Recuperação Judicial de Gatron Inovação em · reclamatória trabalhista Documentos...
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Recuperação Judicial de Gatron Inovação em
Compósitos S/A e Stabilit-MVC Pultrusão em
Plásticos S/A
Autos n.º 0013572-04.2017.8.16.0035
1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos
Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – Paraná
Análise das Divergências e Habilitações de Crédito
para formação da Relação de Credores da
Administradora Judicial (§ 2º do artigo 7º da Lei n.º
11.101/2005)
1. Informações Preliminares
Data do pedido de Recuperação Judicial:
28/06/2017
Data do deferimento do processamento da Recuperação
Judicial:
19/07/2017
Data da publicação da relação de credores (artigo 7ª, § 1º
da Lei n.º 11.101/2005:
29/08/2017
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Início do prazo de 15 dias (úteis) para apresentação de
divergências e habilitações de créditos à Administradora
Judicial:
30/08/2017
Fim do prazo de 15 dias (úteis) para apresentação de
divergências e habilitações de créditos à Administradora
Judicial:
21/09/2017
Fim do prazo de 45 dias (úteis) para apresentação da
relação de credores pela Administradora Judicial:
23/11/2017
Total de divergências e habilitações recebidas:
479
1.1. Classe I – Créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
1.1.1. Paulo Vanil do Nascimento
Apresentou divergência? Sim (F. 7051)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 20.219,43
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor da
rescisão em R$ 32.665,38, somado aos
depósitos que deixaram de ser
realizados, referentes ao FGTS dos
meses de março de 2016 a julho de
2017, acrescidos de multa de 40%.
Documentos apresentados: Termo de Rescisão de Contrato
Homologado;
Comunicação de Dispensa;
Requerimento de Seguro Desemprego;
e
Extratos Bancários
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 32.665,38
1.1.2. Edineia Santos Dias
Apresentou divergência? Sim (F. 8371)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 130.000,00
Pretensão do credor: Classe I – R$ 130.000,00
Documentos apresentados: Acordo judicial homologado.
Fundamentação:
O crédito em questão se refere a
honorários advocatícios, razão pela
qual, tendo em vista o disposto no
caput do art. 24 da Lei n.º 8906/1994
(Estatuto da Advocacia), tem caráter
alimentar e, portanto, deve ser
incluído na Classe I (equiparando-se
aos créditos trabalhistas).
Conclusão da AJ:
Crédito reclassificado para Classe I.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 130.000,00
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.1.3. Osvaldo Jacob de Morais
Apresentou divergência? Sim (F. 8477)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 38.000,00
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020620-
06.2015.5.04.0702 em trâmite perante a
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.4. Ricardo Vincoski Muller
Apresentou divergência? Sim (F. 8613)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 20.889,93
Pretensão do credor: Retificação do crédito conforme
sentença proferida nos autos de
reclamatória trabalhista
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0021005-
54.2015.5.04.0701 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
A condenação foi liquidada no valor
de R$ 20.889,93 em decisão de Id
0e14d90, valor este idêntico ao
relacionado pela Recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 20.889,93
1.1.5. Edeni Machado da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8614)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 28.932,49
Pretensão do credor: Retificação do crédito conforme
sentença proferida nos autos de
reclamatória trabalhista
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020981-
23.2015.5.04.0702 em trâmite perante a
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Fundamentação:
A condenação foi liquidada no valor
de R$ 28.932,49 em decisão de
Idb7a7a21, assim sendo, o presente
montante foi devidamente atualizado
até a data do pedido de Recuperação
Judicial.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 29.542,61
1.1.6. Paulo Alexandre de Souza Lemes
Apresentou divergência? Sim (F. 8615)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 13.641,17
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020986-
45.2015.5.04.0702 em trâmite perante a
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – ilíquido
1.1.7. Paulo Rogério Frazão Martim
Apresentou divergência? Sim (F. 8616)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$15.099,95
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0021019-
38.2015.5.04.0701 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista já sentenciada, entretanto
carente de cálculo de liquidação para
definir o montante do crédito, não há
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
como afirmar, neste momento, o valor
efetivamente devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – ilíquido
1.1.8. Eloi Machado da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8617)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 11.000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$20.896,00
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0021040-
14.2015.5.04.0701 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista já sentenciada, com valor
de condenação homologado em R$
20.761,24, atualizou-se o montante até
a data do efetivo pedido de
recuperação judicial.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida, majoração do
crédito.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 21.492,90
1.1.9. Sidmar Francisco Fraga da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8618)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$40.000,00
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0021121-
60.2015.5.04.0701 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.10. Valdemar Rodrigues
Apresentou divergência? Sim (F. 8620)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$14.727,00
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0021305-
13.2015.5.04.0702 em trâmite perante a
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista já sentenciada, com valor
de condenação homologado em R$
20.391,55 em idff0f3c3, atualizou-se o
montante até a data do efetivo
pedido de recuperação judicial.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida, majoração do
crédito
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 20.732,32
1.1.11. Adalmar Borges de Oliveira
Apresentou divergência? Sim (F. 8303)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 22.730,74
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor da
rescisão em R$ 51.634,57, somado aos
depósitos que deixaram de ser
realizados, referentes ao FGTS dos
meses de fevereiro de 2015 a fevereiro
de 2017, acrescidos de multa de 50% e
participação nos lucros referentes ao
exercício de 2014.
Documentos apresentados: Termo de Rescisão de Contrato
Homologado;
Carta ao Ministério Público do
Trabalho; e
Extratos Bancários
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício, bem
como o valor referente à participação
nos resultados.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 51.634,57
1.1.12. Adão Dias da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8520)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 20.000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$55.869,24
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001034-
40.2014.5.04.0371 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga – RS.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista em fase recursal, o crédito
ainda se encontra em liquidação.
Desta forma não há como afirmar,
neste momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.13. Ademar Dias de Freitas
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 649.965,12
Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$16.468,94
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – 16.468,94
1.1.14. Alcides Lima dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 15.608,60
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 15.608,60
1.1.15. Alexandre Borges da Veiga
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão da devedora: Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído
1.1.16. André Luiz Quadros Garcia
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 7.532,88
Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 7.532,88
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
denotou-se que o valor requerido em
divergência é o mesmo do valor
relacionado.
Conclusão da AJ:
Divergência prejudicada. Crédito
mantido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 7.532,88
1.1.17. Felipe Santos da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 11.461,83
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 11.461,83
1.1.18. Gleiser Eduardo dos Santos da Cruz
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 4.283,68
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 4.283,68
1.1.19. Luciano Machado Ilha
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda.
(F. 8713) – Apresentada pelo Credor
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 14.093,26
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Memória de cálculo de 05/2017;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
verificado que o valor apresentado
pela Recuperanda não havia sido
corrigido, acolhida a presente
divergência e atualizada até a data
do pedido de RJ.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 14.093,26
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1.1.20. Marcos Vinicios Brandão de Almeida
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 9.518,99
Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 7.180,57
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 7.180,57
1.1.21. Nelson de Oliveira Nogueira
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 19.889,74
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 19.889,74
1.1.22. Sidney Carlos Durante
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 10.199,41
Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 8.220,68
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
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Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 8.220,68
1.1.23. Tiago Martins Franca
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.500,00
Pretensão da devedora: Retificação do valor para R$ 4.320,05
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 4.320,05
1.1.24. Valdir Sadi de Souza
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
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Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 506,89
Pretensão da devedora: Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído
1.1.25. Willian Emilton de Moura Amaral
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Sim (F. 8520) – Apresentada pelo
credor
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 18.673,63
Pretensão da devedora:
Retificação do valor para R$ 12.607,43
(recuperanda)
Pretensão do credor: Retificação do Valor para R$ 21.535,37
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372)
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada, e
do cálculo juntado aos autos de RT em
maio, acolhida a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 14.546,85
1.1.26. Ademar Macedo Ribas
Apresentou divergência? Sim (F. 8525)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.538,69
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$55.869,24
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001034-
40.2014.5.04.0371 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga – RS.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista em fase recursal, o crédito
ainda se encontra em liquidação.
Desta forma não há como afirmar,
neste momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ: Crédito Ilíquido
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.27. Adenildo Pereira Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8364)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.642,32
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 7.913,01
Documentos apresentados: Termo de Rescisão de Contrato
Homologado;
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida, crédito
retificado para o valor constante na
rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 7.913,01
1.1.28. Adilson de Siqueira
Apresentou divergência? Sim (F. 8526)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.969,28
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
17.500,00
Documentos apresentados: Acordo judicial homologado.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
O crédito em questão foi homologado
em juízo durante audiência relativa ao
processo 0000392-68.2017.5.09.0130. O
valor ratificado foi de R$15.000,00, a
ser pago em 6 (seis) parcelas.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito majorado para R$15.000,00
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 15.000,00
1.1.29. Adilson Cordeiro de Melo
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 24.629,40
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.30. Alex Sandro Ferreira dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 21.490,92
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.31. Geraldo Tenório Viana (erroneamente inscrito na relação da
recuperanda como Geraldo Tenório Silva)
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 17.556,23
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
Doc
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.1.32. Sebastião José Filho
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.822,68
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.33. Felipe Leonardo Alves Bonfim
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
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Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.34. Meklyson Jordan de Araujo Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 7.435,75
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.35. Marlony Luiz dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 8.026,91
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
Doc
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inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.36. Gibeon Pedroso da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 10.788,15
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.37. Antonio José de Lima Neto
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.164,64
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
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Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.38. Rogério Silva do Nascimento
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 18.542,95
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.39. José Raílson Gomes da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
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Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 9.128,16
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.40. José Carlos da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 11.363,95
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.41. Edval Ferreira da Silva
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 11.512,98
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.42. Israel Alves Feitosa
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.008,73
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
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Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.43. Orlando Julio Lima da Paz
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 20.321,32
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.44. Paulo da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 19.633,14
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.45. Paulo Henrique da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 16.912,50
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.46. Cícero Crispim dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Homologação de Acordo Judicial
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.47. Mateus Boa
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Homologação de Acordo Judicial
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.48. Orodias Inácio da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
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Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Homologação de Acordo Judicial
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.49. Robério da Silva Rodrigues
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Homologação de Acordo Judicial
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.50. Lucas Rodrigues dos Santos
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 24.449,03
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.51. Eduardo Araujo da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 12.141.46
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Doc
umen
to a
ssin
ado
digi
talm
ente
, con
form
e M
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200-
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.52. Fernando Rodrigues de Freitas
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.002,00
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Homologação de Acordo Judicial
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.53. Maicon do Prado Nunes
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 564,42
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.54. Rafael da Silva Candido
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.840,69
Pretensão da devedora:
Exclusão do crédito
Documentos apresentados: Sentença de extinção da execução
Fundamentação:
Satisfeita a obrigação trabalhista pela
executada, desaparece o crédito ora
inscrito na relação de credores da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.55. Yago de Souza Froes
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.621,86
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 7.796,58
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 7.796,58
1.1.56. Paulo Henrique de Abreu Filho
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Sim (F. 8608) – Apresentada pelo
credor
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.351,48
Pretensão da devedora: Majoração do valor para R$ 13.173,15
(Recuperanda)
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 20.491,58
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial (Recuperanda)
Termo de Rescisão de Contrato,
Resumo de Pagamentos de FGTS
(Credor)
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 13.756,72
1.1.57. Gil Vinicius Tamalu
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Sim (F. 8426) – Apresentada pelo
credor
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 11.575,24
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 27.504,10
(Recuperanda)
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 56.804,29
(Credor)
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial (Recuperanda);
Termo de rescisão homologado,
Extrato do FGTS (Credor)
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
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Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 27.504,10
1.1.58. Claudio Fernandes Medina
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 12.598,80
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 29.810,36
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 29.810,36
1.1.59. Oeverton Tomkiel Tonial
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 14.893,93
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 26.364,38
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
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credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 26.364,38
1.1.60. Bruno Longhi Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 16.276,60
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 38.743,12
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 38.743,12
1.1.61. Fábio Cristiano Cordeiro
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Sim (F. 7102) – Apresentada pelo
credor
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 13.337,70
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 40.544,90
(Recuperanda)
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$45.872,71
(Credor)
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial (Recuperanda)
O credor não apresentou documentos
comprobatórios do seu crédito
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 40.544,90
1.1.62. Alcida Veruska Mesacasa Zanini
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Sim (F. 8431) – Apresentada pela
Credora
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 19.974,18
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 48.047,55
(Recuperanda)
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
69.333,11(Credora)
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial (recuperanda).
Termo de rescisão homologado,
Extratos de FGTS
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 48.047,55
1.1.63. Andre Umada Espada
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Sim (F. 8583) – Apresentada pelo
Credor
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 22.659,89
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 57.575,20
(Recuperanda)
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 114.354,80
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
credores para o pedido de
recuperação judicial (recuperanda);
Termo de Rescisão Homologado,
Extratos de FGTS (credor)
Fundamentação:
O valor líquido constante da rescisão
contratual é de R$46.684,71, os valores
pleiteados relacionados ao FGTS e a
multa não podem ser calculados de
ofício, portanto acolhido apenas o
valor constante na rescisão. Muito
embora, em divergência apresentada
pela própria Recuperanda, o valor
retificado em razão de erro material é
ainda maior que o constante na
rescisão.
Desta maneira, posto que não há
qualquer prejuízo ao credor laboral,
acolhe-se a divergência apresentada
pela recuperanda, regida pelo
princípio da boa-fé
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 57.575,20
1.1.64. Eduardo Zanini
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Sim (F. 8590) – Apresentada pelo
credor
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 21.515,83
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 51.065,59
(Recuperanda)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 88.304,75
(Credor)
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial (Recuperanda)
Termo de Rescisão de Contrato
Homologado.
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência apresentada pela
Recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 51.065,59
1.1.65. Edivaldo Ferreira
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 24.172,42
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 53.607,20
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 53.607,20
1.1.66. Emerson Jose Vieira
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Sim (F. 8636) - Credor
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 34.577,20
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 84.197,92
(Recuperanda)
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 131.983,04
(Credor)
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial (Recuperanda)
Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (Credor)
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 84.197,92
1.1.67. Alex Ribeiro da Silva
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 46.448,69
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 110.420,73
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 110.420,73
1.1.68. Larissa Ribeiro Machado
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.095,97
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.087,94
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.087,94
1.1.69. Francielle Aparecida Rudiniki
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.375,59
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 16.481,63
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 16.481,63
1.1.70. Anderson Ricardo de Almeida
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.387,13
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 21.309,23
Doc
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 21.309,23
1.1.71. Jean Fabio Zolet
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 125.660,64
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 149.170,74
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 149.170,74
1.1.72. Paulo Sergio Santana
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 9.528,50
Pretensão da devedora:
Minoração do valor para R$ 6.361,49
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 6.361,49
1.1.73. Paulo Cesar Pacheco da Silveira
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 40.244,50
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 48.000,74
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Doc
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 48.000,74
1.1.74. Rogerio Gonçalves da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 249,76
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 499,52
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 499,52
1.1.75. Ivanilde Bento de Jesus Souza
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 365,09
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 730,18
Doc
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 730,18
1.1.76. Brenda Caroline Oliveira de Lima
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 421,73
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 843,45
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 843,45
1.1.77. Gabriele Barreiro Cezaro
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 429,63
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 859,25
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 859,25
1.1.78. Jose Domingos de Lima
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 530,11
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 1.060,21
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 1.060,21
1.1.79. Jose Aparecido Cezaro
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 766,98
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 1.533,95
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 1.533,95
1.1.80. Obenson Lavoile
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 800,41
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 1.600,82
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 1.600,82
1.1.81. Christina Ieda Miller Zotto
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 849,95
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 1.699,89
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 1.699,89
1.1.82. Cleverson Franca Florentino
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 877,79
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 1.755,57
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 1.755,57
1.1.83. Alessandra Marinho
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 902,87
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 1.805,74
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 1.805,74
1.1.84. Rafael Thiago Lopes da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 914,72
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 1.829,43
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 1.829,43
1.1.85. William Elias Pereira
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 933,36
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 1.866,72
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 1.866,72
1.1.86. Robervaldo Antonio Pereira
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.035,60
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.071,20
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.071,20
1.1.87. Silvana Marques de Deus
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.051,09
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.102,17
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.102,17
1.1.88. Eduardo Ramos Lima
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.138,21
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.276,41
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.276,41
1.1.89. Celso Torres
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.199,72
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.399,44
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.399,44
1.1.90. Katia Regina Rolim
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.225,17
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.450,33
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.450,33
1.1.91. Jackson Fernandes de Oliveira
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.248,43
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.496,85
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.496,85
1.1.92. Luana da Silva Dias
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Sim (F. 8373)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.302,66
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.605,31
(Recuperanda)
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 7.127,24
(Credora)
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial (recuperanda)
A credora não apresentou
documentos comprobatórios de seu
crédito
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.605,31
1.1.93. Noel Bilieski
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.323,18
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.646,35
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.646,35
1.1.94. Mario Celso Sudol
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.369,90
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.739,79
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.739,79
1.1.95. Maria Izabel Borges
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.398,49
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.796,98
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.796,98
1.1.96. Hirose Freitas Lessnau
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.424,18
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.848,35
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.848,35
1.1.97. Antonio Carlos Jesus Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.468,68
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 2.937,36
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 2.937,36
1.1.98. Karine Pereira da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.562,92
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 3.125,83
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 3.125,83
1.1.99. Claudia Borges Pimenta
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.621,74
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 3.243,48
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 3.243,48
1.1.100. Paulo Mikocievski
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.684,52
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 3.369,04
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 3.369,04
1.1.101. Raimunda Nonata de Sousa
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.725,34
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 3.450,67
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 3.450,67
1.1.102. João Quero Lopez
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 24.525,31
Pretensão da devedora:
Minoração do valor para R$ 3.451,74
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que a divergência resulta de
declaração de erro material da
recuperanda, acolhe-se a presente
divergência regida pelo princípio da
boa-fé
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 3.451,74
1.1.103. Adilson Jose Caregnato
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.738,28
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 3.476,56
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 3.476,56
1.1.104. Vagner Cleiton Di Bonito
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.752,02
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 3.504,03
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 3.504,03
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.1.105. Sandra Mara Soares Constantino
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.757,61
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 3.515,21
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 3.515,21
1.1.106. Sarah Dias de Oliveira Barbosa
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.786,86
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 3.573,72
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 3.573,72
1.1.107. Lafaiete Moreira dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 7.715,53
Pretensão da devedora:
Minoração do valor para R$ 3.743,45
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que a divergência resulta de
declaração de erro material da
recuperanda, acolhe-se a presente
divergência regida pelo princípio da
boa-fé
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 3.743,45
1.1.108. Acionir Jose Woituch
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
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Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.927,34
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 3.854,67
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 3.854,67
1.1.109. Evaci Gotz Verardo
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.962,26
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 3.924,51
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 3.924,51
1.1.110. Angela Maria Assunpção
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.005,18
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.010,35
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.010,35
1.1.111. Lucineia Domingos da Rocha Bento
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.011,84
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.023,68
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
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credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.023,68
1.1.112. Celia Mara Leandro
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.045,45
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.090,90
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.090,90
1.1.113. Agostinha Pereira Neta
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.059,68
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.119,36
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.119,36
1.1.114. Alexssandro Zeilmann Muller
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.086,24
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.172,48
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.172,48
1.1.115. Euclides Correa
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.182,98
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.365,95
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.365,95
1.1.116. Roberto Machado
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.190,74
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.381,47
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Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.381,47
1.1.117. Nilza Gomes Schmegel
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.221,33
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.442,65
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.442,65
1.1.118. Maurilio de Carvalho
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.229,47
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.458,94
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.458,94
1.1.119. Giovanio Borges de Oliveira
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.240,95
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.481,89
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.481,89
1.1.120. Rosemary Aparecida Castro
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.257,30
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.514,59
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.514,59
1.1.121. Fabio Pereira Borges Coutinho
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.272,90
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.545,80
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.545,80
1.1.122. Adriana de Fatima Martins
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.279,92
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.559,83
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.559,83
1.1.123. Sidney Moreira de Melo
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.285,52
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.571,04
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.571,04
1.1.124. Ely Gomes das Neves
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.412,30
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.824,60
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.824,60
1.1.125. Tânia de Souza
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.442,73
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.885,46
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.885,46
1.1.126. Gildene Antonio da Fonseca
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.445,39
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.890,77
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.890,77
1.1.127. Wagner Pereira de Lima
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.458,45
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.916,90
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.916,90
1.1.128. Francis Davis da Silva
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.475,52
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.951,03
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.951,03
1.1.129. Sidarlei Rodrigues Martins
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.481,58
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 4.963,15
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Doc
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Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 4.963,15
1.1.130. Fernando Fortunato Vieira do Carmo
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.521,82
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.043,63
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.043,63
1.1.131. Samuel Carlos
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.617,14
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.234,28
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.234,28
1.1.132. Carlos Eduardo Spindola
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.653,53
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.307,06
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.307,06
1.1.133. Sergio Luiz Rodrigues
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.799,32
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.598,64
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.598,64
1.1.134. Paulo Henrique da Silva Xavier
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.810,51
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.621,01
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.621,01
1.1.135. Daniel de Oliveira Paulo
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.818,88
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.637,76
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.637,76
1.1.136. Mario Aparecido Gomes
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.873,72
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.747,44
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.747,44
1.1.137. Juliano Cezar Pereira da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.889,01
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.778,02
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.778,02
1.1.138. Maria Solange Sales Franco
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.922,34
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.844,67
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.844,67
1.1.139. Alexandro da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.027,22
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.854,43
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.854,43
1.1.140. Cristiane de Andrade
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.941,84
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.883,68
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.883,68
1.1.141. Eloi Rocha Zacarias
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.983,14
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.966,27
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.966,27
1.1.142. Marcio Marinho
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.994,51
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 5.989,01
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 5.989,01
1.1.143. Erasmo Carlos de Oliveira
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.175,84
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 6.351,69
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 6.351,69
1.1.144. Maria Aurea Pinheiro Lopes
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.176,69
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 6.353,37
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 6.353,37
1.1.145. Rafael Ozorio Vidal
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.280,56
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 6.561,12
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 6.561,12
1.1.146. Marcos Roberto da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.319,77
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 6.639,53
Doc
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 6.639,53
1.1.147. Valdir Nogueira
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.319,80
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 6.639,61
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 6.639,61
1.1.148. Adão Cardoso dos Santos
Doc
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.326,95
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 6.653,89
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 6.653,89
1.1.149. Erivaldo dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.345,10
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 6.690,20
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Doc
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 6.690,20
1.1.150. Claudio Cordeiro
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.454,64
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 6.909,29
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 6.909,29
1.1.151. Emerson da Silva Vieira
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.550,78
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 7.101,57
Doc
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 7.101,57
1.1.152. Adir Bastos
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.659,27
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 7.318,54
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 7.318,54
1.1.153. Eduardo José Santana
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.667,50
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 7.334,99
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 7.334,99
1.1.154. Fábio Cristiano da Veiga Jardim
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.681,58
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 7.363,15
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 7.363,15
1.1.155. José Calisto da Silva Filho
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.729,99
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 7.459,99
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 7.459,99
1.1.156. Aparecida Silva Belice
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.919,23
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 7.838,47
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 7.838,47
1.1.157. Maurilio Andrade Filho
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.985,39
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 7.970,79
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 7.970,79
1.1.158. Wermerson Veloso Ribeiro
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.093,55
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 8.187,09
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 8.187,09
1.1.159. Wilson Vicente de Souza
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.116,56
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 8.233,11
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 8.233,11
1.1.160. Karine Sampaio Rezende
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.118,68
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 8.237,35
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 8.237,35
1.1.161. Ronaldo Batista de Almeida
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.159,80
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 8.319,61
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 8.319,61
1.1.162. Clemente Kuci
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.182,60
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 8.365,19
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 8.365,19
1.1.163. Thiago Batista Cruz Oliveira
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.477,58
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 8.955,16
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 8.955,16
1.1.164. Celso Pereira Sales
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.678,20
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 9.356,41
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 9.356,41
1.1.165. Claudianio de Lima Freitas
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.989,20
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 9.978,40
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 9.978,40
1.1.166. Jaci José Dias
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.102,14
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 10.204,28
Doc
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 10.204,28
1.1.167. Jorge Celio de Lima
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.213,37
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 10.426,73
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 10.426,73
1.1.168. Osni Macedo Ribas
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.615,00
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 11.230,00
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 11.230,00
1.1.169. José do Espirito Santo
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.867,15
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 11.374,29
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 11.374,29
1.1.170. Estevão Luis Protzka
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.117,26
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 12.234,51
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 12.234,51
1.1.171. José de Jesus Sousa
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.461,86
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 12.923,72
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 12.923,72
1.1.172. Marcio Joel Vitorasso
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.517,48
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 13.034,95
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 13.034,95
1.1.173. Wellington Pereira de Oliveira
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.825,30
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 13.650,59
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
credores para o pedido de
recuperação judicial
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
R$ 13.650,59
1.1.174. Zilka Ferreira Andretta
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
recuperanda
Sim (F. 8733)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 12.568,73
Pretensão da devedora:
Majoração do valor para R$ 25.137,46
(Recuperanda)
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 65.592,27
(Credora)
Documentos apresentados: Declaração de erro material no
momento da composição do rol de
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
credores para o pedido de
recuperação judicial. (Recuperanda)
A Credora não apresentou
documentos comprobatórios de seu
crédito.
