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A ÁGUA COMO DIREITOS HUMANOS COM REFLEXOS NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
WATER AS HUMAN RIGHTS WITH REFLECTIONS ON CONSUMER AFFAIRS
José Maria Oliveira Mendes
Aluno do Curso de Direito da Faculdade Icesp Promove, Brasil.
Resumo: Este artigo busca analisar a relação da água como um direito humano, universal,
inalienável e inerente à vida humana. O Brasil é signatário do tratado do Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC-1966) que traz no seu bojo uma série
de normas para a efetiva consagração da dignidade humana e dentre estas, ressalta a qualidade
de vida para todo o grupo humano, cita-se alimentação, vestimenta, moradia adequada, saúde
física e mental a busca pela redução da mortalidade infantil e o pleno desenvolvimento sadio
das crianças, a proteção ao trabalho e ao trabalhador, a erradicação das doenças epidêmicas,
endêmicas, o gratuito acesso a assistência social e outros direitos, o acesso à água precede a
tudo isso, está como a exigência precípua para a existência da vida, e vida em plenitude, em
tempo as nações despertam para a causa primária das causas, que irmana os homens na busca
de uma solução que atenda a todos de maneira igualitária e justa. Sem água não há vida,
tampouco sociedade. No Brasil temos louváveis iniciativas como o Plano Nacional de
Recursos Hídricos, algumas políticas de isenção de tarifação dos mais pobres, via governos
estaduais, porém falta ao governo do Brasil à positivação no ordenamento jurídico maior, ou
seja, a Constituição Federal do acesso à água como direito humano fundamental, seguindo a
isto ocorre um embate jurídico entre a relação de consumo (fornecedor X consumidor) e o
princípio da dignidade humana, ambos protegidos pelo manto constitucional.
Palavras-chave: Direitos humanos; água; dignidade humana; relação de consumo.
Abstract: This paper analyzes the relationship of water as a human right, universal,
inalienable and inherent to human life. Brazil is a signatory of the treaty of the International
Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (PIDESC-1966) that brings in its wake a
series of standards for effective consecration of human dignity and among these, highlights
the quality of life for the whole group human, food is quoted, clothing, adequate housing,
physical and mental health to efforts to reduce child mortality and the full healthy
development of children, the protection of labor and the worker, the eradication of epidemic,
endemic, free access social assistance and other rights, access to water above it all, is as
precípua requirement for the existence of life, and life in abundance, in time the nations
awaken to the primary cause of causes, which unites men in search a solution that meets
everyone equally and fairly. Without water there is no life, nor society. In Brazil we have
laudable initiatives such as the National Water Resources Plan, some charging exemption
policies of the poorest, through state governments, but lack the government of Brazil to
positivation in most legal systems, ie the Constitution of access to water a fundamental human
right, according to this occurs a legal battle between the consumption ratio (consumer
provider X) and the principle of human dignity, both protected by the constitutional cloak.
Keywords: Human Rights; water; human dignity; consumer relationship.
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Sumário: Introdução. 1. Histórico dos direitos humanos. 1.1 A divulgação dos direitos
humanos. 1.2 Conceito de direitos humanos. 2. As relações do direito e suas relações com a
água. 3. O fornecimento de água como serviço público e a incidência no Código de Defesa
Do Consumidor. 4. O inadimplemento do usuário e a interrupção do serviço público. 5. A
defesa do consumidor como garantia da cidadania. 6. O Brasil hídrico e a Lei Das Águas
9.433/97 e a política de recursos hídricos. 7.A água como bem de domínio público conforme
estabelecido pela lei das águas Lei Das Políticas Nacionais De Recursos Hídricos nº 9.433/97.
8. Diretrizes nacionais para o saneamento básico e a lei 11445/2007. 9. PIDESC - Programa
da década da água. 10. A água e a relação de consumo. 11. Abaixo assinado União Europeia,
visando que a água seja considerada um direito humano. 12. Conclusões finais. . Referências
bibliográficas.
Introdução
Este artigo tem como escopo, mormente analisar a água como um direito humano
fundamental em face aos princípios de manutenção da vida. O Brasil está entre as dez maiores
economias do mundo e é inaceitável o não fornecimento de água aos consumidores
hipossuficientes em que pese o país ser o maior detentor de recursos hídricos na esfera
mundial. Essa situação tem como agravante a relação demográfica do país com relação aos
outros países, já que possuímos os maiores depósitos hídricos reconhecidos
internacionalmente.
O Brasil ratificou o tratado que considera água como um direito humano, o que
permitiria as concessionárias de água fornecer de forma gratuita o quinhão mínimo aos
consumidores hipossuficientes para manutenção do direito á vida consagrado como um direito
de primeira geração corroborado ao direito ao meio ambiente sadio consagrado como terceira
geração.
