Post on 22-Jan-2018
“Todo homem que investe em um imóvel bem selecionado, em uma comunidade próspera, adota o método mais seguro de se tornar adota o método mais seguro de se tornar independente. Imóvel é a base da riqueza”
THEODORE ROOSEVELT
Recapitulando
• Uso▫ Cessão apenas do atributo de utilizar a coisa móvel ou imóvelimóvel
▫ Fruição somente para atender necessidades básicas
• Habitação▫ Cessão apenas de uma parte do atributo de usar: direito de habitar o imóvel
▫ Origem legal ou convencional
Recapitulando
• Concessões especiais de uso e moradia• Concessões especiais de uso e moradia▫ Áreas públicas geralmente invadidas e urbanizadas por favelas
▫ Alternativas de regularização fundiária possível, já que não se adquire área pública por usucapião
▫ Não possuem caráter personalíssimo
Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das CoisasDireito real de aquisição
Introdução
• Compromisso de compra e venda é de grande
relevância para o mercado imobiliário brasileiro
670
relevância para o mercado imobiliário brasileiro
• Grande maioria dos imóveis que são
transmitidos onerosamente passa pela
celebração do compromisso de compra e venda
Introdução
• Finalidades do compromisso de compra e venda:
671
• Finalidades do compromisso de compra e venda:
▫ Propiciar às partes uma espécie de garantia
anômala
▫ Permitir economia de custos na negociação pelo
diferimento do momento da outorga da escritura
Introdução
• Regulamentação do instituto é antiga
672
• Regulamentação do instituto é antiga
• Existem diferenças com base no registro ou não
na matrícula do imóvel
Introdução
Código Civil de 1916, “Art. 1.088. Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer da partes pode arrepender-se,
673
contrato, qualquer da partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a 1.097 [arras]”
• Dispositivo sobre contrato preliminar era utilizado como base para o compromisso de compra e venda▫ Direito obrigacional com eficácia inter partes
IntroduçãoDecreto-lei nº 58/1937, “Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos
para venda mediante o pagamento do preço em prestações;
Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador,
uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes
de assinada a escritura da compra e venda;
674
de assinada a escritura da compra e venda;
Considerando que êsse dispositivo deixa pràticamente sem amparo numerosos compradores
de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa fé e a solvabilidade das
emprêsas vendedoras;
Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de
compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra
futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos;
Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera
frequentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de
propriedade dos vendedores”
• Primeira norma que regulamentou o compromisso de compra e venda
Introdução
• Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos▫ Possibilidade de registro do compromisso com ou sem cláusula de arrependimento
675
sem cláusula de arrependimento
• Lei nº 6.766/79, Lei do Parcelamento do Solo Urbano▫ Previsão de irretratabilidade do compromisso registrado na matrícula, sem possibilidade de estabelecer cláusula de arrependimento
Introdução
“Art. 1.225. São direitos reais: (...)
