MEDIDA PROVISÓRIA R.T.T. (REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO)

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MEDIDA PROVISÓRIA R.T.T. (REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO). OBJETIVOS. neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, alterar a Lei nº 6.404/76. OBJETIVOS. - PowerPoint PPT Presentation

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neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638,

alterar a Lei nº 6.404/76

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A alta complexidade dos novos métodos e critérios contábeis instituídos pela Lei 11.638/07 têm causado insegurança jurídica aos contribuintes.

Assim, faz-se mister a adoção do RTT, para neutralizar os efeitos tributários e remover a insegurança jurídica.

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Art. 15.  Fica instituído o Regime

Tributário de Transição - RTT de

apuração do lucro real, que trata dos

ajustes tributários decorrentes dos

novos métodos e critérios contábeis

introduzidos pela Lei no 11.638, de 28

de dezembro de 2007, e pelos arts. 36

e 37 desta Medida Provisória. 

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§ 1o  O RTT vigerá até a entrada em

vigor de lei que discipline os efeitos

tributários dos novos métodos e

critérios contábeis, buscando a

neutralidade tributária. 

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§ 2o  Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:

I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II - a opção a que se refere o inciso I deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

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III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;

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IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010. 

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O processo de harmonização das normas contábeis nacionais com os padrões internacionais de contabilidade - objetivo maior da Lei nº 11.638, de 2007 - deve-se prolongar pelos próximos anos, razão pela qual, há necessidade de que o RTT não seja aplicável apenas no ano de 2008, mas também no ano de 2009.

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Art. 18.  Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:

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I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

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II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;

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III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 1976; e (Reservas de Incentivos Fiscais)

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IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III. 

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Parágrafo único.  As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:

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I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

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II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou

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III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

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A Medida Provisória ainda estende a aplicação dos métodos e critérios contábeis do RTT à apuração do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, com o propósito de garantir a plena neutralidade.

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No que se refere ao conjunto de registro, propõe-se a alteração do § 3º do art. 176, onde a prática consiste em registrar os dividendos obrigatórios no momento em que são propostos pela administração, ou seja, no exercício social que foi base para sua apuração. Nas normas internacionais isto ocorre na AGA.

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ELIMINAÇÃO DO “ATIVO PERMANENTE DIFERIDO”

ELIMINAÇÃO DO “RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS.”

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A T I V O CIRCULANTE NÃO CIRCULANTE

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO INVESTIMENTOS IMOBILIZADO INTANGÍVEL

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P A S S I V O

CIRCULANTE

NÃO CIRCULANTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

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“I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;”

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“II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras”

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“III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada.”

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Art. 177...... § 2o  A companhia observará exclusivamente

em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. 

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“Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3º do art. 183.”

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“Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida.

Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.”

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