Legislacao Penal Extravagante Aula 07

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    Legislao Penal Extravagante para PCDF

    Teoria e exerccios comentados

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    AULA 07: Decreto-Lei n 3.688/1941 (Lei das

    Contravenes Penais); Lei n 8.072/1990 e

    alteraes (Crimes hediondos).

    SUMRIO PGINA1. Decreto-Lei n 3.688/1941 (Lei das ContravenesPenais)

    1

    2. Lei n 8.072/1990 e alteraes (Crimes hediondos) 203. Resumo do Concurseiro 274. Questes comentadas 445. Questes sem comentrios 51

    Ol, caro amigo! No assunto da aula de hoje quero chamar

    sua ateno para a Lei dos Crimes Hediondos. Inicialmente estudaremos

    a Lei das Contravenes Penais, mas esta tem uma importncia menor na

    sua prova, e as questes cobradas em provas anteriores giram em torno

    de dois ou trs temas. Recomendo que voc foque sua ateno mesmo

    nos Crimes Hediondos...

    Bons estudos!

    1. DECRETO-LEI N 3.688/1941 (LEI DAS CONTRAVENES

    PENAIS)

    A infrao penal gnero, do qual so espcies os crimese

    as convenespenais. A Doutrina traz outros sistemas de classificao,

    mas eles no so relevantes para sua prova.

    Do ponto de vista material, no h diferena entre crimes e

    contravenes. A Doutrina aponta como principal diferena a gravidade

    da conduta, ou, ainda, a natureza e quantidade da pena aplicvel.

    Alm da Lei das Contravenes Penais, h previso de

    contravenes em leis especiais, a exemplo do Cdigo Eleitoral e da Lei

    n 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

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    As Contravenes Penais so, em regra, consideradas

    infraes de menor potencial ofensivo, e por isso submetem-se ao

    rito da Lei n 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

    O art. 109 da Constituio Federal, que trata da competnciada Justia Federal, no contempla o julgamento de contravenes penais.

    Estas, portanto, so sempre julgadas no mbito estadual, ainda que

    atinjam bens, servios e interesses da Unio.

    A exceo fica por conta do contraventor que goze de

    prerrogativa de foro perante a Justia Federal. Se um Juiz Federal, por

    exemplo, praticar contraveno, ele deve ser julgado pela Justia Federal.

    Art. 1 Aplicam-se as contravenes s regras gerais do Cdigo

    Penal, sempre que a presente lei no disponha de modo diverso.

    Art. 2 A lei brasileira s aplicvel contraveno praticada no

    territrio nacional.

    Aplica-se s Contravenes Penais, subsidiariamente, as

    disposies do Cdigo Penal e as do Cdigo de Processo Penal. Tambm

    aplicvel a Lei n 9.099/1995, uma vez que as contravenes penais so,

    em regra, infraes penais de menor potencial ofensivo.

    De acordo com a Jurisprudncia dos Tribunais Superiores, no

    possvel extradio de estrangeiro por Contraveno Penal praticada no

    Brasil, pois o Estatuto do Estrangeiro s permite a extradio em razo

    de prtica de crime, no fazendo qualquer meno s contravenes

    penais.

    Art. 4No punvel a tentativade contraveno.

    A inadmissibilidade da tentativa nas contravenes penais foi

    uma opo do legislador, e trata-se de medida de poltica criminal.

    Ateno aqui, pois j houve vrias questes de concursos anteriores

    sobre esse tema.

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    No punvel a tentativade contraveno penal.

    Art. 5As penas principaisso:

    Ipriso simples.

    IImulta.

    Esta outra questo boba que j apareceu em provas vrias

    vezes. As penas aplicveis diante da prtica de contraveno penal sodiferentes daquelas previstas para os crimes. No h recluso e nem

    deteno, mas apenas multae prisosimples.

    Quanto multa, a lei prev a possibilidade de sua converso

    em priso, mas isso no mais possvel, de acordo com o art. 51 do

    Cdigo Penal. Hoje a multa considerada dvida de valor, e, se no for

    paga, deve ser executada pela Fazenda Pblica.

    A priso simples tem sua aplicao limitada ao prazo

    mximo de 5 anos, e aplicada de acordo com as regras do Cdigo

    Penal, com as seguintes diferenas:

    a) Cumprimento da pena em regime aberto e semi-aberto;

    b)

    Obrigatoriedade de estabelecimento prisional especial ou,

    ainda, rea especial da priso comum;

    c) A separao obrigatria dos contraventores em relao aos

    presos condenados recluso ou deteno;

    d)No caso de priso at 15 dias, o trabalho facultativo;

    e) Se preso por tempo superior a trinta dias, o trabalho do

    preso ser obrigatrio;

    f) O tempo mximo de priso de 5 anos.

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    As penas aplicveis no caso de contravenes penais so a

    priso simplese a multa.

    A Lei das Contravenes penais contm ainda a previso de

    penas acessrias, mas a Doutrina praticamente unnime no sentido de

    que o dispositivo foi tacitamente revogado pela reforma geral do cdigo

    penal de 1984, visto que, um dos temas da reforma foi a abolio daspenas acessrias do nosso ordenamento jurdico, convolando-as em

    efeitos da condenao.

    Art. 7 Verifica-se a reincidncia quando o agente pratica uma

    contraveno depois de passar em julgado a sentena que o tenha

    condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil,

    por motivo de contraveno.

    Art. 8No caso de ignornciaou de erradacompreensoda lei,

    quando escusveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

    A contraveno penal no estrangeiro no gera reincidncia

    no Brasil, entendimento consoante ao disposto no art. 2 da Lei de

    Contravenes Penais.

    A ignorncia da lei definida como desconhecimento daexistncia da lei isso o erro de direito. O Cdigo Penal no libera essa

    hiptese, considerando o desconhecimento da lei inescusvel. A

    disposio da Lei de Contravenes Penais, entretanto, aplicvel, pois

    nesse caso o erro de direito autoriza a aplicao do perdo judicial.

    Quanto errada compreenso da lei erro de proibio

    pode-se dizer que o art. 8 da Lei de Contravenes Penais est

    tacitamente revogado pelo art. 21 do Cdigo Penal.

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    Art. 17. A ao penal pblica, devendo a autoridade proceder de

    ofcio.

    Este outro item que j foi cobrado em provas anteriores. Aao penal nas contravenes pblica e incondicionada, no

    sendo necessria qualquer manifestao do ofendido.

    A ao penal nas contravenes pblicae incondicionada,

    no sendo necessria qualquer manifestao do ofendido.

    A parte especial da Lei das Contravenes Penais a que se

    dedica tipificao das condutas. Reproduzi abaixo as contravenes,

    divididas da forma como a prpria Lei faz, adicionadas dos comentrios

    pertinentes.

    CONTRAVENES REFERENTES PESSOA

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter

    em depsito ou vender, sem permisso da

    autoridade, arma ou munio:

    Pena priso simples, de trs meses a

    um ano, ou multa, de um a cinco contos

    de ris, ou ambas cumulativamente, se o

    fato no constitui crime contra a ordem

    poltica ou social.

    O tema hoje objeto do Estatuto do

    Desarmamento. Muitos doutrinadores

    entendem que o art. 18 continua em vigor

    no que se refere s armas brancas.

    Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa

    ou de dependncia desta, sem licena da

    autoridade:

    Pena priso simples, de quinze dias a

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    seis meses, ou multa, de duzentos mil ris

    a trs contos de ris, ou ambas

    cumulativamente.

    1A pena aumentada de um tero at

    metade, se o agente j foi condenado, em

    sentena irrecorrvel, por violncia contra

    pessoa.

    2Incorre na pena de priso simples, de

    quinze dias a trs meses, ou multa, de

    duzentos mil ris a um conto de ris,

    quem, possuindo arma ou munio:

    a) deixa de fazer comunicao ou entrega

    autoridade, quando a lei o determina;b) permite que alienado menor de 18 anos

    ou pessoa inexperiente no manejo de

    arma a tenha consigo;

    c) omite as cautelas necessrias para

    impedir que dela se apodere facilmente

    alienado, menor de 18 anos ou pessoa

    inexperiente em manej-la.

    Art. 20. Anunciar processo, substncia ouobjeto destinado a provocar aborto:

    Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez

    mil cruzeiros.

    Art. 21. Praticar vias de fato contra

    alguem:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de cem mil ris a

    um conto de ris, se o fato no constituicrime.

    Pargrafonico. Aumenta-se a pena de

    1/3 (um tero) at a metade se a vtima

    maior de 60 (sessenta) anos.

    Vias de fato so agresses sem dolo de

    lesionar e sem causar leses, a exemplo

    de empurres, bofetadas, tapas, etc.

    Trata-se de hiptese de subsidiariedade

    expressa, logo, somente sendo aplicvel,se o fato no constituir crime e, por

    concluso, a Contraveno Penal sempre

    ser absorvida por crimes.

    O pargrafo nico foi acrescentado pelo

    Estatuto do Idoso.

    Art. 22. Receber em estabelecimento

    psiquitrico, e nele internar, sem as

    formalidades legais, pessoa apresentadacomo doente mental:

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    Penamulta, de trezentos mil ris a trs

    contos de ris.

    1 Aplica-se a mesma pena a quem

    deixa de comunicar a autoridade

    competente, no prazo legal, internao

    que tenha admitido, por motivo de

    urgncia, sem as formalidades legais.

