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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
ACIDENTE DE TRABALHO
AUTOR
PAMELLA DA SILVA EBBO ELIAS
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2014 D
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
ACIDENTE DE TRABALHO Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Pamella da Silva Ebbo Elias
3
Agradeço em primeiro lugar a Deus, que
sempre me dá força e vigor para lutar e
alcançar meus objetivos. Agradeço a
minha família, que sempre me apoia em
todas as etapas de minha vida. Agradeço
as minhas colegas de trabalho, que
embarcaram comigo nesta especialização
e nos desafiamos a concluí-la juntas.
Agradeço ao meu orientador pelo apoio
de todas as horas neste trabalho
acadêmico.
4
Este trabalho é dedicado a minha linda
família, em especial ao meu querido esposo
Thiago Elias, que me aguçou o interesse
pelo tema, com suas observações acerca de
Segurança do trabalho, e dedico a todos os
trabalhadores brasileiros.
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RESUMO
O Acidente de Trabalho, conforme preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91, é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. O acidente de trabalho gera ao empregado garantia de estabilidade provisória, com o cunho de proteger o trabalhador acidentado em sua recuperação e recolocação nas atividades laborativas. Analisando a evolução histórica do instituto, podemos verificar que houve um enorme avanço no ordenamento pátrio, no âmbito trabalhista, com premissas acerca da responsabilidade civil do empregador e sua obrigação em comunicar o acidente de trabalho, bem como, no âmbito previdenciário. Recentemente a jurisprudência se posicionou sobre o tema, ampliando a concessão de estabilidade provisória acidentária. Nos nossos dias muito se fala em acidente de trabalho, inclusive com a recém campanha lançada pelo Tribunal Superior do Trabalho, com intuito de prevenir o trabalhador da ocorrência de sinistros no ambiente de trabalho. Porém, em que pese as diversas campanhas acerca do tema, ainda temos uma grande barreira a ser superada, a postura do Empregador com relação a sua responsabilidade quando do acidente de trabalho. É muito comum o Empregador tentar se proteger após a ocorrência do acidente, informando que não é o causador do sinistro, que a culpa é exclusiva do empregado, buscando se eximir de sua responsabilidade de proteção do trabalhador.
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METODOLOGIA
O estudo aqui proposto é levado a efeito a partir do método de
pesquisa bibliográfica, com a apresentação de diversos tipos de publicações
jurídicas, doutrinas, legislação e jurisprudências acerca do tema.
O ordenamento jurídico pátrio é amplo, com muitas referências acerca
do Instituto, o que propiciou clareza para a elaboração deste trabalho, e ao
mesmo tempo estimulou a pesquisa para obtenção de solução ao problema
apontado.
Além disso, a presente pesquisa tem como marco referencial a
dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já estudaram sobre o tema, e
buscou identificar a realidade social em estudo e o tratamento jurídico a ela
conferido, sob o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro.
A qualidade formal do trabalho é explicita no domínio nas técnicas de
coleta e interpretação de dados e fontes jurídicas demonstradas pelos
doutrinadores. Com efeito, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se,
também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir
conhecimento para aplicação prática, e pesquisa exploratória, porque buscou
encontrar justificativas e embasamentos para o tema proposto.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................ 9
CAPÍTULO I
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DE TRABALHO.................................12
1.1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO MUNDO........................................................13
1.2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL....................................................... 15
CAPÍTULO II
ACIDENTE DE TRABALHO................................................................................. 20
2.1 – TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO...................................................... 23
2.2 – COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO.................................... 24
2.3 – CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO.............................. 26
2.4 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS............................................................. 27
2.5 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO................................. 31
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR............................................. 35
3.1 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO DE ACIDENTES............... 38
3.2 – REPARAÇÃO DO DANO............................................................................ 40
CONCLUSÃO....................................................................................................... 44
8
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 47
ANEXOS............................................................................................................... 48
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo acerca do acidente de trabalho.
Nesse contexto, tem o objetivo de demonstrar a evolução histórica na legislação
acerca do tema proposto, desde a Revolução Industrial até a presente data,
expondo os avanços alcançados na esfera trabalhista e previdenciária,
conceituando o instituto e definindo suas especificidades.
A responsabilidade pela prevenção dos riscos muito evoluiu ao longo
dos anos, hoje temos muito respaldo na legislação para traçarmos objetivamente
as mudanças ocorridas no mundo, ao ser definido como um direito social toda a
sociedade se envolveu na repartição dos encargos pela ocorrência do acidente.
Em outros termos, podemos dizer que o acidente de trabalho está estritamente
ligado ao bem estar social, e diante de infortúnios ganhou amparo na legislação,
pois o Estado foi incumbido a cumprir sua função social garantindo a dignidade da
pessoa humana, com o acolhimento do trabalhador através de benefícios capazes
de garantir um mínimo existencial para sua sobrevivência perante adversidades.
No decorrer dos anos, os acidentes de trabalho e as doenças
decorrentes das atividades ocupacionais tiveram uma maior atenção quanto ao
enfoque jurídico, surgiram peculiaridades quanto a proteção do empregado, como
a estabilidade provisória e a responsabilidade civil do empregador, atribuindo a
este além da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva, que antes
não era aplicada.
O Direito Previdenciário e o direito trabalhista são tidos como direitos
sociais que se entrelaçam, e a evolução histórica se deu nas duas áreas, Sérgio
Pinto Martins fala sobre os primórdios da seguridade social1:
Ao examinarmos o Direito da Seguridade Social há necessidade de lembrar de sua gênese e de seu desenvolvimento no decorrer do tempo, entendendo novos conceitos e instituições que foram surgindo com o passar dos lustros. O Direito tem uma realidade
1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.27
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histórico-cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha uma noção do seu desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo.
Daí a necessidade de análise a respeito da evolução histórica do
instituto, pois os direitos sociais adquiriram nova dimensão a partir de quando as
Constituições se colocaram no pólo protetor desses direitos do trabalhador.
A Constituição de 1988 muito contribuiu para a proteção dos direitos do
trabalhador brasileiro, mas não é o documento que deu início a luta por melhores
condições de trabalho, essa luta é antiga, e vem sendo travada por longos anos
com conquistas que culminaram em leis mais benéficas ao trabalhador, que é a
parte hipossuficiente nesta relação jurídica.
Na legislação atual os direitos sociais com relação ao trabalho estão
amparados principalmente no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Neste
diapasão, a Constituição Federal obriga a redução dos riscos no ambiente de
trabalho através do inciso XXII do art. 7º, e dispõe seguro contra acidentes a
cargo do empregador através do inciso XXVIII do referido artigo.
Com relação à legislação previdenciária, a Lei 8.213/91 surgiu como
um enorme avanço com relação a legislação, pois conceitua acidente de trabalho
em seu art. 19, e os equiparados a acidente de trabalho nos artigos 20 e 21, e
prevê a estabilidade provisória do empregado acidentado no art. 118.
Tem-se com o presente estudo, que a legislação muito avançou com
relação ao tema, ampliando conceitos e definindo deveres e direitos para
empregados e empregadores. No entanto, ainda vislumbra-se uma problemática
quanto à questão, qual seja, a postura do empregador quando ocorre o acidente
de trabalho, e ainda, a precariedade na aplicação das medidas de proteção para
prevenir a ocorrência do sinistro.
O trabalhador que sofre acidente de trabalho tem direito a receber
benefício da Previdência Social enquanto estiver afastado de suas atividades,
desde que este afastamento seja superior a quinze dias, posto que estes
primeiros dias devem ser custeados pelo empregador. Para isso, a empresa deve
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informar o acidente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Havendo ou não afastamento do
trabalho, a Comunicação de Acidente do Trabalho deverá ser entregue no
Instituto Nacional do Seguro Social até o primeiro dia útil após a ocorrência do
acidente.
