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SEAS I S 5157/ 2020 I 13-08-2020 I P 040.05.01 - 226/ 2020 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
RE PÚBLICA PORTUGUE SA
80 88
2020-08-17
49175/2020
GABI NETE DA SECR ETÁ R I A DE ESTADO ADJ UNTA E DA SAÚDE Fupleu emarIDOCS
E xma. Senhora Dra. Márcia Roque Presidente do Conselho Diretivo da Administraçã o Central do Sistema de Saúde, IP Parque da Saúde de Lisboa, Edifício 16 - Avenida do Brasil, 53 1700-063 Lisboa
SUA R EFER ÊNCI A
Ofício n° 34584
SUA COMUNI CAÇÃO DE NOSSA R EFER ÊNCI A DATA N. :
24.06.2020 ENT.: 8648/ 2020 24.06.2020 PR OC. 226/ 20 040.05.01/ 20
ASSUNTO: Acordo de Cooperaçã o entre AR SLVT e a Santa Casa da Misericórdia de Benavente - 2020
Encarrega-me a Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Saúde de devolver o Acordo
de Cooperaçã o entre ARSLVT e a Santa Casa da Misericórdia de Benavente - 2020, em
duplicado, devidamente Homologados a 07 de agosto de 2020.
Com os melhores cumprimentos,
O Chefe do Gabinete
(Luís Filipe Pereira)
Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAAv. João Crisóstomo, 9 - 5 2 , 1049-062 Lisboa,'PORTUGAL
TEL + 351 21 330 50 00 FAX + 351 21 330 51 42 EMAI L gabinete.seas@ ms.gov.pt w w w .portugal.gov.pt
C--,
-
ACOR DO DE COOPER AÇÃO ENTR E
ADMI NI STR AÇÃO R EGI ONAL DE SAÚDE DE LI SBOA E VALE DO TEJ O, I .P.
E
SANTA CASA DA MI SER I CÓR DI A DE BENAVENTE
Sea Estado Adjunta e da Saúde Pelo Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9 de outubro, foram definidas as formas de articulaça ila Madeira
Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as
instituições particulares de solidariedade social com fins de saúde (IPSS).
Neste contexto e considerando:
Que a intervençã o do setor social, particular e associativo no domínio da saúde se reveste de
especial importância numa perspetiva de complementaridade com o setor público;
Que em 29 de março de 2011 foi celebrado o Acordo de Cooperaçã o entre a Santa Casa da
Misericórdia de Benavente e a Administraçã o Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P, com
prazo de duraçã o de cinco anos e revisã o anual da produçã o contratada e preços fixados;
Que as partes atribuem e reconhecem interesse no estabelecimento de um Acordo de Cooperaçã o,
em conformidade com o enquadramento jurídico plasmado no Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9 de
outubro, as necessidades de cuidados de saúde da populaçã o da regiã o e a capacidade instalada
nos sectores público e social, complementando, numa perspetiva regional, a rede •nacional de
cuidados de saúde;
Que o estudo prévio efetuado nos termos do n.9 1 do artigo 6.2 do Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9
de outubro, demonstra inequivocamente a economia, eficácia e eficiê ncia do Acordo, bem como a
sua sustentabilidade financeira.
É celebrado ao abrigo da alínea b) do n.2 1. do artigo 2.2 do Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9 de
outubro,
ENTRE
Administraçã o Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P, com o número de pessoa coletiva
503 148 776, representada pelo Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís Pisco, com poderes para
o'utorgar o ato, doravante designada por ARSLVT IP, com sede na Avenida Estados Unidos da
América, 77 em Lisboa;
E
Santa Casa da Misericórdia de Benavente, através do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de
Benavente, com o número de pessoa coletiva 501 116 397, representada pelo Provedor, Sr. Coronel
J oaquim António Nobre J acinto e pelo Tesoureiro Manuel Máximo de Carvalho com poderes para
outorgar o ato, doravante designada por SCMB, com sede na Avenida D. Francisca Montanha em
Benavente;
O presente Acordo de Cooperaçã o, doravante designado Acordo, rege-se pelas cláusulas seguintes
e pelos anexos que dele fazem parte integrante.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula l
Objeto
1. O presente Acordo tem por objeto definir e regular os termos em que é contratada pela
ARSLVT à SCMB e por esta assegurada a prestaçã o de cuidados de saúde pelo Hospital da
Santa Casa da Misericórdia de Benavente.
2. Com a celebraçã o do presente Acordo o referido estabelecimento da SCMB passa a
integrar a rede nacional de prestaçã o de cuidados de saúde, em complementaridade com
o SNS.
Cláusula I I
Princípios subjacentes ao Acordo de Cooperaçã o
1. O presente Acordo constitui um instrumento de operacionalizaçã o da política do
Ministério da Saúde e do planeamento regional de recursos.
2. Este Acordo assenta nos seguintes princípios:
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a) Demonstraçã o e garantia da economia, eficácia e eficiê ncia da contrataçã o, assim como
da sustentabilidade financeira;
b) Garantia do racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público, avaliada
pela ARS LVT e devidamente fundamentada, nomeadamente através de análises de
custo- benefício;
c) Promoçã o do acesso, melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, satisfaçã o dos
utentes e obtençã o de ganhos em saúde;
/ ré d) Realizaçã o das prestações de saúde com respeito pelas regras aplicáveis ao S NS ;
e) Cumprimento das orientações técnicas emanadas pelo Ministério da S aúde;
f) Prestaçã o atempada das informações necessárias à formalizaçã o e acompanhamento
do Acordo;
g) Promoçã o de uma adequada articulaçã o entre a S CMB e as instituições de saúde
públicas;
h) Garantia de que a S CMB tem o seu funcionamento devidamente regularizado junto da
entidade competente.
C láus ula I I I
Âm bito
1. A prestaçã o de cuidados de saúde abrangida pelo presente Acordo é destinada
exclusivamente aos utentes do S NS inscritos nos Agrupamentos de Centros de S aúde da
respetiva área geográfica de intervençã o da ARS LVT, constantes do Anexo I I .
2. As áreas de prestaçã o de cuidados abrangidas pelo presente Acordo, conforme anexo II,
cingem- se a:
a) Consultas externas;
b) Cirurgias em regime de ambulatório;
c) Cirurgias em regime de internamento.
3. As prestações de saúde referidas no número anterior integram todos os meios
complementares de diagnóstico e terapê utica, decorrentes das mesmas.
4. As prestações de saúde previstas na presente cláusula implicam a prestaçã o integrada, direta
ou indiretamente, de todos os outros serv iços de que o utente deva beneficiar, relacionados
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com o respetivo estado de saúde ou com a sua estada no estabelecimento de saúde.
5. O presente Acordo nã o abrange patologias do foro oncológico.
6. A realizaçã o de consultas e cirurgias para doentes em idade pediátrica só pode ser acordada se
a SCMB tiver apoio de pediatra e demais requisitos devidos para assistê ncia pediátrica, quer em
ambulatório quer em internamento.
7. O âmbito do Acordo pode, por necessidade da ARSLVT e por entendimento das partes,
ser ulteriormente alargado a outras áreas de prestaçã o de cuidados, devendo para o
efeito ser formalizado por escrito e obtidas as autorizações devidas, nos termos do artigo
3.2 do Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9 de outubro.