    2Incorre na pena de priso simples, de

    quinze dias a trs meses, ou multa de

    quinhentos mil ris a cinco contos de ris,

    aquele que, sem observar as prescries

    legais, deixa retirar-se ou despede de

    estabelecimento psiquitrico pessoa nele,internada.

    Art. 23. Receber e ter sob custdia doente

    mental, fora do caso previsto no artigo

    anterior, sem autorizao de quem de

    direito:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de quinhentos mil

    ris a cinco contos de ris.

    CONTRAVENES REFERENTES AO PATRIMNIO

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua

    ou instrumento empregado usualmente na

    prtica de crime de furto:

    Pena priso simples, de seis meses a

    dois anos, e multa, de trezentos mil ris a

    trs contos de ris.

    Gazua uma chave falsa, um instrumento

    utilizado para arrombar fechaduras.

    Art. 25. Ter algum em seu poder, depois

    de condenado, por crime de furto ou

    roubo, ou enquanto sujeito liberdade

    vigiada ou quando conhecido como vadio

    ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou

    alteradas ou instrumentos empregados

    usualmente na prtica de crime de furto,

    H que se atentar para o sujeito ativo,

    indicado como o condenado definitivo por

    furto ou roubo, o vadio ou, ainda, o

    mendigo.

    A meno ao vadio e ao mendigo devem

    ser consideradas inconstitucionais, pois no

    nosso sistema no mais admitida a

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    desde que no prove destinao legtima:

    Pena priso simples, de dois meses a

    um ano, e multa de duzentos mil ris a

    dois contos de ris.

    presuno de periculosidade dessas

    pessoas.

    Art. 26. Abrir algum, no exerccio de

    profisso de serralheiro ou oficio anlogo,

    a pedido ou por incumbncia de pessoa de

    cuja legitimidade no se tenha certificado

    previamente, fechadura ou qualquer outro

    aparelho destinado defesa de lugar nu

    objeto:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de duzentos mil risa um conto de ris.

    CONTRAVENES REFERENTES INCOLUMIDADE PBLICA

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar

    habitado ou em suas adjacncias, em via

    pblica ou em direo a ela:Pena priso simples, de um a seis

    meses, ou multa, de trezentos mil ris a

    trs contos de ris.

    Pargrafo nico. Incorre na pena de

    priso simples, de quinze dias a dois

    meses, ou multa, de duzentos mil ris a

    dois contos de ris, quem, em lugar

    habitado ou em suas adjacncias, em via

    pblica ou em direo a ela, sem licena

    da autoridade, causa deflagrao perigosa,

    queima fogo de artifcio ou solta balo

    aceso.

    A matria hoje tratada pelo Estatuto do

    Desarmamento, devendo o art. 28 ser

    considerado revogado, pois a condutaatualmente configura crime.

    Apenas permanece vigente a tipificao da

    conduta de queimar fogos de artifcio. A

    conduta de causar deflagrao perigosa

    hoje tipificada pelo Estatuto do

    Desarmamento, e soltar balo aceso

    considerado crime ambiental.

    Art. 29. Provocar o desabamento de

    construo ou, por erro no projeto ou na

    execuo, dar-lhe causa:

    Penamulta, de um a dez contos de ris,

    se o fato no constitue crime contra a

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    incolumidade pblica.

    Art. 30. Omitir alguem a providncia

    reclamada pelo Estado ruinoso de

    construo que lhe pertence ou cuja

    conservao lhe incumbe:

    Pena multa, de um a cinco contos de

    ris.

    Art. 31. Deixar em liberdade, confiar

    guarda de pessoa inexperiente, ou no

    guardar com a devida cautela animal

    perigoso:

    Penapriso simples, de dez dias a dois

    meses, ou multa, de cem mil ris a umconto de ris.

    Pargrafonico. Incorre na mesma pena

    quem:

    a) na via pblica, abandona animal de tiro,

    carga ou corrida, ou o confia pessoa

    inexperiente;

    b) excita ou irrita animal, expondo a

    perigo a segurana alheia;c) conduz animal, na via pblica, pondo

    em perigo a segurana alheia.

    S h o crime se a omisso ocorre em

    relao animal perigoso, ou seja, aquele

    animal capaz de causar danos ou

    ferimentos.

    A expresso animal de tiro est

    relacionada ao animal que transportaveculos.

    Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitao,

    veculo na via pblica, ou embarcao a

    motor em aguas pblicas:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    A parte do dispositivo que trata da direo

    de veculo automotor foi derrogada pelo

    Cdigo de Trnsito Brasileiro. O restante,

    que trata da conduo inabilitada de

    embarcao, continua em vigor.

    Art. 33. Dirigir aeronave sem estardevidamente licenciado:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, e multa, de duzentos mil ris

    a dois contos de ris.

    Art. 34. Dirigir veculos na via pblica, ou

    embarcaes em guas pblicas, pondo

    em perigo a segurana alheia:

    Pena priso simples, de quinze das a

    Hoje o Cdigo de Trnsito Brasileiro tipifica

    3 crimes diferentes relacionados direo

    perigosa de veculo automotor, mas o STF

    j decidiu que o art. 34 da LCP continua

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    trs meses, ou multa, de trezentos mil ris

    a dois contos de ris.

    em vigor, pois h outras formas de direo

    perigosa no abrangidas pelo CTB.

    Art. 35. Entregar-se na prtica da

    aviao, a acrobacias ou a vos baixos,

    fora da zona em que a lei o permite, ou

    fazer descer a aeronave fora dos lugares

    destinados a esse fim:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de quinhentos mil

    ris a cinco contos de ris.

    Art. 36. Deixar do colocar na via pblica,

    sinal ou obstculo, determinado em lei ou

    pela autoridade e destinado a evitar perigoa transeuntes:

    Penapriso simples, de dez dias a dois

    meses, ou multa, de duzentos mil ris a

    dois contos de ris.

    Pargrafonico. Incorre na mesma pena

    quem:

    a) apaga sinal luminoso, destri ou

    remove sinal de outra natureza ouobstculo destinado a evitar perigo a

    transeuntes;

    b) remove qualquer outro sinal de servio

    pblico.

    Art. 37. Arremessar ou derramar em via

    pblica, ou em lugar de uso comum, ou do

    uso alheio, coisa que possa ofender, sujar

    ou molestar alguem:Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    Pargrafonico. Na mesma pena incorre

    aquele que, sem as devidas cautelas,

    coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo

    em via pblica ou em lugar de uso comum

    ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou

    molestar alguem.

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    Art. 38. Provocar, abusivamente, emisso

    de fumaa, vapor ou gs, que possa

    ofender ou molestar alguem:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    CONTRAVENES REFERENTES PAZ PBLICA

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 39. Participar de associao de mais

    de cinco pessoas, que se renam

    periodicamente, sob compromisso de

    ocultar autoridade a existncia, objetivo,organizao ou administrao da

    associao:

    Pena priso simples, de um a seis

    meses, ou multa, de trezentos mil ris a

    trs contos de ris.

    1 Na mesma pena incorre o

    proprietrio ou ocupante de prdio que o

    cede, no todo ou em parte, para reuniode associao que saiba ser de carter

    secreto.

    2 O juiz pode, tendo em vista as

    circunstncias, deixar de aplicar a pena,

    quando lcito o objeto da associao.

    Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de

    modo inconveniente ou desrespeitoso, em

    solenidade ou ato oficial, em assembleia

    ou espetculo pblico, se o fato no

    constitui infrao penal mais grave;

    Pena priso simples, de quinze dias a

    seis meses, ou multa, de duzentos mil ris

    a dois contos de ris.

    A lei prev duas condutas distintas:

    provocar tumulto, cuja caracterizao no

    depende de anlise da finalidade do

    agente; e portar-se de modo

    inconveniente ou desrespeitoso, desde que

    em algum dos lugares expressamente

    elencados pelo legislador.

    Art. 41. Provocar alarma, anunciando

    desastre ou perigo inexistente, ou praticar

    qualquer ato capaz de produzir pnico ou

    tumulto:

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    Pena priso simples, de quinze dias a

    seis meses, ou multa, de duzentos mil ris

    a dois contos de ris.

    Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o

    sossego alheios:

    Icom gritaria ou algazarra;

    II exercendo profisso incmoda ou

    ruidosa, em desacordo com as prescries

    legais;

    III abusando de instrumentos sonoros

    ou sinais acsticos;

    IV provocando ou no procurando

    impedir barulho produzido por animal deque tem a guarda:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de duzentos mil ris

    a dois contos de ris.

    O STF j decidiu que s h contraveno

    penal se a perturbao atingir um nmero

    considervel de pessoas.

    Se ocorrer poluio sonora em nveis

    prejudiciais sade humana, haver crime

    ambiental.

    CONTRAVENES REFERENTES F PBLICA

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu

    valor, moeda de curso legal no pas:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    No Brasil, a moeda tem curso forado. Isso

    significa que seu recebimento

    obrigatrio, no sendo possvel ao

    comerciante trabalhar exclusivamente com

    outras formas de pagamento.

    Art. 44. Usar, como propaganda, de

    impresso ou objeto que pessoa

    inexperiente ou rstica possa confundir

    com moeda:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    Por essa razo o dinheiro de brincadeira

    sempre fabricado em tamanhos

    diferentes, ou conta com grandes carimbos

    ou sinais indicando que no vale

    comercialmente.

