TRIBUNAL DE CONTAS DO
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ATA DA 303ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
Aos vinte e oito dias do mês de setembro de 2016, às 9h45min, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 303ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os
Conselheiros Maurício Faria e Edson Simões, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o
Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos.
O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus,
iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos
Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 302ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual
foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a
presenças em Plenário da Senhora Camila Pessutti, do Serviço Funerário do Município de São
Paulo. Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse
relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que
assumisse a direção dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS
REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 2.356/13-49 – Companhia
Metropolitana de Habitação – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Tomada
de Preços 004/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a execução de
serviços técnicos complementares de instalações de proteção e combate a incêndios e obtenção
do Auto de Vistoria de Combate a Incêndios do Corpo de Bombeiros no Conjunto Habitacional
Talara da Subprefeitura Guarapiranga no Município de São Paulo, quanto aos aspectos da
legalidade, formalidade e mérito DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com
o relatório e voto do Relator, declarar prejudicada a análise do Edital da Tomada de Preços
004/2013 e, por consequência, os incidentes nela compreendidos, pela perda superveniente de
seu objeto, uma vez que a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP
revogou a Tomada de Preços examinada, em razão da existência da Ata de Registro de Preços
2/15, da qual decorreu o Contrato 17/16 (PA 2016-0.036.273-3), assinado aos 28 de março de
2016 e que teve o seu objeto ampliado para alcançar os “serviços gerais de manutenção
preventiva, corretiva, reparação, adaptação, modificação, complementação e reforma em
empreendimentos e imóveis sob a gestão da COHAB/SP, com fornecimento de materiais de
primeira linha e mão de obra especializada” para a execução de obras complementares e
instalações de equipamentos, visando à obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros –
AVCP para o Conjunto Habitacional Talara. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar o
encaminhamento de cópia do relatório e voto do Relator e desta Decisão à Promotoria de Justiça
de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo. Relatório: Cuida-se
da Análise do Edital da Tomada de Preços 004/13, formulado pela Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo – COHAB/SP, objetivando a contratação de empresa especializada para
a execução de serviços técnicos complementares de instalações de proteção e combate a incêndio
e obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB – no Conjunto Habitacional
Talara – Subprefeitura de Guarapiranga, no valor estimado de R$ 284.724,63 (duzentos e oitenta
e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos). A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, em seu primeiro Relatório, entendeu que o Certame não reunia
condições de prosseguimento pelos seguintes motivos: 1) O montante orçado para a Licitação
levou em consideração as tabelas elaboradas pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil - SINAPI, Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e
Secretaria de Serviços e Obras - SSO, com data-base em julho de 2012, porém, com a publicação
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da nova Tabela de Custos da Secretaria de Infraestrutura Urbana - SIURB (com data-base
janeiro/2013), a planilha orçamentária do Edital deveria ter sido atualizada com tais valores, o
que não ocorreu, afrontando o § 2º1 do artigo 4º do Decreto 44.279/03; 2) O montante autorizado
pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH para as instalações de combate a incêndio e
passarela do Conjunto Habitacional Talara é inferior ao orçado pela COHAB/SP para a
contratação dos serviços previstos no Edital, além do que a dotação autorizada por aquele Órgão
não coincide com o utilizado para a reserva de recursos, em infringência ao inciso I2 do artigo 4º
da Lei 13.425/02; 3) Os índices econômico-financeiros exigidos para avaliação da situação
financeira da empresa licitante não se encontram justificados no processo administrativo, o que
contraria o disposto no §5º3 do artigo 31 da Lei 8.666/93. Provocada a intervir, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo concordou com os apontamentos da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle de que o Certame não reunia condições de prosseguimento, razão pela qual determinei,
com posterior referendo do Pleno, a sua Suspensão Temporária com fundamento nos artigos 113,
§ 2º da Lei 8.666/93, 19, incisos VII e VIII da Lei Municipal 9.167/80 e 101, § 1º, alínea “d” do
Regimento Interno. A partir de então, a instrução processual se mostrou alargada, sendo
necessários diversos pronunciamentos da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo –
COHAB/SP e da Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que as irregularidades fossem
superadas, considerando-se as diversas explicações da primeira nomeada. Em relação ao valor de
referência anotado no Edital e seus Anexos, a Companhia aduziu que “o valor constante do
orçamento informado nos itens 8, anexo 14 e itens 6 e 7 do Quadro Resumo do Edital, referem-se
a valor máximo para a contratação e não valor de referência”. Asseverou que alterou o Edital
para alcançar os valores atualizados na Planilha Orçamentária. Nesse âmbito, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle considerou que “a fixação de preço máximo é opção da Administração,
autorizada pelo inciso X do artigo 40 da Lei 8.666/93” e, por isso, considerou sanada esta
irregularidade. No que tange ao índice econômico-financeiro, a Companhia asseverou que para
apontar a liquidez geral maior ou igual a 1,0, realizou pesquisa junto a 25 (vinte e cinco)
empresas do ramo da construção civil, constatando que esse índice varia de 0,2 a 5,1 e que,
mantendo-se o índice maior que 1,0, seriam habilitadas 20 (vinte) das 25 (vinte e cinco)
empresas. Assim, a Empresa entendeu “que o índice de liquidez geral a ser utilizado neste
Certame, a fim de permitir a maior participação de empresas licitantes deverá ser maior ou igual
a 1”. Essa explicação convenceu a Subsecretaria, que considerou cumprido o § 5º4 do artigo 31
da Lei 8.666/93 e portanto superada a irregularidade. Quanto ao montante autorizado pelo
Conselho Municipal de Habitação para as instalações de proteção e combate a incêndio e
1 “Art. 4º. (...) § 2º. A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para
autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados
o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas”. 2 “Art. 4º. O Conselho Municipal de Habitação supervisionará o Fundo Municipal de Habitação, competindo-lhe
especificamente: I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação, de acordo com os critérios definidos na Lei nº 11.632/94, em consonância com a política municipal de
habitação”. 3 “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a (...): § 5
o. A comprovação
de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos
no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame
licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação”. 4 § 5
o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de
índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha
dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
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passarela e para os serviços previstos no Edital, a Companhia juntou aos autos o Plano de
Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Habitação para o exercício de 2015, aprovado
pelo Conselho e publicado no Diário Oficial da Cidade em 24 de janeiro de 2015, contemplando
os serviços em causa e convencendo a Subsecretaria de que foram autorizados recursos “em
volume suficiente para fazer frente aos gastos relativos à execução de tais serviços técnicos”. Em
assim sendo, o Órgão Técnico considerou também superada esta irregularidade. Em sequência, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria
Geral opinaram pelo integral acolhimento do Edital de Tomada de Preços 04/2013 e dos atos
subsequentes. É o relatório. Voto: As irregularidades apontadas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle foram consideradas sanadas após as explicações oferecidas pela
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, não remanescendo
nenhuma delas. A superação delas ocorreu, no entanto, ao longo da instrução processual e em
momentos diferentes, sendo que a do item 2 do Relatório somente convenceu os Órgãos
Técnicos desta Corte em fevereiro de 2016, momento em que, então, a possibilidade de
revogação da Suspensão da Licitação em curso poderia ter sido analisada. Não obstante, em
consulta realizada pela Assessoria de meu Gabinete, constatou-se que a Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP revogou a Tomada de Preços em exame
em razão da existência da Ata de Registro de Preços 2/15, da qual decorreu o Contrato 17/16 (PA
2016-0.036.273-3), assinado aos 28 de março de 2016 e que teve o seu objeto ampliado para
alcançar os “serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparação, adaptação,
modificação, complementação e reforma em empreendimentos e imóveis sob a gestão da
COHAB/SP, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada” para
a execução de obras complementares e instalações de equipamentos, visando à obtenção de Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCP para o Conjunto Habitacional Talara, ora analisado.
