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convencionou chamar de risco sistmico. Explicarei para voc em
poucas palavras do que se trata.
As instituies financeiras so pessoas jurdicas que exercem
as atividades de intermediao financeira, ou seja, elas captamrecursos (quando voc deposita seu dinheiro em um banco, ele est
captando seus recursos), e, em seguida, repassam esses recursos,
mediante emprstimos, financiamentos, planos previdencirios, etc.
Acontece que as instituies financeiras no operam
isoladamente. H uma extensa e complexa rede de operaes que une
todas essas instituies: elas emprestam recursos e tomam emprestados
umas das outras, tm aes negociadas em bolsa e seus recursos estoespalhados por todo o sistema.
Agora imagine comigo a seguinte situao: um diretor de um
grande banco pratica o crime de gesto fraudulenta, e a informao vem
a pblico, fazendo com que a imagem desse banco fique muito
comprometida. Diante dos sinais de instabilidade, rapidamente o valor de
mercado das aes daquele banco cai, e as pessoas passam a desconfiar
de que seus recursos no esto seguros sob a guarda daquela instituio.
O prximo acontecimento, portanto, uma corrida s
agncias daquele banco, com pessoas retirando seus recursos para levar
para outras instituies mais confiveis, ou mesmo para guardar consigo.
Voc j est compreendendo onde isso pode parar, no mesmo? Este
banco pode ficar sem recursos para pagar seus credores, e este grupo
inclui outros bancos, o Banco Central, e algumas vezes at o Tesouro
Nacional.
Voc conseguiu perceber a importncia da proteo de todo o
Sistema Financeiro Nacional? As aes criminosas, em razo do risco
sistmico, podem atingir um nmero incontvel de pessoas, e prejudicar
a populao e o prprio Estado.
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Art. 1 Considera-se instituio financeira, para efeito desta lei, a
pessoa jurdica de direito pblico ou privado, que tenha como
atividade principal ou acessria, cumulativamente ou no, a captao,
intermediao ou aplicao de recursos financeiros de terceiros, emmoeda nacional ou estrangeira, ou a custdia, emisso, distribuio,
negociao, intermediao ou administrao de valores mobilirios.
Pargrafo nico. Equipara-se instituio financeira:
I - a pessoa jurdica que capte ou administre seguros, cmbio,
consrcio, capitalizao ou qualquer tipo de poupana, ou recursos de
terceiros;
II - a pessoa natural que exera quaisquer das atividades referidasneste artigo, ainda que de forma eventual.
Este dispositivo define o que instituio financeira, e o
conjunto dessas instituies o que forma o Sistema Financeiro Nacional.
As instituies que formam o SFN so pblicas e privadas. Este aspecto
j foi cobrado em provas anteriores, hein?
O conceito de instituio financeira trazido pela lei
bastante amplo, no mesmo? J expliquei a voc o que a atividade de
intermediao financeira, mas o art. 1 trata como instituies financeiras
tambm aquelas dedicadas custdia, emisso, distribuio, negociao,
intermediao ou administrao de valores mobilirios.
Os ttulos e valores mobilirios so aqueles negociados em
bolsas de valores e mercado de balco, a exemplo das aes, opes,
debntures, etc. Dessa forma, as corretoras e distribuidoras de ttulos e
valores mobilirios tambm so consideradas instituies financeiras.
O pargrafo nico amplia ainda mais a definio, abarcando
tambm as corretoras de seguros, de cmbio, as instituies que
promovem consrcios, e qualquer outra que capte recursos de terceiros.
A Lei Complementar n 105/2001, que trata do sigilo
bancrio, traz o rol das entidades que so consideradas instituies
financeiras. So instituies financeiras, para os fins da LC 105, os bancosde qualquer espcie; distribuidoras de valores mobilirios; corretoras de
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cmbio e de valores mobilirios; sociedades de crdito, financiamento e
investimentos; sociedades de crdito imobilirio; administradoras de
cartes de crdito; sociedades de arrendamento mercantil;
administradoras de mercado de balco organizado; cooperativas decrdito; associaes de poupana e emprstimo; bolsas de valores e de
mercadorias e futuros; entidades de liquidao e compensao; outras
sociedades que, em razo da natureza de suas operaes, assim venham
a ser consideradas pelo Conselho Monetrio Nacional.
1.2. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Agora que aprendemos o que o Sistema Financeiro Nacional
e quais so as instituies financeiras, voltemos nosso estudo aos tipos
penais trazidos pela lei. Esta parte, sem dvida, a mais importante para
a sua prova, ok?
Primeiramente, todos os crimes previstos nesta lei so
prprios, apenas podendo ser praticados pelas pessoas previstas pelo art.
25.
Art. 25. So penalmente responsveis, nos termos desta lei, o
controlador e os administradores de instituio financeira, assim
considerados os diretores, gerentes.
1 Equiparam-se aos administradores de instituio financeira o
interventor, o liquidante ou o sndico.
O controlador aquele que tem poder de comando. Em geral
o acionista que possui maior participao ou o scio que detm maior
nmero de cotas, e geralmente ele conhecido como o dono do
negcio.
Os administradores so aqueles a quem concedido o
poder de deciso na instituio. So os diretores e gerentes, que
geralmente representam a instituio na conduo dos negcios.
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O interventor e o liquidante so figuras existentes nas
normas especficas que tratam dos procedimentos de interveno e
liquidao de instituies financeiras. Sndico era o nome dado ao
responsvel pela conduo da falncia. Hoje esta figura chamada deadministrador judicial.
Decidi reproduzir os dispositivos legais e fazer comentrios
sucintos, apenas para facilitar seu entendimento. Historicamente, as
questes acerca desses crimes cobram muito pouco alm do que
prescrito pela lei.
IMPRESSO OU PUBLICAO NO AUTORIZADAS
Art. 2 Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pr
em circulao, sem autorizao escrita da sociedade emissora, certificado,
cautela ou outro documento representativo de ttulo ou valor
mobilirio:
Pena Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica,
divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de
propaganda relativo aos papis referidos neste artigo.
J vimos o que so os ttulos e valores mobilirios, no
mesmo? Este crime praticado por quem cria fraudulentamente ou pe
em circulao sem autorizao um documento que pretensamente
representa um ttulo ou valor mobilirio.
A mesma pena pode ser aplicada para aquele que produz
material de divulgao do ttulo ou valor mobilirio falso.
DIVULGAO FALSA OU INCOMPLETA DE INFORMAO
Art. 3 Divulgar informao falsa ou prejudicialmente
incompleta sobre instituio financeira:
Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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H um enorme perigo na divulgao de informaes a
respeito de instituies financeiras. Isso ocorre porque, como j expliquei,
uma quebra de confiana na sade financeira da instituio pode provocar
um colapso em todo o Sistema Financeiro.
GESTO FRAUDULENTA
Art. 4 Gerir fraudulentamente instituio financeira:
Pena - Recluso, de 3 (trs) a 12 (doze) anos, e multa.
Pargrafo nico. Se a gesto temerria:
Pena Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Este tipo penal tosco. Na realidade, ele no tipifica nada,
pois no h qualquer dispositivo legal ou regulamentar que explique o que
significa gerir fraudulentamente. Apesar disso, a Jurisprudncia
historicamente o tem aplicado, dando expresso significado relacionado
prtica de atos fraudulentos, de ardil, embuste ou desfalque.
A gesto temerria, por outro lado, praticada pelo
administrador que no segue as regras de cautela.
H entidades pblicas que compem o Sistema Financeiro
Nacional e so responsveis por editar normas prudenciais, que devem
ser obedecidas por todas as instituies financeiras. Essas instituies
reguladoras so o Banco Central do Brasil (BC), a Comisso de Valores
Mobilirios (CVM), a Superintendncia de Seguros Privados (Susep) e a
Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar (Previc).
APROPRIAO INDBITA E DESVIO DE RECURSOS
Art. 5Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art.
25 desta lei, de dinheiro, ttulo, valor ou qualquer outro bem mvel de
que tem a posse, ou desvi-lo em proveito prprio ou alheio:
Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Pargrafo nico. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas
mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, ttulo ou qualquer
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outro bem mvel ou imvel de que tem a posse, sem autorizao de
quem de direito.
Em regra, quando os procedimentos de fiscalizao mostram
que a instituio no est bem das pernas, as entidades reguladorasutilizam esses expedientes para intervir, assumir a conduo dos negcios
e, em alguns casos, liquidar a instituio e retir-la do mercado.
