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ESTATUTO
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BELO HORIZONTE - UNIBH
APROVADO NO CONSUN EM 10/07/2015
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SUMÁRIO
TÍTULO I _____________________________________________________________ 4
DO CENTRO UNIVERSITÁRIO, DOS SEUS OBJETIVOS E DO RELACIONAMENTO COM A
ENTIDADE MANTENEDORA ______________________________________________ 4
CAPÍTULO I ________________________________________________________________ 4
Da Denominação, da Sede, da Natureza Jurídica e de sua Missão ____________________ 4
CAPÍTULO II _______________________________________________________________ 4
Da Entidade Mantenedora ___________________________________________________ 4
CAPITULO III _______________________________________________________________ 6
Do Patrimônio e do Regime Econômico-Financeiro ________________________________ 6
CAPÍTULO IV _______________________________________________________________ 7
Dos Objetivos ______________________________________________________________ 7
CAPÍTULO V _______________________________________________________________ 9
da Ação Local, Regional, Estadual E Nacional _____________________________________ 9
CAPÍTULO VI _______________________________________________________________ 9
da Autonomia _____________________________________________________________ 9
TÍTULO II _____________________________________________________________ 9
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO __________________________________ 9
CAPÍTULO I ________________________________________________________________ 9
dos Princípios E Das Normas __________________________________________________ 9
CAPÍTULO II ______________________________________________________________ 10
da Estrutura Organizacional, Da Administração E De Seus Órgãos ___________________ 10 Seção I _________________________________________________________________________ 11 Do Conselho Universitário - CONSUN ________________________________________________ 11 Seção II ________________________________________________________________________ 15 Da Reitoria ______________________________________________________________________ 15 Seção III ________________________________________________________________________ 16 Da Comissão Própria de Avaliação - CPA ______________________________________________ 16 Seção IV ________________________________________________________________________ 17 Do Conselho De Ensino, Pesquisa E Extensão - CEPE ____________________________________ 17 Seção V ________________________________________________________________________ 22 Do Núcleo Acadêmico _____________________________________________________________ 22 Seção VI ________________________________________________________________________ 22 Dos Institutos e das Diretorias ______________________________________________________ 22 Seção VII _______________________________________________________________________ 23 Dos Colegiados de Cursos - COLEC ___________________________________________________ 23 Seção VIII _______________________________________________________________________ 25 Do Núcleo Docente Estruturante - NDE _______________________________________________ 25
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Seção IX ________________________________________________________________________ 26 Das Coordenações de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação __________________________ 26 Seção X ________________________________________________________________________ 27 Da Biblioteca ____________________________________________________________________ 27 Seção XI ________________________________________________________________________ 28 Da Central de Carreiras, Mercado e Trabalho- CCMT ____________________________________ 28 Seção XII _______________________________________________________________________ 28 Do Núcleo de Orientação Psicopedagógico - NOPp _____________________________________ 28 Seção XIII _______________________________________________________________________ 29 Da Secretaria Acadêmica __________________________________________________________ 29 Seção XIV _______________________________________________________________________ 29 Da Ouvidoria ____________________________________________________________________ 29 Seção XV _______________________________________________________________________ 30 Da Comissão Disciplinar Processante _________________________________________________ 30
TÍTULO III ___________________________________________________________ 30
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO ________________________________ 30
CAPÍTULO I _______________________________________________________________ 30
Do Ensino ________________________________________________________________ 30
CAPÍTULO II ______________________________________________________________ 32
Da Pesquisa ______________________________________________________________ 32
CAPÍTULO III ______________________________________________________________ 34
Da Extensão ______________________________________________________________ 34
TÍTULO IV ___________________________________________________________ 37
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA _______________________________________ 37
CAPÍTULO I _______________________________________________________________ 37
Do Corpo Docente _________________________________________________________ 37
CAPÍTULO II ______________________________________________________________ 38
Do Corpo Discente _________________________________________________________ 38
CAPÍTULO III ______________________________________________________________ 39
Do Corpo Técnico-Administrativo _____________________________________________ 39
TÍTULO V ____________________________________________________________ 40
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS ____________________________________________ 40
TÍTULO VI ___________________________________________________________ 40
DO PROCESSO SELETIVO _______________________________________________ 40
TÍTULO VII ___________________________________________________________ 41
DAS QUALIFICAÇÕES UNIVERSITÁRIAS ____________________________________ 41
TÍTULO VIII __________________________________________________________ 41
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ________________________________ 41
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TÍTULO I
DO CENTRO UNIVERSITÁRIO, DOS SEUS OBJETIVOS E DO RELACIONAMENTO COM A ENTIDADE MANTENEDORA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA NATUREZA JURÍDICA E DE SUA MISSÃO
Art. 1º - O Centro Universitário de Belo Horizonte, doravante denominado
UNIBH, com limite de atuação territorial circunscrito ao município de Belo
Horizonte, estado de Minas Gerais, credenciado pelo Decreto Federal s/n de 23
de fevereiro de 1999, é um estabelecimento de Ensino Superior mantido pelo
Instituto Mineiro de Educação e Cultura UNIBH S.A. - IMEC, sociedade civil com
sede e foro na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais e com Estatuto
Social inscrito na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, de Belo Horizonte,
processo arquivado em 08/05/2014, sob o nº 5268021 e CNPJ/MF sob o nº
08.446.503/0001-05.
Art. 2º - O UNIBH reger-se-á por este Estatuto, pelo Estatuto da Entidade
Mantenedora, por seu Regimento, pelos regulamentos, atos normativos internos
e pela legislação pertinente.
Art. 3º - O UNIBH tem como missão promover o desenvolvimento integral do
estudante por meio de metodologias e espaços de aprendizagem
transformadores e instigantes, com vistas a fomentar a autonomia criativa, a
competência profissional e a atitude cidadã.
CAPÍTULO II
DA ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 4º - A Entidade Mantenedora é responsável pelo UNIBH perante as
autoridades públicas e o público em geral, incumbindo-se de tomar as medidas
necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da lei, do Estatuto
da Mantenedora e deste Estatuto, a liberdade dos corpos docente e discente e
a autoridade própria dos órgãos deliberativos, consultivos e executivos da
Instituição.
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Art. 5º - A relação entre o UNIBH e a Entidade Mantenedora far-se-á por meio
da Reitoria, respeitados os princípios filosóficos que norteiam o trabalho da
Instituição, sendo regulamentada pela legislação pertinente em vigor, por este
Estatuto, bem como pelo Regimento da Instituição.
Art. 6º - Compete à Entidade Mantenedora promover adequadas condições de
funcionamento das atividades do UNIBH, colocando-lhe à disposição, de acordo
com suas possibilidades, os bens móveis e imóveis necessários ao
funcionamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, e de apoio
técnico e administrativo, quer seja de seu próprio patrimônio, quer de terceiros a
ela cedidos, além de lhe assegurar os suficientes recursos financeiros de custeio,
assim como o pessoal docente e técnico administrativo, sempre com vistas à
consecução dos objetivos previstos no art. 14 do presente Estatuto.
§ 1º - À Mantenedora reserva-se a administração orçamentária e a
financeira do UNIBH, podendo delegá-las no todo ou em parte à Reitoria.
§ 2º - Cabe à Entidade Mantenedora garantir os recursos econômico-
financeiros e patrimoniais ao UNIBH e assegurar os recursos orçamentários
aprovados na forma deste Estatuto.
§ 3º - Os recursos aludidos no parágrafo anterior serão aplicados pelo
UNIBH na consecução de seus objetivos, fazendo uso de sua autonomia
administrativa, econômico-financeira, didático-pedagógica e disciplinar, nos
termos do art. 207 da Constituição Federal, das normas emanadas do poder
público, deste Estatuto e do seu Regimento.