Fundamentação:
Posto que não há qualquer prejuízo ao
credor laboral, acolhe-se a presente
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 25.137,46
1.1.175. Victor Jackson Alves Michetti
Apresentou divergência? Sim (F. 8694.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.697,59
Pretensão do credor: Minoração do valor para R$ 3.272,08
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0011263-
75.2015.5.03.0040; Memória de cálculo.
Fundamentação:
Em análise dos cálculos juntados,
pertencentes aos autos de RT, denota-
se que assiste razão ao credor.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 3.272,08
1.1.176. Paulo Ferreira da Cruz
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8693.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.300,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 1.466,81
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0011359-
97.2015.5.03.0167; Memória de cálculo.
Fundamentação:
A condenação foi liquidada no valor
de R$ 2.615,23 para o reclamante,
conforme cálculos de id 8ee1590,
assim sendo, o presente montante foi
devidamente atualizado até a data do
pedido de Recuperação Judicial.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$2.626,61
1.1.177. Marden Henrique Fernandes
Apresentou divergência? Sim (F. 8692.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 6.222,86
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0010649-
39.2016.5.03.0039 e resumo dos
cálculos.
Fundamentação:
A condenação foi liquidada no valor
de R$ 5.685,50 para o reclamante,
assim sendo, o presente montante foi
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
devidamente atualizado até a data do
pedido de Recuperação Judicial.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 5.751,37
1.1.178. Jefferson Fernando da Silva Correa
Apresentou divergência? Sim (F. 8691.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 8.692,43
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 12.108,95
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0010907-
53.2016.5.03.0167 e resumo dos
cálculos.
Fundamentação:
A condenação foi liquidada no valor
de R$ 7.591,97 para o reclamante,
conforme cálculos de id 67ª45cf, assim
sendo, o presente montante foi
devidamente atualizado até a data do
pedido de Recuperação Judicial.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 7.620,35
1.1.179. Edinei Ribeiro dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8690.00)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 970,36
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 3.090,96
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0011509-
71.2015.5.03.0040 e resumo dos
cálculos.
Fundamentação:
Em acordo judicial homologado restou
acertado que o reclamante pagaria a
quantia líquida de R$ 1.812,00 em 3
parcelas, sob pena de multa de 50%
em caso de mora. Assim sendo, o
montante foi devidamente atualizado
até a data do pedido de Recuperação
Judicial.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 2.733,89
1.1.180. André Ramos Ferreira
Apresentou divergência? Sim (F. 8689.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.950,99
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 4.999,13
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0010638-
10.2016.5.03.0039 e resumo dos
cálculos.
Fundamentação:
A condenação foi liquidada no valor
de R$ 3.950,99 para o reclamante,
assim sendo, o presente montante foi
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
devidamente atualizado até a data do
pedido de Recuperação Judicial.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 3.996,07
1.1.181. Wilson Roberto Fabeni Junior
Apresentou divergência? Sim (F. 8688.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 23.253,63
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 77.248,13
referente à Verbas Rescisórias +
salários atrasados + FGTS + previdência
privada.
Documentos apresentados: Extrato da caixa, extrato FGTS, termo
de homologação de rescisão de
contrato de trabalho, planilha de
cálculo.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 36.739,11
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.1.182. Vanderlei Ferreira de Souza
Apresentou divergência? Sim (F. 8686.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 654.534,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
1.367.012,54
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001015-
28.2012.5.09.0965 que tramita perante
a 4ª Vara do Trabalho de SJP, e
0000250-86.2014.5.09.0965 em trâmite
perante a 5ª Vara do Trabalho de SJP.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – ilíquido
1.1.183. Uilson Barbosa de Souza
Apresentou divergência? Sim (F. 8683.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.982,83
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 9.313,01 +
40% do FGTS
Documentos apresentados: Cópia do termo de rescisão de
contrato.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 9.313,01
1.1.184. Sidnei dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8680.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 27.715,37
Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo
homologado.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000362-
67.2016.5.09.0130 e ação nº 0001085-
52.2017.5.09.0130 que tramitam
perante a 5ª Vara do Trabalho de São
José dos Pinhais.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.185. Simone Holtmann Walselkiw
Apresentou divergência? Sim (F. 8678.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.549,18
Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo
homologado R$ 12.550,00.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0040362-
67.2016.5.09.0130.
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento para comprovação das
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$5.549,18
1.1.186. Salete Vouk Teixeira
Apresentou divergência? Sim (F. 8671.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 22.746,31
Pretensão do credor: Majoração para o valor constante na
rescisão + FGTS e Multa + Salários
atrasados + PRA;
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000401-
30.2017.5.09.0130 que tramita perante
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
a 5ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais, extrato da conta, termo de
rescisão do contrato de trabalho.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.187. Rosemir Tonial
Apresentou divergência? Sim (F. 8670.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.500,00
Pretensão do credor: Majoração para R$ 22.000,00
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000303-
06.2016.5.09.0122, que tramita na 4ª
Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.188. Robson Gomes Cavalcante
Apresentou divergência? Sim (F. 8669.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 9.282,76
Pretensão do credor: Majoração para R$ 12.296,25
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000372-
41.2016.5.22.0004, que tramita perante
a 4ª Vara do Trabalho de Teresina,
procuração, substabelecimento,
cópia do cálculo homologado.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista já sentenciada, com valor
de condenação homologado em R$
12.296,25, atualizou-se o montante até
a data do efetivo pedido de
recuperação judicial.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$12.296,25
1.1.189. Roberto Quirino Alves
Apresentou divergência? Sim (F. 8668.00) - Intempestiva
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 11.176,04
Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo
homologado.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001121-
26.2017.5.09.0670, que tramita perante
a 1ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais.
Fundamentação:
O credor apresentou divergência fora
do prazo legal para análise
administrativa.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 11.176,04
1.1.190. Osvaldo da Silva Martins
Apresentou divergência? Sim (F. 8665.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.000,00
Pretensão do credor: Majoração para o valor R$93.000,00
Documentos apresentados: Sem documentação anexa, nem
informação sobre o número da
Reclamatória Trabalhista que diz existir.
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento para comprovação das
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 5.000
1.1.191. Maristela Guedes Rodrigues da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8663.00)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 22.950,95
Pretensão do credor: Majoração para o valor da Rescisão +
FGTS + Multa + Participação nos
Resultados.
Documentos apresentados: Termo de rescisão do contrato de
trabalho, extrato Caixa, planilha de
salários em atraso (ilegível).
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício, bem
como o valor referente à participação
nos resultados.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 34.074,72
1.1.192. Maria Lucia Palma
Apresentou divergência? Sim (F. 8662.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 9.280,63
Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo
homologado, R$ 45.000,00
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000550-
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
43.2017.5.09.0965 e 0000362-
67.2016.5.09.0130.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.193. Lourivaldo Carlos Correia da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8351.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 9.280,63
Pretensão do credor: Majoração para R$ 19.677,56 + FGTS +
Multa + Participação nos Resultados
Documentos apresentados: Termo de rescisão do contrato de
trabalho.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício, bem
como o valor referente à participação
nos resultados.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 19.677,56
1.1.194. Livia Pilar Melo de Oliveira
Apresentou divergência? Sim (F. 8648.00) - Intempestiva
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.986,37
Pretensão do credor: Majoração para R$ 44.197,59
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000338-
22.2017.5.19.0002, que tramita na 2ª
Vara do Trabalho de Maceió, e cópia
da sentença.
Fundamentação:
O credor apresentou divergência fora
do prazo legal para análise
administrativa.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 6.986,37
1.1.195. Juliano Cavalheiro da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8647.00) - Intempestiva
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Majoração para R$ 33.321,01
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020889-
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
81.2015.5.04.0302 que tramita na 2ª
Vara do Trabalho de Novo Hamburgo –
RS, e cópia da sentença.
Fundamentação:
O credor apresentou divergência fora
do prazo legal para análise
administrativa.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$1.000,00
1.1.196. Judiel Leocadio Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8646.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 17.121,75
Pretensão do credor: Majoração para o valor em discussão
judicial.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000613-
80.2017.5.09.0670 em tramite na 1ª
Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/RS.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.1.197. José Paulo Carvalho
Apresentou divergência? Sim (F. 8645.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,000
Pretensão do credor: Majoração para R$100.000,00
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020222-
42.2016.5.04.0373 que tramita na Vara
de Sapiranga/RS.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.198. João Paulo Pilato
Apresentou divergência? Sim (F. 8644.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 49.284,84
Pretensão do credor: Majoração para o valor de R$
88.398,27.
Documentos apresentados: Foto do Termo de rescisão.
Fundamentação:
O credor não apresentou documentos
hábeis à comprovação das verbas que
entende como devidas. A imagem do
termo de rescisão está cortada, de
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
modo que não há como verificar a
titularidade do documento.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 49.284,84
1.1.199. Carlos Eduardo Batista de Souza
Apresentou divergência? Sim (F.1404)
Classificação e valor: Classe I – R$ 6.283,87
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 11.465,47
+ FGTS + multa + PLR + Prêmio de Férias
Documentos apresentados: Termo de rescisão homologado;
Fundamentação: O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses e
não pode ser deferido de ofício, bem
como o valor referente à participação
nos resultados.
Conclusão da AJ: Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 11.465,47
1.1.200. Pedro Ângelo Alves Junior
Apresentou divergência? Sim (F. 6920)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor: Classe I – R$ 88.291,87
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
213.741,29
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001802-
98.2016.5.09.0130 que tramita perante a
5ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais-PR.
Fundamentação: Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido.
Conclusão da AJ: Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.201. Adriano Manoel Soares
Apresentou divergência? Sim (F. 8622.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.176,15
Pretensão do credor: Majoração para o valor da rescisão +
FGTS + multa art. 477 + multa FGTS.
Documentos apresentados: Cópia do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho, extrato de
conta do FGTS, recibo de férias e
cópias de holerites.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 5.663,63
1.1.202. Anderson Della Nina Gonçalves
Apresentou divergência? Sim (F. 8623.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo
homologado.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020810-
09.2016.5.04.0451 que tramita perante
a Vara do Trabalho de São Jerônimo.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.203. Anderson Felipe Silvério
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8624.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.767,55
Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo
homologado.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000263-
87.2017.5.09.0122 que tramita perante
a 4ª Vara do Trabalho de SJP, termo de
homologação de rescisão de contrato.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.204. Antônio Macedo Ribas
Apresentou divergência? Sim (F. 8625.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.510,27
Pretensão do credor: Majoração para o valor da
documentação apresentada nos
autos.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000910-
03.2017.5.09.0892 que tramita perante
a 5ª Vara do Trabalho de SJP.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.205. Claudiney de Moraes
Apresentou divergência? Sim (F. 8630.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 13.144,74
Pretensão do credor: Majoração para o valor da
documentação apresentada nos
autos.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000857-
94.2017.5.09.0965 que tramita perante
a 3ª Vara do Trabalho de SJP, e termo
de rescisão do contrato de trabalho.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.1.206. Dirceu Ernesto Pinto
Apresentou divergência? Sim (F. 8632.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 10.700,77
Pretensão do credor: Majoração para o valor da
documentação apresentada nos
autos.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001004-
06.2017.5.09.0130 que tramita perante
a 5ª Vara do Trabalho de SJP, e termo
de homologação de rescisão de
contrato.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.207. Edivaldo Peterson
Apresentou divergência? Sim (F. 8634.00) - Intempestiva
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.477,02
Pretensão do credor: Verbas rescisórias + FGTS e Multa
Fundiária + salários atrasados + 13º de
2016 + Participação de lucros.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Extrato da FGTS, Extrato Bradesco,
termo de rescisão de contrato,
planilha de cálculo, divergência
documentada.
Fundamentação:
O credor apresentou divergência fora
do prazo legal para análise
administrativa.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 1.477,02
1.1.208. Eduardo Lucas Acosta Mathies
Apresentou divergência? Sim (F. 8635.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 62.500,00
Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo
homologado, R$ 471.551,54.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020027-
54.2017.5.04.0104 que tramita perante
a 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.1.209. Alexandre Motta Rodrigues
Apresentou divergência? Sim (F. 8338)
Classificação e valor: Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
4.747,57.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020033-
85.2016.5.04.0851 que tramita perante
a Vara do Trabalho de Santana do
Livramento/RS.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.210. Alex Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8439)
Classificação e valor: Classe I – R$ 4.893,74
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
8.232,50.
Documentos apresentados: Cópia do termo de rescisão
homologado.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhia. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 8.232,50
1.1.211. Alice da Rocha
Apresentou divergência? Sim (F. 8555)
Classificação e valor: Classe I – R$ 24.744,13
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
30.299,69 + FGTS + Multa
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000371-
92.2017.5.09.0130 que tramita perante
a 5ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinahis/PR. Cópia do termo de rescisão
homologado.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.212. Francisco Luis Rodrigues de Mattos
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8530)
Classificação e valor: Classe I – R$ 5.000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 6.113,77
Documentos apresentados: Certidão de cálculos emitida pela
Vara do Trabalho de Camaquã, autos
nº 0020059-16.2015.5.04.0141.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista em que o crédito já foi
definido, acolhe-se o valor da
condenação atualizada até o pedido
da RJ.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 6.113,77
1.1.213. Geisielle Aparecida Azevedo Gonçalves
Apresentou divergência? Sim (F. 8435)
Classificação e valor: Classe I – R$ 23.838,85
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
35.842,18 + FGTS e multa
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0010964-
37.2017.5.03.0.0167 que tramita
perante a 3ª Vara do Trabalho de São
José dos Pinhais/PR. Cópia do termo
de rescisão homologado.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Muito embora tenha havido a
informação a respeito da
Reclamatória Trabalhista, não foi
possível o acesso aos autos. Assim
sendo considerou-se apenas termo de
rescisão, o qual demonstra que razão
assiste ao credor na apresentação da
divergência, portanto, acolhida neste
sentido. Entretanto o valor referente ao
FGTS e consequentemente à multa é
ilíquido, uma vez que varia conforme
os meses e não pode ser deferido de
ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida parcialmente.
Crédito majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 35.842,18
1.1.214. Gilmar dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8310)
Classificação e valor: Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
26.668,46
Documentos apresentados: Certidão de cálculos emitida pela 1º
Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista com sentença que afastou
a responsabilidade solidária e
subsidiária da empresa recuperanda,
uma vez que não houve qualquer
vínculo jurídico para com o credor,
rejeita-se a presente divergência.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.1.215. Gilmar Lebre de Castro
Apresentou divergência? Sim (F. 8550)
Classificação e valor: Classe I – R$ 92.774,09
Pretensão do credor: Minoração do valor para R$ 4.939,55
Documentos apresentados: Divergência; Informação a respeito de
Reclamatória Trabalhista nº 0010292-
27.2016.5.18.0141, em trâmite perante
a Vara do Trabalho de Catalão/GO;
Memória de Cálculo.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista com sentença que liquidou
o crédito em cumprimento de
sentença, denota-se que razão assiste
ao credor.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 4.939,55.
1.1.216. Gilson da Silva Silveira dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8429)
Classificação e valor: Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 10.209,24
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Divergência; Termo de Rescisão
homologado.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 10.209,24
1.1.217. Gilvaner Santana Cruz
Apresentou divergência? Sim (F. 8429)
Classificação e valor: Classe I – R$ 14.077,03
Pretensão do credor: Minoração do valor para R$ 13.206,97
Documentos apresentados: Divergência; Certidão de Cálculo.
Fundamentação:
A certidão de cálculos emitida pela
Vara de Trabalho de Guaíba –RS,
demonstra que razão assiste ao credor.
Desta maneira, o crédito foi retificado
para o constante do total devido ao
reclamante.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 13.206,97
1.1.218. Givanildo de Oliveira Lima Praxedes
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8358)
Classificação e valor: Classe I – R$ 11.214,48
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 17.118,69
+ PLR
Documentos apresentados: Termo de Rescisão de contrato
homologado.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente a
participação nos lucros é ilíquido e não
pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 17.118,69
1.1.219. Gizelda Rendak Saraiva
Apresentou divergência? Sim (F. 8640)
Classificação e valor: Classe I – R$ 5.000
Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante
na documentação apresentada.
Documentos apresentados: Divergência contendo link para acesso
aos autos de Reclamatória Trabalhista.
Fundamentação:
Muito embora tenha havido a
tentativa de encaminhar o processo
de Reclamatória Trabalhista, a credora
não autorizou o acesso aos
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documentos vinculados ao Google
Drive.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 5.000
1.1.220. Helia Akemi Fujioka
Apresentou divergência? Sim (F. 8386)
Classificação e valor: Classe I – R$ 22.946,77
Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante
na documentação apresentada.
Documentos apresentados: Divergência; Informação acerca de
Reclamatória Trabalhista; Termo de
Rescisão Homologado
Fundamentação:
Credor apresentou cópia da ação
trabalhista, ainda pendente de
julgamento. Como também instrui a
divergência com o Termo de Rescisão
do Contrato de trabalho, acolhe-se
parcialmente a divergência para
relacionar o crédito no valor indicado
no citado termo.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida parcialmente.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 23.039,95
1.1.221. Isaias Vilela Evangelista
Apresentou divergência? Sim (F. 8531)
Classificação e valor: Classe I – R$ 27.748,40
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante
na documentação apresentada.
Documentos apresentados: Divergência; Cópia de Reclamatória
Trabalhista nº 0001103-
90.2017.5.09.0965
Fundamentação:
Credor apresentou cópia da ação
trabalhista, ainda pendente de
julgamento. Como também instrui a
divergência com o Termo de Rescisão
do Contrato de trabalho, acolhe-se
parcialmente a divergência para
relacionar o crédito no valor indicado
no citado termo.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida parcialmente.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 31.784,99
1.1.222. Itacir Barbosa Ferraz
Apresentou divergência? Sim (F. 8750) – Apresentada Pela
Recuperanda
Classificação e valor: Classe I – R$ 15.000,00
Pretensão da devedora:
Minoração do valor para R$ 10.667,43
Documentos apresentados: Divergência; Certidão de cálculo
emitida pela 1ª Vara do Trabalho de
Caxias do Sul na RT-Ord nº 0021440-
55.2015.5.04.0401.
Fundamentação:
A certidão de cálculos demonstra que
razão assiste à recuperanda na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
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Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
Minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 10.667,43
1.1.223. Lizandro Américo
Apresentou divergência? Sim (F. 8533)
Classificação e valor: Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 70.341,50
Documentos apresentados: Divergência; Certidão de cálculo
apresentada por perito perante a 1ª
Vara do Trabalho de Sapiranga na RT-
Ord nº 0020755-41.2015.5.04.0371.
