DECISÃO - Estadão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BIRIGUIFORO DE BIRIGUI1ª VARA CRIMINALRua Faustino Segura nº 214, ., Parque São Vicente - CEP 16200-370, Fone: (18) 3642-2105, Birigui-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1500477-48.2019.8.26.0077 Classe – Assunto: Inquérito Policial - PeculatoAutor: Justiça PúblicaAveriguado: ADRIANA MICHELS FERREIRA e outros
Vistos.
1. Passo a analisar a denúncia oferecida às fls. 5020/6162 contra os
investigados.
Após análise detida dos elementos até então trazidos aos autos,
envolvendo os investigados abaixo mencionados, constato haver prova da materialidade
dos delitos e indícios suficientes de autoria, para o recebimento da denúncia quanto aos
crimes a eles imputados, consubstanciados nos relatórios das conversas interceptadas
constantes da medida cautelar em apartado, relatórios dos eventos enumerados no feito em
apenso, documentos acostados aos autos e nos apensos.
Portanto, RECEBO a denúncia de fls. 5020/6162 oferecida em face de:
1. ADRIANA MICHELS FERREIRA como incursa no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº
12.850/13 (item II.1) e no art. 1º, caput, c.c. § 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 (item
II.16), na forma do art. 69 do Código Penal; 2. ANDERSON OLIVEIRA DO
NASCIMENTO como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 3.
ARTHUR LEAL NETO como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item
II.1); 4. CARLOS AUGUSTO CANDEO FONTANINI como incurso no art. 2º, § 4º,
II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 5. FERNANDA D'ANGELO CONTARDI como
incursa no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 6. FERNANDO
RODRIGUES DE CARVALHO como incurso no art. 2º, §3º, § 4º, II, da Lei nº
12.850/13 (item II.1); 7. GENILSON JOSÉ DUARTE AMORIM como incurso no art.
2º, § 4º, II e IV da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 8. GLAUCO LUÍS COSTA TON como
incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 9. HUGO CEZAR FÉLIX
TRINDADE como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 10.
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JOÍLSON CORREA FAUSTINO como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº
12.850/13 (item II.1); 11. JOSÉ ROBERTO MERINO GARCIA (PAQUINHA) como
incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 12. JÚLIO CÉSAR
ARRUDA RODRIGUES como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item
II.1); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por dezenove vezes,
em continuidade delitiva (item II.11); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do
Código Penal, por vinte e uma vezes, em continuidade delitiva (item II.12); no art.
312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por cento e oito vezes, em
continuidade delitiva (item II.13), na forma do art. 69 do Código Penal; 13. KLEBER
SONAGERE como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1). 14.
LAURO HENRIQUE FUSCO MARINHO como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº
12.850/13 (item II.1); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por
quarenta e duas vezes, em continuidade delitiva (item II.8); no art. 312, caput, c.c art.
327, §1º, ambos do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva (item II.9);
no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por dezenove vezes, em
continuidade delitiva (item II.10); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do
Código Penal, por dezenove vezes, em continuidade delitiva (item II.11); no art. 312,
caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por vinte e uma vezes, em
continuidade delitiva (item II.12); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do
Código Penal, por cento e oito vezes, em continuidade delitiva (item II.13); no art. 1º,
caput, c.c. § 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 (item II.14), na forma do art. 69 do Código
Penal; 15. LIDIANE DA SILVA CÂNDIDO FORNOS como incursa no art. 2º, § 4º,
II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 16. LUCIANO COLICCHIO FERNANDES como
incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 17. LUCIRENE DO
ROCIO GUANDELINE como incursa no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item
II.1); 18. MARIA PAULA LOUREIRO DE OLIVEIRA como incursa no art. 2º, § 4º,
II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 19. MATHEUS DONÁ FREDERICO como
incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 20. MESSIAS MARQUES
RODRIGUES como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 21.
MOIZÉS CONSTANTINO FERREIRA NETO como incurso no art. 2º, § 4º, II, da
Lei nº 12.850/13 (item II.1) e no art. 1º, caput, c.c. § 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 (item
II.16), na forma do art. 69 do Código Penal; 22. MONIZE CHAGAS DOS SANTOS
como incursa no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 23. NILTON
PEREIRA DE SOUZA como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item
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II.1); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por trinta e duas
vezes, em continuidade delitiva (item II.2); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos
do Código Penal, por vinte e oito vezes, em continuidade delitiva (item II.5); no art.
312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por quarenta e duas vezes, em
continuidade delitiva (item II.8); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do
Código Penal, por dezenove vezes, em continuidade delitiva (item II.10); no art. 312,
caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por dezenove vezes, em continuidade
delitiva (item II.11); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por
vinte e uma vezes, em continuidade delitiva (item II.12); no art. 312, caput, c.c art.
327, §1º, ambos do Código Penal, por cento e oito vezes, em continuidade delitiva
(item II.13), na forma do art. 69 do Código Penal; 24. ODAIR LOPES DA
SILVEIRA como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 25.
RAFAEL CORREIA OLIVA como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13
(item II.1); 26. REGIS SOARES PAULETTI como incurso no art. 2º, §3º, § 4º, II, da
Lei nº 12.850/13 (item II.1) e no art. 1º, caput, c.c. § 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 (item
II.16), na forma do art. 69 do Código Penal); 27. RODRIGO MAGALHÃES
BORGES como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 28.
THALLES HENRIQUE VICENTINI como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº
12.850/13 (item II.1); 29. WAGNER PERFETO FORNOS como incurso no art. 2º, §
4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 30. WILSON PEREIRA DA SILVA como
incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 (item II.1); 31. CLEUDSON GARCIA
MONTALI como incurso no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal,
por trinta e duas vezes, em continuidade delitiva (item II.2); no art. 312, caput, c.c
art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por treze vezes, em continuidade delitiva (item
II.3); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por vinte e quatro
vezes, em continuidade delitiva (item II.4); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos
do Código Penal, por vinte e oito vezes, em continuidade delitiva (item II.5); no art.
312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade
delitiva (item II.6); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por
doze vezes, em continuidade delitiva (item II.7); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º,
ambos do Código Penal, por quarenta e duas vezes, em continuidade delitiva (item
II.8); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por três vezes, em
continuidade delitiva (item II.9); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do
Código Penal, por dezenove vezes, em continuidade delitiva (item II.10); no art. 312,
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caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por dezenove vezes, em continuidade
delitiva (item II.11); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por
vinte e uma vezes, em continuidade delitiva (item II.12); no art. 312, caput, c.c art.
327, §1º, ambos do Código Penal, por cento e oito vezes, em continuidade delitiva
(item II.13); no art. 1º, caput, c.c. § 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 (item II.14); no art.
1º, caput, c.c. § 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 (item II.15); no art. 1º, caput, c.c. § 4º,
ambos da Lei nº 9.613/98 (item II.16), na forma do art. 69 do Código Penal; 32.
RAPHAEL VALLE COCA MORALIS como incurso no art. 312, caput, c.c art. 327,
§1º, ambos do Código Penal, por trinta e duas vezes, em continuidade delitiva (item
II.2); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por treze vezes, em
continuidade delitiva (item II.3), na forma do art. 69 do Código Penal; 33.
OSVALDO COCA MORALIS como incurso no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º,
ambos do Código Penal, por trinta e duas vezes, em continuidade delitiva (item II.2);
no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por treze vezes, em
continuidade delitiva (item II.3), na forma do art. 69 do Código Penal; 34. MARCIO
TAKASHI ALEXANDRE como incurso no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do
Código Penal, por oito vezes, em continuidade delitiva (item II.3); no art. 312, caput,
c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva
(item II.6); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por nove
vezes, em continuidade delitiva (item II.7); no art. 1º, caput, c.c. § 4º, ambos da Lei nº
9.613/98 (item II.15), na forma do art. 69 do Código Penal; 35. CLAUDIO
CASTELÃO LOPES como incurso no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do
Código Penal, por treze vezes, em continuidade delitiva (item II.3); no art. 312, caput,
c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por vinte e quatro vezes, em continuidade
delitiva (item II.4); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por
doze vezes, em continuidade delitiva (item II.6); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º,
ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.7); no art.
312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por três vezes, em continuidade
delitiva (item II.9), na forma do art. 69 do Código Penal; 36. OLAVO SILVA DE
FREITAS como incurso no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal,
por vinte e quatro vezes, em continuidade delitiva (item II.4); no art. 312, caput, c.c
art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por vinte e oito vezes, em continuidade delitiva
(item II.5); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por doze
vezes, em continuidade delitiva (item II.6), na forma do art. 69 do Código Penal; 37.
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GUILHERME APARECIDO DE JESUS PARACATU como incurso no art. 312,
caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por vinte e oito vezes, em
continuidade delitiva (item II.5); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do
Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.6), na forma do art.
69 do Código Penal; 38. DANIELA BOTIZZINI como incursa no art. 312, caput, c.c
art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por vinte e oito vezes, em continuidade delitiva
(item II.5); no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º, ambos do Código Penal, por doze
vezes, em continuidade delitiva (item II.6), na forma do art. 69 do Código Penal. 39.
DANIELA ARAÚJO GARCIA como incursa no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º,
ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.7); 40.
MARCIO TOSHIHARU TIZURA como incurso no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º,
ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.7); no art.
1º, caput, c.c. § 4º, ambos da Lei nº 9.613/98 (item II.15); no art. 1º, caput, c.c. § 4º,
ambos da Lei nº 9.613/98 (item II.16), na forma do art. 69 do Código Penal; 41.
CLEUER JACOB MORETTO como incurso no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º,
ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.7). 42.
ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA como incursa no art. 312, caput, c.c art. 327, §1º,
ambos do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva (item II.7) e 43.