8. O volume de prestaçã o de cuidados de saúde ao abrigo do presente Acordo é anualmente
acordado pelas partes e baseia-se na informaçã o, devidamente atualizada, sobre as
necessidades de saúde da populaçã o, constantes do estudo realizado nos termos
previstos no n.2 1 do artigo 6.2 do Decreto-Lei n.2 138/2013, de 9 de outubro, sobre a
capacidade de resposta do SNS, aferida de acordo com os tempos máximos de resposta
garantidos na área geográfica de intervençã o da ARSLVT, nos termos previstos no n.2 3 do
artigo 8.2 do Decreto-Lei supramencionado e tendo em conta, designadamente, o
histórico da atividade desenvolvida pelo Hospital neste domínio.
9. O presente Acordo fixa o pagamento de contrapartidas financeiras, •avaliadas as
condições previstas e os resultados obtidos.
Cláusula I V
Conceitos
Para efeitos do presente Acordo consideram-se aplicáveis os conceitos estatísticos da saúde
publicados pela meta-informaçã o do Instituto Nacional de Estatística, IP complementados por
outros conceitos processuais referidos nas diversas publicações de entidades do Ministério da
Saúde, especialmente os constantes do Anexo IV.
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CAPÍTULO 11
Condições e Meios da prestaçã o de cuidados
Cláusula V
z Deveres da SCMB
Constituem deveres da SCMB no âmbito do presente Acordo:
a) Prestar cuidados de saúde de qualidade aos utentes do SNS, em tempo útil, nas melhores
condições de atendimento, nã o estabelecendo qualquer tipo de discriminaçã o;
b) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos solicitados no âmbito
das suas funções;
c) Facultar informações estatísticas relativamente à utilizaçã o dos serviços, para efeitos de
auditoria, fiscalizaçã o e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de
segredo profissional;
d) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e
transmissã o de informaçã o clínica e administrativa, definidas contratualmente.
Cláusula V l
Condições Gerais de Acesso
1. A SCMB obriga-se a garantir o acesso às prestações de saúde nos termos do presente Acordo a
todos os beneficiários do SNS, como tal considerados pela Base 21 da Lei n.2 95/2019, de 4 de
setembro.
2. Para efeitos do número anterior, sã o beneficiários do SNS:
a) Os cidadã os portugueses;
b) Os cidadã os com residê ncia permanente ou em situaçã o de estada ou residê ncia
temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da Uniã o
Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes
de proteçã o internacional e migrantes com ou sem a respetiva situaçã o legalizada,
nos termos do regime jurídico aplicável.
c) Os cidadã os estrangeiros menores de idade nã o legalizados, que se encontrem a
residir em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.2 67/2004, de 25 de março;
3. A SCMB obriga-se a cumprir os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TM RG) em vigor para
o acesso a cuidados de saúde nos vários tipos de prestaçã o de cuidados contratados.
4. No acesso às prestações de cuidados de saúde, a SCMB deve respeitar o princípio da igualdade,
assegurando aos utentes o direito de igual acesso, obtençã o e utilizaçã o e o direito de igual
participaçã o, devendo os utentes ser atendidos segundo um critério de prioridade clínica em
funçã o das suas necessidades.
Cláusula VI I
R egras de R eferenciaçã o
1. A referenciaçã o de utentes para a prestaçã o de cuidados de saúde deve respeitar as seguintes
regras:
a) Ser realizada por médico de família pertencente a um dos Agrupamentos de Centros de
Saúde da área geográfica de intervençã o da ARSLVT;
b) Ser realizada eletronicamente, através dos sistemas de informaçã o em utilizaçã o no SNS;
c) Ser devidamente fundamentada através de relatório clínico detalhado;
d) Corresponder a prestaçã o de saúde requisitada de especialidade/valê ncia que tenha
enquadramento no objeto do presente Acordo, como previsto na cláusula III;
e) Ser precedida de uma consulta de especialidade, nos termos do Sistema Integrado de Gestã o
do Acesso (SIGA), caso corresponda a acesso à prestaçã o de cuidados cirúrgicos, em regime
de internamento ou de ambulatório.
2. No caso de, no decurso do internamento cirúrgico, o doente vir a ter indicaçã o clínica para ser
submetido a procedimento cirúrgico nã o abrangido pelo presente Acordo, mas recomendado
pelas orientações de boa prática clínica e inequivocamente determinante para a melhoria da
situaçã o clínica do doente e encontrando-se disponível para ser executado na SCMB o mesmo
pode vir a ser realizado mediante autorizaçã o prévia da ARSLVT.
Cláusula VI I I
I dentificaçã o dos utentes e dos Terceiros Pagadores
1. A SCMB está obrigada a identificar todos os utentes a quem tenham sido prestados cuidados de
saúde.
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2. A SCMB obriga-se a identificar os utentes beneficiários do SNS através do cartã o do cidadã o, do
cartã o do utente ou de outro mecanismo de identificaçã o de utentes em vigor no SNS.
3. A SCMB deve ainda identificar e determinar a entidade responsável pelo pagamento dos
serviços prestados a cada utente, designadamente os terceiros legal ou contratualmente
responsáveis, em todas as situações em que estes sejam suscetíveis de ser responsabilizados.
4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a SCMB deve dispor de um sistema de
informaçã o que permita, entre outros, identificar:
• a) O nome do utente, a data de nascimento, a nacionalidade e a morada;
b) O número do cartã o do utente ou, na falta deste, outro mecanismo em vigor no SNS,
designadamente o acesso ao Registo Nacional de Utentes;
c) A unidade de cuidados primários onde o utente está inscrito;
d) A entidade financeiramente responsável pelos cuidados prestados.
5. A SCMB deve seguir o manual de procedimentos para identificaçã o do utente publicado pela
Administraçã o Central do Sistema de Saúde, I.P.
6. A SCMB deve estabelecer mecanismos de comunicaçã o e articulaçã o com os profissionais de
saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde referenciadores, pertencentes à área geográfica
de intervençã o da ARSLVT, garantindo as questões de segurança e confidencialidade dos dados,
tendo em vista assegurar a melhor coordenaçã o das respetivas atividades, designadamente:
a) Assegurar a continuidade dos cuidados prestados ao doente numa perspetiva de integraçã o
de cuidados e cumprimento rigoroso dos programas de internamento e de terapia que se
mostrem adequados;
b) Assegurar a troca de informaçã o clínica com os profissionais de saúde pertencentes aos
Agrupamentos de Centros de Saúde da área geográfica de intervençã o da ARSLVT,
preferencialmente através de meios eletrónicos.
Cláusula I X
S istema I ntegrado de Gestã o do Acesso
1. A SCMB obriga-se ao cumprimento das regras previstas no âmbito do Sistema Integrado de
Gestã o do Acesso (SIGA), para gestã o das listas de espera para consulta e cirurgia,
nomeadamente garantindo o cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantida
(TMRG).
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2. A SCMB e a ARSLVT obrigam-se ainda a assegurar, naquilo que delas dependa, a
interoperabilidade dos seus sistemas de informaçã o com os sistemas informáticos que suportam
o SIGA.