    Art. 45. Fingir-se funcionrio pblico:

    Pena priso simples, de um a trs

    meses, ou multa, de quinhentos mil ris a

    trs contos de ris.

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    Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme,

    ou distintivo de funo pblica que no

    exerce; usar, indevidamente, de sinal,

    distintivo ou denominao cujo emprego

    seja regulado por lei.

    Pena multa, de duzentos a dois mil

    cruzeiros, se o fato no constitui infrao

    penal mais grave.

    CONTRAVENES RELATIVAS ORGANIZAO DO

    TRABALHO

    TIPIFICAO COMENTRIOSArt. 47. Exercer profisso ou atividade

    econmica ou anunciar que a exerce, sem

    preencher as condies a que por lei est

    subordinado o seu exerccio:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de quinhentos mil

    ris a cinco contos de ris.

    S haver contraveno se a profisso for

    regulamentada. Caso contrrio, o fato ser

    atpico.

    Art. 48. Exercer, sem observncia dasprescries legais, comrcio de

    antiguidades, de obras de arte, ou de

    manuscritos e livros antigos ou raros:

    Pena priso simples de um a seis

    meses, ou multa, de um a dez contos de

    ris.

    Art. 49. Infringir determinao legal

    relativa matrcula ou escriturao deindstria, de comrcio, ou de outra

    atividade:

    Penamulta, de duzentos mil ris a cinco

    contos de ris.

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    CONTRAVENES RELATIVAS POL CIA DE COSTUMES

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de

    azar em lugar pblico ou acessvel aopblico, mediante o pagamento de entrada

    ou sem ele:

    Pena priso simples, de trs meses a

    um ano, e multa, de dois a quinze contos

    de ris, estendendo-se os efeitos da

    condenao perda dos moveis e objetos

    de decorao do local.

    1A pena aumentada de um tero, se

    existe entre os empregados ou participa

    do jogo pessoa menor de dezoito anos.

    2 Incorre na pena de multa, de

    duzentos mil ris a dois contos de ris,

    quem encontrado a participar do jogo,

    como ponteiro ou apostador.

    3Consideram-se, jogos de azar:

    c) o jogo em que o ganho e a perda

    dependem exclusiva ou principalmente da

    sorte;

    b) as apostas sobre corrida de cavalos fora

    de hipdromo ou de local onde sejam

    autorizadas;

    c) as apostas sobre qualquer outra

    competio esportiva.

    4Equiparam-se, para os efeitos penais,

    a lugar acessvel ao pblico:

    a) a casa particular em que se realizam

    jogos de azar, quando deles habitualmente

    participam pessoas que no sejam da

    famlia de quem a ocupa;

    b) o hotel ou casa de habitao coletiva, a

    cujos hspedes e moradores se

    proporciona jogo de azar;

    c) a sede ou dependncia de sociedade ou

    A lei pune tanto o dono do local quanto o

    responsvel pelo negcio. O funcionrioque colabora com a efetivao do negcio

    no estabelecimento ser considerado

    partcipe.

    O simples bolo de apostas, que toma

    propores pblicas, com um nmero

    indeterminado de pessoas participando,

    caracteriza esta contraveno.

    O Jogo do Bicho, previsto no art. 58 da

    LCP, hoje tratado pelo Decreto-Lei n

    6.259/1944.

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    associao, em que se realiza jogo de

    azar;

    d) o estabelecimento destinado

    explorao de jogo de azar, ainda que se

    dissimule esse destino.

    Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria,

    sem autorizao legal:

    Pena priso simples, de seis meses a

    dois anos, e multa, de cinco a dez contos

    de ris, estendendo-se os efeitos da

    condenao perda dos moveis existentes

    no local.

    1 Incorre na mesma pena quemguarda, vende ou expe venda, tem sob

    sua guarda para o fim de venda, introduz

    ou tenta introduzir na circulao bilhete de

    loteria no autorizada.

    2 Considera-se loteria toda operao

    que, mediante a distribuio de bilhete,

    listas, cupes, vales, sinais, smbolos ou

    meios anlogos, faz depender de sorteio aobteno de prmio em dinheiro ou bens

    de outra natureza.

    3No se compreendem na definio do

    pargrafo anterior os sorteios autorizados

    na legislao especial.

    Art. 52. Introduzir, no pas, para o fim de

    comrcio, bilhete de loteria, rifa ou

    tmbola estrangeiras:Penapriso simples, de quatro meses a

    um ano, e multa, de um a cinco contos de

    ris.

    Pargrafonico. Incorre na mesma pena

    quem vende, expe venda, tem sob sua

    guarda. para o fim de venda, introduz ou

    tenta introduzir na circulao, bilhete de

    loteria estrangeira.Art. 53. Introduzir, para o fim de

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    qualquer outra forma, ainda que

    disfaradamente, anncio, aviso ou

    resultado de extrao de loteria, onde a

    circulao dos seus bilhetes no seria

    legal:

    Penamulta, de um a dez contos de ris.

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria

    denominada jogo do bicho, ou praticar

    qualquer ato relativo sua realizao ou

    explorao:

    Penapriso simples, de quatro meses a

    um ano, e multa, de dois a vinte contos de

    ris.Pargrafo nico. Incorre na pena de

    multa, de duzentos mil ris a dois contos

    de ris, aquele que participa da loteria,

    visando a obteno de prmio, para si ou

    para terceiro.

    Esse dispositivo foi derrogado pelo

    Decreto-Lei n 6.259/1944, que passou a

    regulamentar especificamente as

    disposies sobre esta contraveno.

    Art. 59. Entregar-se algum

    habitualmente ociosidade, sendo vlido

    para o trabalho, sem ter renda que lheassegure meios bastantes de subsistncia,

    ou prover prpria subsistncia mediante

    ocupao ilcita:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses.

    Pargrafo nico. A aquisio

    superveniente de renda, que assegure ao

    condenado meios bastantes desubsistncia, extingue a pena.

    Existem muitas discusses sobre a

    constitucionalidade desta contraveno

    penal. O combate ociosidade deve serpoltica de Estado, mas tornar a vadiagem

    conduta ilcita no a melhor forma de

    estimular o trabalho.

    O exerccio de ocupao ilcita, entretanto,

    continua sendo contraveno penal. o

    caso, por exemplo, dos cambistas em

    shows e jogos de futebol.

    Art. 61. Importunar algum, em lugar

    pblico ou acessvel ao pblico, de modo

    ofensivo ao pudor:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    A conduta pode ser praticada por meio de

    palavras, gestos ou outros atos. Haver

    contraveno quando ocorrer em local

    pblico ou de acesso ao pblico.

    No se confunde com o crime de ato

    obsceno (art. 233 do Cdigo Penal),

    porque neste o agente pretende ser vistoou assume esse risco.

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    Art. 62. Apresentar-se publicamente em

    estado de embriaguez, de modo que cause

    escndalo ou ponha em perigo a

    segurana prpria ou alheia:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de duzentos mil ris

    a dois contos de ris.

    Pargrafo nico. Se habitual a

    embriaguez, o contraventor internado

    em casa de custdia e tratamento.

    Art. 63. Servir bebidas alcolicas:

    Ia menor de dezoito anos;

    II a quem se acha em estado deembriaguez;

    III a pessoa que o agente sabe sofrer

    das faculdades mentais;

    IV a pessoa que o agente sabe estar

    judicialmente proibida de frequentar

    lugares onde se consome bebida de tal

    natureza:

    Pena priso simples, de dois meses aum ano, ou multa, de quinhentos mil ris a

    cinco contos de ris.

    A lei no determina que a conduta deva

    ser praticada em local especfico para que

    haja contraveno.H discusses acerca do crime tipificado

    no Estatuto da Criana e do Adolescente

    da conduta de vender, fornecer ou

    entregar ao menor substncia que possa

    causar dependncia. O STJ j decidiu que

    a contraveno continua aplicvel, por ser

    mais especfica, enquanto o crime do ECA

    estaria configurado quando fossemservidas outras substncias entorpecentes

    que no o lcool.

    Art. 64. Tratar animal com crueldade ou

    submet-lo a trabalho excessivo:

    Penapriso simples, de dez dias a um

    ms, ou multa, de cem a quinhentos mil

    ris.

    1Na mesma pena incorre aquele que,embora para fins didticos ou cientficos,

    realiza em lugar pblico ou exposto ao

    publico, experincia dolorosa ou cruel em

    animal vivo.

    2 Aplica-se a pena com aumento de

    metade, se o animal submetido a

    trabalho excessivo ou tratado com

    crueldade, em exibio ou espetculopblico.

    Este tipo foi derrogado pela Lei n

    9.605/1998, que transformou a conduta

    em crime.

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    Art. 65. Molestar algum ou perturbar-lhe

    a tranquilidade, por acinte ou por motivo

    reprovvel:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    dois meses, ou multa, de duzentos mil ris

    a dois contos de ris.

    CONTRAVENES REFERENTES ADMINISTRAO P BLICA

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 66. Deixar de comunicar autoridade

    competente:

    I crime de ao pblica, de que teveconhecimento no exerccio de funo

    pblica, desde que a ao penal no

    dependa de representao;

    II crime de ao pblica, de que teve

    conhecimento no exerccio da medicina ou

    de outra profisso sanitria, desde que a

    ao penal no dependa de representao

    e a comunicao no exponha o cliente aprocedimento criminal:

    Penamulta, de trezentos mil ris a trs

    contos de ris.

