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MEDIDA PROVISRIA
Adilson Nunes de Lima
Antonio Marcos Silva Santos
Fabiano da Silva Nunes
Consultores Legislativos da rea III
Direito Tributrio e Tributao
Lucola Calderari da Silveira e Palos
Consultora Legislativa e Coordenadora da rea III
Direito Tributrio e Tributao
DEZEMBRO/2013
N 627, DE 2013
Nota Descritiva 2
Medida Provisria n 627, de 2013
SUMRIO
1. Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurdicas e Contribuio Social sobre o Lucro Lquido ........................ 5
1.1. Alteraes no Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ........................................................... 5
1.1.1. Escriturao Fiscal Digital ..................................................................................................................... 5
1.1.2. Conceitos de Receita Bruta e Receita Lquida ....................................................................................... 5
1.1.3. Depreciao, amortizao e exausto no arrendamento mercantil ....................................................... 6
1.1.4. Custos de emprstimos para aquisio, construo ou produo de bens realizveis a longo prazo ... 6
1.1.5. Clculo do Lucro da Explorao ........................................................................................................... 7
1.1.6. Investimentos avaliados pelo valor do patrimnio lquido ................................................................... 7
1.1.7. Atividade Imobiliria ........................................................................................................................... 10
1.1.8. Ganhos ou perdas de capital ................................................................................................................ 11
1.1.9. Despesas com emisso de Ttulos e Valores Mobilirios .................................................................... 11
1.2. Ajuste a Valor Presente ........................................................................................................................... 12
1.3. Alteraes na Lei n 9.430, de 27 de janeiro de 1997 ............................................................................. 12
1.4. Custo de Emprstimos Lucro Presumido e Lucro Arbitrado ............................................................ 13 1.5. Alteraes na Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ........................................................................ 14
1.5.1. Juros sobre capital prprio .................................................................................................................. 14
1.5.2. Depreciao, amortizao e exausto no arrendamento mercantil. .................................................... 14
1.5.3. Alterao de percentual aplicado para apurao da base de clculo do lucro presumido .................. 14
1.5.5. Ajustes de redao Lei n 9.249, de 1995 ........................................................................................ 14 1.6. Alteraes na Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ............................................................................. 15
1.7. Despesas Pr-operacionais ou Pr-industriais ......................................................................................... 15
1.8. Variao Cambial - Ajuste a Valor Presente .......................................................................................... 15
1.9. Efeitos Fiscais dos Ajustes Decorrentes da Avaliao a Valor Justo...................................................... 15
1.10. Ajuste a Valor Justo Lucro Presumido para Lucro real .................................................................... 16 1.11. Ajuste a Valor Justo - Ganho de Capital na Subscrio de Aes ....................................................... 16
1.12. Incorporao, Fuso, Ciso e Aquisio de Participao Societria em Estgios ................................ 17
1.13. Contratos de Longo Prazo .................................................................................................................... 20
1.14. Subvenes para Investimento e Prmio na Emisso de Debntures .................................................. 20
1.15. Teste de Recuperabilidade..................................................................................................................... 21
1.16. Pagamento Baseado em Aes .............................................................................................................. 21
1.17. Contratos de Concesso ........................................................................................................................ 21
1.18. Depreciao Excluso no e-LALUR .................................................................................................. 22 1.19. Amortizao do Intangvel ................................................................................................................... 23
1.20. Prejuzos No Operacionais ................................................................................................................. 23
1.21. Custos estimados de Desmontagens ..................................................................................................... 23
1.22. Arrendamento Mercantil ...................................................................................................................... 23
1.22. Contribuio Social sobre o Lucro Lquido ......................................................................................... 24
2. CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP E COFINS ............................................................................... 24
3. DEMAIS DISPOSIES RELATIVAS LEGISLAO TRIBUTRIA E AO RTT E ADOO
INICIAL ............................................................................................................................................................ 25
4. TRIBUTAO EM BASES UNIVERSAIS ................................................................................................ 27
4.1. Pessoas Jurdicas Controladoras ............................................................................................................. 27
4.2. Pessoas Jurdicas Coligadas ..................................................................................................................... 28
4.3. Pessoas Jurdicas Equiparadas a Controladora ....................................................................................... 29
4.4. Definies ................................................................................................................................................ 30
4.5. Dedues ................................................................................................................................................. 30
4.6. Pagamento ............................................................................................................................................... 32
4.7. Pessoas Fsicas ......................................................................................................................................... 33
5. PARCELAMENTO ESPECIAL .................................................................................................................. 34
6. DISPOSIES FINAIS ................................................................................................................................ 35
7. Clusulas de Vigncia ..................................................................................................................................... 36
8. Admissibilidade .............................................................................................................................................. 36
9. Impactos oramentrios e financeiros ........................................................................................................... 36
Nota Descritiva 3
Medida Provisria n 627, de 2013
2013 Cmara dos Deputados.
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Cmara dos Deputados
Praa dos Trs Poderes
Consultoria Legislativa
Anexo III - Trreo
Braslia - DF
Nota Descritiva 4
Medida Provisria n 627, de 2013
MEDIDA PROVISRIA N 627, DE 2013
Com base no art. 62 da Constituio Federal, a Presidente da
Repblica editou a Medida Provisria (MP) n 627, de 11 de novembro de 2013, que
altera a legislao tributria federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurdicas (IRPJ), Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL), Contribuio
para os Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor
Pblico (PIS/Pasep) e Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins); revoga o Regime Tributrio de Transio (RTT), institudo pela Lei n
11.941, de 27 de maio de 2009; dispe sobre a tributao da pessoa jurdica
domiciliada no Brasil, com relao ao acrscimo patrimonial decorrente de
participao em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, e de lucros
auferidos por pessoa fsica residente no Brasil por intermdio de pessoa jurdica
controlada no exterior; e d outras providncias.
De um modo bem geral, podemos dizer que os objetivos da
Medida Provisria so: (i) adequar a legislao tributria s recentes alteraes da
legislao societria, para disciplinar a apurao das bases clculo do IRPJ, da CSLL,
da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins, revogando o RTT; (ii) dispor sobre a
tributao dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurdica domiciliada e pessoa
fsica residente no Brasil; e (iii) ajustar a legislao sobre parcelamento especial dos
dbitos da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins das instituies financeiras e
companhias seguradoras e sobre parcelamento especial do IRPJ e da CSLL incidentes
sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior.
Tendo sido publicada em 12 de novembro de 2013, a Medida
Provisria n 627 apresenta o seguinte calendrio de tramitao e apreciao1
:
Prazo para Emendas: 13 a 18 de novembro de 2013. Foram
apresentadas 513 emendas, descritas no Anexo desta Nota2
;
Cmara dos Deputados: de 26 de novembro de 2013 a 9 de
dezembro de 2013;
Senado Federal: de 10 a 23 de dezembro de 2013;
1
Disponvel em:
.
Acesso em: 24 nov 2013
2
Disponveis em:
.
Nota Descritiva 5
Medida Provisria n 627, de 2013
Retorno Cmara dos Deputados (se houver): 3 a 5 de
fevereiro de 2014;
Sobrestar Pauta: a partir de 6 de fevereiro de 2014;
Congresso Nacional (sem prorrogao): 12 de novembro
de 2013 a 20 de fevereiro de 20143
.
1. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURDICAS E
CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO LQUIDO
1.1. Alteraes no Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977
1.1.1. Escriturao Fiscal Digital
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escriturao Fiscal
Digital (EFD) para a apurao do IRPJ e da CSLL (EFD-IRPJ). Essas obrigaes
acessrias integram programa nacional de consolidao em forma digital de todas as
informaes contbeis, econmicas e fiscais relevantes para as Administraes
Tributrias por intermdio do Sistema Pblico de Escriturao Digital (SPED).
O SPED sistema nacional de escriturao contbil e fiscal,
criado para unificar, de forma digital, as atividades de recepo, validao,
armazenamento e autenticao de livros e documentos que integram a escriturao
contbil e fiscal das pessoas jurdicas, alm de promover maior integrao de
informaes entre fiscos estaduais e federal. J integram o sistema de escriturao
digital, por exemplo, a Escriturao Fiscal Digital da Contribuio para o PIS/Pasep e
da Cofins e a Nota Fiscal Eletrnica (NF-e). Encontra-se em fase de definio na
Secretaria da Receita Federal do Brasil a EFD-Social, que pretende abranger
contribuies previdencirias e encargos trabalhistas.
A Medida Provisria, ainda, estabelece novos valores de multa
para quem deixar de apresentar o livro de apurao do lucro real em meio digital ou
apresent-lo com inexatides, incorrees ou omisses.
1.1.2. Conceitos de Receita Bruta e Receita Lquida
O diploma em pauta atualiza os conceitos de Receita Bruta e
Receita Lquida, alm de adapt-los para considerar na sua apurao os valores
decorrentes de ajustes a valor presente.
A nova redao define mais claramente o primeiro desses
3
Prazo calculado sem a prorrogao por 60 dias permitida pelo 7 da art. 62 da Constituio Federal.
Nota Descritiva 6
Medida Provisria n 627, de 2013
conceitos, que compreender: (i) o produto da venda de bens nas operaes de conta
prpria; (ii) o preo da prestao de servios em geral; (iii) o resultado auferido nas
operaes de conta alheia, que j considerado pela legislao tributria mais recente;
e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurdica, no
compreendidas nos itens (i) a (iii), como locao e receitas financeiras. Na receita
bruta, incluir-se-o os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a
valor presente, mas no se incluiro os tributos no cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador dos servios na condio de mero depositrio.