OSVALDO RAMIRO ALEXANDRE como incurso no art. 1º, caput, c.c. § 4º, ambos
da Lei nº 9.613/98 (item II.16), anotando-se que será adotado o rito ordinário para o
processamento da presente demanda, por ser mais benéfico e amplo aos acusados.
Citem-se os réus para oferecerem defesas por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, deprecando-se, se necessário.
Nos mandados de citação, determino que conste expressamente a
advertência de que eventuais pedidos cuja matéria não se relacione à defesa escrita
propriamente dita tais como pedido de liberdade provisória, restituição de bens, etc.),
deverão ser postulados em peça autônoma, para que sejam autuados em apartado, e não na
própria resposta escrita, tudo para se evitar tumulto processual, dilação exagerada da fase
inicial de formação da relação processual e prolongamento das prisões cautelares dos réus.
Decorrido o prazo para defesa sem que os réu a tenham apresentado ou
constituído defensor, proceda-se à indicação de advogado dativo aos acusados, com as
ressalvas pertinentes, abrindo-lhe vistas dos autos tão logo seja juntada a correlata
indicação, para oferecer as peças defensivas, no prazo de 10 (dez) dias.
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Intimem-se os advogados já constantes dos autos a apresentarem
defesas escritas, no prazo de 10 (dez) dias.
Requisitem-se as F.A.s dos réus junto ao IIRGD/SP e certidões das ações
penais que dela constarem.
Oficie-se à Delpol de origem, requisitando o formal indiciamento dos
acusados, com o preenchimento do "Boletim de Identificação Criminal BIC" e
comunicação ao IIRGD/SP.
2. No tocante às pessoas de nomes PAULO WESLEY MOTERANI,
MUNIR DJABAK, JOSÉ WILSON MOTERANI, FABIANO BEARARE DA
COSTA e EVERARDO LEONEL HOSTALÁCIO, apontados nos itens 43, 44, 45, 46,
47 da capitulação jurídica da denúncia oferecida, após análise detida dos elementos até
então trazidos aos autos, entendo ser caso de rejeição da denúncia, respeitado o
entendimento exposto pela acusação.
Para a análise da denúncia, não basta a presença dos requisitos exigidos
pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não basta uma análise formal da denúncia.
Não se pode admitir uma acusação sem embasamento em elementos
concretos nos autos. É por isso que a narrativa dos fatos, obrigatoriamente, deverá
encontrar respaldo nos elementos do inquérito policial que instruem a denúncia. Como
afirma José Frederico Marques, acarreta a inviabilidade da instância "a falta de elementos
que instruam a denúncia para fundamentar a opinio delicti do órgão da acusação"
(Elementos do Direito Processual Penal, vol. II, p. 160, Bookseller, Campinas, 1998).
Com ou sem inquérito policial, não se pode admitir uma denúncia órfã
de qualquer embasamento idôneo para as imputações nela contidas. Com efeito, "a
acusação deve estar acompanhada do inquérito policial ou de elementos que habilitem o
Ministério Público a promover a ação penal. Caso é, portanto, de rejeição da denúncia, a
ausência de tais elementos entre os anexos que a instruem" (José Frederico Marques. ob.
cit., p. 160, nº 344 in fine).
Segundo o Ministério Público, PAULO WESLEY MOTERANI é um
dos donos da empresa Kilbra Trading Equipamentos para Avicultura, a qual consta como
uma dos sócios legalmente registrados no primeiro avião utilizado pela associação
criminosa. Segundo a acusação, a aeronave também tinha como sócios ocultos dois dos
investigados na operação, um deles o líder da associação criminosa.
JOSÉ WILSON MOTERANI seria um dos donos da empresa Kilbra
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Trading Equipamentos para Avicultura, empresa esta que era uma das sócias de um dos
aviões utilizados pela associação criminosa. Segundo a denúncia, havia sócios ocultos
nesse avião, sendo dois dos investigados na operação, um deles o líder da organização.
EVERARDO LEONEL HOSTALÁCIO, segundo a acusação, adquiriu,
em sociedade com um dos investigados, dois aviões que estão registrados em seu nome.
Já FABIANO BEARARE DA COSTA teve um dos aviões da associação
criminosa em seu nome, juntamente com outros sócios (pessoa física e jurídica).
MUNIR DJABAK, segundo a acusação, era um dos sócios legalmente
registrados do primeiro avião utilizado pela associação criminosa, juntamente com a
empresa Kilbra e Fabiano Bearare, no entanto, eram sócios ocultos mais dois investigados
na operação, um deles o líder da associação criminosa.
Segundo a acusação, durante a análise do aparelho celular de um dos
investigados (Lauro), o qual foi apreendido no dia 23 de novembro de 2017, em
procedimento investigatório que apurava furto de energia (Operação Gato de Botas II),
verificou-se, mediante quebra de sigilo de dados telemáticos e recuperação de dados
armazenados no físico e na “nuvem” do aparelho, que mencionado investigado era um dos
proprietários ocultos de uma dos aviões adquiridos pela Orcrim. Apurou-se a existência de
um grupo no aplicativo “Whatsapp”, denominado “integrante do grupo Baron”, do qual
participavam Paulo Wesley Moterani, José Wilson Moterani, Maurício Djabak, Fabiano
Bearare da Costa, Munir Djabak e os investigados Lauro e Cleudson (líder da associação
criminosa). Pelas conversas no aplicativo, apurou-se que eram sócios e que havia divisão
dos pagamentos dos custos das viagens realizadas pelos proprietários com referida
aeronave.
Todavia, a denúncia oferecida contra as pessoas mencionadas no início
deste tópico, no entendimento deste juízo, não está embasada em nenhum elemento idôneo
e hábil para possibilitar a admissibilidade da acusação e a abertura da ação penal.
Everardo já era sócio de Sérgio Gracia em um dos aviões, e após Sérgio
vender sua parte a um dos integrantes da associação, a aeronave continuou em nome do
sócio que ficou, ou seja, Everardo.
Paulo e José Wilson são donos da empresa Kilbra Trading Equipamentos
para Avicultura, a qual consta como um dos sócios legalmente registrados no primeiro
avião utilizado pela associação criminosa.
Fabiano também teve um dos aviões em sociedade com outras pessoas,
físicas e jurídicas.
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Munir também foi um dos sócios do primeiro avião utilizado pela
associação criminosa.
Tais fatos, no entanto, no entendimento deste Juízo, não se mostram
suficientes para se demonstrar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos
crimes apontados contra eles na denúncia, a autorizar o recebimento da denúncia.
Em outros termos, os elementos coligidos são absolutamente inidôneos e
precários para apontar a existência de indícios de autoria das cinco pessoas acima
mencionadas nos crimes a elas imputados na denúncia, razão pela qua.
De outra parte, como se vê dos autos, sequer foram pleiteadas, nestes
autos, prisão temporária dessas pessoas.
No apenso de busca e apreensão, foram indeferidos os pedidos em
relação a essas pessoas, por não haver indícios de que eles estivessem de posse de algo que
interessasse à investigação, e por não existirem elementos nestes autos apontando que
integrassem associação criminosa.
Quanto à lavagem de dinheiro, também não há elementos suficientes
para embasar o início da ação penal.
Ante o exposto, REJEITO a denúncia oferecida contra PAULO
WESLEY MOTERANI, MUNIR DJABAK, JOSÉ WILSON MOTERANI,
FABIANO BEARARE DA COSTA e EVERARDO LEONEL HOSTALÁCIO, com
fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. Quanto aos pedidos de prisão preventiva formulados pela Autoridade
Policial e pelo Ministério Público, entendo, no caso vertente, evidente a presença dos
requisitos e fundamentos da custódia cautelar.
Há prova da materialidade de crimes considerados graves por nossa
legislação, quer pelas provas documentais, apontamentos do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, Relatórios de Inteligência do COAF, provas testemunhais, e resultados dos
cumprimentos de mandados de busca e apreensão.
De outra parte, há fortes indícios de que os indiciados mencionados
integram organização criminosa especializada na prática de desvios de verbas públicas
destinadas à saúde e lavagem de dinheiro, havendo indícios ainda de que isso já vinha
ocorrendo há certo tempo e que atuavam, em tese, em divisão de tarefas, tanto que parte da
organização está sendo presa preventivamente em outros processos que também correm
em outras comarcas.
Com efeito, em março de 2019, foi distribuído inquérito policial perante
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esta 1ª Vara da Comarca de Birigui, englobando a denominada OPERAÇÃO RAIO-X,
sendo que, ao longo da investigação, a Autoridade Policial e o Ministério Público afirmam
que se apurou que o grupo de pessoas envolvidas se utilizavam das organizações sociais
sem fins lucrativos Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui e Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Pacaembu, para firmarem contratos de gestão na área de saúde
com o Poder Público, receber o repasse de verbas públicas e, por meio de contratos
supervalorizados ou simulados, desviarem esses recursos para os integrantes do grupo.
Consta dos autos que, para o desvio de verbas públicas, o grupo
organizou uma divisão de tarefas entre diversos núcleos dessa associação, os quais foram
denominados e alocados pela Autoridade Policial como Núcleo Político, Núcleo
Empresarial, Núcleo Jurídico, Núcleo Chefia, Núcleo Administrativo e Núcleo Lavagem
de Dinheiro.
O modus operandis seria:
O chamado Núcleo Político, integrado por agentes públicos, políticos ou
por pessoas com influência sobre aquelas, era o responsável por viabilizar o contrato de
gestão entre o Poder Público e as duas organizações sociais interferindo em procedimentos
licitatórios e, depois da contratação, atuando para que a necessária fiscalização do contrato
de gestão não impedisse o desvio de verbas públicas.
Uma vez firmado o contrato de gestão com o Poder Público, era
necessário operacionalizar-se o desvio do dinheiro público em direção aos beneficiários
particulares.