    Este tipo prprio: a contraveno

    somente pode ser praticada por servidor

    pblico (inciso I) ou por profissionais desade (inciso II).

    Se o agente tomou conhecimento do crime

    e no o denunciou, mas este era de ao

    penal privada, a conduta atpica.

    Art. 67. Inumar ou exumar cadver, com

    infrao das disposies legais:

    Pena priso simples, de um ms a um

    ano, ou multa, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    Inumar significa sepultar, enterrar.

    Art. 68. Recusar autoridade, quando por

    esta justificadamente solicitados ou

    exigidos, dados ou indicaes

    concernentes prpria identidade, estado,

    profisso, domiclio e residncia:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    Pargrafo nico. Incorre na pena de

    priso simples, de um a seis meses, e

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    multa, de duzentos mil ris a dois contos

    de ris, se o fato no constitui infrao

    penal mais grave, quem, nas mesmas

    circunstncias, faz declaraes inverdicas

    a respeito de sua identidade pessoal,

    estado, profisso, domiclio e residncia.

    Art. 70. Praticar qualquer ato que importe

    violao do monoplio postal da Unio:

    Pena priso simples, de trs meses a

    um ano, ou multa, de trs a dez contos de

    ris, ou ambas cumulativamente.

    Esse monoplio atualmente exercido por

    meio da Empresa Brasileira de Correios e

    Telgrafos.

    2. LEI N 8.072/1990 E ALTERAES (CRIMES HEDIONDOS)

    Um crime qualificado como hediondo porque considerado

    muito grave, repugnante, aviltante. O legislador entendeu que esses

    crimes merecem uma maior reprovao por parte do Estado.

    Os crimes hediondos esto no topo da pirmide da

    desvalorao axiolgica criminal. So os crimes que causam mais averso

    sociedade.

    A Constituio da Repblica menciona os crimes hediondos no

    art. 5, XLIII.

    XLIII- a lei considerar crimes inafianveise insuscetveisde

    graaouanistiaa prtica da tortura, o trficoilcito de entorpecentese drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,

    por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo

    evit-los, se omitirem;

    A prtica de tortura, o trficode drogas e o terrorismoso

    mencionados especificamente pela Constituio. Esses so considerados

    crimes equiparados a hediondos. Axiologicamente, no h nenhuma

    diferena entre eles, mas Lei n 8.072/1990, bem como a prpria

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    Constituio, mencionam esses crimes separadamente, de forma que no

    fazem parte do conjunto dos crimes hediondos, apesar de terem muitas

    vezes o mesmo tratamento.

    Os crimes hediondos e os crimes equiparados a hediondos soinafianveis e insuscetveisdegraaouanistia. A Lei dos Crimes

    Hediondos menciona ainda, em seu art, 2, a impossibilidade de

    concesso de indulto:

    Art. 2Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trficoilcito

    de entorpecentes e drogas afins e o terrorismoso insuscetveis de:

    I- anistia, graae indulto;

    II- fiana.

    A graa, o indulto e a anistia so formas de extino da

    punibilidade.

    Anistia o ato do Poder Legislativo por meio do qual se

    extinguem as consequncias de um fato que em tese seria punvel e,

    como resultado, qualquer processo sobre ele. uma medida

    ordinariamente adotada para pacificao dos espritos aps motins ou

    revolues.

    A graa, diferentemente, concedida a pessoa determinada,

    enquanto o indultotem carter coletivo. Ambos, porm, somente podem

    ser concedidos por ato do Presidente da Repblica, sendo possvel a

    delegao dessa competncia a Ministro de Estado, ao Advogado-Geral da

    Unio ou ao Procurador-Geral da Repblica.

    A redao original do inciso II do art. 2 vedava tambm a

    concesso de liberdade provisria nos casos de crimes hediondos e

    equiparados. Voc pode notar, entretanto, que a Constituio no fez

    qualquer meno restrio da liberdade do acusado por tais crimes.

    Pelo contrrio, o teor do art. 5, LXVI, no sentido de que

    ningum deve ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir

    a liberdade provisria, com ou sem fiana. Foi por essa razo que odispositivo foi alterado em 2007, e hoje os crimes hediondos e

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    equiparados so inafianveis, mas o acusado apenas pode ter sua

    liberdade restringida cautelarmente quando houver deciso judicial

    fundamentada, e apenas nos casos previstos em lei (art. 312 do CPP).

    Mas quais so os crimes hediondos?

    Art. 1o So considerados hediondos os seguintes crimes, todos

    tipificados no Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo

    Penal, consumados ou tentados:

    I - homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de

    grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e homicdioqualificado (art. 121, 2o, I, II, III, IV e V);

    II- latrocnio(art. 157, 3o, in fine);

    III- extorsoqualificadapela morte (art. 158, 2o);

    IV- extorso mediante sequestroe na forma qualificada (art. 159,

    caput, e lo, 2oe 3o);

    V- estupro(art. 213, capute 1oe 2o);

    VI- estuprodevulnervel(art. 217-A, capute 1o, 2o, 3oe 4o);

    VII- epidemiacom resultado morte (art. 267, 1o).

    VII-A(VETADO)

    VII-B- falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto

    destinado a fins teraputicos ou medicinais(art. 273, capute 1o,

    1o-A e 1o-B, com a redao dada pela Lei no9.677, de 2 de julho de

    1998).

    Pargrafo nico. Considera-se tambm hediondo o crime de

    genocdioprevisto nos arts. 1o, 2oe 3oda Lei no2.889, de 1ode outubro

    de 1956, tentado ou consumado.

    Antes da alterao sofrida pelos incisos V e VI em 2009, havia

    uma grande discusso doutrinria acerca da incluso ou no do estupro (e

    atentado violento ao pudor) em suas formas qualificadas no rol dos

    crimes hediondos, pois os dispositivos mencionados apenas tratavam do

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    caputdos artigos correspondentes do Cdigo Penal. Hoje voc pode notar

    que os dispositivos tratam do capute dos pargrafos do art. 213.

    CRIMES HEDIONDOS CRIMES EQUIPARADOS AHEDIONDOS

    Homicdiopor grupo de

    extermnio, e homicdio qualificadoTortura

    Latrocnio

    Extorsoqualificada pela morte

    Extorsomediante sequestroe na

    forma qualificadaTrfico de Drogas

    Estupro simples e de vulnervel

    Epidemiacom resultado morte

    Falsificao, corrupo,

    adulteraoou alteraode

    produto destinado a fins

    teraputicos ou medicinais

    Terrorismo

    Genocdio

    J houve muita controvrsia na Doutrina acerca da

    possibilidade de progresso de regime do condenado por crime

    hediondo. Com as alteraes legislativas que sofreram os pargrafos do

    art. 2, a discusso foi sepultada de uma vez por todas.

    1o A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida

    inicialmente em regime fechado.

    2o A progresso de regime, no caso dos condenados aos crimes

    previstos neste artigo, dar-se- aps o cumprimento de 2/5 (dois

    quintos)da pena, se o apenado for primrio, e de 3/5 (trs quintos),

    se reincidente.

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    interessante tambm saber que o juiz deve decidir

    fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade, caso haja

    condenao.

    A redao anterior do 1 era de que a pena seria cumpridaintegralmenteem regime fechado.

    O 1 foi recentemente declarado inconstitucional pelo STF,

    em sede de controle difuso, no julgamento do HC 111840. Abaixo

    transcrevo trecho da ementa do julgado.

    Ordem concedida to somente para remover o bice constante do

    1 do art. 2 da Lei n 8.072/90, com a redao dada pela Lei n11.464/07, o qual determina que [a] pena por crime previsto neste

    artigo ser cumprida inicialmente em regime fechado. Declarao

    incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da

    obrigatoriedade de fixao do regime fechado para incio do cumprimento

    de pena decorrente da condenao por crime hediondo ou equiparado.

    Recomendo que voc tome bastante cuidado ao responder

    uma eventual questo de prova sobre esse tema, pois a banca pode ainda

    no ter incorporado a nova Jurisprudncia. Cuidado tambm com

    expresses que faam meno lei. Essas so as tais questes

    blindadas.

    possvel a progresso de regimedo condenado por crime

    hediondo, sendo possvel quando se der o cumprimento de 2/5 da pena

    (apenado primrio), ou de 3/5 (reincidente).

    A Lei dos Crimes Hediondos determina que a pena deve ser

    cumprida inicialmente em regime fechado. Todavia, o STF j declaroueste dispositivo constitucional em sede de controle difuso.

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    Art. 8Ser de trs a seis anosde recluso a pena prevista no art.

    288 do Cdigo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prtica da

    tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    O art. 288 do Cdigo Penal diz respeito ao crime de

    quadrilha ou bando. Quando a quadrilha ou bando tiver por objeto a

    prtica de crimes hediondos ou equiparados a hediondos, haver

    aumento de pena: a pena cominada pelo CP de recluso de 1 a 3 anos,

    enquanto, neste caso, ser de recluso de 3 a 6 anos.

    Pargrafo nico. O participante e o associado que denunciar

    autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,

    ter apena reduzida de um a dois teros.