Se o controlador, os administradores, o interventor, o
liquidante ou sndico se apropria, desviaounegocia bem ou valor do
qual tem a posse me razo do exerccio da funo, incorre neste crime.
SONEGAO DE INFORMAO
Art. 6Induzir ou manter em erro, scio, investidor ou repartio
pblica competente, relativamente a operao ou situao financeira,
sonegando-lhe informao ou prestando-a falsamente:
Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Mais uma vez estamos diante de uma conduta que pode pr
em risco no s a instituio financeira, mas todo o sistema. Da mesma
forma que a divulgao de informao falsa levar o pblico e os
investidores a tomar decises erradas, a sonegao de informao a
scios, investidores ou agentes pblicos pode prejudicar outras
instituies, a populao e o Estado.
EMISSO, OFERECIMENTO OU NEGOCIAO IRREGULAR DE
TTULOS OU VALORES MOBILIRIOSArt. 7 Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, ttulos ou
valores mobilirios:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prvio de emisso junto autoridade competente,
em condies divergentes das constantes do registro ou irregularmente
registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislao;
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IV - sem autorizao prvia da autoridade competente, quando
legalmente exigida:
Pena - Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Para negociar ttulos ou valores mobilirios, necessrioque a sociedade proceda abertura de capital. Esse procedimento
bastante complexo, e deve seguir uma srie de exigncias legais, alm
dos regulamentos da Comisso de Valores Mobilirios.
Se esses procedimentos no forem seguidos ou os ttulos ou
valores forem emitidos em desacordo com essas normas, o agente
incorrer no crime em estudo.
EXIGNCIA DE REMUNERAO ALM DA LEGALMENTE
PERMITIDA
Art. 8 Exigir, em desacordo com a legislao, juro, comisso ou
qualquer tipo de remunerao sobre operao de crdito ou de
seguro, administrao de fundo mtuo ou fiscal ou de consrcio, servio
de corretagem ou distribuio de ttulos ou valores mobilirios:
Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Os servios de intermediao financeira no podem ser
realizados por qualquer pessoa. As instituies financeiras somente
podem operar no mercado com autorizao das entidades reguladoras
que foram mencionadas.
Alm da interveno de pessoas no autorizadas, tambm
comete este crime aquele que autorizado a operar no mercado, masno respeita os limites estabelecidos pela lei e pelos regulamentos.
Geralmente as instituies financeiras so autorizadas a operar carteiras
especficas. Se uma empresa autorizada a comercializar seguros, por
exemplo, no pode operar no mercado de cmbio.
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FRAUDE FISCALIZAO OU AO INVESTIDOR
Art. 9 Fraudar a fiscalizao ou o investidor, inserindo ou
fazendo inserir, em documento comprobatrio de investimento em ttulos
ou valores mobilirios, declarao falsa ou diversa da que dele deveriaconstar:
Pena - Recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Esta uma modalidade mais especfica de fraude. Neste crime
o fraudador ilude o investidor ou o fiscalizador (BC, CVM, Susep,
Previc, etc.) mediante insero de declarao falsa ou diferente da que
deveria constar nos processos.
DOCUMENTOS CONTBEIS FALSOS OU INCOMPLETOS
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento
exigido pela legislao, em demonstrativos contbeis de instituio
financeira, seguradora ou instituio integrante do sistema de distribuio
de ttulos de valores mobilirios:
Pena - Recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Este mais um crime relacionado fraude. A legislao e os
regulamentos so muito detalhados e rigorosos acerca da prestao de
contas das instituies financeiras. Todos os anos ela precisam elaborar,
enviar s instituies reguladoras e publicar diversos relatrios e
demonstraes contbeis.
A necessidade de controle explicada pelo j mencionado
risco sistmico. Da o rigor na punio daquele que falseiademonstrativos contbeis de instituio financeira, seja inserindo
elemento falso, seja omitindo elemento exigido.
CONTABILIDADE PARALELA
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente
contabilidade exigida pela legislao:
Pena - Recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Este o famoso caixa dois, ou seja, a movimentao ilcita
de recursos da entidade sem o devido registro. Este tipo de prtica no s
mascara a sade financeira da empresa, como tambm ilude a
administrao tributria.
OMISSO DE INFORMAES
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituio financeira, de
apresentar, ao interventor, liquidante, ou sndico, nos prazos e condies
estabelecidas em lei as informaes, declaraes ou documentos de
sua responsabilidade:
Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A partir do momento em que decretada a interveno ou
liquidao extrajudicial da instituio financeira, o ente regulador assume
a conduo da empresa. O ex-administrador no pode, portanto, deixar
de prestar informaes ou entregar documentos ao sndico,
interventor ou liquidante.
Para evitar esse tipo de situao, geralmente os atos que
decretam as liquidaes, intervenes ou a prpria falncia so editados
logo cedo pela manh, no momento em que o sndico, interventor ou
liquidante j est na porta da instituio. Publicado o ato, o agente j
entra e se estabelece, evitando que os administradores destruam
qualquer tipo de evidncia.
DESVIO DE BEM INDISPONVELArt. 13. Desviar bem alcanado pela indisponibilidade legal
resultante de interveno, liquidao extrajudicial ou falncia de
instituio financeira.
Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Pargrafo nico. Na mesma pena incorra o interventor, o liquidante
ou o sndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo,
ou desvi-lo em proveito prprio ou alheio.
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Os procedimentos de liquidao extrajudicial guardam muitas
semelhanas com a falncia. O liquidante nomeado responsvel por
verificar o patrimnio da instituio financeira e alien-lo para saldar as
dvidas com os credores.Se o liquidante ou interventor desviar esses bens, incorrer
em crime contra o sistema financeiro.
APRESENTAO DE DECLARAO OU RECLAMAO FALSA
Art. 14. Apresentar, em liquidao extrajudicial, ou em falncia
de instituio financeira, declarao de crdito ou reclamao falsa, ou
juntar a elas ttulo falso ou simulado:Pena - Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Pargrafo nico. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou
falido que reconhecer, como verdadeiro, crdito que no o seja.
Mais uma vez tratamos dos procedimentos de liquidao
extrajudicial e de falncia. Declarao de crdito um ttulo que
comprova que a pessoa fsica ou jurdica credora da massa liquidanda
(ou falida). J a reclamaono definida pela Lei n 6.024/1974, que
trata da liquidao extrajudicial, e nem pela Lei n 11.101/2005 (Lei de
Falncias e Recuperao).
H outro crime muito semelhante, tipificado pela Lei de
Falncias. A nica diferena que naquela norma a conduta prevista no
abrange o procedimento de liquidao extrajudicial. A pena prevista na
Lei n 7.492/1986 tambm mais severa.
MANIFESTAO FALSA
Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o
sndico, respeito de assunto relativo a interveno, liquidao
extrajudicial ou falncia de instituio financeira:
Pena - Recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
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Essas pessoas tm grande responsabilidade com relao ao
pagamento dos credores da massa liquidanda ou falida, e uma
informao falsa dada por um deles pode causar enorme prejuzo.
OPERAO DESAUTORIZADA DE INSTITUIO FINANCEIRA
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorizao, ou com
autorizao obtida mediante declarao falsa, instituio financeira,
inclusive de distribuio de valores mobilirios ou de cmbio:
Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Este o crime praticado por aquele que, no intuito de obter
autorizao para o funcionamento de instituio financeira, presta
informaes falsas. Esta autorizao, como j vimos, precisa ser
concedida pelas entidades que regulam o mercado.
Um banco, por exemplo, no pode funcionar sem que tenha
autorizao prvia e especfica do Banco Central. O procedimento
bastante rigoroso, e leva em considerao no s o capital a ser
empregado na atividade, mas tambm o currculo, idoneidade e
competncia dos gestores.
No mesmo crime incorre aquele que, sem autorizao,
opera no mercado financeiro.
EMPRSTIMO A ADMINISTRADORES OU PARENTES E
DISTRIBUIO DISFARADA DE LUCROS
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas noart. 25 desta lei, direta ou indiretamente, emprstimo ou
adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de
conselho estatutrio, aos respectivos cnjuges, aos ascendentes ou
descendentes, a parentes na linha colateral at o 2 grau, consanguneos
ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou
indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem:
I - em nome prprio, como controlador ou na condio de
administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamentode
honorrios, remunerao, salrio ou qualquer outro pagamento, nascondies referidas neste artigo;
II - de forma disfarada, promover a distribuio ou receber
lucrosde instituio financeira.