Fundamentação:
Ao consultar os autos de Reclamatória
Trabalhista, constatou-se a existência
de sentença que homologou a
liquidação do crédito. Desta maneira,
o crédito foi retificado para o
constante do total devido ao
reclamante.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 65.651,46
1.1.224. Lorena Pereira Alves
Apresentou divergência? Sim (F. 8559)
Classificação e valor: Classe I – R$ 40.049,63
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 97.561,57
Documentos apresentados: Divergência; Sentença; Certidão de
Cálculo.
Fundamentação:
A certidão de cálculos emitida pela
Vara de Trabalho de Catalão – GO,
demonstra que razão assiste ao credor.
Desta maneira, o crédito foi retificado
para o constante do total devido ao
reclamante.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 86.360,07
1.1.225. Rodrigo Gustavo de Araújo Lima
Apresentou divergência? Sim (F. 8559)
Classificação e valor: Classe I – R$ 39.881,56
Pretensão do credor: Majoração do valor para o contido na
documentação.
Documentos apresentados: Divergência; Sentença em
Reclamatória Trabalhista nº 0000341-
77.2017.5.19.0001 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Maceió.
Fundamentação:
A sentença proferida pela Vara de
Trabalho de Maceió-AL, demonstra
que razão assiste ao credor. Desta
maneira, o crédito foi retificado para o
constante do total devido ao
reclamante.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 125.085,51
1.1.226. Rosangela Romualdo dos Passos
Apresentou divergência? Sim (F. 8349)
Classificação e valor: Classe I – R$ 888,63
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 5.979,91 +
multa FGTS
Documentos apresentados: Cópia do termo de rescisão de
trabalho homologado.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 4.521,31
1.1.227. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas
Apresentou divergência? Sim (F. 8314)
Classificação e valor: Classe I – R$ 348.289,28
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Retificação para o valor do acordo
homologado.
Documentos apresentados: Divergências; Cópias dos autos de
Reclamatória Trabalhista; Acordo
homologado; Memória de Cálculo.
Fundamentação:
O acordo homologado em juízo definiu
que a reclamada deve ao Sindicato
honorários advocatícios sindicais
líquidos no importe de R$36.915,60.
Entretanto, como não houve
cumprimento do acordo, sobre este
valor incidiu multa de 50%.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 56.873,40
1.1.228. Dirceu Pereira do Nascimento
Apresentou divergência? Sim (F. 8443)
Classificação e valor: Classe I – R$ 11.042,44
Pretensão do credor: Majoração para R$ 20.478,76
Documentos apresentados: Termo de rescisão de contrato
homologado.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 12.331.91
1.1.229. Elinei Antonio de Oliveira
Apresentou divergência? Sim (F. 8444)
Classificação e valor: Classe I – R$ 11.495,31
Pretensão do credor: Majoração para R$ 53.848,08
Documentos apresentados: Termo de rescisão de contrato
homologado.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 26.891,72
1.1.230. Jonadabe Silva Nunes
Apresentou divergência? Sim (F. 8330)
Classificação e valor: Classe I – R$ 1.000,00
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Majoração para R$ 9.165,61
Documentos apresentados: Cópia integral dos autos de
Reclamatória Trabalhista nº 0020018-
53.2015.5.04.0851 em trâmite perante a
Vara do Trabalho de Santana do
Livramento.
Fundamentação:
Depreende-se dos autos a certidão de
cálculos homologada em juízo, desta
maneira, acolhida a divergência no
tocante ao valor líquido devido ao
reclamante.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na certidão de cálculos.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 7.605,13
1.1.231. Farracha de Castro Advogados
Apresentou divergência?
Sim (F. 5695)
Classificação e valor (mov.
1.17)
-
Pretensão do credor
Inclusão do crédito no valor de R$
732,63 na Classe I.
Documentos apresentados
Cópia dos Autos de Execução de Título
Extrajudicial;
Memória de cálculo.
Fundamentação
Verificou-se que o aludido crédito é
objeto da Ação de Execução de Título
Extrajudicial n.º 0026805-
05.2016.8.16.0035, em trâmite perante
a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
A documentação apresentada é
suficiente para demonstração da
existência do direito de crédito
decorrente de honorários
sucumbenciais pleiteado.
No tocante à classificação, tratando-
se honorários advocatícios,
considerando o disposto no caput do
art. 24 da Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da
Advocacia), é necessário reconhecer
o que o crédito em questão tem
caráter alimentar e, portanto, deve ser
incluído na Classe I (equiparando-se
aos créditos trabalhistas).
Conclusão da AJ
Habilitação de crédito recebida
Classificação e valor na
relação da AJ
Classe I – R$ 732,63
1.1.232. Schulze, Nunes & Teles Advogados Associados
Apresentou divergência?
Sim (F. 8672)
Classificação e valor (mov.
1.17)
-
Pretensão do credor
Inclusão do crédito no valor de R$
31.214,49 na Classe I.
Documentos apresentados
Termo de Novação de Dívida e
aditivos; Contrato Social
Fundamentação
A documentação apresentada é
suficiente para demonstração da
existência do direito de crédito
decorrente de honorários
sucumbenciais pleiteado.
No tocante à classificação, tratando-
se honorários advocatícios,
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
considerando o disposto no caput do
art. 24 da Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da
Advocacia), é necessário reconhecer
o que o crédito em questão tem
caráter alimentar e, portanto, deve ser
incluído na Classe I (equiparando-se
aos créditos trabalhistas).
Conclusão da AJ
Habilitação de crédito recebida
Classificação e valor na
relação da AJ
Classe I – R$ 31.214,49
1.1.233. Jose Roberto Leguissa dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8302)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe I – R$ R$
24.439,66
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020633-
08.2015.5.04.0701 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Fundamentação:
A Recuperanda não integra o pólo
passivo da demanda, desta forma
nada deve ao reclamante.
Conclusão da AJ:
Crédito não acolhido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
-
1.1.234. André Luiz Chaves Guimarães
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
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Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão da devedora:
Inclusão no valor de R$ 3.658,58
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito recebida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 3.658,58
1.1.235. Edemar Costa dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão da devedora:
Inclusão no valor de R$ 5.845,86
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
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Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito recebida
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – 5.845,86
1.1.236. Evandro Cardoso Bottinger
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão da devedora:
Inclusão do valor de R$ 194.176,47
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito recebida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 194.176,47
1.1.237. Jorlei de Jesus Silveira da Silva
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão da devedora:
Inclusão do valor de R$ 11.846,59
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito recebida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 11.846,59
1.1.238. Davi Salazar Vasco
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão da devedora:
Inclusão do valor de R$ 32.313,83
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito recebida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 32.313,83
1.1.239. Osvaldo Rafael Baladon Suarez
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão da devedora:
Inclusão do valor de R$ 14.801,82
Documentos apresentados: Informação a respeito da união de 19
feitos trabalhistas em uma única
execução (autos nº 0001197-
51.2013.5.04.0372).
Cópia dos autos de reclamatória
trabalhista;
Fundamentação:
Considerando a ratificação e
reconhecimento do crédito pela
própria Recuperanda, após análise de
documentação judicial acostada,
acolhida a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito recebida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 14.801,82
1.1.240. Atiliano Souza Gomes
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Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão da devedora:
Inclusão no valor de R$ 13.492,00
Documentos apresentados: Informação a respeito de
Reclamatória trabalhista autuada sob
o nº 0020642-93.2017.5.04.0702, em
trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho
de Santa Maria;
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito recebida.
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – ilíquido
1.1.241. Lucas Campos Cristeli
Apresentou divergência? Sim (F. 8779) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão da devedora:
Inclusão no valor de R$ 14.403,95
Documentos apresentados: Informação a respeito de
Reclamatória trabalhista autuada sob
o nº 0010819-11.2016.5.03.0039.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Não foi apresentado nenhum
documento para comprovação das
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
-
1.1.242. Lenita Soares
Apresentou divergência? Sim (F. 8757) - INTEMPESTIVA
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.250,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 33.379,71
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 000321-
83.2017.5.09.0965 em trâmite perante a
3ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/PR;
Cópia do termo de rescisão de
contrato de trabalho;
Cálculo de atualização Monetária até
01/10/2017.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual se discute o crédito em questão,
não há como afirmar, neste momento,
o valor efetivamente devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.243. Eliziane Prandel
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Apresentou divergência? Sim (F. 8756) - INTEMPESTIVA
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 16.146,46
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 35.200,22
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000541-
88.2017.5.09.0122, em trâmite perante
a 4ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/PR;
Cópia do termo de rescisão de
contrato de trabalho;
Cálculo de atualização Monetária até
01/10/2017.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - ilíquido
1.1.244. Rodrigo Zapparoli Manenti
Apresentou divergência? Sim (F. 8755) – INTEMPESTIVA
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.434,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 413.740,69
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020581-
56.2017.5.04.0405 em trâmite perante a
5ª Vara do Trabalho de Caxias do
Sul/RS.
Fundamentação:
O credor apresentou divergência fora
do prazo legal para análise
administrativa.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 4.434,00
1.1.245. Jorge Henrique de Araujo Lima
Apresentou divergência? Sim (F. 8752)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.630,58
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 7.109,02
Documentos apresentados: Cópia parcial do termo de rescisão do
contrato.
Fundamentação:
A documentação apresentada pelo
credor é insuficiente para verificação
do valor do crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 4.630,58
1.1.246. Simone do Nascimento da Rocha
Apresentou divergência? Sim (F. 8751)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.587,55
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 5.772,27
+ FGTS + Prêmio de Férias + Férias.
Documentos apresentados: Cópia do termo de rescisão e cópia do
extrato de conta do FGTS.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 5.772,27
1.1.247. Thiago Murilo Guimarães Barbosa
Apresentou divergência? Sim (F. 8745)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$2.856,87
Pretensão do credor: Majoração do valor de R$13.075,24 +
salários atrasados.
Documentos apresentados: Cópia do termo de rescisão, cópia do
demonstrativo de salário e e-mail de
acordo sobre os salários atrasados
coma MVC.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 13.075,24
1.1.248. José Ricardo dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8741) - INTEMPESTIVA
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 14.063,22
Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo
homologado, acrescido de juros e
correção.
Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista nº
0001505-67.2014.5.19.0006 em trâmite
perante a 6ª Vara do Trabalho de
Maceió.
Fundamentação:
O credor apresentou divergência fora
do prazo legal para análise
administrativa.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 14.063,22
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.1.249. Fábio Joaquim Duarte
Apresentou divergência? Sim (F. 8740) - INTEMPESTIVA
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Não informada
Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista nº
0001498-90.2014.5.19.0001 em trâmite
perante a 1ª Vara do Trabalho de
Maceió/AL.
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada,
porém a sentença ainda se encontra
pendente de liquidação.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.250. Elson Inacio de Souza
Apresentou divergência? Sim (F. 8739)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 18.288,02
Pretensão do credor: Majoração para o valor do acordo
homologado, acrescido de juros e
correção.
Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista nº
0001498-90.2014.5.19.0001 em trâmite
perante a 1ª Vara do Trabalho de
Maceió/AL.
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista já foi
julgada e a sentença já foi liquidada,
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não cabendo mais discussão quanto
ao valor do crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida para retificar o
crédito para o valor liquidado pela
Justiça do Trabalho atualizado até a
data do pedido de RJ.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 18.404,69
1.1.251. Marian Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8737)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.710,76
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 11.336,47
+ FGTS +40% + Multa do artigo 477 +
Premio e férias +PLR dos anos 2016 e
2017
Documentos apresentados: Sem documentação.
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento para comprovação das
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 6.710,76
1.1.252. Felipe Basseto Thiago
Apresentou divergência? Sim (F. 8735)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 24.115,11
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Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
144.350,95.
Documentos apresentados: Sem documentação.
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento para comprovação das
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 24.115,11
1.1.253. Zilka Ferreira Andretta
Apresentou divergência? Sim (F. 8733)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 12.568,73
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 65.592,27
Documentos apresentados: Sem documentação.
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento para comprovação das
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 12.568,73
1.1.254. Flávio Júnior Saturnino Rocha
Apresentou divergência? Sim (F. 8732)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 490,57
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 1.247,67
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Documentos apresentados: Planilha de cálculo das verbas
rescisórias.
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento para comprovação das
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 490,57
1.1.255. Lucas de Souza Campos
Apresentou divergência? Sim (F. 8731)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4.100,06
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 14.403,95.
Documentos apresentados: Sem documentação.
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento para comprovação das
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 4.100,06
1.1.256. Marinaldo Pedro Cristof
Apresentou divergência? Sim (F. 8727)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 7.905,53
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 14.828,20
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Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001078-
60.2017.5.09.0130 em trâmite perante a
5ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/PR, comunicação de dispensa
e termo de rescisão de contrato.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.257. Manoel José dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8726)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 14.334,78
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 21.290,05
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000773-
21.2017.5.09.0892 em trâmite perante a
9ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/PR, comunicação de dispensa
e termo de rescisão de contrato.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
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Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.258. Laércio Antonio Leal
Apresentou divergência? Sim (F. 8725)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão no valor de R$ 15.061,78
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000980-
07.2017.5.09.0670 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/PR e dispensa e termo de
rescisão de contrato.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.259. José Alfredo da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8724)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
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Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo a
sentença proferida na ação
trabalhista.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0002283-
61.2017.5.19.0061 em trâmite perante a
Vara do Trabalho de Arapiraca/AL.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.260. Alexandre dos Santos Fernandes
Apresentou divergência? Sim (F. 8723)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.000,00
Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo a
sentença proferida na ação
trabalhista.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001814-
49.2016.5.19.0061 em trâmite perante a
em trâmite perante a Vara do Trabalho
de Arapiraca/AL.
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada,
porém a sentença ainda se encontra
pendente de liquidação.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.261. José Junio Santos de Farias
Apresentou divergência? Sim (F. 8722)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo a
sentença proferida na ação
trabalhista.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001813-
64.2016.5.19.0061 em trâmite perante a
em trâmite perante a Vara do Trabalho
de Arapiraca/AL.
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada,
porém a sentença ainda se encontra
pendente de liquidação.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.262. Espedito Ferreira Lima
Apresentou divergência? Sim (F. 8721)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo com a
sentença proferida na ação
trabalhista.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001812-
79.2016.5.19.0061 em trâmite perante a
em trâmite perante a Vara do Trabalho
de Arapiraca/AL.
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada,
porém a sentença ainda se encontra
pendente de liquidação.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.263. Claudionor dos Santos Farias
Apresentou divergência? Sim (F. 8720)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo com a
sentença proferida na ação
trabalhista.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001811-
94.2016.5.19.0061 em trâmite perante a
em trâmite perante a Vara do Trabalho
de Arapiraca/AL.
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada,
porém a sentença ainda se encontra
pendente de liquidação.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.1.264. Claudiomiro Moneiro Dias
Apresentou divergência? Sim (F. 8716)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo com o
acordo.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020043-
91.2016.5.04.0702 em trâmite perante a
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS.
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada,
porém a sentença ainda se encontra
pendente de liquidação.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.265. Almiro Moro Pereira
Apresentou divergência? Sim (F. 8715)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo com o
acordo.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0021430-
81.2015.5.04.0701 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada,
porém a sentença ainda se encontra
pendente de liquidação.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.266. Bruno Muller Farias
Apresentou divergência? Sim (F. 8714)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 19.807,71
Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo com o
acordo.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0021317-
27.2015.5.04.0702 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS.
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada e
a sentença liquidada, não
comportando, em princípio, discussão
quanto ao valor devido, razão pela
qual a divergência deve ser acolhida
e o crédito retificado.
Conclusão da AJ:
Crédito retificado para R$ 11.577,13
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 11.577,13
1.1.267. Luciane Ribeiro de Oliveira
Apresentou divergência? Sim (F. 8696.00)
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 74.567,15
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 204.752,82
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000362-
67.2016.5.09.0130 em trâmite perante a
2ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/PR, e-mails de valor pendente
de acordo, termo de rescisão, cópia
da CTPS.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.268. Cristiano José de Oliveira
Apresentou divergência? Sim (F. 8777.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 67.967,88
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 189.670,65
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000362-
67.2016.5.09.0130 em trâmite perante a
2ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/PR, e-mails de valor pendente
de acordo, termo de rescisão, cópia
da CTPS.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.269. Vinicius Ferreira
Apresentou divergência? Sim (F. 8695.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 31,41
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 10.293,86
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0010659-
80.2016.5.03.0040, resumo dos cálculos.
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada e
a sentença liquidada, não
comportando, em princípio, discussão
quanto ao valor devido, razão pela
qual a divergência deve ser acolhida
e o crédito retificado.
Conclusão da AJ:
Crédito retificado para R$ 10.293,86
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 10.293,86
1.1.270. Juliano Aparecido Betim dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8523.00)
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.750,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 36.000,00
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 001179-
58.2016.5.09.0122.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.271. Julio Cezar de Jesus Rodrigues Junior
Apresentou divergência? Sim (F. 8445.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 11.941,16
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 30.000,00
Documentos apresentados: Divergência
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento para comprovar o valor
que aponta como devido.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 11.941,16
1.1.272. Julio Ricardo Maximiano
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8395.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 10.000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 20.972,21
Documentos apresentados: Divergência, cópia da sentença
proferida nos autos da Reclamatória
Trabalhista n.º 0001116-
67.2015.5.09.0122 em trâmite perante a
4ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/PR, cálculos de liquidação.
Fundamentação:
Conforme demonstrado no cálculo de
liquidação as verbas devidas ao
credor importam em R$ 17.475,47.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 17.475,47
1.1.273. Jymme Maycon Rodrigues da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8600.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 7.277,91
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 9.568,15
Documentos apresentados: Divergência, cálculos de liquidação
da Reclamatória Trabalhista n.º
0373/2016 em trâmite perante a 4ª
Vara do Trabalho de Teresina/PI.
Fundamentação:
Conforme demonstrado no cálculo de
liquidação as verbas devidas ao
credor importam em R$ 8.626,55.
Conclusão da AJ: Divergência parcialmente acolhida.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 8.626,55
1.1.274. Lívia Matos dos Reis
Apresentou divergência? Sim (F. 8535.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 8.486,61
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 13.213,82
+ FGTS + Multa + Multa do art. 477 + PLR
2016/2017 + salário do mês de
maio/2017.
Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho e cópia da carteira de
trabalho.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício. Os
valores referentes ao PLR e ao salário
de maio/2017 não restaram
demonstrados.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 13.213,82
1.1.275. Marcos Felipe Conceição Nunes
Apresentou divergência? Sim (F. 8340.00)
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 5.314,92
Documentos apresentados: Divergência, cálculos de liquidação
da Reclamatória Trabalhista n.º
0020034-70.2016.5.04.0851 em trâmite
perante a Vara do Trabalho de
Santana do Livramento/RS.
Fundamentação:
Conforme demonstrado no cálculo de
liquidação as verbas devidas ao
credor importam em R$ 3.194,72.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 3.194,72
1.1.276. Maria Amélia Barbosa
Apresentou divergência? Sim (F. 8538.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.561,22
Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante
na documentação apresentada.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 001348-
11.2017.5.09.0122
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido
Conclusão da AJ: Crédito Ilíquido.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.277. Maria Barbara Pestana Frois
Apresentou divergência? Sim (F. 8368.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 7.268,51
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 11.043,58
+ FGTS + PLR 2016/2017
Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício. Os
valores referentes ao PLR não restaram
demonstrados.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 11.043,58
1.1.278. Marilene do Nascimento Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8350.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 9.016.17
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 11.043,58
+ FGTS + multa
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 11.825.20
1.1.279. Maria Isa Chemin
Apresentou divergência? Sim (F. 8346.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.995,76
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 6.036,62 +
FGTS + multa
Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ: Divergência parcialmente acolhida.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 6.036,62
1.1.280. Mário Evangelista Rodrigues
Apresentou divergência? Sim (F. 8367.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 8.391,58
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 12.553,23
+ FGTS + multa + prêmio de férias + PLR
2016/2017
Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício. Os
valores apontados a título de prêmio
de férias e PLR não restaram
comprovados.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 12.553,23
1.1.281. Mendes Vianna Advogados Associados
Apresentou divergência? Sim (F. 8564.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 12.902,96
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 247.871,04
Documentos apresentados: Instrumento Particular de Confissão de
Dívida
Fundamentação:
Atualizando-se o valor da confissão de
dívida pelo IGP-M, bem como
acrescendo juros e multa na forma
contratada, tudo até a data do
pedido de recuperação judicial,
verifica-se que o valor do débito é de
R$ 150.449,98. Além disso,
considerando que o crédito se refere a
honorários advocatícios, tendo em
vista o disposto no caput do art. 24 da
Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da
Advocacia), tem caráter alimentar e,
portanto, deve ser incluído na Classe I
(equiparando-se aos créditos
trabalhistas).
