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COLABORAÇÃO PREMIADA AWARD-WINNING COLLABORATION
Cécil Franco Sousa de Oliveira Aluno do curso de Direito da faculdade ICESP/PROMOVE de Brasília
Resumo: O respectivo artigo visa demonstrar como funcionam os mecanismos da
Colaboração Premiada, importante técnica de investigação que visa a colheita de provas para
auxiliar os órgãos estatais de investigação no combate às infrações penais, ligadas em especial
às organizações criminosas. Com o advento da nova Lei de Organizações Criminosas (Lei
12.850/13) que a colaboração premiada passou a tratar de maneira especifica, pois
anteriormente à colaboração era mencionado em algumas leis como possibilidade de
concessão de beneficio, porem tinha caráter genérico. Portanto, por ser uma lei relativamente
nova, existem muitas dúvidas e curiosidades que cercam a sua aplicação, pois é assunto que
gera polêmicas e controvérsias na forma como é aplicado. Ademais a colaboração premiada
passou a ter vasta divulgação na mídia por conta dos recentes episódios envolvendo políticos
e grandes empresas. Sendo assim, importante demonstrar os aspectos positivos, negativos da
lei e reflexos decorrentes da sua aplicação.
Palavras-chave: Colaboração Premiada. Organização Criminosa. Prêmios Legais.
Investigação.
Abstract: Its article aims to demonstrate how the mechanisms Collaboration Award-winning,
important research technique that aims to harvest evidence to assist state agencies research to
combat criminal offenses relating in particular to criminal organizations. With the advent of
the new Law of Criminal Organizations (Law 12.850/13) that the award-winning
collaboration came to discuss specific way since before the collaboration was mentioned in
some laws as a possibility of benefit concession, however had generic character. Therefore,
being a relatively new law, there are many questions and curiosities surrounding the
application, it is subject that generates controversy and controversy in the way it is
implemented. In addition to award-winning collaboration now has extensive media coverage
due to the recent events involving politicians and big companies. So important to show the
positive aspects, negative consequences of the law and by its implementation.
Keywords: Award-winning collaboration. Criminal organization. Legal Awards.
Investigation.
Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica da colaboração premiada. 2. Definição da
colaboração premiada. 3. Diferença entre colaboração e delação premiada. 4. Fontes
normativas da colaboração premiada. 5. Lei das organizações criminosas. 5.1. Hipóteses para
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que o colaborador tenha direito ao prêmio. 5.2. Direito de permanecer em silêncio. 5.3.
Colaboração Premiada como valor absoluto de prova. 6. Lei das Organizações Criminosas
(Lei 12.850/13). 6.1. Hipóteses para que o colaborador tenha direito ao prêmio. 6.2. Dos
prêmios pela colaboração. 6.3. Procedimentos da Colaboração Premiada. 7. Acordo de
Leniência. 8. Controvérsias inerentes à colaboração. 9. Considerações Finais.
Introdução
O respectivo artigo trata do tema da Colaboração Premiada, tema em grande evidência nos
últimos tempos, com enorme repercussão nacional em decorrência de grandes investigações
através das autoridades policiais em conjunto com o auxílio do Ministério Publico.
A Colaboração Premiada é utilizada como instrumento de investigação de crimes que
derivam de Organizações Criminosas, para alcançar agentes delituosos que ficariam impunes
se não fosse à utilização da Colaboração Premiada como técnica de investigação para
desmantelar grupos associados na execução de condutas ilícitas.
Com o advento da nova Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13), a colaboração
premiada passou a ser regulamentada de forma específica, trazendo as formas e
procedimentos, bem como a legitimidade e os requisitos necessários para a celebração do
acordo de colaboração premiada com a consequente homologação judicial.
Convém ressaltar, que o presente instrumento jurídico já fora concedido de maneira
genérica em leis anteriores a nova Lei de Organizações Criminosas, vide Lei dos Crimes
Hediondos (Lei 8.072/90), Lei 9.080/95 que inseriu alterações na Lei de Crimes contra o
Sistema Financeiro (Lei 7.492/86), Lei de Drogas (Lei 11.343/2006),dentre outras.
Importante destacar que a Colaboração Premiada, traz questões complexas quanto ao fato
de que a lei assevera que a decisão judicial não pode ser proferida apenas nas declarações do
agente colaborador, devendo o magistrado fundamentar a decisão condenatória de maneira
mais ampla se valendo de outros argumentos probatórios colhidos na instrução para embasar
decisão final.
Para determinada parte daqueles que apoiam a colaboração premiada é instrumento de
investigação que visa auxiliar os órgãos de investigação, ajudando a desmantelar organizações
3
criminosas, elucidar crimes, para aqueles que são contrários a colaboração como ato
condenável, pois estaria violando a ética e a moral.
Este artigo se valeu de instrumentos de pesquisa extraídos de bibliografia, legislação,
jurisprudência, para demonstrar as peculiaridades da colaboração premiada e seus aspectos
positivos e negativos.
