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AÇÃO PENAL

CONCEITO

“Ação é o direito subjetivo de se invocar do Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto.”

(TOURINHO FILHO)

“Ação penal é o direito subjetivo público de exigir do Estado a prestação jurisdicional sobre uma determinada relação de direito penal.”

(JORGE ALBERTO ROMEIRO)

“Ação é o direito público, subjetivo, autônomo, abstrato e instrumental de exigir do Estado que, pelo exercício da jurisdição, dê um provimento para resolver uma controvérsia penal”

(M. Zanóide)

CONCEITO

NATUREZA JURÍDICA

• A natureza jurídica da ação penal é sempre o litígio ou a pretensão insatisfeita surgida com a prática de um ilícito penal.

• A norma aplicada evidentemente é a de direito penal, exercitando pois a jurisdição penal.

CARACTERÍSTICAS

• A ação penal é um direito público pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública. Por isso não é tecnicamente correto falar “ação penal privada”, porque toda ação penal é pública. O certo é falar “ação penal de iniciativa privada”.

• É direito subjetivo o titular tem o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional.

CARACTERÍSTICAS

• É direito autônomo porque não se confunde com o direito material que se pretende tutelar. Uma coisa é o direito material que está em discussão, se o sujeito praticou o fato definido como infração penal. Outra coisa é o direito de ação penal.

• Direito abstrato independe da procedência ou improcedência do pedido.

• Direito instrumental é o meio para se alcançar a efetividade do direito material.

CARACTERÍSTICAS

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

• Conceito:

São os requisitos necessários e condicionantes ao exercício regular do direito de ação. A prestação jurisdicional exige o preenchimento de tais requisitos

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:

a) Faltará a possibilidade jurídica do pedido se o fato levado ao conhecimento do juiz não for típico;

b) Pleitear-se pena não prevista/vedada (ex.: pena de morte – art 5°, inc. 47 da CF);

Com a reforma do CPP através da Lei 11.719/08 as condições da ação penal limitam-se as seguintes:

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

2. LEGITIMIDADE DE PARTE: O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda, propondo-a contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

3. INTERESSE EM AGIR:

Costuma-se caracterizar o interesse em agir pelo binômio necessidade-utilidade. O provimento jurisdicional deve ser necessário e útil ao autor. Isto se liga a adequação, o instrumento deve ser adequado para a tutela do direito. Vincula-se ao interesse de agir as causa de extinção de punibilidade.

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

4. JUSTA CAUSA:

Não se admite a propositura da ação penal sem um lastro probatório mínimo (inquérito ou peças de informação). Modernamente, a justa causa passa a pressupor a existência de um lastro probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja seu autor.

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

Condições de Procedibilidade

• São condições específicas da ação.

• São as que condicionam o exercício da ação penal, tem caráter processual e se atêm somente a admissibilidade da persecução penal.

Condições de Procedibilidade

REPRESENTAÇÃO

• É um pedido autorizador feito pela vítima ou por seu representante legal. Sem ela a persecução penal não se inicia. Não pode haver a propositura da ação, e também não pode sequer se iniciado o Inquérito Policial, afinal, o legislador conferiu à vítima a faculdade de autorizar ou não o início do procedimento.

REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

É um ato de conveniência política, a cargo do Ministro da Justiça, autorizando a persecução criminal nas infrações que exijam. O legislador condicionou a intervenção punitiva estatal, nestas hipóteses de caráter excepcional, à discricionariedade do Ministro da Justiça, como ocorre, por exemplo, nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º, “b”, CP).

CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO

A ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL É DETERMINADA PELO CÓDIGO PENAL. SE O LEGILADOR, APÓS TITPIFICAR A CONDUTA, NADA DISSER QUANTO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, POR EXCLUSÃO, A AÇÃO PENAL SERÁ PÚBLICA.

SERÁ AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA QUANDO MENCIONAR: A AÇÃO “SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO” OU “ SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO”, AO FINAL DO ARTIGO OU DO CAPÍTULO.

SERÁ AÇÃO PRIVADA QUANDO MENCIONAR A EXPRESSÃO: “SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA”

CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL

AÇÃO PENAL PÚBLICA

É aquela movida pelo Estado-administração através do Ministério Público, iniciando-se por denúncia.