§ 4º - Nenhuma despesa, além da prevista no orçamento anual, pode ser
assumida pelo UNIBH; nesse sentido, dependem da aprovação da Entidade
Mantenedora as decisões dos órgãos colegiados que importem em aumento de
despesas não previstas no orçamento anual.
Art. 7º - À Entidade Mantenedora incumbe, ainda, assegurar ao UNIBH, na
forma deste Estatuto, do seu Regimento e da legislação vigente, autonomia:
I- didático-pedagógica;
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II- própria de seus órgãos colegiados;
III- para execução orçamentária.
CAPITULO III
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 8º - A Entidade Mantenedora, nos termos do seu Estatuto, é titular de
todos os direitos e proprietária ou garantidora de todos os bens colocados à
disposição do UNIBH, respeitados os de terceiros, os havidos em comodato e
convênios, ou cedidos.
Parágrafo único - O patrimônio da Entidade Mantenedora, tal como referido
no caput deste artigo, é administrado nos termos da lei, deste Estatuto e das
resoluções específicas da Entidade Mantenedora.
Art. 9º - Os recursos financeiros e bens postos à disposição do UNIBH pela
Mantenedora são obtidos por meio de:
I- dotações financeiras da Mantenedora;
II- encargos educacionais, representados por mensalidades,
semestralidades ou anuidades, taxas, contribuições ou
emolumentos cobrados dos usuários de seus serviços educacionais
e científicos;
III- rendas provenientes da prestação de serviços;
IV- subvenções, auxílios, contribuições, doações, heranças, legados e
verbas a ele destinadas por instituições públicas ou privadas, por
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V- renda de bens e da aplicação de valores patrimoniais.
Art. 10 - O ano financeiro, para todos os efeitos, coincide com o ano civil.
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Art. 11 - Os recursos gerados ou obtidos pelo UNIBH serão utilizados na
consecução de seus objetivos e aplicados conforme provisão dos recursos
necessários, estabelecida pela própria Instituição e aprovada pela Mantenedora.
Art. 12 - As despesas são oriundas da folha de pagamento, dos bens
adquiridos pela Entidade Mantenedora, bem como de todo e qualquer custo
advindo de benefícios ao UNIBH.
Art. 13 - As relações com os alunos do UNIBH ou com seus responsáveis,
juridicamente, são disciplinadas no Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais, elaborado na forma da lei e assinado pelas partes envolvidas.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 14 - O UNIBH, como instituição de educação que abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nas atividades de extensão, nos
movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais, tem por finalidade, por meio de suas atividades, programas, cursos e
serviços, difundindo e estimulando a busca de sua atualização permanente:
I- Conscientizar a comunidade interna e externa sobre os direitos e
deveres da pessoa humana, da família, do cidadão, da sociedade e
do Estado;
II- Estimular o conhecimento dos problemas do mundo atual, em
particular os nacionais e regionais e prestar serviços especializados
à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
III- Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
IV- Prepara os alunos nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a inserção em setores profissionais e para a participação no
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desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
V- Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando
o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, por meio da criação
e da difusão da cultura, e, desse modo, proporcionar ao ser humano
a compreensão acerca do meio em que vive;
VI- Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o
saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de
comunicação;
VII- Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VIII- Promover a extensão, aberta à participação da população, visando
à difusão das conquistas e dos benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na
Instituição.
IX- Promover o espírito de solidariedade entre as pessoas, procurando
soluções para a melhoria da qualidade de vida do ser humano, na
busca da integração com o meio ambiente;
X- Promover a formação crítica e autônoma do cidadão e do futuro
profissional, na busca da articulação entre o real e o desejável.
Parágrafo único - Para o cabal desempenho de seus objetivos, o UNIBH
deverá assegurar plena liberdade para o estudo, a pesquisa e a extensão,
possibilitando, sempre que possível, a efetiva participação de todos os cidadãos
no processo educacional, com vistas a promover a equidade necessária à
formação da cidadania, bem como a integração escola-comunidade.
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Art. 15 - O UNIBH, no exercício das suas finalidades, buscará renovar as suas
propostas de ensino, visando, sempre, fomentar a formação de profissionais
mediada por um processo de ensino-aprendizagem interativo, com vistas à
consolidação de atitudes de autonomia, criatividade, cientificidade,
autoaperfeiçoamento, cooperação e negociação.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO LOCAL, REGIONAL, ESTADUAL E NACIONAL
Art. 16 - O UNIBH será um ambiente catalisador e polo irradiador de ações
voltadas para o desenvolvimento local, regional, estadual e nacional, resgatando
as forças dispersas e criando mecanismos de comunicação contínua como fonte
retroalimentadora de ações.
Art. 17 - O UNIBH estenderá à Comunidade, sob a forma de cursos e serviços
especiais, as atividades de ensino, extensão e os resultados de suas pesquisas.
Art. 18 - O UNIBH integrar-se-á, sempre que possível, às políticas de
desenvolvimento local, regional, estadual e nacional.
CAPÍTULO VI
DA AUTONOMIA
Art. 19 - O UNIBH goza de autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua
sede, campus, cursos e programas de educação superior presenciais e as
distância, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos
termos da legislação vigente, observadas as regulamentações internas
pertinentes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS NORMAS
Art. 20 - A Administração do Centro Universitário de Belo Horizonte - UNIBH
obedece aos seguintes princípios:
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I- Unidade de patrimônio e administração sustentável;
II- Estrutura orgânica com base em institutos e coordenações de
cursos, vinculados aos órgãos de administração;
III- Unidades com funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a
duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
IV- Racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos
materiais e dos fatores humanos;
V- Natureza pluricurricular da Instituição, pelo cultivo das áreas
fundamentais do conhecimento humano;
VI- Flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças
individuais dos alunos, às peculiaridades locais e regionais e às
possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos
cursos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEUS ÓRGÃOS
Art. 21 - A administração do UNIBH é exercida pelos seguintes órgãos:
I- Administração Superior:
a) Conselho Universitário - CONSUN;
b) Reitoria;
c) Comissão Própria de Avaliação - CPA.
II- Administração Acadêmica:
a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE;
b) Núcleo Acadêmico;
c) Diretorias de Instituto e de Campus;
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d) Colegiados de Cursos - COLEC;
e) Núcleos Docentes Estruturantes – NDE;
f) Coordenações de Cursos.
III- Órgãos Suplementares:
a) Biblioteca;
b) Central de Carreira, Mercado e Trabalho;
c) Núcleo de Orientação Psicopedagógica – NOPp;
d) Secretaria Acadêmica.
IV- Órgãos Internos Específicos e/ou Assessorias:
a) Ouvidoria;
b) Comissão Disciplinar Processante.
§ 1º- Na execução de seus trabalhos, a administração superior e a administração
acadêmica poderão contar com assessorias específicas, conforme
indicação de seu titular e homologação da Reitoria;
§ 2º- O UNIBH, nos termos da legislação em vigor, terá autonomia para criar,
desmembrar, agrupar, suspender ou extinguir os órgãos de administração,
mediante aprovação do órgão máximo da Administração Superior, ouvida
a Entidade Mantenedora e respeitados os ordenamentos deste Estatuto.