Para tanto, arregimentaram-se pessoas de confiança que firmariam
contratos de fornecimento de produtos ou serviços com as organizações sociais e
receberiam para tanto, por produtos ou serviços não entregues ou superfaturados. Os
integrantes deste setor foram agrupados pela Autoridade Policial como sendo o Núcleo
Empresarial.
Consoante a Autoridade Policial narrou, para que esse desvio de recursos
públicos não fosse notado pelas agências de controle, além do auxílio do Núcleo Político,
havia também a assessoria do chamado Núcleo Jurídico que conferia ares de legalidade a
todos os atos praticados. Suspeita-se que tais pessoas seriam responsáveis por viabilizar
juridicamente a contratação da organização social com produção encomendada de leis,
decretos e, depois, confeccionar minutas de contratos com prestadores de serviços ou
fornecedores, além de auxiliar na contabilidade das organizações sociais sob o aspecto
jurídico, mascarando o desvio de verbas aos olhos dos órgãos de fiscalização.
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Ademais, consta que, após as organizações sociais receberem o repasse
de verbas públicas e realizarem os pagamentos dos serviços e produtos não prestados,
não entregues ou superfaturados aos fornecedores e prestadores de serviço, era preciso
que o dinheiro retornasse do Núcleo Empresarial para que o grupo se beneficiasse com o
desvio.
Nesse sentido, para que tal desiderato ocorresse, criou-se o denominado
Núcleo Chefia. Eram os encarregados de recolher o dinheiro com os prestadores de serviço
e fornecedores, fazer as destinações e realizar pagamentos particulares utilizando contas de
laranjas, além de colaborarem para a ocultação de tais valores.
Para que esse fluxo de dinheiro oriundo das organizações sociais e
retornando para a posse dos beneficiários não fosse descontrolado e também para que a
contabilidade das organizações sociais não se tornasse deficitária perante os órgãos de
fiscalização, a Autoridade Policial aponta a existência do denominado Núcleo
Administrativo a quem incumbia gerenciar o fluxo de receitas e despesas tanto das
organizações sociais como dos valores repassados pelos fornecedores e prestadores,
equilibrando a prestação de contas perante os órgãos de fiscalização quando necessário.
Por fim, para que os beneficiários pudessem usufruir licitamente do
dinheiro desviado, parecem ter implementado um esquema de branqueamento do dinheiro,
cujos integrantes foram catalogados pela Autoridade Policial no Núcleo Lavagem.
Segundo a Autoridade Policial, entre os anos de 2018 a 2020, o grupo
utilizou as organizações sociais para firmarem contratos nas Cidades de Barueri/SP,
Penápolis/SP, Birigui/SP, Guapiara/SP, Lençóis Paulista/SP, Ribeirão Pires/SP,
Araçatuba/SP, Mandaqui/SP, Guarulhos/SP, Patos/PB, Araucária/PR, Vargem Grande
Paulista/SP, Capanema/PA, Agudos/SP, Santos/SP, Carapicuíba/SP, Sorocaba/SP e
Belém/PA, recebendo naquele período um repasse de verbas públicas próximo a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), estimando-se que em torno de R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais) foram desviados da saúde pública.
Em razão disso, diversas outras ordens judiciais de prisão, busca e
apreensão e bloqueios de bens foram deflagrados simultaneamente nas respectivas
comarcas onde as organizações sociais mantinham contratos e foram objeto de
investigações semelhantes a esta.
A operação “RAIO-X” foi e está sendo objeto de notícias jornalísticas e
televisivas desde 29/09/2020, data da deflagração, inclusive com reportagem completa
exigida no programa Fantástico, da Rede Globo, na noite de 04/10/2020.
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Como já apontado, a investigação descortinou um esquema de desvio de
dinheiro público extremamente orquestrado e sofisticado por meio de contratos de gestão
não apenas nos municípios de Birigui, mas em diversos municípios do Estado de São
Paulo e também em outros estados da Federação, por meio do qual a Orcrim desviou
milhões de reais de verbas públicas destinadas à saúde.
Apontou-se a existência de uma organização criminosa especializada no
desvio de verbas públicas destinadas à saúde por meio de um esquema fraudulento baseado
na celebração de contratos de gestão entre as OSS por ele geridas e o Poder Público e, num
momento seguinte, através do superfaturamento nos contratos celebrados entre as OSS e as
empresas “prestadoras de serviços”.
Revelou-se uma estrutura extremamente ordenada, organizada sob um
regime hierárquico, com nítida divisão de tarefas e com claro planejamento empresarial e
objetivo de lucro, constatando-se, ainda, o uso de meios tecnológicos avançados visando
dificultar a investigação criminal, além do recrutamento de pessoas e divisão funcional de
atividades; conexão estrutural e funcional com o poder público e com o poder político;
divisão territorial das atividades; alto poder de intimidação; alta capacitação para a fraude,
principalmente em licitações e via de regra por meio de corrupção e pagamento de
propinas a agentes públicos, bem como uma evidente conexão local, regional e nacional
com outras organizações, já que a organização, ao que consta da investigação, fixou raízes
não apenas na região, mas também em outros municípios do estado e também em outros
estados da federação.
A investigação deixou claro o alto potencial de interferência política dos
investigados em ambas as comarcas onde os dois processos tramitam.
Tanto é assim que, durante a investigação, segundo apontado nos autos,
integrantes da organização efetuaram ligação na Delegacia Seccional de Polícia de
Araçatuba, com a finalidade de ameaçar de morte o delegado que preside a investigação.
Não bastasse a gravidade do fato acima relatado, a organização
criminosa, segundo as investigações, ainda praticou condutas mais graves, pois enviou
carta intimidando e ofendendo um juiz de direito em outra comarca, mas em razão da
presente operação. Ademais, segundo as investigações, houve interceptação apontando que
integrantes da organização criminosa arquitetavam plano de criar um perfil falso no
Facebook para espalharem notícias falsas do juiz daquela comarca.
Consta também da investigação, como se verá logo abaixo, que um dos
integrantes da organização criminosa pertence à facção criminosa “PCC” (Primeiro
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Comando da Capital), tendo sido contratado para prestar serviços de segurança à
organização e a seus integrantes.
Também há indícios de que alguns semoventes apreendidos em
propriedade rural adquirida pela organização poderão ser dilapidados, se os denunciados
supracitados forem soltos, o que aponta mais um fundamento para a decretação da prisão
preventiva.
Não bastasse isso, segundo consta dos autos, a organização criminosa
tem alto poder de intimidação, alta capacitação para a fraude em licitações, corrupção e
pagamento de propinas a agentes públicos. Os limites territoriais da organização, a
capacidade organizacional e de articulação de seus integrantes junto aos demais poderes,
notadamente o legislativo e o executivo, bem como a reiteração e a habitualidade
criminosa voltada a dilapidar os cofres públicos, autorizam a decretação da prisão
preventiva, para garantia da ordem pública, a fim de que se cessem os desvios de dinheiro
público.
Lembre-se, neste ponto, que os desvios de dinheiro público, segundo
consta dos autos, intensificaram-se durante a pandemia do coronavírus, razão pela qual, se
permanecerem em liberdade, há indícios de que continuarão a cometer crimes contra a
administração.
Ainda segundo as investigações, há real perigo de fuga por parte dos
integrantes da organização criminosa, bem como desaparecimento dos bens, lembrando
que foram apreendidas várias aeronaves que, segundo consta, foram adquiridas pela
organização com o dinheiro público desviado, as quais eram usadas para o transporte de
valores milionários em espécies e para a fuga de integrantes, em caso de operações
policiais.
Não bastasse todo o exposto acima, segundo a denúncia, CLEUDSON
GARCIA MONTALI é o líder da organização criminosa por ele criada com a finalidade de
desviar, em proveito próprio e alheio, verbas públicas destinadas à saúde.
Segundo a acusação, os desvios se davam por meio de contratos de
gestão formalizados com o poder público, mediante fraude à licitação e, num momento
seguinte, pela contratação de empresas prestadoras de serviços, das quais, via de regra,
figurava por detrás e de forma oculta, registradas em nome de pessoas de sua confiança,
destinadas exclusivamente à emissão de notas frias por serviços ora não prestados, ora
superfaturados, que lhe proporcionavam o desvio do dinheiro público.
Segundo a denúncia, CLEUDSON se cercou de pessoas de sua confiança
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como parentes, familiares e amigos próximos, divididas em núcleos que lhe conferiam a
facilidade e a segurança no desvio das verbas públicas.
Após estar na posse das quantias desviadas, e valendo-se de “laranjas”
visando ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores recebidos, a denúncia aponta que
CLEUDSON adquiria móveis e imóveis e os convertia em ativos lícitos.
De acordo com o que foi narrado na denúncia, os crimes são graves e a
soltura de CLEUDSON representaria evidente risco à ordem pública, já que novas práticas
criminosas continuariam a ser praticadas, em plena pandeia do coronavírus, o que autoriza
a decretação da prisão preventiva de Cleudson.
Como já acima apontado, há notícia nos autos de que CLEUDSON,
através de terceiras pessoas e corréus, intimidou testemunhas e praticou ameaças ao
delegado que presidia a investigação, o mesmo sendo feito em relação ao juiz de Agudos,
como já relatado acima.
Segundo a investigação e a acusação, CLEUDSON ainda contratou o
corréu Genilson, que, segundo apurado, é “sintonia final do PCC”, para fazer a segurança
da organização, o que só vem reforçar a necessidade da prisão preventiva.
Não bastasse tudo isso, há notícia nos autos de que, por duas vezes,
temendo já ser alvo de possível investigação, fugiu de avião para não ser preso, tornando,
pois, necessária a prisão também para a garantia da aplicação da lei penal, podendo ainda
fazer desaparecer outros bens e valores que possam estar em nome de laranjas.
