GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS - música

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GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS - música COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Audiência Pública – 02.06.2011 por Daniel Campello Queiroz

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GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS - música

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Audiência Pública – 02.06.2011

por Daniel Campello Queiroz

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PONTOS PARA REFLEXÃO

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“Num mercado do disco acidentado, edição musical está com boa saúde – enquanto gravadoras colecionaram perdas, as editoras musicais, muito ao diverso, apresentam níveis estáveis de faturamento”.

(2008)

PONTOS PARA REFLEXÃO

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PREMISSAS DESTA APRESENTAÇÃO

Não cabe noticiar e comentar “escândalos” do ECAD

Idéia predatória do sistema é errônea

Sistema de gestão coletiva ESSENCIAL

Demonização do ECAD é indevida

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PREMISSAS DESTA APRESENTAÇÃO

PREMISSA FUNDAMENTAL

AVALIAR sistema brasileiro para

COMPARÁ-LO a outros países e

PROPOR alternativas

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PROBLEMAS CRUCIAIS do sistema brasileiro

• Arrecadação ALTA x Distribuição EM BAIXA

• Interesses HETEROGÊNEOS nas associações

• Pluralidade de associações – MALEFÍCIOS

• FISCALIZAÇÃO do Estado – LEGITIMIDADE

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Números ECAD (www.ecad.org.br)

• Arrecadação ALTA x Distribuição EM BAIXA

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Números ECAD

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Números ECAD

86 milhões ficaram no ECAD

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Concentração da distribuição

Resposta ECAD: músicas de 2/3 dos artistas não foram executadas

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Concentração da distribuição

Causa: REGRAS de distribuição

REGRAS: definidas em ASSEMBLÉIA GERAL

QUEM ARRECADA MAIS tem MAIOR PODER DE VOTO

Consolidação – REGULAMENTO DISTRIBUIÇÃO

obs.: ECAD disponibilizou REGULAMENTO em site há apenas 1 ano, depois de muitos pedidos

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Regulamento de distribuição - regras

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Menor ponto para músicas de fundo = 1/12

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Regulamento de distribuição – 1/12

Regra do 1/12 criada para beneficiar editoras:

Temas de Abertura e Personagem (editoras) – 12/12 e 8/12

X

Fundo (música instrumental) – 1/12

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Reflexos das REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO

O VERDADEIRO RANKING DO ECAD.....

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Ranking ECAD - divulgação IMPRENSA

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Ranking ECAD – o VERDADEIRO

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Ranking ECAD

Dos 25 primeiros, apenas 6 são AUTORES

AUTOR divulgado como CAMPEÃO ficou em 16º

EDITORAS e GRAVADORAS verdadeiras CAMPEÃS

POR QUE NÃO DIVULGAR A VERDADE?

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• Interesses heterogêneos – autores representados por editoras e gravadoras

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Autores “representados” por editoras

Quem administra SISTEMA não deveria ter INTERESSES próprios em jogo

Autores não têm voz na administração

do SISTEMA

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• Muitas associações – apenas MÚSICA

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Enquanto isso...

Portugal Espanha

EUA

França

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A pluralidade que gera malefícios

Ausência de padronização nos cadastros de obras

Atendimento, estruturas gerenciais e horários de

funcionamento distintos

Pluralidade gera competição predatória entre associações

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• Ausência de fiscalização do Estado – desconfiança

Apenas BRASIL (e mais 4 países) não tem FISCALIZAÇÃO

Argumentos ECAD:

i) Receita e MP já fiscalizam

ii) Fiscalização seria inconstitucional

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CRIAÇÃO POR LEI

EXCLUSIVIDADE – “MONOPÓLIO”=

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O bom exemplo PORTUGUÊS – Lei 83 de 2001

Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos.

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Lei 83 de 2001 - Princípios

Artigo 4º

A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos associados ou cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;

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Lei 83 de 2001 - PrincípiosArtigo 4º

e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

g) Moderação dos custos administrativos;

n) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;

o) Publicidade dos actos relevantes da vida institucional (grifou-se).

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Lei 83 de 2001 – Fiscalização do Estado

Artigo 24º

Tutela inspectiva

1 — O Ministro da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.(grifo nosso)

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Lei 83 de 2001 – Destituição

Artigo 26º

Destituição dos corpos gerentes

1 — A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros poderá implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.

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Lei 83 de 2001 – Comissão de Mediação e Arbitragem

Artigo 29o

Competências

1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos e, designadamente:

a) Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;

b) Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto.

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CONCLUSÕES

Necessidade de REARRANJO associativo

FIM da Pluralidade = representação de tipos de direito

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APL – tipos de direito

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais, fonogramas e obras audiovisuais em representações, exibições e execuções públicas.

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou líteromusicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou a transmissão por qualquer modalidade e a exibição cinematográfica.

§ 3º Considera-se exibição pública a utilização de obras audiovisuais em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e a exibição cinematográfica.

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APL – unificação arrecadação

Art. 99-A. As associações que reúnam titulares de direitos sobre as obras audiovisuais e o escritório central a que se refere o art. 99 deverão unificar a arrecadação dos direitos relativos à exibição e execução pública, inclusive por meio de radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, quando essa arrecadação recair sobre um mesmo usuário, seja delegando a cobrança a uma delas, seja constituindo um ente arrecadador com personalidade jurídica própria

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HIPÓTESE de rearranjo associativo:

APENAS DIREITOS DE AUTOR APENAS DIREITOS CONEXOS

APENAS DIREITOS DE AUDIOVISUAL

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Sugestão de redação:

Contribuições ao APL – princípio geral PRO CRIADOR

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Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação aos critérios de cobrança e valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação administrativa do Ministério da Cultura, na forma de lei especial, sem prejuízo da apreciação pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível

Contribuições ao APL - mediação e atbitragem

Sugestão de redação:

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Redação APL:

Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de registro prévio no Ministério da Cultura, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará:

Sugestão de redação:

Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de registro prévio no Ministério da Cultura, conforme disposto em lei especial, cujo processo administrativo observará

Contribuições ao APL - fiscalização

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[55] (21) 2492-2017