VII - o direito do promitente comprador do imóvel”
676
• Reconhecimento do compromisso de compra e
venda registrado na matrícula do imóvel como
direito real de aquisição
▫ Localização no CC/2002: meio do caminho entre
direitos reais de fruição e direitos reais de garantia
Introdução
“O compromisso irretratável de compra e venda
de imóvel, em razão de ausência de cláusula de
677
arrependimento (...) devidamente assentado no
competente Registro de Imóveis, equivale a um
direito real ilimitado, direito de aquisição,
assecuratório do contrahere futuro, não só em
relação às partes contratantes como erga omnes”
MARIA HELENA DINIZ
Compromisso registrado e não registrado na matrícula
• Conexão entre direitos reais e contratos
678
• Conexão entre direitos reais e contratos
• Há duas figuras possíveis para o compromisso:
▫ Registrado na matrícula no registro imobiliário
▫ Não registrado na matrícula no registro imobiliário
Compromisso de compra e venda não registrado na matrícula
• Contrato preliminar com efeitos obrigacionais
inter partes
679
inter partes
▫ Gera obrigação de fazer o contrato definitivo
• Na prática, comum em casos de contratos de
curto prazo, com pagamento à vista ou poucas
prestações
Compromisso de compra e venda não registrado na matrícula
“Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à
forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao
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contrato a ser celebrado”
• Requisitos:
▫ Agente capaz
▫ Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
▫ Forma não defesa em lei
Compromisso de compra e venda não registrado na matrícula
681
• Contrato definitivo não sendo celebrado:
▫ Ação de obrigação de fazer
▫ Juiz supre vontade do inadimplente
▫ Conversão em perdas e danos
Compromisso não registrado na matrícula - Ação de obrigação de fazer
“Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
682
desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive”
• Requisitos para ação de obrigação de fazer:▫ Não há cláusula de arrependimento▫ Preço foi pago
Compromisso não registrado na matrícula - Juiz supre vontade
“Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao
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inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação”
• Juiz supre vontade da parte inadimplente e confere caráter definitivo ao contrato preliminar▫ Efeito similar à adjudicação compulsória, mas interpartes
Compromisso não registrado na matrícula - Juiz supre vontade
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 95: “O
direito à adjudicação compulsória, quando
exercido em face do promitente vendedor, não se
684
exercido em face do promitente vendedor, não se
condiciona ao registro da promessa de compra e
venda no cartório de registro imobiliário”
• Mesmo sem o registro, caráter definitivo pode
ser judicialmente concedido
Compromisso não registrado na matrícula - Conversão em perdas e danos
“Art. 465. Se o estipulante não der execução ao
contrato preliminar, poderá a outra parte
685
contrato preliminar, poderá a outra parte
considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos”
• Se comprador não tem mais interesse no imóvel
após longo prazo sem outorga da escritura
definitiva, cabe perdas e danos
Compromisso registrado na matrícula
“Negócio jurídico pelo qual o vendedor se
compromete, de forma irretratável e tendo sido
686
pago o preço, a transferir ao comprador a
propriedade de um determinado imóvel. Trata-se
de direito real de aquisição reconhecido pelo
ordenamento jurídico brasileiro que, como tal,
gera efeitos erga omnes”
FLÁVIO TARTUCE
Compromisso registrado na matrícula
• Em geral, utilizado em negócios utilizados nas
687
• Em geral, utilizado em negócios utilizados nas
vendas financiadas a longo prazo
• Não se trata de contrato preliminar, mas de
negócio jurídico definitivo, perfeito e acabado
Compromisso registrado na matrícula
Decreto-lei nº 58/1937, “Art. 5º A averbação atribue
ao compromissário direito real aponível a terceiros,
688
quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á
à vista do instrumento de compromisso de venda, em
que o oficial lançará a nota indicativa do livro,
página e data do assentamento”
• Direito real oponível a terceiros
Compromisso registrado na matrícula
“Art. 463. (...) Parágrafo único. O contrato
preliminar deverá ser levado ao registro
689
preliminar deverá ser levado ao registro
competente”
• Fundamento para o compromisso registrado na
matrícula
Compromisso registrado na matrícula
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 30: “A
disposição do parágrafo único do art. 463 do
690
disposição do parágrafo único do art. 463 do
novo Código Civil deve ser interpretada como
fator de eficácia perante terceiros”
• Conclusão: “deve” é interpretada como “pode”
Compromisso registrado na matrícula
“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada
691
