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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA ADMINISTRATIVA
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PARECER n. 03611012- PROCURADORIA ADMINISTRATIVA - PROCAD
PROCESSO n. 040.004.56511011
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERALASSUNTO: REPACTUAÇÃO CONTRATUAL
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO.
PREGÃO ELETRÔNICO N. 8421101fl-CELIC/SUPRllSEPLAG.
CONTRATO N. 0411011-SEF, CELEBRADO COM AMlSTRAL SERVIÇOS LTDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDE APOIO OPERACIONAL NAS DEPENDÊNCIAS DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE PREÇOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALíCIA E CONTRATUAL.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
I - Tratando-se de contrato de prestação de serviços de natureza
continua e havendo previsão editalícia e contratual, cabível se
mostra, em tese, a repactuação de preços, desde que demonstrada
analiticamente a variação dos custos da contratada e uma vez
atendidostodosos requisitosda Decisãon. 32512007-TCDF.
11 - Uma vez ausente a referida previsão de repactuação - haja vista
que o edital e o contrato preveem reajuste contratual pelo INPC -
revela-se inviável o atendimento do pleito da Contratada, conforme
preceitua expressamente a própria Decisão 32512007- TCDP.
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Senhor Proeurador-Chefe da Procuradoria Administrativa - PROCAD:
I - RELATÓRIO
Cuide-se de procedimento administrativo oriundo da Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal, versando sobre o Contrato n. 04/2011, celebrado
entre o Distrito Federal, por meio daquela Pasta, e a empresa Mistral Serviços Ltda., cujo
objeto é a prestação de serviços de apoio operacional nas dependências do aludido órgão,
conforme condições, quantidades e especificações constantes do Pregão Presencial D.
842/201O-CECOMlSUPRIlSEPLAG (fls. 78/122).
Por meio de requerimento cuja cópia se encontra às fls. 02/05. a
Contratada pleiteia a repactuação dos valores contratuais sob o fundamento de que.
posteriormente à celebração do contrato, os custos de mão-de-obra teriam sido majorados no
importe mensal de R$ 28.446,40 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e
quarenta centavos). em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho 201112012 da
respectiva categoria profissional. tornando insuportável a execução contratual em tais
condições.
C Após manifestação da Unidade de Administração Geral que, prima
fade, aponta para o não cumprimento do interregno mínimo de um ano para o primeiro
pedido de repactuação (fi. 140), a Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão consulente
sugeriu o envio dos autos a esta Casa para emissão de parecer conclusivo (fls. 141/142),
tendo sido distribuídos a este Procurador por meio do despacho de fl. 144.
É o relatório.
11 - FUNDAMENTAÇÃO
Verga a consulta sobre a viabilidade jurídica de concessão de
repactuação de preços, nos termos postulados pela Contratada às fls. 02105, tendo em vista a
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Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, que majorou os custos de mão-de-obra dos
trabalhadores vinculados ao contrato em tela.
Eis a ordem cronológica dos fatos:
- proposta: 10/0312011 (fls. 127/135);
- celebração do contrato: 25/0312011 (fls. 123/126);
- CCT 2011/2012: 11/05/2011, com efeitos retroativos a 0110412011
(fls. 40/61);
- pedido de repactuação: 16/05/2011 (fls. 02/05).
Para o adequado tratamento do tema, importante estabelecer a
distinção entre revisão, reajuste e repactuação, assim definidos por Marça] Justeu Filho, in
verbis.
"Reserva-se a expressão 'revisiJo~de preços para os casos em
que a modificação decorre da alteração extraordinária dos preços.desvinculada da inflação verificada. Envolve a alteração dos deveres
impostos ao contratado. independentemente de circunstâncias meramente
inflacionárias. Isso se passa quando a atividade de execução do contraiosujeita-se a uma excepcional e anômala elevação (ou redução) de preços
(que não é refletida nos índices comuns de inflação) ou quando os
encargos contratualmente previstos são ampliados ou tomados mais
onerosos.(. ..)Já o 'reajuste' de preços é uma solução desenvolvida na
experiência estrangeira, mas que recebeu aplicação muito intensa napolítica contratual brasileira. Convivendo em regime de permanente
inflação, verificou-se a impossibilidade e a inconveniência da prática da
indexação em todos os campos. A indexação foi encampado também nas
contratações administrativas. A Administração passou a prever, desde
logo. a variação dos preços contratuais segundo a variação de índices(predeterminados ou não). Essa prática é identificada como 'reajuste' de
preços. (...) O re 'uste base' -
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elevações inflacionárias quanto a prestações especificas. Já a atualização
financeira se refere aos índices gerais de inflação.
A rqnu:tuaçtJo assemelha-se ao reajuste. no sentido de ser
prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover arenovação contratual, Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao
seu conteúdo: trata-se de uma discussão entre as partes relativamente às
variações de custo efetivamente ocorridas. Não se promove a mera e
automática aplicação de wn indexador de preços, mas examina-se a real
evolução de custos do particular .." (in Comentários à ui de Licit4ções e
Contratos Administrativos. 13" ed. São Paulo: Dia/ética, 2009, p. 761 e
763).