A receita lquida ser a receita bruta diminuda de: (i)
devolues e vendas canceladas; (ii) descontos concedidos incondicionalmente; (iii)
tributos sobre ela incidentes; e (iv) valores decorrentes de ajuste a valor presente das
operaes vinculadas receita bruta.
1.1.3. Depreciao, amortizao e exausto no arrendamento mercantil
Os bens objeto de operaes de arrendamento mercantil
financeiro, que se assemelha a operaes de compra e venda, passaram a ser
classificados no Imobilizado da arrendatria, pois nesse tipo de contrato so
transferidos os benefcios, riscos e controle dos bens arrendados.
Para adequar a regra fiscal nova forma de contabilizao dos
bens objeto de contratos de arrendamento mercantil financeiro, a Medida Provisria
no permite, para fins fiscais, a deduo de encargos de depreciao, amortizao ou
exausto. Nesse tipo de operao, apenas a contraprestao financeira relativa
operao de leasing dedutvel da base de clculo do imposto.
1.1.4. Custos de emprstimos para aquisio, construo ou produo de bens realizveis a longo prazo
So definidos como encargos associados ao emprstimo os
custos obrigatrios com que o tomador deve arcar para a obteno do recurso. Os
juros e outros encargos de emprstimos necessrios aquisio, construo ou
produo de bens classificados como Estoques de Longa Maturao, Propriedade para
Investimentos, Ativo Imobilizado ou Intangvel podero ser registrados como custo
do ativo. Alternativamente, ao invs de serem incorporados ao custo do bem, esses
encargos podero, na apurao do lucro real, ser excludos quando incorridos, desde
que adicionados novamente quando o respectivo ativo for realizado.
Nota Descritiva 7
Medida Provisria n 627, de 2013
1.1.5. Clculo do Lucro da Explorao
A Medida Provisria modifica a legislao que regula a
apurao do Lucro da Explorao4
, que calculado a partir de ajustes realizados no
lucro lquido apurado no perodo. As novas regras contbeis em relao ao registro de
subvenes para investimentos e doaes feitas pelo Poder Pblico, avaliao pelo
valor justo de ativos e passivos e ao ajuste ao valor presente de direitos e obrigaes de
longo prazo alteram a apurao do lucro lquido e, consequentemente, influenciam o
valor do Lucro da Explorao. Por essa razo, esses ajustes devem ser realizados
visando a neutralidade tributria das normas contbeis institudas.
As subvenes para investimentos e doaes feitas pelo Poder
Pblico eram contabilizadas em reserva de capital especfica, no influenciando o
resultado do exerccio. Essa forma de registro, entretanto, foi revogada. De um modo
geral, essas subvenes e doaes devero transitar pelo resultado, segundo as novas
normas contbeis. Assim, para garantir que essa alterao no influenciar o lucro da
explorao, a Medida Provisria determina a excluso dos valores das subvenes para
investimento, inclusive mediante iseno e reduo de impostos, concedidas como
estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos, e as doaes,
feitas pelo Poder Pblico.
Tambm devero ser excludos os ganhos e as perdas na
avaliao do ativo ou passivo com base no valor justo.
No sero excludas do clculo do Lucro da Explorao as
despesas e receitas financeiras relacionadas ao ajuste a valor presente de elementos do
ativo ou passivo em operaes de longo prazo.
A constituio da Reserva de Incentivos Fiscais ser diferida
para perodos subsequentes, se no perodo de apurao for registrado lucro lquido
contbil inferior s redues no IRPJ decorrentes dos benefcios ficais de que trata
esta subseo. A reserva que assim deixar de ser constituda dever ser recomposta,
quando for apurado lucro lquido suficiente nos perodos subsequentes.
1.1.6. Investimentos avaliados pelo valor do patrimnio lquido
A Medida Provisria determina o desdobramento, no
reconhecimento inicial, do custo de aquisio do investimento avaliado pelo valor de
4
Segundo Edmar Oliveira de Andrade Filho4
, o Lucro da Explorao foi concebido com o propsito de delimitar a base de clculo de incentivos fiscais relativos a isenes e redues do Imposto de Renda, para no permitir que tais
incentivos fossem calculados tambm sobre resultados financeiros e ganhos de capital. O Lucro da Explorao serve
como base de clculo, por exemplo, para os benefcios ficais do IRPJ concedidos para empresas
instaladas nas reas da SUDAM ou da SUDENE.
Nota Descritiva 8
Medida Provisria n 627, de 2013
patrimnio lquido5
em: (i) valor de patrimnio lquido na poca da aquisio; (ii)
mais-valia ou ou menos-valia, que corresponde diferena entre o valor justo dos
ativos lquidos da investida, na proporo da porcentagem da participao adquirida, e
o valor de que trata o item (i); e (iii) gio por rentabilidade futura (goodwill), que
corresponde diferena entre o custo de aquisio do investimento e o somatrio dos
valores de que tratam os itens (i) e (ii). Esses valores sero registrados em subcontas
distintas.
Em resumo, podemos dizer que a mais ou menos valia
determinada pela diferena entre o valor da participao na investida calculado com
base no seu patrimnio lquido e o valor justo do investimento. Se o valor
patrimonial da participao for menor do que o valor justo h a mais-valia; se ocorrer
o contrrio, h a menos-valia.
Caso o valor pago pelo investimento seja maior do que o valor
justo, h o gio por rentabilidade futura (goodwill); se o valor for menor, h o ganho
por compra vantajosa, o qual, embora seja reconhecido diretamente no resultado,
somente ser computado na apurao do lucro real na alienao ou baixa do
investimento.
A Medida Provisria, em seguida, prev que o valor justo ser
baseado em laudo de perito independente que dever ser protocolado na Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou registrado em cartrio e define a ordem e a forma de
contabilizao da mais-valia e do goodwill.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinar as
disposies sobreditas, podendo estabelecer formas alternativas de registro e
apresentao do laudo de avaliao.
Depois disso, o diploma em tela promove alguns ajustes
redacionais no Decreto-Lei n 1.598, de 1977. A expresso coligada ou controlada
(arts. 21 a 23 e 33) substituda pela palavra investida. A referncia correo
monetria do balano (art. 22) suprimida. A expresso nem ganhos ou perdas de
capital (art. 23, 1) tambm foi suprimida, para adequar o texto do dispositivo s
regras de tributao em bases universais promulgas em 1995. As referncias s palavras
gio e desgio (arts. 25 e 33) so trocadas por referncias aos dispositivos que definem
a mais ou menos valia e o gio por rentabilidade futura (goodwill).
5
A legislao anterior desdobrava o custo de investimento avaliado pelo valor do patrimnio lquido
em apenas duas parcelas: valor do patrimnio lquido calculado de acordo com a participao na
investida e gio ou desgio na aquisio. Vale ressaltar que a contabilizao discriminada de mais-valia e
goodwill j estava sendo efetuada na contabilidade societria em virtude de pronunciamentos tcnicos
emitidos pelo Comit de Pronunciamentos Contbeis CPC.
Nota Descritiva 9
Medida Provisria n 627, de 2013
O ajuste positivo na participao societria decorrente da
avaliao pelo valor justo de ativos ou passivos da investida implicar a diminuio do
saldo da mais-valia integrante do custo do investimento. Como visto anteriormente, o
valor de aquisio da participao desdobrado em subcontas, entre elas a mais-valia,
que resultante da diferena, no momento da transao, entre o valor justo dos ativos
lquidos da investida e o valor patrimonial da participao. No caso, como o valor do
patrimnio lquido da investida aumenta, o valor patrimonial da participao reflete
essa variao, o que, para fins fiscais, deve ser compensado pela baixa do
correspondente saldo da mais-valia.
O ganho decorrente do ajuste a valor justo de bens da investida
diferentes dos que serviram para o clculo da mais-valia dever ser computado na
determinao do lucro real da investidora. Tambm ser computado na apurao do
lucro real o ganho decorrente de ajuste a valor justo na investida relativo ao montante
que ultrapassar o saldo da mais-valia.
A Medida Provisria autoriza um tratamento tributrio
alternativo para esses valores. Se eles forem segregados em subcontas vinculadas
participao societria de modo a permitir a determinao da parcela realizada,
liquidada ou baixada em cada perodo, os valores assim registrados sero baixados
medida que o ativo da investida for realizado ou quando o passivo da investida for
liquidado ou baixado. O ganho respectivo no ser computado na determinao do
lucro real da investidora nos perodos de apurao em que a investida considerar o
ganho na determinao do lucro real. O ganho relativo ao saldo dessas subcontas
dever ser computado na determinao do lucro real do perodo de apurao em que
o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
O ajuste negativo na participao societria decorrente da
avaliao pelo valor justo de ativos ou passivos da investida implicar a baixa do
respectivo saldo da menos-valia.
A perda decorrente do ajuste a valor justo de bens da investida
diferentes dos que serviram para o clculo da menos-valia no ser computada na
determinao do lucro real da investidora. Por igual, em havendo ajuste a valor justo
na investida, no ser computada na apurao do lucro real a perda relativa ao
montante que ultrapassar o saldo da menos-valia.
