20140404 FAQ_taxas Moderadoras

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1/26 Documento em Atualização 01.04.2014 REVISÃO DE CATEGORIAS DE ISENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES DAS TAXAS MODERADORAS PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. O novo regime da cobrança de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde realizadas pelo SNS entrou em vigor a 1 de janeiro de 2012, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, esta última alteração vigente desde 25 de julho de 2013. ÍNDICE I. Revisão do regime das taxas moderadoras ........................................................................................................................................... 2 II. Isenção do pagamento de taxas moderadoras ...................................................................................................................................... 3 III. Isenção do pagamento de taxas moderadoras por insuficiência económica ......................................................................................... 8 IV. Valor das taxas moderadoras ............................................................................................................................................................... 14 V. Dispensa do pagamento de taxas moderadoras .................................................................................................................................. 21 VI. Cobrança de taxas moderadoras.......................................................................................................................................................... 25 VII. Revisão, inclusão e remoção de FAQ .................................................................................................................................................. 26

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Novas Taxas Moderadoras - Portugal

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    Documento em Atualizao

    01.04.2014

    REVISO DE CATEGORIAS DE ISENO

    E ATUALIZAO DE VALORES DAS TAXAS MODERADORAS

    PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)

    Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Sade, aprovada pela Lei n. 48/90, de 24 de agosto, alterada

    pela Lei n. 27/2002, de 8 de novembro, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objetivo de completar

    as medidas reguladoras do uso dos servios de sade. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a

    maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

    Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso s

    prestaes do Servio Nacional de Sade (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas

    moderadoras e aplicao de regimes especiais de benefcios.

    O novo regime da cobrana de taxas moderadoras no acesso s prestaes de sade realizadas pelo SNS

    entrou em vigor a 1 de janeiro de 2012, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n. 128/2012, de 21 de junho, pela

    Lei n. 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n. 51/2013, de 24 de julho, esta ltima alterao vigente desde

    25 de julho de 2013.

    NDICE

    I. Reviso do regime das taxas moderadoras ........................................................................................................................................... 2

    II. Iseno do pagamento de taxas moderadoras ...................................................................................................................................... 3

    III. Iseno do pagamento de taxas moderadoras por insuficincia econmica ......................................................................................... 8

    IV. Valor das taxas moderadoras ............................................................................................................................................................... 14

    V. Dispensa do pagamento de taxas moderadoras .................................................................................................................................. 21

    VI. Cobrana de taxas moderadoras .......................................................................................................................................................... 25

    VII. Reviso, incluso e remoo de FAQ .................................................................................................................................................. 26

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    I. REVISO DO REGIME DAS TAXAS MODERADORAS

    1. Quais os pressupostos subjacentes reviso da tabela dos valores das taxas moderadoras?

    Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Portugus com o Fundo Monetrio

    Internacional (FMI), a Comisso Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a

    tomar medidas para reformar o sistema de sade com vista a garantir a sustentabilidade do Servio Nacional de

    Sade (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefcios, quer no

    que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a reviso do regime das taxas

    moderadoras do SNS.

    O novo regime de condies especiais de acesso s prestaes do SNS determina as taxas moderadoras

    aplicveis no novo enquadramento supra referido, mantendo o princpio da limitao do valor a um tero dos

    preos do SNS, instituindo a atualizao anual automtica dos valores taxa de inflao relativa ao ano civil

    anterior, bem como diferenciando positivamente o acesso aos cuidados de sade primrios.

    Consideram-se situaes determinantes de iseno de pagamento, ou de comparticipao, as situaes clnicas

    relevantes de maior risco de sade ou situaes de insuficincia econmica.

    2. Como so aplicadas as taxas moderadoras nos pases da Unio Europeia?

    No conjunto dos pases da Unio Europeia apurou-se que mais de metade mantm um regime de partilha de

    custos com o doente para acesso ao mdico de famlia, ambulatrio especializado (mdicos especialistas que

    no em medicina geral e familiar) e internamento.

    A partilha de custos realiza-se, predominantemente, atravs da aplicao de um copagamento (no caso de todos

    os trs tipos de servios) ou aplicao de franquia (no caso dos mdicos de famlia e ambulatrio especializado)

    ou, ainda, por um misto destes dois sistemas de pagamento.

    Todos os pases preveem alguma forma de iseno ou reduo de encargos para os grupos mais vulnerveis

    (i.e. crianas, idosos/ pensionistas, pessoas de baixo rendimento e situaes de doena crnica ou grave).

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    II. ISENO DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS

    3. Quem est isento do pagamento de taxas moderadoras?

    Esto isentas as seguintes pessoas:

    Utentes em situao de comprovada insuficincia econmica, bem como os membros dependentes do

    respetivo agregado familiar;

    Grvidas e parturientes;

    Crianas at aos 12 anos de idade, inclusive;

    Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

    Os doentes transplantados;

    Os militares e ex-militares das Foras Armadas que, em virtude da prestao do servio militar, se

    encontrem incapacitados de forma permanente;

    Desempregados com inscrio vlida no Centro de Emprego auferindo subsdio de desemprego igual ou

    inferior a 1,5 IAS que, em virtude de situao transitria ou de durao inferior a um ano, no podem

    comprovar a sua condio de insuficincia econmica nos termos legalmente previstos, e o respetivo

    cnjuge e dependentes;

    Os bombeiros, nas prestaes em cuidados de sade primrios e, quando necessrios em razo do

    exerccio da sua atividade, em cuidados de sade hospitalares.

    Esto ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras, exclusivamente, nos cuidados de sade primrios:

    Os dadores benvolos de sangue;

    Os dadores vivos de clulas, tecidos e rgos.

    4. Quem est dispensado do pagamento de taxas moderadoras?

    No h lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos associados a questes de

    sade pblica, a situaes clnicas e riscos de sade que impliquem especial e recorrente necessidade de

    cuidados. Assim, h dispensa de cobrana de taxas moderadoras no mbito das seguintes prestaes de

    cuidados de sade:

    Consultas de Planeamento Familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;

    Consultas, sesses de Hospital de Dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no

    mbito de doenas neurolgicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor

    crnica, quimioterapia de doenas oncolgicas, radioterapia, sade mental, deficincias de fatores de

    coagulao, infeo pelo Vrus da Imunodeficincia Humana/sida e diabetes;

    Cuidados de Sade Respiratrios no domiclio;

    Cuidados de Sade na rea da Dilise;

    Consultas e atos complementares necessrios para as ddivas de clulas, sangue, tecidos e rgos;

    Atos complementares de diagnstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional

    e de diagnstico neonatal, promovidos no mbito dos programas de preveno da Direco-Geral da

    Sade;

    Consultas no domiclio realizadas por iniciativa dos servios e estabelecimentos do SNS;

    Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vtimas de violncia

    domstica;

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    Programas de tratamento de alcolicos crnicos e toxicodependentes (inclui consultas de apoio intensivo

    cessao tabgica);

    Programas de Tomas de Observao Direta;

    Vacinao prevista no Programa Nacional de Vacinao e vacinao contra a gripe sazonal de pessoas

    abrangidas pela Norma da Direco-Geral da Sade;

    Atendimento em servio de urgncia, no seguimento de: i) Referenciao pela rede de prestao de

    cuidados de sade primrios para um servio de urgncia; ii) Admisso a internamento atravs da

    urgncia.

    5. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo facto de estar grvida ou ser

    parturiente?

    As grvidas, at data prevista para a reviso do puerprio, e parturientes devem apresentar uma declarao

    mdica de modelo oficial que ateste a referida qualidade/situao, junto do centro de sade da sua rea de

    residncia, para efeitos de registo da iseno.

    6. Como usufrui uma criana at aos 12 anos de idade da iseno do pagamento de taxas

    moderadoras?

    As crianas at aos 12 anos de idade usufruem da iseno do pagamento de taxas moderadoras, mediante

    exibio de documento de identificao civil legalmente vlido, junto do centro de sade da rea de residncia,

    para efeitos de registo da iseno.

    7. Como usufruo da iseno pelo facto de ter uma incapacidade igual ou superior a 60%?

    Ao abrigo do novo regime de taxas moderadoras, os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%

    devem apresentar no seu centro de sade, para efeitos de registo, um atestado mdico de incapacidade

    multiuso (modelo oficial) vlido data da avaliao ou reavaliao da incapacidade, o qual ateste um grau de

    incapacidade igual ou superior a 60%.