por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”
• TARTUCE entende que cláusula de arrependimento em compromisso registrado é nula
• Alternativamente, se há cláusula, não há direito real
Compromisso registrado na matrícula
• Efeitos reais erga omnes, gerando obrigação de
dar a coisa
692
dar a coisa
• Não sendo a coisa entregue, cabe ação de
adjudicação compulsória contra vendedor ou
terceiro
Compromisso registrado na matrícula
“Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da
693
a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”
• Preço da coisa deve ser depositado de forma integral ou substancial
• Além da adjudicação compulsória, cabem perdas e danos
Requisitos de validade
• Capacidade das partes
▫ Vontade livre e sem vícios
694
▫ Legitimação:
� Casos de outorga conjugal
� Casos de autorização dos demais descendentes
• Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável
• Forma prescrita ou não defesa em lei
Requisitos de eficácia
695
• Compromisso de compra e venda deve ser
registrado na matrícula do imóvel, no CRI
▫ Condição necessária para os efeitos erga omnes,
diante do surgimento de um direito real
Inadimplemento
• Inadimplemento = descumprimento do
contratado
696
▫ Não do arrependimento das partes, que é
impossível no compromisso registrado
• Espécies:
▫ Inadimplemento pelo promitente vendedor
▫ Inadimplemento pelo compromissário comprador
Inadimplemento - Promitente vendedor
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 253: “O
promitente comprador, titular de direito real
(art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de
697
(art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de
terceiro o imóvel prometido a venda”
• Direito real possibilita a reivindicação da coisa
em face de qualquer terceiro que eventualmente
a adquiriu
Inadimplemento - Promitente vendedor
“Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da
698
a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”
• Se o vendedor se recusar a outorgar a escritura � ação diretamente contra ele
• Se o vendedor alienou o bem a terceiro � ação adjudicatória
Inadimplemento - Promitente vendedor
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 253: “O
promitente comprador, titular de direito real
699
promitente comprador, titular de direito real
(art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de
terceiro o imóvel prometido a venda”
• Decorrência do caráter erga omnes do direito
real
Inadimplemento – Promitente vendedor
700
• Prazo da ação adjudicatória � duas correntes:
▫ Imprescritibilidade
▫ Prazo de cinco anos
Inadimplemento - Compromissário comprador
• Ação de rescisão do contrato cumulada com a
reintegração de posse do imóvel
701
▫ Antes, credor deve interpelar judicial ou
extrajudicialmente o devedor
• Nulidade de cláusula que prevê a perda de todas
as parcelas pagas � retenção de percentual pelo
promitente vendedor é possível
Compromisso não registrado x registrado
Não registrado na matrícula Registrado na matrícula
Natureza de contrato preliminar Natureza de direito real de aquisição
Instrumento público ou particular Instrumento público ou particular registrado no CRI
702
registrado no CRI
Admite cláusula de arrependimento Não admite cláusula de arrependimento, que deve ser considerada nula
Efeitos obrigacionais inter partes Efeitos reais erga omnes
Dispensada a outorga conjugal Outorga conjugal sob pena de anulabilidade
Inadimplemento possibilita (i) ação de obrigação de fazer, (ii) suprimento da vontade; ou (iii) perdas e danos
Inadimplemento possibilita adjudicaçãocompulsória contra vendedor ou terceiro, e perdas e danos
Gera obrigação de fazer contrato definitivo
Gera obrigação de dar a coisa, pois compromisso equivale a compra e venda
Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das CoisasDireitos reais de garantia sobre coisa alheia
Regras gerais
• Alguém detém uma garantia sobre bem de propriedade alheia
704
• ORLANDO GOMES: “confere a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento”
Regras gerais
“Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia
705
anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”
• Garantia real tem efeitos erga omnes• Garantia pessoal ou fidejussória tem efeitos inter partes
Regras gerais
• Direitos reais de garantia sobre coisa alheia▫ Penhor
706
▫ Penhor▫ Hipoteca▫ Anticrese
• Direitos reais de garantia sobre coisa própria▫ Alienação fiduciária em garantia
Regras gerais
• Características dos direitos reais de garantia
707
• Características dos direitos reais de garantia sobre coisa alheia:▫ Preferência▫ Indivisibilidade▫ Sequela▫ Excussão
Regras gerais - Características
“Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros
708
empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”
• Preferência▫ Créditos garantidos têm prioridade de satisfação em relação aos quirografários
Regras gerais - Características