Diante de todo o exposto, declaro prejudicada a análise do Edital de Tomada de Preços
004/13/COHAB/SP e, por consequência, dos incidentes nela compreendidos, pela perda
superveniente de seu objeto. Expeça-se ofício à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
do Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópia do Relatório, Voto e v.
Acórdão, conforme requerido. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presentes
o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a Procuradora Claudia Adri De
Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de setembro de 2016. a) Maurício
Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC
6.127/04-02 – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia e Jarc Transportes, Construção, Paisagismo e
Serviços Ltda. – Nota de Empenho 19.394 – Prestação de serviços de conservação de galerias e
demais dispositivos de drenagem superficial, junto a córregos e canais, através de 01 equipe
padrão (Tramita em conjunto com o TC 6.008/04-13) DECISÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os
Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar irregulares as despesas
decorrentes das Notas de Empenho 19.394 e 19.406, tendo em vista a aplicação do reajuste antes
de decorrido um ano da data da vigência da Ata de Registro de Preços 027/SIS/COGEL/2002 e a
não formalização do contrato, exigida pelo artigo 62 da Lei Federal 8.666/93. Recorrem "ex
officio", nos termos do artigo 136, inciso V, combinado com o artigo 137, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte. Relatório e voto englobados: v. TC 6.008/04-13. Participou do
julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José
Galvão e a Procuradora Claudia Adri De Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 28 de setembro de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 6.008/04-13 – Subprefeitura
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Freguesia/Brasilândia e Jarc Transportes, Construção, Paisagismo e Serviços Ltda. –
Acompanhamento – Verificar se os serviços decorrentes da Ordem de Início constante do Ofício
001/SP-FB/SOP/2004 (R$ 326.597,97), cujo objeto é a manutenção e conservação de galerias e
demais dispositivos de drenagem superficial junto a córregos e canais, através de duas equipes
padrão por mês, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC
6.127/04-02) DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, julgar irregular a execução contratual, por sucessão, visto que decorrente de
contratação irregular, constatando também em vistoria a falta de utilização de faixas reflexivas
pelos funcionários da contratada, não tendo sido comprovado que tal fato ocorreu em apenas 1
(um) dia e em relação a um único funcionário, como alegado na defesa da empresa JARC
Transportes, Construção, Paisagismo e Serviços Ltda. Decidem, ainda, à unanimidade, aplicar
aos responsáveis, Senhores Walter Alcântara de Oliveira e José Roberto Aguiar Ribeiro, pena de
multa no valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais), a teor do que dispõem os artigos
52, inciso II, da Lei 9.167/80 e 86, inciso II, e 87 do Regimento Interno. Recorrem "ex officio",
nos termos do artigo 136, inciso V, combinado com o artigo 137, parágrafo único, do Regimento
Interno desta Corte. Relatório englobado: O TC que constitui o item II – 6.127/04-02 – versa
sobre a análise das Notas de Empenho 19.394 e 19.406, decorrentes da utilização da Ata de
Registro de Preços 027/SIS/COGEL/2002, objetivando a prestação de serviços de conservação
de galerias e demais dispositivos de drenagem superficial junto a Córregos e Canais; já o
nominado sob item III – TC 6.008.04-13 trata do Acompanhamento da Execução Contratual
relativa aos Atos Determinativos de Despesa mencionados. Em sua primeira intervenção, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou irregular a contratação, tratada no Item II,
pelos seguintes motivos: 1) Aplicação de reajuste de preços antes do prazo de 1 (um) ano,
infringindo a Cláusula 3.1 da Ata; 2) Não formalização de Instrumento Contratual, afrontando o
artigo 62 da Lei Federal 8.666/93; 3) Falta de publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade,
descumprindo o disposto no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Intimada a Subprefeitura
Freguesia/ Brasilândia, as justificativas apresentadas por esta não lograram modificar as
conclusões da Auditoria, endossadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Determinei,
então, a intimação do Subprefeito à época, apontado como responsável pelas impropriedades,
cujas razões também não foram suficientes para modificar o posicionamento da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo. A Procuradoria da Fazenda
Municipal entendeu necessários maiores esclarecimentos, motivo pelo qual propôs nova oitiva da
Subprefeitura, pleito que indeferi, em razão de já ter sido concedida oportunidade de defesa à
Contratante; o Órgão Fazendário apresentou, então, Agravo, com escopo de permitir que a
matéria fosse apreciada em sede de recurso, requerendo, ademais, reconsideração do despacho
prolatado e, quanto ao mérito, propugnou pelo acolhimento do Ajuste ou, pelo menos, pelo
reconhecimento de seus efeitos financeiros. Mantive a decisão anterior, recebendo o
requerimento como Agravo Retido, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 114 do
Regimento Interno. A Secretaria Geral, de seu turno, opinou pela irregularidade da Contratação,
pelos motivos já expostos. Consigno que, por proposta do Conselheiro Maurício Faria, Revisor
da matéria, foi reaberta a instrução processual, para intimação da Contratada para apresentar
defesa, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimado, JARC
Transportes, Construções, Paisagismo e Serviços Ltda., apresentou suas alegações, insurgindo-se
contra a proposta de apenação formulada pela equipe técnica deste Tribunal, consistente em
aplicação de multa contratual de 2% do valor da equipe/mês, em razão da não utilização de faixa
reflexiva na indumentária de seus funcionários, afrontando o item 2.1.1 do Edital da
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Concorrência 08/SIS/COGEL/2001. Argumentou, ainda, que o Contrato foi executado
integralmente; que orientou seus funcionários a utilizarem as faixas; e que a irregularidade
constituiu fato isolado e ocorreu apenas uma vez. Quanto à formalização de instrumento
