Post on 11-Nov-2018
MÓDULO IV Estudo das Principais Verbas
Trabalhistas
AULA 3
Adicional de Insalubridade
Rua Barão do Serro Azul, 199 – Centro – Curitiba-Paraná – Fone: 41 3323-1717
www.portalciveltrabalhista.com.br
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Sumário
I – INTRODUÇÃO – PRINCIPAIS VERBAS TRABALHISTAS ................................. 3
1. Adicional de Insalubridade - Fundamentação .............................................................. 4
2. Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo ............................................................. 6
3. Adicional de Insalubridade – Perícia de Instrução ....................................................... 7
4. Adicional de Insalubridade – Classificação da Verba .................................................. 8
5. Adicional de Insalubridade – Reflexos ......................................................................... 9
6. Adicional de Insalubridade – Exemplos de Condenação ........................................... 11
7. Considerações Finais .................................................................................................. 16
8. Cálculo de Liquidação da Verba – Reclamatória Trabalhista .................................... 17
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I – INTRODUÇÃO – PRINCIPAIS VERBAS TRABALHISTAS
Neste módulo estaremos centralizando nossos estudos nas principais verbas trabalhistas,
ou seja, aquelas verbas ou procedimentos que estão presentes em mais de 90% das
reclamatórias trabalhistas.
O presente estudo visa aprofundar o conhecimento de cada uma dessas verbas, com
destaque dado à base de cálculo, demonstração das diversas formas de cálculo da
parcela, exemplos de condenação, apresentação de planilhas eletrônicas para efeito de
cálculo das parcelas.
Mostraremos algumas variações na elaboração dos cálculos de liquidação trabalhista,
lembrando que algumas decisões, em face da forma como são postos os termos
sentenciais, possibilitam que sejam efetuados cálculos distintos para uma mesma verba,
com adoção de critérios diferentes e com resultados diferentes, sem que isto implique
num procedimento ilegal ou indique má fé do perito.
Cabe lembrar, que todas as informações para a elaboração dos cálculos devem estar
contidas no comando sentencial, entretanto, quando isso não ocorre de maneira clara,
surge a possibilidade de se elaborar o cálculo buscando o melhor critério que o caso
permita, de modo a trazer vantagens à parte que está contratando os serviços do perito.
Daí a necessidade de um conhecimento em sentido amplo da matéria. As vantagens
podem ser extraídas através de uma visão ampla do caso. Cada ponto, cada detalhe pode
fazer uma diferença enorme na quantificação econômica, no final da execução
trabalhista.
No módulo atual as verbas serão detalhadas uma a uma, e, quando possível, com as
referências legais.
Não vamos entrar no mérito se o reclamante tem direito ou não à percepção da verba, ou
se esta deve ser calculada com base nesse ou naquele valor. Todavia, vamos procurar,
sempre que possível, mostrar mais de uma maneira de calcular a mesma verba, desde
que a sentença permita tal procedimento.
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1. Adicional de Insalubridade - Fundamentação
O adicional de insalubridade é devido a todo trabalhador que exercer atividade insalubre,
aquelas operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalhos, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a esses agentes e aos seus
efeitos sobre a saúde do funcionário, nos moldes do art. 189, da CLT.
“Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos”.
Quando o trabalhador exerce trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho, tem direito de receber
um adicional salarial na ordem de 40% quando o grau for máximo, 20% quando o grau de
insalubridade for médio e de 10% quando o grau for mínimo, nos termos do artigo 192 da
CLT, que define os graus de insalubridade devidos, em função da atividade exercida:
“Art. 192. O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário
mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo”.
10% - Grau Mínimo
20% - Grau Médio
40% - Grau Máximo
O adicional de insalubridade poderá ter caráter transitório, cessando caso o trabalhador
deixe de exercer a atividade insalutífera ou quando ocorra a eliminação dos agentes
nocivos.
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Neste sentido:
“Art. 191. A eliminação ou a neutralização da
insalubridade ocorrerá”:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância.”
