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O novo Direito Comercial
Arnoldo WaldAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, Professor Catedrático da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Doutor honoris causa da Universidade de Paris II.
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O Projeto de Código Comercial
“(...) a explicação da autonomia do direito comercial não está apenas em
peculiaridades técnicas necessariamente inerentes à matéria por ele regulada, mas na
peculiaridade dos seus princípios jurídicos, acolhidos de início em um âmbito limitado
(o comércio e, especialmente, o comércio transmarino e bancário), sucessivamente
em um âmbito mais vasto, com a progressiva ‘comercialização’ do direito das
obrigações em relação ao fato de terem-se progressivamente apresentado em toda a
economia, à vista da sucessiva extensão de determinadas técnicas de produção,
exigências econômicas antes peculiares apenas a alguns ramos da atividade
econômica”
(TULLIO ASCARELLI, Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado.
São Paulo: Saraiva, 1945, p. 93)
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• Oportunidade do Seminário – Parabéns aos organizadores
• Continuação de iniciativas do BARREAU DE PARIS, da AHC, da SLC com apoio dos 2 governos.
• Aprofundamento do conhecimento do direito francês.
• Divulgação do direito brasileiro na França nos últimos vinte anos.
• Código Civil brasileiro - livros e artigos:
• “Le droit brésilien, cet nconnu qui ne l’est plus!” - BÉNÉDICTE FAUVARQUE-COSSON
• Aproximação que na 2ª metade do século passado têm quatro pioneiros:
• Plano científico: RENÉ DAVID e SAN TIAGO DANTAS
• Plano profissional: BATONNIER FLECHEUX e Presidente da OAB LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO.
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• Os direitos francês e brasileiro pertencem ao sistema romano-germânico e à tradição
civilista de Códigos escritos inspirados na filosofia ocidental.
• Influências sofridas por todos os Códigos brasileiro: direitos português, francês,
italiano, alemão.
• Influência americana se fez sentir em relação a textos escritos (Constituição, Lei das
S.A.).
• Tanto no direito francês como no brasileiro damos prevalência ao direito escrito em
virtude dos motivos citados pelo Prof. DUPICHOT que em resumo são os seguintes:
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• Qualidades comuns dos dois direitos:
a) clareza, acessibilidade, publicidade, transparência das normas (conhecidas por todos igualmente).
b) atualização pelas leis (internet) ou pela jurisprudência (construtiva é criativa - Responsabilidade Civil).
c) segurança jurídica (Declaração dos Direitos do Homem e, no Brasil, princípio constitucional).
d) flexibilidade na interpretação.
e) regras gerais (a discriminação pode ser considerada inconstitucional) e igualdade de todos perante a lei.
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f) proteção de devido processo legal adjetivo e substantivo (inclusive por meio do mandado de segurança).
g) abertura de direito para outras fontes do direito (jurisp. - súmulas
vinculantes - causas repetitivas do STJ – doutrina, direito comparado).
h) valorização da boa fé (subjetiva e objetiva) , da lealdade e do equilíbrio econômico-financeiro
(Const. Brasileira, Código Civil).
i) adoção dos valores jurídicos e morais da civilização ocidental, enfatizando o humanismo jurídico.
j) reconhecimento da importância crescente do fato econômico para dar eficiência ao direito (Const.).
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• Importância do direito escrito comprovada pela sua perenidade –
(Código Civil Francês - 200 anos, Código Civil brasileiro - 80 anos)
• Injustiça das críticas e da classificação do Banco Mundial no Doing Business, criticado pela AHC.
(em relação à França e ao Brasil)
• O direito codificado tem ainda maior importância nos países continentais e em
desenvolvimento que abrangem regiões culturalmente e economicamente diferentes,
evitando caos legislativo.
(Les deux Brésils de JACQUES LAMBERT).
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• Passamos agora ao tema central da nossa palestra que é o Projeto do novo Código Comercial.
• Primeiro Código Comercial – 1850 - vigora com numerosas modificações até o início do século XXI (com novo CCB).
• Elaboração do Código Civil de 2002 – durante 30 anos.
Nomeação da Comissão em 1969, Projeto apresentado ao Congresso em 1975.
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• Legislação então mais recente: Codice Civile italiano de 1942
influenciando os Códigos mais modernos no mundo:
- séc. XIX Código – Napoleão (maioria dos Códigos Civis da época);
- no início do XX - BGB (Código Civil de 1916).
• Unificação do direito privado pelo Código Italiano e o das obrigações no Código
Suíço e em vários projetos binacionais e nacionais.
Projeto Código das Obrigações de 1941 – OROZIMBO NONATO,
PHILADELPHO AZEVEDO e HAHNEMANN GUIMARÃES.
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• Situação do Brasil em 1970, totalmente diferente da atual, em todos os aspectos
econômicos e sociais, e em particular, em relação:
a) ao PIB e ao ranking do Brasil na economia mundial;
b) ao comércio interno e internacional;
c) ao mercado de capitais;
d) ao número de empresas em funcionamento, que na maioria eram familiares;
e) ao sistema bancário e ao crédito interno e internacional;
f) ao número de litígios comerciais em geral e societários em particular, cujas soluções decorriam do privatismo doméstico;
g) à arbitragem;
h) à legislação comercial, que era caótica, com um Código obsoleto e um grande número de leis extravagantes.