contratual, argumentou que a responsabilidade, sob este ângulo, é da Contratante. Em remate,
solicitou fosse julgada improcedente a proposta de declaração de irregularidade, com o
consequente arquivamento dos autos. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle ratificou seu
parecer anterior, pela irregularidade da Contratação, no que foi seguida pela Assessoria Jurídica
de Controle Externo. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua vez, pugnou pela
regularidade do Ajuste ou, ao menos, pela aceitação de seus efeitos financeiros. A Secretaria
Geral reiterou seu posicionamento anterior, no mesmo sentido do exposto pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo. No que concerne à Execução Contratual – tratada no TC 6.008/04-
13 – item III - a equipe técnica da Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que: 1) Os
serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficial
estavam sendo realizados a contento, com a ressalva de que os integrantes da equipe não usavam
faixas reflexivas durante os trabalhos; 2) O Ajuste não foi formalizado em contrato, como exige
o artigo 62 da Lei Federal 8.666/93, vez que o valor da Contratação, que ultrapassou R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exigia a realização de Tomada de Preços; 3) A medição
e a liquidação dos serviços executados no período de fevereiro a julho de 2004 mostraram-se
regulares. No que concerne à ausência de faixa reflexiva, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle entendeu que deveria ter sido aplicada multa por descumprimento de Cláusula
Contratual, consoante subitens 2.1.1 do Anexo II do Edital e 9.1.6 da Ata de RP
27/SIS/COGEL/2002. A Assessoria Jurídica de Controle Externo endossou as conclusões dos
Auditores, entendendo, porém, que a falta de lavratura do termo de Contrato poderia ser
relevada, até porque não há notícias de prejuízo ao Erário e nem de dolo ou má-fé dos agentes
públicos. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a intimação dos responsáveis para
apresentação de defesa. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em nova intervenção,
retificou seu parecer anterior, entendendo, agora, que o Ajuste deveria ter sido formalizado, em
razão de o valor ultrapassar o limite estabelecido no artigo 23, da Lei Federal 8.666/93,
enquadrando-se, assim, na modalidade Tomada de Preços, que demanda a lavratura do
Instrumento contratual, opinando, então, pela irregularidade da Contratação. Determinei a
intimação dos responsáveis pelas impropriedades para apresentação de defesas, nas quais ambos
reconheceram que os funcionários não estavam, na época da fiscalização, usando as faixas
reflexivas, apesar de as mesmas estarem disponíveis. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle
manteve suas conclusões, reafirmando que a Subprefeitura deveria ter aplicado a multa de 2,0%
(dois por cento) sobre o valor da equipe/mês, consoante Cláusula 9.1.6 da Ata utilizada. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou, a seguir, pela irregularidade da Contratação,
ratificando sua manifestação anterior acerca da relevação da impropriedade relativa à falta de
formalização do Contrato. O Órgão Fazendário requereu nova intimação da Subprefeitura,
solicitação que indeferi, tendo a Procuradoria, a seguir, proposto o acolhimento do Ajuste e de
sua execução, por considerar de caráter formal as falhas apontadas. A Secretaria Geral,
entretanto, propugnou pela irregularidade da Execução Contratual. Em sequência, o Conselheiro
Maurício Faria, Revisor da matéria à época, propôs a intimação da Contratada, em homenagem
ao princípio do contraditório e da ampla defesa, proposta por mim acatada. A JARC, em sua
defesa, alegou que: a) O Contrato foi integralmente executado; b) A falta de utilização da faixa
reflexiva restringiu-se a um único funcionário, em apenas um dia; c) Os funcionários foram
orientados a utilizarem a faixa e os equipamentos de segurança. A SFC, após análise dos
argumentos apresentados pela Contratada, ratificou seu parecer anterior, tendo em conta a não
apresentação de novos elementos, capazes de alterar seu posicionamento. A Assessoria Jurídica
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de Controle Externo, apesar de concordar com os questionamentos da unidade técnica de
fiscalização, entendeu que, à luz do princípio de segurança jurídica e da estabilização das
relações, os efeitos financeiros do ajuste poderiam ser reconhecidos e aceitos. A Procuradoria da
Fazenda Municipal pugnou pela regularidade da Execução Contratual, ou, ao menos, pela
aceitação dos efeitos financeiros decorrentes dos atos praticados. A Secretaria Geral, de seu
turno, observou que os serviços contratuais foram realizados de acordo com o prescrito na Ata de
Registro de Preços, com exceção da não utilização da faixa reflexiva, falha que poderia ser
relevada em face do tempo decorrido e da alegação de que essa impropriedade constitui fato
isolado. É o relatório. Voto englobado: Anoto, em sede preliminar, que a Procuradoria da
Fazenda Municipal interpôs, com assento nos artigos 150 e 151 do Regimento Interno, Agravo
Retido em face da Decisão Interlocutória de fl. 108, proferida no TC nominado sob item II, que
negou nova intimação da Subprefeitura para esclarecer se os atos examinados foram acolhidos e
recepcionados pela Administração. Saliento que, mantida por mim a Decisão, ainda na fase
instrutória, o Agravo Retido será apreciado como preliminar, por ocasião do julgamento de
Recurso Ordinário eventualmente interposto, nos exatos termos do que dispõe o § 1º do artigo
151 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Passo, então, à análise da matéria contida nos
TCs identificados como itens II e III. No que tange às impropriedades apontadas quanto à
Contratação, representada pelas Notas de Empenho 19.394 e 19.406, entendo que a aplicação do
reajuste antes de decorrido um ano da data da vigência da Ata de Registro de Preços
027/SIS/COGEL/2002 e a não formalização do Contrato, exigida pelo artigo 62 da Lei Federal
8.666/93, levam ao seu não acolhimento, podendo ser relevada apenas a falha consistente na não
publicação do Ajuste. É que as defesas apresentadas pela Subprefeitura Freguesia/Brasilândia e
pelos responsáveis não lograram afastar as irregularidades constatadas pelos Órgãos Técnicos.