3. Caso ainda nã o estejam implementados, a SCMB obriga-se a assegurar a operacionalizaçã o dos
sistemas informáticos que suportam o SIGA, devendo o processo ficar concluído no prazo
máximo de 6 (seis) meses a contar da data de celebraçã o do presente Acordo.
4. Sã o ainda aplicáveis à SCMB as regras constantes do Manual de Gestã o de Utentes para Cirurgia,
nomeadamente no que se refere à aplicaçã o de penalizações.
Cláusula X
Transferê ncia e fluxos de utentes
1. A SCMB fica obrigada a realizar aos utentes as prestações de saúde que contratou no âmbito do
presente Acordo, podendo transferir ou referenciar os mesmos para outros estabelecimentos
de saúde integrados no SNS, nos termos dos números seguintes.
2. A SCMB assegura a transferê ncia ou a referenciaçã o de utentes para instituições e serviços
integrados no SNS, sempre que conclua pela insuficiê ncia dos recursos humanos ou materiais
existentes para dar resposta adequada e em tempo útil à situaçã o clínica do utente.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, só se considera justificada a transferê ncia ou
referenciaçã o de utentes nas situações em que a SCMB nã o tenha capacidade técnica de Acordo
com as Redes de Referenciaçã o Hospitalar em vigor no SNS ou de Acordo com as regras
especificamente estabelecidas pela respetiva Administraçã o Regional de Saúde para os
estabelecimentos que a integram, pelo facto de a valê ncia médica nã o se incluir no seu perfil
assistencial.
4. A transferê ncia de utentes deve ser feita para outros serviços e estabelecimentos integrados no
SNS, nos termos referidos no n.2 1, cabendo à SCMB elaborar relatório clínico que detalhe a
situaçã o do utente e apresente os motivos justificativos da transferê ncia.
Cláusula X l
R equisitos de Qualidade e Segurança e Critérios de Fornecimento do Serviço
1. A prestaçã o de cuidados a assegurar pela SCMB tem que cumprir as regras de qualidade e
segurança clínicas emanadas pela Direçã o Geral da Saúde, bem como as normas aplicáveis às
boas práticas clínicas da prestaçã o de cuidados de saúde.
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2. Para o cumprimento das obrigações previstas no número anterior compete à SCMB assegurar a
disponibilizaçã o de recursos e definir os processos e políticas adequadas ao cumprimento dos
objetivos assumidos, no respeito das melhores práticas de gestã o e dos princípios da equidade e
da acessibilidade dos cidadã os aos cuidados de saúde.
3. No exercício da sua atividade, a SCMB fica obrigada a assegurar elevados parâmetros de
qualidade dos serviços de saúde prestados, de acordo com as orientações definidas pelos
organismos competentes do Ministério da Saúde, quer no que respeita aos meios e processos
utilizados quer no que respeita aos resultados, para o que deverá iniciar um processo de
certificaçã o da qualidade.
4. A SCMB obriga-se a assegurar que quaisquer terceiros que venham a participar, seja a que título
for, no exercício das atividades acessórias a este Acordo dã o cumprimento às obrigações
inerentes aos padrões e critérios de qualidade e segurança.
5. A SCMB obriga-se a disponibilizar aos utentes um livro de reclamações, bem como os
formulários que sejam obrigatórios no contexto das atividades de regulaçã o no sector da saúde.
Cláusula X I I
R ecursos humanos
1. A SCMB deve dispor de pessoal em número suficiente e dotado de formaçã o adequada para
exercer, de forma contínua e atempada, as atividades objeto do Acordo.
2. Os prestadores afetos à realizaçã o das prestações de saúde devem ter as qualificações e títulos
profissionais exigidos para as atividades que realizam.
3. Todo o pessoal afeto à prestaçã o de cuidados no âmbito deste Acordo é da responsabilidade da
SCMB.
4. A lista de pessoal referida no n.°1 deve ser entregue à ARSLVT, no prazo de 30 dias após a
celebraçã o do Acordo, ou da sua renovaçã o, mencionando:
a) A identificaçã o do diretor técnico e dos colaboradores médicos, incluindo nome completo,
número de inscriçã o na Ordem dos Médicos e designaçã o da respetiva especialidade;
b) O número da cédula profissional e o cargo desempenhado, no caso dos enfermeiros;
c) O cargo ou funções desempenhadas, bem como o número de cédula profissional quando
aplicável, no caso do restante pessoal;
d) A autorizaçã o de acumulaçã o de funções públicas e privadas, nos casos legalmente previstos.
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Cláusula X I I I
Equipamentos e S istemas Médicos
1. A SCMB deve assegurar a existê ncia de equipamentos e sistemas médicos suficientes,
adequados e em boas condições de utilizaçã o para dar cumprimento à produçã o contratada e
aos parâmetros de qualidade exigidos.
2. Compete à SCMB assegurar a gestã o e operaçã o da manutençã o dos equipamentos médicos a
instalar no estabelecimento, tendo em vista:
a) Garantir a integridade dos equipamentos e sistemas médicos;
b) Eliminar os riscos de ocorrê ncia de falhas que ponham em causa a segurança dos doentes e
do pessoal;
c) Permitir o desenvolvimento, em condições normais, da atividade de prestaçã o de cuidados
de saúde.
CAPÍTULO I I I
R egime Financeiro
Cláusula X I V
Produçã o Contratada ( Volume de Produçã o e Preços)
1. A atividade contratada, por linhas de produçã o, respetivo volume e preços, consta do Anexo l ao
presente Acordo de Cooperaçã o.
2. Para efeitos do número anterior da presente cláusula é tida como referê ncia a tabela de preços
estabelecida para os Hospitais do grupo "A" de financiamento hospitalar, aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
3. Em cada ano e em cumprimento do disposto no artigo 8.2, n.2 3, do Decreto-Lei n.2 138/2013,
de 9 de outubro, a monitorizaçã o dos objetivos de qualidade constantes no Anexo 111 e a
publicaçã o da metodologia para a definiçã o de preços e fixaçã o de objetivos para os Contratos-
Programa a celebrar com as instituições hospitalares EPE e SPA do SNS, os volumes de
produçã o a praticar sã o definidos, por Acordo entre a ARSLVT e a SCMB, formalizado por
adenda ao presente Acordo de Cooperaçã o.
4. Os termos a que se reporta a contrataçã o anual devem coincidir com o ano civil.
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-)
5. Na impossibilidade de se obter o Acordo quanto ao teor do Anexo l previsto no n.º 1, a atividade
é determinada unilateralmente pela ARSLVT em conformidade com os limites mínimos de
atividade contratada nos anos anteriores.
6. O pagamento da atividade de internamento e de ambulatório codificável em GDH poderá ser
efetuado, excecionalmente, durante o primeiro ano de vigê ncia do presente Acordo, mediante
negociaçã o dos preços entre a ARSLVT e a SCMB, nos casos em que seja necessário prever a
instalaçã o e operacionalizaçã o dos sistemas de informaçã o associados à codificaçã o e
agrupamento em GDH desta atividade, nomeadamente do atual sistema de informaçã o para a
morbilidade hospitalar do Ministério da Saúde.
7. Nas situações em que se aplica o número anterior e após a disponibilidade dos sistemas de
informaçã o necessários, a atividade de internamento e ambulatório codificada e agrupada em
GDH, será ponderada por um índice case-mix, nos restantes anos em que vigorar o contrato.