A conduta tpica aqui a tomada ou recebimento de
emprstimoou adiantamento, ou sua concesso.
Tambm pratica o crime aquele que concede emprstimo
ou adiantamentoa controlador, administrador ou membro de conselho
estatutrio. Obviamente a lei expandiu um pouco esse crculo, para evitar
que os emprstimos ou adiantamentos sejam concedidos tambm aos
cnjuges, ascendentes, descendentes, e parentes na linha colateral at o
2 grau, consanguneos ou afins, dessas pessoas.
No vou entrar em detalhes acerca das regras de
determinao de parentesco do Direito Civil, mas perceba que o
dispositivo no limita o grau de parentesco dos ascendentes e descentes.
Esto includos, portanto, os pais, avs, bisavs, e assim por diante, bem
como os filhos, netos, bisnetos, etc.
Na linha colateral h a limitao de parentesco at o 2 grau.
Esto includos, portanto, apenas os irmos. Por ltimo, o dispositivo
tipifica tambm a concesso de emprstimos a sociedade controlada pelas
pessoas mencionadas.
Os inciso I tipifica tambm a conduta do controlador ou
administrador que concede ou recebe adiantamentos de
remunerao, independentemente de serem honorrios, salrios, ou outro
tipo, enquanto o inciso II criminaliza a distribuio ou recebimento
disfaradode lucros.
ATENO!!! J houve discusso acerca da possibilidade deste
crime ser absorvido pelo de gesto temerria, quando forem praticadosnuma s ao e originados de uma s transao bancria. O STJ j se
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pronunciou no sentido de que, neste caso, o agente deve ser processado
pelos dois crimes em concurso formal, pois os dois tipos penais protegem
bens jurdicos diferentes.
VIOLAO DE SIGILO BANCRIO
Art. 18. Violar sigilo de operao ou de servio prestado por
instituio financeira ou integrante do sistema de distribuio de ttulos
mobilirios de que tenha conhecimento, em razo de ofcio:
Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Esta uma conduta muito grave. A divulgao de
informaes bancrias pode trazer enormes prejuzos segurana
daquele cujas informaes so violadas.
O sigilo bancrio tratado especificamente pela Lei
Complementar n 105/2001. Esta lei determina a obrigao das
instituies financeiras de manter em sigilo suas operaes ativas e
passivas, e traz tambm o rol das entidades que so consideradas
instituies financeiras, mas apenas para fins de sigilo.
OBTENO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituio
financeira:
Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime
cometido em detrimento de instituio financeira oficialou por elacredenciada para o repasse de financiamento.
O perigo da obteno fraudulenta de financiamento a
enorme possibilidade de calote. A exposio das instituies financeiras
a riscos demasiados prejudica todo o sistema, como j mencionamos.
Alm disso, o clculo do risco ao qual a instituio est exposta subsidia a
poltica de juros. Este tipo de fraude, ao menos em teoria, faz com que os
juros praticados pela instituio subam.
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O aumento de pena no caso de o crime ser cometido contra
instituio oficialse justifica porque essas instituies operam linhas de
crdito subsidiadas por recursos pblicos. caso, por exemplo, do
financiamento imobilirio da Caixa Econmica Federal, que utiliza recursosoriundos do FGTS, ou de certos financiamentos do Banco do Brasil, que
utilizam recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Voc percebeu que o sentido deste dispositivo fica
comprometido quando lembrados do teor do art. 25? Se os crimes
previstos nesta lei somente podem ser praticados pelo controlador,
administradores, interventor, liquidante ou sndico, este crime apenas
seria possvel se essas pessoas obtivessem financiamento de formafraudulenta. Essa situao se repente com relao a outros dispositivos...
APLICAO IRREGULAR DE FINANCIAMENTO
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou
contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por
instituio financeira oficial ou por instituio credenciada para repass-
lo:Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Utilizarei como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV), administrado pela Caixa Econmica Federal. Por meio do
PMCMV, so utilizados recursos pblicos para subsidiar financiamentos
imobilirios concedidos a famlias em determinada faixa de renda. Incorre
no crime em estudo quem apresenta documentao falsa, de forma a
utilizar os recursos para finalidade diferenteda compra de imvel para
a famlia.
FALSA IDENTIDADE
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para
realizao de operao de cmbio:
Pena - Deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim,
sonega informaoque devia prestar ou presta informaofalsa.
A identificao das pessoas envolvidas nas operaes de
cmbio muito importante para evitar a lavagem de dinheiro. Por isso aapresentao de falsa identidade tipificada de forma autnoma.
EVASO DE DIVISAS
Art. 22. Efetuar operao de cmbio no autorizada, com o fim de
promover evaso de divisasdo Pas:
Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, a qualquer ttulo,
promove, sem autorizao legal, a sada de moeda ou divisa para o
exterior, ou nele mantiver depsitos no declarados repartio federal
competente.
Este tipo exige finalidade especfica. No basta que o agente
opere no mercado de cmbio de forma no autorizada. necessrio ainda
que ele o faa para promover a evaso de divisas. Esta consiste na
retirada de valores do pas sem observar os procedimentos adequados.
Este crime considerado norma penal em branco, pois
cabe ao Poder Executivo regular e planificar a poltica cambial,
estabelecendo os limites, condies e a forma de sada de divisas do pas.
A Lei n 4.595/1964 confere essas atribuies ao Banco Central e ao
Conselho Monetrio Nacional.
A Lei n 9.069/1995 estabelece em seu art. 65 condutasrelacionadas evaso de divisas. Voc no precisa memorizar este
dispositivo, pois esta lei no est no programa do seu concurso, mas
importante que voc leia para compreender melhor o regramento a que
est sujeita a entrada e sada de valores pecunirios no pas.
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Art. 65. O ingresso no Pas e a sada do Pas, de moeda nacional e
estrangeira sero processados exclusivamente atravs de
transferncia bancria, cabendo ao estabelecimento bancrio a
perfeita identificao do cliente ou do beneficirio.
1 Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em
espcie, dos valores:
I - quando em moeda nacional, at R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00
(dez mil reais);
III - quando comprovada a sua entrada no Pas ou sua sada do Pas,
na forma prevista na regulamentao pertinente.
2 O Conselho Monetrio Nacional, segundo diretrizes do
Presidente da Repblica, regulamentar o disposto neste artigo,dispondo, inclusive, sobre os limites e as condies de ingresso no
Pas e sada do Pas da moeda nacional.
3 A no observncia do contido neste artigo, alm das sanes
penais previstas na legislao especfica, e aps o devido processo
legal, acarretar a perda do valor excedente dos limites referidos no
1 deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
PREVARICAO FINANCEIRAArt. 23. Omitir, retardarou praticar, o funcionrio pblico, contra
disposio expressa de lei, ato de ofcio necessrio ao regular
funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservao
dos interesses e valores da ordem econmico-financeira:
Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A diferena deste crime para o de prevaricao o contedo
do ato de ofcio que omitido, retardado ou praticado contra disposio
legal.
Como exemplo, posso comentar certos atos dos funcionrios
das instituies financeiras oficiais. Se o chefe da Auditoria Interna do
BNDES, por exemplo, deixa de emitir os relatrios de sua
responsabilidade, incorrer no crime em estudo.
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Lembre-se de que, para fins penais, o conceito de funcionrio
pblico deve ser tomado de forma ampla, englobando tambm os
empregados das estatais.
1.3. Procedimento Criminal
Art. 25. So penalmente responsveis, nos termos desta lei, o
controlador e os administradores de instituio financeira, assim
considerados os diretores, gerentes.
1 Equiparam-se aos administradores de instituio financeira o
interventor, o liquidante ou o sndico. 2 Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou
coautoria, o coautor ou partcipe que atravs de confisso espontnea
revelar autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa ter a sua
pena reduzida de um a dois teros. (Includo pela Lei n 9.080, de
19.7.1995)
Este dispositivo determina que so penalmente responsveis
quanto aos crimes tipificados nesta lei o controlador e os
administradores da instituio financeira. O interventor, o liquidante
e o sndico (administrador judicial) so equiparados aos administradores.
Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, portanto, so
prprios, apenas podendo ser praticado por essas pessoas.
O 2 trata de hiptese de delao premiada. O coautor ou
partcipe pode ter sua pena reduzida de um a dois teros, caso releve
toda a trama delituosa. Perceba que aqui h a necessidade de o delator
revelar uma informao bastante completa acerca do crime no qual est
envolvido.