INCONDICIONADA: sendo esta a regra, e cabe ao MP promovê-la (Art.129, I da CF) independentemente da manifestação de vontade, de quem quer que seja. ( Art. 100, CP)

CONDICIONADA: é também chamada de semi-plena. Subordina-se á condição de presença da manifestação de vontade, representação, do ofendido, ou requisição do ministro da justiça. ( Art. 100, § 1º. CP)

AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

Titularizada pelo Ministério Público, prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida. Ela constitui regra em nosso ordenamento jurídico.

A Constituição tem no Ministério Público o órgão acusador oficial do Estado e, na esmagadora maioria das infrações, atuará o promotor incondicionalmente, ex officio, sem a necessidade de autorização ou manifestação de vontade de quem quer que seja.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

1º. Principio da Oficialidade :

A ação penal publica é promovida pelo MP, órgão oficial do Estado, daí falar em Principio da Oficialidade, ou seja, a investigação preparatória da ação penal, em regra é feita pela policia judiciária, que é órgão do Estado. Policia Judiciária e MP são os órgãos do Estado.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

2º. Princípio da Legalidade ou da Obrigatoriedade:

O MP tem o dever de promover a ação penal, não podendo deixar de fazê-lo por razões de oportunidade ou conveniência, pois presentes as condições da ação, entra as quais, a justa causa, deve o MP promovê-la. A possibilidade de Transação Penal, nas infrações de menor potencial ofensivo, mitigou o princípio da Obrigatoriedade da ação penal pública.

3º. Princípio da Indivisibilidade:

A ação penal deve ser promovida contra todos os autores do crime, a acusação deve abranger todos aqueles que concorreram para a pratica da infração penal, ou seja, o MP deve oferecer a denúncia contra todos os autores, co-autores e eventuais partícipes do crime.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

4º. O Princípio da Indisponibilidade:

Também denominada de Principio da Indesistibilidade, pelo qual, é vedado ao MP desistir da ação penal. O Princípio da Indisponibilidade alcança, inclusive, a fase recursal, sendo assim o MP não pode desistir da ação penal, ou tampouco, de recurso que haja interposto.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

5º. Princípio da Intranscendência:

É comum a ambas as espécies de ação penal, sendo assim aplica-se a ação penal pública e a ação penal privada, e constitui um consectário lógico e inafastável do Princípio Constitucional da Intranscendência da Pena, consagrado pelo art. 5º, XLVI, ora se a pena não pode transcender a pessoa do condenado, a ação penal condenatória, não pode ultrapassar a pessoa do autor do crime.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA

• É também titularizada pelo Ministério Público. Entretanto, depende de representação da vítima ou de seu representante legal, e ainda de requisição do Ministro da Justiça.

REPRESENTAÇÃO

• Conceito:

• É um pedido autorizador feito pela vítima ou por seu representante legal, visando a instauração da persecução criminal.

• Destinatários:

• A representação, ofertada pela vítima, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais (não precisa ser advogado), pode ser destinada à Autoridade Policial, ao Ministério Público ou ao próprio Juiz.

REPRESENTAÇÃO

Ausência de Rigor Formal:

Pode ser apresentada oralmente ou por escrito, tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou o membro do Ministério Público; o importante é que a vítima revele o interesse claro e inequívoco de ver o autor do fato processado.

REPRESENTAÇÃO

• Prazo: como regra, o prazo é de seis meses do conhecimento da autoria da infração penal.

• O menor representado: se a vítima for menor de 18 anos, o direito de representação deve ser exercido pelo representante legal.

REPRESENTAÇÃO

A substituição processual: em caso de morte ou declaração de ausência da vítima, o direito de representar passa ao cônjuge, ascendente, descendente e irmãos.

Ausência de vinculação do MP: a representação não é ordem e nem vincula o promotor de justiça, que, pode, inclusive, em sua peça acusatória, enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele eventualmente apontado pela vítima, ou até mesmo, em assim entendendo, promover o arquivamento .

REPRESENTAÇÃO

Retratação:

Enquanto não oferecida a denúncia, a vítima pode retratar-se da representação, inibindo o início do processo.

A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, prevê que só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

REPRESENTAÇÃO

REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

Conceito: trata-se de uma conveniência política, a cargo do Ministro da Justiça, autorizando a persecução criminal nas infrações que a exijam.

Destinatário: Ministério Público, na figura do Procurador Geral

Prazos para oferecimento: a qualquer tempo e enquanto a infração não estiver prescrita.