Muitos empregadores se omitem de comunicar o acidente, o que por si
só não prejudica totalmente o empregado, mas atrapalha sua rotina. Ademais, em
alguns casos, além da falta de informação acerca do acidente pelo empregador, a
postura do mesmo é de atribuir toda culpa do acidente ao trabalhador, e algumas
vezes, tornar o convívio deste empregado insuportável, quando este retorna ao
ambiente de trabalho.
O empregador tem um papel muito importante na campanha para
redução de acidentes de trabalho, um papel de prevenção que ele deve tomar
posse. O fornecimento de Equipamento de Proteção pode evitar a ocorrência de
sinistros, e a realização de avaliação do empregado e do ambiente de trabalho
periodicamente, também podem cooperar com a prevenção.
Outrossim, quando o empregador se posiciona da forma correta na
relação jurídica, cumprindo seu papel de prevenção do acidente de trabalho, com
o fito de resguardar o trabalhador, há de se alcançar um resultado positivo com
relação a redução dos acidentes, cooperando para um ambiente de trabalho mais
saudável.
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CAPÍTULO I
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho e a doença ocupacional nasceram junto com o
homem, porém só se tem noticias escritas num papiro egípcio datado de 2360, o
chamado “papiro seller ii”, que relatava:
“Eu jamais vi ferreiros em embaixadas e fundidores em missões. O que vejo sempre é o operário em seu trabalho; ele se consome nas goelas de seus fornos. O pedreiro, exposto a todos os ventos, enquanto a doença o espreita, constrói sem agasalho; seus dois braços se gastam no trabalho, seus alimentos vivem misturados com os detritos; ele se come a si mesmo, porque só tem como pão os seus dedos. O barbeiro cansa os seus braços para encher o ventre. O tecelão vive encolhido - joelho no estômago - ele não respira. As lavadeiras sobre as bordas do rio são vizinhas do crocodilo. O tintureiro fede a morrinha de peixe, seus olhos são abatidos de fadiga, suas mãos não param e suas vestes vivem em desalinho”.2
O tema veio se desenvolvendo ao longo da história da humanidade,
desdobrando-se pelos séculos, até alcançar visibilidade do ponto de vista jurídico.
Com a Revolução Industrial, em 1780, começaram a surgir diversos
casos de acidente de trabalho, pois as empresas começaram a substituir o
trabalho manual do trabalhador humano por grandes e pesadas máquinas
industriais, o que provocou diversos problemas de saúde aos trabalhadores.3
A partir de então, surgiu a necessidade da criação de Normas para
amparar ao trabalhador que se acidentava e ficava desprotegido, não recebendo
nenhum tipo de amparo.
2 GRUPO AG. A história do acidente do trabalho e da doença ocupacional no mundo. Link: http://www.agmedicina.com.br/site/sociais/artigos/acidente_do_trabalho.php. Acesso: 20/09/2014 3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil Comum. 1ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1987.
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1.1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA MUNDIAL
A humanidade se desenvolveu, e com as etapas da vida humana,
verificou-se a necessidade de criação de normas de proteção dos indivíduos de
situações infortúnias, como era o caso do acidente de trabalho.
Neste diapasão, em 19 de dezembro de 1601, na Inglaterra, houve o
marco da criação da previdência e assistência social no direito estrangeiro,
editou-se a Poor Relief Act ou Lei de amparo aos pobres, que instituiu
contribuição obrigatória imposta pelos juízes para assistência de pessoas cuja
necessidade era comprovada, tais como desamparados, doentes ou pessoas de
idade avançada. Em 1834 a Lei dos Pobres foi editada e mantinha as mesmas
garantias da Lei instituída anteriormente.
Após a Revolução Francesa, em 1791, na França, foi aprovada a “Lei
Chapelier”, proibindo a existência de sindicatos e o direito a greves. A referida Lei
foi revogada em 1864, que assegurou novamente estes direitos.
Durante anos surgiram na Europa leis que asseguravam os direitos
sociais, porém, ainda existia muita superficialidade em sua aplicação, talvez uma
utopia, tendo em vista que na vida real não eram corretamente implantadas.
Após a primeira guerra mundial foi criado o Tratado de Versalhes, em
1919, que trouxe em seu texto a criação da Organização Internacional do
Trabalho, voltada para a Previdência Social.
Outro grande marco da Previdência Social ocorreu após a segunda
guerra mundial, onde pessoas foram atingidas pela proteção de seus direitos
sociais, com o fito de reconstruir a sociedade que estava abalada com os
acontecimentos da guerra. O Estado passou a ser responsável pelo custeio dos
benefícios dos indivíduos.
Em 1948, a Declaração dos Direitos Humanos proclamou a proteção
previdenciária e o direito à segurança social em caso de desemprego, doença,
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invalidez, viuvez, velhice ou outros que representassem perda dos meios de
subsistência. Senão vejamos:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS [...] Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. [...] Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social. [...]
Os movimentos mundiais com relação à saúde do trabalhador
ensejaram interesse a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e à
Organização Mundial da Saúde (OMS), que em 1950, estabeleceu de forma
ampla os objetivos da saúde ocupacional.
A OIT define o serviço de saúde ocupacional como um serviço médico
instalado em um estabelecimento de trabalho, ou em suas proximidades, com os
objetivos de: 1) proteger os trabalhadores contra qualquer risco à sua saúde, que
possa decorrer do seu trabalho ou das condições em que este é realizado; 2)
contribuir para o ajustamento físico e mental do trabalhador, obtido especialmente
pela adaptação do trabalho aos trabalhadores, e pela colocação destes em
atividades profissionais para as quais tenham aptidões; 3) contribuir para o
estabelecimento e a manutenção do mais alto grau possível de bem-estar físico e
mental dos trabalhadores.4
4 GRUPO AG. A história do acidente do trabalho e da doença ocupacional no mundo. Link: http://www.agmedicina.com.br/site/sociais/artigos/acidente_do_trabalho.php. Acesso: 20/09/2014
15
Com o avanço das normas que regem a Previdência Social ao longo
dos anos, os trabalhadores que sofrem acidente de trabalho, em tese, estão mais
amparados, pois estão protegidos pela legislação. No entanto, verifica-se que as
taxas de acidente de trabalho no mundo ainda continuam elevadas, em que pese
as garantias conquistadas pelos trabalhadores ao longo da história.
No Brasil, como no restante da América Latina, a revolução industrial
ocorreu bem mais tarde do que nos países europeus e norte-americanos, mas
passamos pelas mesmas fases até a definição de normas específicas sobre
acidente de trabalho.
1.2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
A Legislação brasileira passou por grandes avanços na conquista de
proteção aos direitos sociais, os primeiros institutos jurídicos existentes não
cuidavam especificamente da proteção do trabalhador.
Os primeiros institutos jurídicos do Brasil foram as Ordenações
Filipinas, Código Comercial Brasileiro de 1850 e Código Civil de 1916, onde
segundo o Dr. Jacinto Hertz Costa5, só existiam normas esparsas.
Nesta época já existia a figura da indenização pelos danos causados,
quando o trabalhador deveria ser ressarcido do dano que teria sofrido no
ambiente de trabalho, desde que comprovasse a culpa do empregador.
Lamentavelmente, muitos trabalhadores foram prejudicados com a
imposição de comprovação da existência de culpa do empregador, pois não
conseguiam provas, principalmente testemunhal, e não existia a inversão do ônus
da prova para o empregador.
A Lei n. 3.724 de 15/01/19 regulou pela primeira vez as obrigações
resultantes de acidente de trabalho, baseando-se no conceito de risco
5 COSTA, Hertz Jacinto, Manual de Acidente de Trabalho. 2ª Ed. Porto Alegre: Juruá, 2008.
16
profissional, considerando-o como sendo natural à atividade profissional. Não era
um seguro obrigatório, mas havia previsão de pagamento de indenização ao
trabalhador ou à sua família pelas seguradoras. A comunicação do acidente de
trabalho tinha que ser feita à autoridade policial do lugar, pelo empregador, pelo
próprio trabalhador acidentado, ou ainda, por terceiros.