“Art. 1.422. (...) Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em
709
regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos”
• Exemplo dos créditos trabalhistas (Lei de Falências), tributários (CTN) e condominiais (Súmula STJ nº 478)
Regras gerais - Características
“Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da
710
da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação”
• Indivisibilidade▫ Mesmo sendo paga parcialmente a dívida, direito real permanece incólume, salvo previsão contratual
Regras gerais - Características
“Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
711
deles, porém, pode fazê-lo no todo.Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito”
• Consequências da indivisibilidade:▫ Morte do credor e posterior partilha do crédito não implica divisão da
garantia▫ Sucessores do devedor não podem remir parcialmente a garantia na
proporção dos seus quinhões▫ Alienação parcial do bem principal não modifica a garantia
Regras gerais - Características
• Sequela
712
• Sequela▫ Direito real de garantia acompanha o bem para onde o bem vai
▫ Exemplo: bem garantido é vendido, e a garantia permanece
Regras gerais - Características
“Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros
713
empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”
• Excussão▫ Credor tem o direito de executar a coisa garantida▫ Credor anticrético não tem esse direito
Regras gerais - Características
Súmula STJ nº 308: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou
714
posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”
• Exceção à sequela e excussão
• Boa-fé do adquirente > direito real de garantia
Regras gerais - Características
“Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para
715
pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante”
• Crédito remanescente (reliquium) se torna quirografário
Regras gerais - Requisitos
• Requisitos próprios dos direitos reais de
716
• Requisitos próprios dos direitos reais de garantia:▫ Subjetivos
▫ Objetivos
▫ Formais
Regras gerais - Requisitos subjetivos
“Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em
717
bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”
• Apenas quem pode transmitir o domínio pode dar o bem em garantia▫ Se bem é dado em garantia por aquele que não o pode alienar � ineficácia
Regras gerais - Requisitos subjetivos
• Demais requisitos:
718
• Demais requisitos:▫ Capacidade
▫ Outorga conjugal
▫ Perda do direito de administrar bens a partir da decretação da falência ou recuperação judicial
▫ Mandatário e poderes expressos
Regras gerais - Requisitos subjetivos
“Art. 1.420. (...) § 1º A propriedade superveniente
719
torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono”
• Constituição de direito real a non domino é ineficaz � propriedade posterior sana o vício
Regras gerais - Requisitos subjetivos
“Art. 1.420. (...) § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas
720
sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver”
• Garantia na totalidade deve ter consentimento• Garantia na totalidade, sem consentimento �nulidade
• Garantia parcial do quinhão do proprietário
Regras gerais - Requisitos subjetivos
“Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando,
721
obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize”
• Figura do interveniente hipotecante ou empenhante
• Garantia de terceiro torna a oferta de garantia real um ato unilateral
Regras gerais - Requisito objetivo
“Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em
722
bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”
• Bem deve ser alienável sob pena de nulidade da garantia▫ Inalienabilidade pode decorrer de testamento, instituição de bem de família convencional etc.
Regras gerais - Requisitos formais
“Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
723
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;II - o prazo fixado para pagamento;III - a taxa dos juros, se houver;IV - o bem dado em garantia com as suas especificações”
• Contrato = instrumento negocial, e não categoria jurídica
• Ineficácia atinge terceiros e não as partes
Regras gerais - Requisitos formais
“Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou
hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
724
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor
máximo”
• Sem valor expresso � negócio não terá eficácia
• Valor máximo: se dívida superar valor arbitrado,
excedente se torna crédito quirografário
Regras gerais - Requisitos formais
“Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: (...)
725
(...)
II - o prazo fixado para pagamento”
• Fundamental para determinação da presença ou não de inadimplemento
• GLADSTON MAMEDE: Não havendo prazo, dívida é de execução imediata
Regras gerais - Requisitos formais
“Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou
hipoteca declararão, sob pena de não terem
726
hipoteca declararão, sob pena de não terem
eficácia: (...)