1 Evolução histórica da Colaboração Premiada
É possível afirmar que ao longo dos tempos a traição sempre ocorreu em grande escala
entre os homens: Joaquim Silvério dos Reis denunciou o nosso herói Tiradentes, levando-o à
forca; Judas Iscariotes vendeu Jesus pelas célebres 30 moedas de prata.1
Com o decorrer dos tempos, o ordenamento jurídico foi abrindo espaço para recompensar
aquele que denuncia ou acusa. Desta forma, se introduziu a da colaboração premiada ao meio
jurídico com o intuito de ser utilizada como forte instrumento de investigação.
Nos Estados Unidos e na Itália utilizou-se da colaboração premiada com grande eficácia,
segundo afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
Foi amplamente utilizada nos Estados Unidos (plea bargain) durante o
período que marcou o acirramento do combate ao crime organizado, e
adotada com grande êxito na Itália (pattegiamento) em prol do
desmantelamento da máfia –basta lembrar as declarações prestadas por
Tomamaso Buscetta ao Promotor italiano Giovanni Falcone -, que
golpearam duramente o crime organizado na península itálica. (RENATO
BRASILEIRO DE LIMA.2014. P. 728).
Salienta-se, que foi no direito norte-americano que a colaboração premiada foi bastante
valorizada, principalmente na luta contra a máfia. O acordo era feito entre Procuradores
Federais e suspeitos, no qual havia a promessa de ficarem livres se prestassem informações e
esclarecimentos que pudessem levar ao desmantelamento de organizações criminosas.2
1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª.ed.São Paulo: JusPODIVM, 2014. P. 728. 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª.ed.São Paulo: JusPODIVM,2014. P. 728.
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Na Espanha e Itália, a colaboração premiada surgiu por causa do relevante interesse em
combater o crime organizado e o terrorismo. Quanto ao Brasil ficou latente que os meios
tradicionais de investigação estavam sendo ineficazes.
Sendo assim, no início dos anos 90, com o aumento da violência nos grandes centros
urbanos o Brasil passou a visualizar a colaboração premiada como método de investigação
passando a dispor em varias leis a aplicação a colaboração e seus benefícios.
2 Definição de Colaboração Premiada
A colaboração premiada é instrumento de investigação, em que o Estado se vale da
colaboração do coautor ou participe de delito, para buscar a elucidação de infrações penais,
em seguida ficando demonstrada ser eficaz a colaboração o participe ou coautor recebe
determinada vantagem.
Quanto à definição jurídica de colaboração premiada, RENATO BRASILEIRO DE LIMA
Técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou partícipe
da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso,
fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações
objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos da lei,
recebendo em contrapartida, determinado prêmio legal. (RENATO
BRASILEIRO DE LIMA. 2014. P. 728 e 729).
Importante definição traz NUCCI, asseverando seu entendimento sobre o conceito de
colaboração premiada:
Colaborar significa prestar auxílio, cooperar, contribuir; associando-se ao
termo premiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se o
significado processual penal para o investigado ou acusado que dela se vale:
admitindo a prática criminosa, como autor ou partícipe, revela a
concorrência de outro(s), permitindo ao Estado ampliar o conhecimento
acerca da infração penal, no tocante a materialidade ou á autoria.
(GUILHERME DE SOUZA NUCCI. 2014. VOL. II. P.690).
Destarte, fica demonstrada por meio de sua definição técnica, a relevância da colaboração
premiada como instrumento de investigações criminais.
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3 Diferenças entre colaboração e delação premiada
O termo delação premiada é a maneira que vulgarmente as pessoas conhecem e a mídia
divulga a colaboração, que também tem essa nomenclatura usada por boa parte da doutrina e
da jurisprudência.
No entanto é salutar fazer a devida distinção entre as expressões delação premiada e
colaboração premiada, GOMES tem o seguinte entendimento, “delação e colaboração
premiada não são expressões sinônimas, sendo esta última dotada de mais larga abrangência”.
(LUIS FLAVIO GOMES.2005. p. 18).
Segundo o STJ “a colaboração premiada funciona, portanto, como gênero, do qual a
delação premiada seria a espécie”. (STJ, 6ª Turma, HC 107.916/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 07/10/2008, DJe 20/10/2008)
Faz-se mister trazer o entendimento de RENATO BRASILEIRO DE LIMA sobre o tema:
É bem verdade que a referência à expressão delação premiada é muito mais
comum na doutrina e na jurisprudência. No entanto preferimos fazer uso da
denominação colaboração premiada, que traz ínsita a ideia de traição, quer
pela incapacidade de descrever toda traição, quer pela incapacidade de
descrever toda a extensão do instituto que nem sempre se limita ao mero
chamamento de corréu. (RENATO BRASILEIRO DE LIMA. 2014. P. 730).
Para o doutrinador Vladimir Aras existem quatros espécies do gênero colaboração
premiada:
i) delação premiada (chamamento de corréu): o colaborador expõe as
outras pessoas implicadas na infração penal, razão pela qual é denominado
de agente revelador;
ii) colaboração para libertação: o colaborador indica o lugar onde esta
mantida a vitima sequestrada facilitando sua libertação;
iii) colaboração para localização e recuperação de ativos: o colaborador
fornece dados para a localização do produto ou proveito de delitos e de bens
eventualmente submetidos a esquema de lavagem de dinheiro;
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iv) colaboração preventiva: o colaborador presta informações relevantes
aos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal de modo a evitar um
crime, ou impedir a continuidade ou permanência de uma ilícita.