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 150.449,98
1.1.282. Mohamed Gueye
Apresentou divergência? Sim (F. 8410.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante
na documentação apresentada.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0021932-
07.2016.5.04.0403.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.283. Douglas Lazaretti da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8413.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante
na documentação apresentada.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020159-
90.2017.5.04.0402.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.284. Osmar Vicente de Souza
Apresentou divergência? Sim (F. 8348.00)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 22.830,76
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 30.349,17
+ FGTS + multa
Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 30.349,17
1.1.285. Paulo Cesar Hernandes Pinto
Apresentou divergência? Sim (F. 8405.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para o constante
na documentação apresentada.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0020049-
31.2016.5.04.0401
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido
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Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.286. Paulo de Arruda Junior
Apresentou divergência? Sim (F. 8403.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.264,93
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 20.575,54
Documentos apresentados: Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho e Informação sobre a
existência da Reclamatória Trabalhista
nº 0020049-31.2016.5.04.0401
Fundamentação:
Credor apresentou cópia da ação
trabalhista, ainda pendente de
julgamento. Como também instrui a
divergência com o Termo de Rescisão
do Contrato de trabalho, acolhe-se
parcialmente a divergência para
relacionar o crédito no valor indicado
no citado termo.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 20.575,54
1.1.287. Paulo Pimentel da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8609.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 10.912,28
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 30.000,00
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000241-
22.2017.5.09.0965
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada,
porém a sentença ainda se encontra
pendente de liquidação.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.288. Paulo Rodrigues Alves de Carvalho
Apresentou divergência? Sim (F. 8304.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 3.782,13
Documentos apresentados: Cópia da sentença e cálculos da
Reclamatória Trabalhista nº 0001290-
69.2015.5.09.0965
Fundamentação:
Conforme demonstrado no cálculo
de liquidação as verbas devidas ao
credor importam em R$ 3.028,48
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 3.028,48
1.1.289. Pedro Enildo Bispo Fernandes
Apresentou divergência? Sim (F. 8362)
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Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.345,95
Pretensão do credor: Majoração do valor para o valor
líquido da rescisão + FGTS + multa +
prêmio de férias + PLR 2016/2017
Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho
Fundamentação:
A documentação apresentada pelo
credor está absolutamente ilegível,
restando prejudicada a sua análise.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 5.345,95
1.1.290. Peterson Rodrigues de Lima
Apresentou divergência? Sim (F. 8441)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 17.947,37
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 16.545,31
+ FGTS + Multa
Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ: Divergência parcialmente acolhida.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 16.545,31
1.1.291. Raquel Severo
Apresentou divergência? Sim (F. 8385)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 50.000,00
Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista n.º
0000459-62.2017.8.09.0670.
Fundamentação:
Conforme demonstrado no cálculo de
liquidação as verbas devidas ao
credor importam em R$ 48.239,29.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 48.239,29
1.1.292. Reginaldo Martins Souza Junior
Apresentou divergência? Sim (F. 8536)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 597,47
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 62.045,42
Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista em
Fase de Execução n.º
0000281.77.2013.5.04.0352
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual se discute o crédito em questão,
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não há como afirmar, neste momento,
o valor efetivamente devido.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.293. José Osório da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8598)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.318,17
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 8.317,05
Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 8.317,05
1.1.294. José Valtencir da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8955)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Retificação do valor de acordo a
sentença proferida na ação
trabalhista.
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Documentos apresentados: Cópia dos autos da Reclamatória
Trabalhista n.º 0000254-
46.2017.5.09.0892 em trâmite perante a
5ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/PR
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada,
porém a sentença ainda se encontra
pendente de liquidação.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.295. Josivaldo Silva de Afonso
Apresentou divergência? Sim (F. 8327)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.272,02
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 10.164,49
Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 10.164,49
1.1.296. Juan Ramon Lencina da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8433)
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 8.512,60
Documentos apresentados: Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista foi julgada,
porém a sentença ainda se encontra
pendente de liquidação.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.297. Diogo Dutra de Souza
Apresentou divergência? Sim (F. 8341)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 53.498,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 502.954,15
Documentos apresentados: Cópia da Reclamatória Trabalhista nº
0020887-41.2016.5.04.0702 em trâmite
perante a 2ª Vara do Trabalho de
Santa Maria/RS.
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista já foi
julgada e a sentença já foi liquidada,
não cabendo mais discussão quanto
ao valor do crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 359.776,30
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.1.298. Dionata da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8749) – Apresentado pela
recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.466,00
Pretensão do credor: Minoração do crédito para o valor de
R$ 3.177,81
Documentos apresentados: Cópia de cálculo realizado pela
Justiça do Trabalho na Reclamatória
Trabalhista nº 0021323-
13.2014.5.04.0203 que tramitou perante
a 3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS.
Fundamentação:
Cálculo realizado tomando por base
somente o crédito trabalhista e
excluindo os honorários advocatícios
que devem ser habilitados pelo titular
do crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 3.177,81
1.1.299. Elisangela de Macedo Pimentel
Apresentou divergência? Sim (F. 8592)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 33.303,09
Pretensão do credor: Minoração do crédito para o valor de
R$ 25.458,46
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001152-
34.2017.5.09.0965 em trâmite perante a
3ª Vara do Trabalho de São José dos
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pinhais/PR, termo de rescisão de
contrato e extrato de conta.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.300. Eliseu Henrique Souza Alves
Apresentou divergência? Sim (F. 8556)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.000,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 9.910,00
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0001635-
08.2016.5.09.0122 em trâmite perante a
4ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/PR.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.301. Elizete do Rocio Pinto
Apresentou divergência? Sim (F. 8345)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.000,00
Pretensão do credor: Majoração para o valor da rescisão +
multa FGTS.
Documentos apresentados: Cópia do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente à multa é
ilíquido, uma vez que varia conforme
os meses e não pode ser deferido de
ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 11.004,81
1.1.302. Elson de Almeida Maximo
Apresentou divergência? Sim (F. 8342)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 25.398,63
Pretensão do credor: Majoração para o valor da rescisão +
multa FGTS.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Cópia do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente à multa é
ilíquido, uma vez que varia conforme
os meses e não pode ser deferido de
ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 24.270,02
1.1.303. Emerson Cezar Bolloni
Apresentou divergência? Sim (F. 8402)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 81.347,40
Pretensão do credor: Majoração para o valor de R$
96.774,87.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000953-
19.2017.5.09.0122 em trâmite perante a
5ª Vara do Trabalho de São José dos
Pinhais/PR e cópia do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
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momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.304. Ivo Daiur Escouto Correa
Apresentou divergência? Sim (F. 8301)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 16.065,01
Pretensão do credor: Minoração para o valor de R$
12.324,70.
Documentos apresentados: Cópia de cálculo realizado pela
Justiça do Trabalho na Reclamatória
Trabalhista nº 0021376-
03.2015.5.04.0221 que tramitou perante
a 4ª Vara do Trabalho de Guaíba/RS.
Fundamentação:
Valor retificado tomando por base o
cálculo realizado pela Justiça do
Trabalho e somente o crédito
trabalhista, excluindo os honorários
advocatícios, os quais devem ser
habilitados pelo titular do crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 12.324,70
1.1.305. Jael Filipe de Araújo
Apresentou divergência? Sim (F. 8643)
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Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 15.877,98
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 51.792,56.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0010819-
11.2016.5.03.0039 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Sete
Lagoas/MG.
Fundamentação:
Considerando que o processo já está
em fase de execução e o cálculo nele
apresentado, conclui-se que deve ser
acolhida a divergência apresentada.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 51.792,56
1.1.306. Jakione Silva Ricardo de Sousa
Apresentou divergência? Sim (F. 8372)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.964,25
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 9.648,95.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0000037-
78.2017.5.19.0001 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
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momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.307. Jean Carlos Machado da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8700)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 10.000,00.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0021025-
97.2015.5.04.0522 em trâmite perante a
2ª Vara do Trabalho de Erechim/RS.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista que ainda se encontra em
fase de liquidação de sentença, sem
homologação dos cálculos, não há
como afirmar, neste momento, o valor
efetivamente devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido
1.1.308. Jean Junior Haldamacha
Apresentou divergência? Sim (F. 8597)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 12.929,62
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Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 81.000,00, nestes incluídos o valor
das verbas rescisórias, FGTS, 13º salário.
Documentos apresentados: Requerimento de seguro desemprego,
Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho, Demonstrativos de
Pagamento de Salário e cálculo.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
assiste parcial razão ao credor na
apresentação da divergência uma vez
que o valor constante do termo de
rescisão de contrato de trabalho é
maior e, portanto, deve ser acolhida
neste sentido. Entretanto o valor
referente ao FGTS e
consequentemente à multa são
ilíquidos, uma vez que varia conforme
os meses e não pode ser deferido de
ofício. Quanto às demais verbas, o
valor não restou devidamente
comprovado.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 30.807,95
1.1.309. João Artur Cruz Carvalho
Apresentou divergência? Sim (F. 8532)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 19.661,54.
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Documentos apresentados: Divergência.
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento que comprove fazer jus às
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 100,00
1.1.310. João Carlos Costa da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8748) - apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 19.789,45
Pretensão da devedora:
Inclusão de crédito no valor já
relacionado.
Documentos apresentados: Cálculos realizados pela Justiça do
Trabalho.
Fundamentação:
Considerando que o crédito em
questão já constava na relação de
credores no valor pleiteado, é
absolutamente inócua a pretensão da
recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência Prejudicada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – 19.789,45
1.1.311. João Sidinei de Castros
Apresentou divergência? Sim (F. 7120)
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Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 60.259,95.
Documentos apresentados: Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista nº 0021221-
32.2015.5.04.0372 em trâmite perante a
2ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS.
Fundamentação:
A reclamatória trabalhista já foi
julgada e a sentença já foi liquidada,
não cabendo mais discussão quanto
ao valor do crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – 48.491,93
1.1.312. Jorge Luis da Silva da Rosa
Apresentou divergência? Sim (F. 8746) - apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.500,00
Pretensão da devedora:
Minoração do crédito para o valor de
R$ 3.130,17
Documentos apresentados: Cópia de cálculo realizado pela
Justiça do Trabalho na Reclamatória
Trabalhista nº 0020287-
47.2016.5.04.0402 que tramitou perante
a 2ª Vara do Trabalho de Caxias do
Sul/RS.
Fundamentação:
Cálculo realizado tomando por base
somente o crédito trabalhista e
excluindo os honorários advocatícios
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
que devem ser habilitados pelo titular
do crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 2.130,17
1.1.313. Sidney Moraes Baade
Apresentou divergência? Sim (F. N8322)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 63.153,42
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 443.447,28
Documentos apresentados: Petição endereçada a Administradora
Judicial; Informação sobre a existência
da Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º
0000059-48.2017.5.09.0670 que tramita
perante a 1ª VF da Justiça do Trabalho
de São José dos Pinhais.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.314. Silmara Aparecida Nardi
Apresentou divergência? Sim (F. N8289)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 55.204,80
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 443.447,28
Documentos apresentados: Petição endereçada a Administradora
Judicial; Informação sobre a existência
da Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º
0001801-16.2016.5.09.0130 que tramita
perante a 5ª VF da Justiça do Trabalho
de São José dos Pinhais.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.315. Silvane Aparecida dos Reis Satil
Apresentou divergência? Sim (F. N8343)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.169,66
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 9.637,51 + 2.019,60 (multa do artigo
477 da CLT) + multa do FGTS.
Documentos apresentados: Cópia do Termo de Homologação de
Rescisão de Contrato de Trabalho.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
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uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida,
crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – 9.637,51
1.1.316. Silvano dos Santos Jaco
Apresentou divergência? Sim (F. N8309)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.166,40
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 9.770,40.
Documentos apresentados: Cópia do Termo de Homologação de
Rescisão de Contrato de Trabalho.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida, crédito
retificado para o valor constante na
rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – 9.770,40.
1.1.317. Thiago Mota Estante
Apresentou divergência? Sim (F. N8396)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00.
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Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor
homologado.
Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída
na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º
0020259-44.2015.5.04.0231 que tramita
perante a 1ª Vara do Trabalho de
Gravataí – RS.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.318. Tiago Gomes Hoszen
Apresentou divergência? Sim (F.8546)
HC (F. 8418)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 7.000,00.
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
7.465,55.
Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída
na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º
0000223-31.2015.5.04.0861 que tramita
perante a Vara do Trabalho de São
Gabriel – RS.
Fundamentação:
O valor do crédito devido atualizado
até a data do pedido de recuperação
totaliza R$ 6.341,16, portanto, o crédito
foi minorado.
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Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 6.341,16.
1.1.319. Tiarles Evaristo de Freitas de Senna
Apresentou divergência? Sim (F. N008415.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 15.000,00
Pretensão do credor: Minoração do valor para R$13.906,72.
Documentos apresentados: Divergência; Certidão de Cálculos.
Fundamentação:
O valor do crédito devido atualizado
até a data do pedido de recuperação
totaliza R$ 11.508,09, portanto, o
crédito foi minorado.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 11.508,09
1.1.320. Vagner de Araujo Alves
Apresentou divergência? Sim (F. 8415.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.557,08
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 4.322,10
+ 50% FGTS
Documentos apresentados: Cópia do Termo de Homologação de
Rescisão de Contrato de Trabalho.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
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apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida, crédito
retificado para o valor constante na
rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – 4.322,10
1.1.321. Valdecir Santos Marques
Apresentou divergência? Sim (F. 8415.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 9.122,07
Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída
na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º
0020054-87.2017.5.04.0831 que tramita
perante a Vara do Trabalho de
Santiago –RS e cópia do cálculo.
Fundamentação:
De acordo com o cálculo apresentado
na Reclamatória Trabalhista
atualizado até a data do pedido de
Recuperação Judicial, o valor devido
está de acordo com o pretendido pelo
credor.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida, crédito
retificado para o valor constante no
cálculo já homologado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – 9.122,07
1.1.322. Valdoir Alves Borges
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8544.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 9.122,07
Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída
na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º
0020755-41.2015.5.04.0371 que tramita
perante a 1ª Vara do Trabalho de
Sapiranga –RS.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.323. Zelinda Alves Ferreira
Apresentou divergência? Sim (F. 8406.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor
pretendido na Reclamatória
Trabalhista.
Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída
na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º
0021735-83.2015.5.04.0404 que tramita
perante a Vara do Trabalho de Caxias
do Sul – RS.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista com trânsito em julgado,
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mas sem o cálculo dos valores devidos,
portanto não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.324. Wilson Grabovicz Pereira
Apresentou divergência? Sim (F. 8687.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 51,57
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor
pretendido na Reclamatória
Trabalhista.
Documentos apresentados: Cópia da certidão de cálculos incluída
na Reclamatória Trabalhista RTOrd. n.º
0001907-75.2016.5.09.0130 que tramita
perante a 1ª Vara do Trabalho de São
José dos Pinhais - PR.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente devido
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.325. Enio Cesar Santiago Porto
Apresentou divergência? Sim (F. 8382)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 10.000,00
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Pretensão do credor: Classe I – R$ 10.967,24
Documentos apresentados: Divergência
Fundamentação:
Embora o credor discorde do crédito
relacionado, não apresentou
documentação suficiente a justificar a
majoração requerida.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 10.000,00
1.1.326. Erisvaldo Torres Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8528)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.683,96
Pretensão do credor: Classe I – R$ 40.000,00
Documentos apresentados: Divergência
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.327. Eroni Camilo Gonçalves
Apresentou divergência? Sim (F. 8408)
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Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.250,00
Pretensão do credor: Classe I – R$ 35.210,00
Documentos apresentados: Divergência
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.328. Etiene Gomes Nascimento
Apresentou divergência? Sim (F. 8637) - Intempestiva
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.688,24
Pretensão do credor: Majoração para R$ 5.990,27 + FGTS +
40% de multa.
Documentos apresentados: Divergência; Termo de Rescisão
homologado e extrato de FGTS.
Fundamentação:
O credor apresentou divergência fora
do prazo legal para análise
administrativa.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 3.688,24
1.1.329. Fabiana Aparecida Harbar Machado
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Apresentou divergência? Sim (F. 8594)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 19.874,86
Pretensão do credor: Classe I – Majoração para R$ 26.019,37
+ FGTS + Multa + salários atrasados +
13º salário de 2016 + participação nos
resultados.
Documentos apresentados: Divergência; Termo de Rescisão
homologado e extrato da conta
corrente da credora.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício,
assim como o valor dos salários
atrasados e aquele referente à
participação nos resultados.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 26.019,37.
1.1.330. Fabiano da Silva Polonini
Apresentou divergência? Sim (F. 8374)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5.226,35
Pretensão do credor: Classe I – Majoração para R$ 30.563,51.
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Documentos apresentados: Divergência e sentença de
Reclamatória Trabalhista.
Fundamentação:
No processo trabalhista há cálculo
homologado em favor do credor, no
valor de R$ 31.136,06, razão pela qual
acolhe-se a divergência apresentada.
Conclusão da AJ:
Divergência integralmente acolhida
para majorar o crédito.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 31.136,06.
1.1.331. Felipe Mateus da Rocha Farias
Apresentou divergência? Sim (F. 8529)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Classe I – Majoração para R$ 12.084,42
(R$ 10.075,84 do credor + R$ 2.008,58
de honorários sucumbenciais).
Documentos apresentados: Divergência; Memória de cálculo.
Fundamentação:
A memória de cálculo justifica a
majoração do crédito trabalhista para
R$ 10.075,84. Os honorários de
sucumbência, entretanto, devem ser
habilitados em apartado.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito retificado para o valor
homologado pelo Juízo Trabalhista.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 10.075,84.
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1.1.332. Felipe Rodrigo Vicente
Apresentou divergência? Sim (F. 8329)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 6.250,00
Pretensão do credor: Classe I – Majoração para R$
150.000,00.
Documentos apresentados: Divergência; Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho.
Fundamentação:
Embora o credor discorde do crédito
relacionado, não apresentou
documentação suficiente a justificar a
majoração requerida. Noticiou
ajuizamento de reclamatória, mas não
informou os dados para verificação
precisa.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito retificado para o valor
constante na rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 12.172,28.
1.1.333. Fernando José Melo
Apresentou divergência? Sim (F. 8521)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 43.652,73
Pretensão do credor: Classe I – Majoração para R$ 94.943,01.
Documentos apresentados: Divergência; sentença de
reclamatória trabalhista.
Fundamentação:
Credor apresentou sentença de
reclamatória trabalhista, a qual
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determina o pronto pagamento das
verbas constantes no termo de
rescisão do contrato de trabalho, o
que justifica a majoração pleiteada.
Conclusão da AJ:
Divergência integralmente acolhida
para majorar o crédito.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 94.943,01.
1.1.334. Luciana Vilela Evangelista
Apresentou divergência? Sim (F. 8539)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 15.343,46
Pretensão do credor: Classe I – Majoração para o constante
na documentação apresentada.
Documentos apresentados: Divergência; cópia integral da
reclamatória trabalhista.
Fundamentação:
Credor apresentou cópia da ação
trabalhista, ainda pendente de
julgamento. Como instruiu a
reclamatória com o termo de rescisão
do contrato de trabalho, o qual indica
valor superior àquele relacionado pela
Recuperanda, acolhe-se parcialmente
a divergência para majorar o crédito
para aquele indicado no citado termo.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito majorado para o constante no
termo de rescisão do contrato de
trabalho.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 16.000,71.
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1.1.335. Luciano de Bastos
Apresentou divergência? Sim (F. 8393)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 16.074,76
Pretensão do credor: Classe I – Majoração para o constante
na documentação apresentada.
Documentos apresentados: Divergência; cópia integral da
reclamatória trabalhista.
Fundamentação:
Credor apresentou cópia da ação
trabalhista, ainda pendente de
julgamento. Como instruiu a
reclamatória com o termo de rescisão
do contrato de trabalho, acolhe-se
parcialmente a divergência para
relacionar o crédito no valor indicado
no citado termo.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito retificado para o constante no
termo de rescisão do contrato de
trabalho.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 15.762,84.
1.1.336. Luciano Peruzzato
Apresentou divergência? Sim (F. 8300)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 13.957,39
Pretensão do credor: Classe I – R$ 13.957,39 + honorários R$
1.943,35.
Documentos apresentados: Divergência; memória de cálculo.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Credor indicou em sua divergência
valor exatamente igual ao
relacionado pela Recuperanda. Os
honorários de sucumbência devem ser
habilitados em apartado, razão pela
qual não se acolhe a presente.
Conclusão da AJ:
Divergência prejudicada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 13.957,39.
1.1.337. Luis Rafael de Borba Pereira
Apresentou divergência? Sim (F. 8307)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 15.000,00
Pretensão do credor: Classe I – R$ 26.074,46 + honorários R$
3.986,38.
Documentos apresentados: Divergência; memória de cálculo.
Fundamentação:
A memória de cálculo justifica a
majoração do crédito trabalhista para
R$ 26.074,46. Os honorários de
sucumbência, entretanto, devem ser
habilitados em apartado.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito trabalhista majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 26.074,46.
1.1.338. Luiz Carlos Rorigues Appolinario
Apresentou divergência? Sim (F. 8381)
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Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 3.853,22
Pretensão do credor: Classe I – R$ 24.712,71.
Documentos apresentados: Divergência; termo de rescisão do
contrato de trabalho e petição inicial
da Reclamatória Trabalhista de n.º
0010490-30.2017.5.18.0141, em trâmite
perante a Vara do Trabalho de
Catalão/GO.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado para o valor constante na
rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 24.712,71.
1.1.339. Manoel Ribeiro Filho
Apresentou divergência? Sim (F. 8404)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 16.934,76
Pretensão do credor: Classe I – R$ 20.437,13.
Documentos apresentados: Divergência; termo de rescisão do
contrato de trabalho homologado.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência.
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Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado para o valor constante na
rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 20.437,13.
1.1.340. Marcelo Nunes da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8560)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 11.353,14
Pretensão do credor: Classe I – R$ 138.849,24.
Documentos apresentados: Divergência; termo de rescisão do
contrato de trabalho homologado e
inicial da reclamatória trabalhista.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.341. Marcones Costa Santos
Apresentou divergência? Sim (F. 8427)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 12.127,80
Pretensão do credor: Classe I – R$ 17.947,70
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Documentos apresentados: Divergência; termo de rescisão do
contrato de trabalho homologado.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado para o valor constante na
rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 17.947,70
1.1.342. Renilson Avelar Barbosa
Apresentou divergência? Sim (F. 8311)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 2.200,00
Pretensão do credor: Classe I – R$ 5.020,81
Documentos apresentados: Divergência; petição inicial da
reclamatória trabalhista; sentença;
Recurso Ordinário; Acórdão; memória
de cálculo e respectiva decisão de
homologação.
Fundamentação:
Documentação demonstra que razão
assiste ao credor na apresentação da
divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado para o valor homologado
pelo Juízo Trabalhista.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 5.020,81
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1.1.343. Robson José da Silva
Apresentou divergência? Sim (F. 8436)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1.000,00
Pretensão do credor: Classe I – R$ 21.697,16
Documentos apresentados: Divergência; termo de rescisão do
contrato de trabalho homologado.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado para o valor constante na
rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 21.697,16
1.1.344. Rodinei de Oliveira
Apresentou divergência? Sim (F. 8318)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 34,45
Pretensão do credor: Classe I – R$ 14.145,26
Documentos apresentados: Divergência; documentação de
reclamatória trabalhista.