Como é de curial conhecimento, tanto o reajuste como a repactuação
se destinam a uma mesma finalidade: readequar o valor do contrato administrativo à
variação de custos previsível e periódica a que se sujeita. No primeiro instituto. isso se dá
por meio da aplicação de índices específicos; no segundo, por renegociação de todos os
custos envolvidos na contratação.
Tratando-se, pois, de contrato de prestação de serviços de natureza
contínua e havendo previsio edita1fcia e contratual cabível se mostra, em tese, a
(1 repactuação de preços, desde que demonstrada analiticamente a variação dos custos da
contratada e uma vez atendidos todos os requisitos da Decisão D. 32512007, do Egrégio
Tribunal de Contas do Distrito Federal, da qual se extraem as seguintes diretrizes,
expressís verbis:
"a) o aumento do valor da mJio-de-obra, nos contratos de
pus/ação de serviços continuos, nilo enuja o ruqui/lbrio econômico-
financeiro, por n40 incidir, no caso, o art. 65, ll, ti, da Lei ,,- 3.66&'Y3,
podendo implicar reJHldUtlÇIlo,comfundamento no art. 40, XI, tkss4 kl;
b) IUJ caso da primeira repactuaç/lo dos conlrtltOs «prestaçllo de serviços de namreza condnua; o prazo mInimo de Dl (um)
ano cont.se a partir da apresentaçiio da proposta ou da dJIttJ do
respectivo o,., amento sendo que, nesta última hip6tese, consitJera..se
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como data do orçamento a do acordo, convenç40, dissidio coletivo detrabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da
entrega da proposta, vedtu/a a inclusdo, por ocasi40 da repact~ãoJ de
antecipações e de beneficios "ão previstos originariamente;
c) 11mrep~ seguintes dos contrOlos de presÚIÇãode
serviços de natllTezJl continua, o prazo mininw de Dl (11Ift)ano colllll-se a
partirdaúltima,..poct~;
ti) os contratos de prestação Ih serviços de natureza COnIÚIllll
admitem uma lÍnica reptretuação a SO' realizado no intenvtgllO mIninto de
1 (um) ano;
e) a repactlUlÇão poderá contemplar lodos os componentes de
custo do contrato que tenham sofrido variação, desde que luJjademonstração anaJitica dessa variação devÚÚlme1rJejustijktukl,
observando-se que compete ao gestor acercar-se de elementosinformativos para avaliar o pleito e formar juizo de valor, ptU'tl arespectiva discussão, inclusive no coso de ocorrência de diminuição de
custos;
c
1) o prazo para pagamento dos novos valores reptlCluadosdeverá iniciar-se semprea partir da conclusão das negociações, 011nomáximo poderá retroagir à data da solicüação do contratado;
G/ A REPACTUAcJO, NOS TERMOS DESCRITOS NASALÍNEAS ANTERIORES, SOMENTE PODERÁSER REALIZADA SE
HOUVER EXPRESSA E ESPECiFICA PREVISÃO NOS FUTUROS
EDITAIS DE UCITAcJO E NAS MINUTAS DOS FUTUROSCONTRATOS;" - grifos não-originais.
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Contas da União já pacificou Q
entendimento de que em contratos de prestação de serviços contínuos deve-se privilegiar a
repactuação em detrimento do reajuste. A título de ilustração. cite-se o Acórdio D.
1.37412006, Plenário, ReI. Min. Benjamin Zymler:
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"As empresas estatais devem adotar sistemática de
repactuação dos contratos de prestação de serviço de duração continuada.
em detrimento da sistemática de adoção de índices gerais de preço para
reajustamento periódico, conforme estabelecido na Resolução 10/1996 do
CCE c/c a IN Mare 18/1997".
(.
No caso dos autos, entretanto, entendemos que tanto o edital
como o contrato nio preveem expressa e especificamente a repactuaçio, o que
contraria a própria Decisio n. 325f2007-TCDF.Confiram-se,a propósito, os itens
correlatos constantes do Edital do Pregão 842/2010 (fl. 87) e do Contrato D. 04/201l-SEF
(fls. 123/124), in verbis:
"10.4. O critério de reajuste, quando couber, deverá retratar a variação
efetiva do CWJto de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, que reflitam a variação dos insumos utilizados, desde a data
prevista para apresentação da proposta, até a data do adimplemento de
cada parcela
10.5. A variqcão Ih preços para efeito de I't!lljusre anual será medida peloúulJce INPC aplUtldo durante o "riodo ou aquele aue vier a substitllf.-W.
Devendo a contratada, para tanto, apresentar Planilha de Custos e
Formação de Preços, com demonstração analítica. " - grifou-se.
"CláusuJaOuinta-Do Valor.
