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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE Rua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – Peruíbe – CEP 11750-000 – Estado de São Paulo Fone (0xx13) 3451-1011 www.peruibe.sp.gov.br - [email protected] Assessoria Parlamentar LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 – fls. ------------------------------------------------------------------------- PERUÍBE, TERRA DA ETERNA JUVENTUDE. 1 “DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS”. MILENA BARGIERI, PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, EM SESSÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS NOS DIAS 30 DE NOVEMBRO E 07 DE DEZEMBRO DE 2011, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1º- O regime jurídico dos servidores públicos municipais da Estância Balneária de Peruíbe, dos Poderes Executivo, Legislativo, das autarquias e fundações públicas é o estatutário nos termos desta Lei Complementar. Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor. Parágrafo único- Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria, número certo, atribuições, funções e responsabilidades específicas e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, tanto no Poder Executivo, como no Poder Legislativo, nas autarquias e fundações públicas. Art. 4º- É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei.

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Assessoria Parlamentar

LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 – fls.

------------------------------------------------------------------------- PERUÍBE, TERRA DA ETERNA JUVENTUDE.

1

“DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS”.

MILENA BARGIERI, PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA

DE PERUÍBE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, EM SESSÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS NOS DIAS 30 DE NOVEMBRO E 07 DE DEZEMBRO DE 2011, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º- O regime jurídico dos servidores públicos municipais da Estância

Balneária de Peruíbe, dos Poderes Executivo, Legislativo, das autarquias e fundações públicas é o estatutário nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente

investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades

previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor. Parágrafo único- Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são

criados por Lei, com denominação própria, número certo, atribuições, funções e responsabilidades específicas e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, tanto no Poder Executivo, como no Poder Legislativo, nas autarquias e fundações públicas.

Art. 4º- É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos

previstos em Lei.

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CAPÍTULO II DO ACESSO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º- São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da Lei; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - o nível de escolaridade e capacitação exigido para o exercício do cargo; VI - aptidão física e mental. Parágrafo único- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de

outros requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 6º- A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante

concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos estabelecidos em edital.

Art. 7º- As pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições seja compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Parágrafo único- Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, desde que seja igual ou superior a 0,5%.

Art. 8º- O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

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CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art. 9º- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

Art. 10- São formas de provimento em cargo público:

I - nomeação; II - readaptação; III - reversão; IV - aproveitamento; V - reintegração; VI - recondução.

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 11- A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. Art. 12- A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia

aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos em qualquer caso, a ordem de classificação e prazo de validade.

Art. 13- A nomeação para cargo de provimento em comissão declarado de

livre nomeação e exoneração constantes do Anexo VII da Lei que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Administração Direta e Indireta da Estância Balneária de Peruíbe, Institui tabelas de vencimento e dá outras providências”, será feito por ato da autoridade máxima de cada Poder.

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SEÇÃO II DA READAPTAÇÃO

Art. 14- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e

responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, sensorial ou mental, verificada por Junta Médica Oficial.

§ 1º. O servidor readaptado será obrigatoriamente submetido a nova

avaliação médica, a cada período de 6 (seis) meses, pela Junta Médica Oficial. § 2º. A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo de

atribuição compatível com a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento.

§ 3º. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas

atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução ou

aumento do vencimento e das vantagens de caráter pessoal, não vinculadas ao cargo que ocupava.

§ 5º. A readaptação será regulamentada por Decreto.

SEÇÃO III

DA REVERSÃO

Art. 15- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 16- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua

transformação. Parágrafo único- Encontrando-se provido este cargo, o funcionário

exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

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SEÇÃO IV DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 17- Disponibilidade é o ato pelo qual o poder público transfere para a inatividade remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o servidor estável, cujo cargo venha a ser extinto, declarada a sua desnecessidade ou, ainda ocupado em decorrência de reintegração, sem que o desalojado pudesse ser reconduzido.

Art. 18- Aproveitamento é o retorno do funcionário colocado em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 19- O aproveitamento do servidor em disponibilidade far-se-á no prazo máximo de 12 (doze) meses em função de atribuições, requisitos, especificações e vencimento compatível com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único- A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 20- O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º. Se julgado apto, o servidor deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º. Verificada a sua incapacidade ou sua não adaptação às novas funções, o servidor deverá continuar em disponibilidade ou poderá ser aposentado, sempre observada à legislação previdenciária vigente.

Art. 21- Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

Parágrafo único- A hipótese prevista no caput configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar.

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SEÇÃO V

DA REINTEGRAÇÃO Art. 22- Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente

ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as suas vantagens.

§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em

disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, previsto em lei.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade.

SEÇÃO VI DA RECONDUÇÃO

Art. 23- Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente

ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do servidor anterior ocupante. Parágrafo único- Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor

será aproveitado em outro, observando-se as atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA

Art. 24- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

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SEÇÃO I

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 25- Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres, responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, ressalvados os atos de ofício previstos em lei, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação

do ato de provimento. § 2º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 3º. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 4º. No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração

dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 5º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de

provimento, em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer

no prazo previsto no parágrafo 1º.

Art. 26- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por junta médica oficial, nos termos das Normas Regulamentadoras vigentes, além do exame relativo à aptidão psicológica e psiquiátrica.

Parágrafo único- Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto

física e mentalmente para o exercício do cargo público. Art. 27- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

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§ 1º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for

designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 2º. É de 30 (trinta) dias o prazo, improrrogável para o servidor empossado

em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 3º. O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no

prazo previsto no § 2º - deste artigo. Art. 28- O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão

registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único- Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão

competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 29- Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das

atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que devido à

característica das atividades exijam o cumprimento de jornada de trabalho específica será esta estabelecida através de escala de trabalho definida por ato da autoridade competente.

§ 2º. O ocupante de cargo de provimento em comissão submete-se a dedicação integral e exclusiva ao serviço, observado o disposto nesta Lei, podendo ser convocado sempre que houver interesse ou necessidade da Administração.

§ 3º. O ocupante de cargo público sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas

semanais de trabalho, a critério da Administração e respeitado o interesse público, poderá optar por jornada de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho com a redução proporcional da remuneração.