LAURO HENRIQUE FUSCO MARINHO, segundo a acusação, atua ao
lado do líder da organização criminosa, integrando sua cúpula, e sua esposa já foi,
juntamente com a mulher do líder, dona de empresa utilizada para se fazer o desvio de
dinheiro público destinado à saúde.
Possui as empresas “Lauro Henrique Fusco Marinho” (individual) e
“Ergo-Med-Ambiental Medicina” (inicialmente chamada Burger & Marinho Médicos
LTDA.), por intermédio das quais efetua o desvio de dinheiro público. Para tanto, utiliza
também as empresas em nome do corréu Júlio César Arruda Rodrigues, quais sejam,
“AtaMed, CedroMed e Medical”, havendo notícia nos autos de que, por intermédio de sua
empresa individual e da Ergo-Med, recebeu valores milionários, além dos valores que
recebeu por meio das empresas administradas pelo corréu Júlio César, ocasionando
grandes desvios de verbas públicas, com prejuízos à área da saúde pública de Birigui.
Consta ainda dos autos indícios de que, além de Birigui, Lauro atuou na
celebração de contratos fraudulentos milionários com as OSS investigadas, também em
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Belém-PA. Segundo a investigação, há conversa interceptada na qual este acusado
comenta que iria ganhar muito dinheiro no estado do Pará, suficiente para se aposentar.
Ainda segundo consta dos autos, Lauro atua ao lado do líder da
organização, sendo chamado de “professor” por alguns integrantes da organização.
Ademais, a investigação aponta que este réu utiliza o dinheiro público desviado em
viagens internacionais, festas e aquisição de bebidas caras.
Além dos fatos mencionados, há relato nos autos de que Lauro,
juntamente com o líder da organização, ocultaram e dissimularam a natureza dos valores
provenientes dos desvios de verbas públicas da saúde, ao adquirirem um avião por um
valor milionário.
ADRIANA MICHELS FERREIRA, segundo a denúncia, é dona da
empresa “Adriana Michels Consultoria em Gestão Empresarial”, que possui contratos de
prestação de serviços celebrados com os projetos de gestão em saúde administrados pela
OSS de Pacaembu, controlada pelo líder da organização criminosa.
Segundo consta dos autos, o líder da organização adquiriu uma
propriedade rural em Aparecida do Taboado-MS, em nome da empresa de Adriana,
convertendo-os em ativo lícito, tendo Adriana funcionado como “laranja” do líder da
organização, ou seja, figurou formalmente como compradora do imóvel em questão,
possibilitando, assim, a ocultação dos valores adquiridos ilicitamente pela organização.
Em um dos e-mails de outro corréu, foi localizado o compromisso de
compra e venda firmado entre as partes, no qual consta como compradora a ré Adriana,
além de documentos do COAF e balancetes com os pagamentos realizados pela OSS
Pacaembu, apontando repasses milionários para a empresa de Adriana, bem como valores
transferidos para pagamento da fazenda pela Orcrim junto ao vendedor da propriedade.
O valor da fazenda comprada em nome da acusada ADRIANA foi
declarado por R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), tendo Adriana depositou na conta
do vendedor da fazenda a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), segundo a
acusação, como forma de retorno do dinheiro para as mãos do líder da organização, por
conta dos contratos milionários que a empresa dela possui com a OSS Pacaembu.
Portanto, há indícios de que o líder da organização criminosa foi quem
adquiriu a fazenda, contando, para tanto, com o auxílio da ré ADRIANA, que funcionou
como “laranja” daquele, figurando apenas formalmente como compradora do imóvel em
questão, possibilitando, assim, a ocultação do verdadeiro comprador.
Consta, portanto, que ADRIANA pertence à organização criminosa e,
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além de sua empresa ter contratos com a OSS de Pacaembu investigada, também teria
praticado o crime de lavagem de dinheiro, ocultando e dissimulando a natureza dos valores
provenientes dos crimes praticados pela organização criminosa.
ANDERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO é dono da empresa
“NCA Assessoria Desenvolvimento Técnico e Empresarial S/S Ltda”, sediada em
Carapicuíba/SP, a qual possui contratos de prestação de serviços celebrados com a OSS
Pacaembu no Hospital Antônio Giglio, de Osasco/SP.
Segundo consta dos autos, Anderson atua na organização criminosa,
efetuando a devolução de valores ao chefe, quer por meio de pagamentos de contas
pessoais deste, quer por transferências bancárias em contas de terceiros indicados pelo
líder da organização.
Além disso, segundo a denúncia, juntamente com outro corréu e com o
líder da organização, administra, de forma oculta, o Hospital Antônio Giglio (e UPA) em
Osasco, o qual, por sua vez, é administrado pela OSS Pacaembu, a qual celebrou contratos
de prestação de serviços por meio da empresa de Anderson, acima mencionada, no hospital
citado, sendo um no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o outro de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Neste sentido, consta na lista de endereço institucional da OSS o
endereço eletrônico de Anderson (“[email protected]”)”.
Consta ainda que, após apreensão de objetos e documentos com outro
membro da organização, foram encontradas anotações que indicavam os integrantes
responsáveis por cada projeto da OSS de Pacaembu, dentre eles o acusado ANDERSON e
outros corréus, como responsáveis pelo projeto em Osasco.
Há interceptações telefônicas apontando indícios de que ANDERSON
administra o hospital de Osasco com dezenas de pessoas recebendo altos valores. Consta
dos autos também que ANDERSON foi flagrado pelas câmeras de vigilância de um
aeroporto em São Paulo, encontrando-se com outros integrantes da organização e com o
seu líder, com quem deixou as dependências do local e seu hospedou em um hotel em
Guarulhos, sendo flagrado, posteriormente, em outro aeroporto, onde teria embarcado para
Belém do Pará, com os demais integrantes mencionados.
Nos autos também há notícia de que, no aparelho celular apreendido com
outro integrante da organização criminosa, há elementos apontando que ANDERSON
efetua pagamentos a terceiros em nome da organização criminosa, com intuito de haver o
retorno de valores públicos desviados em forma de contratos superfaturados (ou não
executados).
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Em outro evento relatado nos autos, consta que ANDERSON se
encontrou com o líder da organização em um Shopping Center. De outra parte, em um vôo
de Bauru para Araçatuba, consta dos autos imagens do desembarque, apontando que os
passageiros foram recepcionados, no saguão, pelo réu ANDERSON.
Há ainda notícia de conversa de ANDERSON com outro integrante da
organização, o qual lhe envia dados de uma conta bancária de uma das corrés, também
usada para efetuar a devolução, à organização criminosa, das quantias públicas desviadas.
Há ainda indícios de que o mesmo integrante pede que ANDERSON deposite certa quantia
em outra conta indicada.
Consta dos autos que, utilizando-se de sua empresa, ANDERSON
devolvia o dinheiro desviado ao líder da organização, quer em espécie, quer através de
depósitos na conta de outros integrantes, quer mediante pagamento de contas particulares
da organização, inclusive efetuando pagamento de combustível da aeronave pertencente à
organização.
Portanto, há indícios de que, além de possuir, por intermédio de sua
empresa, contratos com a OSS Pacaembu, por meio dos quais efetua a devolução dos
valores desviados à organização criminosa, ANDERSON também administra o hospital
municipal Antônio Giglio de Osasco/SP, vinculado à mesma OSS, controlada pela
organização criminosa.
FERNANDA D'ANGELO CONTARDI, segundo consta dos autos,
integra a organização criminosa e, com análise de e-mail e conta desta acusada, bem como
de fotos, seu trabalho na organização criminosa é acompanhar o líder nas visitas realizadas
aos estabelecimentos de saúde pública objeto de licitação, para firmar contratos de gestão
de interesse da organização no Estado da Paraíba e Paraná, sempre sob as ordens deste,
havendo indícios de que possui vínculo com as OSS Pacaembu e OSS Birigui, ambas sob
o domínio do mencionado líder.
Ademais, consta dos autos que Fernanda esteve com o líder da
organização, em mais de uma vez, quando este, em aeroportos, recebeu dinheiro desviado
da saúde por meio das empresas de outra corré nestes autos.
Consta ainda que FERNANDA, junto com outros integrantes da
organização, realiza a administração de todos os contratos de gestão e de prestação de
serviços celebrados pelas OSS Birigui e Pacaembu.
Há notícia nos autos de, em conversa interceptada entre outros
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integrantes da organização, houve menção de falsificação de um substabelecimento em
nome da FERNANDA.
Em outro evento, consta dos autos que FERNANDA conversa com outro
integrante da organização, cujo assunto é a compra de três ônibus para Clínica Gestão de
saúde de Birigui, pertencente à organização.
Segundo a acusação, há indícios da participação da ré FERNANDA no
esquema criminoso desenvolvido pela organização, sempre sob as ordens do líder. Em um
dos eventos, FERNANDA teria ido, juntamente com outros integrantes, para Belém, e
participado do processo licitatório que teve como vencedoras as OSS Birigui e Pacaembu.
Em outro, FERNANDA é registrado por foto durante um vôo no avião da organização
criminosa.
Há ainda menção nos autos a um celular apreendido com outro integrante
da organização, no qual havia troca mensagens com FERNANDA, havendo indícios de
que esta havia liberado valores e que acompanhava o líder em visitas técnicas
estabelecimentos de saúde pública objeto de licitação para contratos de gestão, serviços
pelos quais quais recebia elevada remuneração mensal.
Há conversas entre FERNANDA e outros integrantes, na qual um deles
para para ela fazer a reserva deles em um hotel, a mando do líder da organização. Em outro
evento, a investigação aponta uma conversa entre o líder da organização e um corretor de
imóveis, na qual o primeiro pretende alugar um apartamento em Osasco para a ré
FERNANDA. Consta ainda que FERNANDA é quem fica com alguns envelopes dos
projetos da Paraíba, tudo passando por sua mão antes de ir para aquele Estado.