    Nos casos de incapacidade permanente (no sujeita a nova avaliao, reviso ou reavaliao), o utente deve

    apresentar no respetivo centro de sade, um atestado mdico de incapacidade multiuso vlido data de

    avaliao da incapacidade, sem aposio de data de reavaliao, e que ateste um grau de incapacidade igual ou

    superior a 60%.

    8. Aps 31 de dezembro de 2013, os atestados mdicos de incapacidade emitidos por Junta Mdica de

    modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n. 26432/2009, de 20 de novembro, e que se encontrem

    vlidos (i.e. a data de reavaliao no deve estar ultrapassada), constituem um meio de

    comprovao aceite para beneficiar da iseno do pagamento de taxa moderadora?

    Sim. O atestado mdico de incapacidade emitido em modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n.

    26432/2009, de 20 de novembro, mantm-se vlido at data de reavaliao que deles constar.

    9. Como devo proceder para obter a iseno do pagamento de taxas moderadoras por grau de

    incapacidade igual ou superior a 60%?

    Para a obteno do grau de incapacidade deve dirigir-se ao centro de sade da sua rea de residncia

    requerendo ao adjunto do Delegado Regional de Sade a convocao de uma Junta Mdica para avaliao do

    seu grau de incapacidade e emisso do respetivo atestado mdico de incapacidade, o qual adquire uma funo

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    multiusos, para efeitos de acesso s medidas e benefcios previstos na lei. Dever, ainda, juntar ao referido

    requerimento os relatrios mdicos e meios auxiliares de diagnstico de que disponha. O adjunto do Delegado

    Regional de Sade convocar a Junta Mdica e notifica o requerente da sua realizao, no prazo de 60 dias,

    aps a data de entrada do requerimento.

    Caso pertena s Foras Armadas, Polcia de Segurana Pblica ou Guarda Nacional Republicana deve dirigir-

    se aos Servios Mdicos respetivos.

    As entidades pblicas ou privadas a quem sejam exibidos os atestados mdicos de incapacidade multiusos

    devero proceder respetiva devoluo aos interessados ou seus representantes, sem prejuzo de extrao de

    fotocpia sobre a qual devero anotar a conformidade com o original.

    10. A iseno do pagamento de taxas moderadoras confere iseno do pagamento das chamadas taxas

    sanitrias? Por exemplo, o atestado multiuso de incapacidade em junta mdica ou vacinao da

    febre amarela.

    O Decreto-Lei n. 8/2011, de 11 de janeiro, estabelece os valores devidos pelo pagamento de atos das

    autoridades de sade e de servios prestados por outros profissionais de sade pblica. A iseno atribuda

    para efeitos de taxas moderadoras no prejudica a cobrana de taxas devidas pelos atos realizados ao abrigo do

    referido decreto-lei.

    11. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo facto de ser transplantado?

    Os doentes transplantados usufruem da iseno do pagamento de taxas moderadoras, mediante exibio de

    declarao emitida pelos servios competentes das instituies hospitalares autorizadas para o exerccio da

    atividade de transplantao, junto do respetivo centro de sade. A este meio de comprovao no est

    associado qualquer prazo de validade.

    Os doentes transplantados numa instituio no estrangeiro devero solicitar uma declarao junto da instituio

    hospitalar do SNS que realiza o acompanhamento clnico.

    12. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo facto de ser militar ou ex-militar

    das Foras Armadas e, em virtude da prestao do servio militar, me encontrar incapacitado de

    forma permanente?

    Os militares e ex-militares das Foras Armadas que, em virtude da prestao do servio militar, se encontrem

    incapacitados de forma permanente usufruem da iseno do pagamento de taxas moderadoras mediante

    exibio do carto identificativo dos Deficientes das Foras Armadas junto do respetivo centro de sade.

    13. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo facto de ser dador benvolo de

    sangue?

    Os dadores benvolos de sangue esto isentos do pagamento de taxas moderadoras nas unidades de cuidados

    de sade primrios (incluindo os meios complementares de diagnstico e teraputica prescritos pelo mdico de

    famlia) e nos atos decorrentes da doao. A iseno depende da apresentao anual de uma declarao

    emitida pelo Instituto Portugus do Sangue e da Transplantao, I.P., junto do respetivo centro de sade

    comprovativa de duas ddivas de sangue nos ltimos 12 meses (inclu candidato a dador impedido temporria

    ou definitivamente de efetuar a ddiva por razes clnicas, tendo efetuado, anteriormente, 10 ddivas vlidas) ou

    declarao comprovativa da qualidade de dador benemrito com mais de 30 ddivas na vida.

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    Durante o ano de 2014, as declaraes emitidas pelos Servios de Sangue Hospitalares ou pelo Instituto

    Portugus do Sangue e da Transplantao I.P. so vlidas para registo da iseno, devendo ser aceites como

    vlidas para comprovao do direito ao benefcio de iseno do pagamento de taxas moderadoras.

    14. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo facto de ser dador de clulas,

    tecidos e rgos?

    Os dadores vivos de clulas, tecidos e rgos esto isentos do pagamento de taxas moderadoras nas unidades

    de cuidados de sade primrios (incluindo os meios complementares de diagnstico e teraputica prescritos pelo

    mdico de famlia) e nos atos decorrentes da doao. Para registo da iseno deve apresentar, junto do

    respetivo centro de sade da sua rea de residncia, uma declarao de dador efetivo emitida pelo Instituto

    Portugus do Sangue e da Transplantao, I. P.. A este meio de comprovao no est associado qualquer

    prazo de validade.

    15. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo facto de ser bombeiro?

    Os bombeiros esto isentos do pagamento de taxas moderadoras nas prestaes em cuidados de sade

    primrios e, quando necessrio, em razo do exerccio da sua atividade, em cuidados de sade hospitalares.

    O Registo Nacional de Utentes (RNU) dispe da lista de identificao dos bombeiros recenseados atualizada,

    decorrente da informao disponibilizada pelo Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP),

    plataforma criada pela Autoridade Nacional da Proteo Civil (ANPC).

    Atravs do respetivo Corpo de Bombeiros, os bombeiros devem manter atualizados os seus dados de

    identificao e, sempre que necessrio, proceder correo ou insero de eventuais elementos em falta

    (nome, n. de utente do SNS, data de nascimento, NIF).

    16. Como usufruo da iseno pelo facto de ser desempregado?

    Os desempregados com inscrio vlida no centro de emprego auferindo subsdio de desemprego igual ou

    inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a 628,83, ou que no

    auferem subsdio de desemprego, e que em virtude de situao transitria no podem comprovar a sua condio

    de insuficincia econmica, em tempo, por via dos critrios estabelecidos na Portaria n. 311-D/2011, de 27 de

    dezembro, esto isentos do pagamento de taxas moderadoras, atravs da exibio de declarao de modelo

    prprio emitida pelo Centro de Emprego, nos centros de sade, para efeitos de registo.

    A declarao obedece ao modelo oficial do IEFP - Instituto do Emprego e Formao Profissional, I.P, que ser

    emitida por aqueles servios (ou por via eletrnica no respetivo stio da internet).

    Os cnjuges e dependentes dos desempregados esto igualmente isentos do pagamento de taxas

    moderadores. A identificao dos cnjuges e a referncia ao nmero de dependentes s ser registada nas

    declaraes emitidas pelo IEFP nas situaes em que essa informao conste dos respetivos sistemas de

    informao. Nos casos em que a declarao do IEFP no preveja informao sobre o cnjuge e dependentes, o

    Centro de Sade deve solicitar a apresentao dos respetivos documentos de identificao e proceder ao registo

    da iseno, de acordo com o cdigo disponvel para o efeito.

    Os Centros de Sade devem alertar os utentes que as omisses, inexatides ou falsidades no fornecimento de

    dados e a concesso indevida de benefcios imputveis ao utente determinam a perda da possibilidade da

    concesso da iseno de pagamento de taxas moderadoras durante um perodo de 24 meses, aps o

    conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministrio da Sade

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    A declarao tem uma validade de 90 dias, a contar da data da respetiva emisso, exceto se, por alterao das

    circunstncias, cesse a causa que lhe deu origem e que determinou a concesso do benefcio, situao que

    deve ser comunicada, de imediato, pelo utente no respetivo centro de sade.

    A iseno por via da situao de desemprego no aplicvel nas situaes de desemprego de longa durao,

    cujos critrios de verificao da condio de insuficincia econmica seguem o regime previsto na Portaria n.

    311-D/2011, de 27 de dezembro, que estabelece os critrios para o reconhecimento da condio de insuficincia

    econmica.