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SEÇÃO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 30- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único- Feita à conversão, os dias restantes não serão

computados. Art. 31- Além das ausências ao serviço previstas no artigo 105, são

considerados como de efetivo exercício: I - férias; II - afastamentos previstos no artigo 92; III - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; IV - benefícios previstos nos incisos I, II, III do artigo 107. § 1º. A contagem do tempo de serviço para fins de concessão de

gratificações e adicionais obedecerá às regras próprias. § 2º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado

concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 32- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo público de

provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto obrigatório de avaliação de desempenho, observados os seguintes fatores:

I - interesse; II - respeito às normas e regulamentos; III - responsabilidade;

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IV - adaptação; V - cooperação e solidariedade com os colegas; VI - respeito; VII - qualidade e atenção; VIII - produtividade; IX - economia; X - flexibilidade; XI - iniciativa. Parágrafo único- O servidor durante todo o período de estágio probatório

estará sendo avaliado nos critérios de pontualidade, assiduidade e disciplina. Art. 33- Os servidores em estágio probatório serão submetidos a 4 (quatro)

avaliações de desempenho, sendo a primeira aos 6 (seis) meses, contados da entrada em efetivo exercício; a segunda aos 12 (doze) meses, a terceira aos 24 (vinte e quatro) meses e a quarta aos 34 (trinta e quatro) meses.

§ 1º. As avaliações de desempenho serão realizadas pela Comissão de

Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, que será composta por 3 (três) servidores obrigatoriamente efetivos e estáveis, em conjunto com a chefia do local de lotação do servidor.

§ 2º. A comissão que trata o parágrafo anterior será designada por ato da

autoridade competente de cada Poder ou Órgão. § 3º. Os trabalhos da comissão de avaliação poderão ser acompanhados por

um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 34- O servidor deverá cumprir todo o período de estágio probatório no cargo público de provimento efetivo em que se deu a posse.

§ 1º. O servidor que for, durante o período mencionado no caput e no artigo

32, nomeado para cargo de provimento em comissão deverá ter a contagem de seu período de estágio probatório suspenso; retornando ao cargo público de provimento efetivo recomeçará a contagem do ponto em que foi interrompido.

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§ 2º. Sem prejuízo da contagem do tempo de efetivo exercício, o servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão conforme o § 1º, terá a avaliação de desempenho suspensa nos mesmos termos.

Art. 35- O servidor em período de estágio probatório não poderá receber as progressões previstas na lei que fixar as diretrizes do sistema de carreiras.

Art. 36- Ficará obrigado a cumprir novo período de estágio probatório o servidor estável que, em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos, for nomeado para outro cargo público.

CAPÍTULO VI DA ESTABILIDADE

Art. 37- São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. A estabilidade que trata o caput terá como condição para sua aquisição a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho, nos termos do § 4º, do artigo 41, da Constituição Federal e artigo 32 desta Lei.

§ 2º. O servidor aprovado no estágio probatório será confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido pela ade de cada Poder ou Órgão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apostilado em seu assentamento individual.

Art. 38- O servidor estável somente perderá o cargo nos termos do § 1º, do artigo 41 e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único- Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 41 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 39- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá receber progressão funcional nos termos da lei que fixar as diretrizes do sistema de carreiras.

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CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 40- Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados e designados através de ato oficial pela autoridade competente de cada Poder, órgão ou entidade.

§ 1º. O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que

ocupa, o exercício do cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo de provimento

em comissão ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos, férias ou impedimentos legais do titular paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 3º. No caso de substituição com base no § 2º, o substituto perceberá o

vencimento do cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia em que se der a substituição, salvo se optar pelo vencimento de seu cargo de provimento efetivo.

§ 4º. Em caso excepcional, atendida a conveniência e o interesse público, o

titular de cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia, poderá ser designado ou nomeado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um dos cargos ou funções.

CAPÍTULO IX DA VACÂNCIA

Art. 41- A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração; II - demissão; III - destituição;

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IV - aposentadoria; V - posse em outro cargo inacumulável; VI - falecimento; VII - readaptação. § 1º. No caso de aposentadoria, a vacância do cargo ocorrerá com a data da

publicação da concessão do benefício, após comunicação pelo órgão previdenciário. § 2º. Em caso de posse em outro cargo em que seja vedada a possibilidade

de acumulo, a vaga ocorrerá na data da posse, no caso de ser no mesmo órgão ou entidade e caso, não seja possível a identificação da posse na data da ocorrência, a vacância será declarada após o término do processo administrativo.

§ 3º. A vacância do cargo em caso de falecimento do servidor ocorrerá na

data da ocorrência. § 4º. A destituição de cargo de provimento em comissão dar-se-á mediante

apuração das mesmas situações previstas para a demissão. Art. 42- A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do

servidor ou de ofício. Parágrafo único- A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas às condições de desempenho do estágio

probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no

prazo estabelecido. Art. 43- A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.

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TITULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 44- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado ou revisto periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no Inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 45- Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.

§ 1º. O servidor efetivo que for nomeado para cargo em comissão poderá

optar pelo acréscimo do percentual de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, caso este seja superior ao vencimento do cargo em comissão.

§ 2º. O servidor público efetivo investido em cargo de provimento em

comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá o vencimento nos termos do § 1º do artigo 101 desta Lei Complementar.

§ 3º. O vencimento do cargo público de provimento efetivo é irredutível,

ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 da Constituição Federal. § 4º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições

iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual, a progressão na carreira e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5º. A lei que estabelecer as diretrizes das carreiras e do vencimento

deverá fixar o limite máximo e a relação entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos municipais, nos termos do § 5º, do artigo 39, da Constituição Federal.

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Art. 46- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de

remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal. Parágrafo único- Excluem-se do teto de remuneração estabelecido no

caput as importâncias recebidas a título de gratificação natalina, adicional pela prestação de serviço extraordinário e adicional de férias previstos nos incisos VIII, XVI e XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

Art. 47- A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será

inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. Art. 48- Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor público,

salvo por imposição legal; por mandado judicial ou mediante autorização por escrito do servidor.

§ 1°. A autorização do servidor para desconto em folha de pagamento

ocorrerá nos seguintes casos: I - para ressarcimento ao erário; II - a favor de entidade sindical ou associação de classe quando se referir às

suas mensalidades ou à débitos originários de convênios ou contratos firmados pela entidade com terceiro;

III - em caso de consignação em folha de pagamento quando existente convênio ou contrato entre a instituição financeira e a administração.

§ 2°. Em qualquer caso, excetuados os descontos previdenciários e para

plano de saúde, os demais descontos autorizados pelo servidor, somados aos previstos no caput deste artigo não poderão ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento do servidor.

Art. 49- As reposições ao erário serão previamente comunicadas ao servidor

e descontadas em parcelas mensais cujo valor não exceda 10% (dez por cento) de sua remuneração.

