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8/14/2019 5197_PraticaJuridicaPenal_AdendoCap11
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11Memoriais
11 1 Noes gerais sobre memoriaisMemoriais a pea escrita em que a acusao e a defesa debatem sobre as preliminares
e o mrito da questo criminal aps o trmino da instruo criminal em substituio salegaes orais. Segundo Luiz Fernando Vaggione, constituem as alegaes finais o atoessencial do processo penal pois tornam efetivos o contraditrio e a ampla defesa.1Estasltimas manifestaes so apenas denominadas alegaes pelo CPP No existe mais adenominao alegaes finais pois a reforma do codigo de processo penal de 2.008privilegiou o princpio da oralidade, instituindo as alegaes orais em todos osprocedimentos: ordinrio, sumrio e sumarssimo.
No caso do rito ordinrio, na hiptese de complexidade do caso ou denmero elevado de rus, conceder os memoriais (art. 403, 3 do CPP).Preliminar de mrito
Antes de se adentrar ao mrito, pode-se argir matria que adia ou impede o exame demrito.
Uma preliminar que pode adiar o exame do mrito o requerimento de algumadiligncia, como a oitiva de uma testemunha ainda no ouvida. Embora o momento dearrolar a testemunha de defesa seja o da defesa prvia ou ainda a fase derradeira do art.402 do CPP, possvel requerer a oitiva de nova testemunha em preliminar de mrito.
Outra preliminar que impede o exame do mrito a que recai sobre a nulidade do atoou do processo. O error in procedendo, na hiptese de nulidade relativa, deve ser argidonesta fase (art. 571, inciso II, CPP). Tambm pode recair sobre a competncia. Sobre amesma, pode-se argir a incompetncia absoluta, resultante da incompetncia em razo damatria (do delito), da pessoa, e funcional, que ordem pblica. Em se tratando decompetncia relativa (foro do local da consumao), a matria deve ser argida desde a
1 Teoria e prtica de processo penal, p. 279.
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fase da defesa prvia.
Exame do mritoSuperada a preliminar, a parte passa a analisar o mrito. Sinteticamente, pode-se falar
em dois pontos que a defesa deve analisar: a falta de justa causa para a condenao e afalta de justa causa por punio excessiva.2
Falta de justa causa para condenao. Falta de justa causa a ausncia dosrequisitos de ordem material, necessrios condenao ou imposio de pena. O defensorpode debater a atipicidade do fato ou a existncia de excludentes de antijuridicidade ou deculpabilidade.
Deve o defensor tentar encaixar a hiptese desejada para o ru dentre as previstas noart. 386 do CPP. Hiptese interessante a do art. 386, incisos IV (no existir prova de ter oru concorrido para a infrao penal) e VI (no existir prova suficiente para acondenao). So situaes semelhantes mas como tecnicamente diferenci-las? Naprimeira hiptese, no existe prova alguma. Mas como a denncia foi recebida? O exemplo
que nos parece correto de que a prova do inqurito policial no foi refeita em juzo. Dessaforma, no existe prova, pois s vlida a prova judicial, sob o crivo do contraditrio.Nessa hiptese, o defensor deve requerer a absolvio com fulcro no art. 386, inciso IV, doCPP. Ao contrrio, se houve prova em juzo, mas esta se mostra duvidosa (situao maisnormal de ocorrer), o defensor deve requerer a absolvio com fulcro no art. 386, VI, doCPP.
Falta de justa causa por punio excessiva. Aqui, a situao no recai sobre aabsolvio, mas sobre a condenao com um rigor menor. Trata-se de uma argumentaotecnicamente mais inteligente diante de uma prova consistente para a condenao. Ashipteses so diversas: desclassificao para um delito de menor gravidade (do art. 33 daLei n11.343/03 para a do art. 28 da mesma lei), excluso da qualificadora (comum no
plenrio do jri, requerer a excluso da qualificadora do motivo ftil) etc.