No que diz respeito à Execução Contratual, anoto que, além das impropriedades apontadas, a
mesma refere-se a contratação irregular, o que me leva a considerá-la também irregular, por
sucessão. Ademais, foi constatada em vistoria a falta de utilização de faixas reflexivas pelos
funcionários da Contratada, não tendo sido comprovado que tal fato ocorreu em apenas 1 (um)
dia e em relação a um único funcionário, como alegado na defesa da JARC. Tal impropriedade
deveria ocasionar a aplicação de pena pecuniária, nos exatos termos constantes dos subitens 2.1.1
do Anexo II do Edital e 9.1.6 da Ata de RP 27/SIS/COGEL/2002, o que não foi atendido pela
Subprefeitura, que se quedou inerte perante a infração cometida. Destarte, a Execução também
não pode ser acolhida. Por estas razões, julgo irregulares as despesas decorrente das Notas de
Empenho em análise e a respectiva Execução Contratual. Aplico aos Responsáveis pena de multa
no valor de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais), a teor do que dispõem os artigos 52,
inciso II, da Lei 9.167/80 e 86, inciso II e 87 do Regimento Interno. É o voto. Participou do
julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José
Galvão e a Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 28 de setembro de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 4.337/14-56 – Subprefeitura Pinheiros e
Hanattec Comércio de Tecnologia Ambiental Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual –
Verificar se o Contrato 19/SP-PI/2012 (R$ 430.000,00), cujo objeto é a contratação de serviços
de drenagem através de limpeza mecânica de galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita,
tubos e conexões, com equipamento combinado hidrojato de alta pressão/sugador de alta
potência e mão de obra especializada e televisionamento com equipamento, de inspeção com
fornecimento de imagem por meio de digitalização e mão de obra especializada, está sendo
executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas
estabelecidas no ajuste DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara
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do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, julgar regular a Execução do Contrato 19/SP-PI/2012, no período
analisado. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar o arquivamento dos autos. Relatório:
Versa o presente sobre Acompanhamento de Execução do Contrato 19/SP-PI/2012, celebrado
entre a Subprefeitura de Pinheiros – SP-PI e Hanattec Comércio de Tecnologia Ambiental Ltda.,
para contratação de serviço do sistema de drenagem através de limpeza mecânica de galerias de
águas pluviais, ramais, poços de visita, hidrojato de alta pressão/sugador de alta potência e mão
de obra especializada e televisionamento com equipamento, de inspeção com fornecimento de
imagem por meio de digitalização e mão de obra especializada, no valor de R$ 430.000,00
(quatrocentos e trinta mil reais). No desempenho de sua tarefa, a SFC apresentou minudente
relatório, concluindo que, à vista dos exames documentais, compreendendo o período de
maio/2012 a agosto/2014 e das verificações efetuadas in loco em 7.10 e 9.10.2014, a Execução
do Contrato em pauta apresentava as seguintes infringências/impropriedades, “in verbis”: “4.1 -
Verificamos que no documento de habilitação do motorista de nº 1240273482, válido até
17.10.2017, não constava no campo observação, a informação de exercer atividade remunerada,
vulnerando o parágrafo 5º, do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/975;4.2 -
A medição do mês de maio de 2013 foi paga a maior em R$ 37,36 (trinta e sete reais e trinta e
seis centavos); 4.3- Verificamos que no ateste dos serviços efetuados em agosto de 2014, as
informações prestadas pelo Engº Fábio Eduardo Escorel Filho, fiscal do contrato (fls. 506/508),
não estão datadas, impossibilitando avaliar se a SP-PI cumpriu o prazo de 5 dias úteis previstos
no § 2º. artigo 12 do Decreto Municipal 54.768/146. Oficiada, a Subprefeitura manifestou-se
para informar que a data correta não foi colocada, por um lapso, no processo de mediação
agosto/2014, período de 1/08 a 15/09/2014, conforme consulta de tramitação de processo juntada
à fl. 16, mas mesmo assim é possível avaliar de forma indireta o cumprimento do prazo previstos
no 2º parágrafo, artigo 12 do Decreto Municipal citado. Aduziu que para sanar a questão do
documento de habilitação apontado por SFC, contatou a Contratada buscando providências, o
que efetivamente ocorreu conforme documentos juntados às fls. 585/592. No que pertine ao
pagamento a maior em R$ 37,36 (trinta e sete reais e trinta e seis centavos), informou que
ocorreu um equívoco nos cálculos, mas que o valor pago a mais seria descontado da Contratada.
Tendo em vista tais esclarecimentos a Equipe Técnica deste Tribunal, após análise da
documentação apresentada, concluiu que a Subprefeitura havia sanado os apontamentos insertos
em seu relatório inaugural. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou
as conclusões dos Auditores, entendendo que as questões em pauta envolviam aferição
promovida por aquela área, após criteriosa análise, opinando, portanto pelo acolhimento da
Execução do Contrato. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fl.600), a seu turno, ciente do
processado, acompanhou o entendimento dos Órgãos Técnicos desta E. Corte de Contas,
requerendo de igual modo seja acolhida a Execução do Ajuste. Na mesma direção orientou-se a
Secretaria Geral. É o relatório. Voto: Na esteira dos posicionamentos favoráveis da Subsecretaria
de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Secretaria Geral e da
Procuradoria da Fazenda Municipal, os quais faço integrar o presente, julgo REGULAR a
5 Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na
seguinte ordem: § 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua
Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. 6 Art. 12. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da
liquidação da despesa quanto ao controle e acompanhamento dos contratos, convênios e parcerias, previsto no artigo
30 da Lei nº 15.841, de 18 de julho de 2013, atualizando o Módulo de Contratação do SOF. § 2º As Unidades
Orçamentárias deverão atestar, aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, nos termos da Portaria SF nº 14/98, o
recebimento de bens e/ou a prestação dos serviços, inclusive medições de obras, em até 5 (cinco) dias úteis, contados
a partir da entrega da fatura ou de documento equivalente, inclusive por meio eletrônico.
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Execução do Contrato 19/SP-PI/2012, no período analisado, determinando, na sequência, o
arquivamento dos autos. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presentes o
Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de setembro de 2016. a) Maurício Faria – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." Prosseguindo, o
Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos
trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Maurício Faria para relatar os
processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – 1) TC 2.617/12-40 – Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social e União dos Moradores da Comunidade "Sete de
Setembro" – Convênio 163/Smads/2009 R$ 42.347,12/mês – TAs 001/2009 R$ 8.927,10
(alteração de valor), 002/2009 R$ 537.833,40 (prorrogação de prazo e acréscimo do valor
contratual), 002/2010 R$ 22.264,00 (acréscimo de 02 vagas para acolhimento emergencial),
003/2010 R$ 87.831,60 (acréscimo de 02 vagas correspondentes à situação de excepcionalidade
decorrente de medida judicial), 004/2010 R$ 644.104,56 (prorrogação do prazo), 001/2011 R$
3.042,00 (acréscimo de 02 vagas para acolhimento emergencial), 002/2011 (red. de R$ 9.882,24),
003/2011 R$ 1.248.680,16 (prorrogação de prazo) e 001/2012 R$ 2.897,82 (acréscimo de 02
vagas para acolhimento emergencial) – Prestação dos serviços denominados de Abrigo para
Crianças e Adolescentes na faixa etária de 0 a 17 meses, de acordo com os padrões de ofertas que
o compõem, estabelecidos no Edital de Chamamento 08/2009, publicado no DOC em 30/4/2009,
e nas demais normas técnicas da Secretaria DECISÃO: "Vistos, relatados englobadamente com
os TCs 2.617/12-40 e 2.616/12-87 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Considerando que os elementos constantes dos autos demonstram que as
unidades da Secretaria agiram corretamente, assegurando a prestação do serviço, a despeito de
falhas pontuais; Considerando que a situação quando se tornou de maior gravidade, v.g.
descumprimento de obrigações legais e conveniais por parte da entidade, com prejuízo ao
interesse público, houve a rescisão da avença pela Pasta, Decidem os Conselheiros da Colenda
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher excepcionalmente o Convênio
163/Smads/2009, os Termos de Aditamento 001/2009, 002/2009, 002/2010, 003/2010, 004/2010,
001/2011, 002/2011, 003/2011 e 001/2012. Relatório e voto englobados: v. TC 2.616/12-87.
Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda
Carlos José Galvão e a Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 28 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –
Relator." 2) TC 2.616/12-87 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e
União dos Moradores da Comunidade "Sete de Setembro" – Acompanhamento – Execução do
convênio – Verificar se o Convênio 163/Smads/2009 (R$ 42.347,12/mês), cujo objeto é a
prestação dos serviços denominados de Abrigo para Crianças e Adolescentes na faixa etária de 0
a 17 meses, de acordo com os padrões de ofertas que o compõem, estabelecidos no Edital de
Chamamento 08/2009, publicado no DOC em 30/4/2009, e nas demais normas técnicas de
Smads, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas
DECISÃO: " Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.617/12-40 e 2.616/12-87 e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Considerando que os
elementos constantes dos autos demonstram que as unidades da Secretaria agiram corretamente,
assegurando a prestação do serviço, a despeito de falhas pontuais. Considerando que a situação
quando se tornou de maior gravidade, v.g. descumprimento de obrigações legais e conveniais por
parte da entidade, com prejuízo ao interesse público, houve a rescisão da avença pela Pasta.
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Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher
excepcionalmente a execução convenial. Relatório englobado: Trago a julgamento conjunto os
processos TC 2.616/12-87 e TC 2.617/12-40, pela conexão das questões enfrentadas, pois nesses
expedientes foram realizadas a análise formal e o acompanhamento da execução do Convênio
163/2009 e seus Termos de Aditamento 001/2009, 002/2009, 002/2010, 003/2010, 004/2010,
001/2011, 002/2011, 003/2011, 001/2012, cujo objeto é a prestação de serviços de abrigamento
para crianças e adolescentes na faixa etária de 0 a 17 anos e 11 meses, no Distrito de GRAJAU
do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Regional de Capela do Socorro, com
repasse mensal inicial de R$ 42.347,12 (quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e
doze centavos). Passo a relatar os correspondentes autos. No âmbito do TC 2.617/12-40, de
análise formal, manifestou-se inicialmente a Auditoria apontando as seguintes irregularidades em
relação ao Convênio 163/SMADS/2009: a) Ausência de reserva orçamentária em momento
anterior à abertura do edital de chamamento; b) Ausência de publicação da convocação para a
Audiência Pública em jornal de bairro; c) Ausência de designação de representante da
Administração para o acompanhamento da execução; d) Ausência de comunicação da celebração
do Convênio à Câmara Municipal de São Paulo; e) Publicação extemporânea do extrato do
Termo de Convênio. Após a análise formal do convênio, foram examinados pela Auditoria os
respectivos Termos de Aditamento. As seguintes constatações são comuns a todos os Termos de
Aditamento, apontadas como irregularidades: a) Publicação em desacordo com a Portaria 146/05
SMG, fazendo com que o termo de aditamento não conste do Sistema Radar; b) Não divulgação
do aditamento na página eletrônica da Municipalidade; c) Derivação de conveniamento com
apontamentos de irregularidades. Outros pontos foram suscitados pelo exame realizado pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, sendo certo que foram verificadas as seguintes falhas:
a) Certidão de Regularidade do FGTS-CRF vencida por ocasião da formalização do Termo de
Aditamento 001/2009; b) Certidão de Regularidade do FGTS-CRF não foi apresentada por
ocasião da celebração do Termo de Aditamento 004/2010; c) Certidão de Regularidade do
FGTS-CRF e a Certidão Negativa de Débitos não foram apresentadas na celebração dos Termos
de Aditamento 002/2010, 001/2011, 002/2011 e 001/2012; d) Publicação dos Termos Aditivos
002/2010, 003/2010 e 004/2010 foi extemporânea; e) Insuficiência do empenho para a cobertura
das despesas do exercício, quando da formalização dos Termos de Aditamento 004/2010 e
003/2011. Em seguimento da instrução, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se
acompanhando os apontamentos oriundos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
considerando não haver, até esse ponto da instrução, questão jurídica a ser resolvida ou acrescida.
Apenas ressalta que alguns dos apontamentos poderiam, de plano, ser superados. O primeiro é a
inexistência de dever dos órgãos públicos de remeter os convênios celebrados à Câmara
Municipal, por inaplicabilidade do art. 116, § 2º da Lei Federal 8.666/93, tese esta já incorporada
à jurisprudência desta Corte de Contas. Em relação à insuficiência de empenho, pondera o
Assessor Subchefe que as regras de empenhamento devem ser adequadas às peculiaridades dos
convênios, cujo desembolso se dá conforme a execução do plano de trabalho, sendo a mera
insuficiência, sem dolo, má-fé, ou prejuízo ao Erário, questão passível de relevação. Por
derradeiro, considera que a publicação extemporânea e a ausência de divulgação na página
eletrônica não são capazes de conduzir à irregularidade do ajuste. A fim de possibilitar o
exercício do contraditório e da ampla defesa, foram intimadas a Origem, a Ordenadora da
Despesa à época dos fatos e a Entidade Conveniada, para se manifestarem nos autos. A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistencial Social apresentou manifestação que, em
síntese, afirma o que segue: a) O empenhamento não precisa ser realizado previamente à
publicação do edital de chamamento, sendo suficiente que seja realizado antes da celebração do
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convênio, como ocorreu no caso em tela; b) A publicação em jornal de bairro é suprida pela
publicação em jornal de grande circulação, que foi realizada, como previsto no Decreto
Municipal 43.698/03; c) Não houve formalização do ato, mas houve designação da servidora
Maria Lucia Ferrari para realizar o acompanhamento da execução do ajuste; d) Não há
obrigatoriedade de envio do Convênio para ciência da Câmara dos Vereadores; e) A publicação
extemporânea é impropriedade formal que não compromete a regularidade do Convênio; f) A
Certidão de Regularidade do FGTS-CRF ainda estava válida por ocasião da formalização do
Termo de Aditamento 001/2009; g) A publicação efetuada nos moldes do Sistema Radar e a
disponibilização no site da Prefeitura passaram a ser efetuadas somente a partir de julho de 2010,
não sendo ambas requisito de validade do ato; h) A Certidão de Regularidade do FGTS-CRF e a
Certidão Negativa de Débitos foram apresentadas após a celebração do Termo de Aditamento
002/2010, a situação excepcional se deveu ao fato das vagas previstas possuírem caráter
emergencial; i) A Certidão de Regularidade do FGTS-CRF foi apresentada e estava vigente por
ocasião da celebração do Termo de Aditamento 004/2010; j) O empenhamento foi realizado de
acordo com a liberação da cota orçamentária inicial, de quatro meses, conforme Decreto
Municipal 52.394/2012; k) A Certidão de Regularidade do FGTS-CRF estava vigente quando da
celebração do Termo de Aditamento 001/2011, sendo que a Certidão Negativa de Débitos foi
apresentada com quatro dias de atraso; l) A Certidão de Regularidade do FGTS-CRF e a Certidão
Negativa de Débitos foram apresentadas e estavam vigentes quando da celebração do Termo
Aditivo 002/2011; m) A Certidão de Regularidade do FGTS-CRF estava vigente quando da
celebração do Termo de Aditamento 001/2012, sendo que a Certidão Negativa de Débitos foi
apresentada com vinte dias de atraso; Alda Marco Antônio, ex-Secretária Municipal, na
qualidade de ordenadora de despesa à época dos fatos, trouxe esclarecimentos, no mesmo sentido
que a Municipalidade, ressaltando o caráter essencial dos serviços, que não poderiam ser