Como visto no item “II”, do artigo 191 da CLT, o fornecimento dos equipamentos de
proteção individual, poderá reduzir ou eliminar o contato com os agentes agressores.
Criou-se até jurisprudência em relação ao fornecimento de proteção individual. Vejamos
(Enunciado 80, do TST):
“En. 80 - TST. A eliminação da insalubridade, pelo
fornecimento de aparelhos aprovados pelo órgão
competente do Poder Executivo, exclui a percepção do
adicional respectivo”.
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2. Adicional de Insalubridade – Base de Cálculo
De acordo também com o artigo 192 da CLT, a base de cálculo do adicional de
insalubridade é o salário mínimo nacional, entretanto, pode ser também o salário mínimo
regional, salário normativo ou até mesmo o salário contratual, desde que haja previsão
convencional ou judicial para tal procedimento.
A base de cálculo da parcela na maior parte das vezes é definida pelo Juiz, entretanto,
quando isso não acontece, o Perito Assistente deverá adotar a base de cálculo de atenda os
interesses daquele que o contratou, no caso:
1. Pelo Reclamante: a base de cálculo deve se composta pelo salário base;
2. Pelo reclamado: a base de cálculo deve ser composta pelo salário mínimo nacional
ou regional;
3. Perito Judicial: a base de cálculo deve ser composta pelo salário mínimo nacional
ou regional.
Neste caso, a definição final deverá ser dada pelo Juiz na fase de liquidação. O cálculo do
Perito Oficial será homologado pelo Juiz, que oportunizará às partes impugnar a conta. Se
houver contestação dos cálculos com relação à base de cálculo, o Juiz é que irá definir
qual é a correta base de cálculo a ser aplicada ao caso.
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3. Adicional de Insalubridade – Perícia de Instrução
Sempre que houver a necessidade de comprovação nos autos de que o ambiente de
trabalho era de fato insalubre, o Juiz poderá determinar a realização de perícia,
designando um Perito Médico, que munido dos equipamentos necessários constatará ou
não a insalubridade.
Esta perícia é realizada na fase de instrução do processo e servirá como prova pericial
técnica para que o Juiz possa, também de forma técnica, proferir a sentença pautado em
um laudo produzido por um profissional especializado da área.
Nesta fase, o Juiz oportunizará às partes que indiquem Peritos Assistentes para
acompanhar a perícia. As partes, quando não concordarem com o laudo pericial, poderão
impugnar a perícia.
Após a apresentação da perícia, e manifestação das partes, o Juiz analisará o laudo e as
manifestações para posteriormente proferir a sentença, deferindo ou não a parcela, nos
graus definidos pelo Perito.
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4. Adicional de Insalubridade – Classificação da Verba
O adicional de insalubridade é uma verba de caráter salarial, que gera reflexos sobre
outras parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias, terço de férias e FGTS.
Por ser parcela de caráter salarial, pode integrar a base de cálculo de outras parcelas,
como por exemplo: horas extras, adicional noturno, violações intervalares, entre outras
verbas.
Como integra a base de cálculo das parcelas acima, o cálculo do adicional de
insalubridade deve preceder o cálculo das referidas parcelas para posterior integração na
base de cálculo das verbas.
Sofre as incidências fiscais e previdenciárias.
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5. Adicional de Insalubridade – Reflexos
O adicional de insalubridade é uma parcela salarial fixa. Essa particularidade reflete
diretamente no cálculo das parcelas reflexas: aviso prévio, 13º salários, férias, terço de
férias e FGTS.
As parcelas reflexas devem ser calculadas com base no valor devido a título de adicional
de insalubridade, relativo ao mês de pagamento de cada parcela reflexa. Para as parcelas
rescisórias, o valor do mês da rescisão contratual. Para os 13º salários, o valor do mês de
dezembro de cada ano em que os reflexos são devidos, o mesmo ocorrendo para os
períodos de férias gozadas com o terço constitucional, neste caso, o valor do mês de gozo
das férias.