(VLADIMIR ARAS. 2011. P. 428)
Importante ressaltar que a Lei 12.850/13 (Lei das organizações criminosas) fez a escolha
pela expressão “colaboração premiada”. O legislador faz menção à expressão colaboração
premiada, no art. 3º, I, na seção I do capítulo II, que abrange os arts. 4º, 5º, 6º e 7º.
4 Fontes normativas da colaboração premiada
Segundo entende a doutrina, a colaboração premiada já esteve prevista mesmo antes da
nova Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13). O Código Penal Brasileiro acentua
que atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,III, “d”), atenuante genérica do art. 65, III,
“b”, no qual é concedido o benefício do prêmio ao infrator que tenha buscado, logo depois do
crime, evitar ou minorar as consequências, antes do julgamento reparar o dano.
Importante destacar que a primeira lei entre várias a tratar expressamente da colaboração
premiada foi a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), na qual dispõe que “o participante e
o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilitando o
desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços”.3
Cabe destacar, que a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado-
Convenção de Palermo, promulgada pelo Decreto nº 5.015/2004- trata da colaboração
premiada, conforme o disposto no art. 26, ao asseverar que cada Estado Parte tomará medidas
para fomentar que as pessoas que fazem parte ou fizeram parte de grupos criminosos a)
forneçam informações uteis ás autoridades competentes para efeitos de investigações e
produção de provas: i) identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades
dos grupos criminosos organizados; ii) as conexões, inclusive conexões internacionais, com
outros grupos criminosos organizados; iii) as infrações que os grupos criminosos organizados
praticaram ou poderão vir a praticar; b) a prestarem ajuda efetiva e concreta ás autoridades
3 Art. 8º § Ún. Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos)
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competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus
recursos ou do produto do crime.4
A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 41, caput) dispõe que “o indiciado ou
acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial
do produto crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”.
A Lei que normatiza o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11),
também traz a previsão da colaboração premiada. Cabendo ressaltar que lei dispõe em seus
artigos 86 e 87 a possibilidade de vir a ser celebrado acordo de leniência com o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) com pessoas físicas e jurídicas autoras de
infrações relacionadas á ordem econômica desde que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I- a identificação
dos demais envolvidos na infração; II- a obtenção de informações e documentos que
comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Outro importante dispositivo legal de grande relevância é a Lei de proteção às
testemunhas (Lei 9.807/99), que dispõe no seu art. 13 que o juiz poderá de oficio ou a
requerimento das partes, tendo em conta a personalidade do beneficiado e a natureza,
circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso, conceder o perdão judicial e
a consequente extinção da punibilidade ao acusado pela pratica de qualquer crime que, sendo
primário tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo
criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I- a identificação dos demais coautores
ou partícipes da ação criminosa; II- a localização da vítima com a sua integridade física
preservada; III- a recuperação total ou parcial do produto do crime.
5 Características importantes da colaboração premiada
A colaboração premiada, técnica especial de investigação visando à busca de informações
que contribuam para o desmantelamento de organizações criminosas, é instrumento útil
quando a colaboração é efetiva e voluntária. 5
4 Art. 26, da Convenção de Palermo, Decreto nº 5.015/2004. 5 NUCCI, Guilherme de S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 692
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Por possuir característica complexas (ex: demonstração da veracidade das informações,
devida eficiência da cooperação), é necessário analisar de forma peculiar questões
determinantes para o entendimento da colaboração premiada e como consequência a sua
correta aplicação.
5.1 Valores inerentes à Colaboração
A colaboração premiada não deve estar revestida de vícios relacionados ao caráter
motivacional e voluntário por parte do colaborador investigado.
É de grande importância que a conduta do colaborador investigado seja ato voluntário,
pois tal ato deve ser feito de livre e espontânea vontade.
Convém destacar, que a colaboração não deve estar pautada por argumentos falsos, sob
pena de tal conduta ser tipificada conforme o disposto no art. 19 da Lei 12.850 (Lei das
Organizações Criminosas).
No entendimento de NUCCI, se o agente imputa falsamente a alguém determinado crime,
comete o crime de calúnia, se transmite a autoridade o conhecimento de um crime e do seu
autor, ocorrerá a junção de duas situações (calúnia + comunicação à autoridade) que faz
nascer o crime de denunciação caluniosa, na qual o art. 19 da Lei 12.850/0213 (Lei das
Organizações Criminosas) cria uma espécie de denunciação caluniosa.6
Bem preceitua NUCCI, quanto à colaboração efetiva e voluntária, nos seguintes termos:
A medida da eficiência da cooperação será verificada pelo preenchimento
dos demais requisitos. Quanto à voluntariedade, significa agir livre de
qualquer coação física ou moral, embora não se demande a espontaneidade
(sinceridade ou arrependimento). (GUILHERME DE SOUZA NUCCI.
2014. VOL. II. P.692).
Para a obtenção da real eficácia da colaboração, deverá ocorrer como consequência
resultado prático e eficaz das informações prestadas pelo colaborador investigado. Ademais,
6 NUCCI, Guilherme de S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 692
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meras informações vazias e sem nenhum conteúdo que possa elucidar e esclarecer pontos
obscuros, não terão nenhum efeito prático, sendo totalmente descartáveis.