    17. O facto de ser portador de doena crnica concede-me o direito iseno do pagamento de taxas

    moderadoras?

    As isenes previstas para as pessoas portadoras de doenas crnicas definidas ao abrigo da Portaria n.

    349/96, de 8 de agosto, encontram-se expressamente revogadas pelo Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de

    novembro.

    Porm, desde que preenchidos os requisitos legalmente definidos para o efeito, o portador de doena crnica

    poder beneficiar da iseno do pagamento de taxas moderadoras, em todas as prestaes de sade, caso

    apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (comprovado atravs de atestado mdico de

    incapacidade multiuso), ou por via do reconhecimento da sua situao de insuficincia econmica.

    Adicionalmente, no mbito da doena crnica e nos casos expressamente previstos na alnea b) do Artigo 8. do

    Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de novembro, existe ainda uma dispensa de pagamento de taxa moderadora

    num conjunto de procedimentos que implicam especial e recorrente necessidade de cuidados.

    Note-se que o novo regime de taxas moderadoras distingue iseno e dispensa do pagamento de taxas

    moderadoras, sendo que a iseno confere o direito ao no pagamento de taxas moderadoras em todas as

    prestaes de sade e a dispensa contempla, apenas, o no pagamento em prestaes de sade especficas.

    Consultar FAQ 4 - Quem est dispensado do pagamento de taxas moderadoras?

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    III. ISENO DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS POR INSUFICINCIA ECONMICA

    18. Que situaes esto abrangidas nas situaes de insuficincia econmica?

    Consideram-se em situao de insuficincia econmica, para efeitos de iseno de pagamento de taxas

    moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso s prestaes de sade, os utentes que integrem

    um agregado familiar cujo rendimento mdio mensal, dividido pelo nmero de pessoas a quem cabe a direo

    do agregado familiar (sujeitos passivos ao nvel da declarao de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor

    do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a 628,83.

    O valor do rendimento mdio mensal do agregado familiar apurado mediante a considerao do conjunto dos

    rendimentos das pessoas que o constituem em funo da capitao correspondente ao nmero de sujeitos

    passivos a quem incumbe a direo do agregado familiar, nos termos do artigo 13. do Cdigo de IRS.

    19. Que rendimentos so utilizados para o clculo da situao de insuficincia econmica?

    Para efeitos de clculo do rendimento mdio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos

    relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributao nos termos do Cdigo do IRS. No clculo dos

    rendimentos brutos anuais considera-se:

    O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;

    Os lucros obtidos no mbito dos rendimentos empresariais e profissionais;

    As importncias ilquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou no para efeitos de

    tributao;

    O valor lquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor

    patrimonial tributrio dos imveis de que sejam proprietrios qualquer um dos elementos do agregado

    familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imvel destinado a habitao

    permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se

    situa o domiclio fiscal;

    O valor bruto dos incrementos patrimoniais, no se aproveitando qualquer excluso legal de tributao;

    O valor bruto dos rendimentos de penses;

    O valor das prestaes sociais pago pelos servios e entidades do Ministrio da Solidariedade e da

    Segurana Social;

    O valor global dos apoios habitao atribudos com carcter de regularidade.

    Os rendimentos objeto de apuramento para efeitos de verificao da condio de insuficincia econmica so

    aferidos a 30 de Setembro de cada ano, de acordo com a informao constante das bases de dados da

    Autoridade Tributria e Aduaneira (AT) e a reportada pelos servios da segurana social referente ao ano civil

    anterior.

    20. Como comprovo encontrar-me numa situao de insuficincia econmica?

    O reconhecimento da situao de insuficincia econmica depende de requerimento a apresentar via internet

    pelo membro do agregado familiar, ou do seu representante legal, de acordo com o modelo de requerimento

    disponvel no Portal da Sade. Os servios e estabelecimentos do SNS, ou ainda outros locais por estes

    indicados, encontram-se habilitados a prestar apoio no preenchimento e submisso do requerimento.

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    Aps concesso do benefcio da iseno do pagamento de taxas moderadoras por motivo de insuficincia

    econmica, o rendimento mdio mensal do agregado familiar automaticamente aferido a 30 de setembro de

    cada ano, de acordo com a avaliao da Autoridade Tributria e Aduaneira Direo de Servios do IRS, no

    sendo exigido ao utente qualquer procedimento adicional para a reavaliao da sua situao de insuficincia

    econmica, designadamente a apresentao de novo requerimento, exceto nos casos em que:

    a) no seja reconhecida a situao de insuficincia econmica no ano anterior, quer em sede de primeira

    apreciao do pedido ou de reavaliao anual;

    b) ocorram alteraes na informao prestada ou desconformidade com a declarao fiscal relativa aos

    membros do agregado familiar;

    Os dados de identificao do agregado familiar devem estar atualizados no Centro de Sade e no servio de

    finanas da respetiva rea de residncia, por forma a evitar constrangimentos e/ou erros na avaliao.

    21. Onde posso preencher o requerimento via internet?

    Para preencher o requerimento via internet deve aceder ao Portal da Sade, disponvel em

    http://www.portaldasaude.pt. Os Centros de Sade da sua rea de residncia apoiam no preenchimento do

    requerimento a submeter por esta via.

    22. Que dados necessito para preencher o requerimento para reconhecimento de insuficincia

    econmica para iseno de pagamento de taxas moderadoras?

    Para preencher o requerimento necessita de ter a seguinte informao relativa a todos os membros do agregado

    familiar, constante do Carto do Cidado:

    Nmero de utente do SNS (9 dgitos);

    Nmero de identificao fiscal (9 dgitos);

    Adicionalmente, necessita de preencher a sua data de nascimento, morada e telefone, e disponibilizar, se

    possvel, um endereo de correio eletrnico vlido.

    No sero aceites quaisquer comprovativos ou documentao adicional com o respetivo requerimento, uma vez

    que a avaliao realizada pela Autoridade Tributria e Aduaneira tendo por base a informao fiscal e a

    reportada pelos servios da segurana social.

    23. Quais os membros do agregado familiar que devem constar no requerimento para reconhecimento

    de insuficincia econmica para iseno de pagamento de taxas moderadoras?

    Os elementos do agregado familiar a incluir no requerimento para reconhecimento da insuficincia econmica

    correspondem aos membros do agregado familiar, tal como definido no artigo 13 do Cdigo de IRS.

    24. Quem comprova a situao de insuficincia econmica? Os servios do Ministrio da Sade tm

    acesso aos meus rendimentos?

    O apuramento do rendimento mdio mensal realizado pela Autoridade Tributria e Aduaneira que

    posteriormente comunica ao Ministrio da Sade se o mesmo ultrapassa ou no o valor de 1,5 vezes o IAS, ou

    seja, 628,83. Os servios do Ministrio da Sade apenas reconhecem a situao de insuficincia econmica

    no caso da Autoridade Tributria e Aduaneira indicar que o rendimento mdio mensal igual ou inferior a este

    valor.

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    Documento em Atualizao

    01.04.2014

    Os servios do Ministrio da Sade no tm qualquer acesso informao de rendimentos do utente ou do seu

    agregado familiar.

    Os utentes podem consultar os rendimentos considerados no apuramento da condio de insuficincia

    econmica e o respetivo clculo do rendimento mdio mensal realizado pela AT, acedendo ao Portal das

    Finanas (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/external/instxmod/pesquisaDeterminacoes.do

    opo Insuficincia econmica p/ taxas moderadoras)

    25. Onde posso consultar os rendimentos considerados no apuramento da condio de insuficincia

    econmica e o respetivo clculo do rendimento mdio mensal realizado pela Autoridade Tributria e

    Aduaneira?

    Atravs de login pessoal no Portal das Finanas, disponvel em

    https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/external/instxmod/pesquisaDeterminacoes.do e seleo da

    opo Insuficincia econmica p/ taxas moderadoras, os utentes podem consultar os rendimentos

    considerados no apuramento da condio de insuficincia econmica e respetivo clculo do rendimento mdio

    mensal realizado pela Autoridade Tributria e Aduaneira.

    26. A partir do momento que entrego o requerimento estou isento do pagamento de taxas moderadoras?

    No, a iseno do pagamento de taxas moderadoras aplica-se, apenas, aps a deciso que determina a

    concesso desse benefcio. Os sistemas de informao encontram-se em permanente atualizao.

    27. Em quanto tempo obterei uma resposta ao meu requerimento para reconhecimento da situao de

    insuficincia econmica?