O valor total do Contrato é de R$ 1.706.098,92 (um milhão, setecentos e
seis mil, noventa e oito reais e noventa e dois centavos), devendo a
importância de R$ 1.279.583,19 ser atendida à conta de dotações
orçamentárias- consignadas. no orçamento corrente - Lei Orçamentária n.
4.533, de 30 de dezembro de 20/0, enquanto a parcela remanescente será
custeada à conta de dotações a serem alocadas no(s) orçamento(s)
seguinte(s).
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Os Contratos celebrados com prazo de vigência slIIH!rior a doze mesnlerão seus valores. anuabnente, regjustodos porlndice adoltuJo em lei. 011
na (alta de previsão especifica. pelo /NPC'. - grifou-se.
Como se vê, a redaçio do edital, Desse ponto, é extremamente
infe~ embaralhando por completo os conceitos de repactuaçio (baseada na efetiva
variaçAo dos custos de produçio) e reajuste (baseado na adoçio de iDdice especifico). O
contrato, por sua vez, sequer faz alusio à repactuação, prevendo laconicamente o
reajuste pelo INPC (à falta de previsão de outro indico específico).
Destarte. ainda que a adoção da repactuação seja recomendável em
contratos de prestação de serviços contínuos, entendemos, neste caso específico, que 8
concessão da repactuação configurnria burla ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório (art. 3" da Lei 8.666/93) e à própria Decisão n. 32512007-TCDF.
Em caso similar envolvendo contrato de prestação de serviços de
natureza continua, esta Casa já entendeu pela impossibilidade de concessão de repactuação
em face da previsão contratual de reajuste. Trata-se do Parecer n. 8461201l~
PROCADIPGDF, de minha autoria
(
Registre-se que, no caso sob análise, a redação do edital e do
contrato diverge daquela declinada em outros editais e contratos referentes a licitações
promovidas peja própria CELIC/SUPRlISEPLAN, nos quais há, expressamente, a adoção do
critério de repactuação, com menção integral aos requisitos impostos pela Decisão n.
325/2007- TCDF.
Destarte, opina-se pela inviabilidade de concessão de repactuação,
sendo cabivel o reajuste pelo INPC depois de transcorridos doze meses da celebração do
contrato.
Nada obstante, consideramos conveniente e oportuno que esta
Casa leve ao conhecimento da Central de Licitações da Secretar-ia de Estado de
Planejamento a necessidade de redobrado cuidado na elaboraçto de futuros editais e
contratos para que os critérios de repactuaçio constem expressa e minuciosamente nos
referidos instrumentos, tal como determina a Decisio n. 325/2007~TCDF.
Folha n•.,~PnJCftaO nC'Ô ()O'fw?;nlRubrlcl:~~:;;õ:::;_-;-; _WIltr{t'!II,.:"n::;17S425-.4
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• •PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
m CONCLUSÃO
Em face do exposto, opina-se pela inviabilidadejurídica da
pretendida repactuação de preços, sendo cabível o reajuste pelo JNPC depois de
transcorridos doze meses da celebração do contrato.
É o parecer. sub ce
Procurador do Distrito Fede I
8
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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORlA ADMINISTRATIVA
PROCESSOWINTERESSADOASSUNTO
: 040.004.565/20 II: SECRETARIA DE FAZENDA: REPACTUAÇÃO CONTRATUAL
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral,
r>,<, Trata-se de análise acerca da viabilidade de se proceder à repactuação
de preços do Contrato o. 04/2011 - SEF, firmado entre o Distrito Federal, por
intermédio da Secretaria de Fazenda, e a empresa MISTRAL SERVIÇOS LTDA.,
cujo objeto é a prestação de serviços de apoio operacional.
Designado para a emissão de parecer, o i. Procurador do Distrito
Federal Dr. Rodrigo Alves Chaves opinou pela inviabilidade jurídica da pretendida
repactuação de preços, tendo em vista a ausência de previsão editalícia nesse sentido,
nos termos preconizados pela Decisão n. 32512007 - TCDF.
Ante o exposto, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o
Parecer nO 036/2012-PROCADIPGDF, o qual aprovo, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Brasília, 16 de janeiro de 2012.
Janaín~~a HeringerProcuradora-Chefe SubstitutaProcuradoria Administrativa
,",
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• •'. '
DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL GDFPROCESSO N°:INTERESSADO:ASSUNTO:
040.004,565/2011Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito FederalRepactuação contratual.
APROVO O PARECER N° 0036/2012
PROCAD/PGDF, de lavra do ilustre Procurador do Distrito Federal
RODRIGO ALVES CHAVES, bem como a cota de fI. 153, subscrita pela
eminente Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Administrativa
- PROCAD, JANAíNA CARLA MENDONÇA HERINGER.
Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal para conhecimento e adoção das
providências pertinentes,
(~.
Em \~ /2012,
\~~LEANDRO ZANNO POLlNÁRIO DE ALENCAR
Procurador-Geral A . nto do Distrito Federal
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"