;

• O salário-família;

• O auxílio-alimentação;

• As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho.

Portanto, devem estar excluídas da incidência as parcelas transitórias

ou indenizatórias

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• Adaptação da lei de cada ente federativo• Necessidade de indicação na lei qual a base de

contribuição:– 1) padrão do cargo efetivo– 2) parcelas permanentes do servidor:– Exs: adicionais de tempo, sexta parte,

gratificação permanente

– Parcelas inerentes ao cargo (todos os titulares de determinado cargo recebem): adicional de insalubridade para os auxiliares operacionais (coveiros), gratificação de produtividade dos fiscais

– Nesses casos, se os valores forem variáveis, a lei deve estabelecer como será apurado o valor que será fixado na remuneração no cargo efetivo, por ocasião da aposentadoria.

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• Exclusões: horas extras, adicional noturno, jornadas diferenciadas, abono de permanência, auxílio creche, adicional de 1/3 de férias e outros.

• Horas extras – se a lei tiver previsão de incorporação na atividade – base de cálculo obrigatória

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Jornadas excedentes (médicos, professores) – vedação para incorporação somente para efeito de aposentadoria

Vedação para inclusão de parcelas transitórias apenas para fixação de proventos – incorporação somente para fins de aposentadoria (art. 43 da ON2/2009)

Se não houver incorporação na atividade – devem ser excluídas da base de contribuição

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• Inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para fins de aposentadoria com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal (cálculo de média). – LIMITE É SEMPRE A REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO

• Não há garantia para o servidor de ter essas parcelas em seus proventos

• Não podem ser incluídas para o servidor que vai aposentar-se pelas regras transitórias (proventos integrais), exceto se essas parcelas se incorporarem na atividade, quando devem ter sido base de incidência da contribuição

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• Parcelas que foram indevidamente objeto de contribuição previdenciária

• Repetição do indébito• Soluções:• Devolução

– prescrição quinquenal dos tributos– encargos devem estar previstos na lei ( se não

previstos, aplicar lei municipal vigente)– lei federal aplica SELIC– devolução ao ente patronal?– Parcelamentos?

• Incorporação na atividade e cessação de incidência (necessária previsão expressa em lei)

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Desvio de função

• Desvio de função – atribuição de funções de cargo de padrão mais elevado – Ex. Auxiliar administrativo com atribuição de cargo de contador - inconstitucional: violação do art. 37, II, da CF

• Problema de incidência da contribuição previdenciária sobre o cargo mais elevado

• Súmula 378 do STJ - reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

• Caso de agente administrativo exercendo função de assistente social ( REsp 759.802).

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Proventos no desvio de função

• Fixação de proventos - remuneração no cargo efetivo

• Atribuição de função gratificada – somente para funções de direção, chefia, assessoramento (art. 37, V, CF) – não pode ser função burocrática (comum)

• Contribuição previdenciária indevida - devolução

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DEMAIS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA

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Fixação de proventos:

•Art. 6º da EC nº 41/2003

•Art. 3º da EC nº 47/2005

remuneração no

cargo efetivo

(integralidade)

Direito à paridade

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PENSÃO

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FIXAÇÃO DA PENSÃOFIXAÇÃO DA PENSÃO

• Aposentado à data do óbito:

1. proventos iguais ou inferiores ao limite do RGPS (R$ 3.218,90) – totalidade.

2. proventos superiores – o valor do limite do teto do RGPS acrescido de 70% do valor excedente.

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• Em atividade à data do óbito:

1. Fixar a remuneração no cargo efetivo

2. remuneração no cargo efetivo igual ou inferior ao limite do RGPS (R$ 3.218,90) – totalidade.

3. remuneração no cargo efetivo superior – o valor do limite do RGPS, acrescido de 70% do valor excedente.

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Exemplo: Aposentado à data do óbitoExemplo: Aposentado à data do óbito

Valor dos proventos: R$ 5.300,00( considerando padrão do cargo acrescido de vantagens)

Cálculo da pensão:

a) R$ 5.300,00 – R$ 3.218,90= R$ 2.081,10

b) 70% de R$ 2.081,10 = R$ 1.456,77

c) Valor da pensão: R$ 3.218,90 + R$ 1.456,77

d) Valor a ser fixado: R$ 4.675,67

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PENSÃO• Beneficiários da pensão: iguais aos do

RGPS:• cônjuge, a companheira(o) e o filho não

emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(I) (dependência presumida)

• os pais (II);

• o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(III).

• art. 5º da Lei 9.717, de 1998 - veda a concessão de benefícios diferentes

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• Filho maior de 21 anos universitário: não pode ser concedido

( STJ: 5a. turma não concede – Resp. 639487;Resp. 729565)

• União estável: necessidade de demonstração da prova de constituição de família (não exigência de tempo mínimo de convivência

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• O neto como beneficiário de pensão no RGPS• Até a data da Lei 9.032/95 era possível designar como

dependente o menor de 21 anos ou o maior de 60 anos ou inválido

• Era equiparado ao filho: o menor sob guarda e o tutelado sem condições de sustento até 10.12.97 (Lei 9.528).

• Mudanças da lei e as decisões judiciais• Decisões judiciais têm assegurado o pagamento de pensão

ao neto – fundamento ECA• (STJ: Resp. 237414; Resp. 401147;Resp. 380452)

• Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados especiais (TNU) acabou por reconhecer que cabe pensão ao menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do menor sob tutela

• STF MS 25.823 concedeu• STJ – suscitou incidente de uniformização de

jurisprudência referente à possibilidade ou não de excluir o menor sob tutela do rol de beneficiários da pensão. (Pet 7436)

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• Pensão à(o) separada (o) de fato, divorciada(o) – somente se comprovado que havia pagamento de pensão alimentícia ou de alguma outra forma de dependência econômica (art. 76, § 2º, Lei 8.213/91)

• Pensão à concubina – não tem direito à pensão - STF: RE 397.762 (2008) e STJ Resp 813175 (2007)

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• Rateio entre os pensionistas: na forma em que dispuser a lei local.

• Se não houver previsão – aplicar a lei 8.213/91• Pensão a ex-cônjuge e ao companheiro(a): de

acordo com o que especificar a lei local, sendo possível que a Lei do ente estabeleça que a pensão do ex seja equivalente ao percentual estabelecido a título de alimentos (RMS 25.178-j.18.03.08; Min. Rel Felix Fischer

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PENSÃO

• Cessação da pensão por casamento – lei do ente deve prever

• RGPS não impede – só não pode haver acúmulo de duas pensões – beneficiário (a) deve optar por uma delas