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Av.TancredoNeves,274–CentroEmpresarial Iguatemi,Bloco-A-Salas330à335–Salvador-BahiaCEP:41820-020 –Fone: (71)3450-3905/(71)3450-0462
EXCELENTÍSSIMOSENHORDOUTORMINISTRODIASTOFFOLI.
ADPF:423
ELIVANDRO PARAGUAÇUDE SANTANA, brasileiro, eleitor, inscrito no
CPFnº 808.745.415-49, comtítuloeleitoral nº 0972.0333.0558, Seção0086, Zona 127,
residente e domiciliado à Rua do Asfalto, s/n, Passé, Candeias, Bahia, por seus
procuradores infrafirmados, constituídos mediante instrumentodemandatoanexo, com
endereçoprofissionalnaAvenidaTancredoNeves,nº274,salas330/335,BlocoA,Centro
Empresarial Iguatemi, Caminho das Árvores, CEP 41.826-900, Salvador/Bahia, vem,
respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 124, do CPC, requerer
sua Habilitaçãoemsede de assistência litisconsorcial emfavordo MUNICÍPIODE
CANDEIAS,nosautosdapresenteArguiçãodeDescumprimentodePreceitoFundamental
requeridapeloGOVERNADORDOESTADODABAHIA,processotombadosob onúmero
emepígrafe,medianteas razões de fatoededireitoquepassaa expor,ponderarepor
fimrequerer.
Pede, de logo, a anotação do nome do ora Assistente na capa dos
Autos,bemcomodeseuadvogado,orasignatário.
I-DALEGITIMIDADEDOORAPETICIONANTE
A jurisprudência doSTFadmitea intervençãode terceiros emsede de
açõesconstitucionaisdecompetênciaorigináriadacorte (precedenteRcl19464/SP;
RelatorMinistroDiasToffoli;DJe-113DIVULG12/06/2015PUBLIC15/06/2015),aplicando
àhipóteseasregrasdeintervençãodeterceiroprevistasnoCPC.
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Nocasoconcreto, ooraRequerenteé liderança comunitária da Ilhade
Maré, que ficaexatamente em frente àáreade proteção ambientalconhecidacomo
“Prainha”,epode-sedizerque foi ele,oRequerente,omaiormotivador doajuizamento
dapresente ADPFpelo Sr. Governadordo Estado daBahia, poisé Autor dediversas
medidas judiciais, todas juntadas emanexo,ondequestiona atos praticados ilicitamente
que tem como estuárioo dano aumaáreadebalneárioturístico e de lazer paraa
populaçãolocal,queéprotegidaporleiequecontinua sob ameaçado poderio
econômicodegrandeempresaenvolvidanaLavaJato,aBraskem, cujos interesses
estranhamenteestãosendoencampadospeloSr.GovernadordoEstadodaBahia.
As ações emcurso promovidas pelo ora Requerente são as tombadas
sob os números: 0542917-03.2016.8.05.0001; 0536383-43.2016.8.05.0001; 0014195-
19.2016.8.05.0000;0018916-14.2016.8.05.0000;0024204-40.2016.8.05.0000e15215-
83.2016.4.01.3300, já tendo inclusive obtido provimentos liminares emalgumas destas
medidas,comointuitodesustaratos ilícitos danososaomeioambientena área
conhecidacomo“Prainha”.
DestaformaExa.,éinduvidosaalegitimidadeobjetivadoora
RequerenteparafigurarcomoassistentelitisconsorcialdoMunicípiodeCandeiasnocaso
emtela,eis quea decisãoqueseráproferidaneste feitoinfluirá diretamentena relação
jurídica entreooraRequerentee seuadversário,oEstadodaBahia,nasmúltiplas ações
que têmambos como partes e cujo resultadoserá estuário dojulgamento da presente
lide.
II–DOEQUACIONAMENTODADEMANDA
Comosucede na resoluçãode qualquerlitígio,a primeira cautela a ser
adotada consistena identificaçãodos elementos da açãoparaque,aclarados os termos
dademanda,oPoderJudiciáriopossaapresentarrespostaeadequada.