§ 1º. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado

pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento.

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§ 2º. O servidor em débito decorrente da relação de trabalho com a

Administração, ao ser aposentado poderá autorizar a continuação do desconto de seu provento de aposentadoria das parcelas mensais conforme o caput deste artigo.

Art. 50- O servidor em débito decorrente da relação de trabalho com a

Administração, que for demitido ou exonerado terá o valor de seu débito descontado dos créditos que porventura tenha para receber da Administração.

§ 1º. Caso não existam créditos a receber ou estes não sejam suficientes

para suportar o valor devido, o servidor terá o prazo de até 90 (noventa) dias para quitar o débito.

§ 2º. O servidor cuja divida relativa a reposição for superior a cinco vezes o

valor de sua remuneração, terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para quitar o seu débito nos casos previstos no caput.

§ 3º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de

qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos ao Erário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO II DAS FALTAS

Art. 51- O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, sem motivo

justificado comprovadamente e aceito pela chefia imediata; II - ressalvadas as concessões tratadas nesta Lei, a parcela da remuneração

diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas, saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, em períodos iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

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Art. 52- A falta ao serviço poderá ser justificada mediante requerimento do

interessado, apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência, acompanhado dos documentos comprobatórios ou atestados.

§ 1º. O requerimento que trata o caput deverá ser apresentado ao:

I - serviço de Medicina do Trabalho do Município, no caso de faltas

justificadas por atestado médico ou odontológico; II - superior hierárquico, nos demais casos. § 2º. Após, os documentos comprobatórios ou atestados serão

encaminhados ao órgão de Recursos Humanos para as providencias necessárias. § 3º. Caso as faltas justificadas por atestado médico ultrapassarem a 15

(quinze) dias consecutivos, estas e as subseqüentes serão convertidas em licença para tratamento de saúde.

§ 4º. Os atestados médicos e odontológicos para que tenham validade

deverão conter: I - tempo de dispensa concedida ao trabalhador, por extenso e

numericamente; II - diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença

(CID); III - assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste

nome completo e registro no respectivo conselho profissional. Art. 53- As faltas justificadas decorrentes de motivo de força maior ou caso

fortuito poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Parágrafo único- A comunicação das faltas será feita antecipadamente,

salvo motivo relevante devidamente comprovado.

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CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - diárias a título de indenização; II - gratificações e adicionais. Parágrafo único- As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem

acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO II DAS DIÁRIAS À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO

Art. 55- O servidor que a serviço, se afastar do Município em caráter

eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, por determinação da autoridade competente, fará jus a diárias para cobrir as despesas extraordinárias de hospedagem, alimentação e locomoção, por dia de afastamento, nas condições e valores fixados em regra própria.

§ 1°. As diárias a título de indenização não se incorporam ao vencimento

para qualquer efeito. § 2°. Fará jus às diárias previstas no caput apenas o servidor que não utilizar

do regime de adiantamento previsto em Lei. § 3°. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência

permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias previstas no caput.

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Art. 56- O funcionário que receber as diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único- Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que previsto para seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo estabelecido no caput.

SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 57- Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão

conferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou

assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de difícil acesso; VIII - gratificação de caráter especial.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

Art. 58- O servidor efetivo e estável que for nomeado para exercer função

gratificada fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, respeitando-se os limites desta Lei.

§ 1º. Função gratificada é o conjunto de atribuições de nível de direção, chefia e assessoramento, de caráter transitório, exercida exclusivamente por servidores efetivos e estáveis.

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§ 2º. O servidor a ser indicado para exercer função gratificada deverá ter

adquirido estabilidade e formação condizente com a área de atuação. § 3º. O servidor designado para exercer função gratificada, ao deixar de

exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao de seu cargo, sem direito à incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.

Art. 59- O Poder Executivo definirá o quadro de funções gratificadas em

legislação específica, estabelecendo a organização administrativa para tanto.

SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 60- A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor

municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês

de efetivo exercício e será calculada de acordo com a média das remunerações recebidas no período correspondente, inclusive nos casos de exercício de função gratificada ou cargo de provimento em comissão.

§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada

como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo. § 3º. A gratificação natalina poderá ser paga em até duas parcelas, sendo a

primeira a partir da segunda quinzena de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 4º. O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base a

remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 5º. A segunda parcela será calculada conforme estabelecido no § 1°,

abatido o valor da primeira parcela.

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Art. 61- Caso o servidor seja desligado do serviço público municipal, a

gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano, de acordo com a média das remunerações recebidas no período correspondente.

SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 62- Após cinco anos de efetivo exercício ininterrupto no serviço público

municipal de Peruíbe, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo de provimento efetivo, até o limite máximo de 7 (sete) qüinqüênios.

Parágrafo único- Este adicional será devido a partir do dia imediato àquele

em que o servidor completar o tempo de efetivo exercício exigido no caput.

Art. 63- O servidor ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício

ininterrupto no serviço público municipal, fará jus a percepção de adicional no valor da sexta parte do vencimento de seu cargo de provimento efetivo.

SUBSEÇÃO IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 64- O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres,

identificados através de laudo, fazem jus a um adicional com percentuais variáveis de 10 % (dez por cento), 20 % (vinte por cento) ou 40 % (quarenta por cento) sobre o menor valor de vencimento estabelecido nas tabelas de vencimento constantes da lei que instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento.

§ 1º. Os servidores que estejam expostos a contato permanente com

substâncias tóxicas, inflamáveis, explosivas, eletricidade de alta tensão, radioativas ou radioatividade ou com risco de vida, durante o período de trabalho, fazem jus ao adicional denominado de periculosidade de 30 % (trinta por cento) sobre o valor do vencimento de seu cargo de provimento efetivo.

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§ 2º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de

periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 3º. O direito de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com

a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 4º. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não

exime o Município do pagamento do adicional de que trata o caput. § 5°. Não fará jus ao adicional descrito no caput o servidor que optar pelo

regime de plantão com remuneração fixa pelo evento. Art. 65- Haverá permanente controle da atividade de servidores em

operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, através da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

Parágrafo único- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto

durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 66- Na concessão dos adicionais de que trata o artigo 64, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, em especial as Normas Regulamentadoras vigentes.

Art. 67- Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou

substâncias radioativas, serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação própria.

