Saúde no trabalho assegurada pelos centros de saúde.pdf

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04/12/2014 Saúde no trabalho assegurada pelos centros de saúde data:text/html;charset=utf-8,%3Ch1%20class%3D%22NoticiasInteriorTitulo%22%20style%3D%22font-family%3A%20'Trebuchet%20MS'%2C%20Verdan… 1/1 Saúde no trabalho assegurada pelos centros de saúde publicado em 26-05-2014 A partir do próximo dia 22 de junho, a promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores de microempresas (entidades com menos de 10 trabalhadores), para determinação da sua aptidão ou inaptidão para o trabalho, passam a poder ser asseguradas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), através dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES). É o que estabelece a Portaria 112/2014, de 23 de maio, publicada em execução do nº 1 do artigo 76º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho (SST). No que respeita à organização dos serviços de saúde no trabalho, que pode adotar a modalidade de serviço interno, comum ou externo, lembramos que o referido artº 76º prevê que a sua promoção e vigilância podem ser assegurados através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, conforme legislação específica, aos trabalhadores de microempresas, bem como aos trabalhadores independentes, do serviço doméstico, aos trabalhadores agrícolas sazonais e a termo, aos aprendizes ao serviço de um artesão e aos trabalhadores de atividade da pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais que 2 embarcações de pesca até esse comprimento. Requerimento A prestação dos cuidados de saúde no trabalho aos trabalhadores de microempresa deve ser requerida pelo respetivo empregador ao ACES de residência do respetivo trabalhador ou ao ACE em que esteja inscrito, usando para o efeito o modelo de requerimento aprovado pela portaria em apreço, que apresenta via Internet ou em papel. Não bastando, porém, o facto de se ter atrasado e muito na disponibilização à maioria das empresas que constituem o tecido económico nacional de uma alternativa, o SNS, na organização dos seus serviços de saúde no trabalho, o legislador ainda impõe (lobbies?) que o requerimento seja preenchido pelo técnico de segurança no trabalho, ou pelo empregador ou trabalhador designado para as atividades de segurança no trabalho e devidamente autorizados pela ACT…! Uma exigência que não constava da versão enviada aos parceiros sociais para consulta… Fazer depender a organização dos serviços de saúde da prévia existência dos serviços de segurança é sinal de quem não quer(ia) mesmo dar esta alternativa às empresas ou não confia que o SNS esteja à altura do desafio… A empresa que não efetue o requerimento ou que não obtenha, por razões excecionais e devidamente justificadas pelo ACES, informação sobre a data da consulta – que deve ser prestada em 48 h seguintes à entrega do requerimento –, não fica dispensada de organizar o serviço de saúde do trabalho, devendo fazê- lo de acordo com uma das modalidades possíveis (serviço interno, externo ou comum). Aptidão ou inaptidão para o trabalho O resultado do exame é atestado pelo médico, que preenche a ficha de aptidão para o trabalho ou, em caso de inaptidão, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, classificando o motivo da incapacidade como doença natural, doença profissional, acidente de trabalho ou outro. Encargos É da responsabilidade da empresa o pagamento das taxas moderadoras legais devidas pelas consultas e exames complementares de diagnóstico no âmbito dos cuidados de saúde primários do trabalho.

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  • 04/12/2014 Sade no trabalho assegurada pelos centros de sade

    data:text/html;charset=utf-8,%3Ch1%20class%3D%22NoticiasInteriorTitulo%22%20style%3D%22font-family%3A%20'Trebuchet%20MS'%2C%20Verdan 1/1

    Sade no trabalho assegurada pelos centros de sade

    publicado em 26-05-2014

    A partir do prximo dia 22 de junho, a promoo e vigilncia da sade dos trabalhadores

    de microempresas (entidades com menos de 10 trabalhadores), para determinao da sua

    aptido ou inaptido para o trabalho, passam a poder ser asseguradas pelo Servio

    Nacional de Sade (SNS), atravs dos Agrupamentos de Centros de Sade (ACES).

    o que estabelece a Portaria 112/2014, de 23 de maio, publicada em execuo do n 1 do artigo 76 da

    Lei 102/2009, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurdico da Segurana e Sade no Trabalho (SST).

    No que respeita organizao dos servios de sade no trabalho, que pode adotar a modalidade de servio

    interno, comum ou externo, lembramos que o referido art 76 prev que a sua promoo e vigilncia

    podem ser assegurados atravs de unidades do Servio Nacional de Sade, conforme legislao especfica,

    aos trabalhadores de microempresas, bem como aos trabalhadores independentes, do servio domstico,

    aos trabalhadores agrcolas sazonais e a termo, aos aprendizes ao servio de um arteso e aos

    trabalhadores de atividade da pesca em embarcao com comprimento inferior a 15 m cujo armador no

    explore mais que 2 embarcaes de pesca at esse comprimento.

    Requerimento

    A prestao dos cuidados de sade no trabalho aos trabalhadores de microempresa deve ser requerida pelo

    respetivo empregador ao ACES de residncia do respetivo trabalhador ou ao ACE em que esteja inscrito,

    usando para o efeito o modelo de requerimento aprovado pela portaria em apreo, que apresenta via

    Internet ou em papel.

    No bastando, porm, o facto de se ter atrasado e muito na disponibilizao maioria das empresas que

    constituem o tecido econmico nacional de uma alternativa, o SNS, na organizao dos seus servios de

    sade no trabalho, o legislador ainda impe (lobbies?) que o requerimento seja preenchido pelo tcnico de

    segurana no trabalho, ou pelo empregador ou trabalhador designado para as atividades de segurana no

    trabalho e devidamente autorizados pela ACT! Uma exigncia que no constava da verso enviada aos

    parceiros sociais para consulta

    Fazer depender a organizao dos servios de sade da prvia existncia dos servios de segurana sinal

    de quem no quer(ia) mesmo dar esta alternativa s empresas ou no confia que o SNS esteja altura do

    desafio

    A empresa que no efetue o requerimento ou que no obtenha, por razes excecionais e devidamente

    justificadas pelo ACES, informao sobre a data da consulta que deve ser prestada em 48 h seguintes

    entrega do requerimento , no fica dispensada de organizar o servio de sade do trabalho, devendo faz-

    lo de acordo com uma das modalidades possveis (servio interno, externo ou comum).

    Aptido ou inaptido para o trabalho

    O resultado do exame atestado pelo mdico, que preenche a ficha de aptido para o trabalho ou, em caso

    de inaptido, o certificado de incapacidade temporria para o trabalho, classificando o motivo da

    incapacidade como doena natural, doena profissional, acidente de trabalho ou outro.

    Encargos

    da responsabilidade da empresa o pagamento das taxas moderadoras legais devidas pelas consultas e

    exames complementares de diagnstico no mbito dos cuidados de sade primrios do trabalho.

    Antnio AlmeidaTypewritten Text

    Antnio AlmeidaTypewritten Texthttp://www.apcmc.pt/legislacao/2014/Saude_trabalho_assegurada_pelos_centros_saude.html

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