A jurisprudência tem entendimento esclarecedor quanto ao tema, conforme o disposto a
seguir:
Não basta a mera confissão acerca da conduta delituosa. Em um crime de
associação criminosa, por exemplo, a confissão do acusado deve vir
acompanhada do fornecimento de informações que sejam objetivamente
eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas ou da
trama delituosa7.
Após comprovada as devidas informações prestadas pelo agente, acompanhadas da devida
eficácia o colaborador investigado fará jus à aplicação dos benefícios referentes a respectiva
colaboração premiada.
5.2 Direito de permanecer em silêncio
Conforme disposto no artigo 4º, §14, da lei 12.850/13:
Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença do seu
defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de
dizer a verdade. 8
Ora, o parágrafo analisado em questão parece ser contraditório, quanto ao direito previsto
na Constituição Federal (artigo 5º, LXIII) 9 de permanecer calado.
No entendimento do doutrinador RENATO BRASILEIRO DE LIMA, este parágrafo tem
o seguinte entendimento:
Na verdade, não há falar em renúncia ao direito ao silêncio, mas sim em
opção pelo seu não exercício, opção esta exercida voluntariamente pelo
investigado/acusado, que, para tanto, deverá contar com a assistência técnica
de seu defensor e ser previamente informado de que não é obrigado a
7 STJ, 6º Turma, HC 92.922/SP, Rel. Min. Jane Silva, j. 25/02/2008. Negando a concessão do perdão
judicial previsto no art. 13 da Lei nº 9.807/99 em caso concreto em que as informações pelo colaborador não
resultaram na identificação dos demais coautores e partícipes de tráfico de drogas: STF, 1º Turma, AI 820.480
AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j.03/04/2012, Dje 78 20/04/2012. 8Art. 4º da Lei 12.850/2013 9 Art. 5º, LXIII da CF/1988.
10
“colaborar para sua própria destruição” (nemo tenetur se detegere).
(RENATO BRASILEIRO DE LIMA. 2014. P. 732).
Destarte, nota-se equívoco legislativo no uso da expressão renunciar. Ora, nada mais
óbvio que aquele que irá colaborar, deverá abrir mão de ficar em silêncio.
5.3 Colaboração Premiada como valor absoluto de prova
Para que ocorra a instauração de inquérito policial ou oferecimento da ação penal é
totalmente cabível as informações obtidas na colaboração premiada, pois neste momento não
há necessidade de haver certeza acerca da infração penal, no entanto, quanto à sentença
condenatória não é cabível o mesmo entendimento.
Pois, conforme dispõe a jurisprudência não é possível pela técnica especial de
investigação, que é a colaboração premiada haver condenação, pois deve haver outros
elementos probatórios10.
Destarte, neste sentido a Lei de Organizações Criminosas dispõe no artigo 4º, § 16, que
“Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de
agente colaborador”.
6 Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13)
Não obstante a colaboração premiada possuir previsão legal há algum tempo, como
descrito anteriormente, foi com o advento da nova Lei das organizações criminosas (Lei
12.850/13) que houve trato específico sobre o tema, trazendo regras de maneira detalhada
para se obter eficácia desta especial técnica de investigação.11
10STF, 2º Turma, HC 75.226/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, j.12/08/1997, DJ 19/09/1997. E ainda: STF, RE
213.937/PA, 1ºTurma, j. 26/03/1999, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/06/1999; STF, 1º Turma RHC 81.740/ RS,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29/03/2005, DJ 22/04/2005; STF, 1º Turma, HC 84.517/SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. 19/10/2004, DJ 19/11/2004; STF, 1º, HC 94.034/SP, Rel. Min. Carmén Lúcia, j.
10/06/2008, DJe 04/09/2008; STF, 1º Turma, RHC 84.845/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12/04/2005, DJ
06/05/2005. 11 Art. 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 12.850/2013.
11
Portanto, a nova Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13) trata da proteção dos
direitos e garantias da ampla defesa do colaborador12; a forma como deverá ser feito o acordo
de colaboração; bem como a homologação judicial do acordo, entre outros.13
Destarte, importante analisar detalhadamente os principais pontos referentes a colaboração
premiada, invocando o entendimento da doutrina e jurisprudência para se obter os resultados
satisfatórios sobre o tema.
6.1 Hipóteses para que o colaborador tenha direito ao prêmio
A nova Lei das Organizações Criminosas traz a expressa previsão da colaboração
premiada como meio de investigação e obtenção da prova no art. 3º, I, na seção I do capítulo
II, que abrange os arts. 4º, 5º, 6º e 7º.
Fazendo uma análise do art. 4º da Lei 12.850/2013, é possível extrair varias informações
relevantes do respectivo dispositivo.
O disposto no art. 4º da Lei 12.850/2013, afirma que:
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir
em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por
restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal advenha um ou mais dos
seguintes resultados:14
Conforme o entendimento de NUCCI para a colaboração alcançar seu objetivo deve
haver:
Colaboração efetiva e voluntária, cumulada com a avaliação da
personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a
repercussão do fato criminoso, associados a um ou mais requisitos previstos
nos incisos I a V do art. 4º (GUILHERME DE SOUZA NUCCI. 2014. VOL.
