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Resoluções e Decisões CITES

Secretariado CITES

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Resoluções e Decisões CITES • O texto da Convenção fornece o enquadramento básico

à implementação da CITES

• Certas disposições são de natureza ampla e necessitam de ser complementadas com acordos sobre como devem ser implementadas de forma harmonizada, por exemplo, através de regras e procedimentos adicionais

• Outras disposições, deixam espaço a interpretações ao que se pretende exactamente

• Como resultado, são requeridas regularmente orientações para a resolução de problemas e para melhorar a implementação da Convenção

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Resoluções e Decisões CITES

• Uma das tarefas da Conferência das Partes é elaborar recomendações que forneçam essa orientação (Artigo XI, paragrafo 3)

• Estas recomendações são registadas numa de duas formas, Resoluções ou Decisões

• Destes dois tipos de recomendações, as Resoluções pretendem ter um caracter mais permanente, orientando a implementação da Convenção por periodos de diversos anos

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Resoluções e Decisões CITES

• As Resoluções incluem orientações fornecidas pela Conferência das Partes sobre como interpretar as disposições da Convenção, mas também incluem: os documentos que estabelecem os comités permanentes; o orçamento do Secretariado; regras de controlo de comércio; e textos que estabelecem processos de longo prazo como a Revisão do Comércio Significativo

• Foram adoptadas cerca de 260 Resoluções desde a primeira reunião da Conferência das Partes em 1976, mas apenas 90 estão actualmente em vigor

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Resoluções e Decisões CITES

• As Decisões contêm, tipicamente, instruções para um comité especifico, ou para o Secretariado

• Isto significa que elas são para serem implementadas, num período especifico de tempo, após o qual deixam de estar em vigor

• É elaborado, pelo Secretariado, um documento com todas as Decisões válidas depois de cada reunião da Conferência das Partes

• As Decisões que foram implementadas ou que se tornaram redundantes, são excluídas pelo Secretariado

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Resoluções e Decisões CITES

Em vigor depois da 16ª CoP

•90 Resoluções

•196 Decisões

Quem as conhece todas?

Quais são realmente relevantes ao trabalho do dia-a-dia?

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Resoluções e Decisões CITES

• Todas as resoluções e Decisões da CITES podem ser agrupadas de acordo com:

– Se estabelecem a estrutura da CITES

– São relevantes para o trabalho do dia-a-dia

– São relevantes para a preparação das CoP

– Estão relacionadas com o trabalho do Secretariado; ou

– São de natureza geral

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Numeração de Resoluções e Decisões

• A numeração das Resoluçõe e das Decisões reflectem a Conferência das Partes na qual foram adoptadas, de acordo com uma númeração sequencial

– Decisão 16.47 foi a 47ª Decisão adoptada na 16ª reunião da Conferência das Partes

– Resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP16) foi a terceira Resolução adoptada na 12ª reunião da Conferência das Partes e revista, mais recentemente, na 16ª reunião da Conferência das Partes

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Emendas às Resoluções

• No passado, as alterações a uma Resolução eram indicadas adicionando-lhe (Rev.), ou no caso da alteração ser substancial, era-lhe atribuído um novo número, ou dois da segunda alteração, ou era-lhe atribuído um novo número.

• Depois da CoP12 foi decido não se alterar o número, mas adicionar uma referência à CoP onde foi feita a última alteração

• A actual numeração, no entanto, não reflecte a história da Resolução

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Alterações às Resoluções

• Por exemplo, a Resolução sobre as Quotas de troféus de caça e peles para uso pessoal, de leopardo foi númerada Conf. 4.13 (1983), Conf. 5.13 (1985), Conf. 6.9 (1987), Conf. 7.7 (1989), Conf. 8.10 (1991), Conf. 8.10 (Rev.) (1994), Conf. 10.14 (1997), Conf. 10.14 (Rev. CoP12) (2002), Conf. 10.14 (Rev. CoP13) (2004), e Conf. 10.14 (Rev. CoP14) (2007), Conf 10,14 (Rev. CoP16) (2013)

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Estabelecimento da estrutura da CITES

• Quando um país adere à Convenção, tem de tomar uma série de medidas de forma a tornar possivel a implementação da Convenção:

– Nomear uma ou mais Autoridades Administrativas

Artigo IX, paragrafo 1 (a)

– Nomear uma ou mais Autoridades Cientificas

Artigo IX, paragrafo 1 (b)

Resolução Conf. 10.3: Designação e papel das

Autoridades Cientificas

– Implementação de legislação

Artigo VIII, paragrafo 1

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Estabelecimento da estrutura da CITES• A legislação deve, no mínimo, conter as seguintes medidas:

