Direitos Humanos PRF - Rafael Fernandez ( PRF )

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    Direitos Humanos

    e

    Cidadania

    PROF. RAFAEL FERNANDEZ

    Contedo Programtico

    1.Conceito.2.Caractersticas.

    3.Evoluo histrica.

    4.Princpios Bsicos para utilizao da fora e armas de fogo, adotado pela

    ONU em 07 de julho de 1990.

    5.Cdigo de Conduta para os encarregados da aplicao da lei, adotado pela

    ONU pela Resoluo 34/169 de 17 de dezembro de 1979.

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    Direitos Humanos

    e

    Cidadania

    PROF. RAFAEL FERNANDEZ1

    AGENTE

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    Rafael, qual o CONCEITO

    de Direitos Humanos?3

    Os Direitos Humanos soprincpios internacionais queservem para proteger, garantir erespeitar o ser humano. Devem

    assegurar s pessoas o direito de teruma VIDA DIGNA com acesso liberdade, ao trabalho, propriedade, sade, moradia, aeducao, lazer, alimentaoetc.

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    Os Direitos Humanos so fruto do percursohistrico de costumes e tradies das antigascivilizaes da produo jusfilosfica e devalorizao de direitos naturais.

    A nomenclatura DIREITOS HUMANOS eDIREITOS DO HOMEM frequentementeusada entre estudiosos latinos e anglo-

    americanos, enquanto DIREITOSFUNDAMENTAIS mais apreciada pelosalemes.

    5

    Rafael, resumindo, qual aFINALIDADE BSICA dos

    Direitos Humanos?6

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    A luta contra a opresso e osmaustratoscolaborou para a gnesedos Direitos Humanos bem como aluta pela liberdade e pela vida,liberdade que significa bem mais queno estar preso, a libertao de

    regimes econmicos, sociais epolticos que oprimem e impem afome e a misria.

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    Rafael, quais so asCARACTERSTICAS dos

    Direitos Humanos?10

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    Outras Caractersticas dos Direitos Humanos

    e) Inviolabilidade: impossibilidade de no serem observados por normassubconstitucionais ou poratos administrativos.

    f) Interdependncia: as previses constitucionais, embora autnomas,possuem inmeras interseces para atingirem seus objetivos; logo, odireito ambulatrio (liberdade de locomoo) est conectado ao habeascorpus e assim por diante.

    g) Complementaridade: no devem ser interpretados de maneira isolada,mas sempre que possvel, de forma conjunta para alcanar as finalidadesdo constituinte.

    h) Individualidade e/ou Coletividade: o jurista Jair Teixeira dos Reis noticiaque os direitos humanos possuem a peculiaridade da individualidade e/oucoletividade e vice-versa, uma vez que so individuais porque soportados pelo indivduo, como o direito alimentao e moradia (art.6o, CF) e doutra pertencem a toda coletividade, como o acesso informao e a democracia participativa.

    13

    Classificao dos

    Direitos Humanos em

    Geraes ou Dimenses

    Em 1979, em uma conferncia do Instituto Internacionalde Direitos Humanos, Karel Vasak props uma

    classificao dos direitos humanos em geraes,inspirado no lema da Revoluo Francesa (liberdade,

    igualdade e fraternidade).14

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    Rafael, Gerao ou

    Dimenso dos DireitosHumanos?

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    O termo GERAO conduz idia equivocada de que direitoshumanos fundamentais sesubstituem ao longo do tempo,

    enquanto DIMENSO melhorreflete o processo gradativo decomplementaridade, pelo qual noh alternncia, mas sim expanso,cumulao e fortalecimento. 16

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    Classificao Doutrinria dos Direitos Humanos

    1a Dimenso ou Gerao Liberdade

    2a Dimenso ou Gerao Igualdade

    3a Dimenso ou Gerao Fraternidade ou Solidariedade

    4a Dimenso ou Gerao Evoluo da Cincia/Gentica*

    5a Dimenso ou Gerao Realidade Virtual*

    17

    1 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS

    So direitos humanos de 1 gerao oudimenso aqueles inspirados nas doutrinasiluministas e jusnaturalistas dos sculos XVII, XVIII eXIX, so as liberdades pblicas, como os direitos

    polticos e civis, e as liberdades clssicas como odireito vida, segurana, propriedade etc.Tratam-se de direitos de oposio diante do Estado,circunscrevendo uma rea de no-interveno doEstado perante a independncia e autonomia doindivduo, ou seja, so liberdades negativas onde oEstado deve permanecer no campo do no-fazer. 18

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    2 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS

    A 2 gerao trata dos direitos referentes igualdade, que surgiram impulsionados einspirados pela 1 Revoluo Industrial, na Europado sculo XIX, decorrentes das pssimas eprecrias condies trabalhistas e humanitrias emque se encontrava o proletariado. Tais condies detrabalho foram determinantes para a ecloso demovimentos como o Cartista, na Inglaterra, e aComuna de Paris, em 1948, que buscaramreivindicaes de cunho trabalhista e deassistncia social... 19

    2 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS

    ...Logo aps, observamos o incio do sculo XX sermarcado pela 1 Grande Guerra Mundial e peloestabelecimento de direitos sociais, que so o grandeescopo da 2 gerao. Comprovamos essa forte presena dedireitos sociais no Tratado de Versalhes, 1919 (OIT) e naConstituio de Weimar, de 1919, na Alemanha. Tal gerao,que contaminou o sculo XX, abarca, principalmente, osdireitos sociais, econmicos e culturais. So direitospositivos, reais, concretos e objetivos, pois conduzemindivduos materialmente desiguais s matrias dos direitosatravs de instrumentos do Estado presente eintervencionista. Reclamam a igualdade material, atravsda interveno positiva do Estado, para sua concretizao.20

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    3 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS

    Na 3 gerao foram contemplados osdireitos metaindividuais e supraindividuais.Temos como melhores exemplos dessesdireitos: os difusos e coletivos. Aqui a palavra

    de ordem solidariedade ou fraternidade...

    21

    3 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS

    ...A sociedade encontra-se marcada por grandes mudanas enovas preocupaes na ordem mundial, como o consumo de massa, ocrescente desenvolvimento tecnolgico e cientfico, a sustentabilidadeetc. O indivduo e a coletividade comeam a reclamar para si e para asgeraes futuras o direito ao meio ambiente sadio, no poludo e

    equilibrado (art. 225, CF), ao desenvolvimento econmico sustentvel, busca pela paz, a normatizao das regras de mercado e a proteodo consumidor entre outras matrias que afetam diretamente o bemestar da coletividade. A 3 gerao ou dimenso dos direitos humanos,alm de fortemente humanizada, busca atingir valores e princpiosuniversais, pois no se destina apenas proteo de interessesindividuais, nem de grupos especficos ou de um espao temporal fixo edeterminado, mas reflete temas destinados coletividade como umtodo, englobando a atual sociedade bem como as geraes futuras.22

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    Direito ao Meio Ambiente Sadio

    CF, Art. 225 - Todos tm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado, bemde uso comum do povo e essencial sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico

    e coletividade o dever de defend-lo epreserv-lo para as presentes e futurasgeraes.

    23

    3 GERAO DOS DIREITOS HUMANOS

    Decorrem de grandes mudanas na comunidadeinternacional geradas pela globalizao daeconomia.

    So direitos associados qualidade de vida quepermite o progresso sustentvel.

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    Classificao Doutrinria

    dos Direitos Fundamentais

    1a Dimenso

    Sculos XVII, XVIII e XIX

    Estado Liberal

    Direitos Negativos

    Liberdade

    Direitos Civis e Polticos

    2a Dimenso

    Meados do sculo XIX

    Estado Social

    Direitos Positivos

    Igualdade

    Direitos Sociais,Econmicos e Culturais

    3a Dimenso

    Sculo XX

    Fraternidade

    Direito ao Meio Ambientesadio, Paz, ao

    Progresso, Defesa doConsumidor

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    A RECEPO DOS TRATADOSINTERNACIONAIS SOBRE DIREITOSHUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO

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    Rafael, qual a natureza jurdica

    dos tratados internacionais?