    O pargrafo nico traz mais uma hiptese de delao

    premiada, aqui chamada de traio benfica. importante que voc

    compreenda que, quanto a crimes hediondos, a delao premiada

    somente se aplica quando houver quadrilha ou bando, formadaespecificamente para o fim de cometer crimes hediondos ou equiparados.

    Caso um participante da quadrilha ou bando denuncie o grupo

    s autoridades, levando ao seu desmantelamento, sua pena ser reduzida

    de 1 a 2 teros.

    Um aspecto encarado pela Doutrina o que diz respeito

    prova do desmantelamento da quadrilha ou bando. Obviamente muito

    difcil fazer essa comprovao, e nada impede que, mesmo que todos oscomponentes sejam presos, eles voltem a reunir-se no futuro para a

    prtica dos mesmos crimes. O Poder Judicirio deve, portanto, encarar

    com parcimnia o dispositivo legal.

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    DELAO PREMIADA NOS CRIMES HEDIONDOS

    TRAIO BENFICA

    - Apenas quando houver quadrilha ou bando formado

    especificamente para a prtica de crimes hediondos ou equiparados

    a hediondos;

    - O participante ou associado da quadrilha ou bando precisa

    denunci-la s autoridades, possibilitando seu desmantelamento;

    - A pena ser reduzida de um a dois teros.

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    3. RESUMO DO CONCURSEIRO

    DECRETO-LEI N 3.688/1941 (LEI DAS CONTRAVENES PENAIS)

    No punvel a tentativade contraveno penal.

    As penas aplicveis no caso de contravenes penais so a

    priso simplese a multa.

    A ao penal nas contravenes pblicae incondicionada,

    no sendo necessria qualquer manifestao do ofendido.

    CONTRAVENES REFERENTES PESSOA

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter

    em depsito ou vender, sem permisso da

    autoridade, arma ou munio:

    Pena priso simples, de trs meses a

    um ano, ou multa, de um a cinco contosde ris, ou ambas cumulativamente, se o

    fato no constitui crime contra a ordem

    poltica ou social.

    O tema hoje objeto do Estatuto do

    Desarmamento. Muitos doutrinadores

    entendem que o art. 18 continua em vigor

    no que se refere s armas brancas.

    Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa

    ou de dependncia desta, sem licena da

    autoridade:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    seis meses, ou multa, de duzentos mil risa trs contos de ris, ou ambas

    cumulativamente.

    1A pena aumentada de um tero at

    metade, se o agente j foi condenado, em

    sentena irrecorrvel, por violncia contra

    pessoa.

    2Incorre na pena de priso simples, de

    quinze dias a trs meses, ou multa, deduzentos mil ris a um conto de ris,

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    quem, possuindo arma ou munio:

    a) deixa de fazer comunicao ou entrega

    autoridade, quando a lei o determina;

    b) permite que alienado menor de 18 anos

    ou pessoa inexperiente no manejo de

    arma a tenha consigo;

    c) omite as cautelas necessrias para

    impedir que dela se apodere facilmente

    alienado, menor de 18 anos ou pessoa

    inexperiente em manej-la.

    Art. 20. Anunciar processo, substncia ou

    objeto destinado a provocar aborto:

    Pena - multa de hum mil cruzeiros a dezmil cruzeiros.

    Art. 21. Praticar vias de fato contra

    alguem:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de cem mil ris a

    um conto de ris, se o fato no constitui

    crime.

    Pargrafonico. Aumenta-se a pena de1/3 (um tero) at a metade se a vtima

    maior de 60 (sessenta) anos.

    Vias de fato so agresses sem dolo de

    lesionar e sem causar leses, a exemplo

    de empurres, bofetadas, tapas, etc.

    Trata-se de hiptese de subsidiariedade

    expressa, logo, somente sendo aplicvel,

    se o fato no constituir crime e, por

    concluso, a Contraveno Penal sempreser absorvida por crimes.

    O pargrafo nico foi acrescentado pelo

    Estatuto do Idoso.

    Art. 22. Receber em estabelecimento

    psiquitrico, e nele internar, sem as

    formalidades legais, pessoa apresentada

    como doente mental:

    Penamulta, de trezentos mil ris a trscontos de ris.

    1 Aplica-se a mesma pena a quem

    deixa de comunicar a autoridade

    competente, no prazo legal, internao

    que tenha admitido, por motivo de

    urgncia, sem as formalidades legais.

    2Incorre na pena de priso simples, de

    quinze dias a trs meses, ou multa dequinhentos mil ris a cinco contos de ris,

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    aquele que, sem observar as prescries

    legais, deixa retirar-se ou despede de

    estabelecimento psiquitrico pessoa nele,

    internada.

    Art. 23. Receber e ter sob custdia doente

    mental, fora do caso previsto no artigo

    anterior, sem autorizao de quem de

    direito:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de quinhentos mil

    ris a cinco contos de ris.

    CONTRAVENES REFERENTES AO PATRIMNIOTIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua

    ou instrumento empregado usualmente na

    prtica de crime de furto:

    Pena priso simples, de seis meses a

    dois anos, e multa, de trezentos mil ris a

    trs contos de ris.

    Gazua uma chave falsa, um instrumento

    utilizado para arrombar fechaduras.

    Art. 25. Ter algum em seu poder, depois

    de condenado, por crime de furto ou

    roubo, ou enquanto sujeito liberdade

    vigiada ou quando conhecido como vadio

    ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou

    alteradas ou instrumentos empregados

    usualmente na prtica de crime de furto,

    desde que no prove destinao legtima:

    Pena priso simples, de dois meses a

    um ano, e multa de duzentos mil ris a

    dois contos de ris.

    H que se atentar para o sujeito ativo,

    indicado como o condenado definitivo por

    furto ou roubo, o vadio ou, ainda, o

    mendigo.

    A meno ao vadio e ao mendigo devem

    ser consideradas inconstitucionais, pois no

    nosso sistema no mais admitida a

    presuno de periculosidade dessas

    pessoas.

    Art. 26. Abrir algum, no exerccio de

    profisso de serralheiro ou oficio anlogo,

    a pedido ou por incumbncia de pessoa de

    cuja legitimidade no se tenha certificado

    previamente, fechadura ou qualquer outro

    aparelho destinado defesa de lugar nu

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    objeto:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de duzentos mil ris

    a um conto de ris.

    CONTRAVENES REFERENTES INCOLUMIDADE PBLICA

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar

    habitado ou em suas adjacncias, em via

    pblica ou em direo a ela:

    Pena priso simples, de um a seis

    meses, ou multa, de trezentos mil ris a

    trs contos de ris.

    Pargrafo nico. Incorre na pena de

    priso simples, de quinze dias a dois

    meses, ou multa, de duzentos mil ris a

    dois contos de ris, quem, em lugar

    habitado ou em suas adjacncias, em via

    pblica ou em direo a ela, sem licena

    da autoridade, causa deflagrao perigosa,

    queima fogo de artifcio ou solta balo

    aceso.

    A matria hoje tratada pelo Estatuto do

    Desarmamento, devendo o art. 28 ser

    considerado revogado, pois a conduta

    atualmente configura crime.

    Apenas permanece vigente a tipificao da

    conduta de queimar fogos de artifcio. A

    conduta de causar deflagrao perigosa

    hoje tipificada pelo Estatuto do

    Desarmamento, e soltar balo aceso

    considerado crime ambiental.

    Art. 29. Provocar o desabamento de

    construo ou, por erro no projeto ou na

    execuo, dar-lhe causa:

    Penamulta, de um a dez contos de ris,

    se o fato no constitue crime contra a

    incolumidade pblica.

    Art. 30. Omitir alguem a providncia

    reclamada pelo Estado ruinoso de

    construo que lhe pertence ou cuja

    conservao lhe incumbe:

    Pena multa, de um a cinco contos de

    ris.

    Art. 31. Deixar em liberdade, confiar

    guarda de pessoa inexperiente, ou no

    guardar com a devida cautela animal

    S h o crime se a omisso ocorre em

    relao animal perigoso, ou seja, aquele

    animal capaz de causar danos ou

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    perigoso:

    Penapriso simples, de dez dias a dois

    meses, ou multa, de cem mil ris a um

    conto de ris.

    Pargrafonico. Incorre na mesma pena

    quem:

    a) na via pblica, abandona animal de tiro,

    carga ou corrida, ou o confia pessoa

    inexperiente;

    b) excita ou irrita animal, expondo a

    perigo a segurana alheia;

    c) conduz animal, na via pblica, pondo

    em perigo a segurana alheia.

    ferimentos.

    A expresso animal de tiro est

    relacionada ao animal que transporta

    veculos.

    Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitao,

    veculo na via pblica, ou embarcao a

    motor em aguas pblicas:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    A parte do dispositivo que trata da direo

    de veculo automotor foi derrogada pelo

    Cdigo de Trnsito Brasileiro. O restante,

    que trata da conduo inabilitada de

    embarcao, continua em vigor.

    Art. 33. Dirigir aeronave sem estar

    devidamente licenciado:

    Pena priso simples, de quinze dias atrs meses, e multa, de duzentos mil ris

    a dois contos de ris.

    Art. 34. Dirigir veculos na via pblica, ou

    embarcaes em guas pblicas, pondo

    em perigo a segurana alheia:

    Pena priso simples, de quinze das a

    trs meses, ou multa, de trezentos mil ris

    a dois contos de ris.

