Post on 11-Nov-2018
É a função estatal de compor ou prevenir conflitos de
interesses tendo como base o ordenamento jurídico material
vigente, geral e abstrato, aliado à interpretação doutrinária e
jurisprudencial, mediante a provocação dos interessados em
cada caso concreto
JURISDIÇÃO – AÇÃO E PROCESSO
Tal atividade estatal é verdadeira substituição da
vontade das partes que não estão autorizadas a
realizar a chamada autotutela como regra geral. No
Estado democrático de direito, a Jurisdição é
exercida como meio de controle e pacificação social
com fins de permitir a vida em sociedade e em
igualdade de condições.
CF 88 – art. 2º c/c art. 5º XXXV e outros c/c art. 92
a 126.
Sobre a Jurisdição precisamos saber :
EXERCÍCIO INDELEGÁVEL- Poder Judiciário em todo o território
nacional. (art. 92 da CF)
INÉRCIA - precisa ser provocada pelo exercício da Ação.princípio
do dispositivo),
SUBSTITUTIVIDADE - a vontade das partes dá lugar a decisão
judicial.
INAFASTBILIDADE – deve sempre responder à provocação.
UNA – unidade enquanto poder /função. As divisões na atuação
visam proporcionar racionalidade.
AÇÃO
Uma vez reconhecido o conceito e algumas características da Jurisdição,
é necessário entender que o Poder Judiciário somente pode agir em casos
concretos quando for provocado.
Por um olhar constitucional, Ação pode ser entendida como o direito de
provocar a tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF88).
Em seu aspecto infraconstitucional e inserido no contexto do direito
processual, Ação seria o direito de provocar a tutela jurisdicional
visando obter uma resposta à prevenção ou reparação de lesão à direito
mediante a obtenção de uma sentença de mérito.
E as chamadas “ condições da ação”? Como situar tal condicionamento
diante dos conceitos acima expostos?
Vejamos tais condições conforme o CPC(art. 2º c/c art. 267, VI) – Antigo
CPC.
Legitimidade das partes – titular do direito material.
Interesse Processual – binômio interesse necessidade e interesse
adequação
Possibilidade Jurídica do Pedido – tema polêmico em doutrina, que revela
a impossibilidade de movimentar a máquina judiciário por algo vedado pelo
ordenamento jurídico vigente.
Tais condições não são na verdade para se exercer Ação, mas sim para que
no exercício desta, o demandante possa obter do Poder Judiciário uma
resposta definitiva(art. 269) sobre seu direito material pleiteado e não
apenas uma resposta formal, que por alguma questão técnica sequer
aprecia sua pretensão
CONDIÇÕES DA AÇÃO – ANTIGO
CPC/NOVO CPC.
O novo CPC não mais menciona a categoria condição da ação.
O inciso VI do art. 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução
do mérito pela ausência de “legitimidade ou de interesse processual”.
O texto normativo do novo CPC não se vale da expressão “condição da
ação”. Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de
interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade.
Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação” do único texto
normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de
estudos doutrinários ao seu respeito.
ELEMENTOS DA AÇÃO
1 – partes – sujeitos da lide;
2 – Pedido, a providência jurisdicional solicitada
quanto a um bem, art.330, §1, I, Novo CPC
3 – Causas de pedir, as razões que suscitam a
pretensão e a providência, art.330, §1, I Novo CPC
PROCESSO
Este surge após o correto exercício do direito de ação. É o verdadeiro
instrumento da jurisdição, uma vez que pelo exercício regular da ação e
após a válida citação do réu, ele irá perdurar na missão de obter uma
reposta do Poder Judiciário, conforme apontado acima.
O processo enquanto relação jurídica, representa ao mesmo tempo o
vínculo inicial das partes com o Estado-Juiz e a série de atos
previamente determinados pela legislação infraconstitucional e
assegurados pela CF de 88.
O processo passa a produzir efeitos quanto ao réu quando da citação
válida, art.312, Novo CPC.
O Processo de Conhecimento, disciplinado no Novo CPC a partir do
artigo 318, manda aplicar a todas as causas o PROCEDIMENTO COMUM,
salvo as disposições contrárias do código, aplicando-se este
procedimento subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao
processo de execução.
Comparando com o atual CPC, haverá uma simplificação no processo
de conhecimento, uma vez que teremos apenas o procedimento
comum e os procedimentos especiais, sendo que o procedimento
sumário não tem previsão no Novo CPC.
Uma petição inicial no Novo CPC, mantém praticamente os mesmos requisitos, do atual
art. 282, conforme a previsão do artigo 319, a saber:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Temos assim, apenas duas alterações introduzidas no pedido inicial , com dois acréscimos,
conforme segue:
II – qualificação (união estável) e endereço eletrônico;
VI – a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
Possibilidade da emenda da petição inicial
Se o pedido inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320,com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura daação, ou se forem constatados defeitos e irregularidades capazesde dificultar o julgamento do mérito, o juiz intimará o autor, paraque no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob penade indeferimento, conforme o artigo 321.