    O requerimento ser analisado pelas entidades competentes, num prazo estimado de 10 dias teis, contados da

    data da respetiva submisso, sendo que os utentes podero consultar o estado do processo via internet

    (acedendo pagina onde submeteram o requerimento e introduzindo os seus elementos de identificao).

    Para efeitos de correspondncia a enderear pelo Ministrio da Sade aos utentes, nomeadamente, a morada

    de residncia, alerta-se para a necessidade de manter os registos atualizados no Registo Nacional de Utentes

    (RNU).

    Para este efeito, e caso o utente seja portador do Carto de Cidado (CC), a morada de correspondncia no

    RNU a do CC, considerada a morada oficial. O utente pode efetuar um pedido de alterao de morada em

    qualquer balco do Carto do Cidado ou na internet, atravs do Portal do Cidado. Se o utente no possuir CC,

    a morada de correspondncia no RNU corresponde morada registada no Centro de Sade respetivo. Para

    atualizar a morada, o utente deve dirigir-se ao Centro de Sade da sua rea de residncia.

    Os requerimentos devem sempre mencionar a morada atualizada do utente e correspondente aquela que consta

    no CC e RNU.

    28. Se a informao disponvel no permitir Autoridade Tributria e Aduaneira apurar o rendimento

    mdio mensal do meu agregado familiar, como devo proceder?

    No caso de no ser possvel apurar o rendimento mdio mensal do agregado familiar em que o utente se integra,

    o utente dever dirigir-se ao servio de finanas da respetiva rea de residncia para verificar a sua situao

    fiscal e proceder correo de eventuais erros relacionados com a respetiva declarao de rendimentos.

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    Documento em Atualizao

    01.04.2014

    Aps a regularizao junto do Servio de Finanas dever, ento, aceder novamente ao Portal do Utente e

    escolher a opo "Corrigir Requerimento" para permitir uma reavaliao da situao. Na submisso de novo

    requerimento deve ter em considerao o prazo indicado pelo Servio de Finanas para a concluso e registo da

    alterao realizada.

    Caso no seja possvel submeter/corrigir o requerimento aps regularizao das alteraes efetuadas, a

    situao dever ser reportada para o endereo de correio eletrnico [email protected] onde

    dever mencionar o seu nome, nmero de identificao fiscal e nmero de utente.

    29. Quando acedo aos servios de sade, como que estes sabem que beneficio de iseno do

    pagamento de taxas moderadoras por insuficincia econmica?

    Caso preencha os requisitos para usufruir da iseno por esta via e aps a anlise do seu requerimento, os

    sistemas de informao dos servios de sade identificam-no como isento para o pagamento de taxas

    moderadoras, no sendo necessrio apresentar qualquer documento adicional.

    30. Quando reavaliada a minha situao de iseno por insuficincia econmica?

    A 30 de setembro de cada ano, a condio de insuficincia econmica reavaliada automaticamente pela

    Autoridade Tributria e Aduaneira (AT), sendo os sistemas de informao atualizados em conformidade.

    A reavaliao no ocorre de forma automtica nas situaes adiante descritas, sendo exigvel a apresentao de

    um novo requerimento sempre que:

    a) A situao de insuficincia econmica no reconhecida no ano anterior, quer em sede de primeira

    apreciao do pedido ou de reavaliao anual;

    b) Ocorram alteraes na informao prestada ou desconformidade com a declarao fiscal relativa aos

    membros do agregado familiar;

    Anualmente, a partir de 1 de outubro, as novas avaliaes podem facilmente ser consultadas no Registo

    Nacional de Utentes (RNU), atravs do acesso disponibilizado no Portal da Sade em https://servicos.min-

    saude.pt/acesso/. Para aceder a este servio online, os utentes tero de efetuar um registo para criar uma conta

    de utilizador e a respetiva senha de acesso atravs do link https://servicos.min-saude.pt/acesso/autoregisto/.

    Este acesso permite, ainda, aceder aos diferentes servios que o Ministrio da Sade disponibiliza ou venha a

    disponibilizar online.

    As instituies e servios do Servio Nacional de Sade tm informao atualizada sobre a situao de iseno

    dos utentes no mbito do reconhecimento da condio de insuficincia econmica, no sendo necessrio

    apresentar qualquer meio de comprovao junto das unidades de sade.

    31. Os critrios de verificao da condio de insuficincia econmica dos utentes para efeitos de

    iseno do pagamento de taxas moderadoras so aplicveis para a atribuio do regime especial de

    comparticipao de medicamentos (RECM)?

    No. A comprovao da qualidade de beneficirio do RECM segue um regime legal prprio.

    A Portaria n. 91/2006, de 27 de janeiro, estabelece a forma de acesso qualidade de beneficirio deste regime

    especial e meios de comprovao. Os Centros de Sade devem manter os procedimentos anteriores entrada

    em vigor do novo regime de taxas moderadoras, uma vez que no ocorreram alteraes ao RECM. A

    comprovao da qualidade de beneficirio deve ocorrer at 31 de Maro de cada ano, sob pena de caducidade

    do benefcio.

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    Documento em Atualizao

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    32. No concordo com o apuramento do rendimento mdio mensal realizado pela Autoridade Tributria

    e Aduaneira (AT). Como devo proceder?

    Caso no concorde com o apuramento do rendimento mdio mensal realizado pela Autoridade Tributria e

    Aduaneira poder apresentar uma reclamao via internet atravs do Portal da Sade, disponvel em

    http://www.portaldasaude.pt/portal. Os Centros de Sade da rea de residncia do utente, bem como o Gabinete

    do Cidado dos ACES, apoiam os utentes no preenchimento das reclamaes a submeter por esta via. No

    sero aceites quaisquer comprovativos ou documentao adicional com a submisso da reclamao.

    Para apuramento do valor do rendimento mdio mensal, a Autoridade Tributria e Aduaneira tem em

    considerao o seguinte:

    A avaliao do requerimento para efeitos de reconhecimento da insuficincia econmica realizada com

    base nos rendimentos do agregado familiar constantes na base de dados da Autoridade Tributria e

    Aduaneira (AT) a reportada pelos servios da segurana social referente ao ano civil anterior.

    O rendimento mdio mensal do agregado familiar automaticamente aferido a 30 de setembro de cada

    ano.

    A composio do agregado familiar determinada nos termos do artigo 13 do Cdigo de Imposto sobre o

    Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e deve corresponder quela que consta da declarao de

    rendimentos (Modelo 3 de IRS) a que se refere o artigo 57 do mesmo Cdigo.

    O clculo do rendimento mdio mensal igual soma do rendimento bruto anual do agregado familiar, a

    dividir pelo nmero de elementos a quem cabe a direo do agregado familiar, a dividir por 12 meses. Os

    dependentes no so considerados para a avaliao de rendimentos.

    Em caso de pessoas individuais ou famlias monoparentais, o rendimento mdio mensal igual ao

    rendimento bruto anual do agregado familiar, a dividir por 12 meses.

    Os servios do Ministrio da Sade apenas reconhecem a situao de insuficincia econmica, no caso de a

    AT comunicar que o rendimento mdio mensal do agregado familiar inferior a 1,5 vezes o IAS.

    33. Estou isento do pagamento de taxas moderadoras por via da insuficincia econmica, mas no

    pretendo beneficiar dessa iseno. Como devo proceder?

    Caso o utente no pretenda beneficiar da iseno do pagamento de taxas moderadoras deve realizar o pedido

    de remoo do registo do benefcio, podendo optar pelas seguintes vias:

    a) Presencialmente, junto do Centro de Sade (CS) da rea de residncia, mediante comprovao dos

    elementos de identificao do requerente pelos servios administrativos. O CS deve enviar um email para

    o endereo de correio eletrnico [email protected], indicando no assunto: "TXMOD -

    Pedido de Remoo de Iseno;

    b) Por carta, dirigida Administrao Central do Sistema de Sade, IP. (ACSS), sita na Avenida Joo

    Crisstomo, n. 11, 1000-177 Lisboa, onde conste, de forma expressa e inequvoca, a inteno de no

    beneficiar dessa iseno, bem como a autorizao para a remoo da categoria de isento do Registo

    Nacional de Utentes (RNU);

    c) Via email para o endereo de correio eletrnico [email protected], indicando no

    assunto: "TXMOD - Pedido de Remoo de Iseno, onde conste, de forma expressa e inequvoca, a

    inteno de no beneficiar dessa iseno, bem como a autorizao para a remoo da categoria de

    isento do Registo Nacional de Utentes (RNU);

    Em qualquer dos casos, do pedido de remoo deve constar obrigatoriamente o nome completo, data de

    nascimento, n. de carto de cidado ou bilhete de identidade e respetiva data de validade, n. de identificao

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    Documento em Atualizao

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    fiscal e n. de utente do SNS. Nos casos referidos na alnea b) e c) ainda obrigatrio anexar cpia de

    documento de identificao vlido (carto do cidado ou bilhete de identidade).