    Hoje o Cdigo de Trnsito Brasileiro tipifica

    3 crimes diferentes relacionados direo

    perigosa de veculo automotor, mas o STF

    j decidiu que o art. 34 da LCP continua

    em vigor, pois h outras formas de direo

    perigosa no abrangidas pelo CTB.Art. 35. Entregar-se na prtica da

    aviao, a acrobacias ou a vos baixos,

    fora da zona em que a lei o permite, ou

    fazer descer a aeronave fora dos lugares

    destinados a esse fim:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de quinhentos mil

    ris a cinco contos de ris.

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    Art. 36. Deixar do colocar na via pblica,

    sinal ou obstculo, determinado em lei ou

    pela autoridade e destinado a evitar perigo

    a transeuntes:

    Penapriso simples, de dez dias a dois

    meses, ou multa, de duzentos mil ris a

    dois contos de ris.

    Pargrafonico. Incorre na mesma pena

    quem:

    a) apaga sinal luminoso, destri ou

    remove sinal de outra natureza ou

    obstculo destinado a evitar perigo a

    transeuntes;b) remove qualquer outro sinal de servio

    pblico.

    Art. 37. Arremessar ou derramar em via

    pblica, ou em lugar de uso comum, ou do

    uso alheio, coisa que possa ofender, sujar

    ou molestar alguem:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.Pargrafonico. Na mesma pena incorre

    aquele que, sem as devidas cautelas,

    coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo

    em via pblica ou em lugar de uso comum

    ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou

    molestar alguem.

    Art. 38. Provocar, abusivamente, emisso

    de fumaa, vapor ou gs, que possaofender ou molestar alguem:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    CONTRAVENES REFERENTES PAZ PBLICA

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 39. Participar de associao de mais

    de cinco pessoas, que se renam

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    periodicamente, sob compromisso de

    ocultar autoridade a existncia, objetivo,

    organizao ou administrao da

    associao:

    Pena priso simples, de um a seis

    meses, ou multa, de trezentos mil ris a

    trs contos de ris.

    1 Na mesma pena incorre o

    proprietrio ou ocupante de prdio que o

    cede, no todo ou em parte, para reunio

    de associao que saiba ser de carter

    secreto.

    2 O juiz pode, tendo em vista ascircunstncias, deixar de aplicar a pena,

    quando lcito o objeto da associao.

    Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de

    modo inconveniente ou desrespeitoso, em

    solenidade ou ato oficial, em assembleia

    ou espetculo pblico, se o fato no

    constitui infrao penal mais grave;

    Pena priso simples, de quinze dias aseis meses, ou multa, de duzentos mil ris

    a dois contos de ris.

    A lei prev duas condutas distintas:

    provocar tumulto, cuja caracterizao no

    depende de anlise da finalidade do

    agente; e portar-se de modo

    inconveniente ou desrespeitoso, desde que

    em algum dos lugares expressamenteelencados pelo legislador.

    Art. 41. Provocar alarma, anunciando

    desastre ou perigo inexistente, ou praticar

    qualquer ato capaz de produzir pnico ou

    tumulto:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    seis meses, ou multa, de duzentos mil risa dois contos de ris.

    Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o

    sossego alheios:

    Icom gritaria ou algazarra;

    II exercendo profisso incmoda ou

    ruidosa, em desacordo com as prescries

    legais;

    III abusando de instrumentos sonorosou sinais acsticos;

    O STF j decidiu que s h contraveno

    penal se a perturbao atingir um nmero

    considervel de pessoas.

    Se ocorrer poluio sonora em nveis

    prejudiciais sade humana, haver crime

    ambiental.

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    IV provocando ou no procurando

    impedir barulho produzido por animal de

    que tem a guarda:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de duzentos mil ris

    a dois contos de ris.

    CONTRAVENES REFERENTES F PBLICA

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu

    valor, moeda de curso legal no pas:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    No Brasil, a moeda tem curso forado. Isso

    significa que seu recebimento

    obrigatrio, no sendo possvel ao

    comerciante trabalhar exclusivamente com

    outras formas de pagamento.

    Art. 44. Usar, como propaganda, de

    impresso ou objeto que pessoa

    inexperiente ou rstica possa confundir

    com moeda:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    Por essa razo o dinheiro de brincadeira

    sempre fabricado em tamanhos

    diferentes, ou conta com grandes carimbos

    ou sinais indicando que no vale

    comercialmente.

    Art. 45. Fingir-se funcionrio pblico:

    Pena priso simples, de um a trs

    meses, ou multa, de quinhentos mil ris a

    trs contos de ris.

    Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme,

    ou distintivo de funo pblica que no

    exerce; usar, indevidamente, de sinal,

    distintivo ou denominao cujo emprego

    seja regulado por lei.

    Pena multa, de duzentos a dois mil

    cruzeiros, se o fato no constitui infrao

    penal mais grave.

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    CONTRAVENES RELATIVAS ORGANIZAO DO

    TRABALHO

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 47. Exercer profisso ou atividadeeconmica ou anunciar que a exerce, sem

    preencher as condies a que por lei est

    subordinado o seu exerccio:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de quinhentos mil

    ris a cinco contos de ris.

    S haver contraveno se a profisso forregulamentada. Caso contrrio, o fato ser

    atpico.

    Art. 48. Exercer, sem observncia das

    prescries legais, comrcio deantiguidades, de obras de arte, ou de

    manuscritos e livros antigos ou raros:

    Pena priso simples de um a seis

    meses, ou multa, de um a dez contos de

    ris.

    Art. 49. Infringir determinao legal

    relativa matrcula ou escriturao de

    indstria, de comrcio, ou de outraatividade:

    Penamulta, de duzentos mil ris a cinco

    contos de ris.

    CONTRAVENES RELATIVAS POL CIA DE COSTUMES

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de

    azar em lugar pblico ou acessvel ao

    pblico, mediante o pagamento de entrada

    ou sem ele:

    Pena priso simples, de trs meses a

    um ano, e multa, de dois a quinze contos

    de ris, estendendo-se os efeitos da

    condenao perda dos moveis e objetos

    de decorao do local.

    1A pena aumentada de um tero, se

    A lei pune tanto o dono do local quanto o

    responsvel pelo negcio. O funcionrio

    que colabora com a efetivao do negcio

    no estabelecimento ser considerado

    partcipe.

    O simples bolo de apostas, que toma

    propores pblicas, com um nmero

    indeterminado de pessoas participando,

    caracteriza esta contraveno.

    O Jogo do Bicho, previsto no art. 58 da

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    existe entre os empregados ou participa

    do jogo pessoa menor de dezoito anos.

    2 Incorre na pena de multa, de

    duzentos mil ris a dois contos de ris,

    quem encontrado a participar do jogo,

    como ponteiro ou apostador.

    3Consideram-se, jogos de azar:

    c) o jogo em que o ganho e a perda

    dependem exclusiva ou principalmente da

    sorte;

    b) as apostas sobre corrida de cavalos fora

    de hipdromo ou de local onde sejam

    autorizadas;c) as apostas sobre qualquer outra

    competio esportiva.

    4Equiparam-se, para os efeitos penais,

    a lugar acessvel ao pblico:

    a) a casa particular em que se realizam

    jogos de azar, quando deles habitualmente

    participam pessoas que no sejam da

    famlia de quem a ocupa;b) o hotel ou casa de habitao coletiva, a

    cujos hspedes e moradores se

    proporciona jogo de azar;

    c) a sede ou dependncia de sociedade ou

    associao, em que se realiza jogo de

    azar;

    d) o estabelecimento destinado

    explorao de jogo de azar, ainda que sedissimule esse destino.

    LCP, hoje tratado pelo Decreto-Lei n

    6.259/1944.

    Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria,

    sem autorizao legal:

    Pena priso simples, de seis meses a

    dois anos, e multa, de cinco a dez contos

    de ris, estendendo-se os efeitos da

    condenao perda dos moveis existentes

    no local.

    1 Incorre na mesma pena quem

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    guarda, vende ou expe venda, tem sob

    sua guarda para o fim de venda, introduz

    ou tenta introduzir na circulao bilhete de

    loteria no autorizada.

    2 Considera-se loteria toda operao

    que, mediante a distribuio de bilhete,

    listas, cupes, vales, sinais, smbolos ou

    meios anlogos, faz depender de sorteio a

    obteno de prmio em dinheiro ou bens

    de outra natureza.

    3No se compreendem na definio do

    pargrafo anterior os sorteios autorizados

    na legislao especial.Art. 52. Introduzir, no pas, para o fim de

    comrcio, bilhete de loteria, rifa ou

    tmbola estrangeiras:

    Penapriso simples, de quatro meses a

    um ano, e multa, de um a cinco contos de

    ris.

    Pargrafonico. Incorre na mesma pena

    quem vende, expe venda, tem sob suaguarda. para o fim de venda, introduz ou

    tenta introduzir na circulao, bilhete de

    loteria estrangeira.

    Art. 53. Introduzir, para o fim de

    comrcio, bilhete de loteria estadual em

    territrio onde no possa legalmente

    circular:

    Pena priso simples, de dois a seismeses, e multa, de um a trs contos de

    ris.