– Penalização do comércio ilegal (ou detenção)Artigo VIII, paragrafo 1 (a)

– Apreensão de espécimes ilegais Artigo VIII, paragrafo 1 (b)

• A forma de lidar com os espécimes apreendidos é explicada em:

– Artigo VIII, paragrafo 4

– Resolução Conf. 9.9: Apreensão de espécimes exportados ou reexportados em violação da Convenção

– Resolução Conf: 9.10 (Rev. CoP15): Destino de espécimes ilegalmente comercializados, apreendidos e armazenados

– Resolução Conf. 10.7 (Rev. CoP15): Destino de espécimes vivos apreendidos

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Estabelecimento da estrutura da CITES

Legislação

• Diversas Partes não possuem legislação adquada, tendo por isso iniciado um processo de revisão

– Resolução Conf. 8.4 (Rev. CoP15): Legislação nacional para a implementação da Convenção

• Quando, em resposta a essa revisão, as Partes não corrigem as suas deficiências de legislação em tempo oportuno, a CoP decide de acordo com uma série de possíveis repercussões

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Trabalho do dia-a-dia

• No trabalho do dia-a-dia, os aspectos seguintes são ou podem ser importantes

– Emissão de licenças– Disposições especiais– Definições– Registo de criadores e viveiristas– Marcação– Quotas– Disposições para espécies

particulares– Medidas domesticas mais

restritivas– Relatórios Anuais– Cumprimento e Aplicação

– Hibridos– Reservas– Revisão do Comércio

Significativo– Nomenclatura standard– Comércio com não-Partes– Transporte de animais vivos

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Trabalho do dia-a-diaEmissão de licenças

• Podem ser encontradas instruções relevantes em:

– Artigo III: Regulamentação do Comércio das espécies do anexo I

– Artigo IV: Regulamentação do Comércio das espécies do anexo II

– Artigo V: Regulamentação do Comércio das espécies do anexo III

– Resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP16): Licenças e Certificados (Também contém exemplos de formatos para licenças e certificados)

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Trabalho do dia-a-dia

Disposições especiais

• Diversas Resoluções dizem respeito à interpretação de vários Parágrafos do Artigo VII da Convenção

– Parágrafo 1 - Trânsito

• Resolução Conf. 9.7 (Rev. CoP15): Transito e transbordo

– Paragrafo 2 - Pré-Convenção

• Resolução Conf. 13.6 (Rev. CoP16): Definição do termo ‘espécime pré-Convenção’

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Trabalho do dia-a-dia

Disposições especiais

– Paragrafo 3 – Objectos de uso pessoal

• Resolução Conf. 2.11 (Rev.): Troféus de caça de espécies listadas no Anexo I (ver também as Resoluções sobre espécies de Markhor, Leopardo, Rinoceronte preto)

• Resolução Conf. 10.20: Movimentos tranfronteiriços frequentes de detentores de animais vivos

• Resolução 13.7 (Rev. CoP16): Controlo do comércio de objectos de uso pessoal e doméstico

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Trabalho do dia-a-dia

Disposições especiais

– Parágrafos 4 & 5 – Animais reproduzidos em cativeiro e plantas artificialmente propagadas

• Resolução Conf. 10.16 (Rev.): Espécimes de espécies animais reproduzidos em cativeiro

• Resolução Conf. 11.11 (Rev. CoP15): Regulação do comércio de Plantas; secção sobre ‘relativo à definição

de artificialmente propagado’

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Trabalho do dia-a-dia

Disposições especiais

– Paragrafo 6 – Trocas entre instituições cientificas

• Resolução Conf. 11.15 (Rev. CoP12): Empréstimos não-comerciais, doação ou troca de espécimes de museus e de herbários

– Paragrafo 7 - Exposições itinerantes

• Resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP16): Licenças e

Certificados; secção VI

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Trabalho do dia-a-diaDefinições

• Artigo I da Convenção fornece as definições dos termos ‘espécies’, ‘espécime’ e ‘comércio’

• As definições de outros termos utilizados no texto da Convenção são fornecidas em Resoluções

– Destinos apropriados e aceitáveis: Resolução Conf. 11.20

– Propagação artificial: Resolução Conf 11.11 (Rev. CoP15)

– Reprodução em cativeiro: Resolução Conf. 10.16 (Rev.)