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O coautor ou partcipe em crime contra o Sistema Financeiro
Nacional pode ser beneficiado pela delao premiada, caso revele
autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, sendo possvel a
reduo de sua pena de um a dois teros.
Art. 26. A ao penal, nos crimes previstos nesta lei, ser promovida
pelo Ministrio Pblico Federal, perante a Justia Federal.Esta regra muito importante para sua prova. A competncia
para julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional da
Justia Federal, por meio de ao penal pblica, oferecida pelo
Ministrio Pblico Federal.
Atualmente a Justia Federal conta com varas especializadas
neste tipo de crime, cuja existncia amplamente discutida pela
Doutrina. A Jurisprudncia, contudo, vem chancelando a possibilidade de
sua criao.
Art. 27. Quando a denncia no for intentada no prazo legal, o
ofendido poder representar ao Procurador-Geral da Repblica, para que
este a oferea, designe outro rgo do Ministrio Pblico para oferec-la
ou determine o arquivamento das peas de informao recebidas.
Vrios autores interpretam este dispositivo no sentido da
impossibilidade de o ofendido intentar a ao penal privada subsidiria
da pblica. Eu particularmente no vejo muito sentido nisto, pois o direito
de intentar a ao penal privada subsidiria da pblica direito
assegurado pela Constituio (art. 5, LXI) ao ofendido, diante da desdia
do Ministrio Pblico.
A lei concede ao ofendido, portanto, o direito de representarao Procurador-Geral da Repblica quando a denncia no for oferecida no
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prazo legal, mas isso no significa que a ao penal privada subsidiria
no pode ser ajuizada.
Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional so de ao
penal pblica incondicionada, e de competncia da Justia Federal.
Art. 28. Quando, no exerccio de suas atribuies legais, o Banco
Central do Brasil ou a Comisso de Valores Mobilirios - CVM,
verificar a ocorrncia de crime previsto nesta lei, disso dever
informar ao Ministrio Pblico Federal, enviando-lhe os documentos
necessrios comprovao do fato.
Pargrafo nico. A conduta de que trata este artigo ser observada
pelo interventor, liquidante ou sndico que, no curso de interveno,
liquidao extrajudicial ou falncia, verificar a ocorrncia de crime de que
trata esta lei.
O procedimento investigativo relacionado aos crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional muito complexo. Pode ser necessria a
atuao de peritos especializados em Contabilidade, Economia, etc. Por
essa razo, mais comum que as entidades reguladoras identifiquem e
investiguem as irregularidades antes mesmo de a Polcia Federal terqualquer notcia do cometimento de crime.
Nesse sentido a obrigao de o BC e aCVM, no momento em
que identificarem a conduta criminosa, informarem o Ministrio Pblico a
respeito. Por interpretao sistemtica, acredito que seja razovel
estender a obrigao tambm Susep e Previc.
Quanto aos procedimentos de liquidao extrajudicial,
intervenoe falncia, o primeiro relatrio elaborado pelo interventor,
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liquidante ou administrador judicial tem o condo de identificar condutas
possivelmente criminosas praticadas pelos administradores. Este relatrio
sempre enviado ao MPF pra subsidiar eventuais investigaes.
Art. 30. Sem prejuzo do disposto no art. 312 do Cdigo de Processo
Penal, aprovado pelo Decreto-lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941, a
priso preventiva do acusado da prtica de crime previsto nesta lei
poder ser decretada em razo da magnitude da lesocausada.
Apesar da redao do dispositivo dar a entender que a priso
preventiva possa ser decretada apenas em razo da magnitude da
lesocausada pelo agente criminoso, a Doutrina majoritria entende que
ela no pode ser o nico parmetro para a adoo dessa medida cautelar.
A Jurisprudncia acompanha esse posicionamento. Encontrei o
posicionamento em alguns julgados de Tribunais Regionais Federais. Se a
magnitude da leso fosse o nico parmetro considerado, a priso
preventiva assumiria carter punitivo, e no acautelatrio.
2. LEI N 8.137/1990 E ALTERAES (CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTRIA, ECONMICA E OUTRAS RELAES DE CONSUMO)
2.1. Dos crimes contra a ordem tributria
2.1.1. Dos crimes praticados por particulares
Art. 1 Constitui crime contra a ordem tributria suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuio sociale qualquer acessrio, mediante
as seguintes condutas: (Vide Lei n 9.964, de 10.4.2000)
Este um dos dispositivos mais cobrados em provas. O crime
contra a ordem tributria consiste na supresso ou reduo de
tributo, mediante uma das condutas previstas nos arts. 1 e 2.
A redao do caput tornou-se tecnicamente imprecisa, pois
menciona a supresso ou reduo de tributo ou contribuio social, sendo
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que hoje pacfico na Doutrina que as contribuies sociais so espcies
do gnero tributo, que comporta ainda os impostos, taxas, contribuies
de melhoria e emprstimos compulsrios.
Vejamos agora s condutas tpicas do art. 1.
I - omitir informao, ou prestar declaraofalsas autoridades
fazendrias;
II - fraudar a fiscalizao tributria, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operao de qualquer natureza, em documento ou
livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota devenda, ou qualquer outro documento relativo operao tributvel;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentoque
saiba ou deva saber falsoouinexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatrio, notafiscal
ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestao
de servio, efetivamente realizada, ou fornec-la em desacordo com a
legislao.
Pena - recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Perceba que essas condutas esto relacionadas ao
descumprimento de obrigaes estabelecidas pelas leis e regulamentos
tributrios.
Em geral, as pessoas jurdicas tm o dever de manter livros
contbeis, com registros detalhados de todas as transaes realizadas.
Alm disso, h tambm documentos que precisam ser emitidos a cada
compra, venda ou prestao de servios: notas fiscais, duplicadas,
cuponsfiscais, notas de venda, etc.
Caso o contribuinte no emita esses documentos ou no
registre adequadamente as transaes, incorrer nas condutas previstas
nos incisos II, III, IV e V.
O inciso I diz respeito obrigao de o contribuinte prestarinformaes autoridade fazendria. Essa obrigatoriedade se manifesta
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tanto nas declaraes prestadas periodicamente aos rgos fazendrios,
quanto s situaes de fiscalizao e auditoria, situao na qual o fiscal
tributrio pode requisitar informaes ao contribuinte.
Vejamos agora as condutas previstas no art. 2.
Art. 2 Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declarao falsa ou omitir declarao sobre rendas,
bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuio social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeitopassivo de obrigao e que deveria recolher aos cofres pblicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficirio, qualquer percentagem sobre a parcela dedutvel ou
deduzidade imposto ou de contribuio como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatudo,
incentivo fiscalou parcelas de imposto liberadas por rgo ou entidade
de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados
que permita ao sujeito passivo da obrigao tributria possuir informao
contbil diversa daquela que , por lei, fornecida Fazenda Pblica.
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O inciso I trata especificamente das declaraes de rendas,
bens e fatos. O agente que falseia ou omite informaes que deveriam
constar nessas declaraes comete crime contra a ordem tributria. O
exemplo fica por conta da famosa Declarao do Imposto de Renda, por
meio da qual o contribuinte declara Receita Federal todos os valores
que recebeu no ano anterior, bem como detalhes acerca de seu
patrimnio.
H uma srie de outras declaraes que devem ser prestadas
pelas pessoas jurdicas, como, por exemplo, a declarao de recolhimentodo ICMS, por meio da qual o contribuinte declara as vendas de
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duplicata, nota de venda, ou qualquer
outro documento relativo operao
tributvel;
contribuinte beneficirio, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutvel
ou deduzida de imposto ou de
contribuio como incentivo fiscal;
Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou
utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo
com o estatudo, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por rgo ou
entidade de desenvolvimento;
Negar ou deixar de fornecer, quando
obrigatrio, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestao de servio,
efetivamente realizada, ou fornec-la emdesacordo com a legislao.
Utilizar ou divulgar programa de
processamento de dados que permita
ao sujeito passivo da obrigao tributria
possuir informao contbil diversa
daquela que , por lei, fornecida FazendaPblica.
Pena - reclusode 2 (dois) a 5 (cinco) anos , e
multa.