Cláusula X V
Montante Máximo da Despesa
1. A SCMB obriga-se a cumprir o presente Acordo, mediante a retribuiçã o financeira anual máxima
definido no Anexo l ou definida nos termos do n.º 5 da cláusula anterior.
2. A retribuiçã o financeira anual máxima nã o poderá ser excedida independentemente da
produçã o realizada pela SCMB, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados no
interesse público e mediante autorizaçã o do Ministério da Saúde.
3. Se o volume de cada linha de produçã o realizado for superior ao volume acordado, a ARSLVT
assume o pagamento de cada unidade produzida acima deste volume, até ao limite máximo de
10% , ao preço marginal que corresponde a:
a) 15% do preço contratado para a consulta;
b) 90% do preço contratado para episódios programados (internamento e ambulatório)
classificados em GDH cirúrgicos.
4. Em qualquer circunstância, a ultrapassagem de quantidades prevista no número anterior é
obrigatoriamente compensada entre linhas de produçã o e fica condicionada à retribuiçã o
financeira anual máxima referida no n.º 1.
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Cláusula X VI
Níveis de Serviço
1. Os níveis de serviço acordados com a SCMB, tê m por base os indicadores que sã o utilizados
anualmente na contratualizaçã o com os Hospitais EPE, conforme Anexo III.
2. A avaliaçã o do nível de cumprimento dos indicadores contratualizados e definidos no número
anterior, tendo em conta os respetivos critérios de serviço, será efetuada através da aplicaçã o
SICA (Sistema de Informaçã o para a Contratualizaçã o e Acompanhamento) ou outro sistema de
informaçã o que vier a ser indicado.
Cláusula X VI I
Taxas Moderadoras
1. O acesso aos cuidados de saúde previstos no presente Acordo está sujeito ao pagamento das
taxas moderadoras em vigor, nos casos em que a ele haja lugar nos termos da lei.
2. A SCMB deve proceder, nos termos dos estabelecimentos integrados no SNS, à faturaçã o e
cobrança de taxas moderadoras, constituindo receita do SNS todas as taxas moderadoras
correspondentes às prestações de saúde realizadas, as quais serã o entregues à Administraçã o
Regional de Saúde nos termos previstos no n.º 8 da cláusula XIX.
Cláusula X VI I I
Pagamentos por Conta da Produçã o
1. A retribuiçã o estabelecida para cada ano de vigê ncia do Acordo é repartida pelo número de
meses em frações de igual valor.
2. A ARSLVT, até dia 10 de cada mê s, procede ao pagamento correspondente a 90% do valor
mensal apurado nos termos do número anterior, por conta dos cuidados a prestar pela SCMB.
3. A SCMB obriga-se a enviar à ARSLVT, relatórios trimestrais de execuçã o contratual, nas
dimensões de acesso, qualidade, desempenho assistencial e económico-financeira (até 30 dias
após o último dia do trimestre em análise) e um relatório final anual com as dimensões
supramencionadas (até 15 de Fevereiro do ano subsequente ao que se refere o Acordo), que
devem evidenciar as diferenças entre a produçã o efetivamente realizada e a produçã o
contratada, bem como a taxa de execuçã o acumulada por linhas de produçã o contratadas.
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4. Caso a execuçã o financeira do Acordo, aferida trimestralmente, demonstre que os pagamentos
já efetuados sã o superiores ao valor total faturado referente àquele período em mais de 10% , as
prestações mensais seguintes sã o ajustadas de modo a anular o diferencial apurado.
Cláusula X I X
R egras de Faturaçã o e Acertos de Contas
1. A faturaçã o no âmbito do presente Acordo deve ser enviada, mensalmente, até ao dia 10 do
mê s seguinte a que respeitam os cuidados de saúde prestados e obedecer a todos os requisitos
exigidos por lei.
2. A faturaçã o das prestações de saúde realizadas em cada mê s deve traduzir com exatidã o a
atividade consubstanciada nos registos clínicos e administrativos constantes do Processo
Clínico do Doente e do Sistema de Informaçã o da SCMB.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a faturaçã o emitida é obrigatoriamente
acompanhada de um ficheiro eletrónico, em conformidade com os requisitos definidos no
Anexo V, de forma a permitir a sua validaçã o, através do sistema de informaçã o em vigor.
4. O pagamento de consultas está condicionado ao Índice de Consultas Subsequentes, que resulta
na inibiçã o de faturaçã o de consultas subsequentes que impliquem a ultrapassagem do rácio de
1,27 (consultas subsequentes/total de primeiras consultas). Este rácio é atualizado anualmente
de acordo com o valor aplicável aos Hospitais de Grupo A de financiamento hospitalar.
5. As primeiras consultas, referenciadas pelo sistema de informaçã o de suporte ao sistema
informático de referenciaçã o para consultas, sã o majoradas em 10% .
6. Nã o sã o objeto de faturaçã o todos os meios complementares de diagnóstico e terapê utica
(MCDT) realizados em regime de ambulatório, quer na SCMB, quer em entidades por esta
subcontratadas no âmbito do presente Acordo, uma vez que o preço compreensivo da consulta
já engloba esta componente, ainda que os mesmos devam constar do ficheiro eletrónico de
faturaçã o com preço zero.
7. Os atos de prestaçã o de cuidados de saúde que sejam devidos por terceiro legal ou
contratualmente responsável, identificado em conformidade com o n. 23 da Cláusula VIII do
presente Acordo, devem ser apresentados autonomamente nos relatórios referidos na Cláusula
XVIII mas nã o incluídos no valor a faturar à ARSLVT, cabendo à SCMB a cobrança ao terceiro
legal ou contratualmente responsável.
8. O valor das taxas moderadoras correspondentes às prestações de saúde realizadas pela SCMB
constitui receita do SNS, pelo que será deduzido da faturaçã o a apresentar.
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9. J untamente com a fatura é apresentado um mapa de execuçã o mensal que, entre outr s
aspetos, deverá conter necessariamente a explicitaçã o da retribuiçã o devida pela atividade
realizada (discriminada por linha de produçã o) e o saldo apurado entre o valor da prestaçã o
mensal (duodécimo) e o valor faturado, assim como, a taxa de execuçã o mensal e acumulada
por linha de produçã o.
10. A faturaçã o ao abrigo do presente Acordo impede a SCMB de emitir qualquer outra faturaçã o à
ARSLVT, nas linhas de produçã o contratadas e de MCDT integrados no preço compreensivo.
11. Para efeitos de acerto de contas, a SCMB obriga-se a enviar à ARSLVT um relatório de execuçã o
anual do Acordo, até 90 dias após o termo do período de contrataçã o anual, que contempla a
vertente do movimento assistencial e de execuçã o económico-financeira.
12. Com base no relatório anterior e nas validações e auditorias efetuadas pela ARSLVT, a proposta
de acerto de contas é apresentada no prazo máximo de 60 dias à SCMB, para análise e
pronúncia em 15 dias de calendário.