1. Histórico dos direitos humanos
Em 539 antes de Cristo, os exércitos de Ciro, O Grande, o primeiro rei da antiga
Pérsia, conquistaram a cidade da Babilónia. Mas foram as suas ações posteriores que
marcaram um avanço muito importante para o Homem. Ele libertou os escravos, declarou que
todas as pessoas tinham o direito de escolher a sua própria religião, e estabeleceu a igualdade
racial. Estes e outros decretos foram registados num cilindro de argila na língua Acadiana
com a escritura cuneiforme.
3
Conhecido hoje como o Cilindro de Ciro, este registo antigo foi agora reconhecido
como a primeira carta dos direitos humanos do mundo. Está traduzido nas seis línguas oficiais
das Nações Unidas e as suas estipulações são análogas aos quatro primeiros artigos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
1.1 A Divulgação dos Direitos Humanos
Com início na Babilónia, a ideia de direitos humanos espalhou–se rapidamente para a
Índia, Grécia e por fim chegou a Roma. Ali surgiu o conceito de “lei natural”, na observação
do facto de que as pessoas tendiam a seguir certas leis não escritas no curso da vida, e o
direito romano estava baseado em ideias racionais tiradas da natureza das coisas.
Os documentos que afirmam os direitos individuais, como a Carta Magna (1215), a
Petição de Direito (1628), a Constituição dos Estados Unidos (1787), a Declaração Francesa
dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), e a Declaração dos Direitos dos Estados Unidos
(1791) são os precursores escritos para muitos dos documentos de direitos humanos atuais.1
1.2 Conceito de Direitos humanos
Conforme a Organização das Nações Unidas os direito humanos são definidos como:
“garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos
contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a
dignidade humana” (ONU carta – 1945).
André de Carvalho Ramos conceitua os direitos humanos como’’ (...)
conjunto de direitos considerados indispensáveis para vida humana
pautada na liberdade igualdade e dignidade.” 2
1<http׃dhnet.org.br ̸ direitos ̸ anthist ̸ marcos ̸ cilindro ̸index.htm>acesso em 10 ̸12̸2015.
2RAMOS, André de Carvalho, Curso de Direitos Humanos ̸ 2
a Ed. ver; atual e ampl – São Paulo – Ano 2015,
pág 27.
4
O conceito de direitos humanos possui uma doutrina vasta sobre o tema, também se
define como sendo um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana
pautada na liberdade, igualdade e dignidade.
Cumpre-nos fazer uma distinção para melhor compreensão entre os direitos:
“Os direitos fundamentais são aqueles direitos objetivamente
reconhecidos e positivados na ordem jurídica de determinado
Estado.” (PAULO, 2015, p. 103)
São, por isso, delimitados espacial e temporalmente, isto é, variam segundo a
ideologia, modalidade de Estado, as espécies de valores e princípios que a Constituição
consagra. Cada Estado consagra os seus direitos fundamentais.
Os direitos humanos são aqueles reconhecidos nos documentos internacionais,
independentemente de qualquer vinculação do indivíduo com determinada ordem
constitucional. São posições jurídicas reconhecidas ao ser humano enquanto tal,
independentemente de seu vínculo jurídico com determinado Estado. 3
2. As relações do direito e suas relações com a água
De ampla conceituação e definição os direitos humanos ao longo da história
evoluíram em diversas linhas teóricas e doutrinárias, afirmando-se como uma conquista
universal e inalienável da pessoa humana. Na concepção de Karel Vasak os direitos humanos
assim ficam classificados em três gerações, cada uma com suas peculiaridades.4
Carvalho reza:
“Cada geração foi associada, na conferencia proferida por Vasak a
um dos componentes do dístico da revolução francesa: “Liberté,
egalité et fraternité” (CARVALHO, 2015, p. 55)
3VICENTE,Paulo, Aulas de Direito Constitucional – Editora Impetus - 9
a Ed. – Rio de Janeiro – Ano 2007,
pág 103.
4RAMOS, André de Carvalho - Curso de Direitos Humanos - 2
a Ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo – Ano
2015, pág 55.
5
Nesta linha a primeira geração refere-se aos direitos a liberdade, a igualdade perante a
lei, propriedade, intimidade e segurança dentre outros. Buscando claramente minimizar a
influência negativa do Estado na vida do ser humano.