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AlegaaExordialqueoart.77,VII,"a"daLeiMunicipalnº924/2015de
Candeias,Bahia,violapreceitos fundamentais contidos nos artigos 1º,3º, IIe III, caput,
5º,caput,6º,18º,caput, 21º,XII,alínea“f”,22º,60º,§4º, I,e170,VIIdaConstituição
Federal.
Toda a dialética desenvolvida parte da premissa de que a referida Lei
MunicipaladentrouemsearadeCompetênciadaUniãopara legislarsobreportos, eque
talnormaobstaculizaofuncionamentoregulardoPortoOrganizadodeAratu,inseridona
ZonaPortuáriaConsolidada.
pedidos:
Calcadonos argumentosorasumariados,formulouos seguintes
a)sejasustadaaeficáciadoartigo77,VII,alínea“a”daLei942/2015,do
MunicípiodeCandeias;
b)sejadeclaradaanulidadedoartigo77,VII,alínea“a”daLei942/2015,
do Município de Candeias, comeficácia ex tunc, bem como dos atos
delederivados, ficandoa interpretaçãodequeplano diretornão pode
adentrar naqualificação eordenação deáreainseridaem zona
portuária;
São estes,pois, os elementos que compõemomeritum causae. Antes
deabordá-los,porém,fazem-senecessáriosaretificaçãodosequívocosprocessuais
perpetradospeloAutoreodevidosaneamentodofeito,enfrentando-seordenadamente
ospressupostosprocessuais,ascondiçõesdaaçãoeoméritodacausa.
III— INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA PETIÇÃO
INICIALEXIGIDOPELALEI9.882/1999–ARTIGO3ºINCISOIII.
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ALei9.882/1999, que regulao procedimento daArguiçãode
Descumprimento de Preceito Fundamental dispõe que a petição inicial deve apontar a
provadaviolaçãoaopreceitofundamental.
Poisbem,comoapremissaemquesefincaaaçãoéqueteriao
Município legisladosobre área inserida em zona portuária, teria a petição inicial que
provarquetalfatoéverdadeiro, contudonãoofez,oque,porsisójágeraainépciada
petiçãoinicial.
Nadaobstante, mesmonãosendoônusdooraRequerentefazê-lo, traz
àcolaçãoestepeticionanteaprovaqueaáreaobjetodalei questionadanãose
encontradentrodaPOLIGONALdoPortoOrganizado.
O artigo15da Lei 12.815/2013dispõequea delimitaçãodasáreas dos
Portos Organizados será definida por ato do Presidente da República, via Decreto
Presidencial.
Porsuavez,oDecretoPresidencialnãonumeradodatadode
03/06/2015,quedefineaáreadoPortoOrganizadodeAratu,ofazdefinindoapoligonal
dareferidaárea,cujarepresentaçãoéadescritanomapaabaixoreproduzido.
http://www.portosdobrasil.gov.br/assuntos-1/gestao/copy_of_respostas-e-
esclarecimento
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DETALHEDAPRAINHA
Com efeito, aprópriadocumentação anexa, origináriada
Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial (SUDIC), autarquia
vinculada à Secretaria de DesenvolvimentoEconômico (SDE), deixa claro que oExmo.
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GovernadordoEstadodaBahia,talvezporquevisandoatenderos interessesdaBraskem
S/A, distorceu averdade ao afirmar napetição inicialque o dispositivo combatido se
inserenapoligonaldoPortoOrganizadodeAratu.Observe-se,comclarezasolar,omapa
desenvolvidopelaprópriaSUDIC:
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Destemodo,ficaaquicomprovadoqueapoligonaldoPortoOrganizado
de Aratu não é sobrepostaàáreaonde se encontraa“Prainha”. São áreasdistintas,
sendoqueestaéáreadeproteçãoambientalregularmenteprotegida pelodispositivoda
leimunicipal questionada,demodoquedeve seracolhida ainépciada inicial,postoque
não há prova da violação ao preceito fundamental invocado, e mais ainda, a parte ora
peticionante, assistente do Município demandado, comprova que não é verdadeira a
afirmaçãopostanaexordial.