SEÇÃO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSUN
Art. 22 - Ao Conselho Universitário, órgão máximo de natureza deliberativa,
normativa e consultiva do UNIBH, incumbe formular a política geral do Centro
Universitário nos planos acadêmicos, administrativos, financeiros, patrimonial e
disciplinar, envolverá os seguintes componentes:
I- O Reitor, seu presidente;
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II- O Vice-Reitor;
III- O Diretor do Núcleo Acadêmico;
IV- Os Diretores de Institutos;
V- Os Diretores de Campus;
VI- O Presidente da CPA;
VII- 1 (um) representante dos Coordenadores de Curso de graduação
por Instituto;
VIII- O Coordenador Geral dos cursos de pós-graduação lato sensu;
IX- 1 (um) representante do corpo docente por Instituto;
X- 1 (um) representante do corpo discente por campus;
XI- 1 (um) especialista em legislação educacional;
XII- 1 (um) representante da Entidade Mantenedora;
XIII- 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo.
§1° - O representante dos coordenadores de curso de cada Instituto será
indicado pela Reitoria, para mandato de 2 (dois) anos, ouvidos os diretores de
instituto, permitida a recondução.
§2º - Fica vedada a candidatura dos coordenadores de curso como
representante docente de qualquer Instituto.
§3º - Os representantes dos professores serão eleitos por seus pares, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
I- Será eleito um professor como representante de cada Instituto;
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II- No ato da candidatura o professor, que lecionar em mais de um
Instituto, deverá optar por aquele que deseja representar no
conselho;
§4º - O representante do corpo técnico-administrativo será indicado pela
Reitoria, com mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§5º - Os representantes do corpo discente, regularmente matriculados, serão
indicados, em ordem de prioridade, pelo Diretório Central de Estudantes - DCE
ou pelos Diretórios Acadêmicos - DAs ou pelos Centros Acadêmicos - CAs,
regularmente constituídos, ou ainda, na sua inexistência, pelos líderes de turma,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução imediata.
§6º - O representante da Entidade Mantenedora será por ela designado para
mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§7º - O especialista em legislação educacional será indicado pela Reitoria, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§8º - No caso de vacância, a Reitoria indicará o substituto para qualquer um dos
componentes, que cumprirá o mandato até o término previsto para o
representante anterior.
§9º - No caso de vacância do representante discente, o órgão de representação
estudantil indicará o substituto, que cumprirá o mandato até o término previsto
para o representante anterior.
Art. 23 - São atribuições do Conselho Universitário - CONSUN:
I- Zelar pela concretização da missão e dos objetivos propostos pelo
UNIBH;
II- Exercer função fiscalizadora do UNIBH;
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III- Criar, incorporar, modificar e extinguir órgãos obedecendo às
normas internas, às normas emanadas do poder público e da
Entidade Mantenedora;
IV- Aprovar este Regimento, seus anexos e alterações propostas;
V- Aprovar o Estatuto do UNIBH e suas alterações;
VI- Fixar e aprovar normas complementares às do Regimento do
Centro Universitário;
VII- Aprovar proposta dos Planos de Carreira Docente e Técnico-
Administrativo do UNIBH e submetê-los à Entidade Mantenedora;
VIII- Aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, o Projeto
Pedagógico Institucional – PPI e o Programa de Avaliação
Institucional - PAI do UNIBH, bem como suas alterações;
IX- Resolver, em grau de recurso e como instância superior e final do
UNIBH todas as questões administrativas ou disciplinares que lhe
forem encaminhadas;
X- Aprovar a concessão de títulos honoríficos ou de benemerência;
XI- Constituir comissões no âmbito de sua competência;
XII- Solucionar, nos limites de sua competência, os casos omissos e as
dúvidas que surgirem na aplicação das normas constantes deste
Regimento e do Estatuto do UNIBH.
Art. 24 - O Conselho Universitário se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por
semestre, mediante convocação do seu presidente e, em caráter extraordinário,
quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria, ou a
requerimento da maioria de seus membros.
§1º - As reuniões do CONSUN devem garantir um quórum mínimo de metade
mais um de seus membros, para validade de suas deliberações.
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§2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 2
(duas) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho.
§3º - A convocação do CONSUN far-se-á por correspondência eletrônica com
antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, salvo se for considerada,
a juízo do Presidente, dispensa deste prazo para as reuniões urgentes.
§4º - As decisões do CONSUN são tomadas por votação simbólica, podendo
ainda, a juízo do presidente ou por termo legal, ser tomadas por voto nominal ou
secreto.
§5º - Não será permitido voto por procuração.
§6º - Apenas o presidente do órgão colegiado tem direito aos votos ordinários e
de qualidade, sendo estes exercidos nos casos de empate e restritos à votação
não secreta.
§7º - Nos casos de ausência do presidente nato e de seu substituto regimental,
as reuniões realizar-se-ão sob a presidência do Diretor do Núcleo Acadêmico e,
na sua ausência, pela ordem, do Diretor de Instituto mais antigo do UNIBH e,
havendo empate, do mais idoso entre os empatados.
§8º - O Conselho Universitário poderá contar com Câmaras Assessoras,
conforme indicação, composição e finalidade estabelecidas pelo seu presidente.
§9º - Todos os membros do CONSUN têm direito a voto, a exceção do Diretor
Adjunto, se houver, e se presente também, na reunião, o Diretor Titular.
§10 - As deliberações do CONSUN serão registradas em livro próprio e
formalizadas por resolução que será assinada pelo presidente do órgão e
divulgada nos meios de comunicação disponíveis.
SEÇÃO II
DA REITORIA
Art. 25 - A Reitoria, órgão executivo superior do UNIBH, é composta pelo
Reitor, pelo Vice-Reitor e por órgãos de apoio e de assessoria criados pela
Reitoria.
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Art. 26 - O Reitor e o Vice-Reitor, com comprovada experiência acadêmica e
profissional, serão escolhidos, designados e empossados pela Entidade
Mantenedora para mandato de dois anos, permitidas as reconduções.
§1º - Em sua falta ou impedimento, o Reitor será substituído pelo Vice-Reitor,
que o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.
§2º - Embora haja indicação de mandato para o Reitor e para o Vice-Reitor,
estes exercem cargo de confiança da Entidade Mantenedora, podendo ser
afastados a qualquer tempo, observadas as disposições pertinentes da
Mantenedora, deste Estatuto e do Regimento do UNIBH.
Art. 27 - Na execução de seus trabalhos, a Reitoria poderá criar Pró-Reitorias,
órgãos internos específicos e/ou assessorias, conforme indicação de seus
titulares e homologação da Reitoria.
Art. 28 - As atribuições do Reitor e do Vice-reitor são definidas no Regimento
do UNIBH.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO - CPA
Art. 29 - A Comissão Própria de Avaliação (CPA) é o órgão responsável por
planejar, desenvolver, coordenar e supervisionar a Política de Avaliação
Institucional definida na legislação pertinente, bem como coordenar e articular o
processo interno de avaliação institucional, sistematizando e disponibilizando
informações e dados sobre a avaliação realizada ao Ministério da Educação -
MEC e definindo ações a serem tomadas pela IES, conforme os resultados
obtidos nas avaliações.
Art. 30 - Os integrantes da CPA serão escolhidos e nomeados pela Reitoria, à
exceção do representante discente, que será indicado pelo órgão de
representação estudantil da IES e nomeado por portaria da Reitoria.
§ 1º - Deverão compor a CPA:
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I- O presidente, integrante, necessariamente, do corpo docente da
Instituição;
II- 1(um) representante docente de cada campus;
III- 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo de cada
campus;
IV- 1(um) representante do corpo discente, regularmente matriculado,
para cada campus, indicado pelo órgão de representação
estudantil;
V- 1(um) representante da sociedade civil organizada, sem vínculo
empregatício com a Instituição, para cada campus.
§2º - O mandato dos membros da CPA terá a duração de 2 (dois) anos,
permitidas as reconduções, exceto para o representante discente.