Pena - deteno , de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
As seguintes circunstncias agravantes, previstas pela Lei
n 8.137/1990, podem agravar as penas de um tero metade:
Ocasionar grave dano coletividade; Ser o crime cometido por servidor pblico no
exerccio de suas funes lembre-se de que essas
circunstncias agravantes apenas se aplicam aos crimes
cometidos por particulares. Se estes crimes forem
praticados por funcionrio pblico, estar presente a
circunstncia agravante. Mais adiante veremos os
crimes que somente podem ser praticados porfuncionrios pblicos, e nesse caso a condio do
agente j elementar do crime e, portanto, no pode
agravar a pena;
Ser o crime praticado em relao prestao de
servios ou ao comrcio de bens essenciais vida
ou sade.
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Quero chamar sua ateno para as implicaes nos crimes
contra a ordem tributria trazidas pela Lei n 9.964/2000, que instituiu
o Programa de Recuperao Fiscal (Refis). Esse programa tem por
finalidade a regularizao dos dbitos das pessoas jurdicas com a Unio.A pretenso punitiva do Estado quanto aos crimes dos arts. 1
e 2 ser suspensaquando a pessoa jurdica relacionada com o agente
dos crimes estiver includa no Refis. Essa suspenso, todavia, s pode
ocorrer se o devedor tiver entrado no Refis antes do oferecimento da
denncia criminal.
Se a pessoa jurdica includa no Refis honrar o parcelamento e
efetuar o pagamento integral dos dbitos, haver extino dapunibilidade.
Smula Vinculante n 24, do Supremo Tribunal Federal
No se tipifica crime material contra a ordem tributria, previsto
no art. 1, incisos I a IV, da Lei n 8.137/90, antes do lanamento
definitivodo tributo.
Crimes materiais so aqueles que so consumados apenas
com a ocorrncia do resultado previsto pelo tipo penal. No basta a ao
ou omisso do agente, mas necessrio tambm que o resultado
intentado seja alcanado.
Caso o resultado no faa parte do tipo penal, estaremos
diante de um crime formal, que pode se consumar apenas com a
conduta do agente.
Os crimes previstos no art. 1, I a IV, so crimes materiais, e
somente se aperfeioam com o lanamento definitivo do tributo, pois
esse o procedimento legtimo para atestar que houve supresso oureduo do tributo. Somente a partir do lanamento, que ato privativo
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da autoridade fiscal, surge para o Estado a pretenso de constranger o
sujeito passivo ao pagamento.
Por outro lado, os crimes previstos no art. 1, V (negar ou
deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente) e no art. 2 socrimes formais. Isso significa dizer que a supresso ou reduo do tributo
no essencial sua consumao. Estes crimes, portanto, se consumam
independentemente do lanamento definitivo do tributo.
2.1.2. Dos crimes praticados por funcionrios
pblicos
Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria,
alm dos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):
I - extraviar livrooficial, processofiscal ou qualquer documento,
de que tenha a guarda em razo da funo; soneg-lo, ou inutiliz-lo,
total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de
tributo ou contribuio social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu exerccio,
mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal
vantagem, para deixar de lanar ou cobrar tributoou contribuio
social, ou cobr-los parcialmente. Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito)
anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privadoperante
a administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio
pblico. Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Os crimes cometidos por funcionrio pblico so apenas esses
trs. Perceba que cada um deles tem um correspondente no Cdigo
Penal.
O crime do inciso I lembra muito o de extravio, sonegaoou inutilizao de livro ou documento (art. 314 do CP). A diferena
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que o crime previsto no inciso I adiciona um resultado como naturalstico:
acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou
contribuio social.
J o crime do inciso II tem relao com o crime deconcusso (art. 316 do CP) e o de corrupopassiva (art. 317 do CP).
A diferena agora ser a exigncia de finalidade especfica do agente:
para deixar de lanar ou cobrar tributo ou contribuio social, ou
cobr-los parcialmente.
O inciso III, por sua vez, lembra bastante o crime de
advocacia administrativa (art. 321 do CP), apenas substituindo a
expresso administrao pblica por administrao fazendria.Lembre-se dessas diferenas, ok? No h crime funcional
contra a ordem tributria que no mencione tributos ou a Administrao
Fazendria! J
2.1.3. Da extino da punibilidade
O art. 14 da Lei n 8.137/1990 originalmente previa a
extino da punibilidade nos crimes contra a ordem tributria se o
agente pagasse sua dvida com o Fisco antes do recebimento da
denncia. Esse dispositivo, entretanto, foi revogado pela Lei n
8.383/1991.
A Lei n 9.249/1995 posteriormente reestabeleceu a regra de
extino da punibilidade, e continua em vigor at hoje. Chamo sua
ateno para o fato de que, se houver o recebimento da denncia,
essa hiptese de extino no ser mais possvel.
2.1.4. Da pena de multa
Acerca da pena multa, a Lei n 8.137/1990 traz regras
especficas para o clculo. Chamo sua ateno especial para o art. 10,
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que confere ao juiz a faculdade de aumentar ou diminuir a multa em
funo do ganho obtido pelo ru com o crime da sua situao econmica.
Art. 8 Nos crimes definidos nos arts. 1 a 3 desta lei, a pena demultaser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-
multa, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e
preveno do crime.
Pargrafo nico. O dia-multa ser fixado pelo juiz em valor no
inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bnus do Tesouro
Nacional BTN.
Art. 10 Caso o juiz, considerado o ganho ilcito e a situaoeconmica do ru, verifique a insuficincia ou excessiva onerosidade
das penas pecunirias previstas nesta lei, poder diminu-las at a dcima
parte ou elev-las ao dcuplo.
2.1.5. Da delao premiada
Art. 16. Qualquer pessoa poder provocar a iniciativa do MinistrioPblico nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito
informaes sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o
lugar e os elementos de convico.
Pargrafo nico. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em
quadrilha ou coautoria, o coautor ou partcipe que atravs de confisso
espontnea revelar autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa
ter a sua pena reduzida de um a dois teros.
Qualquer pessoa pode trazer informaes diretamente ao
Ministrio Pblico a respeito dos crimes contra a ordem tributria. Perceba
que no necessrio que haja inqurito policial ou qualquer outra
atuao da Polcia.
O Ministrio Pblico goza de poderes prprios de
investigao e pode subsidiar o oferecimento da ao penal com
informaes obtidas por outros meios.
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O pargrafo nico traz a nossa j conhecida delao
premiada. A reduo de pena aplicvel neste caso de um a dois teros,
e deve ser concedida ao agente que espontaneamente relevar toda a
trama delituosa.Os crimes contra a ordem tributria so de ao penal
pblica incondicionada, devendo a representao fiscal ser
encaminhada pela autoridade fazendria ao Ministrio Pblico quando
houver a constituio definitiva do crdito tributrio.
Isso significa que, se o sujeito passivo de tributo questionar
na esfera administrativa a exigncia do tributo, a representao fiscal
somente pode ser enviada ao Ministrio Pblico aps a decisoadministrativa definitiva.
DELAO PREMIADA
A pena do agente que espontaneamente relevar autoridade
policial ou judicial toda a trama delituosa ser reduzida de um a dois
teros.
2.2. Dos crimes contra a ordem econmica
Nestes crimes, o bem jurdico tutelado a ordem
econmica, que deve ser entendida como o sistema que contempla a
produo e comercializao de bens materiais, que podem ser avaliados e
negociados.
A manuteno da boa ordem econmica de interesse de
toda a sociedade, pois todos possuem bens e direitos que, de uma formaou de outra, circulam por meio das trocas econmicas. Segundo a
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Constituio de 1988, a ordem econmica tem por fim assegurar a todos
existncia digna, conforme os ditames da justia social.
A Constituio determina, ainda, em seu art. 173, 4, que a
lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dosmercados, eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos
lucros. Da as sanes severas que veremos mais adiante.
Estes crimes, assim como os crimes contra a ordem tributria,
so de ao penal pblica incondicionada.
Art. 4 Constitui crime contra a ordem econmica:
I - abusar do poder econmico, dominando o mercado oueliminando, total ou parcialmente, a concorrncia mediante qualquer
forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convnio, ajuste ou aliana entre ofertantes,
visando:
a) fixao artificial de preos ou quantidades vendidas ou
produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de
empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrncia, de rede de
distribuio ou de fornecedores.
Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
O inciso I criminaliza a conduta de quem, de forma genrica,
abusa do poder econmico. muito difcil definir esse abuso, mas
podemos dizer que ele ocorre quando o detentor do poder econmico de
alguma forma o utiliza para prejudicar os consumidores e seus
concorrentes, praticando conduta desleal, que atenta contra a
competitividade.