Carvalho define os chamados de direito de liberdade:
“A primeira geração engloba os chamados direito de liberdade, que
são direitos às prestações negativas, nas quais o Estado deve
proteger a esfera de autonomia do indivíduo. São denominados
também “direitos de defesa”, pois protege o indivíduo contra
intervenções indevidas do Estado, possuindo caráter de distribuição
de competência (limitação) entre Estado e o ser Humano”
(CARVALHO, 2015, p. 55)
Temos, já na segunda geração, uma efetiva participação do Estado como garantidor
das políticas que representam essa geração de direitos os quais estão associados aos direitos
sociais, como: saúde, educação, previdência habitação e outros.
Contudo, segunda geração de direitos representa a modificação do papel do Estado,
exigindo-lhe um rigoroso papel ativo, além do mero fiscal de regras jurídicas. Os direitos
humanos de segunda geração são frutos das chamadas lutas sociais na Europa e Américas, seu
marco a constituição Mexicana de 1917 (que regulou o direito ao trabalho e a previdência
social), a constituição alemã de Weimar de 1919 (que, em sua parte II estabeleceu os deveres
do Estado na proteção dos direitos sociais). E no direito internacional, o tratado de Versalhes
que criou a Organização Internacional do Trabalho. (CARVALHO, 2015, p. 56)
A terceira geração fica caracterizada como direitos difusos, ou seja, o surge o
sentimento de solidariedade pensando a proteção da humanidade como um todo, sendo
propostos direitos mais amplos. 5
O Ilustríssimo autor, Manoel Gonçalves aponta:
“direito a paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio
ambiente sadio, o direito ao patrimônio comum da humanidade. A
eles alguns acrescentam o direito dos povos a dispor dele próprios
(direito a autodeterminação dos povos) e o direito a comunicação.”
(GONÇALVEZ, 2005, p. 58).
5 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Direitos Humanos Fundamentais – 7ª Ed. rev. Atual.- São Paulo
– Ed. Saraiva, Ano 2005 – pág 58.
6
Percebe-se implicitamente nesta terceira geração de direitos a inclusão da água como
fator de direitos humanos, uma vez que se busca proteger e possuir um meio ambiente sadio e
equilibrado para todos os povos.
3. O fornecimento de água como serviço público e a incidência no
Código de Defesa Do Consumidor
Para melhor adentrarmos o tópico supracitado, faz-se necessária a conceituação
doutrinária de serviço público, sendo este por Celso Antônio Bandeira de Mello, “atividade
consistente na oferta de” utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos
administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e
cujo desempenho entende que deva se efetuar sobre o regime de direito público, isto é,
outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e
de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de
terceiros ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravoso a direitos ou interesses dos
administrados em geral e dos usuários do serviço em particular. 6
“Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a
exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de
satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sobre o regime
jurídico total ou parcialmente público” (DI PIETRO, 1999. p. 67)
A Constituição Federal em seu artigo 175 aponta o que incube o Poder Público:
“Artigo 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sobre o regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei
disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II -
os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de
manter serviço adequado.” (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
1.988)
6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo– 20 Ed. 2ª rev. Atual.- São Paulo – Ed. Atlas,
Ano 2007 – pág 87. Cit. Celso Antônio Bandeira de Mello.
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Depreende-se, facilmente, do exposto acima que o fornecimento de água submete-se a
prestação do serviço público por parte do Estado, e inclui-se ai a relação consumerista, tendo
como um dos estatutos orientadores o Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o
vínculo consumidor fornecedor.
4. O inadimplemento do usuário e a interrupção do serviço público
Depreende-se do artigo 22 do código de defesa do consumidor, que o princípio da
continuidade do serviço é basilar no mesmo, assegurando um fornecimento ininterrupto, de
qualidade e seguro.
“Artigo 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo
único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
código” (BRASIL, LEI Nº 8.078/90)
A Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXII aponta a igualdade entre todos, e a
defesa ao consumidor.
“Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumido.” (BRASIL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88)
O artigo 170, do Código de Defesa do Consumidor ressalta a valorização e dignidade
do trabalhador:
“Artigo 170º: A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: V- defesa do consumidor.” (BRASIL, LEI Nº
8.078/90)
8
“Artigo 6º: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a
sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança
das instalações; e II - por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade.” (BRASIL, LEI Nº 8.987/95)
A Lei 11.445/97 Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e aponta
em seu artigo 40 as hipóteses de interrupção do serviço:
“Artigo 40: Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a
segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos,
modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III -
negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura
de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento
do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1º: As interrupções
programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários. § 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V
do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não
inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3o A
interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições
educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de
manutenção da saúde das pessoas atingidas.” (BRASIL, LEI Nº
11.445/2007)
5. A defesa do consumidor como garantia da cidadania
O assunto é controverso, e chegou à corte superior de justiça do país, havendo
julgados favoráveis e contra a suspensão de serviço de água, questão longe de ser pacificada.