§3º - No caso de vacância, a Reitoria indicará o substituto para qualquer um dos
componentes, que cumprirá o mandato até o término previsto para o
representante anterior.
§4º - No caso de vacância do representante discente, o órgão de representação
estudantil indicará o substituto, que cumprirá o mandato até o término previsto
para o representante anterior.
Art. 31 - O Programa de Avaliação Institucional (PAI) do UNIBH, em que
constam todas as atribuições e as atividades a serem desenvolvidas pela CPA,
deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 32 - A CPA tem autonomia em relação aos órgãos colegiados existentes
no UNIBH.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CEPE
Art. 33 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, órgão central
de supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão, que possui
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atribuições deliberativas e normativas em matéria didático-científica e consultiva
e em matéria administrativa e disciplinar, é integrado pelos seguintes membros:
I- O Reitor, seu presidente;
II- O Vice-Reitor;
III- O Diretor do Núcleo Acadêmico;
IV- Os Diretores de Institutos;
V- Os Diretores de Campus;
VI- O Presidente da CPA;
VII- 1 (um) representante, por Instituto, dos coordenadores de curso;
VIII- O Coordenador Geral dos cursos de pós-graduação lato sensu;
IX- O Coordenador de Programas de Extensão;
X- O Coordenador de Programas de Pesquisa;
XI- 1 (um) representante do corpo docente, por Instituto;
XII- 1 (um) representante do corpo discente, por campus;
XIII- 1 (um) representante da Entidade Mantenedora;
XIV- 1 (um) especialista em legislação educacional;
XV- O Secretário Acadêmico.
§1° - O representante dos Coordenadores de Curso de cada Instituto será
indicado pela Reitoria, para mandato de 2 (dois) anos, ouvidos os Diretores de
Instituto, permitida a recondução.
§2º - Fica vedada a candidatura dos Coordenadores de Curso como
representante docente de qualquer Instituto.
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§3º- Os representantes dos professores serão eleitos por seus pares, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
I- Será eleito um professor como representante de cada Instituto;
II- No ato da candidatura, o professor que lecionar em mais de um
Instituto deverá optar por aquele que deseja representar no
Conselho;
§4º - Os representantes do corpo discente, regularmente matriculados, serão
indicados, em ordem de prioridade, pelo Diretório Central de Estudantes - DCE
ou pelos Diretórios Acadêmicos - DAs ou pelos Centros Acadêmicos - CAs,
regularmente constituídos, ou ainda, na sua inexistência, pelos líderes de turma,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.
§5º - O representante da Entidade Mantenedora será por ela designado para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§6º - O especialista em legislação educacional será indicado pela Reitoria, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§7º - No caso de vacância, a Reitoria indicará o substituto para qualquer um dos
componentes, que cumprirá o mandato até o término previsto para o
representante anterior.
§8º - No caso de vacância do representante discente, o órgão de representação
estudantil indicará o substituto, que cumprirá o mandato até o término previsto
para o representante anterior.
Art. 34 - Compete ao CEPE:
I- Estabelecer diretrizes, programas, bases e normas para o ensino,
a pesquisa e a extensão no UNIBH;
II- Fiscalizar a execução do regime didático, o cumprimento de
programas de ensino, pesquisa e as atividades de extensão;
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III- Criar, incorporar, modificar e extinguir cursos e programas de
educação superior, presenciais ou a distância, previstos em lei,
obedecendo às normas internas e às normas emanadas do poder
público;
IV- Estabelecer o número de vagas iniciais dos cursos novos e alterar
as vagas dos já existentes;
V- Aprovar resoluções, normas complementares e ordens de serviço
dentro de sua esfera de atuação;
VI- Aprovar manuais e guias acadêmicos do Centro Universitário;
VII- Aprovar normas sobre estágio supervisionado, monografia e
trabalho de conclusão de curso;
VIII- Aprovar projetos pedagógicos dos cursos ofertados no UNIBH;
IX- Aprovar o Calendário Acadêmico elaborado pelo Núcleo
Acadêmico;
X- Deliberar sobre questões relativas ao rendimento escolar;
XI- Aprovar projetos de pesquisa e de extensão;
XII- Constituir comissões para atuar no âmbito de sua competência;
XIII- Responder às consultas que lhe forem encaminhadas pela Reitoria
e pelo CONSUN;
XIV- Solucionar, nos limites de sua competência, os casos omissos e as
dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento e do Estatuto
do Centro Universitário.
Art. 35 - O CEPE reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre,
mediante convocação do seu Presidente e, em caráter extraordinário, quando
convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da
maioria de seus membros.
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§1º - As reuniões do CEPE devem garantir um quórum mínimo de metade mais
um de seus membros, para validade de suas deliberações.
§2º - Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 2
(duas) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho.
§3º - A convocação do CEPE far-se-á por correspondência eletrônica com
antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, salvo se for considerada,
a juízo do Presidente, a dispensa deste prazo para as reuniões urgentes.
§4º - As decisões do CEPE são tomadas por votação simbólica, podendo ainda,
a juízo do presidente ou por termo legal, ser tomadas por voto nominal ou
secreto.
§5º - Não será permitido voto por procuração.
§6º - Apenas o presidente do órgão colegiado tem direito aos votos ordinários e
de qualidade, estes exercidos nos casos de empate e restritos à votação não
secreta.
§7º - Nos casos de ausência do presidente nato e de seu substituto regimental,
as reuniões realizar-se-ão sob a presidência do Diretor do Núcleo Acadêmico e,
na sua ausência, pela ordem, do Diretor de Instituto mais antigo do UNIBH e,
havendo empate, do mais idoso entre os empatados.
§8º - O CEPE poderá contar com câmaras assessoras, conforme indicação,
composição e finalidade estabelecidas pelo seu presidente.
§9º - Todos os membros do CEPE têm direito a voto, à exceção do Diretor
Adjunto, se houver, e se presente também na reunião o Diretor Titular.
§10 - As deliberações do CEPE serão registradas em livro próprio e formalizadas
por resolução que será assinada pelo presidente do órgão e divulgada nos meios
de comunicação disponíveis.
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SEÇÃO V
DO NÚCLEO ACADÊMICO
Art. 36 - O Núcleo Acadêmico, área de apoio à Reitoria, é responsável pelo
planejamento e pelo desenvolvimento das atividades acadêmicas de nível
técnico, superior e de pós-graduação. O Núcleo Acadêmico pode praticar atos
de competência originária da Reitoria ou da Vice-Reitoria, por expressa
delegação da Reitoria, objetivando o bom desempenho e a qualidade de seus
cursos.
Art. 37 - As atribuições do Núcleo Acadêmico são definidas no Regimento do
UNIBH.
SEÇÃO VI
DOS INSTITUTOS E DAS DIRETORIAS
Art. 38 - Os Institutos constituem-se pelo agrupamento de cursos específicos
e têm por finalidade a integração das atividades de ensino e extensão e a
promoção de pesquisa em suas especialidades culturais, técnicas e científicas.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Universitário, por indicação da Reitoria,
a definição do número de Institutos e de suas denominações específicas.
Art. 39 - Cada Instituto é administrado por 1 (um) Diretor Titular escolhido pela
Reitoria, podendo serem nomeados Diretores Adjuntos para aqueles com grande
número de cursos ou de alunos.
Art. 40 - Para o campus em que existir a oferta de cursos oriundos de
diferentes áreas de conhecimento, poderá a Reitoria indicar 1(um) Diretor de
Campus que ficará responsável pela gestão da Unidade.
§1º - O Diretor Adjunto de determinado Instituto poderá acumular a função de
Diretor de Campus.