Em que pese o advento da primeira Lei regulando a matéria, o
trabalhador acidentado ainda saia perdendo, pois o pagamento da indenização
relativa ao acidente de trabalho era parcelado, não importando se o dano fosse
totalmente reparado. O empregado poderia até receber algum valor a título de
indenização, mas se não se recuperasse totalmente não recebia nenhuma outra
reparação em decorrência da incapacidade.
Após a Revolução de 1930, com a subida ao poder de Getúlio Vargas,
a Justiça do Trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores despontaram.
Neste mesmo ano, por meio do Decreto nº 19.433, foi criado o Ministério do
Trabalho.
A Constituição de 1934 foi a primeira a abrir largo espaço à ordem
econômica e social. Tratou-se, da assistência médica e sanitária ao trabalhador e
à gestante, mas o acidente de trabalho apesar de constar com alcance de direitos
previdenciários, não possuía nenhuma garantia trabalhista.6
O corporativismo presente na Constituição de 1937 trouxe como
influência o ideal de existência de grupos econômicos operando em harmonia
para que bem do interesse nacional, que estava sobreposto ao interesse
particular.
Em 1943 tivemos um marco na história da legislação brasileira, pois
surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho, que dentre outras normas
protecionistas, inseriu regulamentação quanto à prevenção de acidentes. É de
1944 a terceira Lei de Acidentes do Trabalho, mantida, porém, fora dos limites
6 MAGANO E MALLET, Octavio Bueno e Estevão. O Direito do Trabalho na Constituição. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p.11.
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específicos do Direito do Trabalho e, afinal, já em nossos dias, absorvida nos
planos da Previdência Social.
Na Constituição de 1946 foi instituído o seguro contra acidentes de
trabalho, que ainda não estava inserido na esfera previdenciária por se tratar de
um custeio do empregador. Nesse momento a Justiça do Trabalho foi incorporada
ao Poder Judiciário.
Em 1972 surgiu a Portaria n.º 3237 do Ministério de Trabalho e
Emprego, tornando obrigatório, além dos serviços médicos, os serviços de higiene
e segurança em todas as empresas onde trabalham 100 ou mais pessoas, sendo
que na atualidade leva-se em consideração não só o número de empregados da
empresa, mas também o grau de risco da mesma.
A Portaria n.º 3.214 do MTE foi criada em 1978, aprovando as Normas
Regulamentadoras (NR’s) relativas à Segurança e Medicina do Trabalho,
abordando vários aspectos relacionados ao ambiente de trabalho e a saúde do
trabalhador, obrigando as empresas ao seu cumprimento.
A Constituição de 1988 trouxe um enorme avanço com relação aos
direitos sociais, estabelecendo um sistema de seguridade social, onde todos
colaboram para conviverem em sociedade e para o bem-estar social.
Com essa Constituição, houve uma mudança na natureza da
responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho, antes, o
empregador era responsabilizado apenas em caso de dolo ou culpa grave, após a
Constituição Federal de 1988, poderia responder também se ficasse
caracterizada apenas a culpa leve.
Após a promulgação da Constituição de 1988, foram publicadas
diversas Leis acerca de Seguridade Social, com o fito de proteger o trabalhador,
pois houve uma ampliação do caráter protetivo do seguro contra acidentes de
trabalho.
18
Sob a égide da Constituição de 1988 editou-se a Lei 8.029/90,
regulamentada pelo Decreto nº 99.350/90, que criou o Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, incumbida de gerir a previdência social.
Destaca-se com relação ao tema a Lei 8.213/91, que conceitua
acidente de trabalho e prevê a estabilidade provisória em virtude do acidente. Em
24 de julho de 1991 foi editada a Lei 8.213/91, em vigor até hoje e que dispôs
sobre o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo promulgada no
bojo do Plano de Benefícios da Previdência social, em harmonia com as diretrizes
da Constituição da República de 1988.
Todas as incursões que se fizerem quanto a Lei 8.213/91 com relação
a acidente de trabalho, tem referência com a Carta Magna em vigor, pois através
desta Constituição muito se avançou na proteção social.
A Lei 8.213/91 sofreu algumas alterações, sendo a mais importante a
da Lei 9.528/97 que impediu a cumulação do benefício de auxílio-acidente com
qualquer aposentadoria.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho se posicionou acerca da
Estabilidade Provisória no acidente de trabalho, trazendo enorme referência ao
ordenamento jurídico pátrio, ratificando o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91.
Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 -Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
19
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91
Analisando desde a primeira legislação acidentária prevista no
ordenamento pátrio, até a legislação em vigor, é correto afirmar que tivemos
profundas modificações na esfera trabalhista e previdenciária.
Destarte, temos uma síntese da evolução histórica do acidente de
trabalho no mundo e no Brasil.
20
CAPÍTULO II
ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho, conforme definido pelo art. 19 da Lei 8.213/91 é
conceituado como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou doença que cause a
morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou
temporária”.
Para definirmos melhor este conceito, se faz necessária a
compreensão do que seria lesão corporal e perturbação funcional.
Segundo o dicionário jurídico, Lesão, derivado do latim laesio, de
laedere (ferir, estragar, danificar), originalmente quer exprimir o golpe, a ferida,
dor, enfermidade causados ao corpo humano.7 Logo, lesão corporal é a ofensa ou
dano à integridade física do corpo humano.
Pertubação, do latim perturbatio, de pertubare (desordenar, transformar
a ordem, amotinar), entende-se a ação de impedir o funcionamento regular de
alguma coisa, daí gerando confusão e desordem.8 A perturbação funcional é o
prejuízo do funcionamento de qualquer parte do corpo, órgão ou sentido.
Temos, portanto, que acidente de trabalho é todo e qualquer
acontecimento infeliz que advém fortuitamente e atinge o operário, quando no
exercício de suas atividades laborais.
Porém, acidente de trabalho não significa somente o que acontece no
exercício do trabalho, a doença profissional e a doença do trabalho classificam-se
como acidente de trabalho, de acordo com o caput do art. 19 e art. 20 da Lei
8.213/91, senão vejamos:
7 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.836 e 837 8 Idem. p.1034
21
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. [...]
Doenças ocupacionais são aquelas que “resultam da exposição a
agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos
recursos tecnológicos”.9
As doenças profissionais, conforme esclarecido no próprio texto legal é
atinente as atividades desenvolvidas por determinada categoria profissional, que
são deflagradas por essas atividades. Exemplo: Saturnismo (intoxicação
provocada pelo chumbo).
As doenças de trabalho são adquiridas ou desencadeadas em razão
das condições especiais em que o trabalho é realizado. Exemplo: Surdez – em
trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Segundo Sérgio Pinto Martins10, nem toda doença pode ser
considerada ocupacional, na forma do previsto no anexo II do Decreto nº 3.048/99
(anexo), porque somente aquelas determinadas pela lei que são.
Além das doenças profissionais e de trabalho, equiparam-se ao
acidente de trabalho, conforme previsão legal:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
9 PEREIRA, Claudia Fernanda de Oliveira. Reforma da previdência. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p.219 10 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 461
22
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Os acidentes por equiparação compreendem os acidentes ocorridos no ambiente
e no horário de trabalho, bem como os acidentes ocorridos fora do ambiente e do
horário de trabalho, mas sempre com alguma ligação com a atividade laboral.
O nexo causal entre o acidente e a atividade laborativa deve estra comprovado
para constatação de acidente de trabalho.
Resumidamente, conceituando acidente de trabalho, temos três situações que o
caracterizam: acidente típico, doenças ocupacionais (profissionais e de trabalho)
e acidentes por equiparação, podendo ocorrer dentro ou fora da Empresa, de
forma repentina, ou ainda em decorrência de um longo processo de atividades do
empregado, que desencadeiem uma doença.
23
2.1 – DOS TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
Quanto ao tipo, o acidente de trabalho é dividido em acidente típico e
acidente de trajeto ou In Itinere, e ainda acidente fora do trajeto da empresa.