II. P.692).
Importante destacar que havendo colaboração efetiva e voluntária, o magistrado poderá
tomar três medidas conforme descrito no caput do art. 4º: i) a concessão do perdão judicial e
12 Art. 4º, § 15 e art. 7º § 2º da Lei 12.850/2013. 13 Art. 4º, § 8º e art. 6º da Lei 12.850/2013. 14 Art. 4º,da Lei 12.850/2013.
12
como consequência julgando extinta a punibilidade; ii) condenar o colaborador e reduzir a
pena em até dois terços a pena privativa de liberdade; iii) substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
Convém ressaltar, o caráter gradual que caracteriza os prêmios, aquele que acrescenta
informações mais relevantes à investigação recebe o perdão judicial, neste o réu colaborador
se quer vai preso ou terá antecedente criminal em seu histórico. Quanto aos outros prêmios, a
substituição da pena privativa vem em escala intermediária e por último a redução de pena
privativa de liberdade.15
Seguindo a ordem que é estabelecida na lei, após as informações contidas no art. 4º, vem o
disposto nos incisos I a V, as hipóteses em que haverá cooperação do colaborador:
I- a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa
e das infrações penais por ele praticadas;
Neste inciso impõe-se a essência do termo delatar, acusar ou denunciar alguém, pois
ocorrerá, como bem explica a lei, a identificação dos coautores ou participes das infrações
penais.16
Para RENATO BRASILEIRO DE LIMA o inciso informa que:
Para fins de concessão dos prêmios legais, as informações devem se referir
ao crime investigado (ou processado) para o qual o colaborador também
tenha concorrido em concurso de agentes. A título de ilustração, se o agente
estiver sendo investigado pelo fato de ser integrante de organização
criminosa especializada na prática de crimes de roubo de cargas, suas
informações devem ser eficazes para identificação dos demais coautores e
partícipes envolvidos nesta prática delituosa. (RENATO BRASILEIRO DE
LIMA. 2014. P. 738).
O inciso II afirma que:
II- a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização
criminosa;
Quanto a este inciso a participação do colaborador será demonstrada com a revelação dos
mecanismos da divisão e estrutura da organização.
15 NUCCI, Guilherme de S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 692. 16 Art. 4º, I, da Lei 12.850/2013.
13
Para NUCCI tal conduta do colaborador revela certo grau de complexidade, ao afirmar
que:
Denunciar a composição e o escalonamento da organização pode ser útil ao
Estado para apurar e descobrir a materialidade de infrações penais e a
autoria, verdadeiro objeto de investigação. Entretanto, torna-se raro e difícil
desvelar a estrutura de um organismo e as tarefas desempenhadas pelos seus
integrantes sem que se revele a identificação dos coautores e partícipes ou as
infrações penais. Este requisito não será de fácil e frequente aplicação.
(GUILHERME DE SOUZA NUCCI. 2014. VOL. II. P.693).
Seguindo a ordem estabelecida no artigo 4º e seus respectivos incisos, o inciso III dispõe:
III- a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da
organização criminosa;
O caráter preventivo descrito no inciso ocorrerá quando o colaborador conceder
informações que possam ajudar na prevenção de determinadas infrações penais.17
O doutrinador RENATO BRASILEIRO DE LIMA assevera que “nem sempre será fácil
aferir a eficácia objetiva das informações prestadas pelo colaborador para fins de prevenir
infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa” (RENATO
BRASILEIRO DE LIMA. 2014. P. 738).
O inciso IV do art. 4º é um dos mais relevantes pelas características que o envolve, ao
dispor que:
IV- a recuperação total ou parcial do ou do produto proveito das infrações
penais praticadas pelas organizações criminosas;
O disposto neste inciso revela o caráter do ressarcimento, dos bens ou vantagem obtida
pela organização criminosa. Como exemplo pode ser citado o objeto roubado, dinheiro obtido
com a venda de drogas e etc.
Fazendo análise do inciso V do art. 4º o legislador dispôs que:
V- a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada;
Para a concessão dos prêmios legais, o colaborador deve fornecer informações precisas,
objetivas e eficazes para obtenção dos resultados pretendidos com a colaboração. Sendo
17 NUCCI, Guilherme de S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 693.
14
assim, deve haver a indicação correta da localização da vitima e como consequência a
integridade física preservada para que o colaborador possa fazer jus ao premio legal.18
Portanto, fazendo uma análise detalhada do artigo 4º e seus incisos de I a V, verifica-se
que o colaborador deve se enquadrar nestas possibilidades descritas, para que possa ter direito
aos prêmios legais insertos na Lei de organizações criminosas.
6.2 Dos prêmios pela colaboração
A Lei de Organizações Criminosas dispõe ao colaborador prêmios legais pelas
informações prestadas que seja comprovadamente efetiva e voluntária para investigação de
infrações penais.19
No caput do artigo 4º estão descritos os prêmios legais concedidos ao colaborador.