O d u m p i n g uma prtica lesiva concorrncia que consiste
na operao de uma empresa abaixo das condies habituais de mercado,
com a finalidade de eliminar. Seria o caso, por exemplo, de um grandefabricante de sapatos que decide comear a operar em uma nova
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localidade vendendo abaixo do preo de custo por um tempo, forando os
concorrentes menores a quebrar.
A Lei n 8.137/1990 punia o especificamente quem praticava
dumping. Apesar de hoje no haver mais dispositivo especfico sobre oassunto, em alguns casos pode ser possvel enquadrar a conduta no inciso
I do art. 4.
J o inciso II criminaliza a conduta bastante conhecida por
todos ns: a formao de cartel. Esta conduta antieconmica ocorre
quando empresrios se unem para dividir entre si o mercado, ajustando
os preos a serem praticados, as quantidades de mercadorias que sero
produzidas e comercializadas, o controle de redes de fornecedores ou ocontrole do mercado por regies.
H cartel, por exemplo, quando empresas comerciais do
mesmo ramo combinam que cada uma abrir lojas em determinadas
reas da cidade, ou quando vrios donos de postos de gasolina combinam
um preo de tabela a ser praticado por todos.
O cartel crime de mera conduta. No necessrio que o
grupo efetivamente consiga o que pretende, mas somente que se rena e
faa o acordo.
Ateno! O monoplioocorre quando apenas uma pessoa
capaz de fornecer determinado bem ou servio em certa localidade. A
constituio de monoplio, por si s, no crime. Cabe ao poder pblico,
todavia, desenvolver mecanismos de forma a incentivar a concorrncia
ou, quando isso no for possvel, limitar os preos praticados pelo
monopolista.
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DUMPING J foi, no passado, criminalizado especificamente pela Lei
n 8.137/1990, mas hoje no mais;
CARTEL crime previsto no art. 4, II;
MONOPLIO No crime.
2.3. Dos crimes contra as relaes de consumo
Esta parte da Lei n 8.137/1990 aparece pouco em provas. Eu
sempre costumo dizer que esse tipo de assunto pode ser o seu
diferencial, pois se aparecer uma questo sobre este tema, muita gente
vai errar.
A defesa do consumidor dever do Estado, assegurada pela
Constituio de 1988 em seu art. 5, XXXII. A lei em estudo, bem como o
prprio Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) surgem
para garantir eficcia ao dispositivo constitucional, regulando as relaes
de consumo e criminalizando certas condutas lesivas aos interesses dos
consumidores.
As relaes de consumo so protegidas enquanto bem
jurdico imaterial, supra-individual e difuso. Os bens jurdicos
relacionados a cada consumidor especificamente so secundrios.As normas penais tm por objetivo proteger principalmente a
integridade da relao de consumo e a adequaodainformao
dada pelo fornecedor ao consumidor.
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Art. 7 Constitui crime contra as relaes de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou fregus,
ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermdio de
distribuidores ou revendedores;II - vender ou expor venda mercadoria cuja embalagem, tipo,
especificao, peso ou composio esteja em desacordo com as
prescries legais, ou que no corresponda respectiva classificao
oficial;
III - misturar gneros e mercadorias de espcies diferentes,
para vend-los ou exp-los venda como puros; misturar gneros e
mercadorias de qualidades desiguais para vend-los ou exp-los vendapor preo estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preos por meio de:
a) alterao, sem modificao essencial ou de qualidade, de
elementos tais como denominao, sinal externo, marca, embalagem,
especificao tcnica, descrio, volume, peso, pintura ou acabamento de
bem ou servio;
b) diviso em partes de bem ou servio, habitualmente oferecido
venda em conjunto;
c) juno de bens ou servios, comumente oferecidos venda em
separado;
d) aviso de incluso de insumo no empregado na produo do bem
ou na prestao dos servios;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou servios,
mediante a exigncia de comisso ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vend-los a quem
pretenda compr-los nas condies publicamente ofertadas, ou ret-los
para o fim de especulao;
VII - induzir o consumidor ou usurio a erro, por via de
indicao ou afirmao falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do
bem ou servio, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculao oudivulgao publicitria;
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corresponda respectiva
classificao oficial;
III - misturar gneros e
mercadorias de espcies diferentes,para vend-los ou exp-los venda
como puros; misturar gneros e
mercadorias de qualidades
desiguais para vend-los ou exp-
los venda por preo estabelecido
para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depsito para
vender ou expor venda ou, de
qualquer forma, entregar matria-
prima ou mercadoria, em condies
imprprias ao consumo.
Ainda tratando deste tema, quero chamar sua ateno para o
disposto no pargrafo nico do art. 11, que traz disposio acerca dasituao em que o fabricante estabelece ou sugere o preo de venda a ser
praticado pelo comerciante.
Pargrafo nico. Quando a venda ao consumidor for efetuada por
sistema de entrega ao consumo ou por intermdio de outro em que o
preo ao consumidor estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou
concedente, o ato por este praticado no alcana o distribuidor ou
revendedor.
No h, portanto, responsabilidade solidria ou subsidiria do
revendedor ou distribuidor quando o fabricante praticar conduta tipificada
como crime contra as relaes de consumo. Ateno, pois este assunto foi
cobrado recentemente pelo Cespe.
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3. RESUMO DO CONCURSEIRO
LEI N 7.492/1986 (CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL)
IMPRESSO OU PUBLICAO NO
AUTORIZADAS
Art. 2 Imprimir, reproduzir ou, de
qualquer modo, fabricar ou pr em
circulao, sem autorizao escrita da
sociedade emissora, certificado, cautela
ou outro documento representativo dettulo ou valor mobilirio:
Pargrafo nico. Incorre na mesma
pena quem imprime, fabrica, divulga,
distribui ou faz distribuir prospecto ou
material de propaganda relativo aos
papis referidos neste artigo.
DESVIO DE BEM INDISPONVEL
Art. 13. Desviar bem alcanado pela
indisponibilidade legal resultante de
interveno, liquidao extrajudicial ou
falncia de instituio financeira.
Pargrafo nico. Na mesma pena
incorra o interventor, o liquidante ou osndico que se apropriar de bem
abrangido pelo caput deste artigo, ou
desvi-lo em proveito prprio ou alheio.
DIVULGAO FALSA OU
INCOMPLETA DE INFORMAOArt. 3 Divulgar informao falsa ou
prejudicialmente incompleta sobre
instituio financeira:
APRESENTAO DE DECLARAO
OU RECLAMAO FALSAArt. 14. Apresentar, em liquidao
extrajudicial, ou em falncia de
instituio financeira, declarao de
crdito ou reclamao falsa, ou juntar a
elas ttulo falso ou simulado:
Pargrafo nico. Na mesma pena
incorre o ex-administrador ou falido que
reconhecer, como verdadeiro, crditoque no o seja.
GESTO FRAUDULENTA
Art. 4 Gerir fraudulentamente
instituio financeira:
Pargrafo nico. Se a gesto
temerria:
MANIFESTAO FALSA
Art. 15. Manifestar-se falsamente o
interventor, o liquidante ou o
sndico, respeito de assunto relativo
a interveno, liquidao extrajudicial
ou falncia de instituio financeira:
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APROPRIAO INDBITA E DESVIO
DE RECURSOS
Art. 5 Apropriar-se, quaisquer das
pessoas mencionadas no art. 25 desta
lei, de dinheiro, ttulo, valor ou qualquer
outro bem mvel de que tem a posse,
ou desvi-lo em proveito prprio ou
alheio:
Pargrafo nico. Incorre na mesma
pena qualquer das pessoas
mencionadas no art. 25 desta lei, que
negociar direito, ttulo ou qualquer
outro bem mvel ou imvel de que tema posse, sem autorizao de quem de
direito.
OPERAO DESAUTORIZADA DE
INSTITUIO FINANCEIRA
Art. 16. Fazer operar, sem a devida
autorizao, ou com autorizao obtida
mediante declarao falsa, instituio
financeira, inclusive de distribuio de
valores mobilirios ou de cmbio:
SONEGAO DE INFORMAO
Art. 6Induzir ou manter em erro,
scio, investidor ou repartio pblica
competente, relativamente a operao
ou situao financeira, sonegando-lhe
informao ou prestando-a falsamente:
EMPRSTIMO A ADMINISTRADORES
OU PARENTES E DISTRIBUIO
DISFARADA DE LUCROS
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer
das pessoas mencionadas no art. 25
desta lei, direta ou indiretamente,emprstimo ou adiantamento, ou
deferi-lo a controlador, a administrador,
a membro de conselho estatutrio, aos
respectivos cnjuges, aos ascendentes
ou descendentes, a parentes na linha
colateral at o 2 grau, consanguneos
ou afins, ou a sociedade cujo controle
seja por ela exercido, direta ouindiretamente, ou por qualquer dessas
pessoas:
Pargrafo nico. Incorre na mesma
pena quem:
I - em nome prprio, como
controlador ou na condio de
administrador da sociedade,
conceder ou receber adiantamento
de honorrios, remunerao, salrio ou
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qualquer outro pagamento, nas
condies referidas neste artigo;
II - de forma disfarada, promover a
distribuio ou receber lucros de
instituio financeira.