Vejamos o exemplo a seguir:
O quadro acima demonstra que para as verbas rescisórias, pagas no mês de dezembro de
2008, a base de cálculo foi o valor na ordem de R$ 83,00 (oitenta e três reais). O valor foi
adotado para o cálculo do aviso prévio, 13º salário de 2008 e férias proporcionais + 1/3.
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As demais parcelas reflexas seguem o mesmo padrão: 13º salário de 2006 = R$ 70,00 / 12
x 4 = R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos); 13º salário de 2007 = R$ 76,00
(setenta e seis reais); férias gozadas no mês de 09/2007 = R$ 76,00 + 1/3 = R$ 101,33
(cento e um reais e trinta e três centavos); férias gozadas no mês de 09/2008 = R$ 83,00 +
1/3 = R$ 110,67 (cento e dez reais e sessenta e sete centavos). Os valores foram extraídos
da planilha principal.
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6. Adicional de Insalubridade – Exemplos de Condenação
A seguir vamos analisar alguns comandos sentenciais inerentes à matéria. Temos algumas
com textos simples e bem definidos, outras deixando margem para a interpretação das
partes.
Não há muita variação quanto ao deferimento da parcela, uma vez que a concessão da
verba é simples, ou seja, quando há o deferimento o Juiz define os parâmetros necessários
para a realização dos cálculos, como, por exemplo: base de cálculo, período, grau da
insalubridade e adicional devido, bem como os reflexos decorrentes da parcela.
Pode, ainda, haver a concessão de diferenças entre o que foi pago e o novo adicional
devido ao reclamante, com diferenças reflexas decorrentes.
Portanto, é uma parcela com baixo grau de dificuldade na realização dos cálculos de
liquidação.
Vejamos, a seguir, alguns exemplos de deferimentos extraídos de reclamatórias
trabalhistas reais:
CASO 1 - Uma sentença simples e bem definida:
“Defere-se ao autor, o adicional de insalubridade em grau médio, considerando-se como
base de cálculo o salário mínimo. O período de cálculo terá início no mês de novembro
de 1999 e término no mês de março de 2000, período em que o reclamante trabalhou em
ambiente insalubre”.
Com base na sentença acima, podemos fazer a seguinte análise:
1. Período de cálculo = 01/11/1999 a 31/03/2000;
2. Adicional deferido = 20% (grau médio);
3. Base de cálculo = salário mínimo (R$ 136,00 para o período).
4. Correção monetária = época própria ou mês subsequente.
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Vejamos qual é o resultado final
Observação: Os cálculos de liquidação, sempre que possível, devem ser calculados mês a
mês, como se demonstra no quadro acima. Quanto mais claro e detalhado, com colunas
bem definidas, melhor será a sua aceitação.
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CASO 2 - Um caso não definido, deixando margem para as partes:
Digamos que na inicial o reclamante efetuou o pedido do adicional de insalubridade sem
questionar qual seria a base de cálculo desta verba.
Na fase de instrução, foi juntada a “Convenção Coletiva do Trabalho” da categoria do
reclamante, correspondente ao período de trabalho, a qual tem uma cláusula que prevê
como base de cálculo do adicional de insalubridade, o piso salarial da categoria (R$
300,00 por mês, para o de vigência da convenção – 01/11/1999 a 31/10/2000).
A sentença deferiu:
“Defere-se ao autor, o adicional de insalubridade em grau médio. O período de cálculo
terá início no mês de novembro de 1999 e término no mês de março de 2000, período em
que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre.
Correção monetária pelos fatores dos meses subsequentes”.