Essas perdas sero evidenciadas em subcontas vinculadas
participao societria de modo a permitir a determinao da parcela realizada,
liquidada ou baixada em cada perodo. Os valores assim registrados sero baixados
medida que o ativo da investida for realizado ou quando o passivo da investida for
Nota Descritiva 10
Medida Provisria n 627, de 2013
liquidado ou baixado, e a perda respectiva no ser computada na determinao do
lucro real nos perodos de apurao em que a investida computar a perda na
determinao do lucro real. A perda relativa ao saldo dessas subcontas poder ser
computada na determinao do lucro real do perodo de apurao em que o
contribuinte alienar ou liquidar o investimento. Na hiptese de no haver a
evidenciao sobredita, a perda ser considerada indedutvel na apurao do lucro
real.
O art. 25 do Decreto-Lei n 1.598, de 1977, alterado para
manter o tratamento tributrio presente na legislao vigente, anulando os efeitos
decorrentes da realizao da mais ou menos-valia e do goodwill na apurao do lucro
real. Esses valores somente podero ser computados na alienao ou baixa do
investimento
1.1.7. Atividade Imobiliria
A Medida Provisria insere os 3 a 5 no art. 27 do
Decreto-Lei n 1.598, de 1977, para definir tratamento tributrio s operaes de
permuta de unidades imobilirias entre empresas que atuem no ramo de compra,
venda, incorporao e construo de imveis. Contabilmente, segundo a Orientao
OCPC 01 do Comit de Pronunciamento Contbeis, aprovada pela Deliberao
CVM 561, de 17 de dezembro de 2008, a receita das operaes de permuta de
imveis de naturezas distintas entre entidades de incorporao imobiliria deve ser
considerada pelo seu valor justo6
.
Dessa forma, os 3 e 4 definem duas formas de registro da
variao positiva referente avaliao pelo valor justo das unidades permutadas. O
3 determina que a respectiva parcela do lucro bruto dever compor o lucro real do
perodo em que a operao foi realizada. E o 4 permite, de forma alternativa, o
diferimento da incorporao no lucro real dessa valorizao para o momento em que
o imvel recebido for alienado, baixado, incorporado ao custo de produo ou
classificado no Ativo No Circulante como Investimentos ou como Imobilizado.
O 5 define que as regras da postergao do reconhecimento
da receita na permuta sero estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
621. Quando h a permuta de unidades imobilirias que no tenham a mesma natureza e o mesmo valor (por exemplo,
apartamentos construdos ou a construir por terrenos), esta considerada uma transao com substncia comercial e, portanto, gera ganho ou perda. A receita deve ser mensurada pelo seu valor justo. Entende-se como valor justo a quantia pela qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso em uma transao em que no existe relacionamento entre elas. Neste tipo de operao, a receita determinada pelo valor de venda dos imveis ou terrenos recebidos. Excepcionalmente, quando esse valor no puder ser mensurado com segurana, a receita deve ser determinada com base no valor de venda das unidades imobilirias entregues.
Nota Descritiva 11
Medida Provisria n 627, de 2013
Alm disso, a Medida Provisria altera o art. 29 do supracitado
Decreto-Lei, para tornar a legislao fiscal congruente com a extino da correo
monetria dos balanos e do grupo Resultados de Exerccio Futuros.
1.1.8. Ganhos ou perdas de capital
A redao do caput e do 2 do art. 31 do Decreto-Lei
n 1.598, de 1977, foi adaptada nova denominao dos grupos do Ativo. A expresso
ativo permanente foi substituda pela expresso ativo no circulante classificados
como investimentos, imobilizado ou intangvel.
A alterao do 1 inclui as perdas estimadas no valor dos
ativos entre os montantes que podero ser deduzidos do valor contbil para apurao
do ganho ou perda de capital. De acordo com o 3 da art. 183 da Lei n 6.404, de 15
de dezembro 1976, includo pela Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, a companhia
dever efetuar, periodicamente, anlise sobre a recuperao dos valores registrados no imobilizado e no
intangvel. Se for constatado que o ativo no possui condies de recuperar o valor
contabilizado, ser lanada a diminuio na conta de perdas estimadas no valor do
ativo.
J o 6 determina que o valor da depreciao excludo do
lucro lquido no LALUR dever ser estornado, se houver a alienao ou baixa do
ativo. O dispositivo regula as situaes em que o valor da depreciao fiscal
diferente da contbil, como na hiptese do benefcio da depreciao acelerada. Alm
disso, com a edio das novas regras contbeis, as empresas no so mais obrigadas a
adotar o prazo de depreciao fixado na lei fiscal, sendo realizados ajustes posteriores
no LALUR.
O 7 estabelece que a Secretaria da Receita Federal do Brasil
regulamentar o disposto no artigo.
1.1.9. Despesas com emisso de Ttulos e Valores Mobilirios
Encerrando as alteraes promovidas pelo art. 2 da Medida
Provisria no Decreto-Lei n 1.598, de 1977, includo o art. 38-A. De acordo com o
Pronunciamento Tcnico CPC 08 (R1) Custos de Transao e Prmios na Emisso
de Ttulo e Valores Mobilirios, as despesas com emisses de aes no so mais
contabilizadas no resultado, sendo registradas em conta redutora do Patrimnio
Lquido7
. Assim, visando a manter o tratamento tributrio, esses valores passam a ser
7
Sumrio do Pronunciamento Tcnico CPC 08 (R1) Custos de Transao e Prmios na Emisso de Ttulo e Valores Mobilirios:
Contabilizao das captaes de recursos para o capital prprio
Nota Descritiva 12
Medida Provisria n 627, de 2013
excludos do lucro lquido para apurao do Lucro real.
1.2. Ajuste a Valor Presente
Os arts. 3 e 4 da Medida Provisria pretendem dar
neutralidade tributria contabilizao dos ajustes de ativos e passivos pelo valor
presente, institudo pela Lei n 11.638, de 2007, pela incluso dos incisos VIII no
art. 183 e III do art. 184 da Lei n 6.404, de 1976. A instituio dessa conta um
aprimoramento das demonstraes contbeis com o intuito de informar o montante
real do ativo ou do passivo cuja realizao se dar no longo prazo e que, por essa
razo, possui receitas e despesas financeiras embutidas no registro nominal de seu
valor.
Segundo o Pronunciamento Tcnico CPC 12 Ajuste a Valor
Presente:
21. Os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de
operaes de longo prazo, ou de curto prazo quando houver efeito relevante,
devem ser ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que
reflitam as melhores avaliaes do mercado quanto ao valor do dinheiro no
tempo e os riscos especficos do ativo e do passivo em suas datas originais.
Como esse ajuste realizado integralmente na contabilizao
inicial do ativo ou passivo, nem sempre coincidindo com o momento da incidncia do
imposto sobre a renda nos respectivos resultados dessas operaes, os arts. 3 e 4 da
Medida Provisria definem o momento em que esses lanamentos sero considerados
na determinao do lucro real. Deve coincidir com o perodo de apurao em que a
parcela do valor principal correspondente for oferecida tributao. O art. 3 trata de
ajustes realizados nas contas do Ativo; o art. 4, de ajustes realizados em contas do
Passivo.
1.3. Alteraes na Lei n 9.430, de 27 de janeiro de 1997
O art. 5 da Medida Provisria realiza diversos ajustes no texto
da Lei n 9.430, de 1997, notadamente nos dispositivos em que so definidas regras de
tributao do imposto de renda por estimativa, pelo lucro real e pelo lucro arbitrado.
So efetuados ajustes redacionais no art. 2 e no inciso I do art.
25 da citada lei, para adequ-los ao novo conceito de receita bruta estabelecido no
O registro inicial dos recursos captados por intermdio da emisso de aes e outros instrumentos patrimoniais deve evidenciar os valores lquidos disponibilizados para utilizao, o que significa que sero classificados, de forma destacada, em conta redutora de patrimnio lquido todos os custos incrementais incorridos na obteno desses recursos; assim, no mais sero reconhecidos como despesas da entidade na demonstrao do resultado, a no ser quando frustrada essa operao de captao. E os prmios eventualmente recebidos nessa emisso sero reconhecidos em conta de reserva de excedente de capital.
Nota Descritiva 13
Medida Provisria n 627, de 2013
art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 1977, com a redao dada pela Medida Provisria.
No inciso II do art. 25, foram includos os valores decorrentes
de ajuste a valor presente no cmputo da apurao dos ganhos de capital, dos
rendimentos e ganhos lquidos de aplicaes financeiras e das demais receitas no
consideradas na apurao no lucro presumido.
So, ainda, includos cinco pargrafos no artigo. O 1 define
a forma de clculo do ganho de capital na alienao de investimentos, imobilizados e
intangveis na apurao do lucro presumido. O 2 permite que os montantes
relacionados a ajustes a valor presente do passivo, referentes ao bem ou ao direito
objeto da apurao do ganho de capital, possam ser includos ao custo contbil.
J o 3 define que os ganhos referentes avaliao de ativo
ou passivo pelo seu valor justo no integraro a base de clculo do imposto da pessoa
jurdica tributada pelo lucro presumido no momento que forem reconhecidos ( 4).
Alm disso, o montante referente avaliao pelo valor justo do ativo no ser
considerado como parte integrante de seu valor contbil ( 5).
Os comentrios realizados s alteraes do art. 25 da Lei
n 9.430, de 1996, aplicam-se ao art. 27, que define regras para determinao da base
de clculo do lucro arbitrado, e que sofre as mesmas modificaes realizadas naquele
dispositivo. Do mesmo modo, para a alterao realizada no inciso II do art. 29, que
trata da apurao da base de clculo de empresas sem escriturao contbil, valem as
consideraes feitas em relao nova redao do inciso II do art. 25.