EMISSO, OFERECIMENTO OU
NEGOCIAO IRREGULAR DE
TTULOS OU VALORES
MOBILIRIOS
Art. 7 Emitir, oferecer ou negociar, de
qualquer modo, ttulos ou valores
mobilirios:I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prvio de emisso
junto autoridade competente, em
condies divergentes das constantes
do registro ou irregularmente
registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes,
nos termos da legislao;
IV - sem autorizao prvia da
autoridade competente, quando
legalmente exigida:
VIOLAO DE SIGILO BANCRIO
Art. 18. Violar sigilo de operao ou
de servio prestado por instituio
financeira ou integrante do sistema de
distribuio de ttulos mobilirios de que
tenha conhecimento, em razo de
ofcio:
EXIGNCIA DE REMUNERAO
ALM DA LEGALMENTE PERMITIDA
Art. 8 Exigir, em desacordo com a
legislao, juro, comisso ou
qualquertipoderemunerao sobre
operao de crdito ou de seguro,
administrao de fundo mtuo ou fiscal
ou de consrcio, servio de corretagem
ou distribuio de ttulos ou valores
mobilirios:
OBTENO FRAUDULENTA DE
FINANCIAMENTO
Art. 19. Obter, mediante fraude,
financiamento em instituio financeira:
Pargrafo nico. A pena aumentada
de 1/3 (um tero) se o crime cometido
em detrimento de instituio
financeira oficial ou por ela
credenciada para o repasse de
financiamento.
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FRAUDE FISCALIZAO OU AO
INVESTIDOR
Art. 9 Fraudar a fiscalizao ou o
investidor, inserindo ou fazendo
inserir, em documento comprobatrio
de investimento em ttulos ou valores
mobilirios, declarao falsa ou diversa
da que dele deveria constar:
APLICAO IRREGULAR DE
FINANCIAMENTO
Art. 20. Aplicar, em finalidade
diversa da prevista em lei ou
contrato, recursos provenientes de
financiamento concedido por instituio
financeira oficial ou por instituio
credenciada para repass-lo:
DOCUMENTOS CONTBEIS FALSOS
OU INCOMPLETOS
Art. 10. Fazer inserir elemento falso
ou omitir elemento exigido pela
legislao, em demonstrativos contbeisde instituio financeira, seguradora ou
instituio integrante do sistema de
distribuio de ttulos de valores
mobilirios:
FALSA IDENTIDADE
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a
terceiro, falsa identidade, para
realizao de operao de cmbio:
Pargrafo nico. Incorre na mesmapena quem, para o mesmo fim, sonega
informao que devia prestar ou
presta informaofalsa.
CONTABILIDADE PARALELA
Art. 11. Manter ou movimentar recurso
ou valor paralelamente contabilidade
exigida pela legislao:
EVASO DE DIVISAS
Art. 22. Efetuar operao de cmbio
no autorizada, com o fim de promover
evaso de divisasdo Pas:Pargrafo nico. Incorre na mesma
pena quem, a qualquer ttulo, promove,
sem autorizao legal, a sada de
moeda ou divisa para o exterior, ou nele
mantiver depsitos no declarados
repartio federal competente.
OMISSO DE INFORMAES
Art. 12. Deixar, o ex-administrador deinstituio financeira, de apresentar, ao
interventor, liquidante, ou sndico, nos
prazos e condies estabelecidas em lei
as informaes, declaraes ou
documentos de sua responsabilidade:
PREVARICAO FINANCEIRA
Art. 23. Omitir, retardarou praticar,o funcionrio pblico, contra disposio
expressa de lei, ato de ofcio
necessrio ao regular funcionamento do
sistema financeiro nacional, bem como
a preservao dos interesses e valores
da ordem econmico-financeira:
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para vend-los ou exp-los venda
como puros; misturar gneros e
mercadorias de qualidades
desiguais para vend-los ou exp-los venda por preo estabelecido
para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depsito para
vender ou expor venda ou, de
qualquer forma, entregar matria-
prima ou mercadoria, em condies
imprprias ao consume.
A leitura na nossa aula de hoje foi mais intensa, no
mesmo? A seguir esto as questes comentadas que reuni sobre os
temas que vimos hoje, seguidas da lista de questes sem os comentrios
Mais uma vez repito minha recomendao: comece a pensar na reviso
que ser necessrio fazer nos dias que antecederem a prova. Organize
seu cronograma de forma a ter tempo de resolver novamente as questes
vistas, e utilize seus erros e acertos para decidir o que vai reler. Se ficar
alguma dvida, utilize o nosso frum. Estou sempre disponvel tambm
no email.
Grande abrao!
Paulo Guimares
pauloguimaraes@estrategiaconcursos.com.br
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4. QUESTES COMENTADAS
1. AGU Advogado 2012 Cespe. Apesar de serem crimes
autnomos, o emprstimo vedado e a gesto temerria, quando forempraticados em uma s ao e originrios de uma s operao bancria,
no devero ser processados em concurso formal, pois haver a absoro
do primeiro delito pelo segundo.
COMENTRIOS: J houve discusso acerca da possibilidade deste crime
ser absorvido pelo de gesto temerria, quando forem praticados numa
s ao e originados de uma s transao bancria. O STJ j sepronunciou no sentido de que, neste caso, o agente deve ser processado
pelos dois crimes em concurso formal, pois os dois tipos penais protegem
bens jurdicos diferentes.
GABARITO: E
2. MPU Analista Processual 2010 Cespe. No que diz respeito
responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro, a
legislao de regncia prev sistema prprio de responsabilizao para os
agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de
instituio financeira e, divergindo do sistema do Cdigo Penal, impe-
lhes responsabilidade objetiva.
COMENTRIOS: verdade que a Lei n 7.492/1986 prev a
responsabilizao do controlador e administradores da instituio
financeira, mas no ordenamento brasileiro no h nenhuma hiptese de
responsabilidade penal objetiva.
GABARITO: E
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3. DPU Defensor Pblico 2010 Cespe. No que tange aos crimes
contra o sistema financeiro, para a divulgao de informao falsa ou
prejudicialmente incompleta sobre instituio financeira, est prevista amodalidade culposa.
COMENTRIOS: Na lei que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional no h nenhum crime com previso de modalidade culposa, ok?
Lembre-se disso e uma questo como esta no assustar voc.
GABARITO: E
4. DPF Agente 2004 Cespe. Sabrina recebeu, de fonte annima,
um e-mail indicando que um determinado banco privado estava prestes a
falir e que as pessoas que no retirassem seu dinheiro imediatamente
correriam o risco de sofrer srios prejuzos. Temendo que fosse
verdadeira a notcia, ela reenviou essa mensagem a todos os seus
contatos. Porm, foi logo demonstrado que a informao era
absolutamente falsa. Nessa situao, Sabrina cometeu o crime de
divulgao de informao falsa sobre instituio financeira.
COMENTRIOS: Sabrina no poderia cometer crime de divulgao de
informao falsa, pois no sabia da falsidade. O que ocorreu foi, no
mximo, erro de tipo. Mais uma vez repito que no h modalidade
culposa em nenhum dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
GABARITO: E
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5. AGU Procurador 2010 Cespe. O crime de gesto fraudulenta
classificado como crime prprio, formal e de perigo concreto, tendo como
elemento subjetivo apenas o dolo, no havendo a forma culposa.
COMENTRIOS: As classificaes trazidas pela assertiva esto todas
corretas. O crime de gesto fraudulenta somente pode ser cometido pelas
pessoas previstas no art. 25 (controlador, administradores, interventor,
sndico ou liquidante). Alm disso, crime formal (de mera conduta) e de
perigo concreto. No h modalidade culposa prevista para nenhum dos
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
GABARITO: C
6. BNDES Profissional Bsico Direito 2012 Cesgranrio. Em
diversos estados da Federao brasileira, tm sido recorrentes os casos
em que determinadas pessoas atuam administrando empresas mutuantes
e que operam seguros sem a devida autorizao do Banco Central do
Brasil.
