Post on 05-Dec-2014
description
A Engenharia de Segurança do Trabalho e a Engenharia de Segurança no Trabalho
Short Articles
Engº Antonio Fernando Navarro1
Mais do que uma simples contração de preposições com artigos, gramaticalmente
falando, os títulos de uma profissão bastante importante, que é a do Engenheiro de
Segurança, vem complementada, ao arbítrio de cada um com “contrações”, associadas a
trabalho que geram discussões, no meio culto, sobre as reais intenções das atividades
daqueles profissionais.
Pode parecer que se trata de uma questão menor ou supérflua, mas que são importantes
são. Como cada um dos profissionais que lecionam matérias componentes da grade
curricular da composição do curso não se voltam à interpretação dessa questão menor,
de uma “contração” de preposições com artigos que completa a atuação do Engenheiro
de Segurança, nos propusemos neste pequeno artigo a apresentar algumas
considerações à respeito.
1. Engenharia de Segurança “do” Trabalho
Do:Combinação da preposição de com o artigo definido o; combinação da preposição de
com o pronome demonstrativo o
Do: (contração de de + o)
Do: adv. Antônimo - O mesmo que onde: «por do vás, como vires, assim faz.»
O Engenheiro de Segurança do Trabalho é aquele profissional que é preparado ou deve
ser preparado para atuar na análise e procedimentos, não importando aqui se se tratam
de metodologias, normas ou procedimentos, formais ou informais, relacionados aos
1 Antonio Fernando Navarro é Físico, Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em Saúde e
Meio Ambiente, professor da Universidade federal Fluminense.
trabalhos ou tarefas. Em algumas empresas mundiais, globais, esse tipo de engenheiro é
o responsável pela manutenção de programas como risco zero, ou acidente zero. Ora,
risco zero ou acidente zero, uma questão bastante emblemática em nossa área que a
perseguimos desde a muito, trata da análise que antecede a execução das atividades,
avaliando, de acordo com as características dos trabalhos, que devem levar em
consideração uma grande quantidade de fatores, como por exemplo: prazos,
complexidade de execução, mão-de-obra, localização do ambiente de obras, fatores
climáticos, emprego de equipamentos de maior complexidade, altura em que esses
serviços serão realizados, em relação ao nível do terreno, entre outros tantos, como e de
que maneira essas ações devem ser conduzidas.
Para o Engenheiro do Trabalho o foco de suas atenções deve ser a do desenvolvimento
dos procedimentos, alinhados ao projeto, e a da capacitação dos trabalhadores. Também
para esse Engenheiro, todos na empresa devem assumir compromissos para com esses
procedimentos, já que passam a fazer parte, até por estarem inseridos, aos
procedimentos de execução e de controle de obras.
Essa questão nos conduz ao raciocínio de que o Trabalhador é o principal e o único
responsável pela sua segurança e a de seus companheiros, reforçando a idéia de que o
conjunto dos trabalhadores é o responsável por eles próprios.
2. Engenharia de Segurança “no” Trabalho
No: Combinação da preposição em com o artigo definido o
Significado de Apontar
v.t. Assinalar, marcar.
Indicar, mostrando.
Dirigir um objeto para um ponto dado: apontar um revólver.
Anotar o ponto (a presença, a hora da chegada) de operários (à obra, ao serviço).
O Engenheiro de Segurança “no” Trabalho, talvez por uma questão semântica e ainda
devido a contrações de preposições com artigos, tem como sua principal atividade a do
“acompanhamento” das atividades, já que, devido a interpretação dada pelo título, passa
a ser o profissional que acompanha os serviços, contando para isso com uma entourage
de Técnicos de Segurança no Trabalho.
Como o Engenheiro passa a estar presente, a segurança dos operários depende “dele”,
até pela responsabilidade in vigilando, que é levada em consideração na Justiça.
Em, aliás, como essa questão de “contrações” passa a ser insignificante diante de um
contexto muito maior, o Engenheiro de Segurança passa a ser sempre o responsável,
pois que se trata do profissional a quem é delegada a função de diligenciar pela
segurança dos empregados na obra.