Por fim, d-se nova redao ao art. 54 para permitir a aplicao
do disposto em seu texto independentemente da necessidade de controle dos referidos
registros no livro de apurao do lucro real, que ser entregue em formato digital.
1.4. Custo de Emprstimos Lucro Presumido e Lucro Arbitrado
vedado o cmputo, na apurao do ganho de capital de
pessoa jurdica tributada pelo lucro presumido, de parcelas de juros e outros encargos
registrados como custo, associados a emprstimos contrados, especificamente ou no,
para financiar a aquisio, construo ou produo de bens classificados como
Estoques de Longa Maturao, Propriedade para Investimentos, Ativo Imobilizado
ou Ativo Intangvel.
Essa regra tambm se aplica ao ganho de capital previsto no
inciso II do caput do art. 27 (pessoa jurdica tributada pelo lucro arbitrado) e no inciso
II do caput do art. 29 (empresas sem escriturao contbil).
Nota Descritiva 14
Medida Provisria n 627, de 2013
O art. 7 da Medida Provisria define que, na hiptese de a
pessoa jurdica ser tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas
financeiras relativas a variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do
contribuinte, em funo da taxa de cmbio, originadas de saldos de valores a apropriar
decorrentes de ajustes a valor presente, no integraro a base de clculo do imposto de
renda.
1.5. Alteraes na Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995
1.5.1. Juros sobre capital prprio
Definem-se as contas cujos saldos sero considerados para
apurao dos juros sobre o capital prprio pagos aos scios da pessoa jurdica. O texto
foi modificado porque a Lei n 11.941, de 2009, alterou o rol de contas que compem
o Patrimnio Lquido. Fica excluda do clculo dos juros sobre capital prprio a
conta Ajustes de Avaliao Patrimonial.
As mesmas regras se aplicam CSLL.
1.5.2. Depreciao, amortizao e exausto no arrendamento mercantil.
As razes para a incluso do inciso VIII no art. 13 da Lei
n 9.249, de 1995, so as mesmas descritas anteriormente nesta Nota (subseo 1.1.3).
1.5.3. Alterao de percentual aplicado para apurao da base de clculo do lucro presumido
Inclui-se a alnea e no inciso III do 1 do art. 15 da Lei
n 9.249, de 1995, para enquadrar os servios de construo, recuperao, reforma,
ampliao ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concesso de
servio pblico no percentual de 32% sobre a receita bruta para apurao da base de
clculo do Lucro Presumido.
1.5.5. Ajustes de redao Lei n 9.249, de 1995
So efetuados ajustes redacionais no caput do art. 15 e no caput
do art. 20 da Lei n 9.249, de 1995 para atualiz-los nova legislao, inclusive em
relao ao conceito de receita bruta includo pela MP no art. 12 do Decreto-Lei
n 1.598, de 1977.
Tambm alterada a parte final da redao do art. 21 da lei,
para adequar o dispositivo ao mtodo vigente de avaliao do patrimnio da empresa
no levantamento do balano, em caso de incorporao, fuso ou ciso da pessoa
Nota Descritiva 15
Medida Provisria n 627, de 2013
jurdica.
1.6. Alteraes na Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995
incorporada a classificao atual das contas do Ativo, do qual
no mais faz parte o grupo Ativo Permanente, extinto pela legislao societria.
Na apurao das receitas de ganhos de capital, demais receitas e
receitas de demais resultados positivos sero considerados os valores decorrentes de
ajuste a valor presente. J os montantes relacionados a ajustes a valor presente do
passivo, referentes ao bem ou ao direito objeto da apurao do ganho de capital,
podero ser includos ao custo contbil.
Os ganhos referentes avaliao de ativo ou passivo pelo seu
valor justo no integraro a base de clculo do imposto no momento em que forem
apurados. Alm disso, os ganhos e perdas referentes avaliao pelo valor justo do
ativo no sero considerados como parte integrante de seu valor contbil, exceto se o
ganho j houver sido tributado.
Nas hipteses em que o lucro arbitrado calculado sobre o
valor das compras realizadas, esses montantes sero considerados sem os ajustes a
valor presente. Ou seja, sero considerados os valores totais da operao.
1.7. Despesas Pr-operacionais ou Pr-industriais
Segundo as novas regras contbeis, as despesas de organizao
pr-operacionais e pr-industriais devem ser reconhecidas como despesas do exerccio.
Fica mantida, entretanto, a possibilidade de desconto dessas
despesas, para fins de clculo do lucro real, por mais de um perodo de apurao. Os
valores podero ser excludos em quotas fixas mensais e no prazo mnimo de cinco
anos, a partir do incio das operaes ou da plena utilizao das instalaes, ou do seu
incio das atividades.
1.8. Variao Cambial - Ajuste a Valor Presente
As variaes monetrias em razo da taxa de cmbio referentes
aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente no sero
computadas na determinao do lucro real.
1.9. Efeitos Fiscais dos Ajustes Decorrentes da Avaliao a Valor Justo
Se o ganho decorrente do ajuste a valor justo de ativo ou
passivo for segredado em subcontas de modo a permitir a determinao da parcela
Nota Descritiva 16
Medida Provisria n 627, de 2013
realizada, liquidada ou baixada em cada perodo, os valores assim registrados sero
baixados medida que o ativo for realizado ou quando o passivo for liquidado ou
baixado. O ganho no ser computado na determinao do lucro real caso o valor
realizado seja indedutvel.
Se no for evidenciado em subconta, o ganho ser tributado no
respectivo perodo de apurao. Nesse caso, quando no houver o registro em conta
segregada, o valor do ganho oferecido tributao no poder diminuir prejuzo
fiscal, sendo considerado apenas no perodo de apurao seguinte em que houver
lucro real.
As regras acima no se aplicam ao reconhecimento inicial de
ativos, como em casos de doaes.
So definidas regras semelhantes em relao a perdas
decorrentes de ajustes a valor justo. Entretanto, enquanto ganhos em razo dessa
avaliao podero, alternativamente, ser considerados na apurao do lucro real ou
registrados para apropriao futura, das variaes negativas s se permite o registro
para apropriao futura. Caso a perda no seja registrada em subconta separada, ser
indedutvel.
A RFB ir disciplinar o controle das subcontas relativas a
ajustes a valor presente (art. 4) e ajustes a valor justo (arts. 12 e 13).
1.10. Ajuste a Valor Justo Lucro Presumido para Lucro real
Para empresas que alterem a forma de tributao do lucro
presumido para o lucro real, os ganhos decorrentes da avaliao pelo valor justo
devero integrar a base de clculo de apurao do imposto pelo lucro presumido, caso
estejam incorporados ao valor contbil do ativo.
De outro lado, se a pessoa jurdica, no perodo em que efetuar
a transio para a apurao pelo lucro real, registrar os valores referentes avaliao
pelo valor justo conforme as regras definidas nos arts. 12 e 13 (subcontas), a tributao
do ganho poder ser realizada em outros perodos de apurao, conforme a legislao
aplicvel para a tributao pelo lucro real.
1.11. Ajuste a Valor Justo - Ganho de Capital na Subscrio de Aes
A apurao do lucro real foi tambm adaptada necessidade de
ajuste a valor justo na hiptese de bem incorporado ao patrimnio de outra pessoa
jurdica na subscrio de bens de capital ou de valores mobilirios. O ganho
relacionado a ajuste a valor justo de ativo utilizado em subscrio de capital de outra
Nota Descritiva 17
Medida Provisria n 627, de 2013
pessoa jurdica no precisar integrar o lucro real do perodo, sendo oferecido
tributao na alienao ou liquidao da participao societria ou na realizao do
bem pela empresa recebedora.
Alm disso, esses valores sero computados na apurao do
lucro real em cada perodo-base no montante igual a lucros, dividendos, juros ou
participaes recebidos decorrentes do aumento da participao societria adquirida
com o ganho no ajuste do valor do bem. Dessa forma, o montante relacionado
avaliao com base no valor justo ser tributado conforme a empresa receba
rendimentos decorrentes dessa valorao.
Como ocorre com os ganhos relacionados avaliao pelo
valor justo de ativos ou passivos da empresa (arts. 12 e 13), caso no seja lanado em
subconta destinada a registrar esses valores, o ganho sofrer tributao. Nesse caso,
quando no houver o registro em conta segregada, o valor do ganho oferecido
tributao no poder diminuir prejuzo fiscal, sendo considerado apenas no perodo
de apurao seguinte em que houver lucro real.
Ser considerada realizao a absoro do patrimnio da
empresa cuja participao foi utilizada como pagamento da subscrio pela pessoa
jurdica que teve o capital subscrito, em virtude de incorporao, fuso ou ciso. A
regra tambm vale se a pessoa jurdica incorporadora for a que teve a participao
absorvida pela incorporada na subscrio (incorporao reversa).
So definidas regras semelhantes em relao a perdas
decorrentes de ajustes a valor justo Porm, enquanto ganhos em razo de avaliao
pelo valor justo podero, alternativamente, ser considerados na apurao do lucro real
ou registrados para apropriao futura, permitido somente o registro para
apropriao futura das variaes negativas. Caso a perda no for registrada em conta
separada, ser indedutvel.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil fica encarregada de
disciplinar o controle da subconta de ajuste a valor justo vinculado participao
societria (arts. 16 e 17).