    Pargrafonico. Incorre na mesma pena

    quem vende, expe venda, tem sob sua

    guarda, para o fim de venda, introduz ou

    tonta introduzir na circulao, bilhete de

    loteria estadual, em territrio onde no

    possa legalmente circular.Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista

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    de sorteio de loteria estrangeira:

    Pena priso simples, de um a trs

    meses, e multa, de duzentos mil ris a um

    conto de ris.

    Pargrafonico. Incorre na mesma pena

    quem exibe ou tem sob sua guarda lista de

    sorteio de loteria estadual, em territrio

    onde esta no possa legalmente circular.

    Art. 55. Imprimir ou executar qualquer

    servio de feitura de bilhetes, lista de

    sorteio, avisos ou cartazes relativos a

    loteria, em lugar onde ela no possa

    legalmente circular:Pena priso simples, de um a seis

    meses, e multa, de duzentos mil ris a

    dois contos de ris.

    Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes,

    listas de sorteio ou avisos de loteria, onde

    ela no possa legalmente circular:

    Pena priso simples, de um a trs

    meses, e multa, de cem a quinhentos milris.

    Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou

    outro impresso, de rdio, cinema, ou

    qualquer outra forma, ainda que

    disfaradamente, anncio, aviso ou

    resultado de extrao de loteria, onde a

    circulao dos seus bilhetes no seria

    legal:Penamulta, de um a dez contos de ris.

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria

    denominada jogo do bicho, ou praticar

    qualquer ato relativo sua realizao ou

    explorao:

    Penapriso simples, de quatro meses a

    um ano, e multa, de dois a vinte contos de

    ris.

    Esse dispositivo foi derrogado pelo

    Decreto-Lei n 6.259/1944, que passou a

    regulamentar especificamente as

    disposies sobre esta contraveno.

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    Pargrafo nico. Incorre na pena de

    multa, de duzentos mil ris a dois contos

    de ris, aquele que participa da loteria,

    visando a obteno de prmio, para si ou

    para terceiro.

    Art. 59. Entregar-se algum

    habitualmente ociosidade, sendo vlido

    para o trabalho, sem ter renda que lhe

    assegure meios bastantes de subsistncia,

    ou prover prpria subsistncia mediante

    ocupao ilcita:

    Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses.Pargrafo nico. A aquisio

    superveniente de renda, que assegure ao

    condenado meios bastantes de

    subsistncia, extingue a pena.

    Existem muitas discusses sobre a

    constitucionalidade desta contraveno

    penal. O combate ociosidade deve ser

    poltica de Estado, mas tornar a vadiagem

    conduta ilcita no a melhor forma de

    estimular o trabalho.

    O exerccio de ocupao ilcita, entretanto,

    continua sendo contraveno penal. ocaso, por exemplo, dos cambistas em

    shows e jogos de futebol.

    Art. 61. Importunar algum, em lugar

    pblico ou acessvel ao pblico, de modo

    ofensivo ao pudor:

    Penamulta, de duzentos mil ris a doiscontos de ris.

    A conduta pode ser praticada por meio de

    palavras, gestos ou outros atos. Haver

    contraveno quando ocorrer em local

    pblico ou de acesso ao pblico.No se confunde com o crime de ato

    obsceno (art. 233 do Cdigo Penal),

    porque neste o agente pretende ser visto

    ou assume esse risco.

    Art. 62. Apresentar-se publicamente em

    estado de embriaguez, de modo que cause

    escndalo ou ponha em perigo a

    segurana prpria ou alheia:Pena priso simples, de quinze dias a

    trs meses, ou multa, de duzentos mil ris

    a dois contos de ris.

    Pargrafo nico. Se habitual a

    embriaguez, o contraventor internado

    em casa de custdia e tratamento.

    Art. 63. Servir bebidas alcolicas:

    Ia menor de dezoito anos;

    A lei no determina que a conduta deva

    ser praticada em local especfico para que

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    II a quem se acha em estado de

    embriaguez;

    III a pessoa que o agente sabe sofrer

    das faculdades mentais;

    IV a pessoa que o agente sabe estar

    judicialmente proibida de frequentar

    lugares onde se consome bebida de tal

    natureza:

    Pena priso simples, de dois meses a

    um ano, ou multa, de quinhentos mil ris a

    cinco contos de ris.

    haja contraveno.

    H discusses acerca do crime tipificado

    no Estatuto da Criana e do Adolescente

    da conduta de vender, fornecer ou

    entregar ao menor substncia que possa

    causar dependncia. O STJ j decidiu que

    a contraveno continua aplicvel, por ser

    mais especfica, enquanto o crime do ECA

    estaria configurado quando fossem

    servidas outras substncias entorpecentes

    que no o lcool.

    Art. 64. Tratar animal com crueldade ou

    submet-lo a trabalho excessivo:Penapriso simples, de dez dias a um

    ms, ou multa, de cem a quinhentos mil

    ris.

    1Na mesma pena incorre aquele que,

    embora para fins didticos ou cientficos,

    realiza em lugar pblico ou exposto ao

    publico, experincia dolorosa ou cruel em

    animal vivo. 2 Aplica-se a pena com aumento de

    metade, se o animal submetido a

    trabalho excessivo ou tratado com

    crueldade, em exibio ou espetculo

    pblico.

    Este tipo foi derrogado pela Lei n

    9.605/1998, que transformou a condutaem crime.

    Art. 65. Molestar algum ou perturbar-lhe

    a tranquilidade, por acinte ou por motivo

    reprovvel:Pena priso simples, de quinze dias a

    dois meses, ou multa, de duzentos mil ris

    a dois contos de ris.

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    CONTRAVENES REFERENTES ADMINISTRAO P BLICA

    TIPIFICAO COMENTRIOS

    Art. 66. Deixar de comunicar autoridade

    competente:I crime de ao pblica, de que teve

    conhecimento no exerccio de funo

    pblica, desde que a ao penal no

    dependa de representao;

    II crime de ao pblica, de que teve

    conhecimento no exerccio da medicina ou

    de outra profisso sanitria, desde que a

    ao penal no dependa de representao

    e a comunicao no exponha o cliente a

    procedimento criminal:

    Penamulta, de trezentos mil ris a trs

    contos de ris.

    Este tipo prprio: a contraveno

    somente pode ser praticada por servidorpblico (inciso I) ou por profissionais de

    sade (inciso II).

    Se o agente tomou conhecimento do crime

    e no o denunciou, mas este era de ao

    penal privada, a conduta atpica.

    Art. 67. Inumar ou exumar cadver, com

    infrao das disposies legais:

    Pena priso simples, de um ms a um

    ano, ou multa, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    Inumar significa sepultar, enterrar.

    Art. 68. Recusar autoridade, quando por

    esta justificadamente solicitados ou

    exigidos, dados ou indicaes

    concernentes prpria identidade, estado,

    profisso, domiclio e residncia:

    Penamulta, de duzentos mil ris a dois

    contos de ris.

    Pargrafo nico. Incorre na pena de

    priso simples, de um a seis meses, e

    multa, de duzentos mil ris a dois contos

    de ris, se o fato no constitui infrao

    penal mais grave, quem, nas mesmas

    circunstncias, faz declaraes inverdicas

    a respeito de sua identidade pessoal,

    estado, profisso, domiclio e residncia.

    Art. 70. Praticar qualquer ato que importe Esse monoplio atualmente exercido por

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    violao do monoplio postal da Unio:

    Pena priso simples, de trs meses a

    um ano, ou multa, de trs a dez contos de

    ris, ou ambas cumulativamente.

    meio da Empresa Brasileira de Correios e

    Telgrafos.

    LEI N 8.072/1990 E ALTERAES (CRIMES HEDIONDOS)

    CRIMES HEDIONDOS CRIMES EQUIPARADOS A

    HEDIONDOS

    Homicdiopor grupo de

    extermnio, e homicdio qualificadoTortura

    Latrocnio

    Extorsoqualificada pela morte

    Extorsomediante sequestroe na

    forma qualificadaTrfico de Drogas

    Estupro simples e de vulnervel

    Epidemiacom resultado morte

    Falsificao, corrupo,

    adulteraoou alteraode

    produto destinado a fins

    teraputicos ou medicinais

    Terrorismo

    Genocdio

    possvel a progresso de regimedo condenado por crime

    hediondo, sendo possvel quando se der o cumprimento de 2/5 da pena

    (apenado primrio), ou de 3/5 (reincidente).

    A Lei dos Crimes Hediondos determina que a pena deve ser

    cumprida inicialmente em regime fechado. Todavia, o STF j declarou

    este dispositivo constitucional em sede de controle difuso.

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    DELAO PREMIADA NOS CRIMES HEDIONDOS

    TRAIO BENFICA

    - Apenas quando houver quadrilha ou bando formado

    especificamente para a prtica de crimes hediondos ou equiparados

    a hediondos;

    - O participante ou associado da quadrilha ou bando precisa

    denunci-la s autoridades, possibilitando seu desmantelamento;

    - A pena ser reduzida de um a dois teros.

    A seguir esto as questes de concursos anteriores, como de

    costume. Se ficar alguma dvida, utilize nosso frum. Estou disposio

    tambm no e-mail.

    Grande abrao!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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    4. QUESTES COMENTADAS

    1. PC-BA Delegado de Polcia 2013 Cespe. A tentativa de

    contraveno, mesmo que factvel, no punida.

    COMENTRIOS: A Lei das Contravenes Penais veda expressamente a

    punio da tentativa no art. 4.