Com base na sentença acima, podemos fazer a seguinte análise:
A sentença definiu o período de cálculo (01/11/1999 a 31/03/2000) e o percentual devido
a título de adicional de insalubridade, todavia, não definiu a base de cálculo. Daí,
podemos extrair dois cálculos fundamentados e corretos:
1o. Pelo Reclamante, deve-se considerar como base de cálculo o piso salarial da
categoria (R$ 300,00), como previsto na “Convenção Coletiva”, e, deste modo o cálculo
ficaria da seguinte forma:
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2o. Pelo Reclamado, deve-se considerar como base de cálculo o salário mínimo (R$
136,00), como previsto no artigo 192 da CLT, e, deste modo o cálculo ficaria da seguinte
forma:
Conclusão: Podemos concluir que ambos os cálculos estão corretos, e neste caso,
caberá ao Juiz decidir qual é a base de cálculo a ser adotada.
No cálculo do reclamante, adotou-se como base de cálculo do adicional de insalubridade
o piso salarial da categoria, porque lhe é mais vantajoso. Embora a sentença não tenha
definido a base de cálculo do adicional de insalubridade, a referida base está claramente
prevista na “Convenção Coletiva” da categoria juntada aos autos.
No cálculo do reclamado, por sua vez, adotou-se como base de cálculo o salário mínimo,
por ser menor que o piso salarial estipulado pela “C.C.T.”. O procedimento adotado pelo
réu tem fundamento porque o reclamante na inicial, não pediu que a base de cálculo do
adicional de insalubridade fosse o estipulado pela “Convenção Coletiva”, e como não há
pedido, deve prevalecer a determinação do artigo 192 da CLT, que define como base de
cálculo o salário mínimo.
Os dois parágrafos anteriores já nos dão fundamentos suficientes, para impugnar ou
embargar o cálculo apresentado pela parte contrária.
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CASO 3 - Diferenças devidas de Adicional de Insalubridade:
“Com base no laudo pericial, elaborado pelo Dr. ..., constate-se que o ambiente onde o
autor (reclamante) laborou, era altamente insalubre, atingindo o grau máximo, conforme
demonstram as medições realizadas pelo Sr. Perito.
Desta forma, defere-se ao autor, o adicional de insalubridade em grau máximo,
considerando-se como base de cálculo o salário mínimo. O período de cálculo terá
início no mês de novembro de 1999 e término no mês de março de 2000. Como a
empresa sempre pagou o adicional de insalubridade em grau mínimo, os valores
efetivamente pagos deverão ser abatidos”.
Com base na sentença podemos fazer a seguinte análise:
1. Período de cálculo = 01/11/1999 a 31/03/2000;
2. Adicional deferido = 40% (grau máximo);
3. Base de cálculo = Salário mínimo (R$ 136,00 para o período);
4. Abatimento dos valores pagos (10% do salário mínimo por mês = R$ 13,60).
Vejamos qual é o resultado final:
Dica de cálculo: Grande parte dos casos relativos ao adicional de insalubridade se
encaixam nos exemplos anteriores. A única diferença em relação aos casos citados será
quanto ao período calculado.
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7. Considerações Finais
Como visto no presente estudo, os cálculos trabalhistas têm determinadas
particularidades que devem ser estudadas de forma mais incisiva e detalhada.
O adicional de Insalubridade apresenta detalhes técnicos que influenciam no cálculo da
parcela, podendo gerar diferenças substanciais no resultado final dos valores
efetivamente devidos nos autos.
O histórico acima deve fazer parte do conhecimento do Perito, até mesmo para elaborar
uma possível fundamentação dos cálculos realizados, se necessário. O adicional de
insalubridade, assim como todas as verbas a serem calculadas nos autos, sempre devem
estar deferidas e definidas no título executivo.
ATENÇÃO PARA ESTE PONTO: Toda e qualquer definição para a elaboração dos
cálculos deve estar contida no comando sentencial. Entretanto, quando isto não ocorre,
ou seja, a verba é deferida, mas, os parâmetros são falhos ou inexistem, surge a
possibilidade de elaborar-se o cálculo buscando o melhor critério, fundamentado em uma
tese que venha a trazer vantagens à parte que está contratando os serviços do perito
assistente.
Daí a necessidade de um conhecimento mais aprofundado da verba e suas
particularidades.
