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Licenças e
Certificados
Secretariado CITES
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Visão geral
• Licenças e certificados
• Procedimentos normais
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Licenças e certificados
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Licenças e certificados CITES
• A CITES regula o comércio internacional de espécimes de espécies selvagens da fauna e da flora listadas nos seus Anexos com base num sistema de licenças e certificados os quais apenas são emitidos quando estão cumpridas certas condições, e devem ser apresentadas à entrada ou saída de um país
– Para espécies listadas nos Anexos-II e III, o comércio internacional é permitido, mas regulado
– Para espécies listadas no Anexo I o comércio internacional é, na generalidade, proibido
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Licenças e certificados CITES
• O que é uma licença?
– Uma autorização condicional
– Um produto tangível, o resultado da tomada de decisão
– Um meio para fornecer informações
– Um registo de comércio
– Uma ferramenta de conservação (sistema de licenças)
– Uma dor de cabeça burocrática
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Licenças e certificados CITES
• O sistema de licenciamento
– Licença de exportação
– Licença de importação (apenas Anexo I)
– Certificado de introdução proveniente do mar
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– Licença de exportação (Anexo III)
– Certificado de reexportação
– Certificado de Origem (Anexo III)
– Certificado Pré-Convenção
– Certificado de criação em cativeiro (para animais)
– Certificado de propagação artificial (para plantas)
Autoridade Administrativa e
Autoridade Cientifica
Autoridade Administrativa
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Procedimentos normais
• Importação Anexo I
– Para espécies do Anexo I deve ser emitida uma licença de importação antes da emissão da licença de exportação
– Isto é para assegurar que ambas as Autoridades, do país de importação e do país de exportação concordam na finalidade da transacção antes de esta ocorrer e, que as condições especiais, determinadas apenas pelo país de importação, serão cumpridas.
– Este pode ser considerado como uma forma de “informação de autorização prévia’
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Procedimentos normais
• Importações Anexo I
– Em todos os casos, as licenças de importação só devem ser emitidas quando:
• A finalidade da importação não é prejudicial à sobrevivência da espécie
• O destinatário proposto está devidamente equipado para abrigar e cuidar de todos os espécimes vivos
• O espécime não será utilizado com fins principalmente comerciais
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Procedimentos normais• A determinação de que o comércio de espécimes do Anexo I é
para fins principalmente comerciais APENAS tem de ser feita para importações
• Consequentemente o objectivo da exportação pode ser o comércio
• Exemplos de fins principalmente comerciais são:– Pesquisas cientificas ou
biomédicas rentáveis
– Criação em cativeiro com fins comerciais
– Comerciantes profissionais
– circos
• Exemplos de fins não comerciais são:– Pesquisa cientifica ou médica
sem fins lucrativos
– Programas de reprodução em cativeiro com fins de conservação
– Ensino e formação sem fins lucrativos
– Troféus de caça de uso pessoal
– Exposições sem fins lucrativos
– Zoológicos e jardins sem fins lucrativos
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Procedimentos normais• Exportações Anexo I
– Uma vez obtida a licença de importação da Autoridade Administrativa do país de importação, pode então ser emitida uma licença de exportação pela Autoridade Administrativa do país de exportação
– Em todos os casos, a licença de exportação deve ser emitida apenas depois da apresentação da licença de importação, e apenas se:
• A exportação não for prejudicial à sobrevivência das espécies
• O espécime foi adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens
• Qualquer espécime vivo será expedido de forma a minimizar os riscos de lesões, danos para a saúde ou tratamentos cruéis
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Procedimentos normais
• Reexportação Anexo I
– Um certificado de reexportação pode ser emitido apenas se o espécime foi importado de acordo com a Convenção
– No caso de espécimes vivos:
• a preparação e envio deverá minimizar o risco de lesões, danos à saúde ou tratamento cruel
• tiver sido emitida uma licença válida pelo país de destino
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Procedimentos normais• Exportação Anexo II
– Para as exportações do Anexo II, a Convenção requer apenas uma licença de exportação
– A Convenção não obriga a uma licença de importação, e qualquer exigência, por uma Parte, de uma licença de importação é uma medida interna mais rígida, permitida de acordo com o disposto no artigo XIV
– Em todos os casos a licença de exportação apenas pode ser emitida se:
• A exportação não for prejudicial à sobrevivência das espécies
• O espécime tenha sido adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens
• Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel
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Procedimentos normais
• Reexportação Anexo II
– Um certificado de reexportação pode ser emitido se:
• A autoridade Administrativa do país de reexportação se tenha certificado que o espécime foi importado de acordo com a Convenção
• Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel
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Procedimentos normais• Exportação Anexo III
– Para exportações de um país que incluiu a espécie no Anexo III, é necessária a emissão de uma licença de exportação, e pode ser emitida se:
• A Autoridade administrativa se certificou que o espécime foi adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens
• Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel
– Para exportações de países que não incluíram a espécie no Anexo III, é necessário um certificado de origem
– Isto apenas pode ser emitido pela Autoridade Administrativa do país de origem
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Procedimentos normais
• Reexportação Anexo III
– Um certificado de reexportação só deverá ser emitido se:
• A Autoridade Administrativa está na posse do original de uma licença de exportação válida, ou de um certificado de origem, do certificado de reexportação anterior
• A importação foi realizada de acordo com a Convenção
• O certificado de reexportação deve indicar, claramente, se o espécime foi transformado no Estado que emite o documento
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Procedimentos normais
• Introdução procedente do mar
– A introdução procedente do mar de qualquer espécime de espécies incluídas no Anexo I, requer a emissão prévia de um certificado pela Autoridade Administrativa do Estado de introdução
– O certificado só deverá ser concedido quando estiverem cumpridas as seguintes condições:
• A Autoridade Cientifica do Estado de introdução informa que a introdução não será prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas;
• Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel; e
• A Autoridade Administrativa do Estado de introdução se tenha certificado que o espécime não será utilizado com fins principalmente comerciais
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Procedimentos normais
• Introdução procedente do mar
– A introdução procedente do mar de qualquer espécime de espécies incluídas no Anexo II, requer a emissão prévia de um Certificado pela Autoridade Administrativa do Estado de introdução
– O certificado só deverá ser concedido quando estiverem cumpridas as seguintes condições:
• A Autoridade Cientifica do Estado de introdução informa que a introdução não será prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas; e
• Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel.
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Procedimentos normais
• Introdução procedente do mar
– Certificados de Introdução procedente do mar, podem ser concedidos, mediante parecer de uma Autoridade Científica, em consulta com outras autoridades científicas nacionais ou, quando apropriado, por autoridades científicas internacionais, relativamente a períodos máximos de um ano, para o número total de espécimes a ser introduzido nesse período
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Procedimentos normais
• Introdução procedente do mar
"Introdução procedente do mar" significa transporte para o interior de um Estado de espécimes de uma espécie que tenha sido capturada no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado
Artigo I da Convenção
A Conferência das Partes da Convenção ACORDA que “ambiente marinho for a da jurisdição de qualquer Estado” significa aquelas áreas marinhas para lá das áreas sujeitas à soberania ou a direitos soberanos de um Estado, de acordo com a lei internacional como reflectido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
Resolução Conf. 14.6 (Rev. CoP16) , Introdução procedente do mar
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Procedimentos normais
• Introdução procedente do mar
– A expressão “Transporte para um Estado” continua a necessitar de definição pelas Partes
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Secretariado CITES Genebra
www.cites.org