Fundamentação:
A memória de cálculo homologada
demonstra que razão assiste ao credor
na apresentação da divergência.
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Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado para o valor homologado
pelo Juízo do Trabalho.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - R$ 14.145,26
1.1.345. Rodrigo Ferreira Alves
Apresentou divergência? Sim (F. 8604)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 15,228,87
Pretensão do credor: Classe I – R$ 56.220,00
Documentos apresentados: Divergência; Documentação de
reclamatória trabalhista.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.346. Claudiomira de Abreu Vieira
Apresentou divergência? Sim (F. 8407)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Classe I – majoração do crédito
conforme documentação
apresentada
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Documentos apresentados: Divergência.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I - Ilíquido
1.1.347. José Daltro Braga Rosa
Apresentou divergência? Sim (F. 8424)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 259,52
Pretensão do credor: Classe I – majoração do crédito
conforme documentação
apresentada
Documentos apresentados: Divergência; Termo de rescisão de
contrato de trabalho e extrato de
FGTS.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado para o valor constante na
rescisão contratual.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 4.822,60
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1.1.348. Luís André Pinto Carvalho
Apresentou divergência? Sim (F. 8718)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Classe I – R$ 40.000,00.
Documentos apresentados: Divergência.
Fundamentação:
Informação sobre a existência da
Reclamatória Trabalhista n.º 0020666-
27.2017.5.04.0701 em trâmite perante a
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, na
qual que se discute o crédito em
questão. Considerando que a ação
trabalhista carece de trânsito em
julgado, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – ilíquido.
1.1.349. Adriano Leontino Andrade
Apresentou divergência? Sim (F. N008747.00) – Apresentada pela
Recuperanda
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 8. 740,67
Pretensão da devedora:
Minoração do crédito para o valor de
R$ 7.590,33.
Documentos apresentados: Petição endereçada a Administradora
Judicial;
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Documento contendo a Reclamatória
Trabalhista (RTOrd. n.º 0020722-
05.2015.5.04.0451);
Certidão de Habilitação de Crédito;
Planilha de cálculo elaborada no
Excel.
Fundamentação:
Considerando a apresentação de
certidão de Habilitação de Crédito
emitida pela Vara do Trabalho de São
Jerônimo/RS, razão assiste à
recuperanda ao requerer a retificação
do crédito, muito embora tenha a
referida certidão valor diverso da
petição apresentada.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado, conforme Certidão de
Habilitação de Crédito.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 7.874,84.
1.1.350. Advocacia Fernando Rudge Leite
Apresentou divergência? Sim (F. N000585.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Credor pretende habilitar o crédito,
sendo este classificado como
trabalhista no importe de R$ 54.050,89.
Documentos apresentados: E-mail para esclarecimento de
habilitação;
Contrato social do escritório
habilitante;
Petições/movimentações dos autos
originário do crédito pleiteado;
Memória de cálculo;
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Petição endereçada a Administradora
Judicial.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor do saldo do
acordo inadimplido pela Recuperanda
na forma prevista na referida
transação, verifica-se que o valor
diverge do montante apresentado,
devendo este ser R$ 503.043,35. Assim,
devido aos honorários sucumbênciais
importarem em 10% do valor
atualizado, o real valor importa em R$
50.304,35. No tocante à classificação,
tratando-se honorários advocatícios,
considerando o disposto no caput do
art. 24 da Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da
Advocacia), é necessário reconhecer
o que o crédito em questão tem
caráter alimentar e, portanto, deve ser
incluído na Classe I (equiparando-se
aos créditos trabalhistas).
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhido.
Crédito corrigido até a data do pedido
de RJ.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 50.304,35
1.1.351. Alessandro Marcelo Miranda
Apresentou divergência? Sim (F. N008543.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 37. 114,52
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 321.649,83
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Documentos apresentados: E-mail informativo;
Petição endereçada a Administradora
Judicial, informando às RTOrds. n.º
0010863-61.2017.5.18.0141 e 0011077-
52.2017.5.18.0141;
Sentença da RTORd. n.º 0010863-
61.2017.5.18.0141;
Petição na RTOrd. n.º 0011077-
52.2017.5.18.0141.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido.
1.1.352. Bruno Ferreira da Cunha
Apresentou divergência? Sim (F. N008548.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1. 654,76
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 7.000,00
Documentos apresentados: E-mail informativo;
Petição endereçada a Administradora
Judicial, informando a RTOrd. n.º
0011083-59.2017.5.18.014, procuração
e documento de identificação do
Habilitante;
Sentença da RTORd. n.º 0011083-
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Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido.
1.1.353. Carla Zaros
Apresentou divergência? Sim (F. N008527.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 7. 722,15
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 40.000,00
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
RTOrd. n.º 0000580-06.2017.5.09.0892,
peças processuais.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido.
1.1.354. Carlos Augusto Annes
Apresentou divergência? Sim (F. N008430.00)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1. 000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 250.022,31
Documentos apresentados: E-mail explicativo, juntamente com a
RTOrd. n.º0020655-60.2015.5.04.0661;
Cópia da referida reclamatória
trabalhista, com sentença, acórdão e
cálculo elaborado pela perita.
Fundamentação:
Devido a condenação subsidiária na
aludida reclamatória, bem como,
diante o cálculo da perita
devidamente homologada pelo Juízo
do Trabalho, nota-se que a
Recuperanda foi condenada no
montante de R$ 152.266,30, excluindo
assim o valor devido a primeira
reclamante, Grantege.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 152.266,30
1.1.355. Claudemir Nascimento de Morais
Apresentou divergência? Sim (F. N008549.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 9. 500,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 186.835,28
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Petição endereçada a esta
Administradora Judicial, informando
RTOrd. n.º 0012585-57.2016.5.18.0141;
Petição inicial da aludida
reclamatória.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, conforme alegado pelo
Habilitante, não há como afirmar,
neste momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido.
1.1.356. Cleiton Santos da Rosa
Apresentou divergência? Sim (F. N007189.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 100,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 2.500,00
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
RTOrd. n.º 0020117-37.2017.5.04.0371,
petição inicial e acordo.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido.
1.1.357. Dayane Cristina dos Santos
Apresentou divergência? Sim (F. N008347.00)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 7. 625,00
Pretensão do credor: Minoração do valor para R$ 6.465,10
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Termo de rescisão;
Termo de homologação da rescisão.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Entretanto o valor referente ao FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício, bem
como o valor referente à participação
nos resultados.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 4.889,90
1.1.358. Deginan da Costa Silva Andrade
Apresentou divergência? Sim (F. N008561.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 4. 250,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 18.762,67
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Petição endereçada a esta
Administradora Judicial;
Cálculo da homologação do crédito.
Fundamentação:
Diante o a memória de cálculo judicial
realizada pela perita, inclusive, esta
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
devidamente homologada pelo Juízo
do Trabalho, está Administradora
Judicial acolhe com o valor líquido
devido ao reclamante no importe R$
17.402,20.
Conclusão da AJ:
Parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 17.402,20
1.1.359. João Luiz de Paula Franzen
Apresentou divergência? Sim (F. N008416.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 1. 000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 13.025,98
Documentos apresentados: Cópia dos autos n.º 0020251-
20.2017.8.16.0035.
Fundamentação:
Diante a documentação apresentada
pelo credor, bem como, tendo em
vista a certidão de habilitação de
crédito atualizada até a data de
08/09/2017, não assiste razão ao
credor, uma vez que o mesmo não se
atentou a correção até a data do
pedido de Recuperação Judicial,
conforme preceitua o art. 9.º, inciso II
da Lei n.º 11.101/2005. Desta forma, o
crédito deve ser majorado para o valor
de R$ 10.906,84, principal devidamente
corrigido com o computo de juros até
a data do pedido de Recuperação
Judicial. Ainda, o valor referente ao
FGTS e consequentemente à multa é
ilíquido, uma vez que varia conforme
os meses e não pode ser deferido de
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
ofício, bem como o valor referente à
participação nos resultados.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 10.906,84
1.1.360. Lanfranchi, Dirani e Galvão Sociedade de Advogados
Apresentou divergência? Sim (F. N008361.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no valor de R$
608.968,12
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Petição endereçada a Administradora
Judicial.
Fundamentação:
Em razão aos trabalhos prestadas nas
ações de Execução de Título
Extrajudicial ns .º 0025465-
60.2015.816.0035 e 0001976-
57.2016.8.16.0035, bem como, diante o
arbitramento dos honorários
advocatícios em favor do procurador
pelo d. Juízo Cível no importe de 10%
sobre os valores totais das dívidas,
portanto, estes no importe total de R$
6.143.492,97.
Assim, acolho parcialmente os pleitos
do credor para que o valor do crédito
seja fixado em R$ 614.349,30.
Ainda, no tocante à classificação,
tratando-se honorários advocatícios,
considerando o disposto no caput do
art. 24 da Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da
Advocacia), é necessário reconhecer
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
o que o crédito em questão tem
caráter alimentar e, portanto, deve ser
incluído na Classe I (equiparando-se
aos créditos trabalhistas).
Conclusão da AJ:
Parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 614.349,30
1.1.361. Lazaro Michel do Vale Lopes
Apresentou divergência? Sim (F. N008312.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 7. 422,69
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 11.415,36
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho;
Extrato de Conta do Fundo de
Garantia – FGTS.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Ademais, urge ressaltar, que no que
tange ao valor referente a FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício, bem
como o valor referente à participação
nos resultados.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 11.415,36
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.1.362. Leandro Flor Marçal
Apresentou divergência? Sim (F. N008557.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 42. 368,17
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 100.000,00
Documentos apresentados: E-mail informativo;
Petição endereçada a Administradora
Judicial, informando às RTOrds. n.º
0010864-46.2017.5.18.0141 e 0011079-
22.2017.5.18.0141;
Sentença da RTORd. n.º 0010864-
46.2017.5.18.0141;
Petição Incial.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
trabalhista sem trânsito em julgado, na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido.
Conclusão da AJ:
Crédito Ilíquido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – Ilíquido.
1.1.363. Leticia Pimentel
Apresentou divergência? Sim (F. N008601.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe I – R$ 5. 000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 12.329,56
+ FGTS e Multa Fundiária + Salários
atrasados + Participação nos
Resultados da Artecola (PRA)
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Petição endereçada a Administradora
Judicial;
Cópia dos holerites;
Cópia dos extratos bancários.
Fundamentação:
O termo de rescisão demonstra que
razão assiste ao credor na
apresentação da divergência,
portanto, acolhida neste sentido.
Ademais, urge ressaltar, que no que
tange ao valor referente a FGTS e
consequentemente à multa é ilíquido,
uma vez que varia conforme os meses
e não pode ser deferido de ofício, bem
como o valor referente à participação
nos resultados.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 12.329,56
1.2. Classe II – Créditos com Garantia Real 1.2.1. Pentágono S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
Apresentou divergência? Sim (F. 8409)
Classificação e valor: -
Pretensão do credor:
Retificação da titularidade e valor dos
créditos decorrentes do Instrumento
Particular de Escritura da Primeira
Emissão de Debêntures Simples, Não
Conversíveis em Ações, da Espécie
Quirografária, com Garantias
Adicionais Reais e Fidejussória, em
Série Única, Para Distribuição Pública,
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
com Esforços Restritos de Colocação,
da MVC Componentes Plásticos S/A.
Documentos apresentados: Instrumento Particular de Escritura da
Primeira Emissão de Debêntures
Simples, Não Conversíveis em Ações,
da Espécie Quirografária, com
Garantias Adicionais Reais e
Fidejussória, em Série Única, Para
Distribuição Pública, com Esforços
Restritos de Colocação, da MVC
Componentes Plásticos S/A;
1º Aditamento ao Instrumento
Particular de Escritura da Primeira
Emissão de Debêntures Simples, Não
Conversíveis em Ações, da Espécie
Quirografária, com Garantias
Adicionais Reais e Fidejussória, em
Série Única, Para Distribuição Pública,
com Esforços Restritos de Colocação,
da MVC Componentes Plásticos S/A;
2º Instrumento Particular de Escritura
da Primeira Emissão de Debêntures
Simples, Não Conversíveis em Ações,
da Espécie Quirografária, com
Garantias Adicionais Reais e
Fidejussória, em Série Única, Para
Distribuição Pública, com Esforços
Restritos de Colocação, da MVC
Componentes Plásticos S/A;
Notificação sobre o Vencimento
Antecipado das Debêntures;
Memória de Cálculo;
Escritura Pública de Constituição de
Garantia Hipotecária;
Escritura de Re-ratificação de Escritura
Pública de Constituição de Garantia
Hipotecária;
Matrícula n.º 64.259 da 1ª CRI de São
José dos Pinhais;
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Instrumento Particular de Penhor
Industrial de Equipamentos e Outras
Avenças;
Registro n.º 11.115 da 1ª CRI de São
José dos Pinhais referente ao
Instrumento Particular de Penhor
Industrial de Equipamentos e Outras
Avenças;
Instrumento Particular de Cessão
Fiduciária de Direitos Creditórios em
Garantia, Administração de Contas e
Outras Avenças;
1º Aditamento ao Instrumento
Particular de Cessão Fiduciária de
Direitos Creditórios em Garantia,
Administração de Contas e Outras
Avenças;
Fundamentação:
No tocante à titularidade do crédito
decorrente do Instrumento Particular
de Escritura da Primeira Emissão de
Debêntures Simples, Não Conversíveis
em Ações, da Espécie Quirografária,
com Garantias Adicionais Reais e
Fidejussória, em Série Única, Para
Distribuição Pública, com Esforços
Restritos de Colocação, da MVC
Componentes Plásticos S/A e demais
instrumentos contratuais correlatos
assista razão à credora. Isso porque,
nos termos da cláusula 9.4.1.a. do
referido instrumento contratual,
compete ao Agente Fiduciário
(Pentágono) a proteção dos direitos e
interesses dos Debenturistas, razão
pela qual é forçoso concluir que a
Pentágono representa os interesses dos
debenturistas e, ainda que o crédito
em questão não seja efetivamente
devido à ela, não é possível
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
individualizar os debenturistas
devendo, por essa razão, ser
relacionado em nome do Agente
Fiduciário na qualidade de
representante dos mesmos.
Quanto ao valor, considerando a
ocorrência do vencimento antecipado
das obrigações denota-se que
igualmente assiste razão ao credor.
Noutro ponto, quanto à classificação
do crédito, analisando a
documentação enviada verifica-se
que a existência de garantias reais
(penhor e hipoteca) no valor de R$
43.224.800,00, razão pela qual esse
valor deve ser relacionado na Classe II
e o saldo de R$ 33.998.026,50, não
coberto pelas garantias, na Classe III.
Por fim, é importante salientar que o
acolhimento da presente divergência
implicou na exclusão dos valores
referentes à presente operação dos
créditos anteriormente relacionados
em favor dos bancos Votorantim,
Santander e Bradesco que figuram
como distribuidores das debêntures.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe II – R$ 43.224.800,00
Classe III - R$ 33.998.026,50
1.2.2. Banco Indusval S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8728)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III - R$ 12.979.626,83
Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$
17.952.018,14 e reclassificação de
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parte do crédito para Classe II
(garantia real).
Documentos apresentados: Divergência, Contrato de Câmbio n.º
135382059, Memória de Cálculo,
Contrato de Contraprestação de
Garantia de Fiança n.º 840039,
Contrato de Contraprestação de
Garantia de Fiança n.º 848978, Aditivos
Contratuais, Cédula de Crédito
Bancário n.º 891593 e respectivos
Aditivos, Contrato de Penhor Mercantil
ou Industrial n.º 90891593, Memória de
Cálculo.
Fundamentação:
No tocante ao crédito oriundo do
contrato de câmbio n.º 135382059 é
fato que em decorrência do disposto
no § 4º do art. 49 da LRF o mesmo não
está sujeito à recuperação judicial.
De outro lado, quanto ao crédito
decorrente dos Contratos de
Contraprestação de Garantia de
Fiança n.º 840039 e n.º 848978 assiste
razão ao credor, devendo o referido
crédito ser lançado no rol dos credores
quirografários pelo valor de R$
4.472.206,18.
Por fim, no tocante ao crédito
originado de Cédula de Crédito
Bancário n.º 891593 e do Contrato de
Penhor Mercantil ou Industrial n.º
90891593 assiste parcial razão à
instituição financeira. Isso porque, de
fato, foi devidamente constituído o
penhor mercantil de 442.177,00 metros
de perfil contra-marco 110x75x3,00, no
valor de R$ 13.000.003,80, porém tendo
em vista que o saldo devedor do
contrato na data do pedido de
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recuperação judicial era de R$
13.365.435,54, existe um saldo de R$
365.431,74 que não se encontra
coberto pela garantia, devendo tal
diferença ser relacionada como
crédito quirografário.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe II – R$ 13.000.003,80
Classe III – R$ 4.837.637,92
1.3. Classe III – Créditos Quirografários, com
Privilégio Especial, com Privilégio Geral ou
Subordinados 1.3.1. Randa Indústria e Comércio de Portas e Compensados Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8610)
Classificação e valor: Classe III – R$ 156.158,02
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
298.984,22, mantendo-se a
classificação.
Documentos apresentados: Instrumentos de Protesto;
Documentos dos Autos n.º 000580-
45.2016.8.16.0035 da 1ª Vara Cível de
São José dos Pinhais;
Fundamentação:
Realizando a atualização do valor das
notas e instrumentos de protesto
apresentados não se atinge o valor
pleiteado pelo credor.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
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Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 227.323,18
1.3.2. Vibrasul Equipamentos Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8292)
Classificação e valor: Classe III – R$ 150.000,05
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
165.000,00, mantendo-se a
classificação.
Documentos apresentados: Instrumento Particular de Confissão de
Dívida;
Informação sobre as parcelas
recebidas;
Fundamentação:
O valor relacionado pela
Recuperanda em favor da Credora
comtempla apenas os valores devidos
à Vibrasul, tendo sido destacados os
valores devidos à advogada Fernanda
Maria Preussler cujo crédito se refere a
honorários advocatícios, razão pela
qual, tendo em vista o disposto no
caput do art. 24 da Lei n.º 8906/1994
(Estatuto da Advocacia), tem caráter
alimentar e, portanto, deve ser incluído
na Classe I (equiparando-se aos
créditos trabalhistas). Reclassificação
para a Classe IV por se tratar de
ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Classe IV – R$ 150.000,05
Classificação e valor na
relação da AJ:
Vibrasul: Classe IV – R$ 150.000,05
Fernanda Maria Preussler: Classe I – R$
14.999,95
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1.3.3. Unimed Catalão – Cooperativa de Trabalho Médico
Apresentou divergência? Sim (F. 8563)
Classificação e valor: Classe III – R$ 61.319,09
Pretensão do credor: Redução do valor para R$ 46.942,87,
mantendo-se a classificação.
Documentos apresentados: Planilha de pendências financeiras;
Fundamentação:
O credor reconhece que o valor
efetivamente devido é inferior ao
apontado pela Recuperanda.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 46.942,87
1.3.4. Transporte Rodoviário Dalfan Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8545)
Classificação e valor: Classe III – R$ 171.664,75
Pretensão do credor: Inclusão do crédito no valor de R$
171.664,75
Documentos apresentados: -
Fundamentação:
O credor requer habilitação do mesmo
valor já listado pela Recuperanda.
Conclusão da AJ:
Habilitação prejudicada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 171.664,75
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.3.5. Traçado Construção e Serviços Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8411)
Classificação e valor: Classe III – R$ 26.116,02
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
38.680,43, mantida a classificação.
Documentos apresentados: Memória de cálculo.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das faturas n.º
020290 e 020289 (saldo) pela média
aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV
e acrescentando juros de um por
cento ao mês, tudo até a data do
pedido de recuperação judicial,
verifica-se que o valor real do débito é
de R$ 38.750,26.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 38.750,26
1.3.6. Sulbrave Ônibus e Peças Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8288)
Classificação e valor: -
Pretensão do credor: Habilitação de crédito no valor de R$
7.852,47, na Classe III.
Documentos apresentados: Cópia dos autos de Execução de Título
Extrajudicial n.º 0026805-
05.2016.8.16.0035 da 3ª Vara Cível de
SJP/PR.
Memória de Cálculo
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
O crédito em questão é anterior ao
pedido de recuperação, portanto,
sujeito aos seus efeitos. O valor
requerido se encontra atualizado até a
data do pedido de RJ, merecendo,
portanto, acolhimento a habilitação.
Conclusão da AJ:
Habilitação acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 7.852,47
1.3.7. Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 7485)
Classificação e valor: Classe III – R$ 326.621,46
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
502.835,49, mantida a classificação.
Documentos apresentados: Cópia da Execução por Quantia Certa
n.º 0016666-28.2015.8.16.0035 em
trâmite perante a 2ª Vara Cível de SJP.
Memória de cálculo.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor do saldo do
acordo inadimplido pela Recuperanda
na forma prevista na referida
transação verifica-se que o valor
devido na data do pedido de RJ
importa em R$ 503.043,51.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 503.043,51
1.3.8. Sabic Innovative Plastics South America – Indústria e Comércio de
Plásticos Ltda.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8387)
Classificação e valor: Classe III – R$ 270.491,26
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
369.007,53, mantida a classificação.
Documentos apresentados: Cópia das Duplicatas n.º 0112338-2,
0114191-1, 0112338-3, 0114422-1,
0114451-1, 0114604-1, 0114604-1,
0114191-3, 0114422-2, 0114451-2,
0114604-2, 0114191-3, 0114422-3,
0114451-3 e 0114604-3;
Memória de cálculo.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das duplicatas
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 368.197,20
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 368.197,20
1.3.9. RM Comércio de Tintas Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8391)
Classificação e valor: Classe III – R$ 19.677,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
35.826,62 (atualizado até 19/09/2016),
mantida a classificação.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Cópia do cálculo apresentado nos
autos n.º 0112601-09.2015.8.05.0001 do
2º Juizado Especial Cível de Causas
Comuns de Liberdade/BA.