13. Com o apuramento de contas anual concluído, a parte devedora obriga-se a regularizar o saldo
em dívida no mais curto prazo de tempo possível, em termos a definir pela entidade credora,
sem que, todavia, seja possível que dela resulte uma limitaçã o significativa da atividade de
prestaçã o de cuidados por parte da entidade devedora.
14. Sem prejuízo da plurianualidade do presente Acordo, será realizado um acerto de contas por
cada ano de vigê ncia do Acordo.
CAPÍTULO I V
R esponsabilidade, Acompanhamento e Garantias
Cláusula X X
R esponsabilidade e Garantias
1. A SCMB atua em nome próprio, sendo responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros
no exercício das atividades clínicas contratadas neste Acordo, nã o assumindo a ARSLVT ou outra
pessoa coletiva pública qualquer tipo de responsabilidade relacionada com o cumprimento das
obrigações inerentes à prestaçã o de cuidados.
2. Na eventualidade de a ARSLVT vir a ser responsabilizada por atos praticados pela SCMB, seus
representantes legais ou pessoas que utilize ao seu serviço, goza do direito de regresso contra a
entidade contratada nos termos gerais do direito.
14
3. A SCMB obriga-se a contratar um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento das
indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil,
sejam exigíveis à SCMB por danos patrimoniais e/ou nã o patrimoniais causados a utentes ou a
terceiros, pela exploraçã o da unidade de saúde bem como por atos ou omissões de natureza
profissional praticados por médicos, enfermeiros, paramédicos, auxiliares de saúde e demais
pessoal ao seu serviço.
4. A cópia da apólice a que se refere o número anterior deve ser enviada à ARSLVT até 90 dias após
a celebraçã o do Acordo.
5. O comprovativo da manutençã o da apólice deve ser remetido anualmente à ARSLVT, após a
revisã o do volume de produçã o a contratar.
6. Todas as dívidas e responsabilidades para com terceiros contraídas pela Entidade Contratada no
exercício da sua atividade sã o da sua inteira responsabilidade.
Cláusula X X I
R egras gerais sobre contrataçã o de terceiros
1. A SCMB nã o pode subcontratar as atividades objeto do Acordo, exceto no que respeita a MCDT
englobados no preço compreensivo da consulta.
2. A subcontrataçã o a que se refere o número anterior nã o pode, em caso algum, pôr em causa o
cumprimento das obrigações assumidas pela SCMB no presente Acordo, designadamente a
capacidade e a aptidã o funcional da SCMB para prestar, a todo o momento e atempadamente,
as prestações de saúde correspondentes à produçã o contratada e deve assegurar que:
a) Todos os profissionais que prestem serviço ao abrigo dos subcontratos possuem as
qualificações e as competê ncias adequadas à atividade que se propõem desenvolver;
b) A entidade subcontratada está devidamente habilitada para o exercício da sua atividade.
3. As entidades terceiras que venham a ser contratadas ficam sujeitas à observância das mesmas
condições de capacidade técnica e de qualidade previstas no presente Acordo para a entidade
prestadora, bem como ao cumprimento das obrigações previstas para a entidade prestadora e
sujeitas à monitorizaçã o da atividade que venham a prestar para cumprimento pela SCMB do
presente Acordo. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
15
Cláusula X X I I
Obrigações de R eporte de I nformaçã o, R espetivos Suportes e R esponsabilidades
1. A SCMB obriga-se a utilizar os sistemas de informaçã o adequados ao desenvolvimento das suas
atividades e ao acompanhamento pela ARSLVT e pela ACSS da execuçã o do presente Acordo. .
2. A SCMB obriga-se a disponibilizar à ARSLVT e ACSS, bem como a todas as entidades legalmente
competentes, a informaçã o que, no âmbito da execuçã o do presente Acordo, lhe seja solicitada,
nomeadamente no que se refere à atividade desenvolvida, recursos humanos, instalações e
equipamentos e desempenho económico-financeiro.
3. Independentemente de outros meios utilizados, a informaçã o referida no número anterior
deverá ser submetida até ao dia 20 de cada mê s, através do Portal SICA, ou outra aplicaçã o
que vier a ser indicada.
4. À ARSLVT compete seguir a execuçã o do presente Acordo, através de um acompanhamento
periódico, assente num sistema de informaçã o integrado e dos documentos considerados
necessários e apropriados, nomeadamente através da realizaçã o de auditorias clínicas e
administrativas.
5. À ARSLVT compete, pelos meios e com os elementos que considerar mais adequados e entender
solicitar à SCMB designadamente:
a) Acompanhar a execuçã o corrente das atividades objeto do Acordo;
b) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais;
c) Promover e acompanhar a realizaçã o de auditorias;
d) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados.
6. As intervenções da equipa de acompanhamento no âmbito do Acordo nã o carecem de
autorizaçã o da SCMB nomeadamente para acesso a toda a documentaçã o, registo e bases de
dados das atividades a monitorizar.
7. A ARSLVT garante, naquilo que dela depende, o acesso aos sistemas de informaçã o e
comunicaçã o em vigor no SNS no que se refere às áreas de intervençã o previstas no presente
Acordo e assegura a sua ligaçã o nos moldes que vigoram para a rede de prestadores públicos.
8. Podem ainda ser realizadas auditorias clínicas, financeiras ou administrativas pela ARSLVT ou
por outras entidades competentes do Ministério da Saúde às atividades objeto do presente
Acordo.
16
Cláusula X X I I I
Codificaçã o
1. A nomenclatura a utilizar para efeitos de caracterizaçã o da morbilidade é a versã o em vigor da
Classificaçã o Internacional de Doenças - Modificaçã o clínica e procedimentos, sendo o reporte
de dados de morbilidade efetuado através do atual sistema de informaçã o para a morbilidade
hospitalar do Ministério da Saúde.
2. A produçã o realizada em regime de internamento e ambulatório, médica e cirúrgica, é
obrigatoriamente codificada com base na Classificaçã o Internacional de Doenças (CID) e
agrupada em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH), devendo a SCMB dispor de apoio de
médico codificador e de agrupador de GDH vigente.
3. Compete à ARSLVT notificar a SCMB das versões de codificaçã o e de agrupamento em vigor no
âmbito do SNS.
4. A SCMB compromete-se a implementar as versões de codificaçã o e de agrupamento em vigor,
no prazo de um mê s a contar da data da notificaçã o prevista no número anterior.
5. A SCMB obriga-se a enviar, mensalmente, ficheiro com a informaçã o de codificaçã o por
episódio, que deve acompanhar a faturaçã o.
6. A SCMB obriga-se a elaborar e instituir um manual de procedimentos que promova, entre
outros, a codificaçã o atempada da atividade assistencial.
7. A codificaçã o clínica da atividade desenvolvida nos termos dos números anteriores é objeto de
avaliaçã o através da realizaçã o de auditorias periódicas.
8. A SCMB compromete-se a proceder às correções necessárias à codificaçã o efetuada e a
corrigir os procedimentos em funçã o das recomendações das auditorias.
Cláusula X X I V
Penalizações por I ncumprimento
1. A SCMB fica sujeita à aplicaçã o de penalidades por incumprimento das obrigações de acesso a
cuidados de saúde e desempenho assistencial, até um valor máximo correspondente a 2% do
valor total do Acordo, conforme previsto no Anexo III.