Ecomacomprovaçãodequea“Prainha”nãoestáinseridanapoligonal
doDecreto Presidencial de 03/06/2015, caem por terratambém todas as premissas
invocadaspeladoutaADVOCACIAGERALDAUNIÃO,inclusivecomainaplicabilidadedos
precedentes porela apresentadas,emespecial aADPFn.º316que, diferentemente do
caso em comento, versou sobre leimunicipal“restritiva de operações comerciaisem
áreaportuária”,algoabsolutamentedistintodoartigodaleioracombatido,quenemde
longe interfere na área portuária definida pelo ato do ExecutivoNacional. Para melhor
compreensão,observe-setrechodoacórdãorespectivo,dalavradoMinistroMarcoAurélio,
quebem demonstraquenaquele caso se tratava denítida invasão decompe
tênciareservadaàlegislaçãofederal,verbis:
(...)Aodeferiraliminar,oministroRicardoLewandowskiassentouteroatoimpugnado,disciplinandooordenamentodousoe daocupaçãodosolona regiãoinsulardoMunicípio,excluídodacategoriadeuso referenteàsatividadesportuáriaseretroportuáriasasinstalaçõesdestinadasaocomércio eà armazenagemdegranéis sólidos, vindo a definir, assim,quaiscargaspodemounãoser escoadasnolocal.Daí haverconcluídopelainvasãodacompetêncialegislativadaUnião,aresultaremviolaçãoao pacto federativo. Consignou surtir grave prejuízo econômico avedação do comérciodegranel sólido, presenteoperigona demora ajustificaradecisão.Amedidacautelardeveserreferendada.Revela-se,amaisnãopoder, restrição,peloMunicípio, àatividadeportuáriaconsideradasasoperaçõescomgranéissólidos,oqueapenaspoderia ocorrer porprevisãodo legisladorfederal ante a interpretaçãosistemáticados artigos 21, incisoXII,alínea“f”,e22, incisoX,daCarta
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de 1988. Trata-se de serviçocuja exploração, direta ou medianteautorização, concessãooupermissão, cabe à União, tambémtitulardacompetência normativa atinente à matéria. A inobservância oulimitação à repartição constitucional de competências legislativas emateriaisimplica flagrante desprezo àautonomiapolíticae funcionaldasentidadesfederativas.(...)
Demais amais,merecedestaque oquanto decidido pela5ªTurmado
Tribunal de Justiça doEstadodaBahia, cujoacórdão, relatadopeloDesembargadorJosé
EdivaldoRochaRotondano,portaaseguinteementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DIREITO AMBIENTAL.EMPREENDIMENTOPORTUÁRIO. REGIÃODE INTERESSE AMBIENTAL ERECREATIVO. INCOMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AFASTADA.AUTARQUIA ESTADUAL COM ATRIBUIÇÃO PARA A LICENÇA PRÉVIA.LOCAL SOB SALVAGUARDA INTERFERIDO. PARECER DO INEMA.MUDANÇA NO REGIME DE TUTELA. ESTUDOS REALIZADOS POREMPRESASPRIVADAS. ATOADMINSITRATIVOQUE INDICAREDUÇÃOPOTENCIAL DE PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DORETROCESSO.NATUREZADOBEMJURÍDICOPROTEGIDO.PERICULUMINMORA. PONDERAÇÃODE INTERESSES EM PROL DO MEIOAMBIENTE.COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS(ART.24,VIDACRFB).RECURSONÃOPROVIDO.DECISÃOMANTIDA.1. Inicialmente, emque pese oagravante alegarnão ter competênciaparaolicenciamentodoPortodeAratu,masapenasparalicençapréviado Loteamento Centro Industrialde Aratu– CIA, este procedimentorefletediretamentenaregiãodenominada“Prainha”.2.Incasu,a"Prainha"éprevistanoart.art.77,VII,“a”daLein.924/2015do município deCandeias como faixa depraia emarculturalmente consolidada como balneário, devendo, portanto, serpreservada, dada a sua importância ambiental e de recreaçãodacomunidadelocaleturistas.3. Logo, não se afigurarazoávelqueo INEMA,após