20160303 02062014bcln1 web

7
delimitação da áreas de reabilitação urbana DOCUMENTO ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA DE BARCELOS NASCENTE 1 PROPOSTA

description

delimitação ARU Barcelos Nascente 1

Transcript of 20160303 02062014bcln1 web

Page 1: 20160303 02062014bcln1 web

delimitação da áreas de reabilitação urbana

DOCUMENTO

ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA DE BARCELOS NASCENTE 1

PROPOSTA

Page 2: 20160303 02062014bcln1 web

rua Fernando Magalhães 4750-290 Barcelos

delimitação da área de reabilitação urbana-propostagabinete de Reabilitação Urbana

Proposta de Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Barcelos Nascente 1

1. Introdução“A reabilitação urbana é hoje uma opção indiscutível para a atividade económica-social de uma cidade, e da políticade habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, emparticular das suas áreas degradadas e de qualificação do parque habitacional, procurando-se um funcionamentoglobalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos de uma habitação condigna”.

Este excerto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico dareabilitação urbana, traduz bem a ideia que a reabilitação urbana é hoje uma opção indiscutível para reavivar aatividade económico-social de uma cidade, face ao paradigma de desenvolvimento de expansão urbana, nas últimasdécadas, com a tendência de crescimento urbano a desenvolver-se na periferia das cidades.

Reconhecendo que na área proposta para a ARU de Barcelos Nascente 1, existem edifícios, infraestruturas urbanas,equipamentos e espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, degradados, justifica-se por parte do Município umaintervenção integrada.

A delimitação proposta da ARU de Barcelos Nascente 1 vem dar continuidade e alargar a intervenção municipal dereabilitação urbana, respondendo aos desafios colocados pelo regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU).

O presente documento constitui o projeto de Delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) Barcelos Nascente 1, àluz do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU), instituído pelo Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de Outubro,alterado pela Lei nº 32/2012, de 14 de agosto. De acordo com o nº 3 do artigo 7º, deste regime “a aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana podeter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas”. A delimitação da ARU é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. A aprovação daARU atribui à área um conjunto significativo de efeitos, entre os quais se destaca a obrigação da definição dosbenefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património. Decorre também daquele ato a atribuição aos proprietários do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros àreabilitação.

Na sequência da aprovação desta delimitação, o município dispõe de 3 anos para aprovar a respetiva Operação deReabilitação Urbana.

2. Caraterização da ARUA ARU de Barcelos Nascente 1 integra a freguesia de Arcozelo (parcialmente), tem uma área de 31,76 ha e incide sobespaços urbanos formados por uma estrutura edificada de morfologia urbana de caráter contemporâneo, cuja expansãoocorreu ao longo do séc XX, mais concretamente a partir da 2ª metade.

Trata-se de uma área residencial recente, cujos eixos viários constituem simultaneamente, as principais frentescomerciais e de serviços, prolongando a atividade económica existente na ARU do Centro Histórico de Barcelos.

A ARU Barcelos Nascente, é limitada pela ARU do Centro Histórico, pelo complexo rodoviário de Barcelos, pela linha docaminho de ferro, pelo Largo Marechal Gomes da Costa e pela Avenida Alcaides de Faria.

2.1 Definição do Tipo de Operação de ReabilitaçãoA operação de reabilitação urbana proposta é a sistemática, que consiste numa “intervenção integrada de reabilitaçãourbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e dosespaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associado aum programa de investimento público”, (nº3 do artigo 8º).