O Acidente do Trabalho Típico ocorre no local de trabalho, durante a
jornada de trabalho, enquanto o empregado permanece prestando serviços na
Empresa ou à disposição do empregador. O acidente do trabalho, segundo Hertz
Costa é “acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático”.11
Do ponto de vista prático, o acidente de trabalho típico pode ocorrer em
razão de um comportamento errôneo do empregado, como também em razão das
condições inseguras do ambiente de trabalho, ou ainda, dos equipamentos de
proteção fornecidos pelo empregador, ou ausência de fornecimento dos mesmos.
Mister esclarecer que é dever do empregador tomar medidas que
permitam eliminar os riscos do ambiente de trabalho. Quando as medidas de
proteção tomadas pelo empregador não forem viáveis, eficientes e suficientes
para a atenuação dos riscos, o uso de equipamento de proteção individual deverá
ser feito, consoante o disposto nos artigos 166 da CLT.
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de
riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.12
Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI
ao empregado por parte do empregador para retirar sua responsabilidade, pois é
obrigação do empregador fiscalizar o empregado de modo a garantir que o
equipamento esteja sendo utilizado, sob pena de se caracteriza a culpa in
vigilando, mas este é um assunto para o próximo capítulo.
11 COSTA, Hertz Jacinto. Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 74. 12 Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI - Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
24
Para todos os efeitos, considera-se acidente de trabalho típico aquele
que ocorre nos períodos destinados para alimentação e repouso do empregado,
pois ainda está a disposição da Empresa.
O Acidente de Trajeto ou Acidente In Itinere é aquele ocorrido no
trajeto do empregado de sua residência ao trabalho ou vice-versa, onde não
poderá o empregado ter se desviado de forma brusca, sob pena de não ser
considerado acidente de trajeto. Logo, se o empregado mora em Botafogo e
trabalha no Centro do Rio de Janeiro, não poderá alegar acidente de trabalho o
sinistro que ocorrer em Madureira, pois não faz parte de seu trajeto habitual.
Além do acidente de trajeto, existe outro tipo de acidente que ocorre
fora da empresa, é aquele cujo empregado está à disposição do empregador,
prestando serviço, dentro ou fora do horário. É o caso do empregado que se
acidenta em uma viagem a serviço da Empresa.
Para comprovação da existência de acidente de trabalho é necessária
a comprovação da existência de nexo causal entre o sinistro e a atividade laboral.
Em todos os casos de acidente de trabalho, tenha ele ocorrido dentro
ou fora da empresa, o empregador é responsável por comunicar a ocorrência do
sinistro ao Instituto Nacional de Seguro Social, havendo ou não afastamento para
percepção de benefício por Àquele órgão, conforme analisaremos a seguir.
2.2 – DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
O trabalhador acidentado tem direito de receber benefício
previdenciário a partir do 16º dia de afastamento de suas atividades laborativas. E
para percepção do benefício, se faz necessária a comunicação da ocorrência do
sinistro ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Cumpre salientar que a emissão da Comunicação de Acidente de
Trabalho – CAT, documento oficial de registro de acidentes, deve ser realizada
25
pelo empregador até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente. Em
caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o que
enseja aplicação de multa em decorrência do descumprimento, o próprio
trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade poderá
efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.
A multa aplicável no caso do empregador não emitir a comunicação de
acidente de trabalho é variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário
de contribuição.
Ressalte-se que a comunicação do acidente de trabalho deve ser
emitida em quatro vias: INSS, Segurado ou Dependente, Sindicato, Empregados,
conforme artigo 357 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 e deve ser
gerada havendo o não afastamento do empregado acidentado.
A Previdência Social possui em seu site formulário próprio para
Comunicação de Acidente de Trabalho para preenchimento, e programa para
emissão da Comunicação pela internet.13
No ato do preenchimento da CAT esta deverá ser gerada como inicial,
e deve constar todos os dados do empregador, do acidentado e do acidente, e
após preenchida e confirmada, só pode ser alterada junto a Previdência.
No caso de doença profissional, o dia do acidente ou aquele em que for
realizado o diagnóstico podem ser considerados data de início da incapacidade
laborativa.
Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir
uma CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial (para negar continuidade de
exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito. A
13 PREVIDÊNCIA SOCIAL. Cadastro da Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT. http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/327. Acesso em: 20/09/2014.
26
empresa fica sujeita a multa se o segurado continuou exposto aos agentes
nocivos mesmo após o acidente.
O artigo 30 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que os
acidentes de trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na Carteira do acidentado.
Após a emissão da CAT, deve ficar configurada a existência de perda
ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária para
concessão dos benefícios previdenciários ao empregado ou seus dependentes.
2.3 – CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO
Os 15 primeiros dias de afastamento por acidente de trabalho, doença
profissional ou de trabalho, e ainda, por causas equiparadas ao acidente de
trabalho, constituem interrupção do contrato de trabalho, e são pagos pelo
empregador. A partir do 16º dia de afastamento, o empregado pode recorrer ao
INSS para percepção de benefício acidentário, e o contrato fica suspenso.
Tanto na suspensão como na interrupção, o contrato continua em
vigência. Ocorre que na suspensão as obrigações principais não são exigíveis, e
na interrupção são.
Quanto à contagem de tempo de serviço, o art. 4º da CLT prevê que no
acidente de trabalho o tempo é sempre contado como tempo de serviço efetivo,
não havendo distinção entre interrupção e suspensão do contrato para essa
contagem. Inclusive, nesse período de afastamento é devido pelo empregador o
depósito das competências de FGTS.
O período de afastamento do empregado pode ainda influenciar o
direito do empregado a férias, pois o art. 133, IV da CLT prevê que o empregado
não tem direito a férias no curso do período aquisitivo quando tiver percebido da
27
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por
mais de seis meses, embora descontínuos.
2.4 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os benefícios previdenciários a serem concedidos ao empregado em
decorrência do acidente de trabalho são: auxílio acidente, auxílio doença
acidentário, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e habilitação e
reabilitação profissional e social.
2.4.1 – Auxílio acidente
O artigo 86 da Lei 8.213/91 determina que fará jus ao auxílio acidente o
segurado que padecer de sequelas que impliquem em redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. Essa seqüela é apurada por um perito
que comprove a situação do empregado acidentado.
Trata-se de uma indenização paga pelo INSS pela redução da
capacidade para o trabalho por conta do acidente.
Além da comunicação do acidente de trabalho a Previdência Social, e
estando presente a incapacidade do empregado para atividade laborativa, o
empregado tem alguns requisitos para percepção do benefício.
Primeiramente, o auxílio acidentário não abrange todos os segurados
da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores
avulsos.
Por se tratar de infortúnio laboral, a concessão de auxílio acidentário
não depende de carência, conforme previsão contida no art. 26-I e II, da lei
8.213/91.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
28
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Em que pese não necessitar de cumprimento de carência, o
empregado deverá comprovar a sua qualidade de segurado, disposto no art. 15
da Lei 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 3.048/99.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O benefício será devido enquanto houver a qualidade de segurado. Ou
seja, enquanto estiver contribuindo para a previdência social, ou no período
concedido pela legislação previdenciária em que o contribuinte continua na
qualidade de segurado mesmo sem pagamento de contribuições.
Perdendo a qualidade de segurado, não haverá mais a possibilidade de
ser requerido qualquer benefício, exceto no caso do empregado já ter cumprido
todos os requisitos para se aposentar no momento da perda da qualidade de
segurado.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto a
aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio acidente.
29
2.4.2 – Auxílio doença acidentário
Para o reconhecimento do auxílio doença acidentário se impõe uma
afirmação do nexo de causa e efeito entre a lesão ou doença e o trabalho. Se não
for reconhecido o nexo causal dá-se a conversão do que inicialmente era
benefício acidentário para o auxílio doença.
Este benefício será devido independentemente do período de carência
exigido em lei, e não será devido aquele empregado que já era portador de
doença ou lesão ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, salvo em
caso de agravamento ou progressão da doença ou decorrer outro acidente de
trabalho.