    34. Estou registado como isento do pagamento de taxas moderadoras, por via da insuficincia

    econmica, por erro dos servios. Como devo proceder?

    O utente dever alertar os servios e solicitar a remoo do benefcio de iseno, podendo optar por uma das

    seguintes vias:

    a) Presencialmente, junto do Centro de Sade (CS) da rea de residncia, mediante comprovao dos

    elementos de identificao do requerente pelos servios administrativos. O CS deve enviar um email

    para o endereo de correio eletrnico [email protected], indicando no assunto:

    "TXMOD ERRO - Pedido de Remoo de Iseno;

    b) Por carta, dirigida Administrao Central do Sistema de Sade, IP. (ACSS), sita na Avenida Joo

    Crisstomo, n. 11, 1000-177 Lisboa, onde conste, de forma expressa e inequvoca, a autorizao para

    a remoo da categoria de isento do Registo Nacional de Utentes (RNU);

    c) Via email para o endereo de correio eletrnico [email protected], onde conste,

    de forma expressa e inequvoca, a autorizao para a remoo da categoria de isento do Registo

    Nacional de Utentes (RNU);

    Em qualquer dos casos, do pedido de remoo deve constar obrigatoriamente o nome completo, data de

    nascimento, n. de carto de cidado ou bilhete de identidade e respetiva data de validade, n. de identificao

    fiscal e n. de utente do SNS. Nos casos referidos na alnea b) e c) ainda obrigatrio anexar cpia de

    documento de identificao vlido (carto do cidado ou bilhete de identidade).

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    IV. VALOR DAS TAXAS MODERADORAS

    35. Quais as prestaes de sade no mbito do SNS cujo acesso implica o pagamento da taxa

    moderadora?

    Sero cobradas taxas moderadoras nas seguintes prestaes de sade:

    Consultas nos prestadores de cuidados de sade primrios, no domiclio, nos hospitais e em outros

    servios pblicos ou privados, designadamente, nas entidades convencionadas;

    Na realizao de exames complementares de diagnstico e teraputica em servios de sade pblicos

    ou privados designadamente entidades convencionadas, com exceo dos efetuados em regime de

    internamento;

    Nos servios de atendimento permanente dos cuidados de sade primrios e servios de urgncias

    hospitalares;

    Nas sesses de hospital de dia.

    36. Qual o valor das taxas moderadoras?

    O valor das taxas moderadoras o seguinte:

    37. So cobradas taxas moderadoras na realizao de meios complementares de diagnstico e

    teraputica?

    Sim. Tal como no modelo anterior so cobradas taxas moderadoras na realizao de meios complementares de

    diagnstico e teraputica. As taxas passam a ser referenciadas a determinados intervalos de preos, de acordo

    com o preo SNS estabelecido para cada meio complementar, e variam entre os 35 cntimos (para meios

    complementares com preo abaixo de 1,50) e os 50 (para os meios complementares acima de 500 euros).

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    Documento em Atualizao

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    Acautelou-se que a aplicao da tabela de valores de taxas moderadoras aos meios complementares de

    diagnstico e teraputica no pode implicar uma variao superior a 100%, em relao aos valores

    anteriormente em vigor, nem um valor superior a 50, por ato.

    38. Existem limites estabelecidos aos valores das taxas moderadoras?

    Sim. Ao contrrio do regime anterior, o novo modelo que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2012, prev

    limites ao pagamento de taxas moderadoras no atendimento em urgncia e em sesses de hospital de dia. Por

    cada atendimento de urgncia, incluindo os atos realizado no decurso do mesmo, o pagamento das taxas

    moderadoras no pode exceder os 50.

    O montante total devido pela aplicao das taxas moderadoras em cada sesso de hospital de dia corresponde

    soma do valor das taxas moderadoras aplicveis aos meios complementares de diagnstico e teraputica

    realizados no decurso da mesma, no podendo exceder o valor de 25.

    Tambm nos meios complementares de diagnstico e teraputica, a aplicao da tabela de valores de taxas

    moderadoras no pode implicar uma variao superior a 100%, em relao aos valores anteriormente em vigor,

    nem um valor superior a 50, por ato realizado.

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    39. Quando que um utente deve pagar taxa moderadora?

    No momento e antes de abandonar o local da prestao, sempre que lhe sejam prestados cuidados de sade

    nos servios e estabelecimentos do SNS ou em outros servios com os quais tenham sido celebradas

    convenes. As taxas moderadoras so devidas e devem ser pagas no momento da apresentao do utente na

    consulta, admisso na urgncia ou realizao da sesso de hospital de dia ou, ainda, no momento da realizao

    de atos complementares de diagnstico e teraputica.

    A taxa moderadora devida pela realizao da consulta no domiclio deve ser paga no momento em que a

    entidade responsvel pela cobrana considerar mais adequada ao seu funcionamento interno.

    40. Aplicam-se taxas moderadoras aos atos realizados pelas autoridades de sade e pelos servios

    prestados por outros profissionais de sade pblica?

    No. Os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de sade e de servios prestados por outros

    profissionais de sade pblica esto estabelecidos no Decreto-Lei n. 8/2011, de 11 de janeiro. Esclarece-se,

    ainda, que a aplicao dos valores previstos no referido decreto-lei no cumulativa com as taxas moderadoras.

    41. No mbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados aplicam-se taxas moderadoras

    pelas consultas no domiclio realizadas pelas Equipas de Cuidados Continuados Integrados?

    No, a nova tabela de taxas moderadoras no se aplica aos cuidados de sade prestados no mbito da Rede

    Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

    42. Qual o valor das taxas moderadoras aplicvel na urgncia em caso de internamento subsequente?

    Os doentes que acederem ao servio de urgncia e necessitarem de internamento subsequente ficam

    dispensados do pagamento de taxas moderadoras. Caso tenham sido cobradas taxas moderadoras, estas sero

    devolvidas ao utente no momento da alta.

    43. Os valores das taxas moderadoras so diferenciados de acordo com a prestao. Porqu?

    A reviso dos valores das taxas moderadoras considerou a necessidade de moderar com maior nfase a

    atividade no programada e diferenciar, positivamente, o acesso aos cuidados de sade primrios, atravs da

    aplicao de taxas moderadoras inferiores s praticadas na atividade hospitalar e na urgncia.

    44. Se for referenciado para a urgncia pelo meu mdico de famlia pago taxas moderadoras?

    No, os doentes que ao acederem ao servio de urgncia referenciados pela rede de cuidados de sade

    primrios esto dispensados do pagamento da taxa moderadora devida pelo atendimento na urgncia. Contudo,

    so devidas taxas moderadoras pelos exames efetuados.

    45. No mbito de uma consulta, se atendido por dois profissionais de sade devo pagar duas taxas

    moderadoras?

    No. Se no mbito da mesma consulta receber cuidados de mais do que um profissional de sade, apenas deve

    pagar o valor associado consulta com o valor de taxa moderadora mais elevado.

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    46. O que uma consulta sem a presena do utente e que taxa moderadora est associada?

    A consulta sem a presena do utente corresponde a ato de assistncia mdica sem a presena do utente,

    podendo resultar num aconselhamento, prescrio ou encaminhamento para outro servio. Esta consulta pode

    estar associada a vrias formas de comunicao utilizada, designadamente, atravs de terceira pessoa, por

    correio tradicional, por telefone, por correio eletrnico, ou outro ( imprescindvel a existncia de consentimento

    informado do doente, registo escrito e cpia dos documentos enviados ao doente, se for esse o caso; o registo

    destas consultas deve ser efetuado separadamente das restantes).

    A taxa moderadora para a consulta sem a presena do utente praticada h vrios anos no SNS, aplicando-se,

    at ao momento, a taxa moderadora de uma consulta mdica. O novo regime prev uma taxa moderadora

    inferior consulta mdica: 3,10.