Parágrafo único- Os servidores a que se refere este artigo serão

submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

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Art. 68- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%

(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 1º. Caso o servidor seja convocado a prestar serviço em domingos ou

feriados, o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 2º. Não fará jus ao adicional descrito no § 1º deste artigo o servidor que

estiver trabalhando em regime de plantão. Art. 69- Somente será permitida a realização de serviço extraordinário por

parte dos servidores para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

§ 1º. A limitação aludida no caput não se aplica às funções desempenhadas

nos serviços de Saúde, quando em continuidade de turno de trabalho. § 2º. A realização de serviço extraordinário conforme previsto neste artigo

será sempre precedido de autorização da chefia imediata do servidor que justificará, por escrito, a necessidade.

§ 3º. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 70 será

acrescido do percentual relativo ao serviço realizado em período noturno.

SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 70- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22

(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo único- Não fará jus ao adicional descrito no caput o servidor que

optar pelo regime de plantão com remuneração fixa pelo evento.

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SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 71- Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, enquanto atuarem em unidades da Administração com localização de difícil acesso farão jus ao adicional neste período.

Art. 72- Para efeitos desta Lei, considerar-se-á unidades da Administração com localização de difícil acesso, que serão definidas através de ato da autoridade competente, aquelas que apresentem:

I - acidentes geográficos que dificultem a chegada à unidade da Administração;

II - serviço de transporte coletivo precário ou inexistente; III - distância de, no mínimo, 15 (quinze) quilômetros do marco zero do

Município de Peruíbe.

Parágrafo único- Para efeito da aplicação das regras definidas no caput, a localização do marco zero, fica definida como a Praça Monsenhor Lino dos Passos - Praça da Matriz.

Art. 73- O adicional de difícil acesso será considerado o prestado por servidores enquanto atuarem nas referidas unidades, em período igual ou superior a 30 (trinta) dias e terá o valor do vencimento acrescido de percentual estabelecido conforme a acessibilidade não podendo ultrapassar a 20 % (vinte por cento).

Parágrafo único- Para fins de definição de percentual atribuído no caput considerar-se-á:

I - o pagamento de tal percentual deverá vincular-se a proporcionalidade de freqüência diária ao local de difícil acesso;

II - poderão ser concedidos percentuais: a) de 10 % (dez por cento) na incidência de uma das condições previstas

nos incisos do artigo 72; b) 15 % (quinze por cento) na incidência de duas das condições previstas

nos incisos do artigo 72; c) 20 % (vinte por cento) na incidência das três condições previstas nos

incisos do artigo 72.

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Art. 74- O servidor não terá direito ao adicional de difícil acesso a partir do momento em que cessar sua atuação nas referidas unidades ou quando for desnecessário o seu deslocamento nas condições descritas no artigo 72.

Parágrafo único- Caso o transporte até a unidade da prestação de serviço

seja fornecido pela Administração, o servidor não fará jus ao adicional tratado no artigo 73.

Art. 75- O adicional de difícil acesso não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito.

SUBSEÇÃO VIII DA GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER ESPECIAL

Art. 76- Será concedida gratificação de caráter especial ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo:

I - designado pregoeiro, no percentual de 20 % (vinte por cento) do seu vencimento; ou

II - designado integrante de comissões especiais ou permanentes, previstas em lei, percentual de 20 % (vinte por cento) do seu vencimento; ou

III - titular do cargo de caixa, no percentual de 10 % (dez por cento) do seu vencimento;

§ 1º. A gratificação tratada no caput também será devida aos servidores efetivos que estejam nomeados para ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º. Para os servidores tratados no parágrafo anterior a gratificação será devida sobre o vencimento base do cargo de provimento efetivo por este ocupado.

§ 3º. A gratificação prevista no caput somente será devida durante o período em que o servidor estiver designado e não será incorporada ao vencimento ou remuneração.

§ 4º. O servidor efetivo somente poderá ser designado para até 2 (duas) comissões especiais ou permanentes, fazendo jus somente ao recebimento por uma delas.

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CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS

Art. 77- O servidor terá direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias

remuneradas com abono de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, conforme previsto no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 2º. Para o cálculo do abono de férias serão observadas todas as

vantagens que o servidor recebeu durante o período aquisitivo, calculadas proporcionalmente.

§ 3º. O pagamento do abono será efetuado até o início do respectivo período

do gozo. § 4º. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo de

provimento em comissão, a respectiva vantagem será considerada proporcionalmente no cálculo do abono de que trata este artigo.

§ 5º. O servidor poderá gozar integralmente 30 (trinta) dias de férias por ano

ou em 2 (dois) períodos iguais, de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 6º. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia,

mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão.

§ 7º. Quando houver fracionamento do período de férias, o abono será pago

integralmente no primeiro período. Art. 78. As férias serão reduzidas a:

I - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos ou em duas parcelas quando o

servidor houver cometido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas no período aquisitivo;

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II - 18 (dezoito) dias consecutivos ou em duas parcelas quando houver

cometido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas no período aquisitivo; III - 12 (doze) dias consecutivos ou em duas parcelas quando houver

cometido mais de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas no período aquisitivo.

Parágrafo único- O servidor que obtiver mais de 32 (trinta e duas) faltas

injustificadas, no período aquisitivo, perderá o direito às férias. Art. 79- É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade

do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

Art. 80- Para efeito de contagem de tempo do período aquisitivo de férias,

não será computado o tempo em que o servidor houver gozado das licenças a que se refere o artigo 84.

Art. 81- O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo único- O servidor referido neste artigo não fará jus à conversão

de férias em pecúnia. Art. 82- O servidor em regime de acumulação remunerada de cargos

públicos perceberá o abono de férias devido em função de cada cargo exercido. Art. 83- Independente da data de admissão dos servidores que atuam nas

unidades escolares municipais, a critério da administração, poderão ter suas férias antecipadas.

§ 1º. O acréscimo de 1/3 (um terço) também será adiantado. § 2º. As férias antecipadas serão compensadas quando o servidor completar

o período aquisitivo.

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§ 3º. Na hipótese do desligamento do serviço público anterior a constituição

do período aquisitivo, deverão ter os valores relativos às férias antecipadas, inclusive o valor de 1/3 (um terço) adiantado, descontados da remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados no mês de desligamento e, não sendo esta suficiente, o débito remanescente será cobrado em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO V DAS LICENÇAS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84- Conceder-se-á ao servidor efetivo licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para tratar de interesses particulares; III - para atividade política.

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA

Art. 85- Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo de

provimento efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro(a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, avós maternos e paternos ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

§ 1º. A licença prevista no caput será precedida de atestado ou exame

médico, homologado pela junta médica oficial, e comprovação do parentesco. § 2º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for

indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, a ser verificado pelo Serviço Social do Município.