3 Município de Barcelos_Departamento de Planeamento e Gestão Urbana_Divisão de Planeamento Urbanístico, Ambiente e Mobilidade_ ©gRU,2014

Page 3: 20160303 02062014bcln1 web

rua Fernando Magalhães 4750-290 Barcelos

delimitação da área de reabilitação urbana-propostagabinete de Reabilitação Urbana

3. Fundamentação da ARUEsta área está referenciado como de alta densidade, no Plano diretor Municipal publicado no Diário da Republica, pelaResolução do Conselho de Ministros nº 64/95 de 4 de Julho, em vigor, sendo que na proposta da revisão deste, toma adesignação de “espaço central nível2”. Está identificada como uma área que apresenta um caráter fortemente urbano e que, para além da função residencial,se carateriza pela elevada concentração de atividades terciárias. Abrange zonas da cidade consolidadas oupresentemente em consolidação, onde predomina a edificação em altura em regime de propriedade horizontal

Esta estrutura urbana resulta do processo de crescimento nas últimas décadas, correspondendo aos modelos dedesenvolvimento urbano comuns à maior parte das cidades de pequena ou média dimensão, que embora pretendendoresolver as questões de desenvolvimento territorial, resultaram em formas de planeamento urbano de certa formadesajustadas das cidades. Barcelos não foi exceção, e como tal a presente proposta pretende uma ação de reabilitação,cuja intervenção deverá ser integrada, coerente e que atenda aos problemas físicos, funcionais, económicos, sociais,culturais e ambientais existentes.

4. Objetivos estratégicos a prosseguirA proposta de delimitação da ARU apresenta o conjunto de objetivos estratégicos gerais e de medidas a implementarpara que o município de Barcelos tenha um papel mais ativo e dinamizador e ao mesmo tempo crie condiçõesfavoráveis à reabilitação urbana (conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-lei nº307/2009, de 23 de Outubroalterado pela Lei nº32/2012):

a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação;c) Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços nãoedificados;d) Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural;e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividadeurbana;f) Modernizar as infraestruturas urbanas;g)Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos;h)Fomentar a revitalização urbana, orientada por objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em que as açõesde natureza material são concebidas de forma integrada e ativamente combinadas na sua execução com intervençõesde natureza social e económica;i) Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sócio -cultural nos tecidos urbanos existentes;j) Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização coletiva;k) Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente vulneráveis, promovendo a inclusão social e a coesão territorial;l) Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funçõesurbanas;m) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;n) Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial para atrair funções urbanasinovadoras e competitivas;o) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública e dos demaisespaços de circulação;p) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;q) Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados

Por sua vez, como objetivos específicos da ARU são considerados os seguintes:

- Reabilitar os edifícios fisicamente degradados e funcionalmente desadequados;- Garantir boas condições de utilização e funcionalidade dos edifícios e das parcelas em que se inserem;- Proteger e promover a valorização do património cultural edificado como fator de identidade e diferenciação urbana;

4-Município de Barcelos_Departamento de Planeamento e Gestão Urbana_Divisão de Planeamento Urbanístico, Ambiente e Mobilidade_ ©gRU,2014

Page 4: 20160303 02062014bcln1 web

rua Fernando Magalhães 4750-290 Barcelos

delimitação da área de reabilitação urbana-propostagabinete de Reabilitação Urbana

- Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos, os equipamentos de utilização coletiva e garantir o bomfuncionamento das infraestruturas urbanas; - Apoiar a viabilidade e diversificação do tecido económico, reforçando a atividade existente e promovendo a instalaçãode novos usos;- Apoiar a diversidade social e cultural;- Incentivar o aumento da eficiência energética nos edifícios a reabilitar,- Garantir a melhoria da acessibilidade aos edifícios para cidadãos com mobilidade condicionada;- Definir nos espaços de transição uma boa relação entre o núcleo histórico urbano e a área proposta neste documento.

5. Benefícios Fiscais

5.1 EfeitosConforme alínea c) do nº2 do art.13º do Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de Outubro alterado pela Lei nº32/2012, de 14de Agosto a Delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana, exige a definição dos benefícios fiscais associados aosimpostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o impostomunicipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).

Nos termos estabelecidos nos nº7) e 8) do artigo. 71º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais e sem prejuízo de outrosbenefícios e incentivos são conferidos aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre osedifícios ou frações compreendidos na Delimitação da Área de Reabilitação Urbana, os seguintes benefícios fiscais: a) aos prédios urbanos objeto de ações de reabilitação é conferida a isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI)por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação. b) são isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinadoexclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado,quando localizado na «Área de Reabilitação Urbana».