Consta dos autos, outrossim, que FERNANDA esteve ao lado do líder da
organização, em aeroportos, por duas oportunidades em que este recebeu dinheiro
desviado da saúde por meio das empresas de outra corré neste processo.
FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO, segundo a acusação, é
funcionário público contratado pela OSS Associação da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Pacaembu, mas, atualmente, exerce a função de gerente do Hospital Geral
de Carapicuíba.
Exerce o controle, de fato, de empresas que celebram contrato de
prestação de serviços com a OSS, tais como “GRL Equipamentos e Serviços Hospitalares
LTDA ME”, “LRG Equipamentos Hospitalares EIRELI” e “Instituto Santa Cruz de
Saúde, Tecnologia Ensino e Pesquisa” (associação privada).
As duas primeiras empresas são, formalmente, de propriedade de outra
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corré nestes autos, mas, segundo as interceptações, é Fernando quem as gerencia.
Na função de dirigente no HCG de Carapicuíba, controla a fiscalização
dos serviços prestados e os valores a serem pagos às referidas empresas com as quais a
OSS Pacaembu possui contrato de prestação de serviços, permanecendo oculto nas
empresas da corré. Segundo a acusação, é ele quem mantém o equilíbrio na emissão de
“notas frias”, para não chamar a atenção dos órgãos de fiscalização, efetuando,
mensalmente, desvio de dinheiro público destinado à saúde em proveito próprio, de outros
corréus e do líder da organização.
Ainda segundo os autos, Fernando gerencia o “Instituto Santa Cruz de
Saúde, Tecnologia Ensino e Pesquisa”, o qual também recebe valores em razão de notas
fiscais superfaturadas emitidas em desfavor da OSS Pacaembu, tendo poder de mando e de
controle sobre as empresas mencionadas.
Portanto, segundo a acusação, FERNANDO participa ativamente da
simulação de notas fiscais frias, por serviços não prestados, a fim de justificar gastos
indevidos, sendo o responsável pela filial da organização criminosa em Pacaembu e
estando à frente dos repasses dos superfaturamentos ao líder da organização.
Consta dos autos que FERNANDO tem o domínio total das empresas em
nome da corré (Lucirene) para confecção das notas frias e devolução do dinheiro desviado.
Segundo a acusação, há conversas entre os dois, apontando indícios de que ela atua como
“laranja”, fica com uma parte dos valores, e o resto devolve a FERNANDO e demais
integrantes da organização, sempre com desvio reiterado e sucessivo de dinheiro público.
Em uma das conversas, segundo a investigação, há indícios de que os
desvios já têm programação para o restante do ano de 2020, com valores ainda maiores, o
que só vem demonstrar que a ordem pública deve ser resguardada, a fim de evitar que
ocorram novos desvios do dinheiro público destinado à saúde.
Também há notícia nos autos de que algumas festas em um dos
estabelecimentos da corré Luricene (casa de prostituição), são pagas com dinheiro público
desviado.
Além dessas empresas relacionadas à OSS Pacaembu, consta dos autos
que FERNANDO também controla os desvios de dinheiro público ocorridos no Instituto
Santa Cruz de Saúde, Meio Ambiente e Tecnologia, o qual, por sua vez, recebia valores
superfaturados pelos serviços prestados à Associação da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Pacaembu.
Nos autos, ainda constam indícios de que FERNANDO atuava
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diretamente ao lado do líder da organização, tendo com ele participado de reuniões no
Pará, onde celebraram contratos de gestão após supostamente fraudarem licitação.
LUCIRENE DO ROCIO GUANDELINE, segundo consta dos autos,
figura como sócia formal nas empresas “GRL Equipamentos e Serviços Hospitalares
LTDA” e “Lucirene do Rocio Guandeline Eireli (LRG)” e responsável pela empresa “L do
R Guandeline BAR ME”, esta última com nome empresarial “Monada Drinks Bar
EIRELI”, em nome da qual constam nos autos comprovantes de depósitos bancários
destinados a outro membro da organização criminosa, que emprestava sua conta bancária
para que o líder da organização recebesse os valores desviados das empresas gerenciadas
pelo corréu Fernando, já mencionado acima.
Há ainda notícia nos autos de que houve notas fiscais superfaturadas que
ensejaram pagamentos milionários em favor de Lucirene, que acabaram retornando à
organização criminosa por meio das empresas acima mencionadas, quer por entrega
pessoal ao líder da organização, quer pelo pagamento de contas particulares do corréu
Fernando, ou, ainda, por transferência para outros membros da organização criminosa, que
disponibilizavam suas contas bancárias para receberem os depósitos, tudo com a finalidade
de dificultar ainda mais a identificação da origem ilícita do dinheiro desviado.
Há notícia nos autos ainda de que parte do dinheiro desviado da saúde
por Lucirene e pelo corréu Fernando, era utilizado para pagar festas que aconteciam
regularmente em uma casa de prostituição de Lucirene, cujo endereço era o mesmo de uma
das empresas registradas em nome dela.
Segundo a denúncia, LUCIRENE figura como sócia apenas no aspecto
formal, mas quem verdadeiramente comanda referidas empresas de fachada é Fernando.
Há conversas interceptadas que apontam indícios de que LUCIRENE envia dinheiro para
líder e outros integrantes da organização, utilizando-se de conta bancária de outra corré e
demais integrantes, inclusive, em um delas, ocorreu a entrega de dinheiro para o líder,
diretamente por LUCIRENE, em um aeroporto em Curitiba-PR. Ainda segundo a
acusação, há indícios de que Fernando e LUCIRENE emitem notas frias para viabilizar o
desvio do dinheiro.
Assim, segundo a acusação, há indícios de que LUCIRENE, após os
valores ingressarem na conta bancária de suas empresas, de modo a dissimular e ocultar
sua origem com base em uma prestação de serviços fraudulenta, uma parte era transferida
para membros da organização criminosa, que disponibilizam suas contas para que
ocorresse mais uma fase da lavagem, tornando o processo para se identificar a origem e
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finalidade do dinheiro desviado ainda mais complexo, ao passo que a outra parte do
dinheiro era sacada e devolvida fisicamente a membros da organização, ou depositada em
contas por eles indicadas, ou utilizada para pagamento de contas particulares do acusado
Fernando.
Para efetuar o retorno dos valores aos membros do grupo, o Instituto
mantinha contrato de prestação de serviços com as empresas de LUCIRENE e, a partir de
uma suposta prestação de serviços das empresas de propriedade destes, o Instituto efetuava
o pagamento, transferindo os valores recebidos pelos superfaturados serviços prestados à
Associação Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu.
Há também notícia de que foram localizados comprovantes de
transferência de altos valores oriundos da empresa da qual LUCIRENE é sócia.
GENILSON JOSÉ DUARTE AMORIM, segundo a denúncia, foi
“contratado” pela organização criminosa para garantir a segurança dos demais integrantes,
mas também realizava serviços relacionados com viagens, transporte de documentos,
veículos, valores e pessoas em favor da organização.
Há notícia de conversas nos autos, entre outros integrantes da
organização, apontando que GENILSON foi contratado por uma questão de segurança.
Esteve preso com outros membros da organização, antes de ser
contratado por outro corréu neste processo e, por ocasião do cumprimento de busca e
apreensão na residência de outro membro da organização, com este foi encontrada a
Carteira de Trabalho e outros documentos de Genilson.
Por outro lado, há notícia nos autos, oriundas de interceptações
telefônicas, de que ostenta alta periculosidade, por ser integrante da organização criminosa
“PCC” (Primeiro Comando da Capital), inclusive com captação de conversas sobre o
tráfico de drogas e a compra e venda de armas de fogo.
Ainda segundo consta dos autos, em um dos episódios relatados na
investigação, juntamente com outro membro da organização, Genilson apresentou-se como
policial militar em São Paulo e pressionou terceira pessoa para que cessassem algumas
cobranças relacionadas às atividades da organização. Em outros episódios, os autos
mencionam que Genilson também acompanhou o líder da organização até Curitiba, para
buscar o dinheiro desviado da empresa da corré Lucirene, ocasião em que as imagens
captadas demonstram, segundo a investigação, GENILSON carregando as malas contendo
dinheiro desviado.
Por conversas interceptadas, há indícios de que GENILSON conversou
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com outro integrante da facção, cujo assunto era sobre outros integrantes, e se estão presos
ou em liberdade; nelas, consta que GENILSON tem o vulgo de "Pedro" na facção, e tem a
função de resumo, e que chegou a efetuar o pagamento de um velório em favor de outro
integrante da facção; consta também conversas no sentido de que GENILSON estaria
envolvido no desligamento de rastreador de caminhão com carga roubada; em outra
ligação, há informação de que GENILSON e outro integrante da organização estão
comprando três ônibus para organização criminosa, todos superfaturados; em outra
conversa, há notícia de que GENILSON buscou um veículo e outro corréu na cidade de
Barueri, depois buscou um piloto em Guarulhos.
Como se viu, a ordem pública precisa de resguardo, diante da
periculosidade patente de GENILSON, que, ao que consta dos autos, integra facção
criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), além de haver indícios de
envolvimento em tráfico de entorpecentes, compra e venda de armas de fogo e roubo de
cargas.
Some-se a isso o fato de, segundo a acusação, integrar a organização
criminosa ora investigada, com intuito de praticar desvios de dinheiro público destinados à
saúde pública.