Retratação: prevalece que não é cabível, pois revelaria fragilidade do Estado Brasileiro.

Ausência de vinculação do MP: a requisição não é ordem e nem vincula o promotor de justiça, que pode, inclusive, em sua peça acusatória, enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele eventualmente apontado pelo Ministro da Justiça ou até mesmo, em assim entendendo, promover o arquivamento.

REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

A AÇÃO PENAL PRIVADA DIFERE-SE DA PÚBLICA EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE PARA AGIR, CUJO TITULAR É O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL.

AS PRINCIPAIS RAZÕES PARA O ESTADO TER CONFERIDO AO OFENDIDO O DIREITO DE ACUSAR, SÃO:

A)TENUIDADE DA LESÃO A SOCIEDADE.B) CARÁTER PRIVADO DO BEM JURÍDICO.C) EVITAR UM MAL MAIOR COM A PUBLICIDADE DO

PROCESSO E A PECHA DA VITIMIZAÇÃO.

É aquela em que o direito de acusar pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo.

EXCLUSIVA: propriamente dita, hipóteses que também somente procede mediante queixa-crime, ou seja, hipótese que a iniciativa da ação penal é conferida, com exclusividade ao particular. ( Art. 24, parágrafo primeiro do CPP)

AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA

PERSONALISSÍMA: sua titularidade é exclusiva do ofendido. Único caso: induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, art. 236 do CP e o de adultério, atualmente revogado.

AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA

SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: em verdade este ação é uma ação penal pública, embora denominada de ação penal privada, ou seja, a ação penal privada subsidiária da pública é uma ação penal pública, promovida pelo particular, em razão da inércia do MP. ( Art. 5º. Inc LIX da CF e Art. 29 do CPP)

AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

Principio da Oportunidade e Conveniência:Cabe ao ofendido exercer ou não, o direito de Cabe ao ofendido exercer ou não, o direito de queixa, a seu exclusivo critério, ou seja, o queixa, a seu exclusivo critério, ou seja, o ofendido não está obrigado a promover a ofendido não está obrigado a promover a ação penal privada, ninguém pode obrigá-lo a ação penal privada, ninguém pode obrigá-lo a exercer o direito de queixa.exercer o direito de queixa.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

Principio da Indivisibilidade:Como o Ofendido não esta obrigado a promover a ação penal privada, ou seja, não está obrigado a formular a queixa, mas se quiser fazê-lo, terá que acusar todos aqueles que contribuíram para a prática do delito, sendo assim, a queixa-crime deve compreender todos aqueles que concorreram para a pratica do delito, como os autores, co-autores e participes, e cabe ao MP intervir, na ação penal privada como custos legis, com a função básica, de zelar pela observância do Principio da Indivisibilidade. (art.48 CPP).

Principio da Disponibilidade:

O querelante poderá desistir da ação penal, isso porque a ação penal privada é disponível. (Perempção e Perdão)

Principio da Intranscedência:

A ação penal não pode ultrapassar o autor do crime, a morte do agente extingue a punibilidade.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

“A AÇÃO PENAL PRIVADA É UM CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM QUE O ESTADO TRANSFERE AO PARTICULAR O DIREITO DE AGIR E DE ACUSAR, PARA QUE ESTE PROMOVA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL, ADUZINDO EM JUIZO A PRETENSÃO PUNITIVA NASCIDA DO FATO DELITUOSO.”

(FREDERICO MARQUES)

INICIAL ACUSATÓRIA

É a peça que inaugura o processo, contendo a imputação formulada pelo órgão acusador, sendo que, nos crimes de ação penal pública, recebe o nome de denúncia, enquanto que nas ações privadas é denominada de queixa-crime.

REQUISITOS FORMAIS

• Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias;• Qualificação do acusado ou fornecimento de dados

que possibilitem a sua identificação;• Classificação do crime;• Rol de testemunhas;• Pedido de condenação;• Endereçamento;• Nome e assinatura;• Outros requisitos

DENÚNCIA

Ao oferecer a Denúncia, o MP formaliza a acusação imputando ao denunciado a prática de um fato penalmente relevante, deduzindo em juízo a pretensão punitiva Estatal, formalizando a acusação.

QUESTÕES POLÊMICAS RELATIVAS A DENÚNCIA:

1ª. Pode o Promotor oferecer a Denúncia, e requerer desde logo a absolvição do acusado?