Portanto, faz-se relevante a análise pormenorizada de cada um dos benefícios que terá direito
o colaborador conforme o grau de relevância das informações prestadas:
i) redução da pena: a pena poderá ser reduzida em até 2/3, a critério do juiz, que também
terá a possibilidade de diminuir a pena após a sentença, conforme dispõe o art. 4º § 5º, sendo
que nesta situação a redução será até a metade.
ii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: deve ser
ressaltado que este premio será aplicado independentemente do montante da pena.
iii) perdão judicial e extinção da punibilidade: nos termos do artigo 4º, parágrafo2º da
Lei 12.850/13, é possível extrair que após avaliar as informações prestadas na colaboração, o
delegado de polícia e o Ministério Público poderão em qualquer momento, nos autos do
inquérito policial requerer ao juiz a concessão de perdão judicial ao réu colaborador.
iv) a possibilidade da suspensão para o oferecimento da denúncia ou do processo: o
artigo 4º, §3º, da Lei 12.850/13, afirma que o prazo relativo para o oferecimento da denúncia
ou do processo contra o colaborador poderá ser suspenso por até seis meses, e prorrogável
pelo mesmo período para o devido cumprimento das informações concedidas pelo
colaborador. Convém ressaltar, que também é possível suspensão da prescrição.
18 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2014. P. 738. 19 NUCCI, Guilherme de S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 692.
15
v) possibilidade do não oferecimento da denúncia: o artigo 4º,§4º da Lei em análise,
autoriza o Ministério Público quando houver colaboração efetiva e voluntária pelo
colaborador, o não oferecimento da denúncia, caso o colaborador não seja líder da
organização criminosa, venha a ser o primeiro a colaborar.
vi) colaboração durante a pena e sua consequente redução: já houve ocasiões em que
condenados durante o cumprimento buscaram colaborar, mas não obtiveram nenhuma
vantagem em ter essa conduta. No entanto, com o advento da Lei de Organizações
Criminosas, o artigo 4º,§5º passou a permitir que o condenado que viesse a colaborar tenha
redução da pena até a metade ou progressão do regime.
6.3 Procedimentos da Colaboração Premiada
Após, analisar alguns pontos da Colaboração Premiada concernente as hipóteses em que o
colaborador poderá auxiliar os órgãos de persecução penal, e como consequência os prêmios
legais que serão concedidos ao colaborador, não deixando de ressaltar que deve haver a
colaboração efetiva e eficaz para a devida concessão do prêmio, se faz importante esmiuçar os
detalhes procedimentais para que ocorra a colaboração.
Importante ressaltar de início, que conforme disposto no artigo 4º, § 6º da Lei 12. 850/13,
o juiz não fará parte das negociações entre o Estado e o colaborador, pois se revela neste
momento o caráter da imparcialidade do juiz, não podendo este participar das negociações,
pois logo após este momento estará incumbido de homologar o acordo de colaboração e
verificar a sua legalidade.20
Haverá a possibilidade de o magistrado não aceitar o acordo por motivos ligados a não
concessão de algum prêmio legal, conforme dispõe o artigo 4º, §8º da Lei de Organizações
Criminosas, devendo assim as partes chegarem a um novo acordo quanto ao benefício.21
Outro ponto importante a destacar, quanto à atuação do juiz, diz respeito à necessidade de
homologação judicial do acordo. Pois, o artigo 4º, §7º assevera que o termo de colaboração
deverá está acompanhado das informações prestadas pelo colaborador e cópia da
20 Art. 4º,§ 6º da Lei 12.850/2013. 21 Art. 4º,§ 8º da Lei 12.850/2013.
16
investigação, na qual será remetido ao juiz para a devida homologação, que a posteriori
deverá analisar se houve legalidade e voluntariedade do colaborador no respectivo acordo.22
Em ocasiões anteriores à Lei de Organizações Criminosas, o acordo de colaboração
premiada era executado de forma verbal e informal com aquele que prestavam as
informações. Com o advento da nova lei os acordos de colaboração premiada passaram a ter
uma formalidade maior, sendo sempre imprescindível a presença do defensor em respeito ao
princípio da ampla defesa assegurado pela Constituição Federal.
Na esteira do entendimento de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “a lavratura desse
pacto entre acusação e defesa confere mais segurança e garantias ao acusado, que não ficará
apenas com uma expectativa de direito que, ausente o acordo, poderia ou não ser reconhecida
pelo magistrado”. (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2014, P. 750).
Os legitimados para o pacto do acordo de colaboração premiada conforme dispõe o art. 4º,
§ 2º é do Ministério Público que poderá se manifestar a qualquer tempo, do delegado de
polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, sendo que
a formalização do acordo ocorrerá entre o Delegado de Policia, o investigado e o defensor
com a devida manifestação do Ministério Público ou entre o Investigado, o defensor e o
Ministério Público conforme o caso concreto.23
Quanto ao momento em que deve ocorrer o acordo de colaboração premiada, pode se dar
tanto na fase de investigação, bem como durante a ação penal após a aceitação da denúncia24,
devendo ser ressaltado que pode ocorrer a colaboração como dita anteriormente durante a
execução da pena.25
Conforme bem disposto no art. 6º da Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), o
termo do pacto de colaboração premiada deverá ser escrito e conter:
I- o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II- as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de
polícia;
III- a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV- as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de
polícia, do colaborador e de seu defensor;
22 Art. 4º,§ 7º da Lei 12.850/2013. 23 Art. 4º,§ 2 º da Lei 12.850/2013. 24 Art. 4º,§ 2º da Lei 12.850/2013. 25 Art. 4º,§ 5º da Lei 12.850/2013.