interrompidos, ao passo em que houve zelo com o Erário, pois as falhas constatadas não
impediram que as finalidades públicas fossem alcançadas, cabendo aprimoramento, todavia, dos
procedimentos internos. A entidade União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro
deixou transcorrer in albis o prazo assegurado para apresentação de eventual defesa, conforme
certificado nos autos. Tornados os autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, após a
apresentação das defesas, a Auditoria considerou, em relação ao Termo de Convênio, em
ressalva, que por decisão do Pleno desta Corte de Contas, não há obrigação de dar ciência da
celebração convenial à Câmara Municipal. Excetuado tal item, manteve todos os demais
apontamentos de irregularidade. No tocante aos Termos Aditivos 001/2009, 004/2010, 001/201,
002/2011 e 001/2012, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou que a apresentação
da Certidão de Regularidade do FGTS-CRF e/ou da Certidão Negativa de Débitos foi
extemporânea, mas que os documentos trazidos eram aptos a comprovar a regularidade fiscal da
Entidade Conveniada à época em que foram firmados os aditivos, razão pela qual considera
releváveis tais falhas. Contudo, as demais impropriedades que atingiam todos os termos de
aditamento foram consideradas subsistentes, sendo ratificado o posicionamento já externado pela
Auditoria. Seguindo a instrução processual, os autos foram submetidos a uma nova análise da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, que opinou no sentido de que o Convênio e seus
Aditamentos deveriam ser considerados irregulares, pois muito embora houvesse pontos
passíveis de superação, como constante de sua primeira manifestação, havia a caracterização de
infrigências suficientes para o não acolhimento dos ajustes. A Procuradoria da Fazenda
Municipal ponderou que as impropriedades constatadas possuem caráter formal, cabendo a
possibilidade de relevação, mormente em razão de militar, em favor dos atos praticados, a
presunção de validade e eficácia, na ausência de comprovação de que tenha havido prejuízo ao
erário. Traz à baila, como fundamentação, precedentes desta Corte, em que falhas similares
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foram relevadas. Subsidiariamente, o Órgão Fazendário pleiteia que, em caso de juízo de
irregularidade do ajuste, sejam ao menos reconhecidos os efeitos financeiros decorrentes.
Encerrando a instrução processual do primeiro expediente analisado, a Secretaria Geral
acompanhou o entendimento manifestado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, em
relação aos apontamentos passíveis de relevação, acrescendo, ainda, outros pontos que considera
justificados e/ou esclarecidos, da seguinte forma: Embora fosse necessária a publicação do
chamamento para a audiência pública em jornal de bairro, a publicidade foi alcançada pela
publicação em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, podendo assim a impropriedade
ser relevada. Quanto à designação de Representante da Administração, embora a formalização do
ato não tenha ocorrido, o acompanhamento foi efetivado por servidora habilitada para tanto,
sendo o apontamento superado. Por fim, quanto à questão da não disponibilização das
informações no formato expresso pela Portaria 146/05 SMG, fazendo com que os termos de
aditamento não constassem do Sistema Radar, pondera que a falha dificulta o controle externo,
mas não causa dano à execução do Convênio. A Secretaria Geral, em conclusão, opina pelo
acolhimento do Convênio 163/SMADS/2009 e de seus respectivos Termos Aditivos. Passando
ao TC 2.616/12-87, que trata da execução do Convênio 163/SMADS/2009, a primeira
manifestação da Auditoria constatou o seguinte: a) A Conveniada não vem mantendo o Quadro
de Pessoal aprovado pela Portaria 46/SMADS/2010, sendo que este fato não vem sendo
observado pela fiscalização da execução feita pela Origem; b) A Conveniada não vem
substituindo os funcionários em licenças ou férias, sendo que este fato não vem sendo observado
pela fiscalização da execução feita pela Origem; c) Ausência dos comprovantes de pagamentos
de salários de funcionários constantes nas DESPs de maio e junho/12. Em seguida, manifestou-se
a Assessoria Jurídica de Controle Externo, afirmando que naquele momento processual não
vislumbrava questão jurídica a ser resolvida ou acrescida em relação aos apontamentos trazidos
pela Auditoria, propondo a intimação dos interessados. Em respeito ao princípio constitucional
do contraditório e da ampla defesa, foram intimadas a Origem, a Ordenadora da Despesa à época
dos fatos e a Entidade Conveniada, para se manifestarem nos autos. Manifestou-se a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, em relação ao Quadro de Pessoal mantido e
às substituições não efetuadas, afirmando que a eventual falta de funcionários é inevitável, mas
que as ausências foram temporárias e devidamente registradas. Todavia, afirma que houve
apontamento de irregularidades na supervisão dos serviços, sem que a Entidade Conveniada
encetasse as providências cabíveis, razão pela qual foi instaurado processo administrativo que
culminou com a rescisão do convênio em abril de 2013. Em conclusão, no tocante aos
comprovantes de pagamento de salários aos funcionários, afirma que os documentos são
conferidos, mas não restam retidos junto ao processo de prestação de contas, ficando sob a
guarda da Entidade Conveniada. Alda Marco Antônio, ex-Secretária Municipal, na qualidade de
ordenadora de despesa à época dos fatos, reiterou os pontos já abordados pela Origem e ressaltou
o caráter relevante do serviço prestado e da ausência de má-fé, dolo ou qualquer outra
irregularidade na conduta dos servidores envolvidos. A Entidade Conveniada, apesar de
regularmente intimada, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para
apresentação de eventuais esclarecimentos. Voltando os autos à Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, a Auditoria considerou todos os apontamentos como subsistentes, não sendo as
manifestações apresentadas hábeis a saná-los ou afastá-los. Seguindo a instrução, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo apresentou parecer em que manifesta integral concordância com o
entendimento esposado pela Auditoria, opinando pelo não acolhimento da execução do Convênio
163/SMADS/2009. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução
convenial ponderando que servidores agiram conforme a legislação aplicável à espécie e que as
falhas possuem caráter eminentemente formal. Salientou, ademais, que não foi constatado
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pagamento indevido à entidade Conveniada, tendo sido os serviços efetivamente prestados.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais. Encerrando a
instrução processual, a Secretaria Geral opinou pelo não acolhimento da execução convenial,
com fundamento nas manifestações precedentes da Auditoria e da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, para as quais considera não haver nada a acrescentar. Todavia, ponderou a
possibilidade de a Relatoria eventualmente reconhecer os efeitos financeiros e patrimoniais do
ajuste, conforme pleiteado pela Procuradoria da Fazenda Municipal. É o Relatório. Voto
englobado: É necessário destacar, preliminarmente, que o Convênio 163/SMADS/2009
instrumentalizou uma parceria entre o Poder Público e a Entidade Conveniada, sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços de acolhimento institucional para uma população
vulnerável, qual seja, crianças e adolescentes na faixa etária de 0 a 17 anos e 11 meses. Como
segundo ponto preliminar, necessário se faz registrar que, não obstante os apontamentos trazidos
pela Auditoria, há nos correspondentes autos elementos que aconselham a prudência do Julgador