1.12. Incorporao, Fuso, Ciso e Aquisio de Participao Societria em Estgios
Nesta subseo, so descritas as regras relativas aquisio de
participao societria em estgios, incorporao, fuso e ciso. Aqui, a expresso
reorganizao societria empregada para representar as operaes de incorporao,
fuso e ciso. As regras descritas neste tpico aplicar-se-o, inclusive, aos casos em que
Nota Descritiva 18
Medida Provisria n 627, de 2013
a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da
participao societria.
Na hiptese de reorganizao societria, o saldo da mais-valia
poder e o da menos-valia dever integrar o custo do bem ou direito que lhes deu
causa para efeito de determinao de ganho ou perda de capital e do cmputo da
depreciao, amortizao ou exausto. O acrscimo da mais-valia depende de a
aquisio da participao societria ter-se dado entre partes no dependentes.
Caso no sejam cumpridas as exigncias relacionadas ao laudo
e segregao em subcontas mencionadas na subseo 1.1.5 desta Nota, o acrscimo
da mais-valia no ser possvel e o valor da menos-valia compor o custo dos bens ou
direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento.
A dedutibilidade das quotas de depreciao, amortizao ou
exausto somente ser admitida, se os respectivos bens e direitos estiverem
intrinsecamente relacionadas com a produo ou comercializao de bens e servios.
Na hiptese de ciso, se o bem ou direito que deu causa mais-
valia ou menos-valia no for transferido para a sucessora, o saldo da mais-valia
poder ser deduzido pela sucessora no prazo mnimo de cinco anos e o saldo da
menos-valia, oferecido tributao em quotas fixas no prazo mximo de cinco, ambos
os prazos contados da data do evento.
Nas reorganizaes societrias que envolvam investidoras, de
um lado, e suas investidas, de outro lado, o saldo do gio por rentabilidade futura
(goodwill) tambm poder ser deduzido em, no mximo, cinco anos, obedecidas as
sobreditas regras relativas participao societria (no dependncia entre adquirente
e adquirida), ao laudo e segregao em subcontas. Essa deduo no se aplica ao gio
por rentabilidade futura (goodwill) relativo participao societria extinta e apurado
em operao de substituio de aes ou quotas de participao societria.
Se essas operaes envolverem participao societria adquirida
com ganho proveniente de compra vantajosa, o referido ganho ser computado na
determinao do lucro real razo de um sessenta avos, no mnimo, para cada ms do
perodo de apurao.
Consideram-se partes dependentes quando: (i) o adquirente e o
alienante so controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes; (ii)
existir relao de controle entre o adquirente e o alienante; (iii) o alienante seja scio,
titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurdica adquirente; (iv) o alienante
seja parente ou afim at o terceiro grau, cnjuge ou companheiro das pessoas
Nota Descritiva 19
Medida Provisria n 627, de 2013
relacionadas no item (iii); ou (v) em decorrncia de outras relaes no descritas nos
itens (i) a (iv), que permitam inferir dependncia entre as pessoas jurdicas envolvidas,
ainda que de forma indireta.
Ainda nos casos de reorganizao societria, os ganhos
decorrentes de avaliao a valor justo na sucedida no podero, para efeito de
determinao de ganho ou perda de capital e do cmputo da depreciao, amortizao
ou exausto, ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou
direito que lhe deu causa. Os ganhos e as perdas devidamente evidenciados em
subcontas sero transferidos para sucessora e recebero o mesmo tratamento
tributrio que teriam na sucedida.
Ressalvada a hiptese de aquisio de participao societria, o
ganho por compra vantajosa ser oferecido tributao razo de um sessenta avos,
no mnimo, para cada ms do perodo de apurao e as redues do gio por
rentabilidade futura (goodwill) no sero computadas na determinao do lucro real.
Na aquisio de participao em outra empresa na qual j se
detinha participao anterior (aquisio de participao societria em estgios), h
tratamento especfico para a mais ou menos valia, o gio por rentabilidade futura
(goodwill) e o reconhecimento, pelos seus respectivos valores justos, dos ativos e
passivos que integram a transao.
Na apurao do lucro real, podero ser postergados para o
perodo de apurao da alienao ou baixa do investimento: (i) o ganho ou a perda
decorrente de avaliao da participao societria anterior com base no valor justo; e
(ii) o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos lquidos da investida, na
proporo da participao anterior, em relao ao valor dessa participao avaliada a
valor justo. Para tanto, esses valores devero ser controlados em livro fiscal (e-
LALUR).
A mais ou menos valia e o gio por rentabilidade futura
(goodwill), que tero o mesmo tratamento tributrio descrito no tpico atinente ao
assunto, e as variaes desses desdobramentos do custo de aquisio do investimento
devero ser contabilizados em subcontas distintas.
Se ocorrer incorporao, fuso ou ciso, em uma aquisio de
participao societria em estgios: (i) os valores controlados em livro fiscal
decorrentes das avaliaes a valor justo sero baixados; (ii) a variao da mais-valia ou
menos-valia decorrente das avaliaes a valor justo no ser computada na apurao
do lucro real, se for: (a) baixada, na hiptese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa
Nota Descritiva 20
Medida Provisria n 627, de 2013
no integrar o patrimnio da sucessora; ou (b) reconhecida no custo do ativo ou no
valor do passivo que lhe deu causa; e (iii) a variao do gio por rentabilidade futura
(goodwill) no ser poder ser excluda da apurao do lucro real.
1.13. Contratos de Longo Prazo
Na apurao do resultado de contratos, com prazo de execuo
superior a um ano, de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo
predeterminado, de bens ou servios a serem produzidos, a porcentagem do contrato
ou da produo executada, para fins de tributao, ser calculada: (i) com base na
relao entre os custos incorridos no perodo e o custo total estimado da execuo da
empreitada ou da produo; ou (ii) com base em laudo tcnico de profissional
habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou servios, que certifique a
porcentagem executada em funo do progresso fsico da empreitada ou produo.
Na hiptese de a pessoa jurdica utilizar critrio, para
determinao da porcentagem do contrato ou da produo executada, distinto dos
acima citados, que implique resultado diferente, a diferena verificada dever ser
adicionada ou excluda, conforme o caso, quando da apurao do lucro real.
1.14. Subvenes para Investimento e Prmio na Emisso de Debntures
As subvenes para investimento, as doaes feitas pelo Poder
Pblico e o prmio na emisso de debntures tm tratamento tributrio similar. No
sero computadas na determinao do lucro real, desde que sejam registradas em
reservas de lucros, que somente podero ser utilizada para: (i) absoro de prejuzos,
desde que anteriormente j tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de
Lucros, com exceo da Reserva Legal; ou (ii) aumento do capital social.
Na hiptese de absoro de prejuzos, a reserva dever ser
recomposta medida que forem apurados lucros nos perodos subsequentes. A
inobservncia dessa obrigao implicar tributao das doaes e subvenes e do
prmio sobreditos.
Tambm haver tributao caso seja dada destinao diversa da
que est mencionada nos itens (i) e (ii) acima, inclusive nas hipteses de: (i)
capitalizao do valor e posterior restituio de capital aos scios ou ao titular; (ii)
restituio de capital aos scios ou ao titular; ou (iii) integrao base de clculo dos
dividendos obrigatrios.
Se no for possvel constituir reservas de lucros, dada a
inexistncia ou insuficincia do lucro lquido contbil, elas sero constitudas
Nota Descritiva 21
Medida Provisria n 627, de 2013
medida que forem apurados lucros nos perodos subsequentes.
A excluso do prmio aplica-se somente aos casos em que a
titularidade da debnture no seja de scio ou titular com participao igual ou
superior a 10% do capital social da emitente.
Segundo a legislao societria, o saldo das reservas de lucros,
exceto as para contingncias, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, no poder
ultrapassar o capital social. A reserva de lucros em que for registrado prmio na
emisso de debntures tambm no compor esse limite.
1.15. Teste de Recuperabilidade
Ainda segundo a legislao societria, a companhia dever
efetuar, periodicamente, anlise sobre a recuperao dos valores registrados (teste de
recuperabilidade). O teste pode indicar a necessidade do reconhecimento de uma
despesa, decorrente da desvalorizao do bem.
Os valores contabilizados como reduo ao valor recupervel
de ativos que no tenham sido objeto de reverso somente podero ser reconhecidos
na apurao do lucro real, quando ocorrer a alienao ou baixa do bem
correspondente. No caso de alienao ou baixa de um ativo que compe uma unidade
geradora de caixa, o valor a ser reconhecido ser proporcional relao entre o valor
contbil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa.
1.16. Pagamento Baseado em Aes
Na apurao do lucro real, a despesa registrada em decorrncia
de transaes com pagamento baseado em aes ser dedutvel. Essa deduo somente
poder ser feita: (i) depois do efetivo pagamento, se as transaes forem liquidadas em
caixa ou em outro ativo; ou (ii) depois da transferncia da propriedade definitiva das
aes ou opes de aes, se as transaes forem liquidadas com instrumentos
patrimoniais. No primeiro caso, ser considerado dedutvel o valor efetivamente
pago; no segundo caso, o valor reconhecido no patrimnio lquido nos termos da
legislao comercial.
As aquisies de servios liquidadas com instrumentos
patrimoniais tero efeitos no clculo dos juros sobre o capital prprio somente depois
da transferncia definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.