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• Nessas condições os autores do Código Civil de 2002 unificaram o direito privado fazendo em
geral prevalecer o civil, com modificações importantes:
a) o reconhecimento do direito da empresa, com um regime das sociedades que foi
criticado, em relação às limitadas, que representam a grande maioria das sociedades brasileiras,
e não tendo tratado das S.A. que ficaram submetidas à lei especial (L. 6404 de 1976).
b) a previsão, em alguns casos de regimes jurídicos específicos para os contratos
comerciais.
• Mas o CC não se refere ao espírito empresarial, à inovação, a flexibilidade e desburocratização,
que caracterizam o direito comercial.
• Direito comercial como símbolo da Democracia.
• Sob a inspiração do CC italiano, fixou ao contrário, normas mais dirigistas, submetendo a
empresa ao intervencionismo estatal;
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• Decorridos quarenta anos, da elaboração inicial do CCB, doze anos de sua
promulgação, o Brasil mudou, e as necessidades comerciais e investimento não
estão devidamente atendidas.
• Em particular sentiu-se a necessidade de:
a) fixar os princípios próprios ao direito comercial;
b) de dar maior segurança jurídica aos comerciantes e aos investidores nacionais e estrangeiros;
c) de distinguir a função social do contrato civil com as funções econômicas dos contratos comerciais;
d) dar maior rapidez à solução dos eventuais litígios comerciais;
e) ter uma legislação racional e coerente.
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• O Projeto de Código Comercial foi elaborado por uma Comissão de advogados,
magistrados e professores que nele trabalhou, por mais de um ano, e que foi
encaminhado ao Congresso Nacional em outubro de 2013.
• Tem 1103 artigos e é dividido:
a) numa parte geral de 177 artigos;
b) numa parte especial que trata sucessivamente;
b.1) das sociedades;
b.2) dos contratos comerciais;
b.3) dos títulos de crédito;
b.4) do direito marítimo;
b.5) do processo empresarial, abrangendo a falência e a
recuperação das empresas.
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• O Código firma inicialmente os princípios básicos do direito comercial que são:
a) a liberdade de iniciativa e empresarial e de competição;
b) a função econômica e social da empresa;
c) a ética e a boa fé;
• No direito societário, o Código enfatiza como princípios básicos:
a) a autonomia patrimonial e a tipicidade;
b) a proteção do investidor pela limitação da sua responsabilidade;
c) a prevalência da vontade da maioria, mas a proteção dos minoritários;
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• Há certamente um progresso no Projeto em relação à legislação atual:
a) pela inovação e
b) pelo reconhecimento das peculiaridades das operações empresariais;
c) pelo novo regime das sociedades, especialmente às limitadas que são,
a grande maioria, empresas brasileiras.
• Não se trata mais do antigo Código do comerciante, direito de classe, ligado aos
atos de comércio, mas de um Código empresarial tratando, objetivamente, da
criação e das atividades da empresa.
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ALGUMAS DAS RAZÕES DO PROJETO
• Necessidade de distinguir os contratos comerciais
- dos trabalhistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e
- dos de consumo, regidos pelo Código do Consumidor;
• Definir mais adequadamente a jurisprudência que algumas vezes, especialmente no direito do
trabalho, mas também em outros setores, generalizou a desconsideração, que põe fim à
responsabilidade limitada do comerciante e que, usada indiscriminadamente, ameaça o
investimento.
• Adaptar a Sociedade Limitada à nova realidade brasileira do século XXI.
• Importância especial do direito comercial para o progresso dos países em desenvolvimento
(ASCARELLI).
• Analogias entre o Código Comercial e o Anteprojeto francês de Código das Obrigações
(abuso de direito, revisão dos contratos, boa fé etc...)
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• Do mesmo modo que a França consolidou o seu direito mercantil no Código
Comercial e que está em conclusão um novo projeto de Código das Obrigações, o
Brasil necessita de um novo Código Comercial ou Empresarial, que nos dê uma
legislação eficiente para assegurar:
a) a liberdade de iniciativa e o respeito à lealdade e à boa fé.
b) a responsabilidade limitada do empresário e especialmente do investidor.
c) o equilíbrio entre regulação e iniciativa empresarial e ter as partes.
d) a fidelidade aos valores do sistema romano germânico e da civilização Ocidental.
• Será certamente o meio de garantirmos os objetivos do direito continental lembrados
pelo Professor DUPICHOT: no plano político, econômico e social - acessibilidade,
eficiência e equilíbrio.
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• Com esses denominadores comuns entre os dois direitos e o conhecimento
aprimorado do direito comparado, que é instrumento de paz social, poderemos
certamente:
- num ambiente de segurança, ordem e progresso,
- garantir o futuro do nosso desenvolvimento,
- realizando, numa parceria, a meta de construir um futuro comum,
- que é o objetivo do Seminário.
Fim