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Média mensal de concessão: 450.000
Benefícios por Incap. concedidos: 51%
Média mensal de cessação: 500.000 Benefícios por Incap. cessados: 77% Fonte: www.previdencia.gov.br
Trabalhadores afastados no Brasil:
1.600.000 com auxílio-doença (B-31 e 91)
3.335.000 aposentados por invalidez
Fonte: www.previdencia.gov.br
Novos benefícios por incap.: 16.000
Benefícios por incap. indeferidos: 10.000
Benefícios por incap. cessados: 25.000
Total de negativas: 35.000 ou 1.750/dia
obs: 63 agências do INSS no PR
O direito previdenciário como direito social fundamental
O princípio da legalidade e a alteração de rito processual – (JEF - JFPR)
Garantias da segurança jurídica e da ampla defesa e do contraditório
JEF – celeridade e informalidade
Auxílio Doença - RequisitosLei 8.213/91 (LBPS)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Requisitos:
Qualidade de segurado - filiação obrigatória!! Carência - 12 meses (exceções) – art.26 (lista MPS) Incapacidade Temporária/Provisória Afastamento por mais de 15 dias
Doença é a perda da homeostasia corporal, total ou parcial, estado este que pode cursar devido a infecções, inflamações, isquemias, modificações genéticas, sequelas de trauma, hemorragias, neoplasias ou disfunções orgânicas.
Homeostase (ou Homeostasia) é a propriedade de um sistema aberto, seres vivos especialmente, de regular o seu ambiente interno de modo a manter uma condição estável, mediante múltiplos ajustes de equilíbrio dinâmico controlados por mecanismos de regulação interrelacionados.
Conceito de incapacidade segundo a ICIDH (OMS)
Algo de anormal sucede ao indivíduo (sintomas e sinais)
Alguém reconhece a existência da situação. Os sinais são "exteriorizados“ (a doença clínica é visível)
O exercício das atividades pelo indivíduo pode ser alterado. Ocorre limitação da atividade.
O indivíduo está em desvantagem relativamente aos outros.
O sigilo profissional médico e o direito à intimidade do segurado
O papel do advogado como administrador da Justiça – o exercício da liberdade profissional (prerrogativas)
A desmistificação do ato pericial e o direito fundamental à valoração da prova
O risco da perícia por critérios quantitativos e a necessidade do modelo qualitativo
Descrição Sumária: PlanejamPlanejam atividades do trabalho, elaboramelaboram estudos e projetos, participam no desenvolvimento de processos, realizam projetos, operam operam sistemas sistemas elétricos e executam executam manutençãomanutenção. Atuam na área comercial, gerenciam e treinam gerenciam e treinam pessoas, asseguram a qualidade de produtos e serviços e aplicam normas e procedimentos de segurança no trabalho.
Conceito: é o estudo do mecanismo que leva ao aparecimento de doenças, permitindo a elaboração de estratégias de prevenção e tratamento das mesmas.
Mecanismo de lesão: gesto laboral, posturas difíceis e inadequadas, vibrações, esforços repetitivos, sobrecarga biomecânica, mov. repetitivos
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DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3);
Lumbago com Ciática (M54.4)
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
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Laudo Pericial Judicial – Justiça Federal
Qualificação do Examinado
Histórico da Doença Atual
Exames Médicos – Físicos e Complementares
Justificativa/Conclusão
Temos uma política judiciária segura e adequada??
Autos nº 50051891720134047000 (JEF) Data da Perícia: 19/03/2013 Conclusão: APTO, sem restrições
Autos nº 02474-2011-965-00 (3º VT SJP) Data da Perícia: 23/04/2013 Conclusão: TOTALMENTE INCAPAZ –
Redução Definitiva da Capacidade, necessitando Reabilitação Profissional
Política Judiciária compatível com um processo justo e adequado;
Busca por um modelo ideal de perícia médica qualitativa;
Desmistificação do Laudo Pericial como prova vinculada ao convencimento dos magistrados – art.436 do CPC
Melhor diálogo entre os Atores do processo e o princípio da parcialidade positiva dos magistrados;