1.17. Contratos de Concesso
Entre outras obrigaes, os contratos de concesso,
Nota Descritiva 22
Medida Provisria n 627, de 2013
geralmente, preveem que, para ter o direito de explorar a infraestrutura concedida, a
concessionria deve, por sua conta e risco, promover a construo, ampliao ou
manuteno desses ativos pblicos.
Assim, esses contratos, grosso modo, podem ser divididos em duas
fases. Em uma delas, a concessionria constri ou melhora a infraestrutura (servios
de construo ou de melhoria) usada para prestar um servio pblico. Na outra, opera
e mantm essa infraestrutura (servios de operao) durante determinado prazo. Em
ambos os casos, a concessionria atua como prestadora de servios.
A remunerao recebida ou a receber pelos servios de
construo ou melhoria, a qual deve ser registrada pelo seu valor justo recebido ou a
receber, pode corresponder a direitos sobre um ativo intangvel.
Nesses casos, o resultado decorrente desse reconhecimento
dever ser computado no lucro real medida que ocorrer a realizao do respectivo
ativo intangvel, inclusive mediante amortizao, alienao ou baixa.
Alm disso, a receita reconhecida no integrar a base de
clculo do imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado
nem compor a base de clculo do recolhimento do imposto de renda calculado com
base em estimativa de lucro mensal, ressalvada, neste ltimo caso, a hiptese de
suspenso ou reduo desse recolhimento.
O ganho de capital na alienao do ativo intangvel
corresponder diferena positiva entre o valor da alienao e o valor dos custos
incorridos na sua obteno, deduzido da correspondente amortizao.
1.18. Depreciao Excluso no e-LALUR
A terminologia empregada na legislao tributria que trata do
clculo de quotas de depreciao ser atualizada. No haver mais uma ordem legal
para que se faa a contabilizao dessas quotas. Ao invs disso, haver uma
autorizao para que se faa a deduo delas.
A pessoa jurdica poder, caso a quota de depreciao
registrada em sua escriturao seja menor do que aquela calculada com base na
legislao tributria, excluir em livro fiscal a diferena.
Quando, na determinao do lucro real, o montante
acumulado dessas quotas ultrapassar o custo de aquisio do bem, o valor da
depreciao registrado na escriturao societria dever ser adicionado ao lucro
lquido.
Nota Descritiva 23
Medida Provisria n 627, de 2013
1.19. Amortizao do Intangvel
A amortizao dos direitos classificados no intangvel ser
deduzida na apurao do lucro real, desde que sejam intrinsecamente relacionados
com a produo ou comercializao dos bens e servios.
Tambm podero ser deduzidos os gastos com
desenvolvimento de inovao tecnolgica registrados no ativo intangvel, devendo ser
adicionados, nos perodos seguintes, os valores realizados, inclusive por amortizao,
alienao ou baixa.
1.20. Prejuzos No Operacionais
Os prejuzos fiscais decorrentes da alienao de bens e direitos
do Ativo Imobilizado, Investimento e Intangvel (prejuzos no operacionais),
inclusive saldos acumulados at o incio da eficcia das regras de adequao da
legislao tributria, somente podero ser compensados com lucros decorrentes da
alienao de bens e direitos do Ativo Imobilizado, Investimento e Intangvel (lucros
no operacionais), observado o limite de 30% do lucro fiscal.
Essa vedao no se aplica baixa de bens e direitos que
tenham cado em desuso ou que se tornaram imprestveis ou obsoletos.
1.21. Custos estimados de Desmontagens
As provises relativas a custos estimados de desmontagem e
remoo do imobilizado e de restaurao do local em que estiver localizado no sero
dedutveis. A deduo somente poder ocorrer quando os custos de desmontagem e
remoo tiverem sido realizados.
1.22. Arrendamento Mercantil
Dar-se- tratamento tributrio s operaes de arrendamento
mercantil no alcanadas pela Lei n 6.099, de 12 de setembro de 1974. A tributao
do resultado ser proporcional ao valor de cada contraprestao durante o perodo de
vigncia do contrato.
A pessoa jurdica arrendatria poder deduzir o valor da
contraprestao; ser-lhe- vedada, porm, a deduo das despesas financeiras
incorridas.
O tratamento fiscal dado s operaes de arrendamento
mercantil ser estendido a outras operaes que contenham um arrendamento
Nota Descritiva 24
Medida Provisria n 627, de 2013
mercantil, conforme estabelecido pela legislao comercial.
1.22. Contribuio Social sobre o Lucro Lquido
A apurao da CSLL seguir as mesmas regras para a apurao
do IRPJ.
2. CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP E COFINS
A legislao que regula a apurao da base de clculo e o
aproveitamento de crditos da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins sofrer
alteraes.
No que se refere ao regime de incidncia cumulativa, o
faturamento compreender a receita bruta, tal como descrita anteriormente subseo
1.1.2 desta Nota. No podero mais ser excludos da referida base de clculo: (i) o
resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido; e
(ii) a receita decorrente da transferncia onerosa a outros contribuintes do ICMS de
crditos de ICMS originados de operaes de exportao. Suprimiu-se inciso que
permitia a excluso da receita decorrente da venda de bens do Ativo Permanente, em
face da extino desse grupo pela legislao societria.
A base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep e da
Cofins no cumulativas tambm ser adaptada ao novo conceito de receita bruta, a
qual inclui os valores decorrentes do ajuste a valor presente. Alm disso, alm das
excluses atualmente previstas na legislao, dela podero excluir-se as seguintes
receitas: (i) financeiras decorrentes do ajuste a valor presente, referentes a receitas
excludas das referidas bases de clculo; (ii) relativas aos ganhos decorrentes de
avaliao de ativo e passivo com base no valor justo; (iii) de subvenes para
investimento e doaes feitas pelo Poder Pblico; (iv) decorrentes de servios de
construo em contratos de concesso de servios pblicos, cuja contrapartida seja
ativo intangvel representativo de direito de explorao; (v) relativas ao valor do
imposto que deixar de ser pago por fora das isenes e redues aplicveis ao lucro
da explorao; e (vi) relativas ao prmio na emisso de debntures.
Na hiptese de contratos, com prazo de execuo superior a
um ano, de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado,
de bens ou servios a serem produzidos, as contribuies sero calculadas sobre a
receita apurada de acordo com os critrios de reconhecimento adotados pela legislao
do imposto sobre a renda, previstos para a espcie de operao.
No caso de operao de arrendamento mercantil no sujeita ao
Nota Descritiva 25
Medida Provisria n 627, de 2013
tratamento tributrio previsto na Lei n 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que
haja transferncia substancial dos riscos e benefcios inerentes propriedade do ativo,
o valor da contraprestao dever ser computado na base de clculo da Contribuio
para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurdica arrendadora.
As normas que regulam o aproveitamento de crditos tambm
passaro por adequaes. A pessoa jurdica sujeita a incidncia no cumulativa da
Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins poder descontar crditos calculados
sobre os valores decorrentes do ajuste a valor presente referentes aquisio no
mercado externo de mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo
Imobilizado, no podendo computar, no clculo do crdito, os ganhos e perdas
decorrentes de avaliao com base no valor justo.
Podero, ainda, ser descontados crditos calculados sobre os
valores decorrentes do ajuste a valor presente, desde que relativos a itens que deem
direito ao crdito. Sero vedados, contudo, os crditos decorrentes de encargos
associados a emprstimos registrados como custo e de custos estimados de
desmontagem e remoo do imobilizado e de restaurao do local em que estiver
situado. Alm disso, os ganhos e as perdas, quanto avaliao com base no valor
justo, no sero computados no clculo dos crditos.
Os bens objeto de arrendamento mercantil registrados no
Ativo No Circulante no podero gerar crdito.
A pessoa jurdica arrendadora sujeita incidncia no
cumulativa da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins poder descontar crditos
calculados sobre o valor do custo de aquisio ou construo dos bens arrendados
proporcionalmente ao valor de cada contraprestao durante o perodo de vigncia do
contrato
3. DEMAIS DISPOSIES RELATIVAS LEGISLAO TRIBUTRIA E AO
RTT E ADOO INICIAL
As modificaes de mtodos e critrios contbeis veiculadas
por ato infralegal no tero efeitos tributrios decorrentes at que a matria seja
regulada pela legislao tributria. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos, para anular os
efeitos desses atos sobre a apurao dos tributos federais.
O contribuinte do imposto sobre a renda dever, para fins
tributrios, reconhecer e dimensionar os seus ativos, passivos, receitas, custos,
Nota Descritiva 26
Medida Provisria n 627, de 2013
despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional. A utilizao de
moeda funcional, assim entendida a moeda do ambiente econmico principal no qual
a entidade opera, diferente do Real, obrigar a pessoa jurdica a, na determinao do
lucro real, adicionar ou excluir a diferena entre o resultado apurado com base nessa
moeda funcional e o resultado apurado com base na moeda nacional, que tambm
dever ser utilizada para apurao do lucro presumido, do lucro arbitrado, da CSLL,
da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins.
H que destacar, ainda, trs regras de transio do RTT para o
novo regramento geral. Primeira, a neutralidade das modificaes na legislao
societria ser mantida at o incio da eficcia das novas normas tributrias. Segunda,
a diferena entre os valores do ativo e passivo apurados pelos mtodos e critrios
vigentes antes do incio e no final do RTT ter efeito fiscal, salvo se for evidenciada
em subcontas especficas. Terceira, ser mantido o tratamento previsto na legislao
anterior para gio, desgio e reavaliao, nas operaes de incorporao, fuso e ciso
ocorridas at 31 de dezembro de 2015.
