Saúde no trabalho assegurada pelos centros de saúde.pdf

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  • 04/12/2014 Sade no trabalho assegurada pelos centros de sade

    data:text/html;charset=utf-8,%3Ch1%20class%3D%22NoticiasInteriorTitulo%22%20style%3D%22font-family%3A%20'Trebuchet%20MS'%2C%20Verdan 1/1

    Sade no trabalho assegurada pelos centros de sade

    publicado em 26-05-2014

    A partir do prximo dia 22 de junho, a promoo e vigilncia da sade dos trabalhadores

    de microempresas (entidades com menos de 10 trabalhadores), para determinao da sua

    aptido ou inaptido para o trabalho, passam a poder ser asseguradas pelo Servio

    Nacional de Sade (SNS), atravs dos Agrupamentos de Centros de Sade (ACES).

    o que estabelece a Portaria 112/2014, de 23 de maio, publicada em execuo do n 1 do artigo 76 da

    Lei 102/2009, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurdico da Segurana e Sade no Trabalho (SST).

    No que respeita organizao dos servios de sade no trabalho, que pode adotar a modalidade de servio

    interno, comum ou externo, lembramos que o referido art 76 prev que a sua promoo e vigilncia

    podem ser assegurados atravs de unidades do Servio Nacional de Sade, conforme legislao especfica,

    aos trabalhadores de microempresas, bem como aos trabalhadores independentes, do servio domstico,

    aos trabalhadores agrcolas sazonais e a termo, aos aprendizes ao servio de um arteso e aos

    trabalhadores de atividade da pesca em embarcao com comprimento inferior a 15 m cujo armador no

    explore mais que 2 embarcaes de pesca at esse comprimento.

    Requerimento

    A prestao dos cuidados de sade no trabalho aos trabalhadores de microempresa deve ser requerida pelo

    respetivo empregador ao ACES de residncia do respetivo trabalhador ou ao ACE em que esteja inscrito,

    usando para o efeito o modelo de requerimento aprovado pela portaria em apreo, que apresenta via

    Internet ou em papel.

    No bastando, porm, o facto de se ter atrasado e muito na disponibilizao maioria das empresas que

    constituem o tecido econmico nacional de uma alternativa, o SNS, na organizao dos seus servios de

    sade no trabalho, o legislador ainda impe (lobbies?) que o requerimento seja preenchido pelo tcnico de

    segurana no trabalho, ou pelo empregador ou trabalhador designado para as atividades de segurana no

    trabalho e devidamente autorizados pela ACT! Uma exigncia que no constava da verso enviada aos

    parceiros sociais para consulta

    Fazer depender a organizao dos servios de sade da prvia existncia dos servios de segurana sinal

    de quem no quer(ia) mesmo dar esta alternativa s empresas ou no confia que o SNS esteja altura do

    desafio

    A empresa que no efetue o requerimento ou que no obtenha, por razes excecionais e devidamente

    justificadas pelo ACES, informao sobre a data da consulta que deve ser prestada em 48 h seguintes

    entrega do requerimento , no fica dispensada de organizar o servio de sade do trabalho, devendo faz-

    lo de acordo com uma das modalidades possveis (servio interno, externo ou comum).

    Aptido ou inaptido para o trabalho

    O resultado do exame atestado pelo mdico, que preenche a ficha de aptido para o trabalho ou, em caso

    de inaptido, o certificado de incapacidade temporria para o trabalho, classificando o motivo da

    incapacidade como doena natural, doena profissional, acidente de trabalho ou outro.

    Encargos

    da responsabilidade da empresa o pagamento das taxas moderadoras legais devidas pelas consultas e

    exames complementares de diagnstico no mbito dos cuidados de sade primrios do trabalho.

    Antnio AlmeidaTypewritten Text

    Antnio AlmeidaTypewritten Texthttp://www.apcmc.pt/legislacao/2014/Saude_trabalho_assegurada_pelos_centros_saude.html

    Antnio AlmeidaRectangle