a licença e osestudosqueconsideraramaspeculiaridadesdaregião,emita respostaconsiderando pertinentes os pareceres técnicos das EMPRESASPRIVADAS que, ante os riscos que podemsofreras pessoas quefrequentam o local, apontem para a solução no sentido dedesconsiderara“regiãodaPrainhacomoáreaderecreação/lazer”.4. Nesse sentido, tomando por base a natureza do bem jurídicoenvolvido, aponderação dosinteressesdeve militar afavor do meioambiente(indubioproambienteouprosalute).5.Noutrovértice,nãosevislumbraqualquer inconstitucionalidadenoart.7º,incisoVII,alínea“a” daLei n.924/2015doMunicípiode
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Candeias, pois, ao contrário do que afirma o agravante, a normanãotrata de “regime dosportos,navegação lacustre, fluvial, marítima,aérea e aeroespacial” (art. 22, X da CRFB), mas sim de proteçãoambiental,queématériade competência legislativa concorrentedosentesfederados(art.24,VIdaCRFB).6. Paramais, foipropostaArguição de Descumprimentode PreceitoFundamental (ADPF)peloGovernadodoEstado, tombada sobon.423,questionandooreferidoartigo,masque,atéopresentemomento,nãofoideferidaqualquermedidaparasustar aincidênciadanorma,deformaquepermanecevigenteedeve,portanto,seraplicadaatéulteriordeliberaçãodoSupremoTribunalFederal.(Agravo de Instrumento n. 0018916-14.2016.8.05.0000,rel. Des. JoséEdivaldoRochaRotondano,disp.Em10/03/2017)
Oprópriovotocondutor demonstra, coma análisenonovo projeto de
leiencaminhadoaoLegislativobaiano,queogovernadorestá,s.m.j.,aatenderinteresses
privados, já que, sem qualquer motivação, suprimiu os art. 16, inciso XI, e o art. 38,
inciso IV do antigoprojetode leiestadualn. 21.021/2014. Veja a consideração tecida
peloTribunaldeJustiçadaBahia,emquesefezmençãoaoart.38,incisoIV,verbis:
Nessalinhade intelecção, foi proposto oprojetode lei estadual n.21.021/2014, ainda em tramitação, tratando, dentre outras matérias,dasdiretrizesdaPolíticaIndustrialdaBahiaedispondosobreoPlanodeDiretrizes Industriais,Logísticas edeSustentabilidadedoCentroIndustrial de Aratu e doCanal de Cotegipe, consolidando aquela áreacomoZonadeInteresseAmbientaleRecreativo(ZIAR):
"Art. 38 - Definem-se como Zonas do Canal de Cotegipe,representadas graficamente na Planta deZoneamento do CanaldeCotegipe,contidanoANEXOIVdestalei:[...]IV-ZonadeInteresseAmbientaleRecreativo-ZIAR:representafaixademarrelacionada à área da Prainha, de importânciaambiental,derecreaçãoebalneáriodacomunidadelocaleparaoturismonáuticodaregião”.
Percebe-se, portanto, que todos os elementos apresentados apontampara a necessidade de uma tutela especial do referido balneário, sejapor sua importância ambiental, seja pelo escopo recreativo e turísticodaregião.
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Ora,aoencaminharparaaAssembleiaLegislativadaBahiaaEmendanº
ao Projetode Leinº21.021/2014,oGovernador do Estado,paraatenderinteresses
privados–repita-se,suprimiudalegislaçãooriginalosart.16,incisoXI,eoart.38,inciso
IVdoantigoprojetodeleiestadualn.21.021/2014,consoanteseverifica,inverbis:
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Todoessecontextofáticodeve sersopesadoporesteEgrégioSupremo
Tribunal Federal e,sobretudo,peloeminenteProcuradorGeral daRepública,que já tem
conhecimento das relações nada republicanas entre a Braskeme oGoverno da Bahia,
alvo,inclusive,dedelaçãodeumdosexecutivosdaOdebrecht,conforme documentoora
anexado,facilmenteobtidonainternet.