Como o auxílio doença acidentário se trata de incapacidade total e
temporária, o benefício persiste enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de
executar qualquer atividade laborativa. Desta forma, o segurado em gozo de
auxílio-doença está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da
previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuitamente.
2.4.3 – Aposentadoria por invalidez
O INSS poderá dar alta ao empregado quando este recupera a
capacidade para retorno ao trabalho. Em caso de reconhecimento pelo INSS, de
impossibilidade do empregado retornar ao trabalho, este poderá conceder ao
acidentado aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez também independe de período de
carência, e é devida ao segurado que se tornar totalmente incapacitado para o
trabalho, devendo ser paga pelo período que o empregado permanecer nessa
condição. O agravamento da doença ou lesão do acidente de trabalho assegura o
direito à aposentadoria por invalidez acidentária.
Como no auxilio doença acidentário, a aposentadoria por invalidez
persiste enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de executar a atividade
30
laboral. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, retornando este a atividade, sua aposentadoria será automaticamente
cancelada.
A lei 9.528/97 conferiu nova redação ao artigo 86, § 2º. da lei 8.213/91
e desta feita, fez por proibir a acumulação de auxílio-acidente com qualquer
aposentadoria.
2.4.4 – Pensão por morte
A pensão por morte deverá ser paga mensalmente ao dependente do
segurado falecido, como dispõe art. 74 e ss. da Lei 8.213/91.
Havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos
em partes iguais, cessando o direito de um dos dependentes, a parte é revertida
para os demais, extinguindo-se totalmente quando não houver mais nenhum
pensionista.
2.4.5 – Habilitação e reabilitação profissional e social
De acordo com o art. 89 e ss. da Lei 8.213/91, o Órgão Previdenciário
deverá proporcionar ao beneficiário incapacitado meios para reeducação e
readaptação profissional e social.
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
31
Não cessará o benefício concedido ao empregado acidentado até que
o mesmo seja dado como habilitado para o exercício de outra atividade que lhe
garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado
por invalidez.
Todos os benefícios previdenciários têm o fito de resguardar o
empregado acidentado, garantindo-lhe proteção quanto ao afastamento de suas
atividades, e até mesmo buscando sua reeducação e readaptação para retorno
ao trabalho.
Neste esteio, a Lei 8.213/91 trouxe em seu texto a garantia de
estabilidade provisória ao empregado acidentado.
2.5 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO
A legislação prevê a garantia à estabilidade provisória ao trabalhador
acidentado que se afastar do emprego e receber auxílio doença acidentário,
conforme disposto no art. 118 da Lei 8.213/91.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
A estabilidade visa a amenizar, pelo menos em parte, os prejuízos do
acidente para o trabalhador e para a própria sociedade, que arca com as
conseqüências do desemprego.
Após a concessão do benefício é que o empregado começa a ter
direito à garantia de emprego, esta garantia começa quando cessa o benefício
previdenciário e vai até 12 meses após essa cessação. Em termos práticos,
nesse período o empregado não pode ser dispensado imotivadamente.
32
O direito a estabilidade provisória pertence tanto ao empregado que
ficou com seqüelas, alterando a sua capacidade laborativa, como ao que não
ficou com seqüela alguma, pois não há previsão no artigo da necessidade de
seqüela para concessão da garantia.
A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho decorreu da conversão
das OJs. 105 e 230 da SDI-I e assentou entendimento sobre a estabilidade
provisória, sobretudo porque existia uma forte discussão acerca da
constitucionalidade do art. 118 da Lei 8.213/91 frente ao art. 7º da Constituição
Federal de 1988.
Isso porque, o artigo 7º da CF/88 prevê no inciso I a proteção do
emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de Lei
Complementar e não de Lei Ordinária, como é o caso da Lei 8.213/91.
O Ilustre Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo afirma que o art.
7º da Constituição Federal deixou aberta a possibilidade de criação de novos
direitos que visem à melhoria do trabalhador, destacando a estabilidade do
acidentado do trabalho, como garantia a dignidade da pessoa humana.14
A Súmula 378 do C. TST prevê o seguinte:
Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 -Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
14 MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2010,p.219
33
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91
O TST acolheu em seu entendimento jurisprudencial a estabilidade nos
casos de doenças ocupacionais sem afastamento pelo INSS, no caso de
constatação de doença após a despedida. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. DANOS MORAIS. A decisão regional, ao reconhecer o direito da reclamante à indenização substitutiva, em razão do reconhecimento, após rompido do liame, da existência de nexo de causalidade entre a patologia que a acometeu e as atividades desempenhadas em prol da reclamada, explicitando o exaurimento do período estabilitário, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nas Súmulas nºs 378, II, e 396, I, respectivamente. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 como obstáculos ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 456722012504075. Relator: Breno Medeiros. Data de Julgamento: 18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)
Nova alteração foi realizada com relação a estabilidade provisória do
acidentado, com a inserção na Súmula do inciso III, que representou um grande
avanço na jurisprudência para defesa da saúde do trabalhador.
Antes da alteração da Súmula não havia qualquer previsão legal sobre
a modalidade de contratação para obtenção do direito à estabilidade em caso de
acidente de trabalho. Sendo assim, divergências surgiram quando o trabalhador
acidentado estava cumprindo contrato por prazo determinado, entendendo a
maioria da doutrina e da jurisprudência a inexistência de direito à estabilidade.
O empregado contratado por prazo determinado não possuía qualquer
proteção contra a dispensa arbitrária, o que ocorria era a caracterização do
acidente de trabalho, com afastamento médico, e posterior dispensa do
empregado, em razão do término de contrato.
34
Tal procedimento acabou prejudicando muito os trabalhadores que
foram dispensados desta forma, pois os mesmos não tinham como se reinserir no
mercado de trabalho, e tinham sua subsistência condenada em razão disso.
Com a alteração da Súmula, o trabalhador que sofre acidente de
trabalho, mesmo sob a égide de contrato de trabalho por prazo determinado, e se
beneficia do auxílio-doença previdenciário, somente poderá ser dispensado um
ano após a alta médica.
Ainda com relação a estabilidade provisória acidentária, temos que é
necessário o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
auxílio doença acidentário para obtenção do direito, conforme transcrito na
Súmula.
A estabilidade provisória é um direito do empregado acidentado que
cumpre os requisitos previstos na legislação vigente. O empregado que pede
demissão após seu retorno ao trabalho, ou que comete falta grave (art. 482 da
CLT) e é dispensado por justa causa, perde o direito a estabilidade.
Ocorrendo a alta médica para que o empregado retorne as suas
atividades, o empregador deve proceder a imediata reintegração do mesmo ao
emprego, em função compatível com o seu atual estado de saúde.
No caso do empregador não proceder a reintegração do empregado, o
mesmo deverá recorrer ao Judiciário para determinação da reintegração ao
emprego, e somente em último caso, quando houver a recusa do empregador em
reintegrar o empregado, deverá haver o pagamento de uma indenização
substitutiva de todo o período de estabilidade a que o empregado teria direito,
pois esta é uma responsabilidade social da Empresa.
35
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
Responsabilidade Civil, do latim, respondere, provém do termo
responsável e designa a obrigação de reparar o dano ou ressarcir o dano
causado a outrem15. A responsabilidade civil constitui uma resposta ao ato ilícito
pela reparação do direito lesado. Como ressalta Maria Helena Diniz16, a
responsabilidade aparece como uma medida legal que poderá vir a ser imposta
por quem foi lesado a fim de fazer cumprir a norma violada e reparar o dano
causado.
A Responsabilidade Civil do empregador se desdobra em algumas
teorias traçadas ao longo da história.
Nas primeiras legislações que surgiram acerca de acidente de trabalho,
não existia a responsabilidade civil do empregador. Após a Revolução Industrial
iniciou-se um processo de reconhecimento da culpa do empregador, é a chamada
teoria da culpa aquiliana, segundo a qual o empregado deveria fazer prova da
culpa do empregador em tais acidentes. Mas não havia efetividade na aplicação
desta teoria, pois os trabalhadores quase nunca conseguiam comprovar as suas
alegações.