2ª. A denúncia pode ser aditada para incluir novos crimes, como para incluir co-autores e partícipes?

PRAZO PARA A DENÚNCIA

● Estando o réu solto, 15 dias. Se preso, 5 dias. O excesso de prazo não invalida a denúncia. O prazo conta do recebimento do inquérito. Quando não houver inquérito, do recebimento, pelo Promotor, das peças de informação.

ADITAMENTO DA DENÚNCIA

A denúncia pode ser aditada para incluir novos crimes, como para incluir co-autores e partícipes. O aditamento pode ser feito até ocorrer a prescrição do crime.

CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

(Nova redação do Art. 395/ Lei 11.719/08)

a) For manifestamente inepta ; ( deve atender os requisitos contidos no Art. 41) b) Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

c) Falta justa causa para o exercício da ação penal;

d) Existência de manifesta causa de excludente de ilicitude; e) Existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade;

f) Fato narrado evidentemente não constitui crime;

g) Estiver extinta a punibilidade.

CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

(Nova redação do Art. 395/ Lei 11.719/08)

Uma vez rejeitada a denúncia, não há coisa julgada material. Assim, sanado o vício, a inicial pode ser novamente ofertada, exceto no caso de extinção da punibilidade.O juiz não pode rejeitar a denúncia, após tê-la recebido.A jurisprudência tem entendido que a decisão que recebe a denúncia ou queixa não tem caráter decisório, não precisando de fundamentação.Não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou queixa, apenas Habeas-Corpus. Da decisão que rejeita, cabe recurso em sentido estrito.

CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

(Nova redação do Art. 395/ Lei 11.719/08)

A QUEIXA-CRIME

É a petição inicial da ação penal privada, intentada pelo ofendido ou seu representante legal, por um advogado, onde será narrado o fato que consubstancia a infração penal.

● Na queixa crime o conteúdo é o mesmo expresso no Art. 41 do CPP. ● O autor é chamado de querelante e o acusado de querelado

Quando oferecida através de advogado a procuração deve conter poderes especiais para oferecer a queixa. (Art. 44)

DA PRAZO QUEIXA-CRIME

O prazo é de seis meses, em regra a contar do conhecimento do autor dos fatos.

ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME

a)Ao Ministério público é facultado aditar a queixa-crime, e como custo legis poderá acrescentar elementos que influam na fixação da pena, dispondo do prazo de três dias para faze-lo.

b) Ao querelante, dentro do prazo decadencial, para incluir co-autor desconhecido e circunstâncias que agravem a imputação; (CPP, Art. 48)

c) Não é possível incluir os participeis ou co-autores se excluídos pelo querelante na inicial.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS

Em razão dos princípios da oportunidade e disponibilidade, temos causas extintivas da punibilidade próprias à ação penal privada.

1. DECADÊNCIA:

É a perda do direito de queixa ou representação por não ter sido exercido no prazo legal (seis meses), acarretando a extinção da punibilidade. (CP, Art. 107, inciso IV)

É um instituto que se opera somente antes do oferecimento da queixa ou da representação.

2. RENÚNCIA:

É o ato unilateral e voluntário pelo qual a vítima manifesta a vontade de não ingressar com a ação penal, abdicando do direito de oferecer queixa-crime, extinguindo-se a punibilidade. Pode ser expressa ou tácita (CP, Art. 104, caput). Ocorre antes do oferecimento da queixa.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS

3. PERDÃO:

É o ato pelo qual a vítima resolve perdoar o autor do crime, seja no processo ou fora do processo, podendo ser expresso ou tácito (CPP, Art. 106, § 2º.). Ocorre via de regra quando já iniciado o processo. Só produz efeito aos querelados que aceitarem, é um ato bilateral.

4. PEREMPÇÃO:

É a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou negligência do querelante em prosseguir na ação. A queixa já deve ter sido oferecida para que ocorra a perempção com base nos motivos estabelecidos pelo Art. 60 do CPP:

a)O querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias;

b) Em caso de falecimento ou incapacidade do querelante não houver prosseguimento em 60 dias, ressalva Art. 36 CPP;

c) Ausência do querelante a ato essencial do processo ou falta de pedido de condenação;

d) Extinção do querelante pessoa jurídica s/ sucessor.

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REFERÊNCIAS

ATENÇÃOParte deste material foi coletado na internet e não foi possível

identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: acimarney@gmail.com

Facebook: Ney Maximus

FIM