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    Bem, os Tratados Internacionaispodem terstatusde:

    a. Emenda Constitucional

    b. Carter Supralegal

    c. Lei Ordinria28

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    A Repblica Federativa do Brasiladota o DUALISMO JURDICO

    CF, Art. 4A Repblica Federativa doBrasil rege-se nas suas relaesinternacionaispelos seguintes princpios:

    I -independnc ia nac ional(...)29

    Dualismo Jurdico

    ORDEM JURDICA

    NACIONAL

    ORDEMJURDICA

    INTERNACIONAL

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    Em razo da Teoria do Dualismo Jurdico, uma norma dedireito internacional NO produz efeitos IMEDIATOS noterritrio nacional.

    A CF/88 NO adota o Princpio da RecepoAutomtica, pois adota o Dualismo Jurdico.

    Alguns Estados, como Portugal e Alemanha, ADOTAM oPrincpio da Recepo Automtica, onde tratados e

    convenes internacionais, uma vez assinados, tmaplicabilidade IMEDIATA. No Brasil, uma norma de direito internacional s produz

    efeitos no territrio nacional SE RECEPCIONADAconforme o rito preconizado na CF/88. 31

    Recepo de Tratado Internacional

    1 Fase

    Assinatura do Presidente (Chefe de Estado)

    CF, Ar t. 84, Compete pr ivat ivamenteao Presidenteda Repblica: (...)

    VIII - celebrar t ratados, convenes e atosin ternacionais, sujeitos a referendo do CongressoNacional;

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    Recepo de Tratado Internacional

    2 FaseReferendo do Congresso Nacional (Decreto Legislativo)

    CF, Ar t. 49. da competncia exclusivado Congresso Nacional:

    I - resolver def in i t ivamente sobre t ratados, acordos ou atosinternacionaisque acarretem encargos ou comp romissos gravososaopatrimnio nacional;

    Dualismo Mitigado ou Abrandado: A CF no obriga que TratadoInternacional seja recepcionado somenteatravs de lei.

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    Recepo de Tratado Internacional

    3 Fase

    Promulgao do Tratado

    Decreto Presidencial

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    Recepo dosTratados Internacionais

    FASE INSTRUMENTO COMPETNCIA

    1 Assinatura Presidente(Chefe de Estado CF, Art. 84, VIII)

    2 Decreto LegislativoCongresso Nacional

    (CF, Art. 49, I)

    3 Decreto Presidencial Presidente(Chefe de Estado CF, Art. 84, VIII)

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    Rafael, qual a natu reza ju rd ic ados tratados internacionais

    que NO versam sobre

    DIREITOS HUMANOS?36

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    CF

    NORMASSUPRALEGAIS

    NORMAS LEGAIS(Lei Complementar, Lei Ordinria, Medida Provi sria,

    Lei Delegada, Decreto Legislativo...)STF (at 2007)

    NORMAS INFRALEGAIS

    Pirmide Normativa de Hans Kelsen

    Bidart Campos e Celso de Albuquerque Melo

    Flvia Piovesan

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    Bidart Campos e Celso de Albuquerque Melo

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    Principais Tratados e Convenes Internacionais sobre Direitos Humanos

    1. Conveno Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1929)2. Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948)3. Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial (1965)4. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (1966)5. Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (1966)6. Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica 1969)7. Declarao Universal dos Direitos dos Povos (1976)8. Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao Contra a Mulher (1979)

    9. Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ouDegradantes (1984)10. Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985)11. Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia Contra a Mulher

    (Conveno de Belm do Par 1994)12. Declarao sobre os Princpios e Direitos Fundamentais do Trabalho (1998)13. Protocolo de Preveno, Supresso e Punio do Trfico de Pessoas, Especialmente Mulheres

    e Crianas (1999)14. Conveno Interamericana para a Eliminao de todas as Formas de Discriminao Contra as

    Pessoas Portadoras de Deficincia (1999)15. Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo

    Facultativo (2007) 50

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    Evoluo Histrica dosDireitos Humanos

    Surgimento dos Direitos Humanos

    O Holocausto foi o grande momento de ruptura edesrespeito para com a dignidade da pessoa humana;

    As demais barbries e atrocidades perpetradas durante

    a 2 Grande Guerra Mundial contra ciganos, judeus,negros e outras minorias tambm contriburam para este

    surgimento; e

    A Constituio Poltica do Imprio do Brasil de 1824foi a primeira a contemplar os direitos fundamentais.

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    Primeiros marcos do processo deinternacionalizao dos Direitos Humanos

    1. Direito Internacional Humanitrio ou DireitoInternacional de Guerra

    2. Liga das Naes

    3. Organizao Internacional do Trabalho (OIT)

    5

    Direito Internacional Humanitrio Criado no sculo XIX.

    Sub-ramo do Direito Internacional Pblico Positivo.

    Integra o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

    Formado portratados e costumes internacionais.

    Aplicado no caso de conflitos armados (GUERRA). Impe limites atuao do Estado para assegurar a

    observncia dos DIREITOS HUMANOSEM SITUAES DEGUERRA e objetiva proteger em caso de guerra, militarespostos fora de combate (feridos, doentes, naufragos,

    prisioneiros) e populaes civis, bem como regulamentarcomo matar, ferir, capturar, sequestrar etc em zonas de

    conflito. 6

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    DIREITO INTERNACIONAL

    HUMANITRIO

    DIREITO DE

    GENEBRA

    PROTEGE VTIMAS DECONFLITOS ARMADOS

    DIREITO DE

    HAIA

    TRATA DE CONDUTAS DEHOSTILIDADES

    7

    INSTRUMENTOS MAIS CONHECIDOS DODIREITO INTERNACIONAL HUMANITRIO

    CONVENES

    DE

    GENEBRA

    1949

    PROTOCOLOSADICIONAIS

    19778

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    Precursores dos Direitos Humanos

    3) Declarao Francesa, 1789 - apresentandoverdadeiro brevirio do Constitucionalismo, osdireitos mais importantes declarados foram a

    liberdade, a propriedade, a segurana e o direito de

    resistncia e tem como pressuposto o conceito de

    cidado. Objetivava proteger o homem em face doEstado. Representa, inegavelmente, o maisimportante estatuto de reconhecimento dosDireitos Humanos, influenciando todo o movimento

    de positivao de tais direitos, que aconteceu nasdemocracias do Ocidente, bem como na

    Declarao Universal dos Direitos Humanos.15

    Precursores dos Direitos Humanos

    4) Pet i t ion of Rights, 1628 - requeria oreconhecimento de direitos e liberdades para os

    sditos do rei.

    5) Bil l o f Righ ts da Dec lar ao da Vi rgn ia, 1776

    - proclamou o direito vida, liberdade, e propriedade. Outros direitos humanos foram

    expressos na declarao, como o princpio da

    legalidade, a liberdade de imprensa e a liberdade

    religiosa.

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    O Habeas Corpusna Constitu io

    da Repblica do s Estados Un ido sdo B rasi l de1891

    Art. 72 -A Constituio assegura a brasi le i rose aestrangeiros residentesno Pas a inviolabilidade dosdireitos concernentes l iberdade, segu ranaind iv iduale propr iedade, nos termos seguintes:

    22 -Dar-se- o habeas corpus, sempre que oindivduo sofrer ou se achar em iminente perigo desofrer violncia ou coao por ilegalidade ou abuso depoder.

    19

    Alguns exemplos de Direi tos Humanosgarant idosna

    Con st itu io da Repbli ca Federativ a do B rasil de1988

    Art. 5 Todo sso iguais perante a lei, sem distino de

    qualquer natureza, garant indo-seaos brasi le i rose aos

    estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do

    direito v ida, l iberdade, igualdade, seguranae

    propr iedade, nos termos seguintes (...)