Independentemente das “visões” sobre as responsabilidades dos profissionais, com títulos
grafados com “do” e “no”, o CREA determina uma série de responsabilidades que muitas
vezes não são cobradas pelas empresas contratantes e nem cumpridas pelos
profissionais, como descrito em trecho da Resolução nº 1010/2005, alterada pela
Resolução nº 1016/2006.
RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades,
competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no
Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA -
CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro 1966, e ...
Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a
especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho;
Capítulo II - Das atribuições para o desempenho de atividades no âmbito das
competências profissionais
Art. 5º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos diplomados no âmbito das
profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA, em todos os seus respectivos níveis de
formação, ficam designadas as seguintes atividades, que poderão ser atribuídas de forma
integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, observadas as disposições gerais
e limitações estabelecidas nos arts. 7º, 8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta
Resolução:
Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica;
Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental;
Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico,
auditoria, arbitragem;
Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica;
Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação,
ensaio, divulgação técnica, extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de serviço técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação; e
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Parágrafo único. As definições das atividades referidas no caput deste artigo encontram-
se no glossário constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 6º Aos profissionais dos vários níveis de formação das profissões inseridas no
Sistema CONFEA/CREA é dada atribuição para o desempenho integral ou parcial das
atividades estabelecidas no artigo anterior, circunscritas ao âmbito do(s) respectivo(s)
campo(s) profissional(ais), observadas as disposições gerais estabelecidas nos arts. 7º,
8°, 9°, 10 e 11 e seus parágrafos, desta Resolução, a sistematização dos campos de
atuação profissional estabelecida no Anexo II, e as seguintes disposições:
I - ao técnico, ao tecnólogo, ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro
agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, e ao meteorologista compete o desempenho de
atividades no(s) seu(s) respectivo(s) campo(s) profissional(ais), circunscritos ao âmbito da
sua respectiva formação e especialização profissional; e
II - ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao
geógrafo, ao meteorologista e ao tecnólogo, com diploma de mestre ou doutor compete o
desempenho de atividades estendidas ao âmbito das respectivas áreas de concentração
do seu mestrado ou doutorado.
Nova redação dada pela Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006.
Publicado no D.O.U. de 30 de agosto de 2005 – Seção 1, pág. 191 e 192.
Retificações do inciso X do art. 2º e do § 4º do art. 10, publicadas no D.O.U. de 21 de
setembro de 2005 – Seção 3, pág. 99.
Anexos I e II publicados no D.O.U. de 15 de dezembro de 2005 – Seção 1, páginas 337 a
342 e republicados no D.O.U de 19 de dezembro de 2006 – Seção 1, pág. 192 a 205.
Nova redação do art. 16 e inclusão do Anexo III, aprovados pela Resolução nº 1.016, de
25 de agosto de 2006. Publicada no D.O.U. de 4 de setembro de 2006. Seção 1 - Pág.
116 a 118.
O CREA define a profissão como Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, o
profissional diplomado deve entender que suas responsabilidades e atribuições vão muito
além do que uma simples presença física no canteiro de obras, ou no registro diário de
ocorrências (vide artigo 5º anterior com suas 18 atividades regulamentadas). Cabe a esse
profissional, antes de tudo, conhecer o projeto e os riscos que possam ser decorrentes do
exercício das mesmas atividades. A atividade de segurança do trabalho não é uma
atividade fim do processo da indústria da construção e sim uma atividade meio. Portanto,
como atividade meio deve interferir o menos possível na atividade fim, que é a própria
construção. Para que isso ocorra o profissional de segurança deve planejar todas as
ações de sua área, de modo harmonioso com as demais atividades da construção, e
adotar políticas pró-ativas, de modo que a ocorrência de um acidente não seja uma
ocorrência natural e muito menos esperada. Para tanto, o conhecimento deve estar na
cabeça de quem executa a atividade. Isso somente se consegue através de processos de
capacitação e de inserção de culturas prevencionistas. A Lei assegura o direito ao
trabalhador de não executar tarefas para as quais não foi capacitado e para aquelas que
ele não se sente confiante em executá-las. Da mesma maneira a Lei assegura o direito ao
trabalhador de ter o conhecimento prévio dos riscos a que poderá estar exposto. Essa é
uma das múltiplas atividades de um Engenheiro de Segurança.