GLAUCO LUÍS COSTA TON, segundo a denúncia, é cunhado de outro
corréu nestes autos e, nesta condição, recebeu vantagem ilícita do líder da organização,
consistente em pagamentos mensais de propinas, para, em contrapartida, atender aos
interesses da organização junto ao legislativo da cidade de Agudos.
Consta da investigação que, em um dos episódios, na votação da Câmara
Municipal de Agudos para a cassação do Prefeito daquele Município, Glauco recebeu
propina do líder da organização criminosa para acelerar e votar a favor da cassação do
Prefeito, com o propósito de retomar o contrato de gestão entre a OSS Pacaembu e a saúde
do município de Agudos, que havia sido rescindido por suposto descumprimento
contratual. Há também indícios nos autos de que, em troca de atuar em favor na
organização criminosa junto ao legislativo daquele município, Glauco recebeu a promessa
de que iria cuidar do gado em fazendas do líder da organização em Belém do Pará.
Nos termos da acusação, Glauco ainda atua junto com outro corréu,
arregimentando pessoas de confiança para integrar os quadros do Instituto Nacional de
Assistência Integral (INAI), também controlado pela organização e utilizado para o desvio
de dinheiro público destinado à saúde, onde recebeu função remunerada de Diretor.
JOSÉ ROBERTO MERINO GARCIA, segundo a denúncia, é vereador
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na cidade de Birigui, e sua esposa trabalha em uma empresa que fornece gesso para os
contratos de gestão que envolve a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui,
que seria controlada ocultamente pelo líder da associação.
Em um dos episódios, José Roberto foi flagrado conversando com outro
membro da organização criminosa e com ele se encontrando, ocasião em que recebeu
dessa pessoa dinheiro desviado dos cofres público e destinados à saude, em troca de,
segundo a acusação, exercer, na condição de vereador, influência política junto ao meio
político e também em votações da Câmara Municipal de Birigui em projetos de interesse
da organização.
Segundo apurado, José Roberto foi um dos vereadores que votou a favor
do projeto de lei que autorizou a contratação direta, pela Prefeitura de Birigui, da OSS
Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui, para administrar o PS Municipal, e, por
isso, recebia valores e usada veículos da organização social para fins particulares.
De outra parte, há notícia nos autos de que José Roberto foi interceptado
em conversa com outro membro da organização, na qual promete a este intervir em seu
favor junto ao líder da organização.
JÚLIO CÉSAR ARRUDA RODRIGUES, segundo a denúncia do
Ministério Público, é proprietário de empresas que possuem contratos de prestação de
serviços superfaturados ou sem prestação de serviços com as Organizações Sociais do líder
da organização criminosa, auxiliando, assim, na devolução de valores à organização
criminosa, em especial ao líder e a outro corréu.
Nos termos da denúncia, Júlio César atua como “testa de ferro” de outro
corréu nestes autos, em algumas empresas a este pertencentes, celebrando contratos
pessoalmente com a organização, ou por meio de sua empresa individual, na área de
assessoria jurídica.
Há indícios de que Júlio César utilizada sua empresa “Júlio Rodrigues
sociedade individual de advocacia”, para a realização dos desvios, e que atua somente
como “laranja” de outro corréu nestes autos, nas empresas e “Cedro Med Serviços
Médicos Eireli”, “Ata Med Serviços Médicos Eireli” e “Medical Serviços Médicos Eireli”,
em favor do qual o dinheiro desviado é revertido.
Atualmente, sob controle de Cleudson, Júlio César Arruda está
exercendo funções administrativas em contratos da OSS investigadas no Estado do Pará.
Por fim, há informação da Autoridade Policial apontando que JÚLIO se
encontra foragido (mandado de prisão temporária sequer foi cumprido), o que só vem
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confirmar a necessidade da prisão preventiva neste momento, após o recebimento da
denúncia, a fim de se garantia a aplicação da lei penal.
KLEBER SONAGERE, nos termos da denúncia, é parente de um dos
corréus neste processo, de quem recebe ordens na atuação junto à organização criminosa,
assim como do próprio líder.
Gerenciou, inicialmente, o projeto de Araucária-PR, administrado pela
OSS Birigui, após o que, com o intuito de ampliar as atividades da organização durante a
pandemia, passou a representar o Instituto Nacional de Assistência Integral (INAI),
administrando projeto em Marabá, Castelo dos Sonhos e Castanhal, todos no Estado do
Pará, inclusive com a missão de arregimentar membros para o quadro de pessoal do
referido Instituto, dentre eles o corréu Glauco, acima mencionado, tudo para a continuação
dos desvios de dinheiro público destinado à saúde.
WAGNER PERFETO FORNOS é casado com a corré Lidiane. Segundo
a denúncia, atua como “laranja” em favor do líder da organização criminosa, o qual se
utiliza das contas bancárias do casal para realizar movimentações financeiras e dar
aparência lícita aos valores provenientes das atividades criminosas do grupo, dificultando
sobremaneira a fiscalização dos órgãos responsáveis, e ocultando o destinatário final dos
valores (lavagem de dinheiro).
Consta dos autos que outros integrantes da organização foram
interceptados em conversa, mencionando que grandes quantias em dinheiro eram
depositadas nas contas de Lidiane e Wagner, que eram responsáveis por sacar o dinheiro
em Birigui e entregar a outro integrante da organização, a mando do líder. Ainda neste
ponto, consta dos autos que, quando da prisão de outro membro da organização, outras
provas foram apreendidas, apontando indícios veementes de que o casal integrava a
organização criminosa, fornecendo a conta bancária para realizar a movimentação
financeira, recebendo valores em seus nomes e depois repassando a outros integrantes.
Por fim, há informação da Autoridade Policial apontando que WAGNER
se encontra foragido (mandado de prisão temporária sequer foi cumprido), o que só vem
confirmar a necessidade da prisão preventiva neste momento, após o recebimento da
denúncia, a fim de se garantia a aplicação da lei penal.
LUCIANO COLICCHIO FERNANDES, segundo a denúncia, é
proprietário da empresa “JN Agricultura, Mineração, Comércio e Distribuição de
Alimentos e Medicamentos Ltda”, a qual também possui contratos celebrados com as OSS
investigadas, sendo utilizada para os desvios de dinheiro público através de contratos
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superfaturados.
Ainda de acordo com a acusação, há indícios de que Luciano, por
intermédio de sua empresa, além de celebrar contratos superfaturados ou não executados,
com a consequente devolução de dinheiro público à organização, também atua
emprestando seu nome para lavagens de dinheiro praticadas pela organização criminosa,
inclusive com relação a veículos adquiridos pela organização e registrados em nome de sua
empresa “JN”.
MOIZÉS CONSTANTINO FERREIRA NETO, segundo o Ministério
Público, é o gestor de fato do Hospital Antonio Giglio, na cidade de Osasco, também
administrado pela OSS Pacaembu, administração esta cedida informalmente a ele, a mando
do líder da organização.
Segundo a acusação, Moizés desviou dinheiro público (Projeto Osasco
anotação constante do bilhete apreendido com o numerário), utilizando-se de terceira
pessoa para fazer o dinheiro chegar a outro integrante da organização, e depois ao líder,
embora o numerário tenha sido apreendido em uma busca judicial, antes de chegar ao
destinatário final.
Ainda consta dos autos indícios de que Moizés participou efetivamente
de lavagens de dinheiro praticadas junto com o líder da organização, pagando parte de um
imóvel residencial e de uma Fazenda adquiridos pela organização.
MONIZE CHAGAS DOS SANTOS, segundo a acusação, é advogada e
atua juntamente com outros causídicos integrantes da organização, um deles corréu nestes
autos, estando subordinada a outro advogado membro do grupo.
Há veementes indícios de que tem pleno conhecimento das atividades da
organização criminosa no desvio de verbas públicas destinadas à saúde. Segundo relatado
nos autos, Monize participou, efetivamente, da confecção de um contrato falso,
encaminhando, por intermédio de sua conta de e-mail, a minuta do contrato falso para que
terceira pessoa o lesse e o encaminhar para outro advogado.
Consta dos autos, ainda, que Monize foi flagrada em conversa telefônica
interceptada, confessando a ocultação de documentos visando atrapalhar o trabalho da
polícia civil durante a investigação, já que teria ela, a pedido de outro advogado, seu
superior, após estarem cientes de uma possível busca e apreensão no escritório onde
atuava, retirado vários documentos dos computadores da organização social, ocultando-os
em sua residência. Afora isso, teria redigido e assinado um ofício omitindo os contratos
celebrados entre a empresa individual de seu superior e a Organização Social, sob as
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ordens de seu superior, havendo, pois, indícios de que está envolvida nas práticas
criminosas e na destruição de provas que evidenciem as atividades da organização
criminosa.
NILTON PEREIRA DE SOUZA, segundo a representação da
Autoridade Policial e a denúncia, foi representante do IDS (Instituto de Desenvolvimento
Social), onde possibilitou à organização criminosa desviar milhões de reais em contratos
celebrados com o Município de Birigui, quando da Administração do Pronto Socorro
Municipal, contratação essa que foi declarada como irregular pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, que determinou a devolução dos valores do contrato, e apontou
irregularidades na contratação de Nilton como Diretor Executivo remunerado pelo Poder
Público, assim como vários contratos superfaturados e celebrados com as empresas
controladas pela organização criminosa.
Posteriormente, Nilton constituiu a empresa “Great”, onde também
efetuou desvios de recursos públicos na área da saúde, celebrando contrato de prestação de
serviços de Consultoria e Auditoria, quer superfaturados, quer não executados, com a OSS
Birigui.
REGIS SOARES PAULETTI, segundo consta dos autos, é funcionário
na Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu (OSS
Pacaembu), atuando como gerente administrativo da entidade. Possui procuração assinada
pelo presidente, corréu nestes autos, concedendo-lhe poderes irrestritos para representar a
OSS Pacaembu em todos os seus projetos. Executa tarefas a mando do líder da
organização, inclusive com procuração para estabelecer contratos entre as OSS e o Poder
Público, atuando, de forma relevante, nas atividades da organização.