III - a taxa dos juros, se houver”
• Doutrina entende que, se não houver estipulação
da taxa de juros, incidem juros legais
Regras gerais - Requisitos formais
“Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: (...)
727
(...)
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações”
• Bens imóveis têm suas características especificadas na matrícula no CRI
• Bens futuros também devem ser especificados
Vedação do pacto comissório real
728
“Consiste a cláusula comissória na estipulação de
que o credor ficará com a coisa dada em garantia
real, se a dívida não fora paga no vencimento”
CLÓVIS BEVILÁQUA
Vedação do pacto comissório real
• Pacto comissório contratual é cláusula resolutiva
729
• Pacto comissório contratual é cláusula resolutiva
expressa de contrato de compra e venda
• Pacto comissório real permite ao credor ficar
com o bem em garantia sem levá-lo à execução
Vedação do pacto comissório real
“Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o
730
objeto da garantia, se a dívida não for paga no
vencimento”
• Razões dadas pela doutrina: moral, proteção da
parte mais fraca, vedação do enriquecimento sem
causa e usura, exigência do devido processo legal...
Vedação do pacto comissório real
• Existem propostas no sentido de permitir o
pacto comissório real com vistas à
731
pacto comissório real com vistas à
desjudicialização das contendas
• Hoje, vedação é norma de ordem pública cuja
desobediência gera nulidade absoluta
Vedação do pacto comissório real
“Art. 1.428. (...) Parágrafo único. Após o
vencimento, poderá o devedor dar a coisa em
732
vencimento, poderá o devedor dar a coisa em
pagamento da dívida”
• Possibilidade de dação em pagamento
• Resulta da vontade livre do devedor e não de
direito do credor
Vencimento antecipado da dívida
• Vencimento antecipado faz com que obrigação
de execução diferida ou continuada se converta
733
de execução diferida ou continuada se converta
em uma obrigação de execução imediata
• Questão relevante para os direitos reais de
garantia
Vencimento antecipado da dívida
“Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
734
Código:I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las”
• Rol não é taxativo
Vencimento antecipado da dívida
“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
735
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor”
• Outras situações de vencimento antecipado da dívida
Vencimento antecipado da dívida
“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem
736
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem
dado em segurança, desfalcar a garantia, e o
devedor, intimado, não a reforçar ou substituir”
• Garantia não pode se enfraquecer
• Culpa do devedor não é requisito
Vencimento antecipado da dívida
“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...)
737
“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...)
II - se o devedor cair em insolvência ou falir”
• Insolvência: pessoa natural
• Falência: pessoa jurídica
Vencimento antecipado da dívida
“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...)III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
738
vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata”
• Doutrina considera norma de ordem privada• Não há previsão de quantas parcelas não devem ser pagas para importar vencimento antecipado▫ Prática contratual: três parcelas
Vencimento antecipado da dívida
“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...)IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído”
739
substituído”
• Caso a coisa tenha sido segurada:
“Art. 1.425. (...) § 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso”
Vencimento antecipado da dívida
“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...)
V - se se desapropriar o bem dado em garantia,
740
hipótese na qual se depositará a parte do preço
que for necessária para o pagamento integral do
credor”
• Sub-rogação do bem dado em garantia pela
indenização pela desapropriação
Vencimento antecipado da dívida
“Art. 1.425. (...) § 2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida,
741
abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos”
• Se valor do bem remanescente for insuficiente para cobrir a dívida, vencimento da dívida ocorrerá quanto aos bens destruídos ou desapropriados▫ Dívida e garantia se divide:
� Bens remanescentes � Garantia e vencimento original permanecem� Bens perdidos � Dívida vence de imediato
Vencimento antecipado da dívida
“Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de
vencimento antecipado da dívida, não se
742
vencimento antecipado da dívida, não se
compreendem os juros correspondentes ao tempo
ainda não decorrido”
• Juros vincendos não podem ser cobrados �
enriquecimento sem causa