§2º - O Diretor Adjunto tem como responsabilidades auxiliar o Diretor Titular na
consecução de suas atribuições.
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§3º - Em seus impedimentos eventuais, não havendo a figura do Diretor Adjunto
o diretor pode ser substituído por seus pares ou por um professor, conforme
designação da Reitoria.
§4º - O Diretor Titular, o Diretor Adjunto e o Diretor de Campus estarão
subordinados à Reitoria.
Art. 41 - As atribuições dos Diretores Titulares, dos Diretores Adjuntos e dos
Diretores de Campus são definidas no Regimento do UNIBH.
SEÇÃO VII
DOS COLEGIADOS DE CURSOS - COLEC
Art. 42 - O UNIBH terá um Colegiado de Curso para cada um dos cursos em
funcionamento em todas as unidades.
Art. 43 - O COLEC, órgão de natureza deliberativa, normativa e consultiva da
gestão acadêmica do curso, é constituído pelos seguintes membros:
I- O Coordenador de Curso, seu presidente, que tem direito a voto de
qualidade e comum;
II- 4 (quatro) representantes do corpo docente do curso;
III- 1 (um) representante do corpo discente regularmente matriculado
no curso.
§1º - Os representantes do corpo docente e seus respectivos suplentes serão
indicados pelo Diretor do Instituto, ouvidos os Coordenadores de Curso e
posteriormente designados pela Reitoria, para mandato de 2 (dois) anos,
permitidas as reconduções.
§2º - O representante do corpo discente será indicado pelo Diretório Acadêmico
do curso ou, na sua inexistência, pelos líderes de turma do curso, para mandato
de 2 (dois) anos, admitida uma renovação da indicação, desde que regularmente
matriculado no respectivo curso.
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Art. 44 - O COLEC será presidido pelo Coordenador de Curso, que será, em
suas ausências ou impedimentos, substituído por um dos representantes
docentes, definido por ordem de antiguidade na Instituição.
Art. 45 - O COLEC se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre,
mediante convocação do presidente e, em caráter extraordinário, quando
convocado pela mesma autoridade ou a requerimento de 50% mais 1 (cinquenta
por cento mais um) de seus membros.
§1º - O COLEC funcionará, no mínimo, com a presença de metade mais um de
seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste
Regimento ou no Estatuto do Centro Universitário, serão tomadas por ⅔ (dois
terços) de votos dos presentes.
§2º - Perderá o mandato o membro que, sem causa justificada, faltar a duas
reuniões ordinárias consecutivas do Colegiado.
§3º - A convocação do COLEC será feita por correspondência eletrônica ou
pessoal, com antecedência de quarenta e oito horas (48) pelo menos,
mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado a
juízo do Coordenador, podendo haver dispensa do prazo para as reuniões de
caráter urgente.
§4º - As deliberações do COLEC serão formalizadas em ata assinada pelos
membros do órgão e disponibilizada para consulta na Secretaria do Instituto.
§5º - No caso de vacância e ouvida a diretoria do Instituto, a Reitoria indicará o
substituto para qualquer um dos componentes, que cumprirá o mandato até o
término previsto para o representante anterior, exceto no caso do representante
discente que deverá ser novamente indicado pelo Diretório Acadêmico do curso
ou eleito entre os líderes de turma.
Art. 46 - As atribuições do Colegiado de Curso serão definidas no Regimento
do UNIBH.
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SEÇÃO VIII
DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE - NDE
Art. 47 - O Núcleo Docente Estruturante - NDE constitui-se de um grupo de
docentes com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no
processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto
Pedagógico do curso.
Art. 48 - O NDE é constituído pelos seguintes membros:
I- O Coordenador de Curso, seu presidente, que tem direito a voto de
qualidade e comum;
II- 4 (quatro) professores pertencentes ao corpo docente do curso,
designados pela Reitoria.
§1° - Os integrantes do NDE serão nomeados pela Reitoria, para mandato de 2
(dois) anos, permitindo-se as reconduções.
§2º - Decorridos 2 (dois) anos de participação dos docentes no NDE, o UNIBH
deverá assegurar estratégia de renovação parcial dos seus integrantes, de modo
a garantir a continuidade no processo de acompanhamento do curso.
§3º - O NDE deverá ter pelo menos 60% (sessenta por cento) de seus membros
com titulação acadêmica obtida em programa de pós-graduação stricto sensu.
§4º - O NDE deverá ter todos os membros em regime de trabalho de tempo
parcial ou integral, sendo pelo menos 20% (vinte por cento) em tempo integral.
Art. 49 - O NDE se reunirá, no mínimo, 2 (duas) vezes por semestre, mediante
convocação do Coordenador de Curso e, em caráter extraordinário, quando
convocado pela mesma autoridade ou a requerimento de 50% mais 1 (cinquenta
por cento mais um) de seus membros.
§1º - O NDE funcionará com a presença de metade mais um de seus membros,
e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Regimento ou no
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Estatuto do UNIBH, serão tomadas por, no mínimo, 50% mais 1 (cinquenta por
cento mais um) de votos dos presentes.
§2º - Perderá o mandato o membro representante que, sem causa justificada,
faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas.
§3º - A convocação do NDE será feita por correspondência eletrônica, com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas pelo menos, mencionando-se o
assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado a juízo do
Coordenador, podendo haver dispensa de prazo para as reuniões de caráter
urgente.
§4º - A cada reunião o Coordenador de Curso registrará em ata e em livro próprio
as deliberações do NDE, que será assinada pelos membros do órgão e ficará à
disposição para consulta na secretaria do Instituto.
Art. 50 - As atribuições do NDE estão definidas no Regimento do UNIBH.
SEÇÃO IX
DAS COORDENAÇÕES DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 51 - A Coordenação de Curso é o órgão executivo que superintende,
coordena, fomenta e fiscaliza todas as atividades acadêmicas e administrativas
do curso, no âmbito de sua competência.
Art. 52 - O Coordenador de Curso será designado pela Reitoria e escolhido
mediante processo seletivo, do qual participarão, necessariamente, o Diretor do
Instituto, o Diretor do Núcleo Acadêmico o Diretor do Campus, se houver.
Art. 53 - Cada curso será gerido por 1(um) Coordenador e para aqueles cursos
com oferta multicampi e/ou que tenham um grande número de alunos a Reitoria
poderá designar Coordenadores Adjuntos.
§1º - A critério da Reitoria poderão ser nomeados Coordenadores Adjuntos em
cursos que não se enquadrarem nos requisitos anteriormente elencados;
§2º - O Coordenador Titular em um curso poderá acumular o cargo de
Coordenador Adjunto em outros cursos e/ou campi;
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§3º - Nos cursos em que houver grande número de alunos, o Coordenador
Adjunto será o auxiliar do Coordenador de Curso no cumprimento de suas
atribuições;
§4º - Para os cursos com oferta multicampi, o Coordenador Adjunto será o
responsável pela gestão administrativa de um ou mais campus, conforme
deliberação da Reitoria.
§5º - O Coordenador Titular do curso responsabilizar-se-á pela gestão
pedagógica, juntamente com o respectivo Núcleo Docente Estruturante – NDE,
garantindo a qualidade acadêmica e a aplicação das Diretrizes Curriculares
Nacionais – DCNs do respectivo curso para todos os campi.
§6º - O Coordenador Titular e o Coordenador Adjunto serão subordinados aos
Diretores de Instituto;
Art. 54 - As atribuições do Coordenador de Curso serão definidas no
Regimento do UNIBH.
