Direito Civil IV - Aula 28 direito real de aquisição, teoria geral dos direitos reais de...

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Todo homem que investe em um imóvel bem selecionado, em uma comunidade próspera, adota o método mais seguro de se tornar adota o método mais seguro de se tornar independente. Imóvel é a base da riquezaTHEODORE ROOSEVELT

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“Todo homem que investe em um imóvel bem selecionado, em uma comunidade próspera, adota o método mais seguro de se tornar adota o método mais seguro de se tornar independente. Imóvel é a base da riqueza”

THEODORE ROOSEVELT

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Recapitulando

• Uso▫ Cessão apenas do atributo de utilizar a coisa móvel ou imóvelimóvel

▫ Fruição somente para atender necessidades básicas

• Habitação▫ Cessão apenas de uma parte do atributo de usar: direito de habitar o imóvel

▫ Origem legal ou convencional

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Recapitulando

• Concessões especiais de uso e moradia• Concessões especiais de uso e moradia▫ Áreas públicas geralmente invadidas e urbanizadas por favelas

▫ Alternativas de regularização fundiária possível, já que não se adquire área pública por usucapião

▫ Não possuem caráter personalíssimo

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Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das CoisasDireito real de aquisição

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Introdução

• Compromisso de compra e venda é de grande

relevância para o mercado imobiliário brasileiro

670

relevância para o mercado imobiliário brasileiro

• Grande maioria dos imóveis que são

transmitidos onerosamente passa pela

celebração do compromisso de compra e venda

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Introdução

• Finalidades do compromisso de compra e venda:

671

• Finalidades do compromisso de compra e venda:

▫ Propiciar às partes uma espécie de garantia

anômala

▫ Permitir economia de custos na negociação pelo

diferimento do momento da outorga da escritura

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Introdução

• Regulamentação do instituto é antiga

672

• Regulamentação do instituto é antiga

• Existem diferenças com base no registro ou não

na matrícula do imóvel

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Introdução

Código Civil de 1916, “Art. 1.088. Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer da partes pode arrepender-se,

673

contrato, qualquer da partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a 1.097 [arras]”

• Dispositivo sobre contrato preliminar era utilizado como base para o compromisso de compra e venda▫ Direito obrigacional com eficácia inter partes

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IntroduçãoDecreto-lei nº 58/1937, “Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos

para venda mediante o pagamento do preço em prestações;

Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador,

uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes

de assinada a escritura da compra e venda;

674

de assinada a escritura da compra e venda;

Considerando que êsse dispositivo deixa pràticamente sem amparo numerosos compradores

de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa fé e a solvabilidade das

emprêsas vendedoras;

Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de

compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra

futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos;

Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera

frequentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de

propriedade dos vendedores”

• Primeira norma que regulamentou o compromisso de compra e venda

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Introdução

• Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos▫ Possibilidade de registro do compromisso com ou sem cláusula de arrependimento

675

sem cláusula de arrependimento

• Lei nº 6.766/79, Lei do Parcelamento do Solo Urbano▫ Previsão de irretratabilidade do compromisso registrado na matrícula, sem possibilidade de estabelecer cláusula de arrependimento

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Introdução

“Art. 1.225. São direitos reais: (...)

VII - o direito do promitente comprador do imóvel”

676

• Reconhecimento do compromisso de compra e

venda registrado na matrícula do imóvel como

direito real de aquisição

▫ Localização no CC/2002: meio do caminho entre

direitos reais de fruição e direitos reais de garantia

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Introdução

“O compromisso irretratável de compra e venda

de imóvel, em razão de ausência de cláusula de

677

arrependimento (...) devidamente assentado no

competente Registro de Imóveis, equivale a um

direito real ilimitado, direito de aquisição,

assecuratório do contrahere futuro, não só em

relação às partes contratantes como erga omnes”

MARIA HELENA DINIZ

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Compromisso registrado e não registrado na matrícula

• Conexão entre direitos reais e contratos

678

• Conexão entre direitos reais e contratos

• Há duas figuras possíveis para o compromisso:

▫ Registrado na matrícula no registro imobiliário

▫ Não registrado na matrícula no registro imobiliário

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Compromisso de compra e venda não registrado na matrícula

• Contrato preliminar com efeitos obrigacionais

inter partes

679

inter partes

▫ Gera obrigação de fazer o contrato definitivo

• Na prática, comum em casos de contratos de

curto prazo, com pagamento à vista ou poucas

prestações

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Compromisso de compra e venda não registrado na matrícula

“Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à

forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao

680

contrato a ser celebrado”

• Requisitos:

▫ Agente capaz

▫ Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

▫ Forma não defesa em lei

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Compromisso de compra e venda não registrado na matrícula

681

• Contrato definitivo não sendo celebrado:

▫ Ação de obrigação de fazer

▫ Juiz supre vontade do inadimplente

▫ Conversão em perdas e danos

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Compromisso não registrado na matrícula - Ação de obrigação de fazer

“Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de

682

desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive”

• Requisitos para ação de obrigação de fazer:▫ Não há cláusula de arrependimento▫ Preço foi pago

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Compromisso não registrado na matrícula - Juiz supre vontade

“Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao

683

inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação”

• Juiz supre vontade da parte inadimplente e confere caráter definitivo ao contrato preliminar▫ Efeito similar à adjudicação compulsória, mas interpartes

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Compromisso não registrado na matrícula - Juiz supre vontade

I Jornada de Direito Civil - Enunciado 95: “O

direito à adjudicação compulsória, quando

exercido em face do promitente vendedor, não se

684

exercido em face do promitente vendedor, não se

condiciona ao registro da promessa de compra e

venda no cartório de registro imobiliário”

• Mesmo sem o registro, caráter definitivo pode

ser judicialmente concedido

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Compromisso não registrado na matrícula - Conversão em perdas e danos

“Art. 465. Se o estipulante não der execução ao

contrato preliminar, poderá a outra parte

685

contrato preliminar, poderá a outra parte

considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos”

• Se comprador não tem mais interesse no imóvel

após longo prazo sem outorga da escritura

definitiva, cabe perdas e danos

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Compromisso registrado na matrícula

“Negócio jurídico pelo qual o vendedor se

compromete, de forma irretratável e tendo sido

686

pago o preço, a transferir ao comprador a

propriedade de um determinado imóvel. Trata-se

de direito real de aquisição reconhecido pelo

ordenamento jurídico brasileiro que, como tal,

gera efeitos erga omnes”

FLÁVIO TARTUCE

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Compromisso registrado na matrícula

• Em geral, utilizado em negócios utilizados nas

687

• Em geral, utilizado em negócios utilizados nas

vendas financiadas a longo prazo

• Não se trata de contrato preliminar, mas de

negócio jurídico definitivo, perfeito e acabado

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Compromisso registrado na matrícula

Decreto-lei nº 58/1937, “Art. 5º A averbação atribue

ao compromissário direito real aponível a terceiros,

688

quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á

à vista do instrumento de compromisso de venda, em

que o oficial lançará a nota indicativa do livro,

página e data do assentamento”

• Direito real oponível a terceiros

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Compromisso registrado na matrícula

“Art. 463. (...) Parágrafo único. O contrato

preliminar deverá ser levado ao registro

689

preliminar deverá ser levado ao registro

competente”

• Fundamento para o compromisso registrado na

matrícula

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Compromisso registrado na matrícula

I Jornada de Direito Civil - Enunciado 30: “A

disposição do parágrafo único do art. 463 do

690

disposição do parágrafo único do art. 463 do

novo Código Civil deve ser interpretada como

fator de eficácia perante terceiros”

• Conclusão: “deve” é interpretada como “pode”

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Compromisso registrado na matrícula

“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada

691

por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”

• TARTUCE entende que cláusula de arrependimento em compromisso registrado é nula

• Alternativamente, se há cláusula, não há direito real

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Compromisso registrado na matrícula

• Efeitos reais erga omnes, gerando obrigação de

dar a coisa

692

dar a coisa

• Não sendo a coisa entregue, cabe ação de

adjudicação compulsória contra vendedor ou

terceiro

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Compromisso registrado na matrícula

“Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da

693

a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”

• Preço da coisa deve ser depositado de forma integral ou substancial

• Além da adjudicação compulsória, cabem perdas e danos

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Requisitos de validade

• Capacidade das partes

▫ Vontade livre e sem vícios

694

▫ Legitimação:

� Casos de outorga conjugal

� Casos de autorização dos demais descendentes

• Objeto lícito, possível, determinado ou

determinável

• Forma prescrita ou não defesa em lei

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Requisitos de eficácia

695

• Compromisso de compra e venda deve ser

registrado na matrícula do imóvel, no CRI

▫ Condição necessária para os efeitos erga omnes,

diante do surgimento de um direito real

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Inadimplemento

• Inadimplemento = descumprimento do

contratado

696

▫ Não do arrependimento das partes, que é

impossível no compromisso registrado

• Espécies:

▫ Inadimplemento pelo promitente vendedor

▫ Inadimplemento pelo compromissário comprador

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Inadimplemento - Promitente vendedor

III Jornada de Direito Civil - Enunciado 253: “O

promitente comprador, titular de direito real

(art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de

697

(art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de

terceiro o imóvel prometido a venda”

• Direito real possibilita a reivindicação da coisa

em face de qualquer terceiro que eventualmente

a adquiriu

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Inadimplemento - Promitente vendedor

“Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da

698

a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”

• Se o vendedor se recusar a outorgar a escritura � ação diretamente contra ele

• Se o vendedor alienou o bem a terceiro � ação adjudicatória

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Inadimplemento - Promitente vendedor

III Jornada de Direito Civil - Enunciado 253: “O

promitente comprador, titular de direito real

699

promitente comprador, titular de direito real

(art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de

terceiro o imóvel prometido a venda”

• Decorrência do caráter erga omnes do direito

real

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Inadimplemento – Promitente vendedor

700

• Prazo da ação adjudicatória � duas correntes:

▫ Imprescritibilidade

▫ Prazo de cinco anos

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Inadimplemento - Compromissário comprador

• Ação de rescisão do contrato cumulada com a

reintegração de posse do imóvel

701

▫ Antes, credor deve interpelar judicial ou

extrajudicialmente o devedor

• Nulidade de cláusula que prevê a perda de todas

as parcelas pagas � retenção de percentual pelo

promitente vendedor é possível

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Compromisso não registrado x registrado

Não registrado na matrícula Registrado na matrícula

Natureza de contrato preliminar Natureza de direito real de aquisição

Instrumento público ou particular Instrumento público ou particular registrado no CRI

702

registrado no CRI

Admite cláusula de arrependimento Não admite cláusula de arrependimento, que deve ser considerada nula

Efeitos obrigacionais inter partes Efeitos reais erga omnes

Dispensada a outorga conjugal Outorga conjugal sob pena de anulabilidade

Inadimplemento possibilita (i) ação de obrigação de fazer, (ii) suprimento da vontade; ou (iii) perdas e danos

Inadimplemento possibilita adjudicaçãocompulsória contra vendedor ou terceiro, e perdas e danos

Gera obrigação de fazer contrato definitivo

Gera obrigação de dar a coisa, pois compromisso equivale a compra e venda

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Direito Civil IV – Direito das CoisasDireito Civil IV – Direito das CoisasDireitos reais de garantia sobre coisa alheia

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Regras gerais

• Alguém detém uma garantia sobre bem de propriedade alheia

704

• ORLANDO GOMES: “confere a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento”

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Regras gerais

“Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia

705

anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”

• Garantia real tem efeitos erga omnes• Garantia pessoal ou fidejussória tem efeitos inter partes

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Regras gerais

• Direitos reais de garantia sobre coisa alheia▫ Penhor

706

▫ Penhor▫ Hipoteca▫ Anticrese

• Direitos reais de garantia sobre coisa própria▫ Alienação fiduciária em garantia

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Regras gerais

• Características dos direitos reais de garantia

707

• Características dos direitos reais de garantia sobre coisa alheia:▫ Preferência▫ Indivisibilidade▫ Sequela▫ Excussão

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Regras gerais - Características

“Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros

708

empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”

• Preferência▫ Créditos garantidos têm prioridade de satisfação em relação aos quirografários

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Regras gerais - Características

“Art. 1.422. (...) Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em

709

regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos”

• Exemplo dos créditos trabalhistas (Lei de Falências), tributários (CTN) e condominiais (Súmula STJ nº 478)

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Regras gerais - Características

“Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da

710

da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação”

• Indivisibilidade▫ Mesmo sendo paga parcialmente a dívida, direito real permanece incólume, salvo previsão contratual

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Regras gerais - Características

“Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

711

deles, porém, pode fazê-lo no todo.Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito”

• Consequências da indivisibilidade:▫ Morte do credor e posterior partilha do crédito não implica divisão da

garantia▫ Sucessores do devedor não podem remir parcialmente a garantia na

proporção dos seus quinhões▫ Alienação parcial do bem principal não modifica a garantia

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Regras gerais - Características

• Sequela

712

• Sequela▫ Direito real de garantia acompanha o bem para onde o bem vai

▫ Exemplo: bem garantido é vendido, e a garantia permanece

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Regras gerais - Características

“Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros

713

empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”

• Excussão▫ Credor tem o direito de executar a coisa garantida▫ Credor anticrético não tem esse direito

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Regras gerais - Características

Súmula STJ nº 308: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou

714

posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”

• Exceção à sequela e excussão

• Boa-fé do adquirente > direito real de garantia

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Regras gerais - Características

“Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para

715

pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante”

• Crédito remanescente (reliquium) se torna quirografário

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Regras gerais - Requisitos

• Requisitos próprios dos direitos reais de

716

• Requisitos próprios dos direitos reais de garantia:▫ Subjetivos

▫ Objetivos

▫ Formais

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Regras gerais - Requisitos subjetivos

“Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em

717

bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”

• Apenas quem pode transmitir o domínio pode dar o bem em garantia▫ Se bem é dado em garantia por aquele que não o pode alienar � ineficácia

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Regras gerais - Requisitos subjetivos

• Demais requisitos:

718

• Demais requisitos:▫ Capacidade

▫ Outorga conjugal

▫ Perda do direito de administrar bens a partir da decretação da falência ou recuperação judicial

▫ Mandatário e poderes expressos

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Regras gerais - Requisitos subjetivos

“Art. 1.420. (...) § 1º A propriedade superveniente

719

torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono”

• Constituição de direito real a non domino é ineficaz � propriedade posterior sana o vício

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Regras gerais - Requisitos subjetivos

“Art. 1.420. (...) § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas

720

sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver”

• Garantia na totalidade deve ter consentimento• Garantia na totalidade, sem consentimento �nulidade

• Garantia parcial do quinhão do proprietário

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Regras gerais - Requisitos subjetivos

“Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando,

721

obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize”

• Figura do interveniente hipotecante ou empenhante

• Garantia de terceiro torna a oferta de garantia real um ato unilateral

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Regras gerais - Requisito objetivo

“Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em

722

bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”

• Bem deve ser alienável sob pena de nulidade da garantia▫ Inalienabilidade pode decorrer de testamento, instituição de bem de família convencional etc.

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Regras gerais - Requisitos formais

“Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

723

I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;II - o prazo fixado para pagamento;III - a taxa dos juros, se houver;IV - o bem dado em garantia com as suas especificações”

• Contrato = instrumento negocial, e não categoria jurídica

• Ineficácia atinge terceiros e não as partes

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Regras gerais - Requisitos formais

“Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou

hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

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I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor

máximo”

• Sem valor expresso � negócio não terá eficácia

• Valor máximo: se dívida superar valor arbitrado,

excedente se torna crédito quirografário

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Regras gerais - Requisitos formais

“Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: (...)

725

(...)

II - o prazo fixado para pagamento”

• Fundamental para determinação da presença ou não de inadimplemento

• GLADSTON MAMEDE: Não havendo prazo, dívida é de execução imediata

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Regras gerais - Requisitos formais

“Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou

hipoteca declararão, sob pena de não terem

726

hipoteca declararão, sob pena de não terem

eficácia: (...)

III - a taxa dos juros, se houver”

• Doutrina entende que, se não houver estipulação

da taxa de juros, incidem juros legais

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Regras gerais - Requisitos formais

“Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: (...)

727

(...)

IV - o bem dado em garantia com as suas especificações”

• Bens imóveis têm suas características especificadas na matrícula no CRI

• Bens futuros também devem ser especificados

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Vedação do pacto comissório real

728

“Consiste a cláusula comissória na estipulação de

que o credor ficará com a coisa dada em garantia

real, se a dívida não fora paga no vencimento”

CLÓVIS BEVILÁQUA

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Vedação do pacto comissório real

• Pacto comissório contratual é cláusula resolutiva

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• Pacto comissório contratual é cláusula resolutiva

expressa de contrato de compra e venda

• Pacto comissório real permite ao credor ficar

com o bem em garantia sem levá-lo à execução

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Vedação do pacto comissório real

“Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor

pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o

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objeto da garantia, se a dívida não for paga no

vencimento”

• Razões dadas pela doutrina: moral, proteção da

parte mais fraca, vedação do enriquecimento sem

causa e usura, exigência do devido processo legal...

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Vedação do pacto comissório real

• Existem propostas no sentido de permitir o

pacto comissório real com vistas à

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pacto comissório real com vistas à

desjudicialização das contendas

• Hoje, vedação é norma de ordem pública cuja

desobediência gera nulidade absoluta

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Vedação do pacto comissório real

“Art. 1.428. (...) Parágrafo único. Após o

vencimento, poderá o devedor dar a coisa em

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vencimento, poderá o devedor dar a coisa em

pagamento da dívida”

• Possibilidade de dação em pagamento

• Resulta da vontade livre do devedor e não de

direito do credor

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Vencimento antecipado da dívida

• Vencimento antecipado faz com que obrigação

de execução diferida ou continuada se converta

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de execução diferida ou continuada se converta

em uma obrigação de execução imediata

• Questão relevante para os direitos reais de

garantia

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Vencimento antecipado da dívida

“Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

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Código:I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las”

• Rol não é taxativo

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Vencimento antecipado da dívida

“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

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II - se o devedor cair em insolvência ou falir;III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor”

• Outras situações de vencimento antecipado da dívida

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Vencimento antecipado da dívida

“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem

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I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem

dado em segurança, desfalcar a garantia, e o

devedor, intimado, não a reforçar ou substituir”

• Garantia não pode se enfraquecer

• Culpa do devedor não é requisito

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Vencimento antecipado da dívida

“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...)

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“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...)

II - se o devedor cair em insolvência ou falir”

• Insolvência: pessoa natural

• Falência: pessoa jurídica

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Vencimento antecipado da dívida

“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...)III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.

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vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata”

• Doutrina considera norma de ordem privada• Não há previsão de quantas parcelas não devem ser pagas para importar vencimento antecipado▫ Prática contratual: três parcelas

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Vencimento antecipado da dívida

“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...)IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído”

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substituído”

• Caso a coisa tenha sido segurada:

“Art. 1.425. (...) § 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso”

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Vencimento antecipado da dívida

“Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...)

V - se se desapropriar o bem dado em garantia,

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hipótese na qual se depositará a parte do preço

que for necessária para o pagamento integral do

credor”

• Sub-rogação do bem dado em garantia pela

indenização pela desapropriação

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Vencimento antecipado da dívida

“Art. 1.425. (...) § 2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida,

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abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos”

• Se valor do bem remanescente for insuficiente para cobrir a dívida, vencimento da dívida ocorrerá quanto aos bens destruídos ou desapropriados▫ Dívida e garantia se divide:

� Bens remanescentes � Garantia e vencimento original permanecem� Bens perdidos � Dívida vence de imediato

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Vencimento antecipado da dívida

“Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de

vencimento antecipado da dívida, não se

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vencimento antecipado da dívida, não se

compreendem os juros correspondentes ao tempo

ainda não decorrido”

• Juros vincendos não podem ser cobrados �

enriquecimento sem causa