na análise das questões trazidas nos presentes autos. Como já me pronunciei em julgamentos
anteriores de convênios no âmbito da assistência social, em razão de se tratar de avença na forma
de convênio, deve haver a aplicação mais branda do ordenamento jurídico em relação às falhas e
infringências de natureza formal que remanesceram não relevadas pelos Órgãos preopinantes
desta Corte. Além disso, é possível constatar que, em sua grande maioria, as justificativas se
demonstraram pertinentes e razoáveis em face das normas infralegais aplicáveis à espécie, não
assumindo as impropriedades correlação com eventuais prejuízos ao Erário. Feita estas
ponderações iniciais, passa-se à análise das infringências referentes à celebração do Convênio,
tidas como subsistentes pelos Órgãos Técnicos, mesmo diante das defesas apresentadas. Os
apontamentos que sobejaram como possíveis irregularidades, na visão da Auditoria e da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, foram os seguintes, em relação ao Convênio
163/SMADS/2009: a) Ausência de publicação da convocação para a Audiência Pública em jornal
de bairro; b) Ausência de designação de representante da Administração para o acompanhamento
da execução. Sobre tais pontos, é necessário considerar que a observância da formalidade
constitui requisito de validade do ato administrativo, constituindo-se em garantia jurídica para o
administrado e para a própria Administração. Todavia, como bem observa Maria Sylvia Zanella
Di Pietro: “A obediência à forma não significa, no entanto, que a Administração esteja sujeita a
formas rígidas e sacramentais”. Assim, é possível mitigar os efeitos da inobservância das formas,
em prol do atingimento da finalidade de consecução de um resultado de interesse público. O
pensamento da referida doutrinadora é plenamente aplicável aos dois pontos ora examinados,
como já constante da manifestação da Secretaria Geral. De fato, a Portaria SMADS determina a
publicação da convocação para a Audiência Pública em jornal de bairro, mas a formalidade não
pode ser vista como um fim em si mesmo. E, no caso, a finalidade da publicação em veículo de
comunicação local buscava atingir o maior número de potenciais interessados, o que também é
alcançado pelas publicações que foram devidamente realizadas em jornal de grande circulação e
no Diário Oficial. Como houve publicidade de relevante alcance com as publicações efetivadas,
tanto que houve a apresentação de proposta da Entidade Conveniada, apta a preencher os
requisitos do serviço, a preterição da formalidade do ato de divulgação pode ser relevada. Em
relação à ausência de designação de representante da Administração para o acompanhamento da
execução do Convênio, constata-se também ser esta falha de caráter predominantemente formal,
cuja superação é possível. Isso porque da análise da execução da avença consta a apresentação de
relatórios periódicos, firmados por agente público responsável, demonstrando que houve efetiva
supervisão das atividades da Entidade Conveniada. Encerrado o exame dos aspectos atinentes à
celebração do Convênio, passo a analisar a execução do ajuste, objeto do TC 2.616/12-87, para a
qual os Órgãos Técnicos apontaram infringências, consideradas subsistentes mesmo com os
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esclarecimentos prestados. De fato, houve apontamentos de ausências em relação ao Quadro de
Pessoal e à substituição de pessoal em férias ou licenças, bem como à não apresentação dos
comprovantes de pagamentos de salários, por ocasião da diligência da Auditoria. Todavia, foi
constatado e registrado em relatório exarado pela Auditoria que os serviços estavam sendo
regularmente prestados, havendo vários indicadores comprobatórios do cumprimento das
finalidades para as quais o termo convenial foi firmado. Da mesma forma, consta que houve
acompanhamento dos serviços com a elaboração das devidas planilhas que compõem o Relatório
Mensal de Supervisão – RESUP. Assim, os achados de Auditoria possuem caráter mais formal
que efetivamente material, não logrando comprometer de imediato a execução do ajuste, já que
as falhas pontuais não impediram que os serviços fossem prestados e atendidas as necessidades
de abrigamento da população alvo. Em acréscimo, é necessário registrar que a partir do momento
em que a Entidade Conveniada deixou de cumprir com suas obrigações legais e conveniais,
faltando, por exemplo, com o pagamento a funcionários, a Origem reteve os repasses do Termo
do Convênio, exigindo regularização, conforme consta dos autos (fls. 131), tendo a Entidade
Conveniada até mesmo ingressado com medida judicial buscando compelir a Municipalidade a
efetuar os repasses. Consta ainda dos autos que tendo a Origem demandado providências da
Entidade Conveniada, que não foram encetadas, persistiu a situação de retenção de repasses e,
então, de descumprimento do ajuste. A Supervisora Técnica responsável pelo acompanhamento
do convênio comunicou tal situação à Coordenação, propondo a rescisão com a publicação de
novo edital de chamamento (fls. 286/287). Tal proposta foi acolhida e instaurado o processo
administrativo, com o estabelecimento do necessário contraditório, sendo ao final o convênio
rescindido. Ou seja, tais elementos constantes dos autos demonstram que as unidades da
Secretaria agiram corretamente, assegurando a prestação do serviço, a despeito de falhas
pontuais, e, quando a situação se tornou de maior gravidade, com prejuízo ao interesse público,
houve o devido enfrentamento do problema, com a rescisão da avença. Por tais razões,
considerando que os elementos trazidos aos autos não permitem vislumbrar prejuízo ao Erário ou
condutas indevidas por parte de agentes públicos, havendo sido registradas apenas questões
pontuais, sem comprometimento de prestação dos serviços, é possível acolher excepcionalmente
a execução do ajuste. Diante do exposto, ACOLHO EXCEPCIONALMENTE o Convênio
163/2009, os Termos de Aditamento 001/2009, 002/2009, 002/2010, 003/2010, 004/2010,
001/2011, 002/2011, 003/2011, 001/2012, e a respectiva execução da avença. Participou do
julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José
Galvão e a Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 28 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –
Relator." 3) TC 1.598/13-42 – Hospital do Servidor Público Municipal e Empreitec Engenharia
e Eletricidade Ltda. EPP – Pregão Presencial 179/2010 – Contrato 10/2011 R$ 14.508,00 – TA
47/2011 (alteração de cláusula contratual), 17/2012 R$ 15.430,68 (prorrogação pelo período de
12 meses e reajuste do valor mensal), 05/2013 R$ 16.057,20 (prorrogação pelo período de 12
meses e reajuste do valor mensal) – Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva
em grupos geradores de energia (Tramita em conjunto com o TC 1.592/13-66) DECISÃO: "
Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o
Pregão Presencial 179/2010, acolher o Contrato 10/2011 e os Termos Aditivos 47/2011, 17/2012
e 05/2013. Relatório e voto englobados: v. TC 1.592/13-66. Participou do julgamento o
Conselheiro Edson Simões. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a
Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de
setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC
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1.592/13-66 – Hospital do Servidor Público Municipal e Empreitec Engenharia e Eletricidade
Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 10/2001 (R$
14.508,00), cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção
preventiva e corretiva em grupos geradores de energia, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita
em conjunto com o TC 1.598/13-42) DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com
o relatório e voto do Relator, julgar regular a execução contratual no período analisado.