    I - homens e mulh eres so ig uais em direitos e

    obrigaes, nos termos desta Constituio; (...)

    XI -a casa as ilo in v io lvel do in di vdu o, ningum nela

    podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo

    em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

    socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;20

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    ORGANIZAODAS NAES UNIDAS

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    ONU Trata-se de uma Organizao Internacional.

    Objetivo declarado: facilitar a cooperao em matriade direito internacional, segurana internacional,

    desenvolvimento econmico, progresso social, direitos

    humanos e a realizao da paz mundial. Fundada em 1945 aps a 2a Guerra Mundial para

    substituir a Liga das Naes, com o objetivo de deter

    guerras entre pases e para fornecer uma plataforma

    para o dilogo e direitos humanos.

    Composta, atualmente, de 192 Estados-membros,incluindo quase todos os estados soberanos do mundo.22

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    ONUSede: New York (USA)

    Os Estados-membros so unidos pela Carta daONU, um t ratado internacionalque enunciadireitos e deveres dos membros da comunidade

    internacional.

    A Declarao Universal dos DireitosHumanos(1948) um dos documentos bsicosda ONU onde esto enumerados os direitos que

    todos os seres humanos possuem. 23

    rgos Principais da ONU

    1.Assemblia Geral (New York, USA)

    2.Secretariado (New York, USA)

    3.Conselho Econmico e Social (New York,USA)

    4.Tribunal Internacional de Justia (Haia,Nederlands)

    5.Conselho de Segurana (New York, USA)24

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    Conselho de Segurana da ONUComposto por15 membros

    Sendo 5permanentes+ 10rotativos

    Os membros permanentes so: EUA, Rssia, Gr-Bretanha, Chinae Frana.

    De acordo com a Carta da ONU, os membros das

    Naes Unidos concordam em aceitar e cumprir as

    decises do Conselho, bem como as Resolues doreferido Conselho criam obrigaes para os Estados-membros.

    Sua misso zelar pela manuteno da paz e daseguranainternacional. 25

    TRIBUNALPENAL

    INTERNACIONALINTERNATIONAL CRIMINAL COURT (ICC) 26

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    TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL(TPI)

    Organismo Internacional que funciona como cortepermanente com jurisdio e competncia internacionalpara processar e julgar pessoas acusadas de cometerem

    graves violaes aos direitos humanos e competentepara julgar crimes contra a humanidade, genocdio, deguerra e o crime de agresso de um Estado contra outro,todos tipificados em seu Estatuto.

    Sede: Haia, Nederlands.

    O Estatuto de Roma foi o instrumento fundamental quecriou o TPI em 2002.

    27

    TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL(TPI)

    Acatamento de decises do TPI (CF/88, art. 105, I, i) e abrandamento dasnoes de soberania da Repblica Federativa do Brasil (RFB).

    ADCT, Art ig o 7. O Brasil propugnar pela formao de um tribunal

    internacional dos dire i tos hum anos.

    A Repblica Federativa do Brasil assina o Estatuto de Roma em 07 defevereiro de 2000; o Congresso o referenda atravs do Decreto Legislativo112, de 06 de junho de 2002, para em seguida ser promulgado pelo DecretoPresidencial4.388, de 25 de junho de 2002 e publicado no Dirio Oficial daUnio um dia aps, quando entrou em vigncia.

    No 4o do artigo 5o, inserido na CF/88 atravs da EC no 45, de 8 dedezembro de 2004, o ordenamento jurdico brasileiro reconhece, com statusconst i tucional, a jurisdio do TPI, que o pas j integra. Logo, na eventual

    inteno de retirada, deverfaz-lo pelo procedimento destinado elaboraodas Emendas Constitucionais previsto no artigo 60 da Lex Fundamentalis.

    28

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    TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI)

    CF, Art. 5, 4: O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cujacriao tenha manifestado adeso. (EC 45/2004)

    29

    Convenes

    de

    Genebra30

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    As 4 Convenes de Genebra

    Estabelecem regras especiais para a

    proteo de feridos, enfermos e

    nufragos, civisou militares.

    Cada uma das Convenes trata do

    regime de proteo de uma categoriaprincipal de vtimas dos conflitosarmados.

    31

    As 4 Convenes de Genebra

    1a Feridos e doentes (1864)

    2a Feridos, doentes e naufragos (1906)3a Prisioneirosdeguerra (1929)4a Populaocivil (1949)

    Incluindo mais 3 Protocolos Adicionais adotados em 1977 e 2005.32

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    Assemblia Geral das Naes Unidas, Par is em 10 de dezembro de 1948.33

    Declarao Universal dos Direitos Humanos

    Constitui, tecnicamente, uma recomendao, transportando umcontedo principiolgico, e por ser uma Declarao noestdotada de normas congentes que criem obrigaes para os

    Estados signatrios. Possui natureza meramente orientadoraereferencial.

    Foi adotada e proclamada na 3a Sesso da Assemblia Geral

    das Naes Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, em30 artigos, e foi ratificada, no Brasil, na mesma data.

    Tem por fundamento a trade iluminista: liberdade,igualdadee fraternidade.

    Define os direitos essenciais, iguaise inalienveisde todos osseres humanos como a basee o fundamentoda liberdade, dapaze da justiasociale na qual se assegura a o princpiodaindivisibilidadedos direitos humanos.

    Introduziu a concepo contempornea dos direitos humanos.34

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    Artigo 3

    Todo indivduo tem direito vida, liberdadee segurana

    pessoal.

    Artigo 4

    Ningum ser mantidoem escravaturaou em

    servido; a escravatura e o

    trato dos escravos, sob todas as

    formas, so proibidos.

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    Artigo 5

    Ningum ser submetido

    torturanem a penasoutratamentos cruis, desumanosou

    degradantes.

    Artigo 6Todos os indivduos tm

    direito ao reconhecimento,

    em todos os lugares, da sua

    personal idade jurdica.

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    Artigo 7Todos so iguais perante a lei

    e, sem distino, tm direito

    a igual proteo da lei. Todos

    tm direito a proteo igual contra

    qualquer discriminao que viole aPresente Declarao e contra qualquer

    incitamento a tal discriminao.

    Artigo 8Toda a pessoa tem direito a

    recursoefetivo para as

    jurisdies nacionais

    competentes contr a os atos que violem os

    direitos fundamentaisreconhecidos pela

    Constituio ou pela lei.

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    Artigo 9Ningum pode ser

    arbitrariamente preso,

    detidoou exilado.

    Artigo 10toda a pessoa tem direito, em

    plena igualdade, a que a sua

    causa seja equitativae publicamentejulgada por um tr ibunal independente e

    imparcialque decida dos seus direitos e

    obrigaes ou das razes de qualquer

    acusao em matria penal que contra

    ela seja deduzida.

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    Artigo 11Toda a pessoa acusada de um ato

    delituoso presume-se

    inocenteat que a sua

    culpabilidade fique legalmente provada

    no decurso de um processo pblico emque todas as garantias necessrias de

    defesa lhe sejam asseguradas.

    Artigo 12Ningum sofrer intromisses

    arbitrrias na sua vida privada,

    na sua famlia, no seu domiclioou na sua cor respondncia, nem ataques

    sua honrae reputao. Contra tais

    intromisses ou ataques toda a pessoa

    tem direito proteo da lei

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    Artigo 13Toda a pessoa tem o direito

    de l ivremente circulare

    escolher a sua residncia no

    Interior de um Estado. Toda a pessoa

    tem o direito de abandonaro pas emque se encontra, incluindo o seu, e o

    direito de regressarao seu pas.

    Artigo 14Toda a pessoa sujeita a

    perseguio tem o direito de

    procurar e de beneficiar-se de

    asiloem outros pases.