– Objectos de uso pessoal: Resolução Conf. 13.7 (Rev. CoP16)

– Pré-Convenção: Resolução Conf. 13.6 (Ver. CoP16)

– Fins principalmente comerciais: Resolução Conf. 5.10 (Rev. CoP15)

– Facilmente identificáveis: Resolução Conf. 9.6 (Rev. CoP16)

– Introdução procedente do mar (jurisdição): Resolução Conf. 14.6 (Rev. CoP16)

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Trabalho do dia-a-dia

Registo de criadores e viveiristas

• Duas Resoluções dizem respeito a criadores e viveiristas que produzem espécimes do Anexo I:

Animais

Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15): Orientações sobre os procedimentos de registo e monitorização das operações de criação em cativeiro de espécies animais do Anexo I com fins comerciais

Plantas

Resolução Conf. 9.19 (Rev. CoP15): Orientações sobre os procedimentos de registo de viveiristas para exportação de espécies propagadas artificialmente do Anexo I

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Trabalho do dia-a-diaMarcação

• Diversas Resoluções dizem respeito aos requisitos de marcação de diversos espécimes de espécies

Resolução Conf. 8.13 (Rev.): Implantação de microchips para marcação de animais no comércio Resolução Conf. 7.12 (Rev CoP15): Requisitos de marcação para o comércio de espécimes de taxa com populações em ambos os Anexo I e Anexo II Resolução Conf. 12.7 (Rev. CoP16): Conservação e comércio de esturjão e paddlefish, Anexo IResolução Conf. 11.12 (Rev. CoP15): Sistema de marcação universal para a identificação de peles de crocodilo Resolução Conf. 11.16: (Rev. CoP15) Produção em rancho e comércio de espécimes criados em rancho de espécies transferidas do Anexo I para o Anexo II Resolução Conf. 10.14 (Rev. CoP16), Paragrafo c): Quotas para troféus de caça de peles de leopardo de uso pessoal Resolução Conf. 13.5 (Rev. CoP14): Estabelecimento de quotas de exportação de troféus de caça de rinoceronte negro

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Trabalho do dia-a-dia

Quotas

• Quotas podem ser voluntárias, estabelecidas individualmente pelas Partes, numa base nacional

– Resolução Conf. 14.7 (Rev. CoP15) Gestão de quotas de exportação estabelecido a nível nacional

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Trabalho do dia-a-dia

Quotas

• As quotas também podem ser estabelecidas pela Conferência das Partes

• Estas estão incluídas na "Interpretação dos apêndices, ou em Resoluções:

Resolução Conf. 13.5 (Rev. CoP14): Estabelecimento de quotas de exportação de troféus de caça de rinoceronte negrosResolução Conf. 10.14 (Rev. CoP16), Paragrafo c): Quotas para troféus de caça e peles de leopardo para uso pessoal Resolução Conf. 10.15 (Rev. CoP14): Estabelecimento de quotas para os troféus de caça de markhor

Ou são de natureza geral :

Resolução Conf. 9.21 (Rev. CoP13): A interpretação e aplicação de quotas para as espécies incluídas no Anexo I

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Trabalho do dia-a-dia

Disposições para determinadas espécies

• Diversas Resoluções dizem respeito à conservação e comércio em espécies particulares:

Ursos: Resolução Conf. 10.8 (Rev. CoP14)Cetáceos: Resolução Conf. 11.4 (Rev. CoP12),Elefantes: Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP16);Tartarugas de água doce: Resolução Conf. 11.9 (Rev. CoP13); Grandes primatas: Resolução Conf. 13.4 (Rev. CoP16)Corais duros: Resolução Conf. 11.10 (Rev. CoP15)Leopardos: Resolução Conf. 10.14 (Rev. CoP16)Cabra Markhor: Resolução Conf. 10.15 (Rev. CoP14)Veado Almiscarado: Resolução Conf. 11.7 (Rev. CoP16)

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Trabalho do dia-a-dia

Disposições para determinadas espécies

• Diversas Resoluções dizem respeito à conservação e comércio de espécies particulares:Rinocerontes: Resolução Conf. 9.14 (Rev.. CoP15)Tubarões e raias: Resolução Conf. 12.6 (Rev. CoP16), Esturjões e peixes espátula (paddlefish): Resolução Conf. 12.7 (Rev. CoP16);Antílope tibetano: Resolução Conf. 11.8 (Rev. CoP13)Tigres e Grandes Felinos Asiáticos: Resolução Conf. 12.5 (Rev. CoP16); Espécies de madeiras: Resolução Conf. 10.13 (Rev. CoP15)

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Trabalho do dia-a-dia

Medidas internas mais rígidas

• Nos termos do Artigo IV, parágrafo 1, da Convenção, as Partes têm a possibilidade de tomar medidas internas mais rígidas (medidas que vão além das exigências da Convenção)

