Post on 17-Dec-2018
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Ref.: Processo de Piso: XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXXRecurso especial: XXXXXX/XXXX
BANCO ABC S/A, já qualificado nos autos em destaque, por seu
procurador infra-assinado, nos autos Nº XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, com
supedâneo nos Artigos, 1.042 ,do NCPC, bem como nos demais dispositivos
legais que ancoram a matéria, interpor o presente
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
Contra despacho denegatório de Recurso Especial, que negou
seguimento ao Recurso Especial aforado pelo Agravante.
Destaca o Agravante que deixou de ancorar ao presente Recurso
comprovantes de recolhimento de custas e despesas postais em face do que
reserva o §2º do Art. 1.042 do NCPC/15.
Requer-se por fim o recebimento do presente recurso, e suas
Razões, sendo o mesmo regularmente processado para posterior REMESSA
DOS AUTOS ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, antes, instando o
Agravado, para que, no prazo de 15 dias, querendo, venha oferecer resposta
conforme.
São termos em que,
Pede e espera deferimento.
Imperatriz, Dia de Mês de Ano.
Dr. Sucesso● /MA nº 3333
RAZÕES DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
AGRAVANTE: BANCO ABC S/A.
AGRAVADO: MONI BOX LTDA
EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS MINISTROS
TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, haja vista a publicação do R.
decisão ocorreu em 01/06/2016 ( quarta- feira ), começando o prazo a contar
em 02/06/2016( quinta- feira), findando-se o prazo em 16/06/2016 (quinta-
feira), confirmando portanto a tempestividade do presente.
RESENHA FÁTICA
Foi protocolados Apelação e Embargos de Declaração em face da
decisão proferida na Ação de Execução, todavia, foi negado seguimento aos
presentes recursos, decisão combatida por Agravo Regimental, também
negado.
Interposto o RECURSO ESPECIAL, o mesmo foi denegado sob o
óbice previsto na súmula 211 do STJ, por ausência do pré-questionamento.
Entretanto, não concorda a APELANTE, visto que cumpriu todas
as exigências conforme demonstrana interposição do Recurso.
RAZÕES DE DIREITO PARA REFORMA DA DECISÃO
Diferente do que afirma o MM. Juiz a quo, em nenhum momento o
Agravante agiu com desídia, e sempre se manifestou quanto à juntada de
mandados em que o Agravado não era localizado.
Outro equivoco é considerar que somente poderá existir citação
por edital com prévio arresto de bens.
No caso sub judice, o Agravante informou três endereços distintos
do Agravado, e todas as tentativas restaram infrutíferas. A citação por edital,
último pedido realizado, era totalmente cabível ao caso em tela, tendo em vista
que sua negativa é premiar o Agravado, que, além de devedor, agiu com má fé
ao mudar-se e não informar seu novo endereço ao Banco.
O Agravante esteve atuando a todo o momento nos autos do processo, na tentativa de encontrar o correto endereço do Agravado, depois das suas idôneas buscas infrutíferas, requereu varias vezes ao digníssimo Magistrado a citação por edital, bem como expedição de ofícios, de modo que todas LHE FORAM NEGADAS SEM A DEVIDA E CORRETA FUNDAMENTAÇÃO.
Em segundo plano, não houve intimação pessoal do Agravado,
procedimento que deve ser obrigatoriamente observado antes de ser decretada
a extinção, nos termos do paragrafo primeiro do artigo 485 do NCPC/2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto fica claro e evidente que não se obedeceu a um requisito
legal de suma importância na tentativa de localizar o Agravado por parte do
judiciário através da intimação pessoal.
Ainda, merece atenção o fato de o processo ter sido extinto sob
argumentação da falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo.