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    Artigo 15Todo o indivduo tem direito

    a ter uma nacionalidade.

    Ningum pode ser

    arbitrariamente privado da sua

    nacionalidade nem do direito de mudar

    de nacionalidade.

    Artigo 16A partir da idade nbil, o

    homem e a mulher tm o direito

    de casare de consti tuir famlia,sem restr ioalguma de raa,

    nacionalidade ou religio. Durante o

    casamento e na altura da sua

    dissoluo, ambos tm direitos iguais.

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    Artigo 17Toda a pessoa, individual ou

    coletiva, tem direito

    propriedade. Ningum pode ser

    arbitrariamente privado da sua

    propriedade.

    Artigo 18Toda a pessoa tem direito

    l iberdade de pensamento, de

    conscinciae de religio; este

    direito implica a liberdade de mudar de

    religio ou de convico, assim comoa liberdade de manifestara religio ou

    convico, sozinhoou em comum, tanto

    em pblicocomo em privado, pelo ensino,

    pela prtica, pelo cultoe pelos ritos.

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    Artigo 19Todo o indivduo tem direito

    l iberdade de opinio e de

    expresso, o que implica o

    direito de no ser inquietado pelas suas

    opinies e o de procurar, receber e

    difundir, sem considerao de fronteiras,informaes e idias por qualquer meio

    de expresso

    Artigo 20Toda a pessoa tem direito

    l iberdade de reunio e de

    associao pacficas.

    Ningum pode ser obrigado a fazer parte

    de uma associao.

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    Artigo 21Toda a pessoa tem o direito de

    tomar par te na direodos

    negcios, pblicos do seu pas,

    querdiretamente, querpor intermdio

    de representanteslivremente escolhidos.

    Toda a pessoa tem direito de acesso, em

    condies de igualdade,s funes

    pblicasdo seu pas.

    Artigo 22Toda a pessoa, como membro

    da sociedade, tem direito

    segurana social; e pode

    legitimamente exigir a satisfao dos direitoseconmicos, sociais e culturais indispensveis,

    graas ao esforo nacional e cooperao

    internacional, de harmonia com a organizao e

    os recursos de cada pas.

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    Artigo 23Toda a pessoa tem direito ao

    trabalho, livre escolha do

    trabalho, a condies equitativas

    e satisfatrias de trabalho e proteo

    contra o desemprego. Todos tm direito,sem discriminao alguma, a salrio

    igual por trabalho igual.

    Artigo 24Toda a pessoa tem direito ao

    repousoe aos lazeres,

    especialmente, a uma l imitao

    razovel da durao do trabalhoe as

    frias per idicas pagas.

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    Artigo 25Toda a pessoa tem direito a um

    nvel de vida suficiente para lhe

    assegurar e sua famlia a sadee

    o bem-estar, principalmente quanto

    alimentao, ao vesturio, ao alojamento,

    assistncia mdicae ainda quanto aos servios

    sociaisnecessrios, e tem direito seguranano desemprego, na doena, na invalidez, na

    viuveze na velhice.

    Artigo 26Toda a pessoa tem direito

    educao. A educao deve sergratuita, pelo menos a

    correspondente ao ensino elementarfundamental. O ensino elementar

    obrigatrio. O ensino tcnicoe profissionaldever sergeneralizado; o acesso aos

    estudos superioresdeve estarabertoatodos em plena igualdade.

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    [email protected]

    www.facebook.com/rafaelfernandez79

    Twitter @rgfernandez7965

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    Direitos Humanos

    e

    Cidadania

    PROF. RAFAEL FERNANDEZ1

    AGENTE

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    Cdigo de conduta para os encarregados da

    aplicao da lei, adotado pela ONU pela

    Resoluo 34/169 de 17/12/1979.

    A Assemblia Geral...

    Considerando que um dos objetivosproclamados na Carta das NaesUnidas o da realizao da cooperaointernacional para o desenvolvimento eencorajamento do respeito pelosdireitos do homem e das liberdadesfundamentais para todos, sem distinode raa, sexo, lngua ou religio,

    4

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    3

    A Assemblia Geral...

    Lembrando, em particular, a

    Declarao Universal dos

    Direitos do Homem e os

    Pactos Internacionais sobre

    os Direitos do Homem,

    5

    A Assemblia Geral...

    Lembrando igualmente aDeclarao sobre a Proteo deTodas as Pessoas contra a Tortura eOutras Penas ou Tratamentos Cruis,Desumanos ou Degradantes, adotadapela Assemblia Geral na suaresoluo 3452 (XXX) de 9 deDezembro de 1975,

    6

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    4

    A Assemblia Geral...

    Consciente de que a natureza dasfunes de aplicao da lei para

    defesa da ordem pblica e a formacomo essas funes so exercidas,

    tm uma incidncia DIRETA sobre aqualidade de vida dos indivduos eda sociedadeno seu conjunto,

    7

    A Assemblia Geral...

    Consciente das importantes tarefasque os funcionrios responsveis

    pela aplicao da lei levam a cabo,

    com diligncia e dignidade, emconformidade com os princpios dosdireitos do homem,

    8

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    5

    A Assemblia Geral...

    Reconhecendo que a elaborao de um

    Cdigo de Conduta para os Funcionrios

    Responsveis pela Aplicao da Lei apenas

    uma das vrias medidas importantes para

    garantir a proteo de todos os direitos einteresses dos cidados servidos pelos

    referidos funcionrios,

    9

    A Assemblia Geral...

    Consciente, no entanto, das

    possibilidades de abuso queo exerccio destas tarefas

    proporciona,

    10

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    6

    A Assemblia Geral, consciente de que existem outrosimportantes princpios e condies prvias ao desempenhohumanitrio das funes de aplicao da lei, nomeadamente:

    a) Que, como qualquer rgo dosistema de justia penal, todos osrgos de aplicao da lei devem ser

    representativos da comunidade no seu

    conjunto, responder s suasnecessidades e ser responsveisperante ela,

    11

    A Assemblia Geral, consciente de que existem outrosimportantes princpios e condies prvias ao desempenhohumanitrio das funes de aplicao da lei, nomeadamente:

    b) Que o respeito efetivo denormas ticas pelos funcionriosresponsveis pela aplicao da lei,

    depende da existncia de um

    sistema jurdico bem concebido,aceite pela populao e decarter humano,

    12

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    A Assemblia Geral, consciente de que existem outrosimportantes princpios e condies prvias ao desempenhohumanitrio das funes de aplicao da lei, nomeadamente:

    c) Que qualquer funcionrioresponsvel pela aplicao da lei um

    elemento do sistema de justia penal,cujo objetivo consiste em prevenir o

    crime e lutar contra a delinquncia, eque a conduta de cada funcionrio dosistema tem uma incidncia sobre osistema no seu conjunto,

    13

    A Assemblia Geral, consciente de que existem outros importantesprincpios e condies prvias ao desempenhohumanitrio das funes de aplicao da lei, nomeadamente:

    d) Que qualquer rgo encarregado da aplicao da lei, emcumprimento da primeira norma de qualquer profisso, tem odever de AUTODISCIPLINA, em plena conformidade com osprincpios e normas aqui previstos, e que os atos dosfuncionrios responsveis pela aplicao da lei devem estarsujeitos ao ESCRUTNIO PBLICO, exercido por uma comissode controle, um ministrio, um procurador-geral, pelamagistratura, por um provedor, uma comisso de cidados, oupor vrios destes rgos, ou ainda por um outro organismo deCONTROLE,

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    A Assemblia Geral, consciente de que existem outros importantesprincpios e condies prvias ao desempenhohumanitrio das funes de aplicao da lei, nomeadamente:

    e) Que as NORMAS, enquanto tais,

    carecem de valor prtico, a menos que o

    seu contedo e significado seja inculcado

    em todos os funcionrios responsveispela aplicao da lei, mediante educao,

    formaoe controle,

    15

    A Assemblia Geral,Adota o CDIGO DE CONDUTA PARA OS

    FUNCIONRIOS RESPONSVEIS PELA APLICAODA LEI, que figura em anexo presente resoluoe decide transmiti-lo aos GOVERNOS,recomendando que encarem favoravelmente a sua

    utilizao no quadro da LEGISLAO e PRTICAnacionais como CONJUNTO DE PRINCPIOS queDEVERO ser observados pelos funcionriosresponsveis pela aplicao da lei.