SEÇÃO X
DA BIBLIOTECA
Art. 55 - A Biblioteca do UNIBH é organizada de modo a atender aos seus
objetivos, à missão e aos objetivos da Instituição, obedecendo a regulamento
próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 56 - A Biblioteca é dirigida por um profissional bibliotecário designado pela
Reitoria.
Art. 57 - A Biblioteca funciona, diariamente, durante o expediente escolar e no
decorrer das férias e recessos escolares, nos horários estabelecidos em seu
Regulamento.
Parágrafo único - Cada campus poderá manter uma Biblioteca específica
para atendimento das áreas de conhecimento abrangidas pelos cursos nele
locados.
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Art. 58 - A Reitoria poderá criar ou utilizar órgãos de apoio ou subáreas para
atendimento específico das demandas da Biblioteca.
Parágrafo único - As atribuições dos órgãos de apoio ou das subáreas serão
definidas em ato da Reitoria.
SEÇÃO XI
DA CENTRAL DE CARREIRAS, MERCADO E TRABALHO- CCMT
Art. 59 - A Central de Carreiras, Mercado e Trabalho do UNIBH tem como
objetivo contribuir para o percurso formativo dos alunos, oferecendo-lhes uma
visão mais ampla de sua área de atuação. Para isso, desenvolve atividades com
o objetivo de promover a aproximação entre o aluno, o mundo acadêmico e o
empresarial, possibilitando o seu amadurecimento e desenvolvimento nas
atividades de cunho social, profissional, cultural e transcultural.
Art. 60 - A CCMT é dirigida por um profissional designado pela Reitoria.
Art. 61 - A Reitoria poderá criar ou utilizar órgãos de apoio ou subáreas para
atendimento específico das demandas da Central de Carreiras, Mercado e
Trabalho.
Art. 62 - As atribuições da CCMT serão definidas no Regimento do UNIBH.
SEÇÃO XII
DO NÚCLEO DE ORIENTAÇÃO PSICOPEDAGÓGICO - NOPP
Art. 63 – O NOPp tem como objetivo auxiliar no desenvolvimento integral dos
discentes, contribuindo para um ambiente inclusivo, fundamentado nos
princípios da diversidade, da solidariedade, do diálogo e do respeito às
diferenças, garantindo o convívio harmônico, produtivo e saudável entre os
membros que integram a comunidade acadêmica do UNIBH.
Art. 64 - O NOPp é dirigido por um profissional designado pela Reitoria.
Art. 65 - A Reitoria poderá criar ou utilizar órgãos de apoio ou subáreas para
atendimento específico das demandas do NOPp.
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Art. 66 - As atribuições do NOPp serão definidas no Regimento do UNIBH.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA ACADÊMICA
Art. 67 – A Secretaria Acadêmica é o órgão central de controle dos registros
acadêmicos do UNIBH e obedece a regulamento e a resoluções aprovados pelo
Conselho Universitário. Responde, nesse sentido, pelo acompanhamento das
solicitações acadêmicas dos alunos, pela comunicação interna para execução
das demandas acadêmicas, pelo acompanhamento da documentação
obrigatória dos calouros para Vestibular, pela rematrícula dos alunos, pelo
suporte acadêmico às áreas de atendimento e demais setores.
Art. 68 - A Secretaria é dirigida por um profissional designado pela Reitoria.
Art. 69 - A Reitoria poderá criar ou utilizar órgãos de apoio ou subáreas para o
atendimento específico das demandas da Secretaria Acadêmica.
Art. 70 - As atribuições da Secretaria Acadêmica serão definidas no
Regimento do UNIBH.
SEÇÃO XIV
DA OUVIDORIA
Art. 71 - A Ouvidoria do UNIBH é o órgão responsável por receber, registrar,
instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos
professores, funcionários, alunos e demais usuários dos serviços prestados pela
IES que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelo setor
competente ou por qualquer um de seus pontos de atendimento.
Parágrafo único - A composição, competência e funcionamento da Ouvidoria
dar-se-ão na forma de seu regulamento.
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SEÇÃO XV
DA COMISSÃO DISCIPLINAR PROCESSANTE
Art. 72 - A Comissão Disciplinar Processante do UNIBH é o órgão responsável
por apurar, processar e julgar os fatos relativos aos atos de indisciplina e os
infracionais praticados por alunos, funcionários ou professores.
Parágrafo único - A composição, competência e funcionamento da Comissão
Disciplinar Processante dar-se-ão na forma de seu regulamento.
TÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 73 - O UNIBH desenvolve suas atividades acadêmicas de ensino,
pesquisa e extensão de forma integrada.
Art. 74 - O UNIBH pode manter cursos:
I- De graduação (bacharelado, licenciatura e tecnológico), abertos à
matrícula de candidatos que tenham, no mínimo, concluído o Ensino
Médio ou equivalente e obtido classificação em processo seletivo,
nas formas da lei;
II- De pós-graduação, compreendendo programas de mestrado, de
doutorado e cursos de especialização, abertos a candidatos
diplomados em curso superior e que atendam às normas
institucionais fixadas para cada programa ou curso, em
conformidade com a legislação em vigor;
III- De extensão e aperfeiçoamento e outros, abertos à matrícula de
candidatos que satisfaçam aos requisitos exigidos em cada caso.
IV- Técnicos ou técnicos subsequentes, abertos aos concluintes do
Ensino Médio, obedecida a legislação em vigor.
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§ 1º - Os cursos mantidos pelo UNIBH podem ser ofertados em regime
presencial, semipresencial ou a distância, desde que atendidos os requisitos
legais.
§ 2º - Os cursos de formação específica, de graduação e de pós-graduação
ofertados pelo UNIBH são geridos pelos Coordenadores de Curso em conjunto
com os Colegiados de Cursos, cujas competências e atribuições são definidas
neste Regimento.
§ 3º - Os cursos presenciais já reconhecidos, nos termos da lei, poderão
ofertar disciplinas na modalidade semipresencial (EaD).
§ 4º - Os cursos superiores ministrados pelo UNIBH poderão ser
organizados em regime seriado, modular e/ou sob sistema de créditos e
ofertados em períodos anuais ou semestrais, conforme definição do CEPE.
Art. 75 - Os cursos regulares ofertados pelo UNIBH terão seus projetos
pedagógicos e currículos aprovados pelo CEPE.
Art. 76 - Os cursos ofertados pelo UNIBH obedecem às normas institucionais,
às Diretrizes Curriculares Nacionais e a outras determinações legais do Sistema
Federal de Ensino.
Art. 77 - O UNIBH poderá ofertar seus cursos nos turnos matutino, vespertino,
noturno ou integral, obedecidas as determinações do CEPE e da legislação
pertinente.
Art. 78 - O UNIBH, atendendo as disposições legais do Sistema Federal de
Ensino, deverá disponibilizar, em sua página eletrônica e no Centro de
Atendimento ao Aluno, as informações sobre as condições de oferta dos cursos,
quais sejam:
I- Atos autorizativos expedidos pelo MEC, com data de publicação no
Diário Oficial da União;
II- Nome dos dirigentes da Instituição e dos Coordenadores de Cursos;
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III- Relação dos professores que integram o corpo docente, com a
respectiva titulação;
IV- Matriz curricular de cada curso ofertado;
V- Resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC;
VI- Valor dos encargos financeiros assumidos pelos alunos.