De outra parte, consta ainda dos autos que Régis atuou na aquisição da
Fazenda “Três Rios”, localizada no Município de Aparecida do Taboado-MS, adquirida
pela organização pelo valor de dez milhões de reais, mas em nome da empresa da corré
Adriana Michels Ferreira, e, recentemente, passou a controlar administrativamente outros
dois institutos (INAI e IPG), aumentando a quantidade de contratos de gestão
administrados pela Orcrim, durante a criação de hospitais de campanha em meio à
pandemia do corona-vírus.
Por fim, segundo o relatado nos autos, há indícios de que Régis recebeu
do líder da organização, um veículo no valor aproximado de cento e oitenta mil reais,
apontando, assim, indícios de que integra a organização criminosa.
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RODRIGO MAGALHÃES BORGES, segundo a acusação, administra
os contratos de gestão da Irmandade da Santa Casa de Birigui nos municípios da Grande
São Paulo (Guarulhos, Barueri e Guapiara), possuindo ainda contratos de prestação de
serviços por intermédio de sua empresa “Via Care Clínica Médica Ltda.”, através da qual
também pratica desvios de dinheiro no contrato de fornecimento de serviços com a
Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, no projeto de
gestão do hospital Abelardo Santos, em Belém PA.
Há indícios ainda de que Rodrigo administre alguns projetos de gestão
de hospitais e prontos socorros públicos que estão sob o domínio da organização criminosa
através das OSS de Birigui e de Pacaembu. É dono de uma empresa com seu nome e,
mesmo atuando como procurador da OSS da Santa Casa de Birigui, com ela possui
contratos de prestação de serviços.
Ainda segundo ligações interceptadas, Rodrigo, como representante da
OSS, mantém contato o dono da empresa “Ativa MedCare Clínica Médica”, a qual é
fornecedora de serviços para a OSS da Santa Casa de Birigui.
Quanto ao projeto do Hospital dos Caetés, administrado pela OSS
Birigui, foram localizados na conta GOOGLE de Rodrigo documentos em que ele
representa a OSS da Santa Casa de Birigui naquele contrato de gestão, apontando, pois,
indícios de que integra a organização criminosa.
OLAVO SILVA DE FREITAS, segundo o Ministério Público, integra o
núcleo empresarial da organização criminosa. É proprietário da empresa Locaz Locadora
de Veículos Eireli e também da empresa Atendhosp, a qual já esteve registrada em nome
de Sandra Alencar, Fernando Cardoso e, atualmente, em seu próprio nome.
Segundo a denúncia, mesmo não constando como sócio administrador da
empresa durante tal período, foi quem exerceu de fato a administração da empresa
AtendHosp Serviços Hospitalares e Diagnóstico por Imagens LTDA, durante todo o
período de sua vigência.
A denúncia aponta que a empresa AtendHosp, de propriedade de
OLAVO, celebrou diversos contratos de prestação de serviços (radiologia, tomografia
computadorizada, ultrassonografia, aluguel de equipamentos, dentre outros serviços), com
as Organizações Sociais acima referidas, superfaturando os valores referentes à prestação
dos serviços por meio de um procedimento em que a empresa funciona como mera
intermediadora.
Segundo a denúncia, consta dos autos elementos apontando grande
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volume de numerários desviados em detrimento do poder público, por intermédio da
empresa Atendhosp, que possui contratos de prestação de serviços com as OSS Birigui e
Pacaembu, com o Instituto de Desenvolvimento Social (IDS) e com a Associação
Beneficente Cisne.
Além da ordem pública, a prião preventiva também se mostra ainda
necessária para a garantia da instrução criminal, evitando-se a destruição e ocultação dos
documentos mencionados.
Afora isso, há notícias nos autos de que OLAVO exerceu intimadação
contra sua funcionária de nome Sandra Alencar, a fim de evitar que ela detalhasse o
esquema de corrupção por ele perpetrado.
CLÁUDIO CASTELÃO LOPES, segundo a denúncia, integra o núcleo
administrativo da organização, exercendo a função de presidente da Irmandade Santa Casa
de Misericórdia de Birigui, embora siga ordens diretas do réu Cleudson, o qual realmente
chefia, de forma oculta, a referida Organização Social.
Segundo a acusação, exerce tarefa bastante definida na organização,
sendo peça indispensável na engrenagem da Orcrim, já que possibilita ao líder Cleudson
comandar, de forma velada e, depois, desenvolver os desvios de dinheiro público.
Segundo a denúncia, CLÁUDIO concorreu para o desvio das verbas
destinadas à saúde, ao atuar como presidente da OSS Birigui, sem o qual não seria possível
o desvio.
Evidente, pois, que a prisão preventiva é necessária para, além de
garantir a ordem pública (cessação dos desvio de verba pública da saúde), garantir a
instrução criminal e evitar a destruição de documentos e demais provas.
Lembre-se de que, segundo relatado nos autos, ao ser interrogado no
curso da prisão temporária, na presença de seu advogado, negou que Cleudson Garcia
Montali tivesse o controle da OSS Birigui, todavia, após ouvir algumas conversas
interceptadas, passou a ficar em silêncio.
CLEUER JACOB MORETTO, segundo a denúncia, é parente do líder
Cleudson e integra e possui função determinante dentro do núcleo empresarial da
organização criminosa e, segundo a acusação, teria desviado dinheiro público do Hospital
Geral de Carapicuíba, no contrato de prestação de serviços públicos firmado com a
Organização Social Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu.
Há notícia nos autos também de que teria desviado dinheiro público
durante todo o ano de 2019, por meio da empresa “Clínica Gestão”, registrada em nome de
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Daniele Araújo Garcia (esposa de Cleudson), em suposto contrato de regulação dos
plantões do pronto socorro de Birigui.
Consta ainda que também teria desviado grandes quantias de outros
hospitais sediados em outras comarcas, por meio de contrato de prestação de serviços
técnicos em gesso e serviços relativos a plantões médicos celebrados com a Organização
Social Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, apontando que sua prisão
preventiva é necessária também para a garantia da ordem pública, a fim de que os desvios
cessem.
Afora isso, ao que consta dos autos, está residindo no estado do Pará, o
que só vem demonstrar ainda mais a necessidade da prisão preventiva, para a garantia da
aplicação da lei penal. Ademais, assim como os demais corréus, poderá, morando em outro
Estado da Federação e solto, destruir e ocultar provas existentes em desfavor da
organização e seus integrantes.
Quanto aos denunciados RAPHAEL VALLE COCA MORALIS e
OSVALDO COCA MORALIS, segundo a denúncia, ambos integram o núcleo empresarial
da organização. OSVALDO é um dos sócios das empresas junto com a esposa, e seu filho
RAPHAEL é quem as gerencia.
OSVALDO é dono da empresa "Osvaldo Coca Moralis ME", ligadas ao
ramo da prestação de serviços de manutenção de ar condicionado, mas, segundo a
denúncia, referidas empresas, na verdade, são administradas por Raphael, aparecendo em
todos os contratos de gestão das Irmandades das Santas Casas de Birigui e Pacaembu,
comandadas pelo líder Cleudson.
Segundo a denúncia, referida empresa é usada pela organização para
desviar e lavar dinheiro público.
Consta ainda que OSVALDO é o responsável pela Unidade Básica de
Saúde de Ribeirão Pires, também administrada pela Organização Social Irmandade de
Birigui, pertencente a Cleudson.
Assim, OSVALDO, ao mesmo tempo em que desvia dinheiro público
por meio da empresa registrada em seu nome, e contratada pela OS de Cleudson, também é
o responsável pela Unidade Básica de Saúde de Ribeirão Pires, o que só vem demonstrar
que, em liberdade, continuará a praticar os crimes.
Quanto a RAFAEL, administra outras duas empresas da família e,
segundo a denúncia, participa há anos do mesmo esquema de desvio em favor as OSS de
Cleudson, razão pela qual sua prisão também se faz necessária como garantia da ordem
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pública. Afora isso, poderão destruir provas e documentos envolvendo as contratações de
suas empresas, demonstrando, pois, a necessidade da prisão para a conveniência da
instrução criminal.
MÁRCIO TAKASHI ALEXANDRE, segundo a denúncia, integra o
núcleo chefia e possui função determinante dentro da Orcrim, pois seria o braço direito do
líder Cleudson e, antes de ser preso em outro feito, todas as atividades ilícitas da
organização passavam por suas mãos.
Era registrado na OSS Pacaembu, na função de motorista da diretoria, no
hospital Geral de Carapicuíba, e recebia com verba oriunda dos desvios.
Segundo a acusação, MÁRCIO exercia as funções de motorista,
segurança, assessor, “advogado”, cobrador e pagador do líder Cleudson, e por tudo isso
recebia ainda a quantia mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais pagos pela própria
Orcrim, provenientes de desvio de dinheiro público.
Consta dos autos que, durante a investigação, MÁRCIO foi preso por
condenação em outro processo e, após ser preso, Cleudson tentou corromper o diretor e
funcionários, a fim de que adiantassem o processo de progressão de regime de Márcio
Alexandre, para que conseguisse a liberdade.
MÁRCIO ainda possui antecedentes criminais por porte ilegal de arma
de fogo e homicídio consumado, apresentando personalidade violenta voltada para a
prática de crimes contra a vida, integridade física e paz pública.
Logo, a decretação de sua prisão preventiva de faz necessária como
forma de se acautelar o meio social, além do que o denunciado poderá atentar contra a vida
de integrantes da Orcrim que porventura venham a colaborar com a justiça e também
contra autoridade que esteja à frente da investigação, lembrando que, a qualquer momento,
poderá ser solto naquele outro processo em que cumpre pena.