Na teoria contratual, o trabalhador, outrora desprotegido, começou a
contar com certa vantagem processual, pois não necessitava provar a culpa,
graças a aplicação da inversão do ônus da prova. Porém, os riscos do trabalho e
o amparo ao trabalhador continuavam mal garantidos, pois não existia
indenização nenhuma, mesmo que ocorressem acidentes por caso fortuito, força
maior e culpa de outros empregados.
15 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.1214 16 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7. 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013,p.7.
36
O art. 7º, XXVIII da CF/88 assegura aos trabalhadores “seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
O dolo, do latim dolus (artifício, manha, esperteza), é empregado para
indicar toda espécie de artifício, engano ou manejo, com a intenção de induzir
outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste proveito próprio ou de
terceiro, intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às
obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar com pleno conhecimento do
caráter ilícito do próprio comportamento.17
A culpa é derivado do latim culpa (falta, erro cometido por inadvertência
ou por imprudência), é compreendida como a falta cometida contra o dever, por
ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Na culpa não há
positiva intenção de causar dano.18
Os doutrinadores, portanto, traçaram diversas interpretações ao artigo,
atribuindo conceitos diversos com relação a responsabilidade do empregador com
relação ao acidente de trabalho, inovando com a teoria objetiva nesta relação
jurídica.
Na leitura literal do artigo 7º da CF/88, temos a conclusão de que
deverá ser aplicada a responsabilidade subjetiva ao empregador. A teoria
subjetivista prevê a culpa do agente como pressuposto do dever de indenizar.
Ou seja, se não houver culpa, não há de se falar em responsabilidade, ficando a
vítima com os prejuízos decorrentes do ato.
De acordo com o artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que
causar dano a outrem é obrigado a reparar os prejuízos decorrentes. Para tanto, é
necessário que haja nexo que ligue o dano ao seu causador.
No acidente de trabalho o nexo de causalidade é o vínculo existente
entre a execução do serviço e o acidente ou doença acidentária.
17 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.499 18 Idem, p.404
37
Segundo a teoria objetiva, não se exige a prova de culpa do agente
para que este seja obrigado a reparar o dano que causou a um terceiro. Assim,
em se tratando de responsabilidade objetiva, não importa a existência de culpa ou
de dolo do agente, basta que exista uma relação de causalidade entre as partes
(vítima e agente), e a indenização será sempre obrigatória.
Caio Mário da Silva Pereira19 ressalta que o direito moderno já não visa
ao autor dano, porém, à vítima, e esta merece mais proteção.
O reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador se dá
quando leva-se em conta o risco criado no ambiente de trabalho, pois toda e
qualquer lesão decorrente dos desequilíbrios ambientais devem ser reparadas
pelo empregador de forma objetiva, conforme art. 225, §3º da CF/88.
O fundamento para se justificar a responsabilidade objetiva decorre do
princípio de que toda pessoa que exerce alguma atividade e cria um risco de dano
para outrem, deverá reparar eventuais danos causados, ainda que sua conduta
seja isenta de culpa. É a chamada teoria do risco profissional.
Ainda sobre o tema, assumindo caráter obrigatório com o surgimento
da Previdência Social, o empregador deveria realizar seguro contra acidentes,
sendo assim, acidentes e doenças provenientes do trabalho, passaram a contar
com a devida cobertura previdenciária, independentemente de culpa, trata-se da
responsabilidade objetiva da Previdência Social, pela qual o empregado é
resguardado.
Com o avanço e desenvolvimento da Seguridade Social, originou-se
uma nova teoria, que trouxe importantes alterações para a questão da
responsabilidade pelo acidente do trabalho, qual seja, a teoria do risco social,
onde a responsabilidade não é apenas do empregador, mas de toda a sociedade,
que irá contribuir coletivamente para o custeio.
19 PEREIRA,Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.13.
38
3.1 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO DE ACIDENTES
Em que pese toda tese explicitada a respeito da responsabilidade civil
do empregador, se este não assume seu papel na prevenção do acidente de
trabalho, não estará cumprindo seu papel de proteção ao empregado.
A Lei 8.213/91 nos parágrafos do artigo 19 estabelece que a Empresa
é responsável pela adoção e uso das medidas de proteção e segurança a saúde
do trabalhador. A eliminação de riscos pelo empregador é medida que se impõe.
Os acidentes de trabalho, na maioria das vezes, são provocados
porque o empregador se omitiu de sua responsabilidade de prestar informações
aos empregados sobre os riscos da atividade ou modo de execução seguro da
tarefa, ou porque não houve instrução e nem fiscalização com relação à correta
utilização e manutenção dos equipamentos de proteção.
As Normas Regulamentadores, denominadas NRs, que regulamentam
e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios de segurança e
medicina do trabalho, devem ser observadas pelo empregador, para desonerar-se
de qualquer responsabilidade.
Qualquer empregado, antes de assumir suas funções deve ser
treinamento sobre: informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
riscos inerentes a sua função e os meios para prevenir e limitar tais riscos; uso
adequado dos EPI (equipamentos de proteção individual), sob pena de sofrer
penalidades como advertência, suspensão e até dispensa por justa causa;
informações sobre os EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva), existentes no
local de trabalho; informações sobre as normas de medicina, higiene e segurança
do trabalho que deverá cumprir quando da execução do seu trabalho;
necessidade de comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico sobre as
situações que considerar que representam risco para sua segurança e saúde ou
de terceiros; que pode se recusar a realizar serviços que coloquem em risco sua
integridade física e mental e para os quais não recebeu treinamento e nem há
equipamentos de segurança adequados para a sua execução de forma segura,
sem que sofra penalidades disciplinares.
39
Além disso, as Empresas são obrigadas a elaborar e implementar o
PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional), não importa grau de risco ou a
quantidade de empregados.
O PPRA é um programa de ação contínua onde se estabelece uma
metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos
trabalhadores, frente aos riscos constantes no ambiente de trabalho, conforme
NR 9.
O PCMSO monitora por anamnese20 e exames laboratoriais a saúde
dos trabalhadores, prevista na NR 7, e tem por objetivo identificar precocemente
qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.
O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor
mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle
pelo PCMSO. Portanto, sem o PPRA não existe PCMSO.
Outro importante instrumento para prevenção do acidente de trabalho é
a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - a CIPA - constituída por
representantes dos trabalhadores e empregadores, conforme preceituação legal.
Em geral, a CIPA produz, publica e distribui jornais e boletins informativos aos
trabalhadores, bem como promove reuniões periódicas e jornadas de
treinamento.
O papel de proteção do empregador é de elevada relevância para o
desenvolvimento do nosso ordenamento jurídico no que tange a matéria de
acidente de trabalho.
A prevenção por parte das Empresas representa além da diminuição
dos acidentes de trabalho, uma grande economia para o país, pois os gastos com
a Previdência Social com relação aos acidentes de trabalho são elevadíssimos, e
20 É uma entrevista realizada pelo profissional de saúde ao seu paciente, que tem a intenção de ser um ponto inicial no diagnóstico de uma doença ou patologia. Dicionário Aurélio
40
estes recursos poderiam estar sendo usados para melhorar a qualidade de vida
do trabalhador brasileiro.
3.2 – REPARAÇÃO DO DANO
Após a análise da Responsabilidade Civil do Empregador, passaremos
a analisar o dever de reparação do dano ao empregado acidentado. O dano se
subdivide em material e moral.
Dano Material21 é a perda ou prejuízo que fere diretamente um bem
patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a
anulando.
O Código Civil prevê indenização nos casos de acidente de trabalho
nos seguintes casos: morte da vítima (art. 948), incapacidade temporária (art.