2. As metas estabelecidas para cada indicador associado a penalizações, sã o fixadas pela
ARSLVT.
3. Os Bilhetes de Identidade dos referidos indicadores encontram-se publicados no Portal
17
S ICA.
4. O definido no número 1 da presente cláusula só será aplicável no caso de v ig ê ncia do Acordo
para um ano civ il completo.
CA P ÍT UL O V
Modifica çã o ou ex t inçã o do A cordo
C láus ula X X V
A lte ra çã o da s C ircuns tâ nc ia s
Em caso de desatualizaçã o dos objetivos definidos no presente Acordo pela alteraçã o anormal e
imprevisível de circunstâ ncias que determinaram os seus termos, ou pelas consequê ncias derivadas
daquela alteraçã o, as partes contratantes podem rever os referidos termos, em benefício do
interesse público.
C láus ula X X V I
R es oluçã o do A cordo
1. As partes podem resolver o Acordo quando se verifique algum dos seguintes factos:
a) Desv io do objeto do Acordo;
b) Oposiçã o reiterada ao exercício das ativ idades de acompanhamento ou o repetido nã o
cumprimento das determinações da ARS LVT ou ainda a inobservâ ncia das leis e
regulamentos aplicáveis à ativ idade;
c) Falê ncia ou insolv ê ncia da S CMB;
d) Comprovada verificaçã o de graves deficiê ncias na qualidade dos cuidados prestados;
e) V iolaçã o grave de qualquer cláusula do Acordo;
f) Nã o- aceitaçã o ou nã o cumprimento das alterações impostas pela ARS LVT em razã o do
interesse público.
2. Consideram- se v iolações graves do Acordo, aquelas que v iolem os princípios subjacentes à sua
celebraçã o, designadamente o pagamento pelos doentes referenciados de qualquer montante
além da taxa moderadora, quando devida.
3. Nã o constituem causas de resoluçã o os factos ocorridos por motivo de força maior. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
18
ALI Ae,41..
"71,
z
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Cláusula X X VI I
Admissibilidade do R ecurso a Meios Alternativos de R esoluçã o de Litíg ios
1. As partes podem submeter qualquer litígio à mediaçã o de uma terceira entidade escolhida por
acordo.
2. O resultado da mediaçã o está sujeito à forma escrita.
Cláusula X X VI I I
Duraçã o do Acordo
O presente Acordo en:i,a duraçã o de um ano, salvo se qualquer das partes o denunciar, com uma
antecedê ncia mínima de 180 dias em relaçã o ao termo de vigê ncia.
Cláusula X X I X
Disposições Transitórias
..„OnmspvnWAto'frl de Cooperaçã o revoga todos os Acordos em vigor entre a ARSLVT e a SCMB
com exceçã o dos celebrados no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
ou no âmbito do regime jurídico das convenções.
2. A atividade contratada, por linhas de produçã o, respetivo volume e preços, para o ano de 2020
é a que consta do Anexo l ao presente Acordo de Cooperaçã o.
19
A S anta Ca e Benavente,
Feito em duplicado, em Lisboa, 06 de dezembro de 2019
Os Outorgantes,
A Administraçã R egional de S aúde L isboa e Vale do Tejo, lp
Luís PIS CO Presidente do Conselho Diretivo da,
AR S LVT, I.P.
C láusula XXX
Produçã o de efeitos
O presente Acordo produz os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de
2020.
20
LISTAGEM DOS ANEXOS
Consideram-se parte integrante do Acordo os seguintes anexos:
• Anexo I: Cláusulas específicas de financiamento
o Apê ndice I — Produçã o contratada no ano 2020
o Apê ndice II — Linhas de produçã o contratadas
o Apê ndice III — Regime financeiro: regras a aplicar
• Anexo II: Referenciaçã o Externa
• Anexo III: Indicadores associados a penalizações
• Anexo IV: Conceitos
• Anexo V: Estrutura dos ficheiros eletrónicos
21
Anexo I
Cláusulas específicas de financiamento
Cláusula I
Serviços contratados
A SCMB obriga-se a assegurar a produçã o correspondente às prestações de saúde constantes do
presente Anexo e respetivos apê ndices.
Cláusula I I
R emuneraçã o pela produçã o contratada
1. Como contrapartida pela produçã o contratada no ano 2020, a SCMB receberá a retribuiçã o
máxima de 400.000,00€.
2. As atividades da SCMB sã o remuneradas em funçã o da valorizaçã o dos atos e serviços
efetivamente prestados, tendo por base as tabelas de preços constantes do Apê ndice I.
Cláusula I I I
Pagamentos por conta da produçã o
A SCMB receberá, mensalmente, por conta dos cuidados a prestar durante o ano de 2020, a
importância de 30.000,00€, de acordo com a Cláusula XVIII do Acordo. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
22
Apêndice I
Produção contratada no ano 2020
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ARSLVT E A SCMB
PRODUÇÃO A CONTRATAR NO ANO DE 2020
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ARSLVT E A SCMB
Quantidade Preço
(Euros) Valor (Euros)
Consultas Externas
Cirurgia Plástica e Reconstrutiva
N° primeiras consultas 410 38,50 15.785,00
N° consultas subsequentes 354 35,00 12.390,00
Oftalmologia zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
N° primeiras consultas 1500 38,50 57.750,00
N° consultas subsequentes 1100 35,00 38.500,00
Total consultas externas
Episódios de GDH de Ambulatório
124.425,00
Cirurgia Plástica e Reconstrutiva
Oftalmologia
275.575,00
Total episódios de GDH de Ambulatório
275.575,00
Retribuição máxima janeiro a dezembro de 2020
400.000,00
Preços:
Consulta externa:
O preço compreensivo a pagar pela ARSLVT pelas consultas médicas de especialidade inclui todos os meios
complementares de diagnóstico e terapê utica prescritos no âmbito da consulta tendo por referê ncia a
tabela de preços estabelecida para os Hospitais do grupo "A" de financiamento hospitalar, aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde.
GDH Cirúrgicos:
Os preços e as normas a aplicar aos episódios cirúrgicos de ambulatório, contratados no âmbito deste
acordo, sã o os constantes nas tabelas de preços a praticar para a produçã o adicional realizada no âmbito
SIGIC, ou outros que lhe sucedam.
23
Apê ndice 11
Linhas de Produçã o Contratadas
1. Consultas externas
a) O presente Acordo abrange a realizaçã o de consultas médicas das especialidades:
i. Cirurgia Plástica e Reconstrutiva;
ii. Oftalmologia.
b) Aos doentes que já nã o carecem de continuidade de cuidados na SCMB deverá ser dada alta
da consulta e enviado relatório clínico circunstanciado ao médico assistente no âmbito dos
cuidados de saúde primários, onde constem as informações julgadas necessárias e as
indicações terapê uticas recomendadas.
2. Meios Complementares de Diagnóstico
A ARSLVT nã o assume o pagamento de quaisquer meios complementares de diagnóstico, por já
se encontrarem englobados no preço compreensivo das consultas médicas, conforme previsto
no Apê ndice III.