    47. A renovao do receiturio mdico est sujeita a taxa moderadora?

    A renovao de receiturio mdico pressupe a anlise do processo clnico e o registo de renovao de

    prescrio, devendo ser enquadrada no mbito de uma consulta mdica sem a presena do utente

    48. Qual o valor de taxa moderadora devido pela renovao de receiturio mdico e realizao de um ato

    j definido no mbito de um plano de tratamentos?

    A renovao de receiturio mdico (no abrangida na alnea b) do artigo 8. do Decreto-Lei n. 113/2011, de 29

    de novembro) implica a cobrana do valor de taxa moderadora associado a uma consulta sem a presena do

    utente. A este valor acresce o montante devido pela realizao do ato previsto no plano de tratamento.

    (Exemplos: 1. Drenagem de abcesso, mais pedido de renovao de medicao crnica (doente Hipertenso); 2.

    Avaliao da TA e renovao da medicao anti-hipertensora).

    49. O pedido de atestado mdico para efeitos de apoio famlia est sujeito a taxa moderadora?

    Sim, semelhana da renovao de receiturio mdico, o atestado para apoio famlia implica a anlise do

    processo clnico e o registo no processo, o que igualmente configura uma consulta mdica sem a presena do

    doente.

    50. No mbito de uma consulta, se me for administrado um injetvel devo pagar algum valor a mais para

    alm da taxa moderadora da consulta?

    No. Se no mbito da mesma consulta receber cuidados sade adicionais includos na tabela de servios e

    tcnicas gerais apenas deve pagar o valor da consulta. No entanto, se forem realizados outros meios de

    diagnstico (eg. raio X, ECG) devem ser cobrados adicionalmente ao valor da taxa moderadora da consulta.

    Tabela de Servios e Tcnicas Gerais

    Cdigo Designao Taxa Moderadora

    99000 Exame clnico para fins mdico-legais, com relatrio 15.00

    99001 Estudo de evoluo de lcera varicosa crnica 1.30

    99030 Oxigenoterapia 1.60

    99035 Oxigenoterapia hiperbrica 12.00

    99070 Injeo por via subcutnea (a) 1.00

    99080 Injees por via IM (a) 1.00

    99090 Injeo por via IV (a) 1.20

    99100 Administrao de soros (inclu vigilncia) 3.50

    99350 Administrao de frmacos em perfuso (acresce custo do frmaco) 4.00

    99110 Penso a leso aberta por exrese de quisto sacro-coccgeo 4.50

    99120 Penso a leso aberta por lcera varicosa unilateral 4.50

    99130 Penso a amputao com necrose (membro inferior ou dedos) 3.50

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    Cdigo Designao Taxa Moderadora

    99140 Penso a leso aberta sem infeo 3.00

    99142 Penso a leso com infeo 3.50

    99150 Penso simples 1.20

    99151 Penso complexo (inclu dreno ou sistema de drenagem) 2.50

    99160 Extrao de pontos, incluindo penso simples 1.50

    99170 Extrao de agrafes, incluindo penso simples 1.80

    99180 Sutura (at seis pontos) 4.00

    99190 Sutura (cada seis pontos adicionais) 1.40

    99200 Injeo esclerosante de varizes 4.00

    99220 Avaliao de sinais vitais (temperatura, pulso, tenso arterial, respirao e dor) (b) 1.00

    99230 Avaliao de tenso arterial (b) 0.80

    99240 Determinao glicmia capilar (b) 1.10

    99250 Teste rpido de urina multi-parmetros (b) 1.00

    99255 Lavagem auricular 1.30

    99300 Recobro de exames (c) 4.00

    99320 Colocao de sonda nasogstrica 2.00

    99325 Enema de limpeza 2.50

    90273 Algaliao 2.00

    99335 Colheita de urina assptica por sonda vesical (no inclui algaliao) 1.10

    99340 Colheita urina assptica em saco coletor (pediatria) 1.60

    99345 Enchimento de expansor da mama (procedimento efetuado no caso de mastectomia) 2.50

    99360 Monitorizao contnua da glicose, interpretao e relatrio 17.50

    79420 Drenagem de abcessos e hematomas 6.00

    79430 Puno de hematomas subungueais 3.00

    BIPSIAS

    65401 Bipsia osteo-medular da crista ilaca 9.00

    65402 Bipsia osteo-medular esternal 6.00

    65403 Citologia aspirativa de ndulo ou tecidos moles 6.00

    65404 Bipsia incisional de ndulo ou tecidos moles 7.00

    65405 Bipsia puncional 7.00 *(a)(b)(c) as unidades de sade devem consultar as regras de faturao associados aos atos

    51. No mbito de uma consulta mdica no Centro de Sade, ao realizar um eletrocardiograma e um

    exame de radiologia que taxa moderadora devo pagar?

    Nesta situao em concreto, existe lugar ao pagamento da taxa moderadora associada consulta mdica e aos

    atos complementares de diagnstico e teraputica, no includos na tabela de servios e tcnicas gerais. A ttulo

    de exemplo, a taxa moderadora associada ao eletrocardiograma simples de 12 derivaes 1,40 e a taxa

    moderadora associada a um exame de radiologia convencional ao trax (uma incidncia) de 1,30. Nesta

    situao, a soma das taxas moderadoras perfaz 7,70

    52. O que um plano de tratamentos/cuidados e que taxas moderadoras devo pagar?

    Para efeito da aplicao do regime de taxas moderadoras, o plano de tratamentos refere-se ao conjunto de

    tratamentos programados prescrito no decurso de uma consulta de um profissional de sade (geralmente,

    mdico ou enfermeiro).

    No mbito da aplicao do plano de tratamentos apenas podem ser cobrados os atos includos na tabela de

    Servios e Tcnicas Gerais, at um teto mximo/dia associado consulta respetiva, por exemplo, i) Plano de

    tratamentos aplicado por um enfermeiro num centro de sade, o teto mximo ser de 4; ii) Plano de tratamento

    aplicado no domiclio, o teto mximo ser de 10.

    O plano de tratamentos sempre prescrito no mbito de uma consulta que est sujeita ao pagamento de taxa

    moderadora.

    53. Se no mbito do plano de tratamentos realizar um penso a amputao com necrose e duas injees

    por via IV, qual a taxa moderadora a pagar?

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    O plano de tratamentos refere-se ao conjunto de tratamentos programados prescrito no mbito de uma consulta

    de um profissional de sade (geralmente de um mdico ou enfermeiro). De acordo com a tabela de servios e

    tcnicas gerais, por exemplo, cada penso a amputao com necrose corresponde uma taxa moderadora de

    3,50 e cada injeo por via IV corresponde uma taxa moderadora de 1,20 . Somando estes valores a taxa

    moderadora correspondente ser de 4,70 por tratamento (dia). No entanto, se o plano de tratamentos for

    realizado por um enfermeiro num centro de sade o teto mximo ser de 4 por tratamento. Caso o plano de

    tratamentos seja realizado no domiclio, o teto mximo ser de 10 por tratamento, aplicando-se neste caso os

    4,70.

    54. Se o meu mdico assistente no setor privado me prescrever um plano de tratamentos qual a taxa

    moderadora a pagar no Centro de Sade pela sua aplicao?

    Os profissionais de sade do SNS devem compreender e avaliar as condies de aplicao do plano de

    tratamentos, de acordo com as circunstncias do caso em concreto. Neste sentido, o primeiro contacto est

    associado a uma consulta de um profissional de sade e ao respetivo pagamento de taxa moderadora. A

    aplicao subsequente do plano de tratamentos est associada aplicao das regras gerais dos planos de

    tratamento e, regra geral, apenas determinam o pagamento da taxa moderadora pelo ato realizado.

    55. No caso da prestao de cuidados de sade na rea da Medicina Fsica e Reabilitao (eg.

    fisioterapia, terapia da fala, terapia ocupacional) que taxas moderadoras devo pagar?

    As taxas moderadoras na rea da Medicina Fsica e Reabilitao correspondem aplicao de um plano de

    tratamentos. Neste caso, o plano de tratamentos refere-se ao conjunto de tratamentos programados prescrito no

    mbito de uma consulta de um profissional de sade. No mbito da aplicao do plano de tratamentos podem

    ser cobrados os atos includos na tabela de medicina fsica e reabilitao. No caso do plano de tratamentos de

    medicina fsica e reabilitao no se aplica um teto mximo por sesso.

    56. No caso da prestao de cuidados de sade na rea da Medicina Dentria/Estomatologia que taxas

    moderadoras devo pagar?