    106. sesso plenria(17 de Dezembro de 1979)

    16

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    ARTIGO 1Os funcionrios responsveispela aplicao da lei devemcumprir, A TODO O MOMENTO,o dever que a lei lhes impe,servindo a COMUNIDADE eprotegendo todas as PESSOAScontra atos ilegais, emconformidade com o elevadograu de responsabilidade que asua profisso requer.

    17

    COMENTRIOS AO ARTIGO 1a) A expresso funcionrios responsveispela aplicao da lei inclui todos os agentesda lei, quer nomeados, quer eleitos, queexeram poderes DE POLCIA, especialmentepoderes de priso ou deteno.b) Nos pases onde os poderes policiais soexercidos por autoridades MILITARES, querem uniforme, quer no, ou por foras desegurana do Estado, a definio dosfuncionrios responsveis pela aplicao dalei INCLUIRos funcionrios de tais servios.

    18

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    COMENTRIOS AO ARTIGO 1c) O servio comunidade deve incluir, emparticular, a prestao de servios deassistncia aos membros da comunidade que,por razes de ordem pessoal, econmica,social e outras emergncias, necessitam deajuda imediata.d) A presente disposio visa, no s todos osatos violentos, destruidores e prejudiciais, mastambm a totalidade dos atos proibidos pelalegislao penal. igualmente aplicvel conduta de pessoas no susceptveis deincorrerem em responsabilidade criminal.

    19

    ARTIGO 2

    No cumprimento do seudever, os funcionriosresponsveis pela aplicaoda lei devem respeitar eproteger a dignidade humana,manter e apoiar os direitosfundamentais de todas aspessoas.

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    COMENTRIOS AO ARTIGO 2a) Os direitos do homem em questo so identificadose protegidos pelo direito nacional e internacional. Deentre os instrumentos internacionais relevantescontam-se a Declarao Universal dos Direitos doHomem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis ePolticos, a Declarao sobre a Proteo de Todas asPessoas contra a Tortura e Outras Penas ouTratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes, aDeclarao das Naes Unidas sobre a Eliminao deTodas as Formas de Discriminao Racial, a ConvenoInternacional sobre a Supresso e Punio do Crime deApartheid, a Conveno sobre a Preveno e Puniodo Crime de Genocdio, as Regras Mnimas para oTratamento de Reclusos, e a Conveno de Vienasobre Relaes Consulares.

    21

    ARTIGO 3

    Os funcionrios respons-veispela aplicao da lei S podemempregar a fora quando tal seafigure ESTRITAMENTEnecess-rio e NA MEDIDA EXIGIDA para ocumprimento do seu dever.

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    COMENTRIOS AO ARTIGO 3

    c) O emprego de armas de fogo consideradouma medida extrema. Devem fazer-se todos osesforos no sentido de excluir a utilizao dearmas de fogo, especialmente contra as crianas.Em geral, no devero utilizar-se armas de fogo,exceto quando um suspeito oferea resistncia

    armada, ou quando, de qualquer forma coloqueem perigo vidas alheias e no haja suficientesmedidas menos extremas para o dominar oudeter. Cada vez que uma arma de fogo fordisparada, dever informar-se prontamente asAUTORIDADES COMPETENTES.

    25

    ARTIGO 4As informaes de natureza

    confidencial em poder dosfuncionrios responsveis pela

    aplicao da lei devem ser

    mantidas em segredo, a no serque o cumprimento do dever ouas necessidades da justiaestritamente exijam outro

    comportamento.26

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    COMENTRIOS AO ARTIGO 5a) Esta proibio decorre da Decla rao sobre aPro teo de Todas as Pes so as c on tra a

    Tort ura e ou tras Penas o u Tratam entos Cruis,Desumanos ou Degradantes, adotada pelaAssemblia Geral, de acordo com a qual:

    tal ato uma ofensa contra a dignidade

    humanae ser condenado como uma negao

    aos p ropsi tosda Cart a das Naes Unidasecomo uma v io lao aos direitos e l iberdades

    fundamentais afirmados na Declarao

    Universal dos Direitos do Homem (e noutros

    instrumentos internacionais sobre os direitos do

    homem).29

    COMENTRIOS AO ARTIGO 5b) A Declarao define TORTURA da seguinte forma:

    Tortura significa qualquer ato pelo qual uma do rviolentaou sof rim ento fsico ou mental imposto

    in tenc ionalmentea uma pessoa por um funcionrio

    pblico, ou por sua ins t igao, com objet ivos tais

    como obterdelaou de uma terceirapessoa in fo rmao

    ou con fi sso, puni - la por um atoque tenha cometido

    ou se supe tenha cometido, ou in tim id-laa ela ou a

    outras pessoas. No se considera tortura a dor ou

    sofrimento apenas resultante, inerente ou consequncia

    de sanes legtimas, na medida em que sejam

    compatveis com as Regr as Mnim as par a o

    Tratamento d e Recluso s*.30

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    COMENTRIOS AO ARTIGO 5

    c) A expresso penas outratam ento cr uis, desumano s ou

    degradantes no foi definida pela

    Assemblia Geral, mas deve ser

    interpretada de forma a abrangeruma proteo to AMPLA quantopossvel contra abusos, querfsicos quermentais.

    31

    ARTIGO 6

    Os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei devem assegurar a

    proteo da SADE das pessoas sua guarda e, em especial, devem

    tomar medidas imediatas para

    assegurar a prestao de

    CUIDADOS MDICOS sempre que

    tal seja necessrio. 32

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    COMENTRIOS AO ARTIGO 6

    a) Cuidados Mdicos,significando servios prestados

    por qualquer pessoal mdico,

    incluindo mdicos diplomadose PARAMDICOS, devem serassegurados quando

    necessrios ou solicitados.33

    COMENTRIOS AO ARTIGO 6

    b) Embora o pessoal mdico estejageralmente adstrito aos servios deaplicao da lei, os funcionrios

    responsveis pela aplicao da lei devemtomar em considerao a opinio de talpessoal, quando este recomendar que deveproporcionar-se pessoa detida tratamento

    adequado, atravs ou em colaborao com

    pessoal mdico no adstrito aos serviosde aplicao da lei.

    34

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    COMENTRIOS AO ARTIGO 6

    c) Subentende-se que osfuncionrios responsveis pela

    aplicao da lei devem

    assegurar tambm CUIDA-

    DOS MDICOS s vtimas deviolao da lei ou deacidentesque dela decorram.

    35

    ARTIGO 7

    Os funcionrios responsveispela aplicao da lei no devem

    cometer qualquer ato de

    CORRUPO. Devem, igual-mente, opor-se rigorosamentee combater todos os atos

    desta ndole.36

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    COMENTRIOS AO ARTIGO 7a) Qualquer ato de CORRUPO, tal comoqualquer outro ABUSO DE AUTORIDADE, incompatvel com a profisso de funcionrioresponsvel pela aplicao da lei. A lei deve

    ser aplicada na ntegra em relao a qualquer

    funcionrio que cometa um ato de corrupo,

    dado que os Governo s no podem esperarap licar a l ei ao s c id ados se no a

    puderem ou quiserem apl icar aos seus

    prprios agentes e dentro dos seus

    prpr ios organ ismos.37

    COMENTRIOS AO ARTIGO 7b) Embora a definio de CORRUPOdeva estar sujeita legislao nacional,deve entender-se como incluindo tanto a

    execuo ou a omisso de um ato,praticada pelo responsvel, nodesempenho das suas funes ou comestas relacionado, em virtude de ofertas,promessas ou vantagens, pedidas ouaceites, como a aceitao ilcita destas,

    uma vez a ao cometida ou omitida. 38

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    COMENTRIOS AO ARTIGO 7

    c) A expresso ATO DECORRUPO, anterior-mente referida, deve ser

    entendida no sentido deabranger TENTATIVAS DECORRUPO.