3. Episódios de GDH cirúrgico de ambulatório
a) As cirurgias sã o realizadas em regime de ambulatório que, embora efetuadas habitualmente
em regime de internamento, sã o realizadas em regime de admissã o e alta num período
inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança, de acordo com a
prática clínica em vigor.
b) O presente Acordo de Cooperaçã o abrange a prestaçã o de cuidados de saúde realizados em
regime de ambulatório nas áreas de:
i. Cirurgia Plástica e Reconstrutiva;
ii. Oftalmologia.
24
Apê ndice I I I
R egime financeiro: regras a aplicar
1. Consulta externa
a) O preço compreensivo a pagar pela ARSLVT pelas consultas médicas de especialidade inclui
todos os meios complementares de diagnóstico e terapê utica prescritos no âmbito da
consulta (conforme valor previsto no Anexo l).
b) As consultas de especialidade realizadas durante o internamento integram o preço
compreensivo.
c) Nã o há lugar a pagamento de mais de que uma consulta da mesma especialidade se
realizadas no mesmo dia e relativas ao mesmo utente.
d) Só podem ser objeto de pagamento as consultas que tenham o respetivo registo clínico e
administrativo.
2. Episódios de GDH Cirúrgico:
a) Os preços e as normas a aplicar aos episódios cirúrgicos de ambulatório, contratados no
âmbito deste acordo, sã o os constantes nas tabelas de preços a praticar para a produçã o
adicional realizada no âmbito SIGIC, ou outros que lhe sucedam.
b) O preço da produçã o cirúrgica contratada inclui, em caso de cirurgia de ambulatório, a
terapê utica dispensada e requerida por um período mínimo de 5 dias, a intervençã o
cirúrgica, cuidados pós-cirúrgicos durante um período máximo de dois meses, cedê ncia,
quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos
transportes do utente quando necessário após a cirurgia e em sequê ncia desta, tratamento
das complicações detetadas durante um período de dois meses após a cirurgia.
c) Considera-se como consulta de avaliaçã o a consulta de especialidade no Hospital que
formaliza a proposta cirúrgica.
d) Só podem ser objeto de faturaçã o episódios cirúrgicos com o respetivo registo no Processo
Clínico do doente e no SIGLIC. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
í.-
25
Anexo 11
R eferenciaçã o Externa
1. O acesso dos utentes abrangidos pelo presente Acordo far-se-á mediante referenciaçã o do
respetivo médico assistente, pertence aos seguintes Agrupamentos de Centros de Saúde da área
de intervençã o geográfica da ARSLVT:
a) ACES Estuário do Tejo, Concelho de Benavente
i. Aplicável apenas para a especialidade de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva.
b) ACES Lezíria.
2. Devem ser encaminhadas, pelas unidades de cuidados de saúde primários, para tratamento na
SCMB os utentes com presunçã o cirúrgica.
3. No caso de a referenciaçã o para a especialidade nã o resultar em proposta cirúrgica deve o
médico especialista da consulta enviar informaçã o clínica para o médico assistente aquando da
alta do doente ou após a ultrapassagem do rácio de consultas subsequentes previsto no Acordo.
26
Anexo 111
I ndicadores associados a penalizações
Objetivos Meta Peso
Penalizações
por
incumprimento
A. Acesso
1 — Percentagem de utentes referenciados pelos CSP para consulta
externa, atendidos em tempo adequado 100% 25%
Valor total do
A.C. * 2% * 25%
2 — Percentagem de doentes operados dentro do TMRG 100% 25% Valor total do
A.C. * 2% * 25%
3 - Mediana de tempo de espera da LIC 90 dias 25% Valor total do
A.C. * 2% * 25%
4 - Mediana de tempo de espera para consulta externa. 30 dias 25% Valor total do
A.C. * 2% * 25%
•
27
A nex o I V
Conce itos
a ) A to com plem enta r de d ia g nós t ico - exame ou teste que fornece resultados necessários para
o estabelecimento de um diagnóstico ( alguns atos podem ser simultaneamente de
diagnóstico e terapê utica) ;
b) A to com plem enta r de te ra p ê ut ica - prestaçã o de cuidados curativos, após diagnóstico e
prescriçã o terapê utica ( alguns atos podem ser simultaneamente de diagnóstico e
terapê utica) ;
c) A lta da cons u lta - ato através do qual o médico efetiva a alta clínica do utente relativamente
a um episódio de doença ou de cuidados seguido em consulta externa, dando por concluída a
assistê ncia prestada nesse episódio;
d) A lta do in terna m ento - fim da permanê ncia do doente num estabelecimento de saúde com
internamento, resultante de uma das seguintes situações: saída com parecer médico
favorável, óbito e saída contra parecer médico. A saída com parecer médico favorável abarca
a saída para o domicílio, ambulatório do estabelecimento de saúde ou transferê ncia para
outra instituiçã o;
e) A m bula tório - modalidade de prestaçã o de cuidados de saúde a indivíduos nã o internados,
i.e, com permanê ncia num estabelecimento de saúde inferior a 24 horas;
f) A m bula tório Médico — Para efeitos de classificaçã o em Grupos de Diagnóstico Homogéneos
( GDH) e respetiva faturaçã o, corresponde um ou mais atos médicos realizados com o mesmo
objetivo terapê utico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessã o, decorrente de admissã o
programada, num período inferior a 24 horas. Em termos de faturaçã o por especialidade, só
pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessã o,
excecionando- se os tratamentos de quimioterapia com a inserçã o de dispositivo de acesso
vascular totalmente implantável ( VAD) ;
g ) B enefic iários de S ubs is tem a s - utentes do S NS cuja responsabilidade pelo pagamento
pertence a subsistema de saúde ou terceiro legal ou contratante responsável pelo
pagamento dos cuidados de saúde;
h) B enefic iários do S NS - utentes do S NS , portadores do cartã o de utente, cuja responsabilidade
pelo pagamento da prestaçã o dos cuidados de saúde pertence ao S erv iço Nacional de S aúde;
28
si
i) C irurg ia de a m bula tório - Cirurgia programada que, embora efetuada habitualmente em
regime de internamento, é realizada em regime de admissã o e alta num período inferior a 24
horas, em instalações próprias e condições de segurança, de acordo com a prática clínica em
vigor;
j ) C irurg ia prog ra m a da - cirurgia decorrente de admissã o programada;
k ) Com plica ções - todas as situações novas de doença ou limitaçã o funcional nã o esperada que
surjam na sequê ncia da instituiçã o das terapê uticas e nã o sejam imputáveis a situações
independentes dos procedimentos instituídos;
l) Cons ent im ento in form a do - o documento que recolhe a concordâ ncia do utente com a
proposta de intervençã o terapê utica;
m ) Cons u lta s ubs equente no H os pita l - consulta médica realizada num hospital para verificaçã o
da evoluçã o do estado de saúde do doente, prescriçã o terapê utica e/ou preventiva, tendo
como referê ncia a primeira consulta do episódio clínico;
n) D ia g nós t ico princ ipa l - diagnóstico que após conclusã o do estudo completo do utente é
considerado responsável pela sua admissã o para tratamento;
o) D ia g nós t ico a dic iona l - diagnóstico relativo a complicações do diagnóstico principal e/ou a
comorbilidades que tenham sido objeto de v igilâ ncia ou terapê utica, no decorrer do episódio
ou que implicam prolongamento da estadia do doente;
p) D oente in terna do - indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento,