Hipóteses do Indeferimento da petição inicial
Segundo o Novo CPC, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer, na forma do artigo
330, que prevê:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
O § 1º, do artigo 330 relaciona os casos em que será considerada inépta a petição inicial:
“Art. 330…
§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Recurso cabível contra o indeferimento do pedido inicial
Ocorrendo o indeferimento do pedido inicial, o autor poderá
recorrer, conforme o artigo 331, através do recurso adequado, de
APELAÇÃO, com as seguintes possibilidades:
Juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias (no atual CPC o prazo é
de 48h).
Se o juiz não se retratar, mandará citar o réu para responder o
recurso – CONTRARRAZÕES – art. 331, § 1º.
PETIÇÃO INICIAL
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a
petição inicial for protocolada, todavia, a propositura
da ação só produz quanto ao réu os efeitos
mencionados no art. 240 depois que for validamente
citado.
ELEMENTOS ESSENCIAIS
• ENDEREÇAMENTO
• QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CORPO
• FATOS
• FUNDAMENTOS JURÍDICOS
POSTULAÇÃO
• ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (CASO CABÍVEL)
• REQUERIMENTO DE CITAÇÃO
• INDICAÇÃO DAS PROVAS
• VALOR DA CAUSA
• LOCAL
• DATA E ASSINATURA
PROCURAÇÃO
A inicial deverá sempre ser acompanhada da procuração, isto é, o
instrumento do mandato, salvo se o autor postular em causa própria. No
entanto, o advogado poderá distribuir a petição inicial independentemente
do mandato para evitar decadência ou prescrição do direito do autor. Neste
caso, a parte deverá exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze
dias, prorrogável por mais quinze.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a
procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim
de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados
urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de
caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
PETIÇÃO INICIAL – MODELO GERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA
(Ex. CIVIL, ou DE FAMÍLIA, ETC) …… DA COMARCA ….. / UF
(Conforme Art. 319, I, NCPC e Organização Judiciária da UF)
Pular 10 linhas
(NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA), nacionalidade, estado civil
(ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira
de identidade n° …., expedida pelo …, inscrita no CPF/MF sob n°
…. , endereço eletrônico, residente e domiciliado na (endereço
completo), por seu advogado abaixo subscrito, com endereço
profissional (completo), para fins do artigo 106, I do Novo Código
de Processo Civil, vem a este juízo, propor a presente
Pular 1 linha
AÇÃO … ,
Pular 1 linha
pelo rito comum, em face de (NOME COMPLETO DA
PARTE RÉ), nacionalidade, estado civil (ou a existência
de união estável), profissão, portador da carteira de
identidade n° …., expedida pelo …, inscrita no CPF/MF
sob n° …. , endereço eletrônico, residente e
domiciliado (endereço completo), pelas razões de fato
e de direito que passa a expor:
Pular 2 linhas
DOS FATOS
Pular 1 linha
Relatar os acontecimentos em ordem cronológica
Pular 2 linhas
DOS FUNDAMENTOS
Pular 1 linha
Desenvolver com lei, doutrina e jurisprudência. Fazer nexo com os
fatos. ( Exemplo abaixo com jurisprudência). Nesse sentido,
jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, cuja ementa ora é
transcrita:
Pular 1 linha
Ação sumária. Acidente de trânsito. Responsabilidade Civil.
Legitimidade. Não há responsabilidade solidária do cônjuge ou
companheiro quanto aos danos causados pelo outro cônjuge ou
convivente. Ainda que o fosse, só responderia o proprietário se tivesse
entregue o veículo a quem não estava habilitado ou sem condições
para dirigi-lo. Desprovimento do apelo. (
Apelação Cível 10005/98, 10a. CCTJERJ, Rel. Des. Sylvio
Capanema )
Pular 2 linhas
DO PEDIDO
Pular 1 linha
Diante do exposto, requer a V. Exa:
Pular 1 linha
1 – Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na
forma do previsto no artigo 334 do NCPC;
2 – A citação do Réu para oferecer resposta no prazo legal sob pena
de preclusão, revelia e confissão.
3 – que seja julgado procedente o pedido para ……….;
4 – que seja julgado procedente o pedido para condenar o réu ao
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem
de 20% sobre o valor da causa.
Pular 2 linhas
DAS PROVAS
Pular 1 linha
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu.
Pular 2 linhas
DO VALOR DA CAUSA
Pular 1 linhas
Dá-se à causa o valor de R$… (valor expresso em reais).
Pede deferimento.
Local, (Dia) de (Mês) de (Ano)
Assinatura
Nome do Advogado
OAB/(UF)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identi
ficacao/lei%2013.105-2015?OpenDocument
http://www.prolegis.com.br/a-peticao-inicial-no-novo-cpc-no-10/
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identi
ficacao/lei%205.869-1973?OpenDocument