• Várias Resoluções dizem respeito a este assunto:

Resolução Conf. 4.22: Provas de direito estrangeiroResolução Conf. 6.7: Interpretação do Artigo XIV, parágrafo 1, da Convenção

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Trabalho do dia-a-dia

Relatórios Anuais

• Artigo VIII, Paragrafo 7 (a) da Convenção estabelece que cada Parte deve apresentar um relatório anual, contendo informações sobre todo o comércio de espécimes CITES

• Resolução Conf. 11.17 (Rev.CoP16) fornece orientações sobre a elaboração de relatórios anuais, incluindo um prazo para a sua apresentação (31 de Outubro do ano seguinte ao ano para o qual o relatório é devido)

– A Resolução também recomenda que as Partes não autorizem o comércio com Partes que não tenham elaborado relatórios anuais durante três anos consecutivos

• Notificação ás Partes 2011/019 contém orientações detalhadas sobre a preparação e apresentação de relatórios anuais, incluindo a terminologia recomendada

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Trabalho do dia-a-dia

Relatórios Bienais

• Artigo VIII, Paragrafo 7 (b) determina que cada Parte deve fornecer relatórios bienais sobre como cumpre a Convenção

• Notificação às Partes 2005/035 fornece orientação sobre o formato do relatório bienal

Cumprimento e aplicação

• Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP16): (Cumprimento e aplicação) aborda vários aspectos particulares da implementação do Convenção que as Partes deverão ter em atenção na emissão de licenças e na realização de controlos

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Trabalho do dia-a-dia

Revisão do Comércio Significativo

• Resolução Conf. 12. 8 (Rev. CoP13): Revisão do Comércio Significativo de espécimes de espécies do Anexo II diz respeito a situações que se acredita que as disposições do Artigo IV, Parágrafo 2(a), não foram adquadamente implementadas

• A Resolução contém um conjunto detalhado de procedimentos para remediar a situação

• As Partes que receberem recomendações resultantes deste processo de revisão devem-lhes prestar atenção, pois o não-cumprimento pode resultar em uma recomendação de suspender o comércio para o país / espécies sob revisão

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Trabalho do dia-a-dia

Hibridos

• O texto da Convenção não se refere aos híbridos

• Contudo, duas Resoluções estipulam que os híbridos estão sujeitos às disposições da Convenção

• Ter em atenção que o tratamento de animais híbridos [Resolução Conf. 10.17 (Rev. CoP14), Animais híbridos] é diferente do tratamento de plantas híbridas [Resolução Conf. 11.11 (Rev. CoP15), Regulação do comércio de plantas]

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Trabalho do dia-a-dia

Reservas

• Diversas Partes colocaram reservas a determinadas espécies, de acordo com as disposições do Artigo XXIII, Artigo 15, Parágrafo 3, ou Artigo XVI, Parágrafo 2

• O Secretariado publica regularmente uma notificação não numerada contendo todas as reservas feitas pelas Partes

• Ver também Resolução Conf. 4.25 (Rev. CoP14)

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Trabalho do dia-a-dia

Nomenclatura padrão

• Para garantir que todas as Partes usem os mesmos nomes para as espécies CITES, as Partes adoptaram várias referências-padrão para nomes de animais e plantas

• Na CoP 12 as Partes também decidiram adoptar a Lista de Referência de Espécies da CITES como referência-padrão (Ver Resolução Conf. 12.11 (Rev. CoP16): Nomenclatura Padrão)

• No entanto, as espécies de orquídeas do Apêndice II não estão incluídas nesta Lista de Referência

• Para estas, devem ser consultadas as Listas de Referência de Orquídeas CITES (Volumes 1, 2 e 3)

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Trabalho do dia-a-dia

Transporte de animais vivos

• Artigos II, III e IV contêm referências especificas sobre condições de transporte

• Existem mais esclarecimentos sobre este assunto na Resolução Conf. 10.21 (Rev. CoP16), Transporte de animais vivos

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Trabalho do dia-a-dia

Comércio com não Partes

• Artigo X contém referências especificas relativas ao comércio com Estados não Parte da Convenção

• Ver também Resolução Conf. 9.5 (Rev. CoP16): Comércio com Partes não signatárias da Convenção

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Resoluções importantes apenas para as CoP

• As Resoluções referidas abaixo e no próximo slide referem-se em grande parte a questões que são relevantes para as reuniões da CoP

Participação de Observadores

Resolução Conf. 13.8 (Rev. CoP16): Participação de observadores nas reuniões da Conferência das Partes