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§ 3º. O requerimento solicitando a licença deverá ser apresentado ao

Departamento de Recursos Humanos, até o dia subseqüente à ocorrência do fato que lhe der motivo, acompanhado dos elementos indispensáveis à caracterização das condições descritas no caput e no § 1º.

§ 4º. O Departamento de Recursos Humanos poderá realizar diligências ou solicitar informações e documentos para a comprovação da manutenção das condições que motivaram a concessão da licença.

§ 5º. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se concederá a licença de que trata este artigo.

Art. 86- Esta licença poderá ser concedida sem prejuízo da remuneração do cargo de provimento efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante laudo homologado pela junta médica oficial.

§ 1º. Excedendo os prazos constantes do caput, poderá ser prorrogada por

um período de 30 (trinta) dias, sem a percepção de remuneração.

§ 2º. A licença e suas prorrogações não poderão ultrapassar 90 (noventa) dias.

Art. 87- Caso exista a necessidade de nova concessão da licença descrita no artigo 85, em período inferior a 60 (sessenta) dias do término de licença anterior, por motivo de doença do mesmo familiar, esta será considerada como prorrogação.

Art. 88- Em qualquer situação, esta licença apenas poderá ser concedida

se não houver prejuízo para o serviço público, mediante análise da autoridade competente.

SUBSEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 89- A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor

estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

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§ 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do

servidor ou no interesse da Administração. § 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do

término da anterior.

Art. 90- Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único- O servidor aguardará em exercício o despacho decisório

do pedido de licença.

SUBSEÇÃO III DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 91. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o

período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, nos termos em que dispuser a legislação eleitoral.

CAPÍTULO VI DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. Conceder-se-á ao servidor efetivo afastamento para:

I - serviço militar; II - desempenho de mandato classista; III - gozo de licença prêmio; IV - exercício de mandato eletivo; V - servir a outro órgão ou entidade; VI - estudo ou capacitação; VII - Participação em Programa de Pós-Graduação.

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SUBSEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 93- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,

na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único- Concluído o serviço militar, o servidor terá até 7 (sete)

dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

SUBSEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 94. É assegurado ao servidor o direito à licença, sem prejuízo da

remuneração do cargo de provimento efetivo, para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria de servidor público Municipal, ou entidade fiscalizadora de profissão.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de

direção ou representação nas entidades referidas no caput, até o máximo de cinco servidores, sendo no mínimo três servidores destinados ao sindicato representativo da categoria de servidor público Municipal.

§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no

caso de reeleição. § 3º. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou que

esteja percebendo função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

§ 4º. O servidor investido em mandato classista é inamovível de ofício pelo

tempo de duração de seu mandato.

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SUBSEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA LICENÇA PRÊMIO

Art. 95- Após cada 5 (cinco) anos de exercício em cargo de provimento efetivo do Município de Peruíbe, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração integral do cargo de provimento efetivo, excetuadas as vantagens temporárias.

Art. 96- A pedido do servidor a licença prêmio poderá ser convertida em

pecúnia, caso exista necessidade comprovada de sua permanência em atividade. Parágrafo único- É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata

este artigo, em até 3 (três) períodos em gozo ou em até 3 (três) parcelas pecuniárias. Art. 97- A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos

e nove (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo. Art. 98- Não se concederá licença-prêmio ao servidor que durante o período

aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; Parágrafo único- Em ambas as situações, é iniciada nova contagem a

partir do imediato retorno às atividades. Art. 99- Para fins de cômputo do período aquisitivo, exclui-se da contagem:

a) falta injustificada; b) as ausências decorrentes de atestados médicos que ultrapassem 90

(noventa) dias consecutivos ou interpolados; c) licença por motivo de doença em pessoa da família; d) licença para tratar de interesses particulares; e) licença para atividade política.

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Parágrafo único- A cada falta injustificada ao serviço retardarão a

concessão da licença prevista neste Artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

SUBSEÇÃO IV DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 100- Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu

cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário e função, será afastado do cargo,

sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

SUBSEÇÃO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 101- O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em Leis específicas e convênios.

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§ 1º. Na hipótese do Inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do

órgão ou entidade requisitante. § 2º. Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de

economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º. A cessão far-se-á mediante ato próprio de cada Poder publicado no

Boletim Oficial do Município.

SUBSEÇÃO VI DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU CAPACITAÇÃO

Art. 102- O servidor estável poderá, no interesse da Administração,

devidamente justificado, e se por ela autorizado, afastar-se do exercício do cargo de provimento efetivo que ocupa, assegurada a respectiva remuneração, por até 90 (noventa) dias fracionáveis, para participar de curso de capacitação profissional em sua área de atuação, ministrada por entidade oficial ou privada.

Parágrafo único- Os períodos de licença de que trata o caput não são

acumuláveis. Art. 103- Ao servidor beneficiado pelo disposto no artigo anterior não será

concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

SUBSEÇÃO VII DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-

GRADUAÇÃO

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Art. 104- O servidor poderá, no interesse da Administração, devidamente

justificado, e se por ela autorizado, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação “stricto sensu” em sua área de atuação, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, observada os seguintes critérios:

I – não receber benefícios similares de outros órgãos ou instituições públicas e privadas;

II – não estiver afastado por motivo de doença;

III – não estiver readaptado ou em processo de readaptação;

IV – não estiver afastado para exercer atividade não correlata ao seu cargo;

V – possuir estágio probatório homologado;

VI – não estar a menos de seis anos da aposentadoria;

VII – não possuir penalidade disciplinar de suspensão em processo administrativo;

VIII – ser habilitado, em nível superior na área de atuação profissional relacionada ao cargo.

§ 1º. Os afastamentos descrito no caput somente serão concedidos aos

servidores estáveis, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação.

§ 2º. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no caput

terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu

afastamento no período previsto, deverá reembolsar a Administração o valor correspondente da despesa havida com seu afastamento.

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CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

Art. 105- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 07 (sete) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,

enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. II – por até 06 (seis) dias, não consecutivos, em cada ano civil, desde que

não exceda uma vez no mês, para tratar de assuntos de interesse pessoal, devidamente autorizada pela chefia imediata.

§ 1º. Não fará jus à concessão prevista no inciso II o servidor que tenha falta

injustificada no exercício anterior. § 2º. A concessão prevista no inciso II será requerida antecipadamente e

não poderá ser acumulada. § 3º. A concessão prevista no inciso II não se aplica aos servidores em

regime de plantão. Art. 106- Fica assegurado horário especial ao funcionário estudante,

quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, quando necessária a locomoção para outros Municípios.

Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo será exigida a

compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VIII DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 107- Conceder-se-á ao servidor os benefícios:

I - Licença para tratamento de saúde; II - Licença à gestante, adotante e paternidade; III - Licença por acidente em serviço; IV - Auxílio Funeral; V - Abono familiar.

SUBSEÇÃO I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 108- A licença remunerada para tratamento de saúde por motivo de doença ou acidente em serviço será concedida, a pedido ou de ofício, ao servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único- A licença descrita no caput será precedida de processo administrativo e observará regulamento próprio.

Art. 109- A licença remunerada para tratamento de saúde consiste em renda de valor equivalente à remuneração integral do servidor, excluídas as vantagens de caráter temporário, deduzido o que receber do seguro se houver, e será concedida pelo prazo indicado no laudo médico.

Art. 110- O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, será submetido a exame médico-pericial a cada 3 (três) meses.

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exame médico pericial poderá ser realizado a qualquer tempo, a critério médico.

§ 2º. Considerado apto em exame médico-pericial o servidor deverá reassumir o exercício do cargo imediatamente.

§ 3º. O servidor fica obrigado a submeter-se a exame médico pericial, sob pena da imediata suspensão do pagamento da licença.

§ 4º - No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

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Art. 111- Não será concedida a licença para tratamento de saúde para

aquele que se tornar servidor já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão.

Art. 112- O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde,

insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação ou aposentadoria, à qualquer tempo, mediante laudo da Junta Médica Oficial do Município.

Art. 113- Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido falso ou

inidôneo o laudo médico, o servidor será demitido a bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do Município, sem prejuízo da aplicação do artigo 155 desta Lei Complementar.

Art. 114- A licença remunerada para tratamento de saúde será cessada se

ficar comprovado que o servidor esteja exercendo qualquer atividade incompatível com o motivo de seu afastamento, hipótese em que este ficará obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título desta licença.

Parágrafo único- A restituição tratada no caput não isenta o servidor das

medidas legais e disciplinares cabíveis. Art. 115- É vedado o exercício de atividades remuneradas durante o

período desta licença. Art. 116- Para conceituação de doença profissional e do acidente, serão

adotados os critérios da legislação específica.

SUBSEÇÃO II DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE

E PATERNIDADE

Art. 117- A servidora gestante terá direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

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§ 1º. A licença poderá ser concedida a partir do 28º - (vigésimo oitavo) dia

antes do parto e da data de ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º. Em caso de aborto não criminoso, a servidora terá direito a licença por

um período de até trinta dias, atestados por junta médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 3º. A servidora poderá aderir ao programa de prorrogação da licença

maternidade nos termos da Lei Municipal específica. Art. 118- A servidora que adotar criança será concedida licença-adotante

nos seguintes termos: I - no caso de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de

licença será de 90 (noventa) dias; II - no caso de adoção de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos

de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias; III - no caso de adoção de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito)

anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. Parágrafo único- A licença-adotante só será concedida mediante

apresentação do termo judicial de guarda e comprovação de processo de adoção em andamento.

Art. 119- Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à

licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Parágrafo único- Em caso de nascimento de mais de um filho no mesmo

dia, o período da licença de que trata este artigo não será cumulativo. Art. 120- Os períodos das licenças tratados nesta seção serão contados

como de efetivo exercício para todos os efeitos.

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SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 121- Será licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, o servidor acidentado em serviço.

Art. 122- Acidente em serviço é o que ocorre com o servidor pelo exercício regular das atribuições de seu cargo, provocando, mediata ou imediatamente, lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único- Equiparam-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no

exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 123- Será considerado como dia do acidente, no caso de doença

profissional ou em serviço, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 124- A prova do acidente em serviço será feita no prazo máximo de 10

(dez) dias, após o ocorrido, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período quando as circunstâncias assim exigirem, com verificação obrigatória da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

Art. 125- O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento

especializado, quando não oferecido pela rede pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos próprios do Município.

Parágrafo único- O tratamento recomendado por médico do trabalho do

Município constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

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SUBSEÇÃO IV

DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 126- O auxílio funeral será concedido ao cônjuge ou ao dependente

que provar ter realizado despesas em razão do falecimento do servidor ativo. Art. 127- O auxílio funeral será correspondente a 2 (duas) vezes o valor do

menor vencimento previsto nas tabelas de vencimento constantes da lei que instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento.

SUBSEÇÃO V

DO ABONO FAMILIAR

Art. 128- Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo, que possuir:

I - filho menor de 14 (catorze) anos que não exerça atividade e nem tenha

renda própria; II - filho inválido, sem renda própria. § 1º. Compreende-se para efeito deste artigo, o filho de qualquer condição,

enteado e o menor que estiver sob guarda judicial, e sustento do servidor. § 2º. Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade

remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao menor valor de vencimento estabelecido nas tabelas de vencimento constantes da lei que instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento.

§ 3º. Quando o pai e mãe forem servidores municipais, o abono familiar será

concedido a ambos. Art. 129- O valor do abono familiar será igual a 10% (dez por cento) do

menor valor de vencimento estabelecido nas tabelas de vencimento constantes da lei que instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento.

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CAPÍTULO IX

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 130- A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio ou órgão próprio, na forma estabelecida em legislação específica.

CAPÍTULO X DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 131- É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em

defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 132- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-

lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 133- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único- O requerimento e o pedido de reconsideração de que

tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 134- Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver

expedido o ato, e proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

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§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que

estiver imediatamente subordinado o requerente. § 3º. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é

de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 135- O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo a juízo da

autoridade competente. Parágrafo único- Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou

de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 136- O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de

aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo único- O prazo de prescrição será contado da data da

publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 137- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,

interrompem a prescrição. Art. 138- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela

Administração. Art. 139- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do

processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

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Art. 140- A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando

eivados de ilegalidade. Art. 141- São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste

Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

TÍTULO III DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPITULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 142- Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de

provimento efetivo tratados nesta Lei serão segurados obrigatórios e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do artigo 40, da Constituição Federal e da Lei Complementar 76, de 30 de setembro de 2005 e posteriores alterações.

TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DOS DEVERES

Art. 143- São deveres do Servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas às

protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou

esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;

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d) cuidar para o rápido andamento dos processos; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que

tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio

público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único- A representação de que trata o Inciso XII será

encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

CAPITULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 144- Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do

chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer

documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documento público; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou

execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades

públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado;

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VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em

Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou

atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa

exceto em situações transitórias de emergência; XVIII - deixar de apresentar comprovação dos estudos que realizou quando

ausentar-se do Município para este fim; XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício

do cargo ou função e com o horário de trabalho; XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XXI - apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez causada por

bebida alcoólica ou sob efeito de substância química ou alucinógena; XXII - recusar-se a submeter-se a tratamento específico de dependência

química recomendado por serviço médico competente, ou abandonar o mesmo.

CAPITULO III DA ACUMULAÇÃO

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Art. 145- Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é

vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e da viabilidade de acesso.

Art. 146- O servidor não poderá exercer mais de um cargo de provimento

em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 147- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular

licitamente 2 (dois) cargos de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único- O servidor que se afastar dos cargos de provimento

efetivo que ocupa poderá optar pela remuneração de um deles ou pela do cargo de provimento em comissão.

CAPITULO IV DAS RESPONSABILIDADES

Art. 148- O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo

exercício irregular de suas atribuições. Art. 149- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou

culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º. A indenização de prejuízo causado ao Erário, apurado irregular por

processo administrativo, somente será liquidada na forma prevista no artigo 49 desta Lei Complementar.

§ 2º. Quando da recusa do servidor a indenização prevista no artigo 49, o

procedimento deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para inscrição junto a Dívida Ativa.

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§ 3º. Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor

perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 4º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra

eles será executada, até o limite do valor de herança recebida. Art. 150- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções

imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 151- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou

comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 152- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se

sendo independentes entre si. Art. 153- A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será

afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 154- São penalidades disciplinares:

I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Art. 155- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a

gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

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Art. 156- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de

proibição constante do artigo 144, Incisos I a IX, e XX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 157- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas

punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que

injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de

suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 158- As penalidades de advertência e de suspensão terão seus

registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único- O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos

retroativos. Art. 159- A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima

defesa própria ou de outrem;

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VIII - aplicação irregular de recursos públicos; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão ao artigo 144, incisos X a XIX.

Art. 160- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que

houver praticado na atividade, falta punível com a demissão. Art. 161- A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de

cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 162- A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos

incisos IV, VIII e X do artigo 159, implica no ressarcimento de bens ou valores ao Erário sem prejuízo de ação penal ou civil cabíveis.

Art. 163- A demissão ou a destituição de cargo em comissão por

infringência do artigo 159, Incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único- Não poderá retornar ao serviço público municipal o

servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 159, Incisos I, V, VIII, X e XI.

Art. 164- Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 165- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem

causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 166- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o

fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

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Art. 167- As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pela autoridade competente de cada Poder ou o dirigente superior de

autarquia ou de fundação pública quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Art. 168- A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação

de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º. O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se

tornou conhecido. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações

disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar

interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir

do dia em que cessar a interrupção.

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CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se

refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporária pela autoridade competente de cada Poder ou de dirigente superior de autarquia ou fundação pública, conforme o caso.

§ 2º. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que

contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 3º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou

ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 170. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)

dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único- O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30

(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

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Art. 171- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição

de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 172- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a

influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente de cada Poder ou o dirigente superior de autarquia ou de fundação pública, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único- O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,

findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as

responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 174- O processo disciplinar será conduzido por comissão designada

pela autoridade competente de cada Poder ou o dirigente superior de autarquia ou de fundação pública, composta por 3 (três) servidores estáveis, sendo ao menos um deles integrante da carreira de Procurador Municipal que a presidirá.

§ 1º. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu

presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.

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§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,

cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º. Na hipótese de impedimento ou recusa justificada de todos os

procuradores efetivos de participarem da comissão, fica a autoridade competente de cada Poder ou o dirigente superior de autarquia ou de fundação pública, autorizado a substituí-lo por servidor efetivo ocupante de cargo cujo requisito seja de nível superior.

Art. 175- A comissão exercerá suas atividades com independência e

imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único- As reuniões e as audiências das comissões terão caráter

reservado. Art. 176- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que o determinou; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 177- O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60

(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus

trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão

detalhar as deliberações adotadas.

SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO

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Art. 178- O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,

assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 1º. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça

informativa da instrução. § 2º. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está

capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 179- Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de

depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 180- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo,

pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados,

impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do

fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 181- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado

expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único- Se a testemunha for servidor público, a expedição do

mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

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Art. 182- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não

sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,

proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 183- Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o

interrogatório do acusado, observada os procedimentos previstos nos artigos 181 e 182.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido

separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à

inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 184- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a

comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, consultado um médico psiquiatra.

Parágrafo único- O incidente da sanidade mental será processado em auto

apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 185- Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do

servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da

comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

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§ 2º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20

(vinte) dias. § 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências

reputadas indispensáveis. § 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o

prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que a fez ;com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 186- O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 187- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município, para apresentar defesa.

Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15

(quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 188- Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não

apresentar defesa no prazo legal. § 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá

o prazo para a defesa. § 2º. Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo

designará um servidor como defensor dativo,que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 189- Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,

onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

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§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à

responsabilidade do servidor. § 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o

dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 190- O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido

à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO

Art. 191- No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do

processo, a autoridade que designou os membros da comissão proferirá a sua decisão. § 1º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento

caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 2º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria

ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o artigo 167. § 3º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade

instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 192- O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando

contrário às provas dos autos. Parágrafo único- Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos

autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

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Art. 193- Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que

determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o § 1º

do artigo 169, será responsabilizada na forma desta Lei Complementar. Art. 194- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora

determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 195- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo

disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando um trasladado na repartição.

Art. 196- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser

exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único- Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único,

inciso I do art. 42, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 197- Serão assegurados transportes e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua

repartição, na condição de testemunha , denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se

deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO

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Art. 198- O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 199- No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 200- A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 201- O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade competente de cada Poder ou o dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

Parágrafo único- Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do artigo 174 desta Lei Complementar.