    GABARITO: C

    2. PGM Joo Pessoal Procurador do Municpio 2012 FCC.

    Considere as seguintes penas:

    I. Recluso.

    II. Deteno.

    III. Priso Simples.

    IV. Multa.

    Para os ilcitos contravencionais esto previstas em lei SOMENTE as penas

    indicadas em

    a) II e IV.

    b) I e IV.

    c) II, III e IV.

    d) III e IV.

    e) I e II.

    COMENTRIOS: Essa ficou fcil, no mesmo? A LCP prev apenas

    duas modalidades de pena: priso simples e multa.

    GABARITO: D

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    3. PC-AL Delegado de Polcia 2012 Cespe. Apesar de, no campo

    ftico, ser possvel ocorrer a tentativa de contraveno penal, esta,

    quando se desenvolve na forma tentada, no penalmente alcanvel.

    COMENTRIOS: J deu pra perceber que as bancas tem um carinho

    especial pela impossibilidade de punio da tentativa no mbito das

    contravenes penais, no mesmo?

    GABARITO: C

    4. OAB IV Exame de Ordem Unificado 2011 FGV. Osris, jovem

    universitria de Medicina, soube estar gestante. Todavia, tratava-se de

    gravidez indesejada, e Osris queria saber qual substncia deveria ingerir

    para interromper a gestao. Objetivando tal informao, Osris estimulou

    uma discusso em sala de aula sobre o aborto. O professor de Osris,

    ento, bastante animado com o interesse dos alunos sobre o assunto,

    passou tambm a emitir sua opinio, a qual era claramente favorvel ao

    aborto. Referido professor mencionou, naquele momento, diversas

    substncias capazes de provocar a interrupo prematura da gravidez,

    inclusive fornecendo os nomes de inmeros remdios abortivos e

    indicando os que achava mais eficazes. Alm disso, tambm afirmou que

    as mulheres deveriam ter o direito de praticar aborto sempre que

    achassem indesejvel uma gestao. Nesse sentido, considerando-se

    apenas os dados mencionados, correto afirmar que o professor de Osris

    praticou

    a) a contraveno penal prevista no art. 20 do Decreto- Lei 3.688/41, que

    dispe: anunciar processo, substncia ou objeto destinado a provocar

    aborto.

    b) o crime previsto no art. 286 do Cdigo Penal, que dispe: incitar,

    publicamente, a prtica de crime.

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    c) o crime previsto no art. 68 da Lei 8.078/90, que dispe: fazer ou

    promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o

    consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade

    ou segurana.d) fato atpico.

    COMENTRIOS: Questes com enunciados enormes geralmente so

    fceis. A conduta praticada pelo professor de Osris tipificada pelo art.

    20 da LCP.

    Art. 20. Anunciar processo, substncia ou objeto destinado aprovocar aborto:

    Pena- multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros.

    GABARITO: A

    5. PC-BA Delegado de Polcia 2013 Cespe. O indivduo

    penalmente imputvel condenado pena privativa de liberdade de vinte e

    trs anos de recluso pela prtica do crime de extorso seguido de morte

    poder ser beneficiado, no decorrer da execuo da pena, pela

    progresso de regime aps o cumprimento de dois quintos da pena, se for

    ru primrio, ou de trs quintos, se reincidente.

    COMENTRIOS: O crime de extorso qualificado pela morte consta na

    lista dos crimes hediondos. importante que voc tenha bem claro na sua

    mente que possvel a progresso de regime do condenado por crime

    hediondo. O cumprimento da pena se dar incialmente em regime

    fechado, mas a progresso pode ocorrer quando se der o cumprimento de

    2/5 da pena (apenado primrio), ou de 3/5 (reincidente).

    GABARITO: C

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    6. MPU Tcnico 2010 Cespe. Os crimes hediondos, embora

    inafianveis e insuscetveis de graa e indulto, podem ser anistiados.

    COMENTRIOS: Esta questo pode ser respondida com baseexclusivamente na Constituio, que determina que os crimes hediondos,

    assim como os equiparados (prtica de tortura, trfico ilcito de

    entorpecentes e drogas afins, e terrorismo) so inafianveis e

    insuscetveis de graa ou anistia.

    GABARITO: E

    7. MPU Tcnico 2010 Cespe. Constitui crime hediondo a

    adulterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais.

    COMENTRIOS: importante que voc memorize bem a lista dos crimes

    hediondos, ok? A falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de

    produto destinado a fins teraputicos ou medicinais consta na lista.

    GABARITO: C

    8. CNJ Analista Judicirio 2013 Cespe. Recentemente, ocorreu

    a incluso do crime de corrupo ativa no rol dos delitos hediondos, fato

    que, entre outros efeitos, tornou esse crime inafianvel e determinou

    que o incio do cumprimento da pena ocorra em regime fechado.

    COMENTRIOS:Atualmente tramita na Cmara um projeto de lei nesse

    sentido, mas hoje a corrupo no consta na lista da Lei dos Crimes

    Hediondos.

    GABARITO: E

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    9. TJ-AC Tcnico Judicirio 2012 Cespe. Considere que

    Francisco, no reincidente, seja condenado, pela prtica de crime

    hediondo, a pena privativa de liberdade de seis anos de recluso. Nessa

    situao, Francisco dever iniciar o cumprimento da sano penal emregime semiaberto, porquanto a pena cominada superior a quatro anos

    e no excede a oito.

    COMENTRIOS:J d para termos uma ideia de quais so os assuntos

    que o Cespe mais cobra nas provas, no mesmo? O cumprimento da

    pena por crime hediondo, nos termos da lei, comea necessariamente no

    regime fechado, mas possvel a progresso. Lembre-se, porm, queesse dispositivo j foi declarado inconstitucional de forma incidental pelo

    STF, apesar de a questo ser anterior ao julgamento.

    GABARITO: E

    10. TJ-ES Analista Judicirio 2011 Cespe.Considere a seguinte

    situao hipottica.

    Maura praticou crime de extorso, mediante sequestro, em 27/3/2008, e,

    denunciada, regularmente processada e condenada, iniciou o

    cumprimento de sua pena em regime fechado. Nessa situao hipottica,

    aps o cumprimento de um sexto da pena em regime fechado, Maura ter

    direito progresso de regime, de fechado para semiaberto.

    COMENTRIOS: Em 2007 a redao da Lei de Crimes Hediondos foi

    alterada, e agora faz meno possibilidade de progresso de regime

    quando cumpridos 2/5 da pena (condenado primrio) ou 3/5 da pena

    (reincidente). Esta lei especial em relao ao Cdigo de Processo Penal,

    que estabelece a regra de progresso com 1/6 da pena cumprida.

    GABARITO: E

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    11. DPE-PI Defensor Pblico 2009 Cespe (adaptada). A nova

    figura tpica denominada estupro de vulnervel no foi includa no rol de

    delitos hediondos, fato que tem gerado vrias crticas por parte da

    doutrina mais autorizada.

    COMENTRIOS: A Lei n 12.015/2009 incluiu no rol dos crimes

    hediondos a figura do estupro de vulnervel, ao tempo em que sepultou a

    discusso sobre a incluso ou no do estupro simples na lista de crimes

    hediondos. Hoje qualquer estupro considerado crime hediondo.

    GABARITO: E

    12. TJDFT Analista Judicirio 2008 Cespe. O crime de homicdio

    considerado hediondo quando praticado em atividade tpica de grupo de

    extermnio, ainda que cometido por um s agente, e quando for

    qualificado.

    COMENTRIOS:Para no haver perigo de voc no lembrar da lista dos

    crimes hediondos, vou repeti-la aqui, ok?

    CRIMES HEDIONDOS CRIMES EQUIPARADOS A

    HEDIONDOS

    Homicdiopor grupo de

    extermnio, e homicdio qualificado

    Tortura

    Latrocnio

    Extorsoqualificada pela morte

    Extorsomediante sequestroe na

    forma qualificada

    Trfico de Drogas

    Estupro simples e de vulnervel

    Epidemiacom resultado morte

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    Falsificao, corrupo,

    adulteraoou alteraode

    produto destinado a fins

    teraputicos ou medicinais

    Terrorismo

    Genocdio

    GABARITO: C

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    5. QUESTES SEM COMENTRIOS

    1. PC-BA Delegado de Polcia 2013 Cespe. A tentativa de

    contraveno, mesmo que factvel, no punida.

    2. PGM Joo Pessoal Procurador do Municpio 2012 FCC.

    Considere as seguintes penas:

    I. Recluso.

    II. Deteno.

    III. Priso Simples.IV. Multa.

    Para os ilcitos contravencionais esto previstas em lei SOMENTE as penas

    indicadas em

    a) II e IV.

    b) I e IV.

    c) II, III e IV.

    d) III e IV.

    e) I e II.

    3. PC-AL Delegado de Polcia 2012 Cespe. Apesar de, no campo

    ftico, ser possvel ocorrer a tentativa de contraveno penal, esta,

    quando se desenvolve na forma tentada, no penalmente alcanvel.

    4. OAB IV Exame de Ordem Unificado 2011 FGV. Osris, jovem

    universitria de Medicina, soube estar gestante. Todavia, tratava-se de

    gravidez indesejada, e Osris queria saber qual substncia deveria ingerir

    para interromper a gestao. Objetivando tal informao, Osris estimulou

    uma discusso em sala de aula sobre o aborto. O