17
V- a especificação das medidas de proteção ao colaborador e á sua família,
quando necessário;
Com precisão ímpar NUCCI afirma que:
Considerando-se a gravidade concreta da delação, ato pelo qual o agente de
um crime se autoacusa e entrega comparsas, recebendo um prêmio por isso,
é fundamental a lavratura de um termo forma e completo, contendo o acordo
com o Estado e todos os detalhes necessários. (GUILHERME DE SOUZA
NUCCI. 2014. VOL. II. P. 705).
Ora, no termo de colaboração é necessário que conste o que o colaborador vai prestar de
informações, o que ele sabe e o que pretende narrar. É pautado sobre estas informações que o
Estado irá estipular quais benefícios deverá receber o colaborador.26
Consoante o descrito na Lei, o Ministério Público e o Delegado de Polícia são os
representantes do Estado para negociar o acordo de colaboração. Dessa forma, é por
intermédio da formalização do termo de colaboração, que o colaborador terá a garantia de que
vai receber os prêmios legais.27
Quanto à declaração de aceitação do colaborador juntamente com o aval de seu defensor,
é condição importante aferir a devida voluntariedade do colaborador nas informações
prestadas aos órgãos da persecução penal.28
É sabido, que o ato de prestar colaboração ao Estado na busca do desmantelamento de
organização criminosa ou em outras situações que decorrem tal medida, o colaborador ao
entregar, denunciar ou delatar seus comparsas coloca em risco tanto a sua integridade física,
bem como a de seus familiares. Destarte, deverá constar no acordo medidas de proteção a
serem adotadas, com o intuito de dar maior tranquilidade ao colaborador.29
Cabe destacar, que conforme dispõe o art. 4º, § 6º da Lei nº 12.850/13 (Lei de
Organização Criminosa), é cabível a possibilidade retratação do acordo, ou seja, o
colaborador voltar atrás na intenção de fazer a proposta de colaboração.30
26 NUCCI, Guilherme de S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 705. 27 NUCCI, Guilherme de S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 705. 28 NUCCI, Guilherme de S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 705. 29 NUCCI, Guilherme de S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 706. 30 Art. 4º,§ 6º da Lei 12.850/2013.
18
A publicidade do acordo de colaboração premiada tem respaldado nos termos do art. 7º, §
3º, ao afirmar que após o início da persecução penal, se dará a publicidade ao acordo de
colaboração premiada.31
7 Acordo de Leniência
Nos últimos tempos, a mídia têm apresentado recorrentes casos de corrupção envolvendo
empresas de grande porte. O legislador criou lei que regula a estrutura do sistema brasileiro de
defesa da concorrência (Lei nº 12.529/2011), que entrou em vigência no dia 29/05/2012 e, fez
menção ao Acordo de Leniência que será feito entre o Conselho Administrativo de Direito
Econômico (CADE), com pessoas físicas e jurídicas que tenham cometido infração de ordem
econômica, que venham colaborar com as devidas investigações e processo administrativo.
A Lei nº 12.529/2011 dispõe em seu artigo 86, os seguintes termos do possível acordo de
leniência:
Art. 86. O CADE, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá
celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da
administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da
penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas
que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem
efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa
colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração
noticiada ou sob investigação.32
Quanto ao artigo 87 da Lei 12.529/11, dispõe que:
Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à
prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940-Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta
31 Art. 7º,§ 3º da Lei 12.850/2013. 32Art. 86, I e II da Lei nº 12.529/2011 ( Lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)
19
Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o
oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se
automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste
artigo.33
Deve-se destacar que, para a doutrina o acordo de leniência é conhecido como “acordo de
brandura ou doçura”.34
8 Controvérsias inerentes à colaboração
A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação na busca de obtenção de
provas no combate de infrações penais, porém, tal técnica de investigação desperta certos
embates doutrinários, acerca do seu caráter ético e moral a sua devida aplicação entre outros.
Quanto aspecto ético e moral da colaboração PACCELI tem o seguinte entendimento:
Ora, a partir de que ponto dos estudos acerca da ética pode-se chegar à
conclusão de que a violação ao segredo da organização criminosa, isto é, ao
segredo relativo aos crimes praticados, pode revelar-se eticamente
reprovável? Existiria uma ética afastada de quaisquer considerações morais,
já que a revelação da existência do crime é a revelação da existência de uma
conduta evidentemente contrária à ética e ao Direito? Existiria, enfim' uma
ética criminosa? (EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA. 2011. 15ª ED. P.
784).