Julgado - STJ suspende liminar favorável a consumidores inadimplentes. 7
7 RESP 662204 ̸RS – Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI -1ª Turma – J. 20.11.2007 – Dj 03.12.2007 – p.
559.
9
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará obteve no Superior Tribunal de Justiça a
suspensão da liminar que a impedia, desde 1999, de cortar o fornecimento de água dos
consumidores de baixa renda, em Fortaleza que se encontram inadimplentes.
O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, considerou que é lícito à
concessionária eximir-se do fornecimento de água se, após aviso prévio, o consumidor deixar
de pagar a conta de água.
Contudo o ministro Barros Monteiro observou que é essencial que a Companhia
informe o consumidor a respeito das contas em atraso, antes da interrupção da água. 8
Destarte no recurso, a empresa alegou que a liminar concedida obrigaria o
fornecimento de água, sem pagamento de tarifa, e por prazo indeterminado, o que seria um
estímulo à inadimplência. Além de acarretar aumento do valor das tarifas dos demais
consumidores.
A liminar ficará suspensa até o julgamento final da ação principal pela justiça do
Ceará.
6. O Brasil hídrico e a Lei Das Águas 9.433/97 e a política de recursos
hídricos
Segundo Agência Nacional de Águas – ANA divulgou em pesquisa que o Brasil
detém 13% do potencial hídrico mundial, ou seja, água doce, própria para consumo.9
Em que pese termos estes enormes potenciais muitos, brasileiros padecem pela falta de
água e saneamento básico, em especial os hipossuficientes.
Estabelecendo uma relação direta de população e capacidade hídrica do Brasil, é
injustificável que setores da sociedade brasileira, em especial os menos favorecidos
socialmente, padeçam da falta de água por uma política efetiva de priorização do
fornecimento de água pelo Estado.
No que pese o Censo 2010 compreendeu um levantamento minucioso de todos os
domicílios do país. Nos meses de coleta de dados e supervisão, 191 mil recenseadores
8 PROCESSO SLC 757-CE (2007 ̸ 0229500-8) Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO
9 <http׃ ̸ ̸ www2.ana.gov.br ̸ paginas ̸ defaut.aspx> Acesso em 10.12.2015.
10
visitaram 67,6 milhões de domicílios nos 5.565 municípios brasileiros para colher
informações sobre quem somos, quanto somos, onde estamos e como vivemos.
Os primeiros resultados definitivos, divulgados em dezembro de 2015, apontaram uma
população formada por 205.247.960 habitantes.10
7. A água como bem de domínio público conforme estabelecido pela Lei
Das Políticas Nacionais De Recursos Hídricos nº 9.433/97
Não pode ser objeto de diferenciação de padrão de vida entre brasileiros, nem ser fator
de classificação social entre pobres e ricos, uma vez que é um bem universal, e de grande
valor essencial à vida e suas diversas manifestações. Assim preconiza o art. 1º da política
nacional de recursos hídricos.
“Artigo 1º: A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos
seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a
água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III -
em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos
recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a
gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.”
(BRASIL, LEI Nº 9.433/97)
Nessa mesma esteira o capitulo II, dentre os objetivos da política hídrica brasileira,
procura resguardar as futuras gerações a disponibilidade de água, a utilização racional dos
recursos hídricos e a prevenção contra futura escassez, em virtude de fenômenos hidrológicos.
“Artigo 2º: São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos
respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra
10
<http׃ ̸ ̸ www.ibge.gov.br ̸ apps ̸ população ̸ projeção ̸ > Acesso em 11.12.2015.
11
eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais.” (BRASIL, LEI Nº 9.433/97)
Em que pese às boas intenções das diretrizes gerais da Lei 9.433/97 não foram e não
são suficientes para garantir a todos os brasileiros indistintamente de classes sociais a
disponibilização ao acesso a água, em qualidade e quantidade adequada ao consumo básico
necessário para assegurar e efetivar a dignidade da pessoa humana. O que confirma esta
constatação são as inúmeras aparições na mídia cotidiana nacional das cenas desoladora da
falta de água e suas consequências de impacto direto na qualidade de vida das comunidades
em especiais as mais carentes.