Em primeiro lugar, a eventual ausência de citação do
Executado NÃO ENSEJA falta de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
O Banco exequente, quando propôs a presente Ação de
Execução, qualificou todas as partes do processo, juntou o título executivo,
com as planilhas demonstrativas de débito, ou seja, PREENCHEU os requisitos
previstos no artigo 319 do Novo Código de Processo Civil de 2015. Portanto, a
execução teve seu desenvolvimento válido e regular.
Por outro lado, veja-se que para extinguir o feito, o
Nobre Julgador a quo utilizou o art. 267, IV, do antigo CPC, (que hoje
corresponde ao art. 485, IV do NCPC/2015).
Logo, a ausência de citação nos autos da ação de execução NÃO
CARACTERIZA falta de pressuposto válido para o prosseguimento da ação,
pois o artigo 267, IV do antigo CPC dispõe acerca da capacidade para postular
em juízo, tal como capacidade postulatória.
Quanto ao fundamento de que o banco apelante não providenciou
o prosseguimento do feito, da mesma forma. NÃO SE TRATA DE AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Dessa forma, sem razão o MM. Juízo ao extinguir o feito,
fulcro artigo 267, IV, sob o fundamento de que a ausência de meios para
citação se deu por culpa do Apelante.
Ainda vale ressaltar que atualmente que o inciso VI do
art. 485 do NCPC/2015 autoriza a extinção do processo sem resolução do
mérito pela ausência de “legitimidade ou de interesse processual”.
E no caso em tela não se trata nem de ilegitimidade e muito
menos falta de interesse processual, como já restou demonstrado.
O texto normativo do novo CPC não se vale mais da expressão
“condição da ação”. Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a
falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de
inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação”
do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a
permanência de estudos doutrinários ao seu respeito.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
Ementa da Decisão guerreada:
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 038976/2015 (0007806-
79.2013.8.10.0001)-SÃO LUÍS Recorrente: Banco do
Nordeste do Brasil S/A-BNB Advogado: Dr. Edmar de
Oliveira Nabarro Recorrido: Mini Box Toda Hora Ltda ME
Vistos, etc. Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB
interpôs o presente recurso especial cível em face de Mini
Box Toda Hora Ltda ME, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
visando à reforma das decisões proferidas pela Primeira
Câmara Cível deste Tribunal no julgamento do Agravo
Regimental (havido naApelação Cível nº. 18554/2051) e
Embargos de Declaração nº 32.421/2015. Os autos
versam sobre execução forçada proposta pelo ora
recorrente e, julgada extinta sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, IV, do CPC, consoante sentença de
fls. 153/154. Dessa decisão, o recorrente interpôs
apelação cível, julgada monocraticamente, improvida, a
teor da decisão de fls. 182/187. Inconformado, o
recorrente interpôs agravo regimental, improvido,
conforme Acórdão nº. 166.699/2015 (fls. 202/208). O
recorrente opôs, ainda, embargos de declaração,
rejeitados à unanimidade de votos, nos moldes do
Acórdão nº. 168.086/2015, de fls. 223/227. Nas razões do
presente recurso especial, são apontados como
malferidos os artigos 267, III,§1º, e IV, do Código de
Processo Civil; Súmula 240/STJ, bem como divergência
jurisprudencial. Embora devidamente intimado, o recorrido
não apresentou contrarrazões (Certidão de fl. 258). É o
relatório. Decido. Ab initio, convém esclarecer que,
tratando-se o caso em tela de recurso interposto em face
de acórdão publicado antes do advento do novo Código
de Processo Civil (decisões publicadas até17.03.2016), o
juízo de admissibilidade será exercido à luz do CPC/1973,
em observância ao disposto no Enunciado Administrativo
nº 02 do STJ (aprovado pelo Plenário da Corte Superior,
na sessão do dia 09.03.2016). Compulsados os presentes
autos, observo atendidos os requisitos objetivos de
admissibilidade, uma vez que o recorrente encontra-se
devidamente representado, assim como aviou este
recurso no prazo de lei. Preparo efetuado, consoante
certidão de fl. 256. Do exame percuciente dos autos
verifica-se que, pela alegada violação aos artigos 267,
III, §1º, e IV, do Código de Processo Civil, não cabe o
seguimento deste recurso, uma vez que não houve
emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem acerca
das matérias contidas nos mesmos. Sendo assim, por
ausência do devido prequestionamento, incide à espécie
o teor da Súmula 211 do STJ[1]. A propósito, colaciono o
entendimento da Corte Superior sobre a matéria, verbis:
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.-Ausentes os vícios do art.