Admisso de memoriaisA apresentao das alegaes escritas ao invs das orais, denominadas na prtica
forense memoriais, admitida na jurisprudncia: STF, HC 70.904,RJDTACRIM25/54.
Tecnicamente, o ato processual pode ser inexistente, nulo ou irregular. Nas trshipteses, trata-se de uma atipicidade, ou seja, desobedincia a requisito previamenteprevisto em lei. Todavia, no ato irregular, o desrespeito lei mnimo, hiptese deapresentao de memoriais.
Outrossim, a apresentao de memoriais j era prevista pelo antigo Anteprojeto deCdigo de Processo Penal Frederico Marques, na hiptese de a causa apresentar questescomplexas de fato ou de direito.3 Atualmente, tendo em vista a adoo explcita doprincpio da oralidade, fica a dvida se permitido ou no os memoriais na hiptese de
2 Angela Cangiano Machado e outros, ob. cit., p. 124-126.
3 Luciano Marques Leite, ob. cit., p. 320.
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adoo do rito sumrio.
Estrutura bsica dos memoriaisSegundo Hidejalma Mcio,4 as alegaes (tanto da acusao como da defesa) so
constitudas de:1. Cabealho, em que feito o endereamento ao juiz do feito, o nome da pea, onmero do feito, as condies das partes e a meno MM. Juiz (Meritssimo Juiz).
2. Introduo: significa o relatrio ou histrico do processo, sendo exigvel peloMinistrio Pblico relatrio circunstanciado de acordo com o art. 43, III, Lei n8.625/93.
3. Fundamentao: exibio da prova, sendo a o momento oportuno para a citaoda doutrina (citao de obras jurdicas) e jurisprudncia (citao de decises dostribunais: TJSP, TACRIM-SP, STJ, STF, Smulas, logicamente que se ajustam ao casoconcreto). Nota-se que a fundamentao exige que se separem as preliminares de mritoe o prprio mrito. Exemplo: se for pedir para anular a audincia pela falta deapresentao do ru, preliminar de mrito. Se for pedir a absolvio e fundamentar em
razo da falta de reconhecimento, matria de mrito.4. Concluso: o pedido. Se for da defesa, o pedido principal de absolvio.
5. Autenticao: refere-se a dados: data, local e assinatura.
11 2 Peas sobre memoriaisModelo de memoriais da defesa___ VARA CRIMINAL
Processo n_______
Controle __________
Autora: a Justia Pblica
Ru: _____________
MEMORIAIS DA DEFESA
MM. Juiz:
O acusado foi denunciado e est sendo processadocomo incurso nas penas do art. 157, 2, II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 180, caput,todos do Cdigo Penal porque, segundo a inicial acusatria, mediante grave ameaa
4 Prtica de processo penal, teoria e prtica, p. 588.
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exercida com o emprego de arma de fogo, tentou subtrair para si dinheiro dorestaurante China in Box, somente no consumando o delito por circunstnciasalheias sua vontade. Consta ainda que o acusado transportava e ocultava, em proveitoprprio, arma de fogo, revlver calibre 38, marca Taurus, municiado, sabendo serproduto de crime.
Aps a manifestao do D. Promotor de Justia, vieram
os autos deste processo-crime para as alegaes finais da Defesa.Eis o breve relatrio.
IPreliminarmente
Requer-se a converso do julgamento em dilignciapara oitiva de fulana de tal, consoante essa defesa j ressaltada em termo de audinciade fls..... Com efeito, tal testemunha presencial, possui endereo correto e serfundamental para o esclarecimento dos fatos.
IINo mrito:
No mrito, a absolvio se impe.
Com efeito, consoante termo de oitiva da vtima de fls...., tem-se que ela no reconheceu com segurana o ru dos autos. Tambm
se sabe que apenas ratificar o reconhecimento feito na fase policial insuficiente paraembasar um decreto condenatrio. E este, saliente-se, foi feito sem a obedincia dosditames previstos no art. 226 do CPP.