“Artigo 3º: Constituem diretrizes gerais de ação para implementação
da Politica Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática
dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e
qualidade; II - a adequação de gestão de recursos hídricos ás
diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sócias e
culturais das diversas regiões do país; III – a interação de gestão de
recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do
planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com
os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da
gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração
da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e
zonas costeiras.” (BRASIL, LEI Nº 9.433/97)
8. Diretrizes nacionais para o saneamento básico e a lei 11.445/2007
Em que pese a Lei 11.445 ̸ 2007 referir-se a doze princípios, para sua efetiva
aplicação, devemos nos ater somente ao primeiro, qual seja, o princípio da universalização
do acesso a agua que vem corroborar com o nosso estudo, pois este encabeça os demais,
dando a água um amplo significado, ou seja, torna-se objeto da lei como uma das formas de
saneamento básico, sendo um direito universal o seu acesso sem nenhum tipo de restrição.
Artigo 2ª: Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados
com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização
do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas
as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de
saneamento básico, propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
12
ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de
formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV
- disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de
drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública
e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção
de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais; VI - articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção
da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico
seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em
sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X
- controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII -
integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos. XIII - adoção de medidas de fomento à moderação
do consumo de água” (BRASIL, LEI Nº 11.445/07)
9. PIDESC- Programa da década da água
PIDESC, formulado e adotado pela ONU no ano de 1966, o qual o Brasil fez parte de
sua formulação e o instrumento norteador das politicas socioeconômicas , culturais no
âmbito dos Direitos Humanos, possui 146 signatários incluindo o Brasil que o ratificou no
ano de 1992 garantindo assim diversos outros direitos a nível social, trabalhista ,
previdenciário, ambiental e tecnocientifico.
Tendo como órgão fiscalizador o DESC, responsável por analisar o relatório e suas
observações, apesar de não possuir força legal no âmbito de aplicar sanções pode emitir
pareceres recomendando-os como forma de pressionar os signatários, visando o cumprimento
do pacto firmado.
A Sociedade Civil Brasileira através de ONG’s de Direitos Humanos criada no ano de
2003, como e o caso do Movimento Nacional dos Direitos Humanos (MNDH) e da
Plataforma Brasileira de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (DHESC BRASIL)
apresentam-se como órgãos alternativos fiscalizadores do PINDESC e de suas diretrizes,
emitindo boletins contrabalanceando as informações prestadas pelo Governo Brasileiro às
instituições internacionais.
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“Artigo 11º: 1. Os Estados Partes no presente pacto reconhecem o
direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e
sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia
adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições
de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para
assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a
importância essencial da cooperação internacional fundada no livre
consentimento. 2. Os Estados Partes no presente Pacto, reconhecendo
o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a
fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação
internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se
façam necessárias para: a) Melhorar os métodos de produção,
conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena
utilização dos conhecimentos técnicos e científico, pela difusão de
princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou
reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a
exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais; b)
Assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentícios
mundiais em relação ás necessidades, levando-se em conta os
problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de
gêneros alimentícios.” (BRASIL, DECRETO Nº 591/92)
“Artigo 12: 1. Os Estados Partes no presente pacto reconhecem o
direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de
saúde física e mental. 2. As medidas que os Estados Partes no
presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno
exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessária
para assegurar: a) A diminuição da mortalidade e da mortalidade
infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças; b) A melhoria
de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; c) A
prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas,
profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; d) A
criação de condições que assegurem a todos assistência médica e
serviços médicos em caso de enfermidade.” (BRASIL, DECRETO Nº
591/92)
No esteio do PIDESC, a ONU lançou a década da água ( 2005 a 2015) como mais
uma tentativa das nações voltarem-se para o problema que afligi milhões de seres humanos e
seus rebanhos, que e causa direta de grandes movimentos migratórios de populações inteiras
de sedentos, que geram conflitos de todas as ordens e preocupações para as autoridades
mundiais.11
11
<http׃ ̸ ̸ .prr4.mpf.gov.br ̸ pesquisaPauloLeivas ̸ in>Acesso em 12.12.2015
14
10. O Brasil hídrico
O Brasil, um dos raros países do mundo com um vasto complexo hidrográfico ao
longo de sua extensão territorial de forma bastante diversificada tendo como fontes de
fornecimento de água, os rios, lagos, lagoas, arquipélagos, golfos, 12 bacias hidrográficas de
dimensões superiores a diversas nações no mundo, cataratas, barragens, açudes, canais,
ribeirões, córregos etc... não explorados em sua totalidade tanto de forma econômica , social
, turística, ecológico , viária, caracterizando-o como país promissor no ramo hídrico não
somente visando seu potencial elétrico , mas como forma de vincular sua população a outros
mecanismos de desenvolvimento sustentável, social e econômico.
Fatores que torna injustificável que boa parte de sua população não tenha acesso a água em
quantidade e qualidade necessária para sua sobrevivência.