IV—DAILEGITIMIDADEATIVAPARAOMANEJODAPRESENTEAÇÃOCONSTITUCIONAL
Como se viu no capítulo anterior, o preceito constitucional invocado,
quehaveria legislaçãomunicipaldispondosobreárea dentrodaPoligonaldoPorto
OrganizadodeAratu nãoé verdadeira, doque falece a legitimidade ativa doSr.
Governador do Estado daBahia para figurar no polo ativo da presente ação, que em
verdadedefendeinteressesoutros,quenãoosdoEstadodaBahia.
No caso concreto, oque se vê, de acordo com adocumentação em
anexo, é que há uma intençãoda empresa Braskem S/A, em construir um Terminal
Portuário Privadonaáreada “Prainha”,que, repita-se,nada temaver comaPoligonal
doPortoOrganizadodeAratu,mas para issoela teriaquemudar uma série deatos e
normativos municipais e estaduais, como se comprovada documentação emanexo, e
que, no caso concreto, o Sr. Governador do Estado da Bahia está em verdade é
emprestandosua legitimidade teórica para instrumentalizarumaaçãoquevisa defender
interessesexclusivamenteprivados,deumagrandeempresa.
Vale relembrarque a referida empresa, Braskem, jáestáenvolvida na
Operação daPolíciaFederalconhecidacomo LavaJato, tendo sido objeto de delação
premiadade executivosdaholdingque acontrolam, Odebrecht, exatamente atosde
corrupção envolvendo atos praticados pelo entãoGovernador do Estado da Bahia,que
recebeucontraprestaçãofinanceirapara praticaratobenéficoem favordareferida
empresa.
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Poresta razãoExa.,éque ficaaqui refutada a desvirtuada legitimidade
ativadoSr.GovernadordoEstadodaBahiaparapostularapresentemedida,pois nada
deinteressepúblicoepreceitofundamentalhánatutelapleiteada.
V—DOMÉRITO–INEXISTÊNCIADEDESCUMPRIMENTOAPRECEITOFUNDAMENTAL
Como jádito anteriormente, asduaspremissasem que se fincam a
presenteaçãoéqueoart.77,VII,"a"daLeiMunicipalnº924/2015 legislousobre(i)área
deportos,(ii)esobrematériadeportos.
Aprimeirapremissajá foirefutadanas linhasprecedentes,
demonstrandoqueaáreada“Prainha”cujaproteçãoéobjetodanormaatacada,nãose
encontradentrodaPoligonaldoPortoOrganizadodeAratu.
Jáasegundapremissa,dequeareferidanormamunicipalterialegislado
sobre matériade portos,nãoé verdadeira,pois olvidou o Sr. Governador doEstado da
Bahia que, ao contrário do que compreendeu, a Lei Municipal nº 924/2015 não legisla
tampoucoalmejalegislarsobre"portos".
Excelência,emsimples leitura,constata-sefacilmentequeoart.77, VII,
"a" da Lei Municipal nº 924/2015, possui, exclusivamente, o escopo de proteger a
integridadeambientaldachamada"Prainha",umavezquecomobemprevêoartigo,esta
jáencontra-seincorporadaaocontextoculturaledelazer, econsolidadacomobalneário
daregião.Vejamosoteordoretromencionadoartigo:
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Destarte, sobre o absurdo argumento sustentado pelo Sr. Governador
do EstadodaBahiade queoMunicípionãodetém competênciaparalegislar sobre
proteção e defesado meio ambiente,o Supremo TribunalFederal- STF, em julgado
recentesobreaconstitucionalidadedeleimunicipaldeMogi-Mirim(SP)quedispõesobre
preservaçãoedefesadaintegridadedomeioambiente,edeterminaaregulamentaçãoda
norma peloExecutivo local. Para oministro, os municípios têmcompetência para
formularpolíticaspúblicasdestinadasaviabilizaraproteçãolocaldomeioambiente.