No caso de contrato de concesso de servios pblicos, a
concessionria dever apurar a diferena entre: (i) o resultado tributvel acumulado
at o incio da eficcia das normas tributrias descritas nas sees 1 a 3 desta Nota e
calculado segundo os mtodos e critrios vigentes at o final de 2007; e (ii) o resultado
tributvel acumulado at o incio da eficcia das normas tributrias descritas nas
sees 1 a 3 desta Nota e calculado segundo as disposies da Medida Provisria e da
legislao societria atual. A diferena apurada dever ser considerada na apurao do
lucro real e da base de clculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo
restante de vigncia do contrato. Essas regras aplicam-se ao valor a pagar da
Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins.
Em regra, a vigncia dos dispositivos em comento iniciar-se-
em 1 de janeiro de 2015. Opcionalmente, a pessoa jurdica pode, em carter
irretratvel, adotar os efeitos da Medida Provisria para o ano de 2014, o que
implicar a obedincia s disposies descritas nas sees 1 a 3 desta Nota.
Para os optantes pela antecipao da eficcia, concede-se
iseno dos lucros ou dividendos distribudos at 12 de novembro de 2013 em valor
excedente ao apurado com base nos mtodos e critrios vigentes at o final de 2007,
alm de se ter autorizado a utilizao do patrimnio lquido calculado de acordo com
a legislao societria em vigor, para determinao do limite dedutvel de juros sobre
o capital prprio e do valor do investimento avaliado pela equivalncia patrimonial.
Nota Descritiva 27
Medida Provisria n 627, de 2013
4. TRIBUTAO EM BASES UNIVERSAIS
A Medida Provisria introduz em nosso ordenamento jurdico
um conjunto de medidas para disciplinar a tributao da pessoa jurdica domiciliada
no Brasil, com relao ao acrscimo patrimonial decorrente de participao em lucros
auferidos no exterior por controladas e coligadas, e de lucros auferidos por pessoa
fsica residente no Brasil por intermdio de pessoa jurdica controlada no exterior.
A pessoa jurdica controladora domiciliada no Brasil ou a ela
equiparada fica obrigada a registrar em subcontas da conta de investimentos em
controlada no exterior, de forma individualizada, o resultado contbil da variao do
valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuzos auferidos pela controlada
direta e suas controladas, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendrio em que
foram apurados em balano, observada a proporo de sua participao, no devendo
constar dos resultados das controladas diretas ou indiretas os resultados auferidos por
outra pessoa jurdica.
4.1. Pessoas Jurdicas Controladoras
A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada no
exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do IR deve ser includa no
clculo do lucro real e na base de clculo da CSLL da pessoa jurdica controladora
domiciliada no Brasil. O prejuzo acumulado da controlada no exterior referente a
anos-calendrio anteriores Medida Provisria pode ser compensado com os lucros
futuros da mesma pessoa jurdica no exterior que lhes deu origem.
O lucro auferido no exterior por controlada direta, contratada
por pessoa jurdica detentora de concesso ou autorizao de pesquisa, lavra,
refinao, importao, exportao e de transporte martimo de petrleo, gs natural e
seus derivados, relativo s atividades de afretamento por tempo ou prestao de
servios diretamente relacionados prospeco e explorao de petrleo e gs, em
territrio brasileiro, no entra na determinao do lucro real e na base de clculo da
CSLL da pessoa jurdica controladora domiciliada no Brasil.
At 2017, as parcelas do ajuste do valor do investimento em
controlada no exterior equivalentes aos lucros por ela auferidos antes do IR podero
ser includas de forma consolidada, e irretratvel para o ano-calendrio
correspondente, na determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL da
controladora no Brasil, exceto quando as pessoas jurdicas investidas: (i) estiverem
situadas em pas com o qual o Brasil no mantenha acordo em vigor para troca de
informaes para fins tributrios; (ii) estiverem localizadas em parasos fiscais ou
Nota Descritiva 28
Medida Provisria n 627, de 2013
sujeitas a regime fiscal privilegiado ou submetidas a regime de subtributao; ou (iii)
sejam controladas por pessoa jurdica que se enquadrem no item (ii).
A consolidao das parcelas acima especificadas deve conter a
demonstrao de forma individualizada em subcontas da conta investimentos em
controlada direta no exterior e a demonstrao das rendas ativas e passivas.
O resultado positivo da consolidao deve ser adicionado ao
lucro lquido relativo ao balano de 31 de dezembro do ano-calendrio em que os
lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior, para fins de
determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL da pessoa jurdica
controladora domiciliada no Brasil. No caso de resultado negativo, a controladora
domiciliada no Brasil deve informar RFB as parcelas negativas utilizadas na
consolidao, no momento da apurao. Aps os ajustes decorrentes das parcelas
negativas nos prejuzos acumulados, o saldo remanescente de prejuzo de cada pessoa
jurdica poder ser utilizado na compensao com lucros futuros das mesmas pessoas
jurdicas no exterior, at o quinto ano-calendrio subsequente, prazo este que no
correr enquanto a pessoa jurdica no exterior estiver em perodo anterior ao incio
das operaes da empresa.
Quando no houver consolidao, a parcela do ajuste do valor
do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou
prejuzos por ela auferidos dever ser considerada de forma individualizada na
determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL da pessoa jurdica
controladora domiciliada no Brasil: se positiva, dever ser adicionada ao lucro lquido
relativo ao balano de 31 de dezembro do ano-calendrio em que os lucros tenham
sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; se negativa, poder ser
compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurdica no exterior que lhes deu
origem, at o quinto ano-calendrio subsequente.
4.2. Pessoas Jurdicas Coligadas
Os lucros auferidos por intermdio de coligada domiciliada no
exterior devem ser computados na determinao do lucro real e da base de clculo da
CSLL no balano levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendrio em que tiverem
sido disponibilizados para a pessoa jurdica domiciliada no Brasil, desde que se
verifiquem todas as seguintes condies, relativas investida: (i) no esteja sujeita a
regime de subtributao; (ii) no esteja localizada em paraso fiscal ou submetida a
regime fiscal privilegiado; (iii) no seja controlada por pessoa jurdica enquadrada no
item (ii); e (iv) tenha renda ativa prpria igual ou superior a 80% da sua renda total.
Os lucros sero considerados disponibilizados para a empresa
Nota Descritiva 29
Medida Provisria n 627, de 2013
coligada no Brasil: (i) na data do pagamento ou do crdito em conta representativa de
obrigao da empresa no exterior; (ii) na hiptese de contratao de operaes de
mtuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou (iii) na
hiptese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda
futura, cuja liquidao, pela remessa do bem ou servio vendido, ocorra em prazo
superior ao ciclo de produo do bem ou servio.
No caso de descumprimento de pelo menos uma das condies
previstas para cmputo dos lucros auferidos por intermdio de coligada domiciliada
no exterior, a parcela do ajuste do valor do investimento na coligada domiciliada no
exterior equivalente aos lucros ou prejuzos por ela apurados dever ser computada na
determinao do lucro real e na base de clculo da CSLL da pessoa jurdica
investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: (i) se positiva, dever ser
adicionada ao lucro lquido relativo ao balano de 31 de dezembro do ano-calendrio
em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; (ii) se
negativa, poder ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurdica que
lhes deu origem, at o quinto ano-calendrio subsequente. Os resultados auferidos por
intermdio de outra pessoa jurdica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer
tipo de participao societria, ainda que indiretamente, sero consolidados no seu
balano para efeito de determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL da
coligada no Brasil.
4.3. Pessoas Jurdicas Equiparadas a Controladora
Para a pessoa jurdica domiciliada no Brasil ser equiparada a
controladora, preciso que detenha participao em coligada no exterior e que, em
conjunto com pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no
exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% do capital votante da
coligada no exterior. Para tanto, consideram-se vinculadas pessoa jurdica
domiciliada no Brasil: (i) a pessoa fsica ou jurdica cuja participao societria no seu
capital social a caracterize como sua controladora; (ii) a pessoa jurdica que seja
caracterizada como sua controlada ou coligada; (iii) a pessoa jurdica sob controle
societrio ou administrativo comum com o da empresa domiciliada no Brasil, ou
quando pelo menos 10% do capital social de cada uma pertencer mesma pessoa fsica
ou jurdica; (iv) a pessoa fsica ou jurdica associada, na forma de consrcio ou
condomnio, conforme definido na legislao brasileira, em qualquer
empreendimento; (v) a pessoa fsica que for parente ou afim at o terceiro grau,
cnjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, scios ou
acionista controlador em participao direta ou indireta; e (vi) a pessoa fsica ou
Nota Descritiva 30
Medida Provisria n 627, de 2013
jurdica residente ou domiciliada em pas com tributao favorecida ou beneficiria de
regime fiscal privilegiado.
s pessoas jurdicas coligadas domiciliadas no Brasil
equiparadas a controladoras aplicam-se as disposies referentes s pessoas jurdicas
controladoras.