A título de informação são Bacias hidrográficas brasileiras as seguintes׃
1 Amazonas ; 2 Atlântico Leste ; 3 Atlântico Nordeste Ocidental ; 4 Atlântico Nordeste
Oriental ; 5 Atlântico Sudeste ; 6 Atlântico Sul ; 7 Paraguai ; 8 Paraíba ; 9 Paraná ; 10 São
Francisco ; 11 Tocantins - Araguaia ; 12 Uruguai.12
11. A água e a relação de consumo
O serviço de água é indubitavelmente relação de consumo, na forma do art. 2º,
parágrafo único e 3º do CDC, sendo os seus usuários os consumidores.
Os órgãos públicos, por ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
"Seu fornecimento é serviço público subordinado ao princípio da
continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por
atraso em seu pagamento" (Decisão STJ Processo resp 201112).
12
<https׃ ̸ ̸ .pt.wikipedia.org ̸ wiki ̸ Hidrografia_do_Brasil>Acesso em 12.12.2015
15
Tal decisão baseou-se na fundamentação de que o fornecimento de água, trata de
serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, razão pela qual não pode ser
suspenso em decorrência do atraso no pagamento das respectivas tarifas . Entendeu também
que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários.
Apesar deste entendimento, percebemos que o corte de água continua sendo realizado
pelas concessionárias. 13
12. Abaixo assinado União Europeia – Visando que a água seja
considerada um direito humano
A partir da resolução 64 ̸ 292 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 ̸ 07 ̸
2010 a qual reconheceu como um direito humano universal a água e o saneamento básico os
membros da União Europeia através da Federação Europeia dos Serviços Públicos ( FSESP)
tomaram a iniciativa de colher um milhão de assinaturas para que seja reconhecida no âmbito
da Europa a resolução supracitada. Segue na integra o texto desta iniciativa׃
Historial
A Federação Sindical Europeia dos Serviços Públicos (FSESP) decidiu encetar, no seu
Congresso de 2009, uma iniciativa para a obtenção de um milhão de assinaturas para que a
água seja considerada um direito humano. Tal incluiu: a mobilização dos trabalhadores e
cidadãos para o apoio a este direito e contra os efeitos negativos das políticas de liberalização
e pró-concorrência que são predominantes no âmbito da Comissão Europeia e entre os
governos europeus. A Comissão Europeia definiu finalmente as regras para uma Iniciativa de
Cidadania Europeia deste cariz em Março de 2011. Para mais pormenores sobre a
regulamentação, consulte:
As Nações Unidas reconheceram o direito humano universal à água e ao saneamento.
Em 28 de Julho de 2010, através da Resolução 64/292, a Assembleia Geral das Nações
Unidas declarou explicitamente o direito humano à água e ao saneamento e reconheceu que a
água potável limpa e o saneamento são fatores fulcrais para a concretização de todos os
direitos humanos. A Resolução apela aos Estados e às organizações internacionais que
providenciem recursos financeiros, ajuda no reforço de capacidades e transferência de
tecnologia com o objetivo de proporcionar água potável e saneamento seguros, limpos,
acessíveis e económicos para todos.
Todos os cidadãos precisam de água potável e de um sistema seguro de saneamento.
13
STJ – Resp 201112 SC 1999 ̸ 0004398-7 - Relator Ministro GARCIA VIEIRA
16
As Nações Unidas declararam o direito humano universal à água e ao saneamento, mas ainda
há muitas pessoas que não desfrutam desse direito. Este direito tem de ser implementado no
âmbito da União Europeia.
O que queremos:
1. Serviços de água e saneamento garantidos para toda a União Europeia.
Acreditamos que a União Europeia tem de implementar o direito humano à água sob a
forma de sujeição dos serviços de água e saneamento a legislação europeia (como serviços de
interesse geral). A União Europeia deve promover a implementação nacional deste direito
humano definindo metas vinculativas para que todos os Estados-Membros atinjam a cobertura
universal
2. Direitos humanos acima dos interesses de mercado: não à liberalização dos serviços
de abastecimento de água.
Queremos que a UE altere a sua predisposição atualmente centrada na concorrência e
numa abordagem completamente baseada no mercado para uma atitude de serviço público e
uma abordagem baseada nos direitos. A água é um recuso natural limitado e um bem público
fundamental para a vida e a saúde. É um monopólio “natural” e deve ser mantida à parte das
regras do mercado interno.
3. Acesso global/universal a água e saneamento para todos.
Acreditamos que a UE deve fazer um esforço maior para que a água e o saneamento
sejam desfrutados universalmente. A UE deve definir metas e fazer da concretização do
acesso universal (global) a água e saneamento uma parte da sua política de desenvolvimento.