Fundamentação:
Atualizando-se o resultado cálculo
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 39.136,72. Reclassificação para
a Classe IV por se tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 39.136,72
1.3.10. Rhovi Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8442)
Classificação e valor: Classe III – R$ 224.620,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito visando
comtemplar todas as notas emitidas
até 01/10/2017, mantida a
classificação.
Documentos apresentados: Cópia das Notas Fiscais
Fundamentação:
Conforme disposto no art. 49 da Lei n.º
11.101/2005 estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos
existentes da data, razão pela qual as
notas emitidas após essa data não
podem ser consideradas na
composição do crédito.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Atualizando-se o valor das notas
emitidas até a data do pedido de RJ
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) e
acrescendo-se juros de 1% ao mês até
a mesma data verifica-se que o valor
efetivamente devido importa em R$
703.665,71. Reclassificação para a
Classe IV por se tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 703.665,71
1.3.11. Resolux ApS
Apresentou divergência? Sim (F. 8434)
Classificação e valor: Classe III – € 20.499,60
Pretensão do credor: Majoração do crédito visando
contemplar o valor decorrente do
Invoice n.º 012156.
Documentos apresentados: Cópia do Invoice n.º 012156
Fundamentação:
De acordo com o disposto no §2º do
art. 50 da Lei n.º 11.101/2005, em
relação aos créditos em moeda
estrangeira a variação cambial é
conservada como critério de
indexação/atualização da obrigação,
razão pela qual deve ser listado o valor
de € 20.499,60.
Além disso, atualizando-se o valor do
invoice até a data do pedido de RJ
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) e
acrescendo-se juros de 2% ao mês até
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a mesma data, conforme previsto no
referido documento, verifica-se que o
valor efetivamente devido importa em
R$ 571,04.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – € 20.499,60
Classe III – R$ 571,04
1.3.12. Renner Herrmann S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8291)
Classificação e valor: Classe III – R$ 513.139,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
597.457,77.
Documentos apresentados: Instrumento Particular de Confissão de
Dívida;
1º Aditivo ao Instrumento Particular de
Confissão de Dívida;
Fundamentação:
Atualizando-se o valor da confissão de
dívida a partir da data do vencimento
antecipado das obrigações até a data
do pedido de RJ pela média aritmética
do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto
1.544/94) e acrescendo-se juros de 1%
ao mês até a mesma data, conforme
previsto no referido documento,
verifica-se que o valor efetivamente
devido importa em R$ 655.271,49
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 655.271,49
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.3.13. MAP – Materiais de Alta Performance Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8730)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 26.688,12
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$65.492,88
Documentos apresentados: Notas fiscais.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor o apontado nas
notas fiscais da data de sua emissão
até a data do pedido de RJ pela
média aritmética do INPC/IBGE e IGP-
DI/FGV (Decreto 1.544/94) e
acrescendo-se juros legais de 1% ao
mês até a mesma data, verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 73.156,35
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 73.156,35
1.3.14. Lumiparts Comercial Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8744)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 46.600,02
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$405.591,04
Documentos apresentados: E-mail explicativo, cópia do pedido e
falência da MVC e cópia de proposta
feita com a MVC.
Fundamentação:
A documentação apresentada pelo
credor é insuficiente para
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
comprovação do valor alegadamente
devido. Reclassificação para a Classe
IV por se tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 46.600,02
1.3.15. Metalparts Manufaturados de Metais Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8734)
Classificação e valor: Classe III – R$ 1.190.964,12
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
3.241.847,19
Documentos apresentados: E-mail explicativo, cópia do pedido e
falência da MVC e cópia de proposta
feita com a MVC.
Fundamentação:
A documentação apresentada pelo
credor é insuficiente para
comprovação do valor alegadamente
devido.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 1.190.964,12
1.3.16. Itaú Unibanco S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8743)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 101.565.639,67
Pretensão do credor: Retificação do valor para R$
84.508.259,13
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Petição informando divergência,
substabelecimento, procuração, edital
art 52, CCB n.º100115050023500, CCB
n.º 100115070018300, CCB n.º
000050003816900, FINAME n.º
006950006108000, respectivos
instrumentos particulares de Cessão
Fiduciária de Títulos e Direitos
Creditórios em Garantia e Aditivos,
Quadros Demonstrativos dos Débitos.
Fundamentação:
Todas as operações firmadas entre a
instituição financeira e a Recuperanda
possuem garantias fiduciárias
(alienação fiduciária de equipamentos
e cessão fiduciária de recebíveis) e,
portanto, via de regra, não estariam
sujeitas ao procedimento
recuperatório em razão do disposto no
§ 3º do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.
No entanto, o credor pretende sujeitar-
se à recuperação judicial, como
credor da Classe III . Considerando que
é de conhecimento desta
Administradora Judicial que os
recebíveis que garantem o crédito em
discussão são oriundos dos contratos
firmados entre a recuperanda e
diversas prefeituras para a construção
de creches com recursos do FNDE do
Governo Federal cujo recebimento é
incerto e, considerando ainda que o
credor ao requerer sua inclusão dentre
os sujeitos a Recuperação Judicial está
se colocando em posição menos
favorável do que a originalmente
detida em função de seu contrato,
entende-se possível o acolhimento da
divergência ora apresentada.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
retificado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III - R$ 84.508.259,13
1.3.17. Universidade Rio dos Sinos
Apresentou divergência? Sim (F. 8684) – Intempestiva
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 58.800,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 165.867,35
Documentos apresentados: Cópia do processo de execução
033/1.16.0011755-4, memória de
cálculo.
Fundamentação:
O credor apresentou divergência fora
do prazo legal para análise
administrativa.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 58.800,00
1.3.18. Transresíduos Transportes de Resíduos Industriais Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8682)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 38.467,02
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 44.795,05
Documentos apresentados: -
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
O credor não apresentou qualquer
documentação que demonstre a
origem do crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – 38.467,02
1.3.19. Transluchi Transportes Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8681)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 494.287,87 + 1.075,82 +
1.085,01 + 176.537,58.
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
1.062.606,80
Documentos apresentados: Informa a existência da Ação de
Cobrança nº 0014656-
40.2017.8.16.0035, que tramita perante
a 1.ª Vara Cível de São José dos
Pinhais/PR.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação de
cobrança em face da recuperanda
em fase instrutória na qual que se
discute o crédito em questão, não há
como afirmar, neste momento, o valor
efetivamente devido. Portanto acolhe-
se momentaneamente somente o
crédito reconhecido pela
recuperanda na relação apresentada.
Conclusão da AJ:
Divergência prejudicada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 672.986,28
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.3.20. Torri Indústria de Artefatos de Cimento Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8679)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 94.983,40
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 112.716,18
Documentos apresentados: Cópia do Instrumento Particular de
confissão de Dívida e informação a
respeito de ajuizamento de execução.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor da confissão de
dívida pelo IGP-M, bem como
acrescendo juros, multa e honorários
na forma contratada, tudo até a data
do pedido de recuperação judicial,
verifica-se que o valor do débito é de
R$ 163.070,52.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 163.070,52
1.3.21. Sesi – Serviço Social da Indústria
Apresentou divergência? Sim (F. 8677)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 1.119.214,41
Pretensão do credor: Inclusão do valor de R$15.574,67 como
crédito Quirografário e exclusão do
valor de R$ 972.857,62 por se tratar de
contribuição compulsória com
natureza tributária.
Documentos apresentados: Relatório da análise ergonômica do
trabalho, contrato de prestação de
serviços, demonstrativo de
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
reparcelamento de dívida e
regulamento do serviço social da
indústria.
Fundamentação:
No tocante ao contrato de prestação
de serviços n.º 0026388-2014, verifica-
se que figura como contratante a
empresa MVC Extrusão em Plásticos
Ltda. (CNPJ 10.439.439/0001-79),
atualmente denominada Artecola
Extrusão Ltda., que não integra o polo
ativo da presente recuperação
judicial. De outro lado, o contrato de
prestação de serviços n.º 0035324-2015
firmado com a Stabilit-MVC
(Recuperanda) não contempla
qualquer informação acerca dos
valores cobrados e dos procedimentos
efetivamente executados,
impossibilitando a análise por parte
desta Administradora Judicial. Além
disso, os cálculos apresentados não
discriminam a qual dos contratos se
refere cada parcela.
Outrossim, no tocante às contribuições
sindicais, assiste razão ao credor uma
vez que, em se tratando de crédito de
natureza tributária (Decreto 9403/46)
não estão sujeitas à recuperação
judicial.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida
para excluir o crédito da relação de
credores.
Classificação e valor na
relação da AJ:
-
1.3.22. Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8673)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – 819.294,95
Pretensão do credor: Inclusão do valor de R$ 31.849,98 como
crédito Quirografário e exclusão do
valor de R$ 851.344,94 por se tratar de
contribuição compulsória com
natureza tributária.
Documentos apresentados: Divergência, Procuração, Portaria,
Regimento, CTR, Planilha, Contrato de
prestação de serviços, Demonstrativo
de reparcelamento de dívida, NFS-e,
fatura de prestação de serviços,
recebimento de bloqueto de
pagamento.
Fundamentação:
Os documentos e cálculo
apresentados pelo credor demonstram
que, efetivamente, é devida a
importância de R$ 31.849,98
decorrente do inadimplemento do
contrato de prestação de serviços.
Outrossim, no tocante às contribuições
sindicais, assiste razão ao credor uma
vez que, em se tratando de crédito de
natureza tributária (Decreto 9403/46)
não estão sujeitas à recuperação
judicial.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – 31.849,98
1.3.23. Real Containers S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8666)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 272.362,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
1.063.392,98
Documentos apresentados: Divergência, procuração, ata geral de
constituição, estatuto social, ata,
cálculo da confissão da dívida, nova
confissão da dívida.
Fundamentação:
No tocante ao débito oriundo do
instrumento particular de confissão de
dívida devidamente firmado entre as
partes em 31/07/2015, no valor de R$
255.825,27 assiste razão ao credor.
Atualizando-se o débito inadimplido
de acordo com os critérios
estabelecidos no contrato até a data
do pedido de recuperação judicial
atinge-se o valor de R$ 351.183,79.
De outro lado, o credor pretende
habilitar crédito supostamente
originado em minuta de confissão de
dívida que sequer foi assinada pelas
partes envolvidas, o que certamente
não é possível. Para habilitar o valor o
credor deveria, no mínimo, apresentar
os documentos que demonstrem a
origem da dívida cuja confissão estava
em tratativa pelas partes.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 351.183,79
1.3.24. Nagazava Comércio de Tintas
Apresentou divergência? Sim (F. 8664)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 16.731,13
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 18.614,65.
Documentos apresentados: Instrumentos de protesto
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das duplicatas e
das despesas de protesto pela média
aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV
(Decreto 1.544/94) até a data do
pedido de recuperação judicial e
acrescendo-se juros de 1% ao mês até
a mesma data verifica-se que o valor
efetivamente devido importa em R$
26.349,57
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 26.349,57
1.3.25. Marcio Torres Pereira – Comércio e Serviço
Apresentou divergência? Sim (F. 8650)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 304.961,89
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 541.573,90
Documentos apresentados: Cópias de notas fiscais e e-mails
trocados entre o credor e a devedora.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das notas fiscais
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
em R$ 537.647,44. Reclassificação para
a Classe IV por se tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 537.647,44
1.3.26. Isabel Manica Zeladoria ME
Apresentou divergência? Sim (F. 8642)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 114.470,10
Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a
documentação.
Documentos apresentados: Cópia da Execução de Título
Extrajudicial nº 087/1.17.0000360-0, que
tramita perante a 1ª Vara Cível de
Campo Bom.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor da confissão de
dívida juntada à execução pela média
aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV
(Decreto 1.544/94) até a data do
pedido de recuperação judicial e
acrescendo-se juros de 1% ao mês até
a mesma data, bem como abatendo-
se os pagamentos realizados verifica-
se que o valor efetivamente devido
importa em R$ 195.715,21.
Reclassificação para a Classe IV por se
tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 195.715,21
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.3.27. IMECON Indústria e Máquinas e Estruturas para Construção
Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8641)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 53.527,27
Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a
documentação.
Documentos apresentados: Apresenta NFS-e, e tabela com os
valores acrescidos de juros.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das notas fiscais
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 122.900,96
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 122.900,96
1.3.28. Ferramentas Dambroz Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8638)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 294.581,48
Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a
documentação.
Documentos apresentados: Apresenta planilha de débitos judiciais,
contrato social, NFs-e, proposta de
parcelamento Dambroz.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das notas fiscais
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 437,322,71. Reclassificação para
a Classe IV por se tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV - R$ 437.322,71
1.3.29. CIA Industrial H. Carlos Schneider
Apresentou divergência? Sim (F. 8629)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 825.550,65
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 833.641,05
Documentos apresentados: Cálculo de atualização de crédito,
Termo de Novação da Dívida, aditivo
ao termo de novação de dívida,
procuração, divergência.
Fundamentação:
Atualizando-se o débito decorrente do
Termo de Novação à partir do
vencimento antecipado das parcelas
de acordo com os critérios
estabelecidos no contrato (INPC +
juros de 1% a.m. + multa de 5%) até a
data do pedido de RJ verifica-se que o
valor efetivamente devido importa em
R$ 967.560,98.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 967.560,98
1.3.30. Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8631) - Intempestiva
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 143.591,44
Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a
documentação.
Documentos apresentados: Apresenta NFs-e e planilha de débitos.
Fundamentação:
O credor apresentou divergência fora
do prazo legal para análise
administrativa.
Conclusão da AJ:
Divergência não acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 143.591,44
1.3.31. Dugale Metalúrgica Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8633)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 350.417,62
Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a
documentação.
Documentos apresentados: Relatório de títulos a receber,
Fundamentação:
O credor não apresentou qualquer
documentação que demonstre a
origem do crédito, bem como na
memória de cálculo não se verifica a
data do vencimento da dívida para
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
possibilitar realização da atualização
da mesma até a data do pedido de RJ.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 350.417,62
1.3.32. Paraná Clínicas – Planos de Saúde
Apresentou divergência? Sim (F. 8607)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – Gatron R$ 412.905,70
Classe III - Stabilit R$ 98.112,63
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 444.717,47
(Gatron)
Majoração do valor para R$ 6.703,61
(Stabilit)
Majoração do valor para R$ 379.371,69
(Gatron e Stabilit – MVC )
Documentos apresentados: Divergência, procuração, termo de
posse, certidão simplificada, termo de
contratação, contrato de plano
privado, duplicatas, contas a receber,
e tabela de valores atualizados.
Fundamentação:
Os documentos e cálculos
apresentados pelo credor
efetivamente comprovam que o
montante devido até a data do
pedido de recuperação judicial
importa em R$ 830.792,77.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 830.792,77
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.3.33. Banco do Brasil S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8321)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III - R$ 91.978.418,98
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
96.552.252,35
Documentos apresentados: Divergência, Contrato de Outorga de
Garantia Standby firmado em
24/01/2014, Contrato de Outorga de
Garantia Standby firmado em
28/02/2014, Contrato de
Crédito Fixo BNDES Progerem para
Capital de Giro Op. 40/01069-4,
firmado em 28/11/2011, Aditivo ao
Contrato de Abertura de Crédito Fixo
firmado em 02/06/2014, Cópia dos
autos de Execução n.º 0010862-
45.2016.8.16.0035 e 0016033-
80.2016.8.16.0035, em trâmite,
respectivamente, perante à 1ª e à 3º
Varas Cíveis de São José dos Pinhais e
cálculos de atualização.
Fundamentação:
Os documentos e cálculos
apresentados pelo credor
efetivamente comprovam que o
montante devido até a data do
pedido de recuperação judicial
importa em R$ 96.552.252,35
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 96.552.252,35
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.3.34. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8584)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III - R$ 47.932.814,20
Pretensão do credor: Reclassificação para a classe II
(garantia real) e redução do valor
para R$ 47.897.245,89
Documentos apresentados: Divergência, Cédula de Crédito
Bancário n.º 2015016330104081000005
emitida em 23/06/2015, Primeiro
Aditamento à Cédula de Crédito
Bancário n.º 2015016330104081000005,
Segundo Aditamento à Cédula de
Crédito Bancário n.º
2015016330104081000005, Cédula de
Crédito Bancário n.º
2016016330106201000004 emitida em
25/02/2016, Matrículas dos Imóveis
Hipotecados, Memórias de Cálculo.
Fundamentação:
Considerando que os bens
hipotecados em favor da instituição
financeira credora pertencem a
terceiros e não às Recuperandas o
crédito deve ser mantido na classe dos
quirografários, conforme
entendimento jurisprudencial
dominante (“Agravo de instrumento.
Recuperação judicial. Crédito com
garantia real prestada por terceiro.
Crédito que deve ser classificado
como quirografário em relação à
devedora, que não destacou qualquer
bem para a garantia daquele crédito.
Precedentes desta Câmara
Especializada. Decisão mantida.
Agravo improvido” – TJSP. 1ª Câmara
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Reservada de Direito Empresarial.
Agravo de Instrumento n.º 0211493-
73.2012.8.26.0000. Relator Des. Pereira
Calças. Julgado em 30/12/2012).
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 47.897.245,89
1.3.35. Banco Fibra S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8626)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Exclusão do crédito da Recuperação
Judicial porque garantido por
alienação fiduciária.
Documentos apresentados: Contrato de Prestação de Fiança
Bancária e Outros Pactos n.º FP
0254214, 1º e 2º Aditivos ao Contrato
de Prestação de Fiança Bancária e
Outros Pactos n.º FP 0254214 e
Instrumento Particular de Constituição
de Garantia – Alienação Fiduciária.
Fundamentação:
Considerando que o crédito em
questão já não constava na relação
de credores é absolutamente inócua a
pretensão do credor.
Conclusão da AJ:
Divergência prejudicada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
-
1.3.36. Banco Pine S/A
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8378)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III - R$ 12.210.020,03
Pretensão do credor: Exclusão do crédito da recuperação
judicial uma vez que garantido por
alienação fiduciária.
Documentos apresentados: Divergência, Cédula de Crédito
Bancário n.º 0146/2015, Termo de
Constituição de Alienação Fiduciária
de Estoque de Produto n.º 0146/2015 e
respectivos aditivos, Cédula de
Crédito Bancário n.º 184/2015, Termo
de Constituição de Alienação
Fiduciária de Estoque de Produto n.º
184/2015 e respectivos aditivos, Termo
de Acordo e Promessa de
Pagamento.
Fundamentação:
A documentação apresentada pelo
credor comprova suas alegações.
Verifica-se que os contratos em
questão são garantidos por alienação
fiduciária de itens do estoque da
recuperanda cujo valor supera o do
saldo devedor da operação.
Ademais, conforme entendimento
jurisprudencial, o eventual
perecimento da garantia não interfere
na natureza do crédito (Agravo de
Instrumento – Recuperação Judicial -
Crédito oriundo de Cédula de Crédito
Industrial com garantia real –
Perecimento do bem que não interfere
na natureza do crédito, que
permanece hígida nos limites da
garantia contratada - Inteligência da
Súmula 61 da Seção de Direito Privado
c/c artigos 54 e 55 do Dec. Lei 413/69 –
Agravo desprovido. (TJSP. 2ª Câmara
de Direito Empresarial. AI n.º 2010623-
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
70.2015.8.26.0000. Julgado em
11/11/2015).
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
-
1.3.37. Banco Safra S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8585)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III - R$ 9.446.537,81
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
9.567.459,41.
Documentos apresentados: Divergência, Acordo firmado nos autos
de Execução de Título de Extrajudicial
n.º 0024636-79.2015.8.16.0035 em
trâmite perante a 1ª Vara Cível de São
José dos Pinhais, Memória de Cálculo.
Fundamentação:
Os documentos e cálculos
apresentados pelo credor
efetivamente comprovam que o
montante devido até a data do
pedido de recuperação judicial
importa em R$ 9.567.459,41
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III - R$ 9.567.459,41.
1.3.38. Carmak Revenda e Locação de Máquinas Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8306)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III - R$ 486.500,90
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
754.606,39.
Documentos apresentados: Cópia dos autos de Execução de Título
Extrajudicial n.º 030505115-
20.2015.8.24.0033 em trâmite perante a
4ª Vara Cível de Itajaí/SC.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das notas fiscais
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 892.881,56.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 892.881,56.
1.3.39. Claudiomir Batista de Almeida (CB de Almeida Fundações)
Apresentou divergência? Sim (F. 8627)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III - R$ 104.000,00
Pretensão do credor: Inclusão do crédito no valor de R$
423.609,52 como quirografário.
Documentos apresentados: Cópia dos autos de Execução de Título
Extrajudicial n.º 0010058-
39.2016.8.21.0132 em trâmite perante a
3ª Vara Cível de Sapiranga/RS.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das notas fiscais
pela média aritmética do INPC/IBGE e
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 474.979,70.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 474.979,70.
1.3.40. CB Almeida ME
Apresentou divergência? Sim (F. 8628)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão do crédito no valor de R$
29.854,69 como quirografário.
Documentos apresentados: Cópia dos autos de Ação de
Cobrança n.º 132/1.17.0003013-0 em
trâmite perante a 1ª Vara Cível de
Sapiranga/RS.
Fundamentação:
A ação acima citada é movida contra
a empresa Construtora D.P. Ayres, que
não integra o polo ativo da presente
recuperação judicial, de modo que
não restou comprovada a existência
de crédito contra as recuperandas.
Conclusão da AJ:
Habilitação rejeitada
Classificação e valor na
relação da AJ:
-
1.3.41. Cequipel Indústria de Móveis e Comércio de Equipamentos
Gerais Ltda. (Habilitação de Crédito apresentada pelas Recuperandas)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8587)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão do crédito no valor de R$
14.275,54 como quirografário.
Documentos apresentados: Memória de Cálculo e cópia das notas
fiscais.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das notas fiscais
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 14.275,54.
Conclusão da AJ:
Habilitação acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 14.275,54
1.3.42. Charqueadas Transportes Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8432)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 67.952,45
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
121.869,65.