Art. 202- A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único- Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 203- A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 204- Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 205- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único- O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

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Art. 206- Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a

penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento

de penalidade.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 207- Consideram-se dependentes do servidor, os beneficiários do

RPPSP, previstos na Lei Complementar n. 76, de 30 de setembro de 2005. Art. 208- Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município,

qualquer laudo médico será obrigatoriamente realizado por Junta Médica Oficial. § 1º. A Junta Médica Oficial será composta de, no mínimo, 03 (três) médicos

efetivos do Município, sendo um deles, preferencialmente, Médico do Trabalho. § 2º. A Junta Médica Oficial, quando necessário, poderá valer-se de

profissionais da área de Saúde. Art. 209- Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais terão

sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do trabalho do Município. Art. 210- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,

excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 211- São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos,

certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, exclusivamente nos assuntos funcionais.

Art. 212- Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou

filosófica, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 213- O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado em 28

(vinte e oito) de outubro de cada ano.

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Art. 214- O servidor público municipal deverá ser capacitado periodicamente através de treinamentos integrados com a necessidade da Administração e o interesse público, na área de atuação do mesmo.

Art. 215- O servidor que apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez

causada por bebida alcoólica ou entorpecentes deverá ser encaminhado ao serviço médico competente para inicio de tratamento específico.

§ 1°. A recusa ou o abandono do tratamento específico será considerado

infração disciplinar, ensejando a imediata abertura de processo administrativo disciplinar nos termos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2°. O Poder Público manterá permanentemente programa de assistência à

saúde do servidor público municipal que tenha qualquer tipo de dependência. § 3°. Aplicam-se as disposições desse artigo quando constatado que o

servidor sofre dependência de qualquer natureza em prejuízo ao andamento do serviço.

§ 4°. O superior hierárquico, quando constatado que o servidor, sob sua

subordinação, sofre dependência de qualquer natureza, em prejuízo ao andamento do serviço, fica obrigado a informar ao Programa de Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal.

Art. 216- Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e

fundações públicas expedirão normas e regulamentos necessários à execução da presente Lei Complementar.

Art. 217- As jornadas de trabalho nas repartições públicas municipais serão

fixadas pela autoridade competente nos termos que dispuser a legislação.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.218- O Regime Jurídico disposto nesta Lei Complementar se aplica aos

integrantes do Magistério Público Municipal de Peruíbe no que couber. Art. 219- Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores

ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Art. 220- Para o efeito de concessão de licença prêmio e estágio probatório

não será computado o tempo em que o servidor exerceu suas funções contratado sob a égide da C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho ou como nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, anteriormente a sua investidura no cargo efetivo.

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Art. 221- As despesas decorrentes onerarão recursos de verbas próprias

orçamentárias. Art. 222- Até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei, o

Executivo deverá encaminhar para apreciação da Câmara Municipal projetos de lei contendo as normas específicas dos Serviços de Saúde e outras atividades que necessitem de regulamento próprio, por suas peculiaridades.

Art. 223- O servidor que completou os requisitos para a concessão da

licença prêmio durante a vigência da legislação anterior, não tendo usufruído do direito ou sido indenizado até a publicação da presente Lei poderá requerê-lo até o seu desligamento do serviço público municipal de Peruíbe ou sua aposentadoria, nos termos da lei.

Art. 224- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 225- Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial

aquelas relacionadas à relação funcional estatutária e as constantes expressamente na Lei nº 1.330, de 28 de junho de 1990 e suas posteriores alterações.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM

19 DE DEZEMBRO DE 2011.

MILENA BARGIERI PREFEITA MUNICIPAL

As par / j tb * Publicado

Data ___/___/____

Edição nº________

Página(s)________

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ÍNDICE DO ESTATUTO

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .01 CAPÍTULO II - DO ACESSO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .02 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II - DO CONCURSO PÚBLICO CAPÍTULO III - DO PROVIMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..03 SEÇÃO I - DA NOMEAÇÃO SEÇÃO II - DA READAPTAÇÃO SEÇÃO III - DA REVERSÃO SEÇÃO IV- DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO SEÇÃO V - DA REINTEGRAÇÃO SEÇÃO VI - DA RECONDUÇÃO CAPÍTULO IV - DA INVESTIDURA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .06 SEÇÃO I - DA POSSE E DO EXERCÍCIO SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO III - DO TEMPO DE SERVIÇO CAPÍTULO V - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08 CAPÍTULO VI - DA ESTABILIDADE . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 CAPÍTULO VII - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 CAPÍTULO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 CAPÍTULO IX - DA VACÂNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11 TITULO II - DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12 CAPÍTULO II - DAS FALTAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14 CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . 15 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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SEÇÃO II - DAS DIÁRIAS À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SEÇÃO III - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS SUBSEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO SUBSEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA SUBSEÇÃO III - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

SUBSEÇÃO IV - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE SUBSEÇÃO V - DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SUBSEÇÃO VI - DO ADICIONAL NOTURNO SUBSEÇÃO VII - DO ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO SUBSEÇÃO VIII DA GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER ESPECIAL CAPÍTULO IV- DAS FÉRIAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22 CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA SUBSEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES SUBSEÇÃO III - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA CAPÍTULO VI - DOS AFASTAMENTOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I - DO AFASTAMENTO PARA SERVIÇO MILITAR SUBSEÇÃO II - DO AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. SUBSEÇÃO III - DO AFASTAMENTO PARA LICENÇA PRÊMIO SUBSEÇÃO IV- DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO SUBSEÇÃO V - DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE SUBSEÇÃO VI - DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU CAPACITAÇÃO SUBSEÇÃO VII - DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .30 CAPÍTULO VIII - DOS BENEFÍCIOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

Page 66: 175 2011-ESTATUDO DOS SERVIDORES PUBLICOS - | … · Art. 1º- O regime jurídico dos servidores públicos municipais da Estância ... deveres, responsabilidades e dos direitos inerentes

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE Rua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – Peruíbe – CEP 11750-000 – Estado de São Paulo

Fone (0xx13) 3451-1011 www.peruibe.sp.gov.br - [email protected]

Assessoria Parlamentar

LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 – fls.

------------------------------------------------------------------------- PERUÍBE, TERRA DA ETERNA JUVENTUDE.

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SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUBSEÇÃO II - DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE SUBSEÇÃO III - DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO SUBSEÇÃO IV - DO AUXÍLIO FUNERAL SUBSEÇÃO V - DO ABONO FAMILIAR CAPÍTULO IX - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .35 CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .35 TÍTULO III - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPITULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .37 TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DOS DEVERES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .37 CAPITULO II - DAS PROIBIÇÕES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 CAPITULO III - DA ACUMULAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 CAPITULO IV - DAS RESPONSABILIDADES. . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40 CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO SEÇÃO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO II - DO INQUÉRITO SUBSEÇÃO III - DO JULGAMENTO SUBSEÇÃO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . .53