Post on 10-Nov-2018
Contabilidade Pública voltada ao
edital da área comum do cargo de
Analista de Finanças e Controle da
CGU e para a área específica CI
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Turma IGEPP 2012
Dúvidas Email:giovanni_pacelli@hotmail.com
1
Edital CGU 2008 – Área Comum
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 2
Item do edital
1. Orçamento Público: conceitos e princípios orçamentários
2. Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Financeiras - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
3. Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
4. Classificação econômica da Receita e da Despesa pública.
5. Conceito e estágios da Receita e da Despesa pública.
Edital CGU 2008 – Área CI
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 3
Item do edital
1. Orçamento Público: características do orçamento
tradicional, do orçamento de base zero, do orçamento de
desempenho e do orçamento-programa.
2. Classificação da receita e da despesa orçamentária
brasileira.
3. Execução da receita e da despesa orçamentária.
4. Estrutura programática adotada no setor público brasileiro.
5. Tópicos da Lei de Responsabilidade Fiscal – princípios,
objetivos, e efeitos no planejamento e no processo
orçamentário, regra de ouro, limites para despesa.
Distribuição das questões 2008
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 4
Item Tema Quantidade de questões
1 Funções clássicas 1
Princípios 1
2
PPA 2
LDO 2
LOA 1
Créditos Adicionais 1
3 LRF 2
4 Receita (Classificação) 1
Despesa (Classificação) 1
5 Despesa (estágio) 2
Receita (estágio) 1
Total 15
Distribuição das aulas do curso
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 5
Itens do edital Quantidade de aulas
Orçamento Público: conceitos e princípios
orçamentários. Tipos de Orçamento. 2
Orçamento segundo a Constituição de 1988:
Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA.
2
Classificação econômica da Receita. Conceitos e
estágios da receita (execução). 1
Classificação econômica da Despesa.
Conceito e estágios da Despesa pública
(execução).
2
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF 2
Classificação Programática 1
Fontes de Estudo • Lei 4.320/1964;
• Decreto Lei 200/1967;
• Decreto 93.872/1986;
• Lei 10.180/2000 (Sistemas Organizacionais)
• CF/1988;
• LC 101/00 (LRF);
• Lei 12.595/2012 (LOA/2012);
• Lei 12.465/2011 (LDO 2011 para a LOA 2012);
• Lei 11.593/2012 (PPA 2012-2015);
• MTO versão 2012;
• Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Parte I 4ª edição 2011.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
6
Fontes de Estudo
• GIACOMONI, James. Orçamento público. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
• GIAMBIAGI, Fábio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Campus editora, 2007.
• ALBUQUERQUE, C. M.; MEDEIROS, M. B.; SILVA, P. H. F. da. Gestão de Finanças Públicas. 2 ed. Brasília: Gestão Pública, 2008.
• REZENDE; Fernando. Finanças públicas. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
• CRUZ, Flávio da. LRF comentada. São Paulo: Atlas, 2008;
• CRUZ, Flávio da. Lei 4320 comentada. São Paulo: Atlas, 2008.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
7
Cuidados com o MCASP 4ª ed.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
8
Parte Descrição Prazo para adoção pelos entes
Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários
Obrigatório desde 1º janeiro de 2012
Parte II Procedimentos Contábeis Patrimoniais
Deverá ser adotada pelos entes da Federação gradualmente a partir do
exercício de 2012 e integralmente até o final do exercício de 2014, salvo na
existência de legislação específica emanada pelos órgãos de controle que antecipe este
prazo.
Parte III Procedimentos Contábeis Específicos
Deverá ser adotada pelos entes de forma obrigatória a partir de 2012.
Parte IV Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Deverão ser adotadas pelos entes, de
forma facultativa, a partir de 2012 e, de forma obrigatória, a partir de 2013. Parte V Demonstrações Contábeis
Aplicadas ao Setor Público
Parte VI Perguntas e Respostas -
Parte VII Exercício Prático -
Parte VIII Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas
Será elaborado pela STN/MF a partir de 2012 para a União, de 2013 para os
Estados, Distrito Federal e Municípios, e de 2014 para o setor público consolidado.
Provas selecionadas
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 9
• CGU 2008;
• STN 2008;
• APO 2008 e 2010;
• SRF 2009;
• CVM 2010;
• SUSEP 2010;
• Outras.
Tópico 1
• Princípios orçamentários;
• Conceitos de orçamento;
• Funções clássicas do orçamento.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 10
Conceito de Orçamento Público
“É o processo e o conjunto integrado de
documentos pelos quais se elaboram, se
expressam e se avaliam os planos e programas
de obras e encargos governamentais, com
estimativa da receita e fixação da despesa de
cada exercício”.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 11
Conceito de Orçamento Público
“É uma norma constitucional, expressa em uma lei de
iniciativa do Poder Executivo, votada pelo Poder
Legislativo, executada pelos três poderes, sendo um
instrumento de gestão governamental, contínuo,
dinâmico e flexível, que traduz, em termos físicos e
financeiros, para determinado período, os
programas de trabalho do governo, cujo ritmo de
execução orçamentário deve ser ajustado ao fluxo de
entrada dos recursos financeiros previstos, de modo
a assegurar sua implementação.”
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 12
Princípios orçamentários Lei 4320/64 CF/88
-Unidade(Art. 2º) -Unidade(Art. 165º §5º)
-Anualidade(Art.2º e 34º) -Anualidade (Art. 165º Inc III e Art. 165º
§5º)
-Universalidade(Art. 2º,3º e 4º) -Universalidade(Art. 165º §5º)
-Unidade de caixa (Art. 56º) -Unidade de caixa (Art. 164º§ 3º)
-Especificação (Art.5º e 15º) -Exclusividade (Art. 165º §8º)
-Orçamento Bruto (Art. 6º)
-Não vinculação das receitas (Art. 167º
Inc IV)
-Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art.
68º§1º; Art 62º,I,§1º,d)
MCASP – 4ª edição - Parte I (2011 válido para 2012)
- Publicidade;
-Transparência.
Giacomoni
-Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente)
13
Princípios orçamentários
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
14
DICAS do tópico:
1)Para cada princípio deve-se guardar as palavras-
chaves e as exceções.
2)Deve-se ter lido pelo menos 2 vezes o artigo que
suporta o princípio.
Princípios orçamentários: unidade
Lei 4320/64
•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do
governo, obedecidos os princípios de unidade,
universalidade e anualidade.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 15
Princípios orçamentários: unidade
•O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas
um orçamento e não mais que um para cada exercício
financeiro.
•Busca-se com esse princípio, eliminar a existência de
orçamentos paralelos (fiscal, monetário e das estatais
separados).
•Dele deriva o princípio da totalidade: OF,OSS e OI
que devem ser consolidados em uma única lei (lei
orçamentária anual - LOA).
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 16
Princípios orçamentários:unidade
CF/88
•Art. 165º §5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos poderes da União,seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II-o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III-o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 17
Princípios orçamentários: anualidade
Lei 4320/64
•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 19
Princípios orçamentários:anualidade
Lei 4320/64
•Art. 34º O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil
•A previsão da receita e fixação da despesa devem
referir-se sempre a um período limitado de tempo.
•O período de vigência do orçamento denomina-se
exercício financeiro.
•O exercício financeiro coincide com o ano civil, ou
seja de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 20
Princípios orçamentários:anualidade
CF/88
• Art. 165º Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[…]
-III – os orçamentos anuais
[...]
§5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
[…]
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 21
Princípios orçamentários:anualidade
Exceção ao princípio da anualidade:
CF/88
• Art. 167 [..]
• § 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
Ou seja, promulgados a partir de 1º de setembro.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 22
Princípios orçamentários:universalidade
Lei 4320/64
•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do
governo, obedecidos os princípios de unidade,
universalidade e anualidade.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 23
Princípios orçamentários:universalidade
Lei 4320/64
•Art. 3º A lei de orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.
•Parágrafo único: Não se consideram para fins desse artigo as operações de crédito para antecipação de receitas, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 24
Princípios orçamentários:universalidade
Lei 4320/64
•Art. 4º A lei de orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observando o dispositivo no artigo 2º.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 25
Princípios orçamentários:universalidade
CF/88
•Art. 165º§5º- A LOA compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos poderes da União,seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II-o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III-o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 26
Princípios orçamentários:orçamento bruto
Lei 4320/64
•Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamentos pelos seus totais vedadas quaisquer reduções.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 27
Questão 1
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 28
1. (Cespe/ IPEA/ 2008) Se uma receita é arrecadada
pela União e parte dela é distribuída para os estados,
então a União deve prever no orçamento, como receita,
apenas o valor líquido.
Princípios orçamentários:exclusividade
CF/88
•Art. 165º §8º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Exceções ao princípio da exclusividade:
-Autorização para abertura de crédito suplementar
-Autorização para a contratação de operação de crédito, inclusive ARO
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 29
Qual a classificação orçamentária de Títulos da
Dívida Agrária?
31 Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli Fonte: MTO,2012
Princípios orçamentários: não afetação CF/88
•Art. 167º-São vedados:
IV- a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 [IR Adm Dir+A+FP Municípios; 50% ITR; 50% IPVA; 25% ICMS] e 159 [FPE e DF (21,5%)]; [ FPM 22,5%)]; [3% FNO, FNE e FCO]; [1% FPM em dezembro]; [10% IPI-Exp Estados e DF], [29% CIDE Combustível], a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado respectivamente, pelos arts. 198,§2º[saúde], 212[ensino] e 37,XXII[administração tributária], e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165,§8º [créditos suplementares e operações de crédito, inclusive ARO], bem como o disposto no §4º deste artigo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 32
Questões 2 e 3
2. (Cespe/IPEA/2008) Se um administrador público municipal contrai, em nome do município, uma operação de crédito por antecipação da receita, poderá vincular a receita de IPTU à operação, dando-a como garantia da dívida.
3. (Cespe/IPEA/2008) A CF prevê várias hipóteses que constituem exceções ao princípio orçamentário da não-afetação das receitas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 33
Princípios orçamentários:não afetação
Exceção a não vinculação das receitas:
CF/1988
•Art. 167º §4º- É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se referem os
art. 155 [ITCMD, ICMS, IPVA] e 156 [IPTU, ITBI, ISS],
e dos recursos de que tratam os arts. 157 [IR Adm
Dir+A+FP Estados e DF; 20% Imp. Residuais], 158 [
IR Adm Dir+A+FP Municípios; 50% ITR; 50% IPVA;
25% ICMS], e 159,I,a [FPE e DF (21,5%)] e b [ FPM
(23,5%)], e II [10% IPI-Exp Estados e DF], para a
prestação de garantia ou contragarantia à União e
para pagamento de débitos para com esta.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 34
Princípios orçamentários:não afetação
Lei 4320/64
•Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 35
Princípios orçamentários:não afetação Lei 101/2000
• Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de
crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as
normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as
condições estabelecidos pelo Senado Federal.
•§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de
contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente
a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este
controladas, observado o seguinte:
•[...] II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos Municípios, PODERÁ
CONSISTIR NA VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
DIRETAMENTE ARRECADADAS E PROVENIENTES DE
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, com outorga de poderes
ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na
liquidação da dívida vencida. Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
36
Princípios orçamentários:não afetação
CF/1988 ADCT: Desvinculação das Receitas da União
•Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
•§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base
de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios na forma dos arts. 153, § 5º [ ouro como ativo
financeiro: 30% E,DF, T e 70% M];157, I [IR Adm Dir + A +
FP dos E e DF];158, I [IR Adm Dir + A + FP dos M]; e II [50%
ITR]; e 159, I, a [FPE e DF:21,5% IPI e IR] e b [FPM:23,5%
IPI e IR]; e II [10% IPI Exp para E e DF], da Constituição,
bem como a base de cálculo das destinações a que se refere
o art. 159, I, c [3% IPI e IR para FNE,FNO e FCO], da
Constituição Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
37
Princípios orçamentários:não afetação
CF/1988 ADCT: Desvinculação das Receitas da União
•§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput
a arrecadação da contribuição social do salário-
educação a que se refere o § 5º do art. 212 da
Constituição Federal.
•§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata
o art. 212 da Constituição Federal, o percentual
referido no caput será nulo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
38
Princípios orçamentários:equilíbrio CF/1967
•Art. 66. O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.
CF/1988
•Não cita de forma expressa.
MCASP – Parte I (3ª edição)
•Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Havendo reestimativa de receitas com base no excesso de arrecadação e na observação da tendência do exercício, pode ocorrer solicitação de crédito adicional. Nesse caso, para fins de atualização da previsão, devem ser considerados apenas os valores utilizados para a abertura de crédito adicional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
39
Princípios orçamentários:equilíbrio MCASP – Parte I (3ª edição)
•Conforme o caput do artigo 3º da Lei nº 4.320/1964,
a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei. Assim, o equilíbrio orçamentário pode ser obtido
por meio de operações de crédito.
Lei 4320/64
•Art. 3º A lei de orçamentos compreenderá todas as
receitas, inclusive as operações de crédito
autorizadas em lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
40
Princípios orçamentários:equilíbrio MCASP – Parte I (3ª edição)
•Entretanto, conforme estabelece o artigo 167, III, da Constituição Federal é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, dispositivo conhecido como “regra de ouro”. De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da máquina administrativa e demais serviços.
CF/88
Art.167º. São vedados:
[...]
•III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
41
Princípios orçamentários:unidade de caixa
Lei 4320/64
•Art. 56 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
DEL 200/67
•Art. 92 - Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de seu caixa junto ao agente financeiro da União.
CF 88
•Art. 164 [...] § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 42
Princípios orçamentários:especificação/
discriminação
Lei 4320/64
•Art. 5º- A Lei do orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
•Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 43
Princípios orçamentários:especificação
Lei 12465/2011 (LDO)
•Art. 7º- Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo natureza da despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 44
Princípios orçamentários:especificação
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 45
A Lei nº 4.320/64, em seu art. 15, determina que, na Lei
de Orçamento, a discriminação da despesa far-se-á no
mínimo por elementos. Já a Portaria STN/SOF nº
163/2001, determina que, na Lei de Orçamento, a
discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-
se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação. Como a
esfera federal trata a elaboração do orçamento, quanto
ao nível de desdobramento da despesa?
Em âmbito do Governo Federal o orçamento é aprovado por grupo de
natureza da despesa, acrescida da informação gerencial modalidade de
aplicação, sendo o elemento indicado no momento da execução da
despesa.
Princípios orçamentários:especificação
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 46
A identificação, nas leis orçamentárias, das funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais, em conjunto com a classificação
do crédito orçamentário por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
atende ao princípio da especificação. Por meio dessa
classificação, evidencia-se como a administração pública
está efetuando os gastos para atingir determinados fins.
É importante destacar que, a interpretação da Lei 4.320/64,
no que se refere a elemento, não é a mesma do
elemento da despesa da Portaria STN/SOF nº 163/2001.
Questão 4
(Cespe/IPEA/2008) Enquanto não for editada nova lei
sobre finanças públicas, permanecem em vigor as normas
da Lei n.º 4.320/1964 que não conflitam com a CF e com
a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim sendo, em
conformidade com aquela lei de 1964, e sobre a matéria
orçamentária, julgue os próximos itens.
4. Apesar de a Lei n.º 4.320 determinar que a lei de
orçamento não deve consignar dotações globais
destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências, na
atual estrutura das leis orçamentárias verificam-se
dotações destinadas ao mesmo tempo à aquisição de
materiais e a pagamento de serviços de terceiros. Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
47
Princípios orçamentários:especificação
Lei 12465/2011 (LDO)
•Art. 15º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por elemento de despesa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 48
Princípios orçamentários:especificação
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO:
DEL 200/67
•Art. 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Lei 4320/64
• Art.20º - Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas em despesas de capital.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 49
Princípios orçamentários:especificação
Não confundir com:
LC 101/00(LRF)
•Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
•§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 50
Princípios orçamentários:especificação
CF 88
•Art. 167. São vedados:
[...]
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 51
Questão 5
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 52
(ESAF/CGU/2008) No Brasil, para que o controle orçamentário se tornasse
mais eficaz, ao longo dos anos, tornou-se necessário estabelecer alguns
princípios que orientassem a elaboração e a execução do orçamento.
Assim, foram estabelecidos os chamados “Princípios Orçamentários”, que
visam estabelecer regras para elaboração e controle do Orçamento. No
tocante aos Princípios Orçamentários, indique a opção correta.
a) O princípio da exclusividade veda a inclusão, na lei orçamentária anual, de
autorização para aumento da alíquota de contribuição social, mesmo
respeitando-se o prazo de vigência previsto na Constituição.
b) O orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Poder
deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro.
c) A vinculação de receitas de taxas a fundos legalmente constituídos é
incompatível com o princípio da não-afetação, definido na Constituição
Federal.
d) O princípio da especificação estabelece que a lei orçamentária anual deverá
especificar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
e) O princípio do equilíbrio é constitucionalmente fixado e garante que o
montante das receitas correntes será igual ao total das despesas correntes.
Princípios orçamentários:reserva legal
CF/1988
•Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico; II – orçamento.
[...]
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 53
Questão 6
(IPEA 2008) No que se refere aos princípios
orçamentários brasileiros e ao poder de legislar sobre
orçamento, julgue os itens seguintes.
6. O poder de estabelecer normas gerais sobre
orçamento restringe-se à União.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 54
Princípios orçamentários: reserva legal
CF/1988
Art. 62.[...] § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I-Relativa a:
[...]
d)planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167 [...]
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 55
Princípios orçamentários:reserva legal
CF/1988
•Art. 68[...]§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
[...]
III- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 56
Princípios orçamentários:reserva legal
CF/1988
•Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
[...]
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 57
Princípios orçamentários:reserva legal
CF/1988
•Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 58
Princípios orçamentários: publicidade
Princípio básico da atividade da administração pública no regime democrático esta previsto pelo caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 59
Princípios orçamentários: transparência
Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 60
Princípios orçamentários: programação
“O orçamento é a técnica de ligação entre as funções de planejamento e a gerência.
Dessa forma o orçamento busca veicular a programação dos programas de trabalho do governo, isto é, os objetivos e metas perseguidos, bem como os meios necessários para tal.” (GIACOMONI, 2010)
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 61
Questões 7, 8 e 9
(Cespe/TCU/2011) Julgue os itens que se seguem, a respeito dos princípios orçamentários.
7. O princípio orçamentário da programação não poderia ser observado antes da instituição do conceito de orçamento-programa.
8. Como parte integrante do processo orçamentário, o PPA deve obedecer ao princípio da universalidade.
9. Entre as três leis ordinárias previstas pela CF para dispor sobre orçamento, somente a LOA é obrigada a observar o princípio da especificação.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 62
Tipos de Orçamentos
Tipos de
Orçamentos
(Principais)
Orçamento
Tradicional
Orçamento
Desempenho
Orçamento
Programa
Fonte: GIACOMONI,2010 Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
63
Tipos de Orçamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
64
DICAS do tópico:
1)Para cada tipo de orçamento deve-se guardar as
palavras-chaves.
2)Saber os conceitos que diferenciam os tipos de
orçamento uns dos outros.
Discussão sobre tema de discursiva em AFO:
ANTAQ/2009 – Cespe – Administração
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
65
Orçamento Tradicional: Lei de Meios
• Origem: Inglaterra, 1822.
• Foco Principal: Controle político.
• O processo de orçamento é dissociado dos processos de
planejamento e programa.
• O aspecto econômico tinha função secundária.
• As finanças públicas caracterizavam-se pela neutralidade.
• Destaque ao aspecto jurídico do orçamento.
• O controle visa avaliar: a honestidade dos agentes do
governo e a legalidade no cumprimento do orçamento.
• Principais critérios classificatórios: unidades
administrativas e por objetos/item de despesa.
• Decisões tomadas com base nas necessidades das unidades
organizacionais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
66
Orçamento Tradicional: Conceito STN
• Processo orçamentário em que apenas uma
dimensão do orçamento é explicitada, qual seja,
o objeto de gasto. Também é conhecido como
Orçamento Clássico.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 67
Orçamento Desempenho/Funcional
•Foco Principal: instrumento de administração
•Orientado para instrumentalizar a ação gerencial.
•Apresenta os propósitos e objetivos.
•Duas perspectivas: objeto de gastos e um programa de trabalho.
•Considera os custos dos programas propostos.
•Considera dados quantitativos que meçam realizações desempenho organizacional.
•Trabalho levado a efeito em cada programa.
•Não possui ainda a vinculação a um instrumento central de planejamento das ações de governo.
•Transição entre o orçamento tradicional e o orçamento programa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 68
Orçamento Desempenho: Conceito STN
•Processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. Toda a ênfase reside no desempenho organizacional, sendo também conhecido como orçamento funcional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 69
Origens do Orçamento-Programa
•Sistema integrado de Planejamento, programação e Orçamento(PPBS ou SIPPO):
-Década de 60,após a 2ª GGM nos EUA.
-Tentativa de integrar o orçamento ao planejamento.
-Concepção ambiciosa: diagnósticos e prognósticos, objetivos, análise de cursos alternativos, os programas e projetos com suas metas, os recursos a serem empregados, a indicação dos custos, bem como os esquemas de avaliação e controle.
-Não prosperou: crise econômica, desconfiança política
-Serviu de base para o atual orçamento-programa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 70
Orçamento Programa: Conceito STN
•Originalmente, sistema de planejamento,
programação e orçamentação, introduzido nos
Estados Unidos da América , no final da década de
50, sob a denominação de PPBS (Planning
Programning Budgeting System). Principais
características: integração, planejamento,
orçamento; quantificação de objetivos e fixação de
metas; relações insumo-produto; alternativas
programáticas; acompanhamento físico-financeiro;
avaliação de resultados; e gerência por objetivos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 71
Origens do Orçamento Programa no Brasil
•Marco regulatório: DEL 200/67, apesar da Lei 4320/64 ter dado suporte para a mudança ( evidenciar os programas de trabalho de governo Art. 2º).
•Vinculado ao planejamento econômico e social que surge como uma necessidade de levar a prática programas anuais e planos de governo de longo prazo.
•1ª LOA programada 1967, em 1966 foram feitas duas (uma LOA programada e outra não).
•Despesas classificadas por função, atividades e tarefas governamentais e não por objeto.
•1974: União padroniza a classificação funcional programática.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 72
Origens do Orçamento Programa no Brasil
Lei 4320/1964
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade.
Decreto-lei 200/1967
•Art. 7º - A ação governamental obedecerá a planejamento que vise
a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a
segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas
elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e
atualização dos seguintes instrumentos básicos:
[...]
c)orçamento programa anual; [...]
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 73
Orçamento Programa
•O orçamento é elo entre o planejamento e as
funções executadas da organização;
•Alocação de recursos visa a consecução de
objetivos e metas;
•Principal critério: funcional-programático;
•Utilização sistêmica de indicadores;
•Busca controlar e avaliar a Eficácia, Eficiência e
Efetividade das ações governamentais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 74
Orçamento Tradicional vs Orçamento Programa
Orçamento Tradicional Orçamento Programa
Processo orçamento dissociado
do planejamento
Orçamento é o elo entre o
planejamento e as funções executivas
Alocação visa aquisição de meios Alocação visa à consecução de
objetivos e metas
Ênfase nos aspectos Contábeis Ênfase nos aspectos Administrativos
Unidades administrativas e
elementos
Funcional-programática
Inexistem sistemas de
acompanhamento e medição dos
trabalhos e resultados
Utilização sistêmica de indicadores e
padrões de medição dos trabalhos e
resultados
Avaliar a honestidade dos agentes
governamentais e a legalidade no
cumprimento do orçamento
Avaliar a Eficiência, a Eficácia e a
Efetividade das ações governamentais
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 75
Questão 10
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 76
(ESAF/APO/2008) Com base nas características e aspectos do
orçamento tradicional e do orçamento-programa, assinale a única
opção incorreta.
a)No orçamento-programa, há previsão das receitas e fixação das
despesas com o objetivo de atender às necessidades coletivas
definidas no Programa de Ação do Governo.
b)No orçamento tradicional, as decisões orçamentárias são tomadas
tendo em vista as necessidades das unidades organizacionais.
c)Na elaboração do orçamento-programa, os principais critérios
classificatórios são as unidades administrativas e elementos.
d)No orçamento tradicional, inexistem sistemas de acompanhamento
e medição do trabalho, assim como dos resultados.
e)O orçamento-programa é um instrumento de ação administrativa
para execução dos planos de longo, médio e curto prazo.
Críticas ao Orçamento Programa
•Necessidade que os novos conceitos sejam de
conhecimento de todos.
•Dificuldade em se identificar os produtos finais.
•Certas atividades do estado são intangíveis, seus
resultados não se prestam a medições.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 77
Outros Orçamentos: Conceito STN
•Orçamento Base Zero ou por estratégia:
-Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados
Unidos da América, pela Texas Instruments Inc.,
Durante o ano de 1969. Foi adotada pelo estado de
Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal
de 1973. Principais características: análise, revisão e
avaliação de todas as despesas propostas e não
apenas das solicitações que ultrapassam o nível de
gasto já existente; todos os programas devem ser
justificados cada vez que se inicia um novo ciclo
orçamentário.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 78
Outros Orçamentos: Conceito STN
•Orçamento Incremental:
-Orçamento feito através de ajustes marginais nos
seus itens de receita e despesa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 79
Outros Orçamentos
•Novo orçamento desempenho (GPRA):
-Government Performance and Result Act Ao invés
de ter como principal medida de desempenho os
produtos (outputs), possui uma nova característica de
objetivos de desempenho: os resultados (outcomes);
-Além disso, dá ênfase na responsabilização dos
agentes: penalização para má gestão e premiação
para boa gestão;
-Dois componentes básicos: concepção de programa
e o desenho da estrutura programática; sistemas de
determinação dos custos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: GIACOMONI, 2010: 61-52 80
Questão 11
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 81
(ESAF/APO/2008) A abordagem orçamentária cujas principais
características são a análise, revisão e avaliação de todas as
despesas propostas e não apenas das solicitações que
ultrapassam o nível de gasto já existente, de modo que todos
os programas devem ser justificados cada vez que se inicia
um novo ciclo orçamentário, denomina-se:
a) orçamento tradicional.
b) orçamento de base zero.
c) orçamento de desempenho.
d) orçamento-programa.
e) orçamento incremental.
Funções de Governo
Funções de
Governo
(Musgrave)
Função
Alocativa
Ajustes na
alocação de
recursos
Função
Distributiva
Ajustes na
distribuição
de renda
Função
Estabilizadora
Manter a estabilidade
Econômica
Fonte: GIACOMONI, 2010 Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
82
Função Alocativa
•Governo determina o tipo e a quantidade de bens públicos a serem ofertados e calcula o nível de contribuição de cada consumidor;
•Produção vs Provisão
Produção: energia, petroquímica, mineração, informática(bens privados, mas que podem ser produzidos pelo estado)
Provisão: Educação e Saúde (bens semi-públicos/mistos/meritórios)
“Não são necessariamente produzidos pelo governo, mas são financiados pelo orçamento público”
(Giacomoni,2010)
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 83
Função Alocativa
•Bens semi-públicos: apesar de serem submetidos ao princípio da exclusão e desta forma serem explorados pelo setor privado, o fato de gerarem altos benefícios sociais e externalidades positivas justifica a produção total ou parcial destes bens pelo setor público.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 84
Função Distributiva
•A distribuição de renda resultante dos fatores de produção
e da venda dos serviços desses fatores no mercado pode
não ser a desejada pela sociedade;
•Instrumentos:
-Transferências: redistribuição direta de renda.
Ex: Bolsa Família
-Impostos:
Ex: IR, Impostos sobre Grandes Fortunas
-Subsídios:
Ex: tarifas baixas para produtos da cesta básica
Para Musgrave não são instrumentos de política fiscal.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 85
Questão 12 12. (Cespe/IPEA/2008) As transferências, da mesma forma que os tributos, são mecanismos utilizados pelos governos para promoverem ajustes na distribuição de renda de uma população, com o objetivo de transferirem recursos da iniciativa privada para o setor público.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 86
Função Estabilizadora
•Antes acreditava-se que o mercado tinha a capacidade para auto ajustar-se ao pleno emprego da economia;
•A flexibilidade de preços e salários garantiria esse equilíbrio.
•Depois constatou-se que:
-O mercado não é capaz de assegurar altos níveis de emprego, estabilidade nos preços e altas taxas de crescimento econômico.
•Mecanismo básico:
-Ação sobre a demanda agregada
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 87
Função Estabilizadora
• Principais instrumentos:
-Política Fiscal
-Política Monetária
• Quatro objetivos principais da política fiscal:
-Manutenção do elevado nível de emprego;
-Estabilidade nos níveis de preços;
-Equilíbrio no Balanço de Pagamentos;
-Razoável taxa de crescimento econômico.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 88
Política Fiscal
Situação
Recessiva
Alto nível
de Inflação
ou excesso
de demanda
Diretamente:
Aumento nos gastos
públicos em consumo
e investimento
Indiretamente:
Redução na alíquota
dos impostos
Diminuição
dos gastos
Aumento da
Alíquota dos impostos
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 89
Política Monetária
Situação
Recessiva
Alto nível
de Inflação
ou excesso
de demanda
Redução da Taxa
de Juros: crescimento
da demanda agregada
e da renda nacional
Aumento da
Taxa de juros:
Diminuição da
demanda agregada
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 90
Questão 13
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 91
13. (Cespe/IPEA/2008) Após a Segunda Guerra
Mundial, os deficits públicos excessivamente altos e a
crise econômica mundial levaram à assinatura do
Acordo de Bretton Woods e à criação do Banco Mundial
e do Fundo Monetário Internacional (FMI). É correto
afirmar que, nessas circunstâncias, a maior
preocupação dos formuladores de políticas públicas
devia ser com a função alocativa dos governos.
Questão 14
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 92
14. (Cespe/TCU/2008) A teoria de finanças públicas
consagra ao Estado o desempenho de três funções
primordiais: alocativa, distributiva, e estabilizadora. A
função distributiva deriva da incapacidade do mercado
de suprir a sociedade de bens e serviços de consumo
coletivo. Como esses bens e serviços são
indispensáveis para a sociedade, cabe ao Estado
destinar recursos de seu orçamento para produzi-los e
satisfazer sua demanda.
Questão 15
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 93
(ESAF/CGU/2008) O Orçamento é um dos principais instrumentos da
política fiscal do governo e traz consigo estratégias para o alcance dos
objetivos das políticas. Das afirmações a seguir, assinale a que não se
enquadra nos objetivos da política orçamentária ou nas funções
clássicas do orçamento.
a) Assegurar a disponibilização para a sociedade dos bens públicos, entre
os quais aqueles relacionados com o cumprimento das funções
elementares do Estado, como justiça e segurança.
b) Utilizar mecanismos visando à universalização do acesso aos bens e
serviços produzidos pelo setor privado ou pelo setor público, este último
principalmente nas situações em que os bens não são providos pelo setor
privado.
c) Adotar ações que visem fomentar o crescimento econômico.
d)Cumprir a meta de superávit primário exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
e) Destinar recursos para corrigir as imperfeições do mercado ou atenuar
os seus efeitos.