5.2 PropostaPara os efeitos referidos nas alíneas a) e b) do ponto anterior, propõem-se os seguintes benefícios fiscais para osimóveis abrangidos pela ARU de Barcelos Nascente 1, alvo de ações de reabilitação, nos termos definidos pela lei:

Quadro I: Benefícios e Incentivos Fiscais (*)

Estatuto dos Benefícios Ficais (EBF): Art. 71.º – Incentivos à reabilitação urbana

Âmbito Fiscal Benefícios e condições de atribuição

IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis

Isenção por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, daconclusão da reabilitação, para os prédios urbanos objeto de "ações dereabilitação urbana"

IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis

Isenção nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma deprédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria epermanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado,quando localizado na "área de reabilitação urbana"

Condições de atribuição de IMI e IMTde acordo com art. 71.º

- Definição: "Ações de reabilitação urbana" as intervenções destinadasa conferir adequadas características de desempenho e de segurançafuncional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou àsconstruções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu

5 Município de Barcelos_Departamento de Planeamento e Gestão Urbana_Divisão de Planeamento Urbanístico, Ambiente e Mobilidade_ ©gRU,2014

Page 5: 20160303 02062014bcln1 web

rua Fernando Magalhães 4750-290 Barcelos

delimitação da área de reabilitação urbana-propostagabinete de Reabilitação Urbana

logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novasaptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo usocom padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte umestado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima doatribuído antes da intervenção.- Definição: "Área de reabilitação urbana" a área territorialmentedelimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pelainsuficiência, degradação ou obsolência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres eespaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centroshistóricos, zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias declassificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreasurbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas.- Definição: "Estado de conservação" o estado do edifício ou dahabitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de atualização faseadadas rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentesserviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referênciaaos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º doNRAU.- A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação éda competência da câmara municipal para a área da localização dosimóvel, incumbindo-lhe certificar o estado dos imóveis, antes e após asobras compreendidas na ação de reabilitação.- Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo (art. 71.º do EBF)são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadasapós 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 dedezembro de 2020.

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA): Art. 18.º – Taxas de Imposto e respetiva lista I anexa

IVA – Imposto sobre Valor Acrescentado Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviçosconstantes da lista I anexa ao artigo 18.º "taxas de imposto" do Códigodo Imposto sobre o valor acrescentado, a taxa de 6% aplica-se entreoutros ao seguinte:

"2.19 – As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obraautarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista nareabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismospúblicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveispela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporaçõesde bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejamdiretamente contratadas com empreiteiro""2.23 – Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida emdiploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicoslocalizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas derecuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção dassociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termoslegais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação dereconhecido interesse público nacional."

6-Município de Barcelos_Departamento de Planeamento e Gestão Urbana_Divisão de Planeamento Urbanístico, Ambiente e Mobilidade_ ©gRU,2014

Page 6: 20160303 02062014bcln1 web

rua Fernando Magalhães 4750-290 Barcelos

delimitação da área de reabilitação urbana-propostagabinete de Reabilitação Urbana

"2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independenteda localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto daHabitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejamrealizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscalà reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiadosfinanceiramente pelo IHRU."

(*) Os benefícios e Incentivos descritos neste quadro resultam da consulta ao EBF e CIVAdisponíveis para download no Portal das Finanças (acedido em maio 2014) e não dispensa consulta de legislação.

7 Município de Barcelos_Departamento de Planeamento e Gestão Urbana_Divisão de Planeamento Urbanístico, Ambiente e Mobilidade_ ©gRU,2014

Page 7: 20160303 02062014bcln1 web

rua Fernando Magalhães 4750-290 Barcelos

delimitação da área de reabilitação urbana-propostagabinete de Reabilitação Urbana

6.Planta da Delimitação da ARU de Barcelos Nascente 1

8-Município de Barcelos_Departamento de Planeamento e Gestão Urbana_Divisão de Planeamento Urbanístico, Ambiente e Mobilidade_ ©gRU,2014