Ao fazê-lo, a UE promoverá ativamente a ideia de que o direito a água e a saneamento deve
ser desfrutado globalmente.
As nossas propostas à Comissão Europeia para a implementação do direito humano à
água e ao saneamento:
1. Usar o Direito Humano à Água e ao Saneamento em todas as comunicações sobre Água
e/ou Saneamento.
2. Garantir serviços de água (segura, limpa e economicamente acessível) e saneamento a todas
as populações dos Estados-Membros da UE.
3. Abster-se de converter os serviços de abastecimento de água em serviços comerciais ao
excluir a água das regras do mercado interno. Tal pode ser alcançado através de um
compromisso da Comissão Europeia de:
- Não liberalizar os serviços de água e saneamento.
- Não incluir os serviços de água e saneamento em acordos comerciais como o CETA.
- Promover as parcerias público-público.
- Consagrar o princípio de que “a água não é uma mercadoria” da Diretiva-Quadro da Água
em todas as políticas da água e relacionadas com a água da UE.
- Definir que a proteção do nosso ambiente hídrico prevalecerá sobre as políticas comerciais.
- Iniciar programas de apoio para pessoas que não podem pagar a sua conta, com o objetivo
de evitar o corte do acesso dos utentes.
- Assegurar que as empresas de água privadas que prestam serviços de água providenciem
transparência e abertura completas no que se refere aos seus contratos (não há lugar para
17
confidencialidade comercial neste serviço público).
- Promover a participação dos cidadãos em conformidade com a Diretiva-Quadro da Água.
4. Aumentar o acesso à água e a saneamento em todo o mundo, tornando a
concretização do acesso universal a água e a saneamento uma parte da política de
desenvolvimento da UE e atribuindo uma maior parcela da Ajuda Pública ao
Desenvolvimento (APD) ao melhoramento dos serviços de água e saneamento.
5. Promover parcerias público-público (parcerias com operadores de água) baseadas
em princípios de serviço sem fins lucrativos e na solidariedade entre os operadores da água e
os trabalhadores nos diferentes países.
6. Consagrar na lei o princípio de que o controlo sobre a água e os recursos hídricos
deve permanecer no domínio público.
7. Apoiar as empresas públicas de água, na UE e noutros países, que careçam do
capital para alargar os serviços de abastecimento de água e saneamento aos pobres com os
seus próprios fundos.
8. Apoiar e promover as empresas de água que invistam uma determinada parte do seu
volume de negócios anual em parcerias com operadores de água em países em vias de
desenvolvimento (seguindo os exemplos dos Países Baixos e de França).
9. Apoiar o estabelecimento de um sistema europeu de padrões de referência
voluntário para que as empresas públicas promovam serviços de água de alta qualidade.
10. Conceber um código administrativo para as companhias de água na UE-27.
Processo
O Comité de Cidadãos que é o representante oficial desta Iniciativa de Cidadania
Europeia já foi estabelecido. O requisito mínimo é de 7 pessoas de 7 países europeus
diferentes. Temos 34 representantes de 27 países da UE nos quais faremos campanha. Em
todos estes países, estabelecemos grupos de campanha nacionais. Além disso, faremos
campanha noutros países, como a Turquia, a Croácia, a Rússia e a Noruega, para demonstrar
que este problema não é só da UE, mas sim de âmbito global
Faremos campanha online e nas ruas. As assinaturas podem ser colocadas no sítio web
da campanha, www.right2water.eu, e em papel. A recolha de assinaturas começará logo que a
Comissão Europeia aceite a nossa Iniciativa de Cidadania Europeia. Enviaremos a nossa
proposta no dia 1 de Abril de 2012, primeiro dia em que será possível enviar uma Iniciativa
de Cidadania Europeia.
Organizações apoiantes
A campanha será efetuada online e nas ruas. Procuramos um amplo leque de apoiantes
em ONG, por exemplo, organizações ambientais, sociais e do desenvolvimento, mas também
em organizações femininas, igrejas e empresas públicas (do sector da água). Também
procuraremos o apoio de todo o espectro político e pessoas que sejam “figuras públicas” para
que se tornem embaixadores da nossa campanha mostrando publicamente o seu apoio.
Breve panorama do processo que os organizadores têm de seguir para apresentar uma
ICE.
a) O objetivo da iniciativa tem de estar no âmbito dos poderes da Comissão Europeia
para propor legislação ao abrigo dos Tratados e não pode ser manifestamente frívolo ou
contrário aos valores da União.