Os depoimentos dos policiais tambm devem serdesconsiderados porquanto os mesmos (os dois) chegaram aps o delito, sem condiesde fornecer melhor argumento do que a vtima.
Quanto ao porte ilegal de arma, respeitada a opiniodelicti do ilustre membro do Parquet, salta aos olhos que tal delito deveria ter sido
desconsiderado do petitrio vestibular.Com efeito, o crime de receptao, se acolhido o roubotentado, constitui crime-meio para a consecuo do crime-fim e, portanto, estariaabsorvido por este.
Tambm no poderia ser considerado o delito dereceptao, pois, sequer foi juntado o boletim de ocorrncia que comprovaria suaorigem ilcita. A vtima de tal delito (de furto) tambm no foi ouvida, prejudicando atipificao.
Diante do exposto, requer-se, em preliminar, aconverso do julgamento em diligncia e, no mrito, a absolvio do ru pelo delito deroubo, ante insuficincia de prova, e do delito de receptao, a absoro pelo delitode roubo (se houver condenao pelo mesmo) ou a absolvio, pela insuficincia de
provas. o que se aguarda.
.............................,...... de................ de 2004.
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.............................................
OAB-SP n......
Observao: se o defensor tiver que fazer a alegao oral durante a
audincia, dever seguir a mesma forma, mas comum dispensar orelatrio, atendo-se manifestao e ao pedido.
11.2.1 Pea pedida pela OAB na 2 fase sobre alegaes finais
(OAB SP 134) alegaes finais da defesa Em 3/1//2008, quando caminhava nabeira de uma estrada, saindo de uma festa, Vilma percebeu dois rapazes se aproximarempelas suas costas, os quais, dizendo portar uma arma de fogo, encostaram algo em suascostas e lhe ordenaram que continuasse andando, olhando apenas para frente, e lhesentregasse a bolsa. Vilma obedeceu ordem, sem ver os dois rapazes e, cerca de vinteminutos depois, voltou festa, pediu auxlio a um segurana e ambos saram em um carro,
para procurar os autores da subtrao. Encontraram a bolsa, logo em seguida, a cerca de100 metros do local do fato, e Vilma verificou que faltavam R$ 50,00 em um nota de R$20,00, duas de R$ 10,00 e duas de R$ 5,00, um relgio e um celular. Caminhando a cercade 200 metros do mesmo local, estavam dois rapazes, Lus e Antnio. O segurana osdeteve e ligou para a polcia, que compareceu ao local e os revistou. Com Lus foiencontrada a importncia de R$ 50,00, em duas notas de R$ 20,00 e uma de R$ 10,00; comAntnio, o total de R$ 15,00, em uma nota de R$ 10,00 e uma de R$ 5,00. No portavamcelulares, nem relgio. Em seguida, os policiais os conduziram para a delegacia, onde foilavrado o auto de flagrante. Em 11/1/2008, Lus e Antnio foram denunciados comoincursos na prtica do crime previsto no art. 157, 2, I e IV, c.c. art. 29, todos do CdigoPenal. A denncia foi recebida em 14/1/2008. Ambos, primrios, com residncia fixa e com
bons antecedentes, foram liberados pelo juiz. Constituram advogados distintos. Nointerrogatrio, realizado em 21/1/2008, com a presena de seu advogado, e diante daausncia do advogado de Lus, no intimado para o ato, Antnio acusou Lus de tercometido o roubo, dizendo, na ocasio, que no portavam qualquer arma, tendo sidoencostado um dedo nas costas da vtima. No dia seguinte, no interrogatrio de Lus, comparticipao do seu advogado somente, o acusado negou que ele ou Antnio tivessemrealizado o roubo. A vtima foi ouvida e, tambm, como testemunhas de acusao, foramouvidos o segurana e os dois policiais que realizaram a conduo, os quais confirmaram oroubo e o encontro do dinheiro com os acusados, afirmando que ambos haviampermanecido em silncio. Foram ouvidas testemunhas de defesa que atestaram o bomcomportamento dos dois acusados. Na fase prevista no artigo 499, nada foi requerido pelas
partes. Na seqncia, o Ministrio Pblico manifestou-se pedindo a condenao de Lus eAntnio pela prtica do crime previsto no artigo 157, 2, I e IV, c.c. art. 29, todos doCdigo Penal. O advogado de Lus foi intimado, em 5/3/2008, para manifestar-se nos autos.