    39

    ARTIGO 8

    Os funcionrios responsveis pela aplicao da leidevem respeitar a lei e o presente cdigo. devem,tambm, na medida das suas possibilidades, evitar eopor-se vigorosamente a quaisquer violaes da lei

    ou do cdigo. os funcionrios responsveis pela

    aplicao da lei que tiverem motivos para acreditarque se produziu ou ir produzir uma violao deste

    cdigo, devem COMUNICAR O FATO AOS SEUSSUPERIORES e, se necessrio, a outrasautoridades com poderes de controle ou dereparao competentes.

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    COMENTRIOS AO ARTIGO 8

    c) A expresso autoridade com poderes

    de controle e de reparao competentes

    refere-se a qualquer autoridade ouorganismo existente ao abrigo dalegislao nacional, quer estejaintegrado nos organismos de aplicao

    da lei quer seja independente destes,com poderes estatutrios,consuetudinrios ou outros paraexaminarem reclamaes e queixas

    resultantes de violaes deste Cdigo.43

    COMENTRIOS AO ARTIGO 8d) Em alguns pases, pode considerar-se que

    os meios de comunicao social (massmedia ou mdia de massa) desempenham

    funes de controle, anlogas s descritasna alnea anterior. Consequentemente, os

    funcionrios responsveis pela aplicao da

    lei podero como LTIMO RECURSO e comrespeito pelas leise costumesdo seu pas epelo disposto no artigo 4 do presente

    Cdigo, levar as violaes ateno da

    opinio pblica atravs dos meios decomunicao social.

    44

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    COMENTRIOS AO ARTIGO 8

    e) Os funcionrios responsveis pela

    aplicao da lei que cumpram as

    disposies deste Cdigo merecem o

    RESPEITO, o TOTAL APOIO e aCOLABORAO da COMUNIDADEem que exercem as suas funes, do

    ORGANISMO de aplicao da lei noqual servem e dos DEMAISFUNCIONRIOS responsveis pelaaplicao da lei.

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    RESOLVA A QUESTO!

    POLCIA RODOVIRIA FEDERAL

    FUNRIO - 2009

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    (PRF 2009 FUNRIO) O Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pelaAplicao da Lei recomenda que encarem favoravelmente a sua utilizao no quadroda legislao e prtica nacionais como conjunto de princpios que devero serobservados pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei. Assim, INCORRETO afirmar que

    A) no cumprimento do seu dever, os funcionrios responsveis pela aplicao da leidevem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos

    fundamentais de todas as pessoas.

    B) os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem cumprir, quando esto emservio e se forem requisitados, o dever que a lei lhes impe, servindo a comunidade e

    protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado graude responsabilidade que a sua profisso requer.

    C) os funcionrios responsveis pela aplicao da lei s podem empregar a foraquando tal se afigure estritamente necessrio e na medida exigida para ocumprimento do seu dever.

    D) as informaes de natureza confidencial em poder dos funcionrios responsveispela aplicao da lei devem ser mantidas em segredo, a no ser que o cumprimento do

    dever ou as necessidades da justia estritamente exijam outro comportamento.E) nenhum funcionrio responsvel pela aplicao da lei pode infligir, instigar outolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel,desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstanciaisexcepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaa segurana nacional,instabilidade poltica interna ou qualquer outra emergncia pblica como justificao

    para torturas ou outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes.

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    (PRF 2009 FUNRIO) O Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pelaAplicao da Lei recomenda que encarem favoravelmente a sua utilizao no quadroda legislao e prtica nacionais como conjunto de princpios que devero serobservados pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei. Assim, INCORRETO afirmar que (GABARITO: B)

    A) no cumprimento do seu dever, os funcionrios responsveis pela aplicao da leidevem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos

    fundamentais de todas as pessoas. (art. 2)

    B) os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem cumprir, quando esto

    em servio e se forem requisitados, o dever que a lei lhes impe, servindo acomunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidadecom o elevado grau de responsabilidade que a sua profisso requer. (art. 1)

    C) os funcionrios responsveis pela aplicao da lei s podem empregar a foraquando tal se afigure estritamente necessrio e na medida exigida para ocumprimento do seu dever. (art. 3)

    D) as informaes de natureza confidencial em poder dos funcionrios responsveispela aplicao da lei devem ser mantidas em segredo, a no ser que o cumprimento dodever ou as necessidades da justia estritamente exijam outro comportamento. (art.4)

    E) nenhum funcionrio responsvel pela aplicao da lei pode infligir, instigar ou tolerarqualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano oudegradante, nem invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais comoo estado de guerra ou uma ameaa segurana nacional, instabilidade poltica internaou qualquer outra emergncia pblica como justificao para torturas ou outras penasou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. (art. 5)

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    ARTIGO 1Os funcionrios responsveispela aplicao da lei devemcumprir, A TODO O MOMENTO,o dever que a lei lhes impe,servindo a comunidade eprotegendo todas as pessoascontra atos ilegais, emconformidade com o elevadograu de responsabilidade que asua profisso requer.

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    Direitos Humanos

    e

    Cidadania

    PROF. RAFAEL FERNANDEZ1

    AGENTE

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    Princpios Bsicos para utilizao da fora earmas de fogo, adotado pela Organizao das

    Naes Unidas em 7 de julho de 1990.

    A Assemblia Geral...

    Considerando que o trabalho dosfuncionrios responsveis pelaaplicao da lei 133 representa umservio social de grande importnciae que, consequentemente, h quemanter e, se necessrio, aperfeioar,as suas condies de trabalho e o seuestatuto,

    4

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    3

    A Assemblia Geral...Considerando que a ameaa vida e segurana dosfuncionrios responsveis pelaaplicao da lei deve serconsiderada como uma ameaa estabilidade da sociedade noseu todo,

    5

    A Assemblia Geral...

    Considerando que os funcionriosresponsveis pela aplicao da lei tmum papel essencial na proteo dodireito vida, liberdade e segurana da pessoa, tal comogarantido pela Declarao Universaldos Direitos do Homem e reafirmadono Pacto Internacional sobre osDireitos Civis e Polticos,

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    A Assemblia Geral...

    Considerando que as RegrasMnimas para o Tratamento deReclusos prevem ascircunstncias em que os

    funcionrios prisionais podemrecorrer fora no exerccio dassuas funes,

    7

    A Assemblia Geral...Considerando que a reunio preparatria

    inter-regional do 7o Congresso das NaesUnidas para a Preveno do Crime e oTratamento dos Delinquentes, que tevelugar em Varenna (Itlia), acordou noselementos que deveriam ser apreciados, no

    decurso dos trabalhos ulteriores, com

    relao s restries utilizao da fora e

    de armas de fogo pelos funcionrios

    responsveis pela aplicao da lei, 8

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    A Assemblia Geral...

