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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
INFECÇÃO HOSPITALAR –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
HOSPITAL
AULA 17
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de
infecções hospitalares pelos hospitais do País.
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei 9.431-1997?OpenDocument
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Art. 1º Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de
Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.
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§ 1° Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para
os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e
sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência
e da gravidade das infecções hospitalares.
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§ 2° Para os mesmos efeitos, entende-se por
infecção hospitalar, também denominada
institucional ou nosocomial, qualquer infecção
adquirida após a internação de um paciente em
hospital e que se manifeste durante a internação ou
mesmo após a alta, quando puder ser relacionada
com a hospitalização.
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Art. 2° Objetivando a adequada execução de seu programa de controle
de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:
I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares.
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1. Conceito de Infecção Hospitalar
Infecção hospitalar é aquela adquirida após a admissão do paciente
e que se manifeste durante a internação ou a alta, quando puder ser
relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares.
PORTARIA N° 2.616, DE 12 DE MAIO DE 1998 da ANVISA (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária)
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2. Conceito de infecção comunitária (IC)
Infecção comunitária é aquela constatada ou em incubação no
ato de admissão do paciente, desde que não relacionada com a
internação anterior no mesmo hospital. (Portaria n. 2.616/98 da ANVISA)
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As legislações de Controle de Infecção são a Portaria 2.616/98 e
a Lei 9.431/97, além do Roteiro de Inspeções (RDC 48, de 2 de junho de
2000).
http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php?id=482http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php?id=587http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php?id=6182
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A infecção hospitalar é uma das causas que
provoca o maior índice de mortalidade e,
consequentemente, aumenta o número de litígio em
matéria de responsabilidade civil dos hospitais.
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A infecção hospitalar é um defeito na prestação
do serviço prestado pelos hospitais e classificada como
responsabilidade objetiva.
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Para caracterizar a responsabilidade objetiva do hospital é
necessário demonstrar que:
a) Antes de ser internado, o paciente não portava
nenhum agente infeccioso ou apresentava baixa
imunidade.
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b) A infecção não se classifica como endógena,
gerada pelo próprio organismo.
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c) A infecção surgiu quando o paciente já se
encontrava sob o exclusivo controle do hospital e
dos respectivos médicos.
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d) A infecção causada por agente infeccioso tipicamente
hospitalar.
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O Ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, no REsp
629212/RJ explicitou que: “o hospital responde objetivamente
pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação
e não da atividade médica em si.”
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Embora se apliquem aos serviços hospitalares o Código de
Defesa do Consumidor, no que se diz respeito à responsabilidade
objetiva, permitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, nada
impede que o paciente prove a omissão configuradora da
negligência do hospital da qual resultou a infecção.
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O ônus da prova da inexistência de defeito na
prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por
imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art.
14, § 3º, I, do CDC.
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O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem fixado
a indenização por morte entre 300 e 500 salários mínimos.
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Isso levando-se em consideração acima, “a gravidade do
fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do
sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a
situação socioeconômica do responsável, que são elementos de
concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento
equitativo da indenização
pelo juiz”.
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No que se refere aos serviços de medicina e afins, para o
surgimento da responsabilidade, sempre haverá necessidade da análise
do chamado “state of the art”, ou seja, o nível do conhecimento
técnico disponível na época da prestação do serviço.
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É esse nível de conhecimento técnico que determinará a
análise da situação concreta, pois, quanto mais avançada, precisa e
ausente de riscos a ciência, maior a cautela a ser observada na sua
aplicação e maior a obrigação no alcance do resultado almejado.
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Se o nível do conhecimento técnico não afastar a existência
de riscos, obviamente não se poderá exigir que o profissional ou o
estabelecimento de saúde os supere em todas as circunstâncias.
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Em tese, toda infecção decorrente de ato cirúrgico é
considerada infecção hospitalar, mas necessária é a delimitação da
responsabilidade do hospital em face do dever de controle de tal
risco.
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“Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Fazenda do
Estado. Paciente submetido a cirurgia em hospital da rede pública.
Alegação de ter sido colocada em seu ombro direito prótese de
platina infectada, estando o estabelecimento hospitalar em
péssimas condições de higiene, causando-lhe grave infecção. Ação
julgada improcedente. Manutenção. Reconhecimento da ocorrência
de causa excludente. Culpa exclusiva da vítima. Recurso não
provido.
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Comprovado que o resultado insatisfatório observado em paciente
submetido a cirurgia em hospital da rede pública não decorreu de ação
iatrogênica culposa dos médicos durante o ato cirúrgico, nem da omissão
do hospital na mantença das condições de higiene e esterilização do campo
de atuação médica, não há falar em responsabilidade objetiva do Estado,
máxime quando demonstrado o rompimento do nexo causal por culpa
exclusiva da vítima, ou seja, sua condição física anterior e sua
predisposição a fatores nocivos no pré e pós-operatório, como a sua
condição de cardiopata, com doença pulmonar obstrutiva crônica,
tabagismo e hábito etílico acentuado.” (Apelação Cível nº 100.854-5/4, 3ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rui Stocco, j. 27.03.2001)
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“O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois
esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em
si.” (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285)
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A responsabilidade é objetiva e o ônus de
demonstrar ausência de nexo causal entre a internação e
o dano é da parte ré (artigo 14, § 3º, inciso I).
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FASES DO PROCESSO
1. Fase postulatória (Petição inicial e resposta do réu)
2. Fase ordinatória (Réplica até o saneamento e organização do
processo)
3. Fase instrutória (Provas - audiência de instrução e julgamento)
4. Fase decisória (Sentença)
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PROVIDÊNCIAS PRELIMNARES
Art. 348 do Código de Processo Civil
“Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando
a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344,
ordenará que o autor especifique as provas que
pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.”
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TIPOS DE PROVA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. Ata Notarial (Art. 385 do CPC)
2. Exibição de Documento ou Coisa (Art. 396 do CPC)
3. Prova Documental (Art. 405 do CPC)
4. Prova Testemunhal (Art. 442 do CPC)
5. Prova Pericial (art. 464 do CPC)
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PERITO JUDICIAL
Quem é o perito judicial?
O perito judicial é um o auxiliar do juízo que tem
conhecimentos técnicos e científicos sobre as
alegações de fato a provar no processo
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Artigo 465 do Código de Processo Civil
“O juiz nomeará perito especializado no objeto da
perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do
laudo.”
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Artigo 465, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil
“Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação da especialização”.
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LEI No 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981.
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá
outras providências.
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei 6.932-1981?OpenDocument
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Art. 1º - “A Residência Médica constitui modalidade de
ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a
forma de cursos de especialização, caracterizada por
treinamento em serviço, funcionando sob a
responsabilidade de instituições de saúde, universitárias
ou não, sob a orientação de profissionais médicos de
elevada qualificação ética e profissional.”
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Artigo 1º, § 3º, da Lei n. 6.932/81
“§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de
certificação das especialidades médicas no Brasil.”
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.973/2011 -
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da
Resolução CFM nº 1.845/08, que celebra o convênio de
reconhecimento de especialidades médicas firmado
entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a
Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM).
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2008/1845_2008.htm
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Artigo 468 do Código de Processo Civil
“O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe
conhecimento técnico ou científico”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE NOMEIA MÉDICO
PERITO DESPROVIDO DE ESPECIALIDADE NA ÁREA. PROVA PERICIAL
REQUERIDA EM AÇÃO QUE SE APURA ERRO MÉDICO OCORRIDO EM
CIRURGIA PLÁSTICA DE MAMOPLASTIA. EXPERT NOMEADO COM
ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. FALTA DE
CONHECIMENTO TÉCNICO E CIENTÍFICO PARA O CASO. SUBSTITUIÇÃO
NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. "A falta de conhecimento técnico-científico
do perito indicado pelo magistrado enseja a sua substituição, mormente se para a
apuração do erro médico não tiver ele a especialidade exigida ao exame proposto,
ex vi dos artigos 145, § 2º e 424, I, ambos do Código de Processo Civil" (TJSC, AI
n. 2010.052873-6, deste relator, j. em 30-11-2010).
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Agravante: CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA - CEMIL - Agravada:
TEREZA FILGUEIRA DOS SANTOS GAIEVISKAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE
PENSIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO
DE NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE
NEUROLOGIA. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL. ALEGADO ERRO DE
DIAGNÓSTICO E FALTA DE ATENDIMENTO ADEQUADO. BOTULISMO
APONTADO COMO CAUSA MORTIS PELA AUTORA DA AÇÃO. DOENÇA
NEUROPARALÍTICA GRAVE. OBJETO DA PERÍCIA QUE IMPÕE SUA
REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL DA MEDICINA COM ESPECIALIZAÇÃO NA
ÁREA CORRESPONDENTE. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.303.660-5 (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1303660-5 -
Umuarama - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 02.07.2015). Relatora:
Desembargadora LILIAN ROMERO
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