4.4. Definies
Para fins de aplicao do novo regime de tributao em bases
universais, so elencadas algumas definies:
renda ativa prpria - aquela obtida diretamente pela pessoa
jurdica mediante a explorao de atividade econmica
prpria, excludas as receitas decorrentes de royalties, juros,
dividendos, participaes societrias, aluguis, ganhos de
capital, aplicaes financeiras e intermediao financeira;
renda total - somatrio das receitas operacionais e no
operacionais, conforme definido na legislao comercial do
pas de domiclio da investida; e
regime de subtributao - aquele que tributa os lucros da
pessoa jurdica domiciliada no exterior alquota nominal
inferior a 20%. Nesse caso, o Poder Executivo poder
reduzir a alquota relativa ao regime de subtributao para
at 15%, ou restabelecer, total ou parcialmente.
4.5. Dedues
Na apurao do IRPJ e da CSLL devidos pela controladora no
Brasil, poder ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurdica controlada ou
coligada, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participaes em
pessoas jurdicas coligadas domiciliadas no Brasil;
Fica autorizada a deduo do lucro real e da base de clculo da
CSLL dos valores referentes a determinadas adies, espontaneamente efetuadas,
desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base
de clculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurdica controladora domiciliada no Brasil
ou a ela equiparada, cujo IRPJ e CSLL correspondentes, em qualquer das hipteses,
tenham sido recolhidos. A deduo em tela deve referir-se a operaes efetuadas com a
controlada da qual o lucro seja proveniente, ser proporcional participao na
controlada no exterior e estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no
Nota Descritiva 31
Medida Provisria n 627, de 2013
exterior e ao valor do imposto devido no Brasil em razo dos ajustes mencionados.
A pessoa jurdica tambm poder deduzir, na proporo de sua
participao, o IRPJ pago no exterior pela controlada, incidente sobre as parcelas
positivas computadas no lucro real da controladora no Brasil, at o limite do IRPJ
incidente no Brasil sobre as referidas parcelas.
No caso de haver consolidao, dever ser considerado, para
efeito desta deduo, o IRPJ pago pelas pessoas jurdicas cujos resultados positivos
tiverem sido consolidados, na proporo entre o resultado positivo da consolidao e
o somatrio das parcelas positivas consolidadas. Se no houver consolidao, a
deduo deve ser feita de forma individualizada, por controlada.
O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido no poder
exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o
valor das parcelas positivas dos resultados includo na apurao do lucro real.
O tributo pago no exterior a ser deduzido ser convertido em
Reais, tomando-se por base a taxa de cmbio da moeda do pas de origem, fixada para
venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente data do balano apurado. Caso
a moeda do pas de origem do tributo no tenha cotao no Brasil, o seu valor ser
convertido em Dlares dos Estados Unidos da Amrica e, em seguida, em Reais.
Na hiptese de os lucros da controlada virem a ser tributados
no exterior, em momento posterior quele em que tiverem sido considerados no
resultado da controladora domiciliada no Brasil, a deduo dever ser efetuada no
balano correspondente ao ano-calendrio em que ocorrer a tributao, e dever
respeitar os limites acima previstos.
O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor
dedutvel do IRPJ e adicional devidos no Brasil poder ser deduzido da CSLL devida
em face da adio, sua base de clculo, das parcelas positivas dos resultados oriundos
do exterior, at o valor devido em decorrncia dessa adio.
Para fins de deduo, o documento relativo ao IRPJ pago no
exterior dever ser reconhecido pelo respectivo rgo arrecadador e pelo Consulado
da Embaixada Brasileira no pas em que for devido o imposto.
A pessoa jurdica coligada domiciliada no Brasil fica autorizada
a deduzir do IRPJ ou da CSLL devidos o IRRF no exterior incidente sobre os
dividendos que tenham sido computados na determinao do lucro real e da base de
clculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior observe as condies e os limites
previstos na Medida Provisria. No caso de a reteno do IRPJ no exterior ocorrer
Nota Descritiva 32
Medida Provisria n 627, de 2013
em momento posterior quele em que tiverem sido considerados no resultado da
coligada domiciliada no Brasil, a deduo em tela somente poder ser efetuada no
balano correspondente ao ano-calendrio em que ocorrer a reteno, e dever
respeitar os limites previstos.
A pessoa jurdica controladora domiciliada no Brasil ou a ela
equiparada tambm pode considerar como imposto pago, para fins de deduo, o
IRRF no exterior, na proporo de sua participao, decorrente de rendimentos
recebidos pela controlada domiciliada no exterior, desde que a receita total auferida
pela controlada, com a incluso do IRRF, seja reconhecida e seja observado o limite
de valor que o pas de domiclio do beneficirio do rendimento permite que seja
aproveitado na apurao do imposto devido da controlada.
4.6. Pagamento
Fica facultado s pessoas jurdicas o pagamento do IRPJ e da
CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apurao da pessoa jurdica
domiciliada no Brasil, de forma proporcional aos resultados distribudos nos anos
subsequentes ao encerramento do perodo de apurao a que corresponder, observado
o seguinte: (i) no primeiro ano subsequente ao perodo de apurao, sero
considerados distribudos, no mnimo, 25% do resultado apurado; e (ii) no quinto ano
subsequente ao perodo de apurao, ser considerado distribudo o saldo
remanescente dos resultados, ainda no oferecidos tributao;
Tal opo se aplica, exclusivamente, ao valor informado pela
pessoa jurdica domiciliada no Brasil, em declarao que represente confisso de dvida
e constituio de crdito tributrio relativa ao perodo de apurao dos resultados no
exterior, e est condicionada desistncia de processos administrativos e judiciais
sobre a matria, configurando ato inequvoco que importa em reconhecimento de
dbito pelo devedor e renncia ao direito sobre o qual se fundamente eventual
impugnao administrativa ou ao judicial. No caso de fuso, ciso, incorporao,
encerramento de atividade ou liquidao da pessoa jurdica domiciliada no Brasil, o
pagamento do tributo dever ser feito at a data do evento ou da extino da pessoa
jurdica, conforme o caso.
O valor do pagamento ser acrescido de juros calculados com
base na taxa London Interbank Offered Rate (LIBOR), para depsitos em dlares dos
Estados Unidos da Amrica pelo prazo de doze meses, referente ao ltimo dia til do
ms civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variao cambial dessa
moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente,
Nota Descritiva 33
Medida Provisria n 627, de 2013
calculados na forma definida em ato do Poder Executivo.
A opo pelo pagamento do IRPJ e da CSLL poder ser
realizada somente em relao parcela dos lucros decorrentes do resultado
considerado na apurao da pessoa jurdica domiciliada no Brasil de controlada, direta
ou indireta, no exterior: (i) no sujeita a regime de subtributao, (ii) no localizada
em paraso fiscal, ou no beneficiria de regime fiscal privilegiado, de que tratam a Lei
n 9.430/96; (iii) no controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurdica
submetida ao tratamento tributrio previsto no item (ii); e (iv) que tenha renda ativa
prpria igual ou superior a 80% da sua renda total. Caso algumas dessas condies no
sejam observadas, ser aplicada multa isolada de 75% sobre o valor do tributo
declarado.
O resultado de filial ou sucursal da pessoa jurdica domiciliada
no Brasil ou de suas controladas, no exterior, ter o mesmo tratamento conferido
subsidiria integral domiciliada no exterior, o que no se aplica a filiais ou sucursais de
controladas, direta ou indireta, de pessoa jurdica domiciliada no Brasil que esteja
situada no mesmo pas de sua matriz. Nestes casos, os resultados de matriz e filiais ou
sucursais devero ser consolidados e entendidos como uma nica pessoa jurdica.
4.7. Pessoas Fsicas
No caso de pessoas fsicas residentes no Brasil, os lucros
decorrentes de participaes em sociedades controladas domiciliadas no exterior sero
considerados disponibilizados na data do balano no qual tiverem sido apurados e
estaro sujeitos tributao do IRPF, quando se verificar pelo menos uma das
seguintes situaes: (i) a controlada estiver localizada em paraso fiscal ou submetida a
regime fiscal privilegiado; (ii) a controlada estiver sujeita a regime de subtributao;
ou (iii) a pessoa fsica no possuir os documentos de constituio da pessoa jurdica
domiciliada no exterior, registrados em rgo competente de domnio pblico, que
identifiquem os demais scios.
O rendimento estar sujeito ao pagamento mensal do IRPF at
o ltimo dia til do ms subsequente ao da disponibilizao, a ttulo de antecipao, e
dever compor a base de clculo do imposto na Declarao de Ajuste Anual.
No recebimento efetivo dos dividendos, a variao cambial
positiva, se houver, dever ser tributada como ganho de capital.
Os lucros sero considerados para fins de tributao do
imposto de renda da pessoa fsica controladora no Brasil na proporo da sua
participao no capital da controlada, apurados no balano ou balanos levantados
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Medida Provisria n 627, de 2013
pela controlada no exterior no curso do ano-calendrio, e convertidos em Reais pela
taxa de cmbio, para venda, do dia das demonstraes financeiras em que tenham sido
apurados pela controlada no exterior.
As regras mencionadas neste tpico se aplicam s pessoas
fsicas, residentes no Brasil que, em conjunto com outras pessoas fsicas ou jurdicas,
residentes e domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas, detenham
participao superior a 50%do capital votante da pessoa jurdica controlada
domiciliada no exterior. Para tanto, consideram-se vinculadas pessoa fsica residente
no Brasil: (i) a pessoa fsica que seja parente ou afim at o terceiro grau, cnjuge ou
companheiro da pessoa fsica residente no Bras