Documentos apresentados: Cópia dos autos de Execução de Título
Extrajudicial n.º 022/1.15.0015568-1 em
trâmite perante a 3ª Vara Cível de
Pelotas/RS.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Atualizando-se o valor da confissão de
dívida que dá origem à citada
execução de acordo com o
estabelecido no contrato (IGP-M +
juros de 1% a.m. + multa de 2%)
verifica-se que o valor efetivamente
devido importa em R$ 127.859,34.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 127.859,34
1.3.43. Corretora de Imóveis Caxias Ltda. (Coimca Imóveis)
Apresentou divergência? Sim (F. 8375)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 191.801,36
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
1.346.294,71
Documentos apresentados: Divergência
Fundamentação:
O credor não apresentou qualquer
documentação que demonstre a
origem do crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 191.801,36
1.3.44. Companhia Energética de Alagoas - CEAL
Apresentou divergência? Sim (F. 8440)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 30.647,58
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Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$
119.776,30
Documentos apresentados: Divergência, Demonstrativo das
Faturas em Aberto com os respectivos
encargos pelo inadimplemento.
Fundamentação:
Os documentos e cálculos
apresentados pelo credor
efetivamente comprovam que o
montante devido até a data do
pedido de recuperação judicial
importa em R$ 119.776,30
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 119.776,30
1.3.45. Eletrovoltz Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda.
(Habilitação de Crédito apresentada pelas Recuperandas)
Apresentou divergência? Sim (F. 8591)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão de crédito no valor de R$
9.320,58 na classe III (quirografários).
Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais e Memória
de Cálculo.
Fundamentação:
Os documentos e cálculos
apresentados pelo credor
efetivamente comprovam que o
montante devido até a data do
pedido de recuperação judicial
importa em R$ 9.320,58.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Habilitação acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 9.320,58
1.3.46. Hitss do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda. (Habilitação de
Crédito apresentada pelas Recuperandas)
Apresentou divergência? Sim (F. 8596)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão de crédito no valor de R$
21.097,36 na classe III (quirografários).
Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais e Memória
de Cálculo.
Fundamentação:
Os documentos e cálculos
apresentados pelo credor
efetivamente comprovam que o
montante devido até a data do
pedido de recuperação judicial
importa em R$ 21.097,36.
Conclusão da AJ:
Habilitação acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 21.097,36
1.3.47. Linhares Serviços e Manutenção Industrial
Apresentou divergência? Sim (F. 8390)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 16.306,41
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Pretensão do credor: Reclassificação para classe I,
retificação do valor para ilíquido em
razão da existência de reclamatória
trabalhista.
Documentos apresentados: Divergência e cópia da petição inicial
da Reclamatória Trabalhista n.º
000962-83.2017.5.09.0670 em trâmite
perante a 1ª Vara do Trabalho de São
José dos Pinhais.
Fundamentação:
Considerando que o credor
trabalhava para a recuperanda
contratado como pessoa jurídica
(Linhares Serviços e Manutenção
Industrial, CNPJ: 17.861.136/0001-99) e
não foi proferida decisão
reconhecendo que a referida
contratação ensejaria vínculo
empregatício é de se rejeitar a
divergência apresentada.
Reclassificação para a Classe IV por se
tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 16.306,41
1.3.48. Lord Industrial Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8465)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 1.614.785,75
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
2.517.071,25
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Divergência, Instrumento Particular de
Confissão de Dívida e Memória de
Cálculo.
Fundamentação:
Considerando que no instrumento de
confissão de dívida a recuperanda
reconheceu ser devedora da
importância de R$ 2.517.071,25, tendo
sido pactuado o vencimento da
primeira parcela para o dia
28/09/2017, assiste razão ao credor
que pleiteia a retificação do crédito
para o valor confessado.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 2.517.071,25
1.3.49. Marcopolo S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8388)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 10.141.885,70
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
14.458.208,28
Documentos apresentados: Divergência, Instrumento Particular de
Confissão de Dívida e respectivo
aditivo.
Fundamentação:
Considerando que no 1º Aditivo ao
Instrumento Particular de Confissão de
Dívida as partes prorrogaram o
vencimento da primeira parcela do
débito para 10/07/2018 e que em
decorrência do novo prazo, as
parcelas teriam vencimento a partir de
março de 2017 e seriam atualizadas
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
com a taxa de 1,75% juros, o valor
confessado foi atualizado sob essas
condições até a data do pedido da
Recuperação Judicial.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 12.621.725,67
1.3.50. Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8293)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 331.565,28
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 932.432,72
Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais e Memória
de Cálculo.
Fundamentação:
Os documentos e cálculos
apresentados pelo credor
efetivamente comprovam que o
montante devido até a data do
pedido de recuperação judicial
importa em R$ 932.432,72
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 932.432,72
1.3.51. Mklein Indústria e Comércio de Couros, Locação e Transporte
Rodoviário de Cargas Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8365)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 133.037,00
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 141.907,00
Documentos apresentados: Divergência, Nota Fiscal n.º 2341 no
valor de R$ 8.870,00
Fundamentação:
A documentação apresentada pelo
credor é insuficiente para
comprovação do valor alegadamente
devido. Reclassificação para a Classe
IV por se tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 133.037,00
1.3.52. Moana Prémoldados e Construções Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8392)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 31.583,57
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 52.767,81
Documentos apresentados: Divergência, Cópia dos autos de Ação
de Resolução Contratual c/c
Indenização por Perdas e Danos e
Obrigação de Fazer n.º 0022830-
28.2015.8.16.0140 em trâmite perante a
3ª Vara Cível de Teresina/PI.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
em face da recuperanda em fase
instrutória na qual que se discute o
crédito em questão, não há como
afirmar, neste momento, o valor
efetivamente devido. Portanto acolhe-
se momentaneamente somente o
crédito reconhecido pela
recuperanda na relação apresentada.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 31.583,57
1.3.53. Multilit Fibrocimento Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8423)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 957.721,79
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
1.413.565,92 + encargos pelo
inadimplemento até a data do pedido
de RJ.
Documentos apresentados: Instrumento Particular de Confissão de
Dívida e respectivo aditivo.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor da confissão de
dívida pela média aritmética do
INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto
1.544/94) até a data do pedido de
recuperação judicial e acrescendo-se
juros de 1% ao mês até a mesma data
e mais a multa de 2% prevista em
contrato verifica-se que o valor
efetivamente devido importa em R$
1.932.344,65
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 1.932.344,65
1.3.54. Multilit Indústria e Comércio Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8323)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 823.078,87
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
1.266.754,08 + encargos pelo
inadimplemento até a data do pedido
de RJ.
Documentos apresentados: Instrumento Particular de Confissão de
Dívida e respectivo aditivo.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor da confissão de
dívida pela média aritmética do
INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto
1.544/94) até a data do pedido de
recuperação judicial e acrescendo-se
juros de 1% ao mês até a mesma data
e mais a multa de 2% prevista em
contrato verifica-se que o valor
efetivamente devido importa em R$
1.731.652,87.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 1.731.652,87
1.3.55. N.E.A. Construtora Ltda. ME
Apresentou divergência? Sim (F. 8603)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 120.547,19
Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$
179.262,22
Documentos apresentados: Cópia dos autos de Ação Monitória em
Fase de Cumprimento de Sentença n.º
0005631-37.2016.8.16.0035.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Atualizando-se o valor do cálculo
apresentado nos autos acima citados
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 190.724,41. Reclassificação para
a Classe IV por se tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 190.724,41
1.3.56. Navarcable Tecnicas Del Cableado
Apresentou divergência? Sim (F. 8370)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ R$78.235,44
Pretensão do credor: Retificação do valor para moeda de
origem.
Documentos apresentados: Divergência, Faturas
Fundamentação:
De acordo com o disposto no §2º do
art. 50 da Lei n.º 11.101/2005, em
relação aos créditos em moeda
estrangeira a variação cambial é
conservada como critério de
indexação/atualização da obrigação,
razão pela qual deve ser listado o valor
de € 16.445,00.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III - € 16.445,00
1.3.57. Novaforma Distribuidora de Fiberglass Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8605)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 114.156,10
Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$
143.370,83
Documentos apresentados: Cópia dos autos de Execução de Título
Extrajudicial n.º 0020874-
21.2016.8.16.0035 em trâmite perante a
3ª Vara Cível de São José dos
Pinhais/PR.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor dos títulos que
embasam a execução pela média
aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV
(Decreto 1.544/94) até a data do
pedido de recuperação judicial e
acrescendo-se juros de 1% ao mês até
a mesma data verifica-se que o valor
efetivamente devido importa em R$
174.516,28.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 174.516,28
1.3.58. Owens Corning Fiberglass A. S. LTDA.
Apresentou divergência? Sim (F. 7377)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 9.972.819,14
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$
13.291.138,45
Documentos apresentados: Divergência, duplicatas, cópia dos
autos de Execução de Título
Extrajudicial n.º 0007161-
42.2017.8.16.0035 em trâmite perante a
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais.
Fundamentação:
Os documentos e cálculos
apresentados pelo credor
efetivamente comprovam que o
montante devido até a data do
pedido de recuperação judicial
importa em R$ 13.291.138,45
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 13.291.138,45
1.3.59. P & B Produtos e Serviços Para Comunicação Visual Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8606)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 82.100,00
Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$
147.702.74
Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das notas fiscais
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
em R$ 171.718,53. Reclassificação para
a Classe IV por se tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 171.718,53.
1.3.60. Valuation Consultoria Empresarial Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8685)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão de Crédito no valor de R$
1.096.692,00.
Documentos apresentados: Habilitação de Crédito, Cópia dos
autos da Execução de Título
Extrajudicial n.º 1126771-
41.2016.8.26.0100.
Fundamentação:
Atualizando-se o crédito pela média
aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV
(Decreto 1.544/94) até a data do
pedido de recuperação judicial e
acrescendo-se juros de 1% ao mês até
a mesma data verifica-se que o valor
efetivamente devido importa em R$
1.233.853.30.
Conclusão da AJ:
Habilitação acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 1.233.853,30
1.3.61. Jamef Transportes Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. 8389)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 35.492,76
Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$
73.587,37.
Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais e Memória
de Cálculo
Fundamentação:
Atualizando-se o valor dos títulos e das
despesas de protesto pela média
aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV
(Decreto 1.544/94) até a data do
pedido de recuperação judicial e
acrescendo-se juros de 1% ao mês até
a mesma data verifica-se que o valor
efetivamente devido importa em R$
67.935,45.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 67.935,45.
1.3.62. Intermarket Industrial Films LLC
Apresentou divergência? Sim (F. 8537)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 2.309.931,16
Pretensão do credor: Retificação do valor do crédito para
US$ 794.217,14
Documentos apresentados: Divergência, Payment Agreement
Fundamentação:
De acordo com o disposto no §2º do
art. 50 da Lei n.º 11.101/2005, em
relação aos créditos em moeda
estrangeira a variação cambial é
conservada como critério de
indexação/atualização da obrigação,
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
razão pela qual deve ser listado o valor
de US$ 794.217,14
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – US$ 794.217,14
1.3.63. Abaiti Serviços LTDA.
Apresentou divergência? Sim (F. 8566)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 51.905,72
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 69.229,16,
mantendo-se a classificação.
Documentos apresentados: Cópia dos autos (processo no 0007949-
90.2016.8.16.0035, sentenciado na 3ª
Vara
Cível de São José dos Pinhais)
Fundamentação:
Sentença proferida nos autos de Ação
de Cobrança c/c Reparação de
danos condenando a Recuperando
ao pagamento de RS 69.229,16, com
desistência de Recurso de Apelação
pela mesma. Valor da condenação
atualizado e acrescido de juros até a
data do pedido de Recuperação.
Reclassificação para a Classe IV por se
tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Crédito majorado para R$ 71.853,09
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 71.853,09
1.3.64. Aços Pinhais LTDA.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8271)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 39.931,44
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 54.552,50
a ser atualizado desde outubro de
2016, mantendo-se a classificação.
Documentos apresentados: Inicial de embargos à ação monitória
(autos nº 0008865-27.2016.8.16.0035),
em que a dívida reconhecida é de
R$54.552,50.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação
em face da recuperanda na qual que
se discute o crédito em questão, não
há como afirmar, neste momento, o
valor efetivamente devido. Portanto
acolhe-se momentaneamente
somente o crédito reconhecido pela
recuperanda na relação apresentada.
Conclusão da AJ:
Divergência prejudicada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 39.931,44
1.3.65. Águia Sistemas de Armazenagem S.A
Apresentou divergência? Sim (F. 8437)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 1.568.690,55
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
4.200.939,28, mantendo-se a
classificação.
Documentos apresentados: Estatuto Social Consolidado; Atas de
Reunião do Conselho Administrativo;
Termo de Confissão de Dívida; Excertos
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
dos autos de Execução de Título
Extrajudicial em trâmite perante a 1ª
Vara Cível de Ponta Grossa sob o nº
0000414-61.2016.8.16.0019; Acordo
Judicial homologado; Memória de
cálculo atualizada até a data do
pedido da RJ.
Fundamentação:
Ao atualizar o valor confessado no
acordo judicial homologado, em
conformidade com as suas cláusulas, o
valor resultante do crédito alcançou o
patamar de R$ 4.623.542,33.
Entretanto, ao analisar o processo de
execução, verificou-se o pagamento
de parte do acordo no montante de R$
531.935,00. Isto posto, ao abater o
valor adimplido da soma total, restou-
se devido R$ 4.091.607,33.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 4.091.607,33
1.3.66. Artecola México S.A de C.V
Apresentou divergência? Sim (F. 8574)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
6.644.425,00, mantendo-se a
classificação.
Documentos apresentados: Instrumento particular de confissão de
dívida;
Fundamentação:
Ao atualizar o valor confessado no 2º
termo aditivo de instrumento particular
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
firmado de R$ 6.078.676,00 em 19 de
maio de 2017, com adição de juros de
2% ao mês e multa moratória de 10%,
até a data do pedido de recuperação
judicial, chegou-se ao presente
montante.
Conclusão da AJ:
Habilitação recebida. Crédito incluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 6.820.274,47
1.3.67. Artecola Extrusão LTDA.
Apresentou divergência? Sim (F. 8573)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 1.988.878,88
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
2.877.837,82, mantendo-se a
classificação.
Documentos apresentados: Instrumento particular de confissão de
dívida;
Fundamentação:
Ao atualizar o valor confessado no
instrumento particular firmado de R$
1.718.088,00 em 19 de maio de 2017,
com adição de juros de 2% ao mês e
multa moratória de 10%, até a data do
pedido de recuperação judicial,
chegou-se ao presente montante.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 1.927.694,74.
1.3.68. ALMAQ Equipamentos para Escritórios LTDA
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8377)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 160.631,67.
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
236.600,16, mantendo-se a
classificação.
Documentos apresentados: Cópia do contrato e termos aditivos;
Planilha acompanhada dos títulos;
Cópias das faturas de locação e
demonstrativos da execução dos
serviços; Planilha com relação de
equipamentos enviados, cópia das
notas e remessa dos equipamentos
com comprovante de entrega;
Amostragem de suprimentos enviados
e de atendimentos técnicos.
Fundamentação:
O valor pleiteado pela credora é a
soma do montante referente às
parcelas inadimplidas do contrato de
locação desde maio de 2015 até
fevereiro de 2017, acrescido do valor
equipamentos e acessórios não
devolvidos pela recuperanda. Assim
sendo, após analisar a documentação
acostada, a administradora judicial
entendeu por bem em acolher a
divergência apresentada.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 236.600,16.
1.3.69. Auto Cores Distribuidora de Tintas LTDA.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8324)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 24.067,68
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 54.229,15,
mantendo-se a classificação.
Documentos apresentados: Informação a respeito de ação de
cobrança movida em face da
recuperanda, autuada sob o nº
0013644-25.2016.8.16.0035 em trâmite
perante a 1º Vara Cível do Foro
Regional de São José dos Pinhais/PR.
Fundamentação:
Ao consultar os autos informados,
verificou-se a existência de embargos
opostos em face da execução judicial,
o qual possui como discussão central a
liquidez do crédito. Portanto acolhe-se
momentaneamente somente o crédito
reconhecido pela recuperanda na
relação apresentada.
Conclusão da AJ:
Divergência prejudicada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 24.067,68
1.3.70. Banco Bradesco S/A.
Apresentou divergência? Sim (F. 8562)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 51.844.207,10
Pretensão do credor: Correção do valor para R$
25.914.056,85 na Classe III, decorrente
da Confissão de Dívida de R$ 20,3
milhões, da Confissão de Dívida de
R$420 mil, do Contrato de Conta
Garantida e do Contrato de
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Descoberto em Conta Corrente. Sejam
excluídos da relação os créditos de
titularidade do Bradesco decorrentes
dos Finames MVC e da Cédula de
Crédito Bancário de R$1,5 milhões, em
razão da existência de garantias
fiduciárias.
Documentos apresentados: Petição; Instrumento de Mandato;
Documentos do Banco; Instrumentos
de confissões de dívida; Memórias de
cálculo; Contrato de Conta Garantida;
Finames; Cédula de crédito bancário;
Contrato de alienação fiduciário.
Fundamentação:
Ao analisar a documentação
acostada, denota-se que razão assiste
ao credor, portanto retificados os
valores devidos e excluídos os créditos
que não se sujeitam a RJ, bem como o
crédito devido à Pentágono S/A.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 25.914.056,80.
1.3.71. Banco Santander (Brasil) S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8586)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 39.995.548,05
Pretensão do credor: Minoração do valor para R$
15.567.619,05, decorrente da Cédula
de Crédito Bancário e exclusão do
crédito referente ao Instrumento
Particular de Escritura da Primeira
Emissão de Debêntures Simples.
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Documentos apresentados: Cédula de crédito bancário; Petição
explanando a pretensão; Extrato
contábil de contrato; Planilha de
atualização de débito.
Fundamentação:
Ao analisar a documentação
acostada, denota-se que razão assiste
ao credor, portanto retificados os
valores devidos e excluída a parte do
crédito devido à Pentágono S/A.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 15.567.619,05
1.3.72. Diprofiber Indústria e Comércio de Produtos Químicos LTDA.
Apresentou divergência? Sim (N008272.00)
Classificação e valor: Classe III – R$ 3.784.225,19
Pretensão do credor: Majoração do crédito para
R$4.805.047,04
Documentos apresentados: Informação a respeito de Ação
Monitória, autos n.º 0027253-
75.2016.8.16.0035, em trâmite perante
a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais;
Memória de cálculo atualizada.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação de
monitória em face da recuperanda na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido. Portanto acolhe-se
momentaneamente somente o crédito
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reconhecido pela recuperanda na
relação apresentada.
Conclusão da AJ:
Divergência prejudicada. Crédito
mantido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 3.784.225,19
1.3.73. DMH Distribuidora de Alarmes Sem Fio LTDA.
Apresentou divergência? Sim (N008305.00)
Classificação e valor: Classe III – R$ 25.416,73
Pretensão do credor: Exclusão do crédito.
Documentos apresentados: E-mail informativo.
Fundamentação:
A credora informou a esta
Administradora Judicial não possuir
mais créditos para com a
recuperanda, em razão do
cumprimento da obrigação.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
excluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Crédito excluído.
1.3.74. Equipe Ideal Comercial LTDA.
Apresentou divergência? Sim (8534.00)
Classificação e valor: Classe III – R$ 50.164,00
Pretensão do credor: Majoração do crédito para
R$87.192,79
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Documentos apresentados: Notas fiscais; Notificação Extrajudicial
direcionada à Recuperanda; Memória
de cálculo
Fundamentação:
Razão assiste ao credor ao requerer a
majoração de seu crédito em razão
das Notas Fiscais, entretanto em seu
cálculo foram aplicados juros
moratórios de 2% assim como multa no
importe de 2%. Assim sendo, esta
Administradora Judicial atualizou o
débito até a data do pedido da RJ
acrescentando juros moratórios de 1%,
sem multa. Reclassificação para a
Classe IV por se tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Crédito majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 72.704,15
1.3.75. Essencis Co-Process e Incineração LTDA.
Apresentou divergência? Sim (8394.00)
Classificação e valor: Classe III – R$ 34.558,30
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
42.920,09
Documentos apresentados: E-mail contendo planilha de débitos.
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento para comprovação das
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 34.558,30
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1.3.76. Exal Adm. De Restaurantes Empresarial LTDA
Apresentou divergência? Sim (F. 8380)
Classificação e valor: Classe III – R$ 23.648,97
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
181.357,80
Documentos apresentados: Informação a respeito da Ação de
Cobrança, autos nº 0018909-
71.2017.8.16.0035, em trâmite perante
a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais;
Cópia de Notificação Extrajudicial;
Contrato de Fornecimento de
Alimentação; Notas Fiscais.
Fundamentação:
Considerando a existência de ação de
cobrança em face da recuperanda na
qual que se discute o crédito em
questão, não há como afirmar, neste
momento, o valor efetivamente
devido. Portanto acolhe-se
momentaneamente somente o crédito
reconhecido pela recuperanda na
relação apresentada.
Conclusão da AJ:
Divergência Prejudicada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 23.648,97
1.3.77. Excel Distribuidora de Material Elétrico LTDA.
Apresentou divergência? Sim (F. 8379)
Classificação e valor: Classe III – R$ 46.431,72
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Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
90.712,83
Documentos apresentados: Notas Fiscais; Instrumentos de Protesto;
Planilha de cálculo.
Fundamentação:
Ao analisar a documentação
acostada, denota-se que razão assiste
ao credor, portanto retificado o valor
devido.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 90.712,83
1.3.78. Foggiato Tintas e Peças LTDA.
Apresentou divergência? Sim (F. 8522)
Classificação e valor: Classe III – R$ 15.953,60
Pretensão do credor: Alteração para a classe IV.
Documentos apresentados: Certidão simplificada; Alteração de
Contrato Social; Declaração de
enquadramento de EPP; Relatório de
Situação fiscal; Certidões específicas e
Recibo de entrega de escrituração
fiscal digital.
