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Direito Constitucional
Do Supremo Tribunal Federal (Art. 101 a 103-B)
Professor Andr Vieira
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Direito Constitucional
Seo II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidados com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notvel saber jurdico e reputao ilibada.
Pargrafo nico. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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Composio
11 Presidente da Repblica
Nomeao
Requisitos
Importante
Comum ResponsabilidadeCrimes
SUPR
EMO
TRI
BUN
AL F
EDER
AL
Aprovao Tipo de aprovao
SF
Leitura do art. 1021o, 2o e 3o
CidadoBrasileiro nato+ 35 AI # - 65 AINotvel saber jurdicoReputao ilibada
MA
STF SF
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:
I processar e julgar, originariamente:
a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
ADI
LEI O
U A
TO N
ORM
ATIV
O
Fede
ral
SIM
Esta
dual
SIM
ADC
Fede
ral
SIMEs
tadu
alNO
b) NAS INFRAES PENAIS COMUNS, o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da Repblica;
c) NAS INFRAES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente;
INFRAO PENAL COMUM CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE
Presidente da Repblica Vice-presidente da Repblica
Membros do CN
PGR Seus prprios ministros
ME Com (MEA) sem conexo
CMDC permanente
TCUMembros
Tribunais Superiores
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d) o HABEAS CORPUS, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alneas anteriores; o MANDADO DE SEGURANA e o HABEAS DATA contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal;
HABEAS CORPUS
PACIENTE PACIENTE COATOR COATOR
Alneas "b" e "c"
Autoridade ou funcionrio
Ligados ao STF
Tribunal Superior
STJSTMTSTTSE
MANDADO DE SEGURANA e HABEAS DATA
X Presidente da Repblica Mesas (CD, SF)
STF PGR TCU
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Litgio
e) o litgio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Unio, o Estado,
Cuidado!RO ____X_____________
o Distrito Federal ou o Territrio;
f) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administrao indireta;
Causas e os conflitos
U x E U x DF
Entidades de administrao indireta
E x DF
g) a extradio solicitada por Estado estrangeiro;
h) REVOGADO.
i) o HABEAS CORPUS, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos diretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito mesma jurisdio em uma nica instncia;
j) a reviso criminal e a ao rescisria DE SEUS JULGADOS;
REVISO CRIMINAL
Instrumento processual utilizvel para reabrir discusso judicial sobre deciso criminal j transita em julgado.
Fundamento: o conhecimento de situao, posterior condenao, apta a alterar esta deciso.
AO RESCISRIAInstrumento processual apto a atacar deciso transitada em julgado em processo civil, para desconstitu-la e, eventualmente, provocar novo julgamento.
l) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises;
m) a execuo de sentena nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais;
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n) a ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
TODOS / MAGISTRATURA MAIS DA METADE / TRIBUNAL
Direta ou indiretamente interessadosImpedidos
Direta ou indiretamente interessados
o) os conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das aes diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Unio, de um dos Tribunais Superiores, ou do prprio Supremo Tribunal Federal;
MANDADO DE INJUNO
X Presidente da Repblica X
Mesas (CD, SF) CN CD / SF
STF Tribunais superiores TCU
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r) as aes contra o Conselho Nacional de Justia e contra o Conselho Nacional do Ministrio Pblico;
II julgar, em recurso ordinrio:
a) o habeas corpus, o mandado de segurana, o habeas data e o mandado de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria a deciso;
44
2a Condio
1a Condio
nica instncia
Se delegatria a deciso
pelos
HC MS HD MI
STJ STM TST TSE
b) o crime poltico;
Competncia originria 109, IV
STF
Competncia em R.O.
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III julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituio;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio.d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.
REX
Causas decididas
nica
OU
Contrariar
Declarar a inconstitucionalidade
Lei federal
Constestada
Julgar vlida
ltima instncia
CF
Tratado
Lei local Em facede lei federal
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1 A arguio de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
2 As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de constitucionalidade produziro eficcia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros.
Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria de constitucionalidade:
Legitimao Universais
Neutros
3 CHEFES 3 MESAS 3 OUTROS
Presidente da Repblica CD CFOAB
PGR SF P. Pol com Rep. no CN
Gov (E, DF) Assembleia Legislativa ou da Cmara legislativa do DF
Confederao sindical ou entidade de classe de
mbito nacional
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Legitimao Especiais
Interessados
x x x
x x x
Gov (E, DF)Assembleia Legislativa
ou da Cmara Legislativa do DF
Confederap sindical ou entidade de classe de
mbito nacional
So "os rgos ou e entidades cuja autuao restrita s questes que repercutem diretamente sobre sua esfera jurdica ou de seus filiados e em relao s quais possam atuar com representatividade adequada" (Luis Roberto Barroso).