949) e incapacidade permanente, total ou parcial (art. 950). O Colendo TST tem
decidido da seguinte forma:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TRT consignou que foram demonstrados, pelas provas dos autos, a culpa do reclamado e o nexo causal no acidente de trabalho que provocou a morte do trabalhador. A revisão da matéria, sob esse aspecto, é vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que quando observada afasta a viabilidade do recurso por violação e por divergência jurisprudencial. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 249, § 2.º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento, no mérito, favorável aos recorrentes. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS - MORTE DO EMPREGADO POR DESCARGA ELÉTRICA - PENSÃO AOS HERDEIROS - PARCELA ÚNICA DO ART. 950 DO CCB. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu pela culpa da reclamada e o nexo causal entre o fato (descarga elétrica) e o acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa, que provocou a
21 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.414
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morte do empregado, o qual deixou dois herdeiros, esposa e filho, reclamantes nesta ação. Estabelecido o contexto fático, cujo reexame é vedado a esta Corte (Súmula nº 126 do TST), tem-se que a indenização por danos materiais é perfeitamente cabível no caso de acidente de trabalho em que ocorreu a morte do trabalhador, uma vez que os herdeiros, ora recorrentes, ficaram sem amparo econômico pela falta do salário por ele percebido. Além da perda irreparável que é a morte de um ente querido, subsiste aos herdeiros a condição econômica insuficiente e, em alguns casos, inexistente, o que fundamenta o pedido de danos materiais. Conclui-se, enfim, pela responsabilidade do reclamado pelo sinistro ocorrido e, via de consequência, pelo dever de indenizar os recorrentes. (Inteligência dos arts. 944 do CCB, 950, caput e parágrafo único e 951, todos do CCB e o art. 7º, XXVIII, da CF). Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 620006620095040751 62000-66.2009.5.04.0751, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)
Dano Moral22é ofensa ou violação que não vem ferir os bens
patrimoniais, propriamente ditos, mas os bens de ordem moral, tais sejam os que
se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
O Dano Moral será caracterizado quando a ação ou omissão provocar
angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima. Neste contexto,
podemos salientar que o acidente de trabalho e as doenças ocupacionais podem
gerar esses sentimentos no empregado que era pessoa sadia e fisicamente
perfeita. Essas aflições persistem no tempo e as seqüelas são irreversíveis,
conforme já decidiu o STF:
“O dano moral exsurge do fato de a autora ter que conviver com o defeito físico oriundo do acidente, sem possibilidade de recuperação, e impedida, igualmente, de desenvolver as costumeiras tarefas diárias, por mais singelas que sejam, necessitando de ajuda externa.” (STF, RE 431977/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ: 08.09.2004)
Ainda temos a aplicação da indenização por danos materiais e morais
quando o empregador deixa de observar seu dever de prevenção e precaução, e
ocorre o acidente provocando sequelas ao empregado, conforme decisão a seguir
transcrita:
22 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.414
42
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. No presente caso resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que acidentes ocorridos em decorrência da falta de treinamento e ausência de fornecimento do material de proteção adequado e de dispositivos de segurança não podem ser imputados ao trabalhador, mas unicamente ao empregador - não ensejando, por isso, o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente do empregado. 2. No caso dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, a hipótese é de culpa caracterizada pela omissão da reclamada quanto ao dever de prevenção e de precaução, e por manter equipamentos sem o devido dispositivo de segurança. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais e estéticos, levou em consideração a extensão do dano - perda de movimento da mão esquerda e deformação estética - e a intensidade e o grau de culpa da reclamada. Considerou, ainda, a Corte de origem, a idade da obreira e a capacidade econômica da empresa. Resultam, assim, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
43
JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turmas desta Corte superior ou que não indicam a respectiva fonte de origem (Súmula n.º 337 do Tribunal Superior do Trabalho). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 604720115040261. Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)
As ações indenizatórias quanto ao dolo ou culpa do empregador são de
competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da CF/88, no entanto,
tratando-se de litígios decorrentes de pedido de indenização, auxílio acidentário e
outros benefícios direcionados a Previdência, a competência é da Justiça
Comum, de acordo com a Súmula 15 do STJ.
Outrossim, concluímos que incorrendo em dolo ou culpa o empregador
deverá indenizar o empregado acidentado. E ainda, nos casos de
responsabilidade objetiva, em razão do risco do ambiente de trabalho ou da
atividade profissional, o empregador também incorre no dever de indenizar.
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CONCLUSÃO
O acidente de trabalho é um instituto que muito se desenvolveu ao
longo da história da humanidade, sobretudo no que tange a responsabilidade do
empregador, seu posicionamento, e a reparação dos danos causados quanto à
ocorrência do infortúnio. O direito evoluiu com o fito de resguardar o empregado
acidentado.
No mundo inteiro surgiram problemas com relação à convivência dos
empregados e empregadores com relação à ocorrência de um infortúnio no curso
da prestação de serviços. Inicialmente, os empregados não possuíam amparo
legal para resguardar seu direito à manutenção do trabalho ou até mesmo a
proteção após o acidente de trabalho.
Ao longo dos anos houve um processo longo e gradativo para
obtenção de direitos aos trabalhadores acidentados, e tivemos marcos na história,
como a Revolução Industrial em 1791, o Tratado de Versalhes em 1919 e a
Declaração de Direitos Humanos em 1948, que muito cooperaram para avanços
significativos quanto ao tema.
No Brasil, a revolução industrial ocorreu bem mais tarde que nos
países europeus e norte-americanos, mas também passamos por diferentes fases
que incentivaram a definição de normas sobre acidente de trabalho. A Revolução
de 1930 foi um marco importantíssimo, pois houve a criação do Ministério do
Trabalho, e posteriormente as constituições brasileiras passaram a traçar
importantes diretrizes sobre o tema.
Em 1988, a Constituição Federal trouxe inovações quanto aos direitos
sociais, estabelecendo um sistema de colaboração em sociedade, visando o bem-
estar social. A evolução histórica não se seu apenas no âmbito do direito do
trabalho, mas também com relação ao direito previdenciário, pois se tratando de
acidente de trabalho, as matérias se entrelaçam.
45
Após uma análise da evolução histórica do acidente de trabalho, a
pesquisa definiu seu conceito, sendo o acidente de trabalho um infortúnio que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou
redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária, e ainda, as
doenças ocupacionais desenvolvidas ou desencadeadas em estrita ligação com a
atividade laboral, e os acidentes em equiparação.
O empregado que sofre o acidente de trabalho pode perceber benefício
da Previdência Social, desde que fique afastado por mais de 15 dias, e ao
retornar ao trabalho do benefício previdenciário, faz jus a garantia de estabilidade
provisória prevista em Lei. Frise-se que é dever da Empresa comunicar a
ocorrência do acidente de trabalho, podendo ser punida pelos Órgãos
fiscalizadores em caso de descumprimento.
Muitas vertentes surgiram da interpretação do art. 7º da Constituição
Federal, com a criação de teorias com relação à responsabilidade civil do
empregador na ocorrência do acidente de trabalho. Dentre todas as teorias
apresentadas, a teoria subjetivista é a mais aplicada, pois em caso de existência
de culpa pelo empregador, este deverá reparar o dano, no entanto, a
responsabilidade objetiva é uma teoria que merece destaque, pois a doutrina e
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que existindo risco no ambiente
de trabalho e/ou na atividade profissional, o empregador deverá indenizar o
empregado acidentado.
Com efeito, o empregador deve ser responsabilizado quando deixa de
cumprir seu papel na relação jurídica. O empregador deve realizar procedimentos
para prevenção e precaução do acidente de trabalho, cumprindo as disposições
previstas nas Normas Regulamentadoras, buscando resguardar o ambiente de
trabalho e o empregado, diminuindo o risco da ocorrência de acidentes de
trabalho.