    As taxas moderadoras na rea da Medicina Dentria/Estomatologia correspondem aplicao de um plano de

    tratamentos. Neste caso, o plano de tratamentos refere-se ao conjunto de tratamentos programados prescrito no

    mbito de uma consulta de um profissional de sade. No mbito da aplicao do plano de tratamentos podem

    ser cobrados os atos includos na tabela de estomatologia. No caso do plano de tratamentos de Medicina

    Dentria/ Estomatologia no existe um teto mximo por consulta.

    57. No mbito do Programa Nacional de Promoo da Sade Oral que taxas moderadoras devo pagar?

    O Programa Nacional de Promoo da Sade Oral, regulamentado pela Portaria n. 301/2009, de 24 de maro,

    prev a prestao de cuidados de sade oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por

    profissionais especializados a grupos populacionais de particular vulnerabilidade, grvidas e idosos beneficirios

    do complemento solidrio, crianas e jovens com menos de 16 anos a frequentar escolas pblicas e IPSS, e

    utentes a viver com a infeo VIH/sida. No mbito deste Programa no existe aplicao de taxas moderadoras.

    58. Sou um doente hipocoagulado e fao regularmente o controlo da velocidade de coagulao (INR)

    no centro de sade. Que taxa moderadora devo pagar?

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    O controlo da velocidade de coagulao (INR) corresponde realizao de uma anlise ao sangue [Tempo de

    protrombina (TP, Quick, INR)]. A taxa moderadora desta anlise de 0,80 . Ou seja, cada vez que realizar este

    exame deve pagar a taxa moderadora de 0,80.

    Apenas deve pagar, adicionalmente, a taxa moderadora de uma consulta mdica se for necessrio reajustar a

    teraputica pelo seu mdico. Poder, eventualmente, ser enquadrada no mbito de uma consulta sem a

    presena do utente.

    Para efeitos da dispensa do pagamento de taxas moderadoras ao abrigo da alnea b) do artigo 8 do Decreto-Lei

    n 113/2011, de 29 de novembro, consideram-se apenas as deficincias de fatores de coagulao de natureza

    congnita.

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    V. DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS

    O novo regime de taxas moderadoras distingue iseno de dispensa do pagamento de taxas moderadoras. A

    iseno confere o direito ao no pagamento de taxas moderadoras em todas as prestaes de sade e a

    dispensa, apenas, contempla prestaes de sade especficas.

    No h lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos associados a questes de

    sade pblica, a situaes clnicas e riscos de sade que impliquem especial e recorrente necessidade de

    cuidados, pelo que, as seguintes prestaes de sade (artigo 8. do Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de

    novembro) esto dispensadas do pagamento de taxas moderadoras:

    a) Consultas de Planeamento Familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;

    b) Consultas, sesses de Hospital de Dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no

    mbito de doenas neurolgicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da

    dor crnica, quimioterapia de doenas oncolgicas, radioterapia, sade mental, deficincias de fatores de

    coagulao, infeo pelo Vrus da Imunodeficincia Humana /SIDA e diabetes;

    c) Cuidados de Sade Respiratrios no domiclio;

    d) Cuidados de Sade na rea da Dilise;

    e) Consultas e atos complementares necessrios para as ddivas de clulas, sangue, tecidos e rgos;

    f) Atos complementares de diagnstico realizados no decurso de rastreios oncolgicos organizados de base

    populacional e de diagnstico neonatal, promovidos no mbito dos programas de preveno da Direco-

    Geral da Sade;

    g) Consultas no domiclio realizadas por iniciativa dos servios pblicos de sade;

    h) Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vtimas de violncia

    domstica;

    i) Programas de tratamento de alcolicos crnicos e toxicodependentes;

    j) Programas de Tomas de Observao Direta;

    k) Vacinao prevista no Programa Nacional de Vacinao e vacinao contra a gripe sazonal de pessoas

    abrangidas pelo Programa Nacional de Vacinao da gripe sazonal;

    l) Atendimento em servio de urgncia no seguimento de:

    i. Referenciao pela rede de prestao de cuidados de sade primrios para um servio de urgncia;

    ii. Admisso a internamento atravs da urgncia.

    59. A consulta de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso desta est

    dispensada do pagamento de taxas moderadoras?

    Sim. O planeamento familiar requer aes de aconselhamento gentico e conjugal, de informao de mtodos e

    fornecimento de meios de contraceo, tratamento da infertilidade e preveno de doenas de transmisso

    sexual, sendo, em conformidade, assegurada a gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar e os

    meios contracetivos proporcionados por entidades pblicas.

    A consulta de planeamento familiar corresponde a uma consulta, no mbito da medicina geral e familiar ou de

    outra especialidade, em que haja resposta por parte do profissional de sade a uma solicitao sobre

    contraceo, preconceo, infertilidade ou fertilidade. Estas consultas, quer sejam realizadas em ambiente de

    cuidados de sade primrios ou em ambiente hospitalar, esto dispensadas do pagamento de taxas

    moderadoras, tal como os atos complementares prescritos no decurso destas.

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    60. As consultas e atos complementares prescritos no mbito da Procriao Medicamente Assistida

    (PMA) esto dispensados do pagamento de taxas moderadoras?

    Sim. Consideram-se atos prestados no mbito do planeamento familiar.

    61. Sou um doente com uma condio abrangida pela alnea b) do Artigo 8 do Decreto-Lei n. 113/2011,

    de 29 de novembro. Como usufruo da dispensa de pagamento de taxa moderadora?

    A dispensa do pagamento de taxas moderadoras aplica-se s consultas e sesses de hospital de dia criadas

    especificamente para as condies definidas. De uma forma genrica, o doente no tem interveno neste

    processo, cuja organizao e gesto constitui uma responsabilidade do prestador de cuidados.

    A nvel hospitalar, a listagem de consultas e sesses de hospital de dia dispensadas do pagamento de taxas

    moderadoras aprovada pelo rgo diretivo mximo da instituio e publicitada no respetivo stio internet

    (excecionada da rea da infeo VIH/Sida e Sade Mental).

    Os sistemas de informao esto parametrizados de forma a dispensar o pagamento de taxas moderadoras nas

    consultas especificamente criadas para o efeito, tal como os atos complementares prescritos no decurso destas.

    62. Sou um doente de esclerose mltipla. No mbito do tratamento prescrito pelo meu mdico

    neurologista dirijo-me ao meu centro de sade para a administrao de injetveis. Que taxa

    moderadora devo pagar?

    As consultas, sesses de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no

    mbito de doenas neurolgicas degenerativas e desmielinizantes esto dispensadas do pagamento de taxas

    moderadoras. Para usufruir desta dispensa deve apresentar no Centro de Sade a prescrio do seu mdico

    neurologista com indicao de que se encontra dispensado do pagamento de taxas moderadoras, ao abrigo da

    alnea b) do artigo 8. do Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de novembro.

    63. Sou doente oncolgico. Tenho iseno ou dispensa de pagamento de taxas moderadoras?

    Os doentes oncolgicos no esto diretamente isentos pela sua condio, mas antes dispensados do

    pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos, designadamente, consultas, sesses de

    Hospital de Dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no mbito do tratamento da dor

    crnica, quimioterapia de doenas oncolgicas e radioterapia. As consultas de seguimento e monitorizao de

    quimioterapia (eg. quimioterapia oral, quimioterapia intravenosa) e radioterapia de doenas oncolgicas, bem

    como atos complementares prescritos no decurso destas, esto igualmente, dispensadas do pagamento de

    taxas moderadoras.

    Os doentes oncolgicos podem usufruir da iseno universal de pagamento de taxas moderadoras por via da

    incapacidade igual ou superior a 60%, devendo, para o efeito, obter um atestado mdico de incapacidade

    multiuso, ou pela condio de insuficincia econmica.

    64. Sou um doente mental crnico acompanhado num servio hospitalar de psiquiatria. Que taxas

    moderadoras estou dispensado de pagar?

    A dispensa do pagamento de taxas moderadoras abrange:

    Consultas de psiquiatria de seguimento clnico e atos complementares prescritos no decurso destas;

    Consultas de pedopsiquiatria e atos complementares prescritos no decurso destas;

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    Sesses de hospital de dia, rea de dia e de estruturas reabilitativas, bem como procedimentos

    complementares prescritos no decurso destas;

    Consultas e procedimentos complementares de sade mental realizados ao nvel dos cuidados de sade

    primrios, na sequncia de um plano de cuidados definido pelo Servio Local de Sade Mental ou em

    articulao formal com este;

    Todas as consultas e procedimentos complementares efetuados ao abrigo da Lei de Sade Mental.