    Considerando que o 7o Congresso,

    na sua resoluo 14/138, sublinha,

    nomeadamente, que a utilizaoda fora e de armas de fogo pelos

    funcionrios responsveis pelaaplicao da lei deve ser

    conciliada com o respeito devidopelos Direitos do Homem,

    9

    A Assemblia Geral...Considerando que conveniente atender,

    tendo em devida conta as exigncias de

    segurana pessoal, ao papel dos

    funcionrios responsveis pela aplicao

    da lei na administrao da justia, na

    proteo do direito vida, liberdadee segurana das pessoas, bem como responsabilidade dos mesmos namanuteno da segurana pblica e dapaz social e importncia das suas

    qualificaes, formaoe conduta, 10

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    DISPOSIES GERAIS

    2. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devemdesenvolver um leque de meios to amplo quanto possvel ehabilitar os funcionrios responsveis pela aplicao da lei

    com diversos tipos de armas e de munies, que permitamuma utilizao diferenciada da fora e das armas de fogo.Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armasneutralizadoras no letais, para uso nas situaesapropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente orecurso a meios que possam causar a morte ou lesescorporais. Para o mesmo efeito, deveria tambm ser possveldotar os funcionrios responsveis pela aplicao da lei de

    equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras,coletes antibalas e veculos blindados, a fim de se reduzir anecessidade de utilizao de qualquer tipo de armas. 13

    DISPOSIES GERAIS

    3. O desenvolvimento e utilizao dearmas neutralizadoras no letaisdeveria ser objeto de uma avaliaocuidadosa, a fim de reduzir ao mnimoos riscos com relao a terceiros, e autilizao dessas armas deveria sersubmetida a um controle estrito.

    14

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    DISPOSIES GERAIS

    4. Os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei, no exerccio das suas

    funes, devem, na medida do possvel,recorrer a meios no violentos antes de

    utilizarem a fora ou armas de fogo. Spodero recorrer fora ou a armas de fogose outros meios se mostrarem ineficazes ouno permitirem alcanar o resultadodesejado.

    15

    DISPOSIES GERAIS5. Sempre que o uso legtimo da fora ou de armas defogo seja indispensvel, os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei devem:

    a) Utiliz-las com moderao e a sua ao deve serproporcional gravidade da infrao e ao objetivolegtimo a alcanar;

    b) Esforar-se por reduzirem ao mnimo os danos e lesese respeitarem e preservarem a vida humana;

    c) Assegurar a prestao de assistncia e socorrosmdicoss pessoas feridas ou afetadas, to rapidamentequanto possvel;

    d) Assegurar a comunicao da ocorrncia famlia oupessoas prximas da pessoa ferida ou afetada, to

    rapidamente quanto possvel.

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    DISPOSIES GERAIS

    6. Sempre que da utilizao da foraou de armas de fogo pelosfuncionrios responsveis pela

    aplicao da lei resultem leses ou a

    morte, os responsveis faro umrelatrio da ocorrncia aos seussuperiores, de acordo com o princpio22.

    17

    DISPOSIES GERAIS

    7. Os Governos devem garantir quea utilizao arbitrria ou abusiva dafora ou de armas de fogo pelosfuncionrios responsveis pela

    aplicao da lei seja punida comoinfrao penal, nos termos dalegislao nacional.

    18

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    DISPOSIES GERAIS

    8. Nenhuma circunstnciaexcepcional, tal como ainstabilidade poltica interna ou o

    estado de emergncia, pode serinvocada para justificar uma

    derrogao dos presentes PrincpiosBsicos.

    19

    DISPOSIES ESPECIAIS9. Os funcionrios responsveis pela aplicao dalei no devem fazer uso de armas de fogo contrapessoas, salvo em caso de legtima defesa, defesade terceiros contra perigo iminente de morte ou

    leso grave, para prevenir um crimeparticularmente grave que ameace vidashumanas, para proceder deteno de pessoaque represente essa ameaa e que resista autoridade, ou impedir a sua fuga, e somentequando medidas menos extremas se mostreminsuficientes para alcanarem aqueles objetivos.Em qualquer caso, s devem recorrerintencionalmente utilizao letal de armas defogo quando isso seja estritamente indispensvel

    para proteger vidas humanas. 20

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    DISPOSIES ESPECIAIS

    10. Nas circunstncias referidas no princpio9, os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei devem identificar-se comotal e fazer uma advertncia clara da suainteno de utilizarem armas de fogo,deixando um prazo suficiente para que oaviso possa ser respeitado, exceto se essemodo de proceder colocar indevidamente

    em riscoa segurana daqueles responsveis,implicarum perigo de morteou leso gravepara outras pessoas ou se se mostrar

    manifestamente inadequadoou intil, tendoem conta as circunstncias do caso.

    21

    Disposies Especiais11. As normas e regulamentaes relativas utilizao de armas de fogopelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem incluirDIRETRIZES que:

    a) Especifiquem as circunstncias nas quais os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei sejam autorizados a transportararmas de fogo e prescrevam

    os tiposde armas de fogo e munies autorizados;b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenasnas circunstncias adequadase de modo a reduzirao mnimoo risco de danosinteis;

    c) Probam a utilizao de armas de fogo e de munies que provoquemlesesdesnecessriasou representem um riscoinjustificado;

    d) Regulamentem o controle, armazenamento e distribuio de armas defogo e prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os

    funcionrios responsveis pela aplicao da lei devam prestar contas de todasas armas e munies que lhes sejam distribudas;

    e) Prevejam as advertncias a efetuar, sendo caso disso, se houver utilizaode armas de fogo;

    f) Prevejam um sistema de relatrios de ocorrncia, sempre que osfuncionrios responsveis pela aplicao da lei utilizem armas de fogo no

    exerccio das suas funes. 22

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    Manuteno da ordem em

    caso de reunies ilegais12. Dado que a todos garantido odireito de participao em reunies

    lcitas e pacficas, de acordo com os

    princpios enunciados na DeclaraoUniversal dos Direitos do Homem e noPacto Internacional sobre os DireitosCivis e Polticos, os Governos e os

    servios e funcionrios responsveis pelaaplicao da lei devem reconhecer que a

    fora e as armas de fogo s podem serutilizadas de acordo com os princpios 13e 14. 23

    Manuteno da ordem emcaso de reunies ilegais

    13. Os funcionrios responsveispela aplicao da lei devem

    esforar-se por dispersar asreunies ilegais mas noviolentas sem recurso forae,quando isso no for possvel,limitar a utilizao da fora aoestritamente necessrio.

    24

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    13

    Manuteno da ordem emcaso de reunies ilegais

    14. Os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei s podem utilizar armasde fogo para dispersarem reuniesviolentas se no for possvel recorrer ameios menos perigosos, e somente noslimites do estritamente necessrio. Os

    funcionrios responsveis pela aplicaoda lei no devem utilizar armas de fogo

    nesses casos, salvo nas condies

    estipuladas no princpio 9.

    25

    Manuteno da ordem entrepessoas detidas ou presas

    15. Os funcionrios responsveispela aplicao da lei no devem

    utilizar a fora na relao compessoas detidas ou presas, excetose isso for indispensvel para amanuteno da segurana e daordem nos estabelecimentospenitencirios, ou quando asegurana das pessoas estejaameaada.

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    14

    Manuteno da ordem entre

    pessoas detidas ou presas16. Os funcionrios responsveis pelaaplicao da lei no devem utilizararmas de fogo na relao com pessoas

    detidas ou presas, exceto em caso delegtima defesa ou para defesa deterceiros contra perigo iminente demorte ou leso grave, ou quando essautilizao for indispensvel paraimpedir a evaso de pessoa detida oupresa representando o risco referido noprincpio 9.

    27

    Manuteno da ordem entre pessoasdetidas ou presas

    17. Os princpios precedentesentendem-se sem prejuzo dos

    direitos, deveres e responsabilida-des dos funcionrios dos

    estabelecimentos penitencirios,

    tal como so enunciados nas

    Regras Mnimas para o

    Tratamento de Presos, em

    particular as regras 33, 34 e 54.28

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    Habilitaes, formao e

    aconselhamento18. Os Governos e os organismos deaplicao da lei devem garantir que todos

    os funcionrios responsveis pela aplicao

    da lei sejam selecionados de acordo comprocedimentos adequados, possuam asqualidades morais e aptides psicolgicase fsicasexigidas para o bom desempenho

    das suas funes e recebam uma formaoprofissional contnuae completa. Deve sersubmetida a reapreciao peridica a suacapacidade para continuarem adesempenhar essas funes.