GABARITO - PONTO 3 - Alegaes finais. Dirigida ao juiz de direito. Fundamentos:pedido de absolvio, de nulidade e de afastamento da qualificadora do inciso I. Absolvio- falta de provas suficientes para a condenao, observando-se que os testemunhos soindiretos, no presenciais, no sendo suficiente a palavra do co-ru e o encontro do
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dinheiro; nulidade pela realizao do interrogatrio de Antnio sem a presena doadvogado de Lus e ofensa ao contraditrio. Afastamento das qualificadoras no h provade uso da arma e de que os dois cometeram os crimes.
Observaes:
1) Imputao: art. 157, 2, I e IV, c.c. art. 29, todos do Cdigo Penal. Na verdade, oexaminador tencionou colocar o inciso II (concurso de pessoas) e no o IV (veculo quevenha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior), podendo ter tido confusocom o art. 155, 4, IV (concurso eventual no furto), pois o gabarito nada disse sobrepreliminar sobre erro na denncia. De qualquer forma, foi abordada preliminar sobre o errona denncia. Tambm tecnicamente no se colocaria o art. 29 porque na verdade, refere-seao partcipe. No caso, ambos so co-autores (ambas realizaram o ncleo do tipo: subtrairmediante grave ameaa).2) Data da pea: considerando que o defensor de Lus foi intimado em 5/3/2008, possveldatar a pea dentro do prazo de 3 dias das alegaes finais (art. 500, III do CPP), excluindoo primeiro dia e incluindo o ltimo dia (art. 798, 1 do CPP).
___ VARA CRIMINALProcesso n _______
Autora: a Justia PblicaRus: Lus e Antnio
ALEGAES FINAIS DA DEFESA (Ru Lus)
MM. Juiz:
1 parte: relatrio
Os acusados Lus e Antnio foram denunciados eesto sendos processados como incurso nas penas do art. 157, 2, I e IV, c.c. art. 29,todos do Cdigo Penal porque segundo a inicial acusatria, no dia 03 de janeiro de 2008,mediante grave ameaa exercida com o emprego de arma de fogo e concurso, subtrarampara eles, R$ 50,00 em um nota de R$ 20,00, duas de R$ 10,00 e duas de R$ 5,00, umrelgio e um celular, objetos estes inseridos na bolsa da vtima Vilma.
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11 3 FluxogramaProcedimento encerra fase de produo da prova oral e demais diligncias.
A regra atual da audincia uma. So ouvidas a vtima, as testemunhas de acusao ,as testemunhas de defesa e o ru interrogado. Em seguida, so realizados os debates,com as alegaes orais do MP (20 minutos + 10 minutos) e da defesa (20 minutos +
10 minutos)
Juiz prolata sentena.
11 4 Jurisprudncia1.Habeas Corpus. 2. Crime de roubo qualificado. 3. Inverso da apresentao das alegaes finais. 4. Alegaode cerceamento de defesa pela no apresentao das razes de alegaes finais, aps a reabertura do prazo. 5.
Aplicao do princpio da proteo judicial efetiva. 6. Violao do direito de defesa e do princpio da dignidadehumana. 7. Ordem deferida (STF HC 87111/RS Rio Grande do Sul, Habeas Corpus, Relator(a): Min. GilmarMendes, Julgamento: 21.2.2006, rgo Julgador: 2T.).