Um profissional qualificado não pode deixar de observar os pequenos detalhes técnicos
que possam impactar no resultado final dos trabalhos desenvolvidos nos autos, sob pena
de responder sobre eventuais prejuízos causados ao seu cliente.
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8. Cálculo de Liquidação da Verba – Reclamatória Trabalhista
A seguir vamos reproduzir um exemplo prático de reclamatória trabalhista, com o
objetivo de fixar a matéria e a forma de como elaborar o cálculo. É um treinamento
realizado com base em um caso real, contendo as partes necessárias do processo para a
extração de todos os elementos, dados e parâmetros da condenação.
CAPA DO PROCESSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO No.: 1.000/2011
1a Vara do Trabalho de XXXXXXXXX
Autor.........: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado .: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Réu ...........: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado .: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
A U T U A Ç Ã O
Em 01 de agosto de 2011, na secretaria da 1ª Vara do Trabalho de XXXXX, autuo a
petição inicial que segue, com --- folhas de documentos.
Eu, ____________________________ diretor de secretaria assino este termo.
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PETIÇÃO INICIAL
EXMO. SR. DR. JUÍZ TITULAR DA __ VARA DO TRABALHO DE XXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro,
casado, RG x.xxx.xxx-x, CPF xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à rua barão do
cerro azul 199, Curitiba/Pr., por seu advogado qualificado no presente caso, vem à
presença de V. Exa., para propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa
jurídica de direito privado, estabelecido à Rua Marechal Deodoro, No. XXX, Centro,
Curitiba – Paraná, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. CONTRATO DE TRABALHO:
O autor foi admitido pelo réu em 02 de março de
2009 para exercer a função vendedor, sendo demitido na data de 30 de junho de 2011.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
O reclamante iniciou suas atividades na empresa em
02 de março de 2009, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais no setor
administrativo.
Permaneceu trabalhando no setor até o mês de agosto
do mesmo ano. No mês de setembro de 2009, foi transferido para o setor de vendas,
assumindo a função de vendedor de produtos químicos e equipamentos de proteção
individual. Para a demonstração dos produtos havia a necessidade manuseio dos mesmos,
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ficando o reclamante exposto aos agentes químicos nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância e em função do tempo de exposição aos seus efeitos.
Neste sentido:
“Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos”.
Quando o trabalhador exerce trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do
Trabalho, tem direito de receber um adicional salarial, no caso, na ordem de 40%, grau for
máximo, em função da agressividade dos agentes químicos a que ficava exposto:
“Art. 192. O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário
mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo”.
Cabe destacar que a empresa jamais pagou o
adicional de insalubridade ao qual tinha direito o autor.
Isto posto, requer-se o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo, na ordem de 40% sobre o salário pago ao reclamante no
período contratual, para o período a partir de setembro de 2009 até o final do contrato.
Requer-se, ainda, reflexos sobre: aviso prévio, 13os.
Salários, férias, abono de férias e fgts 11,2%.
3. DIANTE DO EXPOSTO REQUER-SE:
a. Adicional de insalubridade em grau máximo na
ordem de 40% sobre o salário mensal, com reflexos sobre aviso prévio, 13os. Salários,
férias e abono de férias;
b. FGTS 8% mais a multa de 40% sobre a verba ora
reclamada;
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4. REQUERIMENTOS FINAIS:
Requer seja a reclamada notificada, para que,
querendo, conteste a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia.
Protesta pela produção de todas as provas admitidas
em direito, sem exceção.
Requer, finalmente, seja a presente reclamatória
julgada procedente, condenando-se a reclamada no pagamento dos pedidos, acrescidos
de juros e correção monetária, custas processuais e honorários profissionais.
Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais e de
alçada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nestes termos
Pede deferimento.