    65. Sou um doente mental crnico acompanhado num servio local de sade mental. No mbito do

    tratamento prescrito pelo meu mdico psiquiatra dirijo-me ao meu centro de sade para a

    administrao de teraputica. Que taxa moderadora devo pagar?

    As consultas, sesses de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no

    mbito da sade mental esto dispensadas do pagamento de taxas moderadoras. Para usufruir desta dispensa

    deve apresentar, junto do Centro de Sade, a prescrio do seu mdico psiquiatra com indicao de que

    beneficia da dispensa do pagamento de taxas moderadoras, ao abrigo da alnea b) do artigo 8. do Decreto-Lei

    n. 113/2011, de 29 de Novembro.

    66. O que um rastreio de base populacional? Quais os atos complementares esto dispensados do

    pagamento de taxas moderadoras?

    O rastreio organizado de base populacional corresponde a uma atividade organizada por uma entidade, de

    identificao presumvel de doena ou defeito no anteriormente conhecido, pela utilizao de testes, exames e

    outros meios complementares de diagnstico, os quais podem ser aplicados rapidamente para separar de entre

    as pessoas aparentemente saudveis e as que provavelmente tm a doena, daquelas que provavelmente no

    a tm. Os atos complementares de diagnstico realizados no decurso destas atividades esto dispensados do

    pagamento de taxas moderadoras. Importa salientar, que os atos complementares associados a rastreios

    oportunistas/deteo precoce no esto dispensados do pagamento de taxas moderadoras.

    67. As consultas e atos complementares de diagnstico e teraputica realizadas no mbito dos

    Gabinetes de Sade Juvenil esto dispensados do pagamento de taxas moderadoras?

    Sim. As consultas realizadas no mbito dos Gabinetes de Sade Juvenil esto dispensadas do pagamento de

    taxas moderadoras. Quanto aos atos complementares prescritos nestas consultas aplicam-se os mesmos

    princpios das consultas de planeamento familiar.

    68. As consultas e atos complementares de diagnstico e teraputica realizadas no mbito dos Centros

    de Atendimento e Deteo Precoce da infeo VIH/sida esto dispensados do pagamento de taxas

    moderadoras?

    Sim. As consultas e atos complementares de diagnstico e teraputica realizados no mbito dos Centros de

    Atendimento e Deteo Precoce da Infeo VIH/sida esto dispensadas do pagamento de taxas moderadoras.

    69. As consultas e atos complementares de diagnstico e teraputica realizadas no mbito dos Centros

    de Diagnstico Pneumolgico esto dispensados do pagamento de taxas moderadoras?

    No, nos Centros de Diagnstico Pneumolgico apenas esto dispensadas do pagamento de taxas

    moderadoras as consultas da rea da tuberculose e atos complementares prescritos no decurso destas.

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    70. A vacinao est dispensada do pagamento de taxas moderadoras?

    No, apenas est dispensada do pagamento de taxas moderadoras a vacinao prevista no Programa Nacional

    de Vacinao e Vacinao contra a gripe sazonal de pessoas abrangidas pelos critrios determinados pela

    Direco-Geral da Sade.

    71. A vacinao internacional est dispensada do pagamento de taxas moderadoras?

    No caso da vacinao internacional aplica-se o Decreto-Lei n. 8/2011, de 11 de janeiro, que estabelece os

    valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de sade e de servios prestados por outros

    profissionais de sade pblica. Assim, estes atos no implicam o pagamento cumulativo de taxas moderadoras.

    72. As consultas mdicas sem a presena do utente que do origem a renovao de prescrio de

    cuidados de sade respiratrios domicilirios esto dispensadas do pagamento de taxas

    moderadoras?

    Sim. Os cuidados de sade respiratrios domicilirios e a renovao da prescrio esto dispensados do

    pagamento de taxas moderadoras.

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    VI. COBRANA DE TAXAS MODERADORAS

    73. Como so cobradas as taxas moderadoras?

    A cobrana de taxas moderadoras ocorre no momento da realizao das prestaes de sade, salvo em

    situaes de impossibilidade do utente resultante do seu estado de sade ou da falta de meios prprios de

    pagamento, nomeadamente, por situao clinica, insuficincia de meios de pagamento, ou de regras especficas

    de organizao interna da entidade responsvel pela cobrana.

    74. So devidas contraordenaes pelo no pagamento das taxas moderadoras?

    Sim. Constitui contraordenao, punvel com coima, o no pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias

    seguidos aps notificao para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilizao dos servios de sade

    num perodo de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2. do Decreto-Lei n. 113/2011, de 29

    de novembro (cfr. n. 1 do Artigo 8.-A do Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de novembro, com a redao

    introduzida pelo artigo 15. da Lei n. 51/2013, de 24 de julho).

    A notificao referida anteriormente efetuada por carta registada para o domiclio fiscal do utente, constante da

    base de dados da Autoridade Tributria e Aduaneira (AT). Para este efeito, a ACSS comunicar AT, por via

    eletrnica e automatizada, o nmero de identificao fiscal (NIF) dos utentes a notificar e a AT disponibiliza,

    tambm por via eletrnica e automatizada, o domiclio fiscal associado ao NIF do utente a notificar e constante

    na sua base de dados.

    A contraordenao punida com coima de valor mnimo correspondente a cinco vezes o valor das taxas

    moderadoras em dvida, mas nunca inferior a 30, e de valor mximo correspondente ao quntuplo do valor

    mnimo da coima, com respeito pelos limites mximos previstos no artigo 17. do regime geral do ilcito de mera

    ordenao social, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.s

    356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.

    A AT, atravs do servio de finanas do domiclio fiscal do infrator, a entidade competente para a instaurao e

    instruo dos processos de contraordenao, bem como para aplicao da coima.

    75. Qual o prazo de prescrio aplicvel cobrana de taxas moderadoras?

    A cobrana de taxas moderadoras tem de ser notificada ao utente de acordo com o disposto no Artigo 8-A do

    Decreto-Lei n. 113/2011, de 29 de Novembro, com a redao introduzida pelo artigo 15. da Lei n. 51/2013, de

    24 de Julho).

    O prazo de prescrio aplicvel cobrana de taxas moderadoras pelos Servios e Estabelecimentos integrados

    no Servio Nacional de Sade de trs anos, nos termos consagrados no artigo 3. do Decreto-Lei n. 218/99,

    de 15 de junho, alterado pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de dezembro.

    No entanto, para ser eficaz, a prescrio deve ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem

    aproveita, em obedincia ao que prescreve o artigo 303. do Cdigo Civil, concluindo-se, nesta medida, pela

    necessidade de o utente ter de alegar que a dvida encontra-se prescrita, junto da entidade que realizou a

    interpelao para o pagamento.

    Esta comunicao dever ser realizada por carta registada com aviso de receo para a entidade responsvel

    pela respetiva cobrana.

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    VII. REVISO, INCLUSO E REMOO DE FAQ

    ATUALIZAO DE FAQ

    13. Como usufruo da iseno do pagamento de taxas moderadoras pelo facto de ser dador benvolo de sangue?

    16. Como usufruo da iseno pelo facto de ser desempregado?

    20. Como comprovo encontrar-me numa situao de insuficincia econmica?

    30. Quando reavaliada a minha situao de iseno por insuficincia econmica?

    32. No concordo com o apuramento do rendimento mdio mensal realizado pela Autoridade Tributria e

    Aduaneira (AT). Como devo proceder?

    33. Estou isento do pagamento de taxas moderadoras por via da insuficincia econmica, mas no pretendo

    beneficiar dessa iseno. Como devo proceder?

    34. Estou registado como isento do pagamento de taxas moderadoras, por via da insuficincia econmica, por

    erro dos servios. Como devo proceder?

    36. Qual o valor das taxas moderadoras?

    46. O que uma consulta sem a presena do utente e que taxa moderadora est associada?

    50. No mbito de uma consulta, se me for administrado um injetvel devo pagar algum valor a mais para alm da

    taxa moderadora da consulta?

    51. No mbito de uma consulta mdica no Centro de Sade, ao realizar um eletrocardiograma e um exame de

    radiologia que taxa moderadora devo pagar?

    53. Se no mbito do plano de tratamentos realizar um penso a amputao com necrose e duas injees por via

    IV, qual a taxa moderadora a pagar?

    58. Sou um doente hipocoagulado e fao regularmente o controlo da velocidade de coagulao (INR) no centro

    de sade. Que taxa moderadora devo pagar?