Fundamentação:
Ao analisar a documentação
acostada, denota-se que razão assiste
ao credor, portanto retificada para a
classe IV.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Classe Alterada.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 15.953,60
1.3.79. Hamburg Sud Brasil LTDA.
Apresentou divergência? Sim (F. 8595)
Classificação e valor: Classe III – R$ 308.308,32
Pretensão do credor: Não sujeição do crédito ao
procedimento de RJ.
Documentos apresentados: Divergência; CNPJ; Alterações no
contrato Social; Notas de
conhecimento de embarque marítimo;
Faturas de sobrestadia de Container;
Memória de Cálculo;
Fundamentação:
O argumento apresentado pelo credor
não se encaixa nas exceções
abarcadas pelo art. 49 da Lei de
Recuperação Judicial
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 308.308,32
1.3.80. Gamesa Eólica do Brasil LTDA.
Apresentou divergência? Sim (F. 8565)
Classificação e valor: Classe III – R$ 20.848.056,38
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
23.957.595,81
Documentos apresentados: Divergência; Memória de cálculo;
Contrato social e demais alterações.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Considerando a concordância do
credor com o valor histórico
relacionado e realizada apenas sua
atualização e aplicação de juros de
mora de 1% até a data do pedido de
RJ, razão lhe assiste ao pleitear a
majoração do crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 23.957.595,81
1.3.81. Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de advogados
Apresentou divergência? Sim (F. 8376)
Classificação e valor: Classe III – R$ 19.038,30
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 20.452,50
e realocação para a classe I
Documentos apresentados: Divergência; Contrato Social; Contrato
de advocacia.
Fundamentação:
A documentação apresentada é
suficiente para demonstração da
existência do direito de crédito
decorrente de honorários
sucumbenciais pleiteado.
No tocante à classificação, tratando-
se honorários advocatícios,
considerando o disposto no caput do
art. 24 da Lei n.º 8906/1994 (Estatuto da
Advocacia), é necessário reconhecer
o que o crédito em questão tem
caráter alimentar e, portanto, deve ser
incluído na Classe I (equiparando-se
aos créditos trabalhistas). Ainda, razão
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
lhe assiste também ao requerer a
majoração do valor, assim sendo, o
valor apresentado nas notas fiscais foi
atualizado e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês até a data do
pedido da RJ.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
majorado. Classe Alterada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe I – R$ 29.960,19
1.3.82. Morquímica Indústria e Comércio LTDA
Apresentou divergência? Sim (F. 8565)
Classificação e valor: Classe III – R$ 3.629.605,20
Pretensão do credor: Minoração do valor para R$
3.451.034,35
Documentos apresentados: Relatórios com os saldos em aberto.
Fundamentação:
Considerando a argumentação
realizada pelo credor, entende-se por
bem acolher a presente divergência.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 3.451.034,35
1.3.83. NH Materiais de Construção
Apresentou divergência? Sim (F. 8357)
Classificação e valor: Classe III – R$ 15.453,22
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 20.035,19
Documentos apresentados: Planilha relacionando os débitos.
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento para comprovação das
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 15.453,22
1.3.84. A7 Technology Business and Service LTDA.
Apresentou divergência? Sim (F. 8582)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe III – R$
822,89
Documentos apresentados: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e
memória de cálculo.
Fundamentação:
A veracidade da NFS-e foi confirmada
através do portal de verificação
municipal.
Conclusão da AJ:
Crédito acolhido.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 822,89
1.3.85. Afix Adesivos e Selantes LTDA.
Apresentou divergência? Sim (F. 8575)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe III – R$
5.390,65
Documentos apresentados: E-mail requerendo a inclusão do
crédito; Notas de débitos referentes a
bloqueios judiciais.
Fundamentação:
O credor não apresentou nenhum
documento para comprovação das
verbas que entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
-
1.3.86. Arteflex Maximinas Equipamentos de Proteção Individual
LTDA.
Apresentou divergência? Sim (F. 8571)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe III – R$
95.124,34
Documentos apresentados: Instrumento particular de confissão de
dívida;
Fundamentação:
Ao atualizar o valor confessado no 2º
termo aditivo de instrumento particular
firmado de R$ 2.658,00 em 19 de maio
de 2017, com adição de juros de 2% ao
mês e multa moratória de 10%, até a
data do pedido de recuperação
judicial, chegou-se ao presente
montante.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito parcialmente
acolhida. Crédito incluído.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 2.982,00
1.3.87. F. Xavier Kunst Administração e Participações S.A
Apresentou divergência? Sim (F. 8572)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe III – R$
2.553.821,04
Documentos apresentados: Instrumento particular de confissão de
dívida;
Fundamentação:
Ao atualizar o valor confessado no
instrumento particular firmado de R$
2.311.811,80 em 30 de janeiro de 2017,
com adição de juros de 2% ao mês e
multa moratória de 10%, até a data do
pedido de recuperação judicial,
chegou-se ao presente montante.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito acolhida.
Crédito incluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 2.746.432,41
1.3.88. Artecola Participações S/A
Apresentou divergência? Sim (F. 8813)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão do crédito no valor de R$
5.699,65
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Divergência; Nota de débito; Memória
de cálculo.
Fundamentação:
O credor não apresentou
documentação suficiente para a
comprovação das verbas que
entende como devidas.
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
-
1.3.89. Douglas Ortamann Portela - EPP
Apresentou divergência? Sim (F. 8524)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 17.121,50
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 25.458,46
Documentos apresentados: Notas fiscais, instrumentos de protesto
e cálculo atualizado.
Fundamentação:
Os documentos e cálculos
apresentados pelo credor
efetivamente comprovam que o
cálculo deve ser majorado, porém não
no valor apontado. Reclassificação
para a Classe IV por se tratar de
ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 25.278,69
1.3.90. Eurotur Turismo Ltda.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Apresentou divergência? Sim (F. 8428)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 149.441,66
Pretensão do credor: Classe III – Majoração para R$
192.197,37.
Documentos apresentados: Divergência; Cópia integral Ação
Monitória de n.º 0012824-
69.2017.8.16.0035.
Fundamentação:
Considerando que o credor
apresentou documentação suficiente
para justificar a majoração de seu
crédito, acolhe-se a presente
divergência. Reclassificação para a
Classe IV por se tratar de ME/EPP.
Conclusão da AJ:
Divergência integralmente acolhida.
Crédito majorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 192.197,37.
1.3.91. Biazam Produtos Metalúrgicos Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. N008294.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 137. 940,59
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$405.591,04
Documentos apresentados: E-mail explicativo, informa execução
extrajudicial n.º 0025071-
19.2016.8.16.0035;
Apresenta cálculo de correção
monetária;
Nota Fiscal n.º 21202.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Ao consultar os autos informados,
verificou-se a existência de embargos
opostos em face da execução judicial,
o qual possui como discussão central a
liquidez do crédito. No entanto, nota-
se que é incólume quanto existência
da dívida, uma vez que não foi
contestada pela Recuperanda quanto
sua validade. Assim, uma vez que é
devido a credora a dívida oriunda da
Nota Fiscal n.º 21202, esta
Administradora Judicial informa que
realizou a correção de cada duplicata
individualmente e, portanto, o valor do
crédito comporta em R$ 191.405,06,
devidamente atualizado até o pedido
de Recuperação Judicial, conforme
art. 9.º, inciso II da Lei n.º 11.101/2005.
Conclusão da AJ:
Acolhido parcialmente.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 191.405,06
1.3.92. BRASILPREV Seguros e Previdência AS
Apresentou divergência? Sim (F. N008363.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 67.902,24
Pretensão do credor: Exclusão do crédito
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Cartas enviadas pela Administradora
Judicial.
Fundamentação:
Devido as considerações
apresentadas pela ora credora, bem
como, por tratar-se de direito
disponível, verifica-se que assiste razão
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
aos pleitos da credora e, portanto,
deve ser excluído da Recuperação
Judicial o referido crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Exclusão do crédito
1.3.93. Chroma Management e Equity - Negocios e Participações
Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. N008588.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 14. 290,61
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
1.876.390,65
Documentos apresentados: E-mail informando incorreção no valor
do devedor;
Carta enviada pela Administradora
Judicial;
Petição endereçada a Administradora
Judicial.
Fundamentação:
Credor não junta documentos
comprobatórios para realizar a
retificação do crédito, portanto,
descumprindo o art. 9.º da Lei
11.101/2005.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 14.290,61
1.3.94. Eduardo Renato Kunst
Apresentou divergência? Sim (F. N008589.00)
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de
R$ 388.785,19
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Instrumento particular de sociedade
em conta de participação;
Instrumento de dissolução, liquidação
e extinção de sociedade em conta de
participação.
Fundamentação:
Consoante o Instrumento Particular de
dissolução, liquidação, distrato e
extinção, referente a sociedade em
conta de participação do Projeto
Creches RS lote 01, bem como, devido
a mesma não estar vencida, assiste
razão aos pleitos realizados pela
Habilitante e, portanto, deve o crédito
ser homologado no valor de R$
388.785,19.
Conclusão da AJ:
Habilitação de Crédito acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 388.785,19
1.3.95. Evandro Luis Kunst
Apresentou divergência? Sim (F. N008593.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de
R$ 155.513,61
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Instrumento particular de sociedade
em conta de participação;
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Instrumento de dissolução, liquidação
e extinção de sociedade em conta de
participação.
Fundamentação:
Consoante o Instrumento Particular de
dissolução, liquidação, distrato e
extinção, referente a sociedade em
conta de participação do Projeto
Creches RS lote 01, bem como, devido
a mesma não estar vencida, assiste
razão aos pleitos realizados pela
Habilitante e, portanto, deve o crédito
ser homologado no valor de R$
155.513,61
Conclusão da AJ:
Habilitação de Crédito acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 155.513,61
1.3.96. Knauf Isopor Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. N008360.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 3.260.002,90
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
3.705.460,92
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Cópia dos autos n.º 0025465-
60.2015.816.0035.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor do saldo da
confissão de dívida até a data do
pedido da RJ, com os devidos
acréscimos pactuados no aludido
instrumento, verifica-se que o valor
devido ao credor importa em R$
4.739.627,88.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 4.739.627,88
1.3.97. Knauf do Brasil ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. N008359.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 962.670,06
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$
1.141.017,48
Documentos apresentados:
E-mail explicativo;
Cópia dos autos n.º 0001976-
57.2016.8.16.0035.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor do saldo da
confissão de dívida até a data do
pedido da RJ, com os devidos
acréscimos pactuados no aludido
instrumento, verifica-se que o valor
devido ao credor importa em R$
1.403,865,09.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 1.403.865,09
1.3.98. Marlene Kunst
Apresentou divergência? Sim (F. N008602.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de
R$ 518.379,87
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Instrumento particular de sociedade
em conta de participação;
Instrumento de dissolução, liquidação
e extinção de sociedade em conta de
participação.
Fundamentação:
Consoante o Instrumento Particular de
dissolução, liquidação, distrato e
extinção, referente a sociedade em
conta de participação do Projeto
Creches RS lote 01, bem como, devido
a mesma não estar vencida, assiste
razão aos pleitos realizados pela
Habilitante e, portanto, deve o crédito
ser homologado no valor de R$
518.379,87
Conclusão da AJ:
Habilitação de Crédito acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 518.379,87
1.3.99. Renato Kunst
Apresentou divergência? Sim (F. N008675.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de
R$ 647.974,55
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Instrumento particular de sociedade
em conta de participação;
Instrumento de dissolução, liquidação
e extinção de sociedade em conta de
participação.
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Consoante o Instrumento Particular de
dissolução, liquidação, distrato e
extinção, referente a sociedade em
conta de participação do Projeto
Creches RS lote 01, bem como, devido
a mesma não estar vencida, assiste
razão aos pleitos realizados pela
Habilitante e, portanto, deve o crédito
ser homologado no valor de R$
647.974,55
Conclusão da AJ:
Habilitação de Crédito acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 647.974,55
1.3.100. Ronaldo Pereira Baptista
Apresentou divergência? Sim (F. N008676.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de
R$ 129.594,68
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Instrumento particular de sociedade
em conta de participação;
Instrumento de dissolução, liquidação
e extinção de sociedade em conta de
participação.
Fundamentação:
Consoante o Instrumento Particular de
dissolução, liquidação, distrato e
extinção, referente a sociedade em
conta de participação do Projeto
Creches RS lote 01, bem como, devido
a mesma não estar vencida, assiste
razão aos pleitos realizados pela
Habilitante e, portanto, deve o crédito
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PROJUDI - Processo: 0013572-04.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 676.3 - Assinado digitalmente por Brazilio Bacellar Neto
23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
ser homologado no valor de R$
129.594,68
Conclusão da AJ:
Habilitação de Crédito acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 129.594,68
1.3.101. Serena Rauber
Apresentou divergência? Sim (F. N008674.00)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Habilitação de Crédito no importe de
R$ 129.594,68
Documentos apresentados: E-mail explicativo;
Instrumento particular de sociedade
em conta de participação;
Instrumento de dissolução, liquidação
e extinção de sociedade em conta de
participação.
Fundamentação:
Consoante o Instrumento Particular de
dissolução, liquidação, distrato e
extinção, referente a sociedade em
conta de participação do Projeto
Creches RS lote 01, bem como, devido
a mesma não estar vencida, assiste
razão aos pleitos realizados pela
Habilitante e, portanto, deve o crédito
ser homologado no valor de R$
129.594,68
Conclusão da AJ:
Habilitação de Crédito acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 129.594,68
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
1.4. Classe IV – Créditos enquadrados como
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte 1.4.1. SEASP – Serviços Especiais na Área de Segurança Privada
Apresentou divergência? Sim (F. 8541)
Classificação e valor: Classe IV – R$ 205.917,78
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$
342.293,79
Documentos apresentados: Cópia de decisão proferida nos autos
n.º 1.16.0006850-0 da 2ª Vara Cível de
Pelotas/RS;
Memória de cálculo;
Fundamentação:
O credor não apresentou qualquer
documentação que demonstre a
origem do crédito, bem como na
memória de cálculo não se verifica a
data do vencimento da dívida
possibilitar realização da atualização
da mesma até a data do pedido de RJ.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 205.917,78
1.4.2. Hinter Caixas Produtos Metalúrgicos Ltda. - ME
Apresentou divergência? Sim (F. 8270)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe IV - R$ 29.500,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 49.479,00.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Documentos apresentados: Divergência, documentos juntados aos
autos de Execução de Título
Extrajudicial n.º 0015231-
82.2016.8.16.0035 em trâmite perante a
1ª Vara Cível de São José dos
Pinhais/PR, memória de cálculo.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das duplicatas
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 48.409,54
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 49.479,00
1.4.3. Filesystem Administradora de Arquivos Ltda. – ME
Apresentou divergência? Sim (F. 8639) - Intempestiva
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 36.576,20
Pretensão do credor: Majoração do valor de acordo com a
documentação, R$ 46.461,52
Documentos apresentados: Apresenta NFS-e e notificação para
rescisão contratual,
Fundamentação:
O credor apresentou divergência fora
do prazo legal para análise
administrativa.
Conclusão da AJ: Divergência rejeitada
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV - R$ 36.576,20
1.4.4. M&M Soluções Tecnológicas Administrativas Ltda. ME
Apresentou divergência? Sim (F. 8729)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe III – R$ 243.677,97
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 753.525,46
e reclassificação para Classe IV
Documentos apresentados: Divergência, notas fiscais, Contrato de
Prestação de Serviços
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das notas fiscais
em aberto pelos critérios estabelecidos
no contrato (IGP-DI/FGV + Juros de 1%
a.m. + + multa de 10%) até a data do
pedido de recuperação judicial
verifica-se que o valor efetivamente
devido importa em R$ 577.645,21.
Conclusão da AJ:
Divergência parcialmente acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 577.645,21
1.4.5. Paulo dos Santos Araújo ME
Apresentou divergência? Sim (F. 8384)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe IV – R$ 10.701,00
Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito
conforme documentação
apresentada.
Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das notas fiscais
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 18.691,80
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 18.691,80.
1.4.6. Refrigeração Eskimó Ltda. - EPP
Apresentou divergência? Sim (F. 8384)
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão de crédito no valor de R$
781,01.
Documentos apresentados: Divergência, Notas Fiscais
Fundamentação:
Atualizando-se o valor das notas fiscais
pela média aritmética do INPC/IBGE e
IGP-DI/FGV (Decreto 1.544/94) até a
data do pedido de recuperação
judicial e acrescendo-se juros de 1% ao
mês até a mesma data verifica-se que
o valor efetivamente devido importa
em R$ 781,01
Conclusão da AJ:
Habilitação acolhida.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV –R$ 781,01.
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1.4.7. Superfix Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. ME
Apresentou divergência? Sim (F. 6161) - INTEMPESTIVA
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe IV – R$ 1.651.861,51
Pretensão do credor: Majoração do valor do crédito para R$
2.084.383,96.
Documentos apresentados: Divergência, Instrumento Particular de
Confissão de Dívida.
Fundamentação:
O credor apresentou divergência fora
do prazo legal para análise
administrativa.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 1.651.861,51
1.4.8. Aluisio Barbosa Jr. Contabilidade LTDA. – EPP
Apresentou divergência? Sim (F. 8547) – Apresentada pela
Recuperanda.
Classificação e valor (mov.
1.17):
-
Pretensão do credor: Inclusão de crédito na Classe IV – R$
10.819,30
Documentos apresentados: Notas Fiscais de Serviços; Memória de
cálculo.
Fundamentação:
Após análise da documentação
acostada, denota-se que razão assiste
ao credor e, portanto, acolhe-se a
presente habilitação de crédito.
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Conclusão da AJ:
Habilitação de crédito acolhida.
Crédito incluído.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 10.819,30
1.4.9. Air Flux Comércio e Serviço LTDA - ME
Apresentou divergência? Sim (F. 1322)
Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe IV – R$ 13.299,27
Pretensão do credor: Majoração do crédito para R$ 23.592,92
Documentos apresentados: Sentença em ação de cobrança (autos
nº 0021903.43.2015.8.16.0035);
Planilha de débitos;
Fundamentação: Diante da documentação e dos
cálculos apresentados pelo Credor,
denota-se que o crédito se encontra
em discussão nos autos, não sendo
líquidos no presente momento.
Conclusão da AJ: Crédito ilíquido – Discussão judicial
sobre o montante devido
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – Ilíquido
1.4.10. G. Lima Innovation LTDA – ME
Apresentou divergência?
Sim (F. 6443)
Classificação e valor (mov.
1.17)
Classe IV – R$ 25.000,00
Pretensão do credor
Classe I – R$ 25.000,00
Documentos apresentados Não apresentou documentação
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23/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Doc. 2 Analise das Divergencias e Habilitacoes de Credito.pdf
Fundamentação
Alegou que o crédito em questão era
referente à contrato de prestação de
serviços de assessoria e consultoria
empresarial, possuindo, portanto,
caráter alimentar. Entretanto, nenhum
documento foi trazido para comprovar
o afirmado.
Conclusão da AJ
Divergência não acolhida
Classificação e valor na
relação da AJ
Classe IV – R$ 25.000,00
1.4.11. Gruy Oxigênio Comercial LTDA – ME
Apresentou divergência? Sim (F. 8425)
Classificação e valor: Classe IV – R$ 35.468,33
Pretensão do credor: Minoração do valor conforme
documentação apresentada
Documentos apresentados: Notas fiscais e notas de locação.
Fundamentação:
Ao analisar a documentação
acostada, denota-se que razão assiste
ao credor ao requerer a minoração de
seu crédito.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Crédito
Minorado.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 7.880,00
1.4.12. Afort Industria de Plásticos Ltda.
Apresentou divergência? Sim (F. N008308.00)
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Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe IV – R$ 50. 164,78
Pretensão do credor: Majoração do crédito para o valor de
R$ 55.867,50, mais 6,90% à título de
cláusula penal, mais juros e mais
correção monetária.
Documentos apresentados: Carta enviada pela Administradora
Judicial;
E-mail de divergência do valor
apresentado;
Instrumento particular de Confissão de
Dívida.
Fundamentação:
Atualizando-se o valor do saldo da
confissão de dívida até a data do
pedido da RJ, com os devidos
acréscimos pactuados no aludido
instrumento, bem como, com os
devidos descontos já pagos pela
Recuperanda, conforme referido e-
mail enviado pelo credor, verifica-se
que o valor devido ao credor importa
em R$ 81.951,15. Ainda, no tocante a
classificação do crédito, ressalto que a
referida empresa trata-se de
Sociedade Empresária Limitada,
conforme razão social da mesma.
Conclusão da AJ:
Divergência acolhida. Cálculo
corrigido com os devidos acréscimos.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe III – R$ 81.951,15
1.4.13. BR Rental Empreendimentos Ltda – ME
Apresentou divergência? Sim (F. N002750.00)
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Classificação e valor (mov.
1.17):
Classe IV – R$ 28. 000,00
Pretensão do credor: Majoração do valor para R$ 41.820,00
Documentos apresentados: E-mail informando incorreção no valor
do devedor.
Fundamentação:
Credor não junta documentos
comprobatórios para realizar a
retificação do crédito, portanto,
descumprindo o art. 9.º da Lei
11.101/2005.
Conclusão da AJ:
Divergência rejeitada.
Classificação e valor na
relação da AJ:
Classe IV – R$ 28.000,00
2. Da Verificação dos Credores Enquadrados
como ME ou EPP
Por fim, cumpre informar que esta
Administradora Judicial verificou o enquadramento de todos os
credores das Classes III e IV na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, mediante consulta ao site da Receita
Federal do Brasil, realizando a reclassificação dos credores de
acordo com as informações constantes no cadastro da RFB.
3. Conclusão
Sendo estas as informações relevantes a
respeito da análise dos créditos e que embasaram a elaboração
da relação de credores a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei n.º
11.101/2005, esta Administradora Judicial permanece à disposição
dos credores e demais interessados para prestar quaisquer
esclarecimentos que, por ventura, se façam necessários.
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