Por fim, o estudo conclui que mesmo com toda a evolução no sistema
jurídico com relação a proteção do trabalhador, não se atingiu o nível almejado de
46
conscientização do empregador com relação a prevenção e precaução do
acidente de trabalho, e enquanto essa necessidade não é satisfeita, a
responsabilização de forma subjetiva ou objetiva é a medida que se impõe, com a
reparação pelo ofensor do dano causado ao empregado acientado, seja ele
material ou moral.
47
BIBLIOGRAFIA
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Síntese, 2004.
COSTA, Hertz Jacinto, Manual de Acidente de Trabalho. 2ª Ed. Porto Alegre:
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48
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das Leis do Trabalho – CLT. Atualizado até a Lei 13.015, de 21 de julho de 2014.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. Atualizado até o Decreto nº
8.302, de 04 de setembro de 2014.
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Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Atualizada até a
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TST. http://www.tst.jus.br. Link: Consultas/Jurisprudência. Acesso em 20/09/2014.
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ANEXOS
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O II
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE
1991 (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
AGENTES PATOGÊNICOS TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO
QUÍMICOS
I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS
1. metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica; 2. extração do arsênio e preparação de seus compostos; 3. fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina),
inseticidas, parasiticidas e raticidas; 4. processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio
arseniado; 5. preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de
animais) e conservação da madeira; 6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e
semi-condutores.
II - ASBESTO OU AMIANTO 1. extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação;
2. despejos do material proveniente da extração, trituração; 3. mistura, cardagem, fiação e tecelagam de amianto; 4. fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos
de fibrocimento; 5. qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que
produza partículas atmosféricas de amianto.
III - BENZENO OU SEUS
HOMÓLOGOS TÓXICOS
Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:
1. instalações petroquímicas onde se produzir benzeno; 2. indústria química ou de laboratório; 3. produção de cola sintética; 4. usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de
couro ou borracha e móveis; 5. produção de tintas; 6. impressores (especialmente na fotogravura); 7. pintura a pistola; 8. soldagem.
IV - BERÍLIO E SEUS 1. extração, trituração e tratamento de berílio;
50
COMPOSTOS TÓXICOS 2. fabricação e fundição de ligas e compostos; 3. utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de
precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera;
4. fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
5. fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos.
V - BROMO Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
VI - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS
1. extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas; 2. fabricação de compostos de cádmio para soldagem; 3. soldagem; 4. utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como
pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata.
VII - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS
Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina.
VIII - CHUMBO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
1. extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo; 2. fabricação de acumuladores e baterias (placas); 3. fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; 4. fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de
compostos de chumbo; 5. fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc; 6. fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo; 7. fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições; 8. vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de
chumbo; 9. soldagem; 10. indústria de impressão; 11. fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; 12. sucata, ferro-velho; 13. fabricação de pérolas artificiais; 14. olaria; 15. fabricação de fósforos.
IX - CLORO Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico.
X - CROMO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
1. fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo;
2. cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); 3. curtição e outros trabalhos com o couro; 4. pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento
de móveis;
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5. manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; 6. soldagem de aço inoxidável; 7. fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; 8. impressão e técnica fotográfica.
XI - FLÚOR OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
1. fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico; 2. siderurgia (como fundentes); 3. fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte,
fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; 4. produção de gasolina (como catalisador alquilante); 5. soldagem elétrica; 6. galvanoplastia; 7. calefação de superfícies; 8. sistema de combustível para foguetes.
XII - FÓSFORO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
1. extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos; 2. fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados
(sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas); 3. fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à
base de fósforo branco; 4. fabricação de ligas de bronze; 5. borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo
armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados.
XIII - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS
(seus derivados halogenados tóxicos)
- Cloreto de metila
- Cloreto de metileno
- Clorofórmio
- Tetracloreto de carbono
- Cloreto de etila
1.1 - Dicloroetano
1.1.1 - Tricloroetano
1.1.2 - Tricloroetano
Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações.
Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas.
Solvente (lacas), agente de extração.
Síntese química, extintores de incêndio.
Síntese química, anestésico local (refrigeração).
Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante.
Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco.
Solvente.
Solvente.
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
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- Tetracloroetano
- Tricloroetileno
- Tetracloroetileno
- Cloreto de vinila
- Brometo de metila
- Brometo de etila
1.2 - Dibromoetano
- Clorobenzeno
- Diclorobenzeno
Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila.
Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas.
Sínteses químicas, agente especial de extração.
Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras).
Sínteses químicas, solvente.
Sínteses químicas, solvente.
XIV - IODO Fabricação e emprego do iodo.
XV - MANGANÊS E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
1. extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês); 2. fabricação de ligas e compostos do manganês; 3. siderurgia; 4. fabricação de pilhas secas e acumuladores; 5. preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes; 6. fabricação de vidros especiais e cerâmica; 7. soldagem com eletrodos contendo manganês; 8. fabricação de tintas e fertilizantes;
9. curtimento de couro.
XVI - MERCÚRIO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
1. extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos; 2. fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; 3. fabricação de tintas; 4. fabricação de solda; 5. fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros,
interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores;
6. amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores;
7. douração e estanhagem de espelhos; 8. empalhamento de animais com sais de mercúrio; 9. recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais; 10. tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação
desses metais; 11. secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de
compostos de mercúrio; 12. fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção
da madeira.
XVII - SUBSTÂNCIAS Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação
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ASFIXIANTES
1. Monóxido de carbono
do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.
2. Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos
Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfídrico)
Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura.
XVIII - SÍLICA LIVRE
(Óxido de silício - Si O2)
1. extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto); 2. decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de
areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; 3. fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos,
recuperação de resíduos; 4. fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento
de metais; 5. moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; 6. trabalho em pedreiras; 7. trabalho em construção de túneis; 8. desbastes e polimento de pedras.
XIX - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO
1. fabricação de sulfeto de carbono; 2. indústria da viscose, raiom (seda artificial); 3. fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e
herbicidas; 4. fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de
carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; 5. limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; 6. processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.
XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE
Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias.
FÍSICOS
XXI - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA
Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização
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de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões.
XXII - VIBRAÇÕES
(Afecções dos músculos, tendões,
ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.
XXIII - AR COMPRIMIDO 1. trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos;
2. operações com uso de escafandro; 3. operações de mergulho; 4. trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.
XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES
1. extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio;
2. operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares;
3. trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
4. fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros);
5. fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos; 6. pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em
laboratórios.
BIOLÓGICOS
XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS
1. Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella.
2. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse.
3. Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella.
Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume.
Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração.
Manipulação e embalagem de carne e pescado.
Manipulação de aves confinadas e pássaros.
Trabalho com pêlo, pele ou lã.
Veterinária.
Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.
Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.).
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4. Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle).
5. Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.
6. Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella.
7. Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.
8. Fungos (micose cutânea).
POEIRAS ORGÂNICAS
XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL
Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos.
XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS.
Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues.
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ÍNDICE
RESUMO................................................................................................................ 5
METODOLOGIA..................................................................................................... 6
SUMÁRIO............................................................................................................... 7
INTRODUÇÃO........................................................................................................ 9
CAPÍTULO I
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ACIDENTE DE TRABALHO................................ 12
1.3 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO MUNDO....................................................... 13
1.4 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL....................................................... 15
CAPÍTULO II
ACIDENTE DE TRABALHO................................................................................. 20
2.1 – TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO...................................................... 23
2.2 – COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO.................................... 24
2.3 – CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO.............................. 26
2.4 – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS............................................................. 27
2.4.1 – Auxílio Acidente...................................................................................... 27
2.4.2 – Auxílio doença acidentário.................................................................... 29
2.4.3 – Aposentadoria por invalidez.................................................................. 29
2.4.4 – Pensão por morte.................................................................................... 30
2.4.5 – Habilitação e reabilitação profissional e social................................... 30
2.5 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO................................. 31
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR............................................. 35
3.1 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO DE ACIDENTES............... 38
3.2 – REPARAÇÃO DO DANO............................................................................ 40
CONCLUSÃO....................................................................................................... 44
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 47
ANEXOS............................................................................................................... 48
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