Art. 79 - Além das informações constantes no artigo anterior, por exigência
legal o UNIBH deverá manter, para consulta dos alunos ou interessados, o
registro oficial devidamente atualizado dos seguintes elementos:
I- Projeto Pedagógico de cada curso e componentes curriculares, sua
duração, seus requisitos e os critérios de avaliação;
II- Conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o seu
Estatuto e o seu Regimento;
III- Descrição da Biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos
relacionados à área dos cursos, a política de atualização e de
informatização, a área física disponível e as formas de acesso à
utilização;
IV- Descrição da infraestrutura física destinada ao curso, incluindo
laboratórios, equipamentos instalados, infraestrutura de informática
e redes de informação.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 80 - O UNIBH promove a pesquisa como meio de inovar e de enriquecer
seus programas de ensino, por intermédio de programas ou projetos específicos,
com a finalidade de ampliar os conhecimentos da sociedade, dos agentes
educacionais e dos educandos e/ou para atendimento das demandas sociais e
de mercado.
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Art. 81 - O UNIBH adotará práticas de pesquisas que incentivem a realização
de levantamentos das necessidades locais, regionais e nacionais, fomentando
uma postura investigativa frente à realidade, contribuindo, assim, para a
progressiva autonomia do aluno na busca de conhecimentos, por meio do
exercício teórico-prático e de leituras.
Art. 82 - O UNIBH, com a implementação das políticas de pesquisa, visa a:
I- Orientar os docentes para a estruturação da pesquisa em grupos,
com as respectivas linhas;
II- Regularizar os grupos de Pesquisa junto ao Diretório Nacional de
Grupos de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (DGP/CNPq), diminuindo projetos e linhas
isoladas, objetivando fortalecer os núcleos de pesquisa na busca de
recursos externos aos projetos e aumentando as publicações e sua
qualidade;
III- Estabelecer metas de produção científica entre os grupos de
pesquisa institucionalizados;
IV- Orientar e apoiar a realização de pesquisa de relevância,
aperfeiçoando e monitorando os programas da Instituição por meio
da avaliação interna continuada;
V- Expandir a pós-graduação com a implantação de novos programas,
à medida que as metas de produção científica forem sendo
atingidas;
VI- Estimular a publicação de trabalhos realizados e a participação de
professores e alunos em eventos científicos institucionais,
nacionais e internacionais;
VII- Garantir o apoio, o aperfeiçoamento e a manutenção da pesquisa
em nível de excelência no que se refere aos aspectos financeiros,
à infraestrutura de laboratórios, à Biblioteca, à viabilidade de
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parcerias e associações interinstitucionais nacionais e
internacionais para o fortalecimento dos projetos da Instituição;
VIII- Articular e implementar instrumentos visando à parceria efetiva com
o setor industrial, que clama por recursos humanos de alto nível,
formados pelos programas de pós-graduação;
IX- Atender, com qualidade, às diversas demandas da sociedade,
visando ao desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e
social do país;
X- Viabilizar oportunidades de financiamento junto às agências de
fomento públicas e privadas.
Art. 83 - A pesquisa é dirigida por um profissional designado pela Reitoria.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 84 - No âmbito da extensão, o UNIBH oferece, fundamentalmente à
comunidade externa cursos, programas e serviços, também abertos à
comunidade interna, por meio de:
I- Cursos, projetos e programas de extensão, aprimoramento cultural,
profissional e outros congêneres, na forma da lei;
II- Serviços especiais contratados com outras entidades ou grupos
sociais;
III- Prestação de serviços a órgãos públicos ou privados;
IV- Ação comunitária de assistência, promoção social e atividades
culturais;
V- Estruturação de grupos de estudos e reflexão, de caráter
paradidático, sobre temas atuais que preocupam a sociedade,
abertos à comunidade externa e interna.
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Art. 85 - As atividades de extensão têm por objetivo geral promover a
articulação dos cursos com as comunidades e que demandem intervenções
educativas e/ou sociais, a partir da promoção, elaboração, implementação e
avaliação de atividades de extensão e/ou políticas públicas voltadas ao
atendimento de necessidades da população.
Art. 86 - O UNIBH, com a implementação das políticas de extensão, visa a:
I- Desenvolver atividades extensionistas vinculadas às áreas
temáticas (comunicação, cultura, direitos humanos e justiça,
educação, meio ambiente, saúde, tecnologia e produção, trabalho,
economia e administração) e linhas de extensão, conforme as
orientações do MEC;
II- Incentivar a publicação institucional de assuntos relacionados à
extensão;
III- Garantir o cumprimento dos procedimentos contratuais de
parcerias entre o UNIBH e as instituições públicas e privadas
envolvidas na extensão;
IV- Atender às solicitações do MEC no envio de dados consolidados
sobre as atividades de extensão do UNIBH;
V- Estimular o discente a vivenciar oportunidades de experiências em
sua área de competência profissional, contribuindo para a sua
formação cultural e ética e para o desenvolvimento do senso de
responsabilidade social;
VI- Fortalecer o acesso da sociedade ao Centro Universitário por meio
das atividades de extensão;
VII- Possibilitar parcerias com o setor público, privado e com instituições
não governamentais;
VIII- Viabilizar oportunidades de financiamento junto às agências de
fomento públicas e privadas;
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IX- Fortalecer o elo entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
X- Ofertar cursos (oficinas) de curta duração com a perspectiva da
atualização ou complementação do ensino e da capacitação
profissional;
XI- Promover ações e estruturação de ambientes próprios para a
transferência de inovação tecnológica;
XII- Possibilitar a realização de ações sociocomunitárias, com vistas ao
desenvolvimento sustentável de comunidades;
XIII- Promover a flexibilidade curricular, enriquecendo a aprendizagem
dos discentes em atividades extensionistas, implementando o
caráter multi, inter e transdisciplinar e ampliando os campos de
atuação profissional;
XIV- Contribuir para a capacitação profissional de comunidades na
busca da autossustentabilidade humana e ambiental, elevando a
qualidade de vida da sociedade;
XV- Defender o compromisso com a democracia, a educação e os
direitos humanos, incrementando a sua inserção social e
articulando-se no espaço local e global;
XVI- Promover a melhoria da qualidade acadêmica, buscando privilegiar
a qualificação formal e social dos indivíduos e proporcionar o
desenvolvimento de ações político-acadêmicas e administrativas
pertinentes à sua missão;
XVII- Ampliar as fronteiras e a diversidade do conhecimento, com vistas
à atualização da sociedade e à modificação do próprio Centro
Universitário, integrando, de forma pertinente, as ações de ensino,
pesquisa e extensão;
XVIII- Adotar ações sistemáticas de avaliação e acompanhamento
contínuos das ações que configuram o trabalho institucional,
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realçando parâmetros e critérios compatíveis com o cumprimento
de sua missão;
XIX- Garantir a qualidade do cumprimento das ações extensionistas,
modernizando os processos de trabalho e adequando à estrutura
organizacional os recursos humanos, físicos, gerenciais e
tecnológicos;
XX- Estimular o credenciamento do UNIBH nos órgãos competentes de
regulamentação da extensão universitária no País.
Art. 87 - A Extensão é dirigida por um profissional designado pela Reitoria.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 88 - A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente,
discente e técnico-administrativo.
Parágrafo único - O ato de investidura em qualquer cargo ou função e a
matrícula no Centro Universitário de Belo Horizonte - UNIBH importam o
compromisso formal de respeitar a Lei, este Regimento e as autoridades
constituídas, sendo falta punível sua transgressão ou desatendimento.
Art. 89 - Os membros dos corpos docente e técnico-administrativo pertencem
aos quadros de pessoal da Entidade Mantenedora, com contratos regidos pela
legislação trabalhista ou, excepcionalmente, exercem a função de prestadores
de serviços autônomos.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 90 - O Corpo Docente do UNIBH é constituído por professores habilitados,
de reconhecida idoneidade moral e capacidade técnica e científica comprovada,
categorizados conforme determinações do Plano de Carreira Docente aprovado
pelo órgão colegiado, e que assumem os compromissos dos princípios, valores
e dispositivos explicitados no Estatuto do UNIBH, neste Regimento, no
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regulamento que rege a carreira docente e nas normas emanadas do poder
público.