535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.-A
ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial. O acórdão recorrido que adota a
orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece
reforma.-Agravo não provido. (AgRg no REsp
1319426/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
20/11/2012) Ademais, a pré-condição para a análise de
divergência jurisprudencial seria o prequestionamento do
assunto objeto da interpretação divergente, o que não foi
realizado pelos arestos hostilizados, já tendo o STJ
pacificado o tema, sob o entendimento de que "Não tendo
o acórdão recorrido analisado a matéria à luz do direito
federal indicado no acórdão paradigma, inexiste o dissídio
jurisprudencial alegado, haja vista a dessemelhança
fático-jurídica entre um e outro." (STJ-1.ª Turma-AgRg no
AREsp 90851/RJ-Rel. Min. Francisco Falcão. Julgamento
em 15/03/2012. DJe 22.03.2012). Por fim,
quanto à asseverada violação à Súmula 240 do STJ, o
recurso também não tem como prosperar, eis que as
Súmulas dos Tribunais Superiores não se enquadram no
conceito de lei federal a autorizar a interposição do apelo
especial. Nessa esteira a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça encontra-se pacificada, sic:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 121/STF. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. CDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FGTS NÃO
RECOLHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
REFERENCIAL-TR. SÚMULA 83/STJ. 1. A solução
integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inviável o
conhecimento de Recurso Especial no que
concerne à violação da Súmula 121/STF, uma vez que o
tipo normativo não se enquadra, como regra, no conceito
de lei federal previsto no art.105, III, "a", da Constituição
Federal de 1988. (omissis) (AgRg no REsp 1263123/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) Ante o exposto,
inadmito o presente recurso especial cível. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2016.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
PRESIDENTE [1]Súmula 211: Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo.
Consoante se depreende do Acórdão prolatado, o Tribunal negou
provimento ao Recurso especial sem nenhuma fundamentação plausível.
DA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL
Conforme se pode notar nas certidões do oficial de justiça, não foi
possível proceder com a citação em razão da não localização do endereço do
Agravado.
Em casos tais, em se torna impossível ao Agravante a
localização do Agravado, a jurisprudência vê-se consagrando o entendimento
de que, in verbis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA. ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A regra, no
direito processual civil brasileiro, é a comunicação real
dos atos processuais, seja ela citação ou intimação.
Apenas em caráter excepcional é admitida a comunicação
ficta, via edital. 2. Frustrada a citação pessoal da
devedora, por estar em lugar incerto, resta viabilizada a
sua citação por edital. 3. Agravo de instrumento
conhecido e provido para deferir a citação da agravada
por edital. Disponível
em
:http://tjmg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121127379/agr
avo-de-instrumento-cv-ai-10024135436996001-mg
Dessa forma, é possível a citação por edital, vez que muitas das
vezes a parte informa um endereço que não é seu, ou logo se muda, e nada
informa ao banco, agindo assim de total má-fé, pois sabe que não será
encontrado para pagar sua dívida causando assim, desrespeito ao principio da
boa-fé no qual é obrigação do devedor informar ao Banco seu endereço exato.
Conforme consta nos autos, havendo a necessidade de auferir
êxito na citação do apelado haja vista que parte Agravante não ter em seus
registros outros endereços além dos já informados e dos que foram indicados,
e visando a busca de localizar o Agravado foi peticionado em 15/09/2015
requerendo ao Magistrado a citação por edital, que foi indeferida sob o
argumento de que só era possível a citação com prévio arresto de bens.