Destarte, importante que ocorra debates sobre aspectos complexos da colaboração
premiada. O doutrinador NUCCI, faz uma divisão entre pontos positivos e negativos:
São pontos considerados negativos da colaboração premiada: a) oficializa-se,
por lei a traição, forma antiética de comportamento social; b) pode ferir a
33 Art. 87, da Lei nº 12.529/2011 (Lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) 34É nesse sentido a lição de Damásio Evangelista de Jesus: Phoenix: órgão informativo do Complexo
Jurídico Damásio de Jesus. São Paulo, nº1, fev.2001. com vigência em 29/01/2014, a lei nº 12.846/13, que
dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, também prevê, em seu artigo 16, a possibilidade de celebração de
acordo de leniência, porém com reflexos exclusivamente administrativo. Na mesma linha, o art.17 da referida
Lei também prevê a possibilidade de a Administração pública celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica
responsável pela pratica de ilícitos previstos na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº8. 666/93), com vistas à
isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus artigos 86 a 88.
20
proporcionalidade na aplicação da pena, pois o delator recebe pena menor
que os delatados, autores de condutas tão graves quanto as dele; c) a traição,
como regra serve para agravar ou qualificar a prática de crimes, motivo pelo
qual não deveria ser útil para reduzir a pena; d) não se pode trabalhar com a
ideia de que os fins justificam os meios, na medida em que estes podem ser
imorais ou antiéticos; e) a existente delação premiada não serviu até o
momento para incentivar a criminalidade organizada para quebrar a lei do
silêncio, regra a falar mais alto no universo do delito; f) o Estado não pode
aquiescer e barganhar com a criminalidade; g) há um estímulo à delações
falsa e um incremento a vinganças pessoais. (GUILHERME DE SOUZA
NUCCI. 2014. VOL. II. P. 690).
Segue explicando o doutrinador, agora sobre os pontos positivos:
São pontos considerados positivos da delação premiada: a) no universo
criminoso não se pode falar em ética ou em valores moralmente elevados,
dada a própria natureza da prática de condutas que rompem as normas
vigentes, ferindo bens s jurídicos protegidos pelo Estado; b) não há lesão à
proporcionalidade na aplicação da pena, pois esta é regida, basicamente pela
culpabilidade (juízo de reprovação social), que é flexível; c) o crime
praticado por traição é grave, justamente porque o objetivo almejado é a
lesão ao bem jurídico protegido; d) os fins podem ser justificados pelos
meios, quando estes forem legalizados e inseridos, portanto, no universo
jurídico; e) a ineficiência atual da delação premiada condiz com o elevado
índice de impunidade reinante no mundo do crime, bem como ocorre em
face da falta de agilidade do Estado em dar efetiva proteção ao réu
colaborador; f) o Estado já está barganhando com o autor da infração penal,
como se pode constatar pela transação, prevista na Lei 9.099/95; g) o
benefício instituído por lei para que um criminoso delate o esquema no qual
está inserido, bem como os cumplices, pode servir de incentivo ao
arrependimento sincero, com forte tendência à regeneração interior, um dos
fundamentos da própria aplicação da pena; h) a falsa delação, embora possa
existir deve ser severamente punida; i) a ética e juízo de valor variável,
conforme à época e os bens em conflito, razão pela qual não pode ser
empecilho para a delação premiada, cujo fim é combater em primeiro plano,
a criminalidade organizada. (GUILHERME DE SOUZA NUCCI. 2014.
VOL. II. P. 690 e 691).
21
Aspecto novo surgiu a respeito da aplicação da colaboração premiada a infratores
submetidos à prisão cautelar (prisão preventiva). Ora, quando o agente infrator é submetido
ao cárcere existe a proposta para colaborar e consequentemente receber os prêmios legais
concedidos pela lei.
A colaboração premiada aplicada ou utilizada nestas ocasiões, em que o investigado
colaborador encontra-se em momento de vulnerabilidade, estaria violando os próprios
requisitos da colaboração, entre eles o da voluntariedade e espontaneidade.35
Sendo assim, ficam demonstrados os vários pontos controversos e polêmicos desta
importante técnica especial de investigação para obter resultados satisfatórios quando
preenchido seus requisitos (colaboração efetiva e voluntária), quanto ao desmantelamento de
organizações criminosas e outros crimes que envolvem estruturas semelhantes.
9 Considerações Finais
A Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13), ao fazer menção a este importante
tema de caráter processual penal, que é a colaboração premiada, busca auxilia os órgãos
estatais de persecução penal na investigação e colheita de provas que possam combater ao
crime organizado.
Demonstrado está que a colaboração premiada, apesar das polêmicas e controvérsias que a
cercam quando devidamente aplicado gera resultados positivos na luta contra os agentes de
infrações penais.
Portanto, pela sua maneira peculiar, apesar de o Estado reconhecer sua incapacidade para
resolver infrações praticadas, a adoção dos mecanismos utilizados na colaboração premiada,
como a incapacidade para conseguir obter provas em virtude do silêncio que existe no meio
das organizações criminosas e a possibilidade de causar certa desarmonia dentro dessas
organizações visando garantir a busca ao combate as infrações penais com estruturas em
organizações criminosas.
Desta forma, importante a análise detalhada do instrumento da colaboração premiada, no
que tange ao conhecimento do instituto da Colaboração Premiada, seus pontos controversos
35 NICOLITT, André. Manual de Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2016.
22
que são vários, demonstrando que essa especial técnica de investigação contém aspectos
positivos na sua aplicação, bem como contém aspectos negativos.
23
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