num determinado período, que ocupe cama ( ou berço de neonatologia ou pediatria) , para
diagnóstico ou tratamento, com permanê ncia de, pelo menos, 24 horas;
q) D oentes s a ídos - indicador que mede a produçã o em internamento considerando todos os
doentes que tê m alta do internamento de um estabelecimento de saúde num período de
referê ncia;
r ) D oente equiv a lente — os episódios de internamento classificados em GDH sã o convertidos
em doentes equivalentes tendo em conta o tempo de internamento ocorrido em cada um
deles e o intervalo de normalidade definido para cada GDH. Os episódios de doentes em
ambulatório, médico ou cirúrgico, que resultem em GDH faturável em ambulatório
correspondem a um doente equivalente. Os limiares de exceçã o ( inferior e máximo) definem,
para cada GDH, o intervalo de normalidade em termos de tempo de internamento e
calculam- se de acordo com os intervalos interquartis das respetivas distribuições;
29
s) Episódio de internamento - o período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data
de admissã o do doente até à data de alta, em regime de internamento, excetuando-se o dia
da alta;
t) Hospital de Dia - unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço
físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de
saúde de diagnóstico ou terapê utica, de forma programada, e permanece sob vigilância
médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas;
u) I nternamento - Modalidade de prestaçã o de cuidados de saúde a indivíduos que, após
admissã o num estabelecimento de saúde, ocupam cama (ou berço de neonatologia ou
pediatria) para diagnóstico, tratamento ou cuidados paliativos, com permanê ncia de, pelo
menos, 24 horas;
v) I ntervençã o cirúrgica - Um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapê utico e/ou
diagnóstico, realizado(s) por médico cirurgiã o em sala operatória na mesma sessã o.;
w ) Médico assistente - médico que em cada momento está designado pelo utente como
representante dos seus interesses no que respeita à saúde;
x) Meios complementares de diagnóstico e terapê utica - expressã o utilizada para designar,
indiferentemente, os atos definidos nas alíneas a) e b);
y) Nota de alta clínica final — documento emitido no momento em que a situaçã o clínica do
doente se considera resolvida ou, no caso de complicaçã o, fica estabilizada;
z) Nota de alta de internamento — documento emitido aquando da saída do doente do
internamento;
aa) Preço compreensivo - valor médio por conjunto de atos (consulta médica, episódio de
internamento, cirurgia, ...) realizados a um doente, que engloba os atos clínicos e outras
atividades considerados essenciais para uma adequada prestaçã o de cuidados, podendo
integrar as especificidades de alguns grupos de doentes;
bb) Primeira consulta no hospital- Consulta médica em que o indivíduo é examinado pela
primeira vez numa determinada especialidade médica, no âmbito de um episódio clínico. Ao
fim de dois anos após o último contacto do doente com o serviço/unidade e na ausê ncia de
alta clínica do episódio clínico, assume-se que há alta administrativa.
cc) Prioridade clínica - nível de prioridade definida pelo Triador de acordo com a justificaçã o e
os dados clínicos remetidos pelo médico assistente aplicando sempre que possível
30
orientações técnicas para estratificaçã o do risco clínico tendo em conta a grav idade da
situaçã o incluindo comorbilidades e impacte na qualidade de v ida e autonomia do utente;
dd) P roces s o c lin ico do utente - Conjunto de documentos em suporte físico ou eletrónico com
informaçã o clínica, pessoal e social para a gestã o do utente, tendo em• conta os planos
terapê uticos estabelecidos;
ee) P ropos ta c irúrg ica - a proposta terapê utica na qual está prevista a realizaçã o de uma
intervençã o cirúrgica;
ff) P ropos ta te ra p ê ut ica - o documento que sintetiza o conjunto de ações proposto realizar
com vista à resoluçã o de problemas de saúde do utente;
g g ) P rotocolo de a ces s o - linhas gerais que v isam orientar os médicos das entidades
referenciadoras no â mbito da referenciaçã o para a entidade;
hh) S is tem a de doentes em g rupos de d ia g nós t icos hom og éneos ( GD H ) - sistema de
classificaçã o de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite
caraterizar operacionalmente a produçã o de um hospital;
ii) T em po de es pera - Número de dias seguidos ( incluindo sábados, domingos e feriados) que
medeia entre a requisiçã o de um evento em saúde e a sua realizaçã o ou cancelamento;
jj) T em po de in terna m ento - total de dias utilizados por todos os doentes internados nos
diversos serv iços de um estabelecimento de saúde num período de referê ncia, excetuando
os dias das altas dos mesmos doentes desses mesmos estabelecimentos de saúde.
kk) T erce iro res pons áv e l — entidade exterior à relaçã o estabelecida entre a entidade
prestadora e o doente, que deva proceder ao pagamento dos encargos decorrentes da
assistê ncia prestada, dependendo a imputaçã o da responsabilidade da existê ncia de uma
norma legal ou contrato;
I I ) T r ia dor - responsável da entidade que procede à avaliaçã o clínica da referenciaçã o e à
atribuiçã o de um nível de prioridade para a marcaçã o da consulta de especialidade.
z zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
31
Anexo V
Estrutura dos ficheiros eletrónicos
1. Número do processo clínico
2. Nome do utente
3. Data de nascimento
4. Género (M - masculino / F - feminino)
5. Código postal (nnnn-nnn)
6. Concelho de residê ncia
7. Número de cartã o de utente
8. Designaçã o da Entidade financeira responsável
9. Número de beneficiário
10. Identificador do pedido gerado pelo sistema de informaçã o de referenciaçã o para primeira
consulta
11. Data de referenciaçã o
12. Código da entidade referenciadora (local prescritor)
13. Designaçã o da entidade referenciadora
14. Cédula profissional do médico referenciador
15. Nome profissional do médico referenciador
16. Número de episódio na SCMB
17. Data da referenciaçã o interna: aplicável aos meios complementares de diagnóstico e episódios
cirúrgicos;
18. Profissional de saúde interveniente: identificar o responsável pelo ato/prestaçã o de cuidados
na SCMB
19. Linha de produçã o: Consulta e Cirurgia
20. Área do MCDT: especialidade correspondente ao MCDT, de acordo com a tabela dos hospitais
do SNS
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21. Código específico do ato: da Consulta; dos MCDT de acordo com a nomenclatura na tabela dos
hospitais do S NS , GDH associado aos episódios cirúrgicos
22. Designaçã o do ato: de acordo com a nomenclatura na tabela dos hospitais do S NS e
nomenclatura própria do Acordo
23. Data de realizaçã o do ato
24. Hora de admissã o ( aplicável aos episódios cirúrgicos)
25. Hora de alta ( aplicável aos episódios cirúrgicos)
26. Código do diagnóstico principal ( ICD — aplica- se à s intervenções cirúrgicas)
27. Código do procedimento principal ( ICD — aplica- se à s intervenções cirúrgicas)
28. Quantidade
29. Preço unitário
30. Valor faturado ( preço * quantidade)
31. Isençã o de taxa moderadora ( sim, nã o)
32. Valor da taxa moderadora ( quando devida pelo utente)
33. Valor faturado liquido [ ( Preço * quantidade) - valor taxa moderadora]
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