Curitiba, 20 de Julho de 2011.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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CONTESTAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUÍZ TITULAR DA _ VARA DO TRABALHO DE XXXXXX
Autos RT 1000/2011
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (reclamado), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na rua xxxxxxxxxxx, cidade
xxxxx, estado xxxxx, neste ato representado por seu procurador, vem respeitosamente
perante Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO em resposta a
reclamatória que lhe move XXXXXXXXXXXXXXX (Reclamante), anteriormente
qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões a seguir aduzidas:
MÉRITO
1. CONTRATO DE TRABALHO
O autor prestou serviços na empresa no período de 02 de março de 2009 até 30 de junho
de 2011, na função auxiliar de serviços gerais e vendedor, com salário final na ordem de
R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A partir do mês de setembro de 2009 o reclamante passou a função de vendedor,
exercendo suas funções no departamento de vendas da empresa.
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O ambiente de trabalho do setor, para o qual o reclamante foi deslocado, não oferecia
risco nenhum a saúde das pessoas que trabalhavam no local. Não havia contato direto
com os produtos comercializados pela empresa, não havendo que se falar em
insalubridade, uma vez que não havia dano algum à saúde do autor.
A empresa sempre manteve um ambiente saudável no local de trabalho.
Portanto, em momento algum há que se falar em ambiente insalutífero, restando
indevido o adicional pretendido pela parte autoral.
Em razão do exposto, não merece ser acolhido o pedido do reclamante.
REQUERIMENTO
Nessas condições, requer seja julgada improcedente a reclamatória proposta pelo
reclamante.
Requer, por derradeiro, provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente oitiva de testemunhas, juntadas de novos documentos,
depoimento pessoal do reclamante sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Nestes termos
Pede deferimento.
XXXXXXXX, 05 de outubro de 2011.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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Recibos de Pagamentos
Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento
Funcionário: XXXXXXX Mês..: jul-2010 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: ago-2010
Descontos Descontos Salário Base: 2.000,00 INSS..…….: 375,82 Salário Base.: 2.000,00 INSS......….: 375,82 Comissões..: 650,00 IRRF ……..: 353,91 Comissões....: 735,42 IRRF.……..: 382,76
Soma: 729,73 Soma: 758,58
Soma……: 2.650,00 Líquido ..….: 1.920,27 Soma ...…: 2.735,42 Líquido……: 1.976,84 FGTS 8%....: 212,00 FGTS 8%....: 218,83
Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento
Funcionário: XXXXXXX Mês ..: set-2010 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: Out-2010
Descontos Descontos Salário Base.: 2.000,00 INSS…….: 375,82 Salário Base.: 2.200,00 INSS…….: 375,82 Comissões .: 992,82 IRRF……..: 375,00 Comissões….: 1.167,16 IRRF……..: 378,00
Soma: 750,82 Soma: 753,82
Soma…: 2.992,82 Líquido ….: 2.242,00 Soma …: 3.367,16 Líquido …: 2.613,34 FGTS 8%..: 239,43 FGTS 8% .: 269,37
Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento
Funcionário.: XXXXXXX Mês ..: Nov-2010 Funcionário..: XXXXXXX Mês ..: Dez-2010
Descontos Descontos Salário Base.: 2.200,00 INSS …….: 375,82 Salário Base..: 2.200,00 INSS …….: 375,82 Comissões ...: 1.575,66 IRRF ...…..: 383,00 Comissões ...: 1.782,73 IRRF ...…..: 388,00
Soma: 758,82 Soma: 763,82
Soma …: 3.775,66 Líquido ...: 3.016,84 Soma…: 3.982,73 Líquido …: 3.218,91 FGTS 8%..: 302,05 FGTS 8%...: 318,62
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Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento Funcionário: XXXXXXX Mês..: Jan-2011 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: Fev-2011