    29

    Habilitaes, formao eaconselhamento

    19. Os Governos e os organismos deaplicao da lei devem garantir que todos

    os funcionrios responsveis pela

    aplicao da lei recebam formao esejam submetidos a testes de acordo comnormas de avaliao adequadas sobre autilizao da fora. Os funcionriosresponsveis pela aplicao da lei que

    devam transportar armas de fogodeveriam ser apenasautorizados a faz-loaps recebimento de formao especial

    para a sua utilizao. 30

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    Habilitaes, formao e

    aconselhamento20. Na formao dos funcionrios responsveis pelaaplicao da lei, os Governos e os organismos de

    aplicao da lei devem conceder uma atenoparticular s questes de tica policial e de direitosdo homem, em particular no mbito da investigao,aos meios de evitar a utilizao da fora ou de armasde fogo, incluindo a resoluo pacfica de conflitos,ao conhecimento do comportamento de multidese aos mtodos de persuaso, de negociao e

    mediao, bem como aos meios tcnicos, tendo emvista limitar a utilizao da fora ou de armas defogo. Os organismos de aplicao da lei deveriamrever o seu programa de formao e procedimentosoperacionais, em funo de incidentes concretos.

    31

    Habilitaes, formao eaconselhamento

    21. Os Governos e os

    organismos de aplicao da lei

    devem garantir aconselhamentopsicolgico aos funcionriosresponsveis pela aplicao da

    lei envolvidos em situaes emque sejam utilizadas a fora earmas de fogo.

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    Procedimentos de comunicao

    hierrquica e de inqurito22. Os Governos e os organismos de aplicao da leidevem estabelecer procedimentos adequados decomunicao hierrquica e de inqurito para osincidentes referidos nos princpios 6 e 11. Para osincidentes que sejam objeto de relatrio por fora dospresentes Princpios, os Governos e os organismos de

    aplicao da lei devem garantir a possibilidade de um

    efetivo procedimento de controle e que autoridadesindependentes (administrativas ou do MinistrioPblico), possam exercer a suajurisdio nas condiesadequadas. Em caso de morte, leso grave, ou outraconsequncia grave, deve ser enviado de imediato umrelatrio detalhado s autoridades competentesencarregadas do inqurito administrativo ou docontrole judicirio.

    33

    Procedimentos de comunicaohierrquica e de inqurito

    23. As pessoas contra as quaissejam utilizadas a fora ou armas de

    fogo ou os seus representantesautorizadosdevem ter acesso a umprocesso independente, emparticular um processo judicial. Emcaso de morte dessas pessoas, apresente disposio aplica-se s

    pessoas a seu cargo.

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    Procedimentos de comunicao

    hierrquica e de inqurito24. Os Governos e organismos deaplicao da lei devem garantir que osfuncionrios superiores sejamresponsabilizados se, sabendo oudevendo saber que os funcionriossob as suas ordens utilizam ouutilizaram ILICITAMENTE a fora ou

    armas de fogo, no tomaram asmedidas ao seu alcance paraimpedirem, fazerem cessar oucomunicarem este abuso.

    35

    Procedimentos de comunicaohierrquica e de inqurito

    25. Os Governos e organismos responsveispela aplicao da lei devem garantir que

    nenhuma sano penal ou disciplinar sejatomada contra funcionrios responsveis

    pela aplicao da lei que, de acordo comoo Cdigo de Conduta para os Funcionrios

    Responsveis pela Aplicao da Leie com

    os presentes Princpios Bsicos, recusemcumpriruma ordemde utilizao da foraou armas de fogo ou denunciem essautilizao por outros funcionrios.

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    Procedimentos de comunicao

    hierrquica e de inqurito26. A obedincia a ordens superioresno pode ser invocada como meio dedefesa se os responsveis pela aplicaoda lei sabiam que a ordem de utilizaoda fora ou de armas de fogo de que

    resultaram a morteou leses graves eramanifestamente ilegal e se tinham uma

    possibilidade razovelde recusarcumpri-la. Em qualquer caso, tambm existeresponsabilidade da parte do superiorque proferiu a ordem ilegal.

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    RESOLVA A QUESTO!

    POLCIA RODOVIRIA FEDERAL

    FUNRIO - 2009

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    (PRF 2009 FUNRIO) Segundo os Princpios Bsicos para utilizao da fora e

    armas de fogo, adotado pela ONU em 07/07/1990, as normas e

    regulamentaes relativas utilizao de armas de fogo pelos funcionrios

    responsveis pela aplicao da lei devem incluir diretrizes que

    a) especifiquem as circunstncias nas quais os funcionrios responsveis pela

    aplicao da lei sejam autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os

    tipos de armas de fogo e munies autorizados.

    b) garantam que as armas de fogo e as armas no letais sejam utilizadas apenas

    nas circunstncias adequadas e de modo a reduzir ao mnimo o risco de danos

    inteis.

    c) diminuam a utilizao de armas de fogo e de munies que provoquem leses

    desnecessrias ou representem um risco injustificado.

    d) regulamentem o controle, armazenamento e distribuio de armas de fogo e

    prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionrios

    responsveis pela aplicao da lei necessitem prestar contas de todas as armas e

    munies que lhes sejam distribudas, somente quando solicitados.

    e) prevejam um sistema de relatrios de ocorrncia, sempre que os funcionrios

    responsveis pela aplicao da lei utilizem armas de fogo fora do exerccio das

    suas funes.39

    (PRF 2009 FUNRIO) Segundo os Princpios Bsicos para utilizao da fora e

    armas de fogo, adotado pela ONU em 07/07/1990, as normas e regulamentaes

    relativas utilizao de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela

    aplicao da lei devem incluirDIRETRIZES que (GABARITO: LETRA A)

    A) especifiquem as circunstncias nas quais os funcionrios responsveis pela

    aplicao da lei sejam autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os

    tipos de armas de fogo e munies autorizados. (Princpio no 11)

    B) garantam que as armas de fogo e as armas no letais sejam utilizadas apenas

    nas circunstncias adequadas e de modo a reduzir ao mnimo o risco de danos

    inteis.

    C) diminuam a utilizao de armas de fogo e de munies que provoquem leses

    desnecessrias ou representem um risco injustificado.

    D) regulamentem o controle, armazenamento e distribuio de armas de fogo e

    prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionrios

    responsveis pela aplicao da lei necessitem prestar contas de todas as armas e

    munies que lhes sejam distribudas, somente quando solicitados.

    E) prevejam um sistema de relatrios de ocorrncia, sempre que os funcionrios

    responsveis pela aplicao da lei utilizem armas de fogo fora do exerccio das suas

    funes.40

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    Disposies Especiais - Princpio no 11As normas e regulamentaes relativas utilizao de armas de fogo pelos funcionriosresponsveis pela aplicao da lei devem incluir DIRETRIZES que:

    a) Especifiquem as circunstnciasnas quais os funcionrios responsveis pela aplicaoda lei sejam autorizados a transportararmas de fogo e prescrevam os tiposde armas defogo e munies autorizados;

    b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenasnas circunstnciasadequadase de modo a reduzirao mnimoo risco de danosinteis;

    c) Probam a utilizao de armas de fogo e de munies que provoquem lesesdesnecessriasou representem um riscoinjustificado;

    d) Regulamentem o controle, armazenamento e distribuio de armas de fogo e

    prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionriosresponsveis pela aplicao da lei devam prestar contas de todas as armas e muniesque lhes sejam distribudas;

    e) Prevejam as advertncias a efetuar, sendo caso disso, se houver utilizao de armas defogo;

    f) Prevejam um sistema de relatrios de ocorrncia, sempre que os funcionriosresponsveis pela aplicao da lei utilizem armas de fogo no exerccio das suas funes.

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