MÁRCIO TOSHIHARU TIZURA, segundo a acusação, é Integrante do
“núcleo chefia”, sendo o responsável por transportar, entregar e receber dinheiro em favor
do líder Cleudson, depositar e sacar valores em espécie oriundos das atividades ilícitas em
favor deste.
Ainda segundo a investigação, Márcio, com ajuda de outros integrantes
da organização, fazia a “recolha” das prestadoras de serviço e entregava os valores no
escritório da organização criminosa. Há indícios de que, em liberdade, poderá fazer
desaparecer bens do grupo criminoso e ocultar e destruir provas.
Atua, segundo a acusação, como uma das pontes entre o retorno do
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dinheiro e Cleudson, portanto, sua prisão se faz necessária não apenas como forma de se
acautelar o meio social, as também pela conveniência da instrução criminal.
OSVALDO RAMIRO ALEXANDRE é pai do corréu Márcio Alexandre
e, segundo a acusação, integra o “núcleo chefia”, com ligação próxima ao líder Cleudson e
pessoa de sua confiança. Recebe valores fixos mensais com dinheiro proveniente de desvio
de verbas e rendas públicas, para atuar como investidor dos valores públicos desviados por
Cleudson, por meio de lavagem de dinheiro, administrando e realizando benfeitorias nos
bens adquiridos pela organização, dentre eles uma fazenda comprada por valores
milionários.
OSVALDO RAMIRO, ao que consta dos autos, possui alta
periculosidade e ostenta antecedentes criminais por porte ilegal de arma de fogo, extorsão,
associação criminosa e receptação, razão pela qual sua prisão é necessária para a garantia
da ordem pública. Ainda segundo a investigação, poderá atentar contra a vida de
integrantes da Orcrim que porventura venham a colaborar com a justiça e também contra
autoridade que estejam à frente da investigação.
Não bastasse isso, segundo a acusação, se em liberdade, há risco de
continuar a investir o dinheiro desviado na aquisição de outros bens e fazenda em nome de
“laranjas”, prejudicando eventual ressarcimento dos cofres públicos.
Nestes termos, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo
Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de:
1) ADRIANA MICHELS FERREIRA
2) ANDERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO
3) CLAUDIO CASTELÃO LOPES
4) CLEUDSON GARCIA MONTALI
5) CLEUER JACOB MORETTO
6) FERNANDA D'ANGELO CONTARDI
7) FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
8) GENILSON JOSÉ DUARTE AMORIM
9) GLAUCO LUÍS COSTA TON
10) JOSÉ ROBERTO MERINO GARCIA (PAQUINHA)
11) JÚLIO CÉSAR ARRUDA RODRIGUES
12) KLEBER SONAGERE
13) LAURO HENRIQUE FUSCO MARINHO
14) LUCIANO COLICCHIO FERNANDES
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15) LUCIRENE DO ROCIO GUANDELINE
16) MOIZÉS CONSTANTINO FERREIRA NETO
17) MONIZE CHAGAS DOS SANTOS
18) MARCIO TAKASHI ALEXANDRE
19) MARCIO TOSHIHARU TIZURA
20) NILTON PEREIRA DE SOUZA
21) OLAVO SILVA DE FREITAS
22) OSVALDO RAMIRO ALEXANDRE
23) OSVALDO COCA MORALIS
24) RAPHAEL VALLE COCA MORALIS
25) REGIS SOARES PAULETTI
26) RODRIGO MAGALHÃES BORGES
27) WAGNER PERFETO FORNOS
Expeçam-se os competentes mandados de prisão, encaminhando-os às
unidades prisionais em que se encontram os acusados já detidos por força de prisão
temporária.
Determino que a Serventia observe que eventuais pedidos formulados
pelos réus, cuja matéria não se relacione à defesa escrita propriamente dita, deverão ser
objeto de peça autônoma, para que sejam autuados em apartado, e não na própria resposta
escrita.
Determino ainda à Serventia que todos os apensos que forem surgindo no
decurso do processo sejam autuados em apartado, a fim de facilitar sua localização e evitar
tumulto processual nesta ação principal.
Com relação aos eventuais acusados com prisão preventiva
decretada nos termos acima, que sejam advogados, mas que ainda estejam em
liberdade (não presos na prisão temporária), deverá a Autoridade Policial, no
cumprimento dos mandados de prisão, cumprir as diligências na presença de um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
4. Quanto aos acusados ARTHUR LEAL NETO, CARLOS
AUGUSTO CANDEO FONTANINI, HUGO CÉSAR FÉLIX TRINDADE,
JOÍLSON CORREA FAUSTINO, MATHEUS FREDERICO DONÁ, MESSIAS
MARQUES RODRIGUES, RAFAEL CORREIA OLIVA, THALLES HENRIQUE
VICENTINI, WILSON PEREIRA DA SILVA, LIDIANE DA SILVA CÂNDIDO
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FORNOS e ODAIR LOPES DA SILVEIRA, não há pedido do Ministério Público, nem
representação da Autoridade Policial, pela decretação da prisão preventiva, razão pela qual
deixo de decretá-la.
Quanto aos acusados LIDIANE DA SILVA CÂNDIDO FORNOS e
ODAIR LOPES DA SILVEIRA, que têm expedidos contra si mandados de prisão
temporária não cumpridos, determino a expedição imediata de CONTRAMANDADOS
DE PRISÃO.
Com relação aos acusados presos temporariamente, mas que não tiveram
suas prisões preventivas decretadas, determino a imediata expedição de alvarás de
soltura clausulados, com a aplicação de cautelares diversas da prisão para alguns
deles, as quais passo a individualizar no item seguinte.
Portanto, expeçam-se alvarás de soltura em favor de:
a) ARTHUR LEAL NETO
b) CARLOS AUGUSTO CANDEO FONTANINI
c) HUGO CÉSAR FÉLIX TRINDADE
d) JOÍLSON CORREA FAUSTINO
e) MATHEUS FREDERICO DONÁ
f) MESSIAS MARQUES RODRIGUES
g) RAFAEL CORREIA OLIVA
h) THALLES HENRIQUE VICENTINI
i) WILSON PEREIRA DA SILVA
5. Em relação aos acusados MATHEUS FREDERICO DONÁ,
THALLES HENRIQUE VICENTINI, HUGO CÉSAR FÉLIX TRINDADE E
JOÍLSON CORREA FAUSTINO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da Autoridade
Policial e concedo a eles a liberdade condicionada ao cumprimento das seguintes
cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, incisos III, IV e VI, do CPP, quais
sejam: (III) proibição de manterem contato com qualquer uma das pessoas acusadas e
processadas nestes autos, por qualquer meio (telefone, redes sociais, SMS e congêneres);
(IV) proibição de se ausentarem da comarca em que residem, sem prévia autorização
judicial e (VI) suspensão das habilitações de piloto junto à Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC Código ANAC-CANAC).
No que toca ao comparecimento mensal em juízo, fica indeferido o
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pedido, vez que seriam necessárias expedições de várias precatórias para fiscalização, com
formação de vários expedientes e criação de mais incidentes aos inúmeros já existentes.
Quanto à proibição de se ausentarem da comarca, entendo ser caso de
deferimento parcial, para que os réus Matheus, Thalles, Hugo e Joílson não possam sair
de suas respectivas comarcas em que residem sem autorização judicial, não havendo
razoabilidade em determinar que permaneçam nesta comarca de Birigui.
Aliás, se houvesse receio de fuga, caberia à Autoridade Policial requerer
a preventiva com este argumento e comprovando-o no caso concreto, mas nada existe
neste sentido. Anoto que também não há risco de ocultação de valores da organização
pelas vias aéreas, já que os documentos relacionados à habilitação para pilotar estão sendo
bloqueados junto à ANAC, e as aeronaves da organização foram constritas.
6. Defiro à Autoridade Policial a juntada posterior dos laudos relativos às
perícias a serem realizadas nos objetos, documentos e aparelhos eletrônicos apreendidos
no curso da apreensão.
7. O Ministério Público (item 5, fl. 5017) e a d. Autoridade Policial
requereram autorização judicial para compartilhar as informações/provas colhidas nestes
autos com outros feitos, nos quais se apurou que os crimes investigados guardam relação
entre si e podem ter sido praticados pela mesma organização criminosa, o que autoriza o
pretendido compartilhamento.
Ante o exposto, e acolhendo a pertinência das razões expostas,
AUTORIZO O COMPARTILHAMENTO das peças de informação e provas
presentes e futuras angariadas no Feito n. 1500477-48.2019.8.26.0077 e seus apensos,
em curso por este Juízo.
8. Dê-se ciência à autoridade policial.
9. O órgão acusatório requer o desmembramento do feito, de modo a
garantir a celeridade processual e a eficiência dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo
Judiciário.
Por ora, entendo prematura a medida pleiteada, a qual será analisada
oportunamente.
10. Por fim, o Ministério Público requer o levantamento do sigilo da
prova até agora produzida, de modo a que os fatos sejam amplamente divulgados à
sociedade, destinatária final da atividade jurisdicional, resguardado, contudo, o direito à
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intimidade e privacidade dos investigados (item 7, fls. 5018).
Fica mantido o indeferimento do pedido, como já exposto na decisão
que decretou a prisão temporária dos acusados, cujos fundamentos ficam aqui reiterados,
como razão de decidir.
11. Fls. 6262/6264, 6265/6267 e 6268/6269: Anotem-se, liberando aos
defensores o acesso aos autos.
12. Proceda-se à evolução de classe processual.
Cumpra-se. Intimem-se.
Birigui, 07 de outubro de 2020.
Juiz de Direito: Dr. ADRIANO PINTO DE OLIVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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