Descontos Descontos Salário Base: 2.200,00 INSS..…….: 381,41 Salário Base.: 2.200,00 INSS......….: 381,41 Comissões..: 1.444,09 IRRF ……..: 389,00 Comissões....: 1.633,87 IRRF.……..: 390,00
Soma: 770,41 Soma: 771,41
Soma……: 3.644,09 Líquido ..….: 2.873,68 Soma ...…: 3.833,87 Líquido……: 3.112,46 FGTS 8%....: 291,53 FGTS 8%....: 306,71
Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento
Funcionário: XXXXXXX Mês ..: Mar-2011 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: Abr-2011
Descontos Descontos Salário Base.: 2.200,00 INSS…….: 381,41 Salário Base.: 2.200,00 INSS…….: 381,41 Comissões .: 1.813,60 IRRF……..: 365,00 Comissões….: 2.051,93 IRRF……..: 372,00
Soma: 746,41 Soma: 753,41
Soma…: 4.013,60 Líquido ….: 3,267,19 Soma …: 4.251,93 Líquido …: 3.498,52 FGTS 8%..: 321,09 FGTS 8% .: 340,15
Recibo de Pagamento TRTC
Funcionário.: XXXXXXX Mês ..: Mai-2011 Funcionário..: XXXXXXX Mês ..: Jun-2011
Descontos Descontos Salário Base.: 2.200,00 INSS …….: 381,41 Aviso Prévio....: 2.200,00 INSS …….: 381,41 Comissões ...: 2.277,65 IRRF ...…..: 380,00 AP Média Com: 1.465,90 IRRF ...…..: 760,00
Soma: 761,41 13º Sal. 06/12: 1.832,95 Soma: 1.141,41 Férias 06/12 : 1.832,95 1/3 de Férias ; 610,98
Soma …: 4.477,65 Líquido ...: 3.716,24 Soma…: 7.942,78 Líquido …: 6.801,37 FGTS 8%..: 358,21 FGTS 8%...: 439,91
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SENTENÇA DE 1O GRAU
P O D E R J U D I C I Á R I O JUSTIÇA DO TRABALHO
1a VARA DO TRABALHO DE XXXXXX/XX.
PROCESSO No. RT 1.000/2011
Termo de Audiência
Aos 10 dias do mês de fevereiro de 2012, às 14h40min, na sala de audiência desta vara do trabalho, sob a presidência do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. XXXXXXXXX, foram apregoados os litigantes: XXXXXXXXXXXXXX, reclamante e XXXXXXXXXXXXXX, reclamada.
S E N T E N Ç A
Vistos e examinados os autos, decide-se:
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Este juízo determinou a realização de perícia técnica para a verificação do local e
ambiente de trabalho, nas dependências da empresa reclamada, no setor onde o
reclamante exercia suas funções.
O laudo técnico foi conclusivo, onde restou constatada a existência de agentes nocivos à
saúde em grau máximo de insalubridade, em função dos produtos químicos a que estava
exposto o reclamante no período em que exerceu a função de vendedor junta à empresa.
Portanto, restou plenamente comprovado na perícia técnica realizada, que o reclamante
efetivamente laborava em situação INSALUBRE em grau máximo.
Isto posto, defiro o adicional de insalubridade em grau máximo
em favor do autor, devido na ordem de 40% sobre o salário mínimo nacional, com os
reflexos requeridos na exordial: aviso prévio, 13º salário, férias, terço de férias e FGTS
11,2%.
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2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA:
Juros de mora na forma da Lei.
Correção monetária pelos fatores de atualização dos meses
subsequentes da tabela fornecida pela Assessoria Econômica do TRT XX região.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decidiu a XX Vara do Trabalho de XXXXX,
ACOLHER TOTALMENTE os pedidos formulados por XXXXXXXXXXXX,
reclamante, e, desta forma, condenar, XXXXXXXXXXXXXXXX, reclamada, a pagar,
no prazo legal, conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste
dispositivo, bem como todas as diretrizes nela traçadas, para todos os efeitos legais, as
verbas e determinações deferidas:
1. Adicional de insalubridade e reflexos;
2. FGTS 11,2%.
3. Juros de mora e correção monetária;
Liquidação por cálculos.
Custas pela reclamada no importe de R$ 50,00, calculadas sobre
o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.500,00, sujeitas à
complementação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Cumpra-se no prazo legal.
Nada mais.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Juiz Presidente