Nos termos da legislao especfica de natureza penal, ocorreria o crime
descrito como
a) fazer operar, sem a devida autorizao, instituio financeira, inclusive
de distribuio de valores mobilirios ou de cmbio.
b) tomar ou receber, direta ou indiretamente, emprstimo ou
adiantamento, ou deferi-lo a controlador, cujo controle seja exercido pela
instituio financeira diretamente.
c) violar sigilo de operao prestado por instituio financeira de que
tenha conhecimento, em razo de ofcio.
d) manifestar-se falsamente o interventor a respeito de assunto relativo
interveno de instituio financeira.
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e) aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos
provenientes de financiamento concedido por instituio financeira oficial.
COMENTRIOS: Questo simples, no mesmo? Vimos que comete ocrime de operao desautorizada quem faz operar instituio financeira
sem a devida autorizao, ou com autorizao obtida mediante
declarao falsa. Se uma empresa opera seguros sem a autorizao do
Banco Central, seus dirigentes esto cometendo esse crime.
GABARITO: A
7. Nossa Caixa Desenvolvimento Advogado 2011 FCC. De
acordo com a Lei no 7.492/86, NO comete crime contra o sistema
financeiro nacional o administrador de instituio financeira que
a) divulgar informao falsa ou prejudicialmente incompleta sobre
instituio financeira.
b) deferir emprstimo a parente na linha colateral em terceiro grau,
consanguneo ou afim.
c) geri-la fraudulentamente.
d) mantiver ou movimentar recurso ou valor paralelamente
contabilidade exigida pela legislao.
e) geri-la temerariamente.
COMENTRIOS: O crime de emprstimo a administradores ou parentes
somente alcana os parentes na linha colateral at o segundo grau do
controlador, administrador ou membro do conselho estatutrio.
GABARITO: B
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8. TRF-5 Juiz Federal 2013 Cespe. No que se refere aos delitos
de natureza econmica, financeira, tributria e decorrentes das relaes
de consumo, assinale a opo correta.
a) Admite-se a modalidade culposa do crime de omitir informao
relevante sobre a durabilidade de produto alimentcio no exerccio de
atividade comercial.
b) O dono de posto de combustvel que adquire dois mil litros gasolina e,
ento, mistura a gasolina a gua e solvente, colocando o produto
adulterado venda em seu estabelecimento comercial, comete o delito de
estelionato previsto no art. 171 do CP, j que, com essa conduta, obtm,mediante fraude, vantagem econmica ilcita em prejuzo de terceiro.
c) Em se tratando de crime de supresso de tributo mediante falsificao
de nota fiscal, o scio gerente responsvel pela administrao contbil e
financeira da empresa que admitir autoridade policial ter praticado o
delito e revelar a participao de outros scios, ou mesmo de contadores
e falsrios, salvo em caso de quadrilha, ser beneficiado pela diminuio
da pena, de um a dois teros, na terceira fase de sua aplicao.
d) Tratando-se de crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurdica
poder ser condenada criminalmente quando comprovada a ofensa a bens
supraindividuais, a fim de se manter a confiabilidade do sistema como um
todo.
e) No constitui crime a conduta de deixar de fornecer fiscalizao
tributria documento obrigatrio relativo prestao de servios
realizada, sujeitando-se o infrator a penalidade administrativa e ao
pagamento de multa.
COMENTRIOS:
A alternativa A est correta. Este crime tipificado especificamente no
Cdigo de Defesa do Consumidor. Esta lei no foi assunto da nossa aula
de hoje, mas decidi deixar a questo aqui assim mesmo, pois a anlisedas outras assertivas nos ser bastante til.
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Na alternativa B, o dono do posto de combustvel incorre na conduta
prevista no art. 7, III da Lei n 8.137/1990, a seguir reproduzido, e no
no crime de estelionato.
III - misturar gneros e mercadorias de espcies diferentes, para
vend-los ou exp-los venda como puros; misturar gneros e
mercadorias de qualidades desiguais para vend-los ou exp-los venda
por preo estabelecido para os demais mais alto custo.
A Alternativa C trata da delao premiada prevista no art. 16, pargrafo
nico, da Lei n 8.137/1990. O dispositivo trata justamente dos crimes
cometidos em quadrilha ou coautoria. No faria muito sentido pensar em
delao premiada num crime cometido por uma s pessoa, no mesmo?
Pargrafo nico. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em
quadrilha ou coautoria, o coautor ou partcipe que atravs de confisso
espontnea revelar autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa
ter a sua pena reduzida de um a dois teros.
Quanto alternativa D, os crimes contra o sistema financeiro no so
objeto da nossa aula de hoje, mas voc bem sabe que a criminalizao de
pessoas jurdicas no Brasil ainda muito frgil, e certamente no se
aplica a esse tipo de crime.
A conduta prevista na alternativa E est tipificada no art. 1, V, da Lei n8.137/1990.
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatrio, nota fiscal ou
documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestao de
servio, efetivamente realizada, ou fornec-la em desacordo com a
legislao.
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GABARITO: A
9. AGU Advogado 2012 Cespe. A lei estabelece, com relao aosistema de vendas ao consumidor em que o preo do produto seja
sugerido pelo fabricante, que, se este praticar crime contra as relaes de
consumo, responder por esse ato tambm o distribuidor ou o
revendedor.
COMENTRIOS: O pargrafo nico do art. 16 da Lei n 8.137/1990
protege o revendedor ou distribuidor, nos casos em que o preo doproduto seja sugerido ou estabelecido pelo fabricante. Caso o fabricante,
portanto, pratique crime contras as relaes de consumo, no h
responsabilidade do revendedor ou distribuidor.
GABARITO: E
10. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Praticar crime contra a
ordem tributria o gerente de empresa que elevar o valor de venda a
prazo de determinados bens mediante cobrana de comisso considerada
ilegal.
COMENTRIOS: A conduta trazida pela assertiva tipificada como crime
contra as relaes de consumo, previsto no art. 7, V, da Lei n
8.137/1990.
GABARITO: E
11. PGE-ES Procurador de Estado 2008 Cespe. Os tipos penaisda lei dos crimes contra a ordem tributria, econmica e contra as
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12. SEAD-SE Procurador 2009 Cespe. Por ausncia de previso
expressa no Cdigo de Defesa do Consumidor, no possvel a punio
na modalidade culposa pela prtica de crimes contra as relaes de
consumo.
COMENTRIOS: Voc no precisa nem ter lido o CDC para saber que
esta assertiva est incorreta, no mesmo? Na realidade, o prprio CDC
tambm admite a modalidade culposa em alguns crimes, alm, claro, da
Lei n 8.137/1990, que estudamos hoje!
GABARITO: E
13. DPU Defensor Pblico 2007 Cespe. Carece de justa causa a
ao penal quanto ao crime contra a ordem tributria, caso a denncia
no esteja lastreada em deciso administrativa conclusiva concernente
investigao de sonegao fiscal, sendo cabvel, na espcie, habeas
corpus com o fim de trancamento da ao penal.
COMENTRIOS: A meu ver, esta questo contm uma impreciso, pois
nem sempre ser necessria deciso administrativa para que o crdito
tributrio esteja constitudo. A deciso somente ocorrer se o sujeito
passivo contestar a validade da cobrana, no mesmo? Se ele fica
inerte e no recolhe o tributo, o crdito estar constitudo, no havendo
que se falar em deciso administrativa definitiva. De toda forma, a lio
que voc tem que tirar da questo a compreenso do teor da Smula
Vinculante n 24, que determina que no pode tipificado crime material
contra a ordem tributria antes do lanamento definitivo do tributo.
Perceba que a Smula no menciona deciso administrativa, mas sim o
lanamento definitivo. Os crimes materiais, por outro lado, so os
previstos no art. 1, I a IV:
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I - omitir informao, ou prestar declaraofalsas autoridades
fazendrias;
II - fraudar a fiscalizao tributria, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operao de qualquer natureza, em documento oulivro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de
venda, ou qualquer outro documento relativo operao tributvel;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentoque
saiba ou deva saber falsoouinexato;
GABARITO: C
14. TJ-TO Juiz 2007 Cespe (adaptada). Nos crimes contra as
relaes de consumo, previstos na Lei n. 8.137/1990, no se admite a
modalidade culposa.