Vejamosna íntegraaementadadecisãoproferidaemsededeRecurso
Extraordinárionº673681:
EMENTA: Lei municipal contestada emfacedeConstituição estadual.PossibilidadedecontrolenormativoabstratoporTribunaldeJustiça(CF,art. 125,§ 2º).CompetênciadoMunicípio para dispor sobrepreservaçãoedefesadaintegridadedomeioambiente.Aincolumidade dopatrimônioambiental comoexpressão de umdireitofundamental constitucionalmente atribuídoà generalidade daspessoas(RTJ158/205-206–RTJ164/158--161,v.g.).Aquestãodomeioambientecomo umdos tópicos mais relevantesda presenteagendanacionale internacional.Opoderde regulaçãodosMunicípiosemtemadeformulação depolíticas públicas,de regras edeestratégiaslegitimadasporseupeculiarinteresseedestinadasaviabilizar, demodoefetivo, a proteção localdo meio ambiente.Relações entrea leieoregulamento. Os regulamentos de execução (ou subordinados) comocondição deeficácia eaplicabilidadeda norma legaldependentede
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regulamentação executiva. Previsão, no próprio corpo do diplomalegislativo, da necessidade de sua regulamentação. Inocorrência deofensa, em tal hipótese, ao postulado da reserva constitucional deadministração, que traduz emanação resultantedo dogma da divisãofuncionaldopoder.Doutrina.Precedentes.LegitimidadedacompetênciamonocráticadoRelatorpara,emsederecursalextraordinária,tratando-sedefiscalizaçãoabstratasujeitaàcompetênciaorigináriadosTribunaisde Justiça (CF, art. 125, § 2º), julgar o apelo extremo, em ordem, atémesmo, a declarar a inconstitucionalidadeou a confirmar a validadeconstitucional do ato normativo impugnado. Precedentes (RE 376.440-ED/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, v.g.). Recurso extraordinárioconhecidoeprovido.
Importante trazer a baila, o Parecer do Ministério Público Federal, da
lavrado ilustre Subprocurador-GeraldaRepúblicaDr. WAGNERDE CASTROMATHIAS
NETTO,aoopinarpeloprovimentodorecursoextraordinárioemquestão:
“Comefeito,omunicípiodeMogiMirimtemcompetêncialegislativaeadministrativapara promover a defesadomeioambiente e zelar pelasaúdedoscidadãos,nos termosdoart.23,II,VIeVII,daCF/88,podendo,nestestemas, regular amatériaousuplementar a legislaçãofederal, em facedopeculiar interessena preservação efetivadestesbens.Assim,aLeiMunicipal4.814/09,deiniciativaparlamentar,tratandodematéria de interesse local, mostra-se constitucional, ressalvados,entretanto, os dispositivos que criaram obrigações ao Poder Executivo,porquantoinvadiramaesferadaatividadetípicadaadministração.Nestesentido,descabidaadeclaraçãodeinconstitucionalidade integraldotextolegal,queseapresentaplenamenteválidonapartequerespeita o princípio da separação dos poderes, nos termos referidos.”(grifei)
Emsua raciodecidendi, oMinistroRelatordo retrocitado recurso,
levandoemconsideraçãooirretocável Parecer doMinistérioPúblicoFederal,afirmouo
seguinte:
Tenho por inquestionável, por issomesmo, que assiste ao Municípiocompetência constitucional para formular regras e legislar sobre
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proteçãoedefesadomeioambiente,que representaencargoirrenunciávelqueincidesobretodosecadaumdosentesqueintegramoEstadoFederalbrasileiro.