18
b) Os organizadores têm de formar um comité de cidadãos com, pelo menos, sete
membros e designar um representante e um substituto como pessoas de contacto. Devem ser,
tal como os futuros signatários, cidadãos da União com direito de voto nas eleições europeias.
c) Antes da recolha de assinaturas, os organizadores devem requerer o registo da
iniciativa junto da Comissão usando o formulário normalizado para esse fim, anexando outros
documentos justificativos e um texto legal, se assim o desejarem.
d) No prazo de dois meses, a Comissão registará a iniciativa ou rejeitá-la-á e informará
os organizadores acerca dos motivos e de quaisquer possíveis recursos judiciais e
extrajudiciais que estejam ao seu dispor.
e) Deve ser recolhido um número significativo de assinaturas em, pelo menos, 7
Estados-Membros. Para cada país, esse número é igual ao número de lugares que ocupa no
Parlamento Europeu multiplicado por 750.
f) No cato de registo e ao longo de todo o processo, os organizadores devem declarar e
garantir total transparência acerca das suas fontes de financiamento.
g) Será possível a recolha de assinaturas online ou em papel. Os organizadores
encontrarão diferentes procedimentos nacionais para o registo e a verificação de assinaturas.
Dos 27 Estados-Membros, 18 requerem um número de documento de identificação ou
passaporte juntamente com a assinatura e 9 não o fazem.
h) O período para recolha de certificados de assinaturas e para cumprir as condições
está limitado a 12 meses antes do seu envio à Comissão.
i) O comité de cidadãos pode apresentar pessoalmente a iniciativa à Comissão “a um
nível apropriado” e haverá uma audição no Parlamento Europeu. No prazo de três meses, a
Comissão publicará uma comunicação a descrever as suas conclusões políticas e legais e as
razões para agir ou para não o fazer.
j) Os organizadores de iniciativas de cidadania e as autoridades estão sujeitos às
normas sobre proteção de dados para garantir que os dados pessoais sejam recolhidos somente
para o fim da iniciativa e para nenhum outro e sejam subsequentemente destruídos. Os
organizadores são também responsáveis por qualquer outra infracção da regulamentação,
como assinaturas fraudulentas.
A legislação não dá um direito de iniciativa legislativa autêntico aos cidadãos, uma
vez que não é vinculativa para a Comissão. Ainda que uma ICE consiga o número necessário
de assinaturas e cumpra todas as normas, a Comissão pode decidir rejeitá-la.
A ICE deve ser vista como aquilo que é: uma ferramenta para definir a agenda política
que permite que os cidadãos atraiam as atenções, não só da Comissão, mas também da
comunicação social e do público em geral, para um determinado tópico e iniciem um debate
de amplitude europeia sobre o mesmo.
Tal iniciativa se copiada pela população brasileira, teria o amparo legal constitucional
através da Lei 9.709 de 1998 conhecida como Lei de Iniciativa Popular também prevista na
Constituição Nacional em seu artigo 61, § 2º que diz que “atendidos os requisitos de no
mínimo 1‰ do eleitorado nacional , distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de 3 décimos por cento de eleitores de cada um deles”, poderia ter sua aprovação
19
através de um projeto de lei devidamente aprovado e obter a aplicação imediata de seus
termos.
Conclusão
20
Em linhas gerais, observamos que o direito á água é um direito humano e deve ser
reconhecido por todas as nações. O Brasil não poder ficar alheio ao problema da na
perspectiva social e político violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A
legislação aquífera deve proteger o hipossuficiente quanto ao fornecimento mínimo de água ,
sem o direito de corte, para atendimento às necessidades básicas e humanas. A interrupção do
fornecimento de água , sobre o prisma da inadimplência fere o entendimento das
Organizações das Nações Unidas , a qual já se posicional quanto o reconhecimento do direito
a água como sendo um direito universal.
Depreende-se a água como um direito humano que deve ser protegido e garantido aos
cidadãos, principalmente os hipossuficientes para concretização e efetivação da vida plena e
da dignidade humana.
Ao término do presente artigo concluo que, é urgente a positivação pelo
Brasil em seu ordenamento jurídico maior, ou seja, a Constituição Federal de se incluir a água
como Direito Humano essencial a vida, em que pese, como fora relatado, posteriormente, o
Brasil ser signatário do PIDESC, e mesmo diante deste fato encontra-se em falta com este
tratado, detemos segunda a ANA(Agência Nacional da Água) 13% da água doce do planeta,
temos um dos maiores complexo de bacias hídricas do mundo, diante de tudo isso é
inaceitável e indesculpável nosso povo padecer as auguras da falta de água. Roguemos a
DEUS e aos homens público do Brasil para que impere o interesse público em tão relevante
questão. MARATANA!
Referencias Bibliográficas
21
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