Ementa: a citação por edital (art. 231 , II , do CPC ), bem
como a suspensão da execução (art. 791 , III , do CPC ),
conforme se depreende de orientação emanada desta
Turma, no julgado assim do, verbis: PROCESSUAL. . ERROR IN PROCEDENDO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MECANISMOS PROCESSUAIS DE EFETIVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1) A extinção do processo sem
resolução do mérito, na espécie, ocorreu de modo
prematuro, haja vista que não houve o esgotamento do
repertório normativo-processual aplicável, com vistas
à efetivação da pretensão executiva. (...) 3) Destarte, o
insucesso das diligências citatórias não pode ser tomado
como vício da exordial, para os efeitos do art. 282 , II , c/c
284, parágrafo único, ambos do CPC , quando a parte
não se quedou inerte quanto ao fornecimento do
endereço do executado. 4) Assim, a não localização do
demandado no endereço fornecido é circunstância apta a
desencadear, em tese, desdobramentos expressamente
previstos na legislação processual, inobservados, na
espécie, a saber, o arresto eletrônico provisório (art. 655-
A c/c 653, todos do CPC ); a citação por edital (art. 231 , II
, do CPC c/c Súmula 196/STJ); e a possibilidade de
suspensão da execução (art. 791 , III , do CPC ),
conforme precedentes do E. STJ, bem como dessa E. 8ª
Turma Especializada [v.g.: STJ, REsp 1240270, DJe
15/4/11; TRF2, 8ª T. Esp., AC 200351010166748, Rel.
Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ 7/10/09]. 5) Dou
provimento ao recurso para anular a sentença (TRF-
2REGIÃO, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, AC
2009.51.01.011419-2, E-DJF2R FLS 641/675 11.10.2011,
RELATOR DES.FED. POUL ERIK DYRLUND). -Recurso
da OAB/RJ provido para anular a sentença, determinando
o prosseguimento da execução, devendo os autos ser
remetidos à Vara de origem. Disponível em: http://trf-
2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22214156/apelacao-
civel-ac-200851010113766-rj-20085101011376-6-trf2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA. ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A regra, no
direito processual civil brasileiro, é a comunicação real
dos atos processuais, seja ela citação ou intimação.
Apenas em caráter excepcional é admitida a comunicação
ficta, via edital. 2. Frustrada a citação pessoal da
devedora, por estar em lugar incerto, resta viabilizada a
sua citação por edital. 3. Agravo de instrumento
conhecido e provido para deferir a citação da agravada
por edital. Disponível em:
http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121127379/agr
avo-de-instrumento-cv-ai-10024135436996001-mg>
TJ-SP - Apelação APL 00020087520098260602 SP 0002008-75.2009.8.26.0602 (TJ-SP)Data de publicação: 13/06/2013 EXTINÇÃO DO PROCESSO Execução
fundada em título executivo
extrajudicial Extinção motivada na falta de pressuposto de
desenvolvimento válido (citação) e na consumação da
prescrição trienal, nos termos do artigo 206 , § 3º , inciso
VIII , do Código Civil PRESCRIÇÃO Distinção processual
entre título de crédito e título executivo extrajudicial
Execução aparelhada por termo de confissão de dívida,
instrumento particular dotado de exequibilidade, nos
termos do artigo 585 , inciso II , do C.P.C. Hipótese em
que a prescrição ordinária, como a intercorrente, é
regulada pela hipótese do artigo 206 , § 5º , inciso I , do
Código Civil (Súmula nº 150 do S.T.F.)-
CITAÇÃO EDILATÍLICIA Pedido indeferido pelo
magistrado a quo sob o argumento de não esgotamento
das diligências possíveis, não obstante afirmação do
exequente e certidão do Oficial de Justiça informando que
os executados se encontram em local incerto e não
sabido - Circunstância em que a simples afirmação do
autor ou a certidão do oficial são suficientes para a
expedição do edital de citação, nos termos dos artigos
231 e 232 do C.P.C. Extinção arredada Apelação provida,
com determinação. Disponível em http://tj-
sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116471424/apelacao-
apl-20087520098260602-sp-0002008-7520098260602
PROCESSO CIIVL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO DE CITAÇÃO
POR EDITAL INDEFERIDO. ATENDIMENTO A TODAS AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. BUSCA CONSTANTE DO ENDEREÇO DO RÉU. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. A não localização da parte demandada
para fins de citação somente deve implicar em extinção
do processo da ação de cobrança quando ocorrer o
abandono pelo autor. 2. Tendo o autor demonstrado
interesse no prosseguimento do feito, pedindo a citação
por edital, por não ter encontrado o endereço do réu, não
está configurada a falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Recurso
conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
Disponível em
http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153997233/apela
cao-civel-apc-20120110764846-df-0021192-
9720128070001
Deste modo, a extinção do recurso monocraticamente importa
situação fática de dificílima, quiçá impossível reparabilidade, conforme fora
exposto acima.
Ademais, é importante frisar que fora também pedido Expedição e
Ofícios, tal pedido também indeferido, tais informações não são meramente
protelatórios, uma vez que para o pleno andamento da ação, e para ter o
Agravante a satisfação de seu crédito, faz-se imprescindível a localização do
endereço da parte Agravada que somente poderá ocorrer mediante a pesquisa
realizada em órgãos públicos e Instituições Financeiras.
O deferimento da expedição dos ofícios requeridos é o único
meio possível para amparar e garantir a forma de esgotar todos os meios
possíveis para tentar lograr êxito na demanda intentada, visto que foi feito outra
tentativa objetivando a localização tendo esta restada infrutífera.
Portanto, colacionamos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça
do Maranhão:
TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 204862010 MA (TJ-MA)Data de publicação: 04/10/2010Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DA PARTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 1. Restando clara a impossibilidade de citação
do réu por não ter o autor localizado seu endereço,
debalde suas tentativas, cabível é a expedição de ofícios
à Receita Federal e outros órgãos para fornecimento do
endereço pretendido, haja vista que referida informação
não tem caráter sigiloso e somente será prestada diante
da determinação feita pela autoridade judicial competente.
2. Diante da ausência de prejuízo às partes e da
necessidade do juiz velar pela rápida solução do litígio
( CPC , artigo 125 ), a medida mostra-se dentro da
razoabilidade. 3. Liminar concedida e ratificada no mérito.
4. Agravo provido. Disponível em http://tj-
ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16415946/agravo-de-
instrumento-ai-204862010-ma>
Diante dos fatos apresentados, torna-se iniludível a necessidade
de atribuição de efeito suspensivo e ativo ao presente recurso, uma vez que,
seguindo o trâmite processual, estará o Agravante impedido de perceber seu
crédito.
Vale lembrar, que o ajuizamento da Ação se deu única e
exclusivamente pela inadimplência do Agravado, logo, data vênia, não se pode
premiar o Agravado com a referida extinção.
O Agravado deu causa a esta demanda, porque atrasou o
pagamento de seu débito, se negou a renegociá-lo, somente restando ao
banco às vias judiciais.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer o AGRAVANTE seja dado provimento
ao presente AGRAVO, a fim de que os autos subam para a apreciação dos
requisitos de admissibilidade pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Requer ainda que o Nobre Ministro Relator dê provimento ao
Agravo para o fim de que o Recurso Especial seja apreciado pelo Colegiado do
E. Superior Tribunal de Justiça, como medida da mais lídima JUSTIÇA!
São termos em que,
Pede e espera deferimento.
Imperatriz, Dia de Mês de Ano.
Dr. Sucesso● /MA nº 3333