Post on 07-Dec-2015
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____. Processo n.:____,
MARIA, já qualificada nos autos do processo criminal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, por intermédio do seu advogado (procuração anexada), apresentar:
MEMORIAIS Com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I DOS FATOS
Maria tem conta conjunta com seu marido no banco Itaú podendo ambos assinar cheques isoladamente. Maria emitiu um cheque para pagamento à vista e mais dois, um para 30 dias e o outro para 60 dias. Ocorre que no dia anterior a data prevista para apresentação do último cheque, o marido da referida senhora sacou, sem o seu conhecimento, todo o dinheiro da conta. O cheque foi devolvido por insuficiência de fundos. O portador do cheque vai à delegacia e registra em face de Maria ocorrência por estelionato. Maria procura o credor e paga a totalidade do valor do cheque em 10 de julho de 2013, tendo presenciado o pagamento José Gomes e Carlos Donato. O MP denunciou Maria e o marido em 10 de agosto de 2013, tendo sido a denúncia recebida e os réus citados para a apresentação da peça cabível. A peça foi apresentada, contudo os seus argumentos não foram acolhidos, tendo sido designada Audiência de Instrução e julgamento. Na referida audiência a prova testemunhal produzida confirmou que Maria não sabia que a conta não tinha fundos, bem como que quitou todo o valor antes do recebimento da denúncia.
DOS FUNDAMENTOS
O membro do parquet, em que pese seu notável conhecimento jurídico, equivocouse ao denunciar o requerente pela prática do crime de estelionato, uma vez que a conduta deste, tal como está narrada nos fatos desta peça, é completamente atípica.
É de reconhecimento geral dos operadores do direito, desde Welzel, que o tipos penais
tem dois elementos, um objetivo e outro subjetivo. O primeiro é o proceder físico da conduta humana, o segundo é o liame subjetivo que direciona a conduta exteriorizada. Esta subdividese em vontade e representação.
Pois bem, conforme consta na ata da AIJ (fls. 258 a 369), a testemunha confirmou o
desconhecimento da requerente sobre a falta de provisão de fundos na conta corrente, ora, isso configura claramente erro de tipo.
Nesse sentido, em preciosa lição, afirma Cezar Roberto Bitencourt:
Erro de tipo é o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal.
Não havendo representação, não há do que se falar em dolo, assim determina o art. 20 do
CP, in verbis:
Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O cumprimento da obrigação pela requerente, afasta, tacitamente, o entendimento de que
esta tenha agido com torpeza no negócio jurídico. Como consta no capítulo desta peça referente aos fatos, a requerente ANTES da denúncia procurou seu credor e quitou na totalidade o débito. Fica claro como o líquor de quem não tem meningite séptica que a conduta da requerente é diametralmente oposta ao que se poderia esperar de alguém que comete um crime de estelionato.
À mais, o interesse da requerente transpira a mais louvável honestidade e boafé no que
toca as relações econômicas, sendo caracterizador, até, de verdadeira restituição da confiança negocial. Desse modo, a requerente não só afastou qualquer juízo de máfé sobre sua conduta como também exerceu um ato de justiça restaurativa.
Na mesma esteira, o TJRJ, na Apelação 02230589420108190001, decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ERRO DE TIPO. ART. 20 DO CP . EXCLUSÃO DO DOLO COMO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. Atipicidade penal, na inexistência de previsão culposa para a modalidade. Dúvida sincera na palavra dos apelados, corroborada pela prova, quanto ao fato de desconhecerem que cobravam doações a favor de entidade beneficente e que eram desviadas em prejuízo dos doadores e donatário, por aquele a quem entregavam os valores cobrados, e que supunham ser legítimo representante da sociedade beneficente. Alegações dos apelados convincentes, porque harmônicas, persistentes e verossímeis com o acervo probatório. Sentença absolutória impecável, como de igual fundamentação o parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça. Desprovimento do recurso ministerial
Portanto, a solução justa e cabível no caso em tela é o trancamento do processo penal por
atipicidade da conduta. III DOS PEDIDOS Diante do exposto requer o trancamento da aludida ação penal, por atipicidade da conduta
da requerente, com fulcro legal no artigo 486, III do CPP.
Nesses termos, Pede e espera deferimento.
Seropédica, 25 de outubro de 2014.
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OAB/RJ n°