Preparação e submissão de documentos

Resolução Conf. 4.6 (Rev. CoP16): Submissão de propostas de Resoluções e outros documentos para as reuniões da CoPResolução Conf. 8.21 (Rev. CoP16): Consulta dos Estados de distribuição sobre as propostas de alterações aos Anexos I e IIResolução Conf. 10.13 (Rev. CoP15): Implementação da Convenção para espécies de madeiras (relativamente à consulta das organizações)Resolução Conf. 9.21 (Rev. CoP13): A interpretação e aplicação de quotas para as espécies incluídas no Anexo I

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Resoluções importantes apenas para as CoP

Preparação e avaliação de propostas de alteração

Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP16): Critérios para alteração dos Anexos I e II Resolução Conf. 11.21 (Rev. CoP16): Utilização das anotações nos Anexos I e IIResolução Conf. 11.16 (Rev. CoP15): Criação em Rancho e comércio de espécimes de espécies criadas em Rancho transferidas do Anexo I para o Anexo IIResolução Conf. 9.20 (Rev.): Linhas orientadoras para propostas de criação de tartarugas marinhas em Rancho submetidas nos termos da Conf. 11.16Resolução Conf. 10.9: Análise de propostas para a transferência de Elefante Africano do Apêndice I para o Anexo II

Anexo III

Resolução Conf. 9.25 (Rev. CoP16): Inclusão de espécies no Anexo III (Também aplicável entre CoP)

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Resoluções importantes para o trabalho do Secretariado

Resolução Conf. 5.20 (Rev. CoP16): Linhas orientadoras para o Secretariado sobre elaboração de recomendações de acordo com o Artigo XV da Convenção

Resolução Conf. 16,2: Financiamento e orçamento do Secretariado e das reuniões das Conferências das Partes

Resolução Conf. 11.19 (Rev. CoP16): Manual de Identificação

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Resoluções gerais• Estes Resoluções dizem respeitos a aspectos da Convenção que não

dão instruções específicas, mas fornecem explicações ou são direccionados para as Partes em geral:

• Resolução Conf. 3.4: Cooperação técnica

Resolução Conf. 4.27: Interpretação do Artigo XVII, parágrafo 3, da Convenção

Resolução Conf. 8.3 (Rev. CoP13): Reconhecimento dos benefícios do comércio de espécies selvagens

Resolução Conf. 10.4 (Rev. CoP14): Cooperação e sinergias com a Convenção da Diversidade Biológica

Resolução Conf. 10.19 (Rev. CoP14): Medicinas tradicionais

Resolução Conf. 11.1 (Rev. CoP16): Estabelecimento dos Comités

Resolução Conf. 12.4: Cooperação entre a CITES e a Comissão para Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos tendo em atenção o comércio de robalo chileno (toothfish)

Resolução Conf. 13.2 (Rev. CoP14) Uso sustentável da biodiversidade : Princípios e Linhas Orientadoras de Addis Abeba

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Resoluções gerais• Estes Resoluções dizem respeitos a aspectos da Convenção que não

dão instruções específicas, mas fornecem explicações ou são direccionados para as Partes em geral :

Resolução Conf. 13.3 Cooperação e sinergias com a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS)

Resolução Conf. 13.8 (Rev. CoP16) Participação de observadores nas reuniões das Conferências das Partes

Resolução Conf. 13.9 Incentivo à cooperação entre as Partes com operações de criação ex situ e aqueles com programas de conservação in situ

Resolução Conf. 13.10 (Rev. CoP14) Comércio de Espécies exóticas invasoras

Resolução Conf. 13.11 Bushmeat (carne de animais selvagens)

Resolução Conf. 16,3 Visão Estratégica CITES : 2008-2013

Resolução Conf. 14.4 Cooperação entre a CITES e a ITTO relativa ao comércio de madeiras tropicais

Resolução Conf. 15.2 Revisão das politicas de comércio de espécies selvagens

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Resumo

Resoluções

• Estabelecimento da estrutura CITES 5 Resoluções

• Relevantes para o trabalho do dia-a-dia 58 Resoluções

• Relevantes para as reuniões das CoP 11 Resoluções

• Relacionadas com o Secretariado 3 Resoluções

• Resoluções gerais 16 Resoluções

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Resumo

• Ainda que existam 25 Artigos, 90 Resoluções e 196 Decisões, nem todas são directamente relevantes para o trabalho e responsabilidades do dia-a-dia

• Se contabilizar os Artigos, Resoluções e Decisões que são mais importantes para o seu trabalho, poderá verificar que não é um número assim tão elevado

• Se se concentrar em conhecer bem esses documentos, estará habilitado a implementar a Convenção

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