Post on 21-Jan-2016
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GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS - música
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Audiência Pública – 02.06.2011
por Daniel Campello Queiroz
PONTOS PARA REFLEXÃO
“Num mercado do disco acidentado, edição musical está com boa saúde – enquanto gravadoras colecionaram perdas, as editoras musicais, muito ao diverso, apresentam níveis estáveis de faturamento”.
(2008)
PONTOS PARA REFLEXÃO
PREMISSAS DESTA APRESENTAÇÃO
Não cabe noticiar e comentar “escândalos” do ECAD
Idéia predatória do sistema é errônea
Sistema de gestão coletiva ESSENCIAL
Demonização do ECAD é indevida
PREMISSAS DESTA APRESENTAÇÃO
PREMISSA FUNDAMENTAL
AVALIAR sistema brasileiro para
COMPARÁ-LO a outros países e
PROPOR alternativas
PROBLEMAS CRUCIAIS do sistema brasileiro
• Arrecadação ALTA x Distribuição EM BAIXA
• Interesses HETEROGÊNEOS nas associações
• Pluralidade de associações – MALEFÍCIOS
• FISCALIZAÇÃO do Estado – LEGITIMIDADE
Números ECAD
Números ECAD
86 milhões ficaram no ECAD
Concentração da distribuição
Resposta ECAD: músicas de 2/3 dos artistas não foram executadas
Concentração da distribuição
Causa: REGRAS de distribuição
REGRAS: definidas em ASSEMBLÉIA GERAL
QUEM ARRECADA MAIS tem MAIOR PODER DE VOTO
Consolidação – REGULAMENTO DISTRIBUIÇÃO
obs.: ECAD disponibilizou REGULAMENTO em site há apenas 1 ano, depois de muitos pedidos
Regulamento de distribuição - regras
Menor ponto para músicas de fundo = 1/12
Regulamento de distribuição – 1/12
Regra do 1/12 criada para beneficiar editoras:
Temas de Abertura e Personagem (editoras) – 12/12 e 8/12
X
Fundo (música instrumental) – 1/12
Reflexos das REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO
O VERDADEIRO RANKING DO ECAD.....
Ranking ECAD - divulgação IMPRENSA
Ranking ECAD – o VERDADEIRO
Ranking ECAD
Dos 25 primeiros, apenas 6 são AUTORES
AUTOR divulgado como CAMPEÃO ficou em 16º
EDITORAS e GRAVADORAS verdadeiras CAMPEÃS
POR QUE NÃO DIVULGAR A VERDADE?
• Interesses heterogêneos – autores representados por editoras e gravadoras
Autores “representados” por editoras
Quem administra SISTEMA não deveria ter INTERESSES próprios em jogo
Autores não têm voz na administração
do SISTEMA
• Muitas associações – apenas MÚSICA
Enquanto isso...
Portugal Espanha
EUA
França
A pluralidade que gera malefícios
Ausência de padronização nos cadastros de obras
Atendimento, estruturas gerenciais e horários de
funcionamento distintos
Pluralidade gera competição predatória entre associações
• Ausência de fiscalização do Estado – desconfiança
Apenas BRASIL (e mais 4 países) não tem FISCALIZAÇÃO
Argumentos ECAD:
i) Receita e MP já fiscalizam
ii) Fiscalização seria inconstitucional
CRIAÇÃO POR LEI
EXCLUSIVIDADE – “MONOPÓLIO”=
O bom exemplo PORTUGUÊS – Lei 83 de 2001
Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos.
Lei 83 de 2001 - Princípios
Artigo 4º
A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:
a) Transparência;
b) Organização e gestão democráticas;
c) Participação dos associados ou cooperadores;
d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;
Lei 83 de 2001 - PrincípiosArtigo 4º
e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
g) Moderação dos custos administrativos;
n) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;
o) Publicidade dos actos relevantes da vida institucional (grifou-se).
Lei 83 de 2001 – Fiscalização do Estado
Artigo 24º
Tutela inspectiva
1 — O Ministro da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.(grifo nosso)
Lei 83 de 2001 – Destituição
Artigo 26º
Destituição dos corpos gerentes
1 — A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros poderá implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.
Lei 83 de 2001 – Comissão de Mediação e Arbitragem
Artigo 29o
Competências
1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos e, designadamente:
a) Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;
b) Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto.
CONCLUSÕES
Necessidade de REARRANJO associativo
FIM da Pluralidade = representação de tipos de direito
APL – tipos de direito
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais, fonogramas e obras audiovisuais em representações, exibições e execuções públicas.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou líteromusicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou a transmissão por qualquer modalidade e a exibição cinematográfica.
§ 3º Considera-se exibição pública a utilização de obras audiovisuais em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e a exibição cinematográfica.
APL – unificação arrecadação
Art. 99-A. As associações que reúnam titulares de direitos sobre as obras audiovisuais e o escritório central a que se refere o art. 99 deverão unificar a arrecadação dos direitos relativos à exibição e execução pública, inclusive por meio de radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, quando essa arrecadação recair sobre um mesmo usuário, seja delegando a cobrança a uma delas, seja constituindo um ente arrecadador com personalidade jurídica própria
HIPÓTESE de rearranjo associativo:
APENAS DIREITOS DE AUTOR APENAS DIREITOS CONEXOS
APENAS DIREITOS DE AUDIOVISUAL
Sugestão de redação:
Contribuições ao APL – princípio geral PRO CRIADOR
Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação aos critérios de cobrança e valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação administrativa do Ministério da Cultura, na forma de lei especial, sem prejuízo da apreciação pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível
Contribuições ao APL - mediação e atbitragem
Sugestão de redação:
Redação APL:
Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de registro prévio no Ministério da Cultura, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará:
Sugestão de redação:
Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de registro prévio no Ministério da Cultura, conforme disposto em lei especial, cujo processo administrativo observará
Contribuições ao APL - fiscalização
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danielcampello@up-rights.com
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[55] (21) 2492-2017