Impendesalientar,aindaqueeste SupremoTribunalFederal já
consagrou emoutrasocasiõesa competência concorrente paralegislar sobre direito
ambiental,senãovejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONSTITUCIONALEADMINISTRATIVO.1.COMPETÊNCIACONCORRENTEPARA LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES. (…). 3.AGRAVOREGIMENTALAOQUAL SENEGA PROVIMENTO.” (AI856.768-AgR/MG,Rel.Min.CÁRMENLÚCIA–grifei)(ADI 3.338/DF, Red. p/ o acórdão Min. EROS GRAU– RE 474.922 - -segundo-AgR/SC,Rel.Min.CÁRMENLÚCIA,v.g.)
Cumpredestacar,poroportuno,antea inquestionávelprocedência de
suas observações, a seguinte passagem do voto do eminenteMinistro AYRES BRITTO
proferidoporocasiãodojulgamentoplenáriodaADI3.338/DF, emsentidoqueconfere
plenalegitimidadeconstitucionalaodiplomanormativolocaloraquestionado:
“(...)alémdeaConstituiçãoconferiracompetênciamaterial aosEstados e Municípios para ‘protegero meio ambienteecombater apoluição emqualquer desuas formas’(art. 23, VI), ela, ConstituiçãoFederal,tambémna matéria, conferea competência deordemlegislativa,expressamente,art.24,incisoVI.”(grifei)
Destarte, não se vislumbraqualquer eivade inconstitucionalidadeou
violação a preceito fundamentalno art. 77, Inciso VII, Alínea"a" daLeiMunicipalde
Candeiasnº924/2015,outrossim,ofatoda“Prainha”estarpertodeportonadainterfere,
quantoapossibilidadedeediçãodeleiqueconfiraproteçãoàreferidaáreadebalneário.
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Bempor isso, tem-se a lúcida consideraçãoextraída doacórdão
proferido peloTribunal de Justiça da Bahia que, ao tratar justamente sobre essa
competênciaconcorrenteatinenteàáreada“prainha”,assimverberou:
Porfim,não se vislumbraqualquerinconstitucionalidade no art. 7º,incisoVII,alínea “a” da Lei n.924/2015doMunicípiodeCandeias,queconsagraapreservação daintegridade ambientalda“Prainha”comoárea consolidada decultura e lazer,pois, aocontráriodoqueafirma oagravante, a norma não trata de “regime dos portos, navegaçãolacustre, fluvial,marítima, aéreaeaeroespacial” (art.22, X daCRFB),mas sim deproteção ambiental,queématériadecompetêncialegislativaconcorrentedosentesfederados(art.24,VIdaCRFB).(AgravodeInstrumenton. 0018916-14.2016.8.05.0000,rel.Des.José EdivaldoRochaRotondano,disp.Em10/03/2017)
Outrossim,oart.170daMagnaCartade1988écristalinoaoprivilegiar
aproteçãoaomeioambiente:
Artigo 170:aordem econômica, fundadanavalorizaçãodotrabalhohumano e na livre iniciativa, tempor fimassegurar a todos existênciadigna, conforme os ditames da justiça social, observandoos seguintesprincípios:VI–defesa do meio ambiente, inclusive mediantetratamentodiferenciadoconformeoimpactoambientaldosprodutose serviçosedeseusprocessosdeelaboraçãoeprestação.
Perceba Exa., que o legislador inseriu a defesa aomeio ambiente nos
princípios gerais da atividade econômica para, que dentre outras razões, os órgãos do
poder público não olvidassemanecessidadedeobservara proteçãoao meioambiente
quandodaautorização/realizaçãodeatividadeseconômicas.
OprincípiocontidonoincisoVI,doartigo170daCartaMagna,revelaa
necessidadedehaverumdesenvolvimentoeconômicocompatívelcomomeioambiente,
mantendo-oecologicamenteequilibrado, gerando, dessa forma,o desenvolvimentoe o
usosustentáveldosrecursosnaturais,neutralizandoocrescimentoeconômico,e,o
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mercadodeconsumo,comaqualidadedevidaedomeioecológicoemqueoindivíduo
seencontrainserido.Destarte, torna-seevidenteaestreita relaçãoentreaeconomiaeo
meio ambiente, e, portanto, tem como consequênciao caráter econômico dodireito
ambiental.Assim,odesenvolvimentoeconômico,fundadonasustentabilidadedosrecursos
naturais, torna-se um tema de grande relevância para a atual conjuntura
socioeconômico.