Art. 91 - O provimento na classe de professor será feito por portador de, no
mínimo, pós-graduação lato sensu, observando-se os títulos, provas e/ou
avaliações de didática e conhecimento para seleção e enquadramento no Plano
de Carreira Docente aprovado pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único - Professores graduados poderão atuar no ensino técnico-
profissional de nível médio, dependendo da especificidade do curso, competindo
ao CEPE a definição dos critérios de seleção para esses casos.
Art. 92 - Professores de reconhecida competência poderão ser contratados
como professores visitantes pelo período de 2 (dois) anos, por proposição do
Instituto e aprovação da Reitoria, prorrogável pelo mesmo prazo.
Art. 93 - A seleção dos docentes será realizada em conformidade com as
disposições contidas em resoluções do CEPE e com as demais normas vigentes
no UNIBH.
Art. 94 - Os direitos dos professores estão contidos no Plano de Carreira
Docente, na Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação pertinente,
podendo ainda:
I- Votar e ser votado para os cargos eletivos dos órgãos colegiados;
II- Recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos.
Art. 95 - Os direitos e deveres dos professores são definidos no Plano de
Carreira docente e no Regimento do UNIBH.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 96 - Constituem o Corpo Discente do UNIBH os alunos regulares e os
alunos não-regulares.
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§ 1º - Aluno regular é o aluno matriculado em curso de nível técnico e
superior de graduação ou de pós-graduação;
§ 2º - Aluno não-regular é o aluno inscrito em curso de aperfeiçoamento, de
extensão e em disciplinas isoladas de qualquer um dos cursos oferecidos
regularmente, ou aluno visitante de outras instituições nacionais ou
internacionais.
Art. 97 - O corpo discente tem direito à representação nos órgãos colegiados
da estrutura do UNIBH, com direito a voz e a voto, de acordo com os preceitos
estabelecidos em Lei, neste Estatuto e no seu Regimento.
Art.98 - O DCE, os Diretórios e os Centros Acadêmicos, instituídos legalmente
pelos alunos, são reconhecidos como órgãos oficiais de representação
estudantil.
Art. 99 - Os direitos e deveres do corpo discente são definidos no Regimento
do UNIBH.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 100 - O Corpo Técnico-Administrativo do UNIBH é constituído pelos
servidores contratados a este título pela Mantenedora e colocados à disposição
da Instituição para prestar serviços não especificamente docentes, de acordo
com a legislação trabalhista em vigor e com as normas da Mantenedora e do
UNIBH.
Art. 101 - No âmbito de sua competência, cabem aos setores específicos e aos
órgãos da administração, a supervisão e a coordenação das atividades técnico-
administrativas emanadas da Reitoria, nos termos do Estatuto do UNIBH, deste
Regimento e das normas da Entidade Mantenedora.
Art. 102 - Poderá a Reitoria propor à Entidade Mantenedora a admissão ou a
dispensa de servidores técnico-administrativos.
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Art. 103 - Os direitos e deveres do pessoal técnico-administrativo estão
basicamente dispostos na legislação trabalhista pela qual se regem os
respectivos contratos.
TÍTULO V
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 104 - O UNIBH poderá conceder título de Professor Benemérito e de
Professor Honoris Causa, por decisão do Conselho Universitário, tomada por
voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
§ 1º - O título de Benemérito é concedido a pessoas que tenham prestado
ajuda relevante à Instituição.
§ 2º - O título de Professor Honoris Causa é concedido a professores e
pesquisadores ilustres que tenham prestado serviço ou contribuição relevante à
ciência, à técnica ou à cultura, em sentido genérico.
TÍTULO VI
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 105 - O Processo Seletivo tem por objetivo a seleção de candidatos à
matrícula inicial no UNIBH, respeitados o número de vagas autorizadas e as
normas legais.
§1º - O concurso estará aberto aos portadores de certificado de conclusão do
Ensino Médio ou equivalente, bem como aos portadores de diploma de
conclusão de curso superior reconhecido.
§2º - O Núcleo Acadêmico proporá normas para o processo seletivo, que poderá
ser realizado em uma ou mais etapas, com a aprovação do CEPE.
§3º - O processo seletivo obedece a critérios, prazos e regras descritos em Edital
específico, sendo válido apenas para o semestre ou período letivo a que foi
destinado.
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TÍTULO VII
DAS QUALIFICAÇÕES UNIVERSITÁRIAS
Art. 106 - O UNIBH expedirá diplomas, títulos e certificados para documentar a
habilitação, em seus diversos cursos e disciplinas, do curso técnico-profissional
de nível médio, da graduação e da pós-graduação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 107 - O UNIBH, considerando o ensino, a pesquisa e a extensão, pode criar,
estruturar, modificar, realocar ou extinguir quaisquer de seus órgãos de apoio
logístico ou suplementares, para atender às necessidades de seu Plano de
Desenvolvimento Institucional - PDI e de seu Projeto Pedagógico Institucional -
PPI, no âmbito de sua competência e considerada a sua área de influência e as
normas legais vigentes.
Art. 108 - O UNIBH oferece condições para o exercício da liberdade de ensino,
pesquisa e extensão, de métodos e técnicas didático-pedagógicas, de
aprendizagem, de manifestação e de expressão de pensamento e de
conhecimento, nos termos da lei, deste Estatuto e do seu Regimento, vedada
toda manifestação de discriminação político-partidária, racial, religiosa ou de
condições socioeconômicas.
Art. 109 - Os cursos técnico-profissionais de nível médio e os cursos de pós-
graduação lato sensu terão seus regulamentos próprios devidamente aprovados
pelo CEPE.
Art. 110 - A investidura em qualquer cargo ou função e a matrícula em qualquer
curso ou programa do UNIBH importam na aceitação de todas as normas e
exigências deste Estatuto, do Regimento, dos demais regulamentos internos e
da legislação vigente.
§1º - O compromisso especificado no caput implica o acatamento das decisões
dos órgãos e das autoridades universitárias, incluídos as formas e os prazos
estabelecidos para o cumprimento das obrigações assumidas com a Instituição,
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constituindo falta punível com possibilidade de demissão ad nutum o seu
desatendimento.
§2º - O UNIBH adotará as medidas que julgar necessárias para o cumprimento
das obrigações referidas neste Estatuto, em juízo ou fora dele.
§3º - As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias no âmbito do UNIBH
deverão ser elaboradas, lidas, lavradas e assinadas, com ou sem ressalvas,
imediatamente após o término das reuniões e, se for o caso, disponibilizadas via
intranet para conhecimento da comunidade acadêmica.
Art. 111 - Cabe ao Reitor implantar todos os órgãos e serviços do UNIBH.
Art. 112 - O Comitê de Ética em Pesquisa do UNIBH, devidamente registrado
no Conselho Nacional de Saúde, tem um papel consultivo e educativo, de acordo
com o Regimento da Instituição.
Art. 113 - Os casos omissos neste Estatuto e no Regimento serão resolvidos
estatutária e regimentalmente pelos órgãos competentes da Instituição, no
âmbito da respectiva instância, pela Entidade Mantenedora e à luz da legislação
pertinente em vigor.
Art. 114 - Ressalvados os casos de alteração por disposições legais
imperativas, qualquer alteração neste Estatuto deverá ser aprovada por 50%
mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros presentes do Conselho
Universitário, sujeita à aprovação do MEC.
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