Deve-se demonstrar o prejuzo que a lei ou ato normativo federal ou estadual esto causando para o ente ou para os seus filiados. A esta obrigao de demonstrar prejuzo dado nome de "pertinncia temtica", ou seja, demonstrar que o tema ou assunto daquela lei lhe prejudicial, demonstrando pertinncia como interesse do legitimado.
I o Presidente da Repblica;II a Mesa do Senado Federal;III a Mesa da Cmara dos Deputados;IV a Mesa de Assemblia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI o Procurador-Geral da Repblica;VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII partido poltico com representao no Congresso Nacional;IX confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.
1 O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente ouvido nas aes de inconstitu-cionalidade e em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal Federal. 2 Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma cons-titucional, ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias.
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3 Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio, que defender o ato ou texto impugnado.
Cuidados
PGR Ouvido
Citar
Poder competente
Em 30 dias dever faz-lo
Adoo das providncias necessrias
AGU
Cincia
Inconstitucionalidade por omisso
Objetivo
rgoadministrativo
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
1 A smula ter por objetivo a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo idntica.
2 Sem prejuzo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovao, reviso ou cancelamento de smula poder ser provocada por aqueles que podem propor a ao direta de inconstitucionalidade.
3 Do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicao da smula, conforme o caso.
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Objetivo
, 1o
Ofcio ou provocao
Matria constitucional
DOU
Vinculante
Nas esferas federal, estadual e municipal
Os que podem propor ADi
Reclamao
STF
Anula-se o ato administrativo ou cassar
rgos do P. Jud e Adm. Pb. direta e indireta
2/3
Discusso
Tipo de efeito
Frente a quem
Esferas
Reviso
Desrespeito a SV
Dirigido a quem
Sendo procedente o que ocorre
Legitimidade (aprovao - reviso ou cancelamento)
Publicizao
Tipo de aprovao
De que forma poder ser criada
SM
ULA
VIN
CULA
NTE
, 2o
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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justia compe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) reconduo, sendo:
ORIGEM CNJ
(3)PresidenteSTF Desembargador TJ J estadual
(2)Advogados
(3)M STJ
J TRF
J Federal
(2)1|MPU|Indicado-------------------------------1|MPE|Escolhido
(3)M TST
J TRT
J do trabalho
Notvelsaberjurdico(2)Cidados(CD/SF)Reputaoilibada
I o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justia, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justia, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justia;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justia;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
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X um membro do Ministrio Pblico da Unio, indicado pelo Procurador-Geral da Repblica;
XI um membro do Ministrio Pblico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Repblica dentre os nomes indicados pelo rgo competente de cada instituio estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
1 O Conselho ser presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausncias e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
2 Os demais membros do Conselho sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
3 No efetuadas, no prazo legal, as indicaes previstas neste artigo, caber a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
4 Compete ao Conselho o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, cabendo-lhe, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;
II zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio;
III receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao pblica ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e membros de tribunais julgados h menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre processos e sentenas prolatadas, por unidade da Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;
VII elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias, sobre a situao do Poder Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasio da abertura da sesso legislativa.
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5 O Ministro do Superior Tribunal de Justia exercer a funo de Ministro-Corregedor e ficar excludo da distribuio de processos no Tribunal, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos servios judicirios;
II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correio geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territrios.
6 Junto ao Conselho oficiaro o Procurador-Geral da Repblica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
7 A Unio, inclusive no Distrito Federal e nos Territrios, criar ouvidorias de justia, competentes para receber reclamaes e denncias de qualquer interessado contra membros ou rgos do Poder Judicirio, ou contra seus servios auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justia.
Consideraes
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Composio
15 membros
Presidente do STF
Vice-presidente do STF
Senado Federal
Maioria absoluta
Capital federal
2 anos
1 (uma)
Quem preside
Aprovao
Jurisdio
Reconduo
Mandato
Sede
Tipo de aprovao
Em caso de impedimento e ausncia, quem substitui
CON
SELH
O N
ACIO
NAL
DE
JUST
IA
No possui
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Que controle exerce o CNJ
Relatrio estatstico
Particularidades
Importante
Comum Crimes Responsabilidade
STF STF
Quem oficia
Em ausncia de indicao, quem procede
Prprio STJ
Menos de um ano
Semestral e anual
Criar
STJ
Excludo da distribuio de processos
PGR e o presidente CFOAB
, 4o
Origem do ministro corregedor
Ouvidorias
Processos disciplinares
CON
SELH
O N
ACI
ON
AL
DE
JUST
IA
Atentar para as nomeaes