AimportânciadadapelaMagnaCartaaomeioambienteé inestimável,
hajavistaterdedicadoumcapítuloparatratardeseusdireitos,vejamos:
Art. 225. Todos têmdireitoao meioambienteecologicamenteequilibrado,bemdeusocomumdopovoeessencialàsadiaqualidadede vida,impondo-seaoPoderPúblico eà coletividadeodeverdedefendê-loepreservá-loparaaspresentesefuturasgerações.§ 1º Para assegurara efetividadedesse direito, incumbe ao PoderPúblico:I - preservar e restauraros processos ecológicos essenciais e proveromanejoecológicodasespécieseecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético doPaís efiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa emanipulação dematerialgenéticoIII - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais eseuscomponentesaseremespecialmenteprotegidos,sendoaalteraçãoe a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquerutilizaçãoque comprometa a integridade dos atributosque justifiquemsuaproteção;IV-exigir,naformadalei,parainstalaçãodeobraouatividadepotencialmente causadora de significativa degradação do meioambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se darápublicidade;V-controlaraprodução,acomercializaçãoe oempregodetécnicas,métodose substâncias que comportem riscoparaavida,a qualidadedevidaeomeioambiente;VI - promovera educação ambiental emtodos os níveis de ensino e aconscientizaçãopúblicaparaapreservaçãodomeioambiente;VII-protegerafaunae aflora, vedadas, naformadalei,as práticasquecoloquememriscosuafunçãoecológica,provoquemaextinçãodeespéciesousubmetamosanimaisacrueldade.
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§2ºAquele que explorarrecursosmineraisficaobrigadoa recuperar omeioambiente degradado,de acordocom soluçãotécnicaexigidapeloórgãopúblicocompetente,naformadalei.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientesujeitarãoos infratores, pessoasfísicasou jurídicas,asançõespenaiseadministrativas, independentemente da obrigação de reparar os danoscausados.§4ºAFlorestaAmazônicabrasileira,aMataAtlântica,aSerradoMar,oPantanalMato-Grossense e aZonaCosteirasãopatrimônionacional, esua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições queasseguremapreservaçãodomeioambiente,inclusivequantoaousodosrecursosnaturais.§5ºSãoindisponíveisasterrasdevolutasouarrecadadaspelosEstados,por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemasnaturais.§ 6º Asusinasque operem com reatornucleardeverão tersualocalização definida em lei federal,semo que não poderão serinstaladas.
Não obstante, como dito em linhas atrás, existe na Carta Magna um
capítulopróprioque tutela omeioambiente, trata-sedoCapítuloVIdoTítuloVIII,queé
compostosomentepeloartigo225,possuindo6parágrafoseincisos, sendoesteo
enfoque maior deste capítulo.Mesmo forado Título especifico que tratados direitos
fundamentais, nãohámais divergência, nemda doutrina, nemmesmo noâmbito
Jurisprudencial,dequea proteção domeioambiente,é, irrefutavelmente, umdireitoe
umdeverfundamentaldapessoahumana,consagrado naordem constitucional
brasileira.
Assim,coaduna a nobredoutrina doProfessorPauloBessaAntunes:“a
fruiçãodeummeioambientesaudáveleecologicamenteequilibradofoierigidaemdireito
fundamentalpelaordemjurídicavigente”(ANTUNES,2004,p.62).
VI-CONCLUSÃO
Portudoquantofoiexposto,oorapeticionantepedesejadeferidoseu
ingressonapresentedemandanaqualidadedeAssistenteLitisconsorcial,e, antea
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certezadodireitoaquiperquiridoedelineado,pugnapela total improcedênciadaação,
porsermedidadeinteiraJustiça!
Nestestermos,pededeferimento.
Salvador,31deMarçode2017.
BRUNODEALMEIDAMAIA
OAB/BA18.921