Relatório englobado: Trago a julgamento conjunto os processos TC 1.598/13-42 e TC 1.592/13-
42, pela identidade de objetos, pois ambos os expedientes referidos versam sobre o Contrato
10/2011, analisando sua regularidade formal, aí incluída a licitação que o precedeu e os
posteriores aditamentos, e a execução da avença, que tem como objeto a prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva em grupos geradores de energia, com prazo de vigência inicial
de 12 (doze) meses pelo valor de R$ 14.508,00 (quatorze mil, quinhentos e oito reais). Passo a
relatar os correspondentes autos, começando pela análise formal da licitação e da contratação. No
TC 1.598/13-42, a primeira manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou
inexistentes infringências em relação ao Pregão 179/2010. No tocante ao Contrato 10/2011,
foram suscitados os seguintes apontamentos: a) Extemporaneidade da publicação do ajuste no
Diário Oficial, o que ocorreu 03 dias após a data limite (01.02.11); b) Certidão Negativa de
Tributos Mobiliários e Certidão Negativa de Tributos Imobiliários encontravam-se fora do prazo
de validade quando da assinatura do Contrato 10/2011, por haverem vencido no interregno entre
a licitação e a efetivação da contratação. A Auditoria manifestou-se pela regularidade, por sua
vez, do Termo de Aditamento 47/2011, apontando, todavia, as seguintes falhas nos demais
instrumentos: a) Termo Aditivo 17/2012 – no período de 12.01.12 a 08.02.12, houve contratação
verbal; b) Termo Aditivo 05/2013 – emissão extemporânea de nota de empenho. O parecer da
Assessoria Jurídica de Controle Externo afirmou a possibilidade de relevação da infringência
relativa à publicação extemporânea do extrato do Contrato 10/2011 e propôs a oitiva da Origem
acerca dos demais apontamentos. A fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla
defesa, foram instados a se manifestar a Origem, a Pregoeira e o Representante Legal da
Contratada. O Hospital do Servidor Público Municipal manifestou-se pela regularidade dos atos
praticados, trazendo documentação aos autos e asseverando que: a) A extemporaneidade da
publicação não pode ser considerada fator preponderante a macular a contratação; b) O prazo de
vigência das certidões, previsto pelo edital, é de 6 (seis) meses, estando a Contratada em situação
regular no momento da contratação; c) Não houve contratação verbal, porque o despacho
autorizatório já havia sido proferido e a assinatura somente se realizou em momento posterior em
razão do sistema de execução orçamentária estar bloqueado até o dia 8 de fevereiro de 2012. d) A
extemporaneidade da nota de empenho deu-se pelo sistema de execução orçamentária estar
bloqueado até 15 de janeiro de 2013, com o consequente acúmulo de notas de reserva e de
empenhos a serem emitidos. A Pregoeira Erica Held Fonseca e a empresa contratada Empreitec
Engenharia e Eletricidade Ltda. deixaram transcorrer “in albis” o prazo assinalado para
oferecimento de eventual defesa. Analisando os esclarecimentos prestados pela Origem, a
Auditoria pronunciou-se mantendo todos os apontamentos inicialmente realizados, considerando
que as defesas não trouxeram elementos novos que fossem capazes de alterar as conclusões do
relatório inicial. A Assessora Jurídica de Controle Externo emitiu parecer no sentido de
considerar que embora haja restrições e recomendações para os procedimentos adotados pela
Origem, as falhas não causaram prejuízo, nem trouxeram benefício indevido à Contratada ou a
Terceiros. Assim, conclui pela necessidade de sopesar os esclarecimentos prestados pelo
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Hospital do Servidor Público Municipal, cabendo a relevação das falhas, por conta do caráter
eminentemente formal que estas assumiram. O Assessor Subchefe de Controle Externo
asseverou, todavia, em sentido diverso, pela irregularidade do Contrato 10/2011, em razão de não
estarem vigentes as certidões de regularidade fiscal apresentadas por ocasião da celebração da
avença. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se argumentando que as falhas
apresentadas se afiguram como insuficientes a conduzir à conclusão de que os atos praticados
sejam irregulares, dado à ausência de prejuízo à Origem ou de benefício à Contratada ou
terceiros. Pleiteia, assim, o acolhimento da licitação e do termo contratual. Por derradeiro nesses
autos, manifestou-se a Secretaria Geral, pela regularidade do Pregão Presencial 179/2010 e pela
irregularidade do Termo de Contrato 10/2011 e dos respectivos Termos Aditivos 47/2011,
17/2012 e 05/2013. Passando-se à analise do TC 1.592/13-66, que versa sobre o
acompanhamento da execução contratual, a Auditoria desta Corte apresentou seu primeiro
relatório apontando a inexistência de infringências, ressalvando apenas atrasos no pagamento à
Empresa Contratada dos serviços prestados no período de 12 de novembro a 11 de dezembro de
2011. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pela regularidade da execução do
ajuste, acompanhando as conclusões da Auditoria, por não vislumbrar a existência de questões de
ordem jurídica a merecer enfoque próprio. Em seguimento da instrução, a fim de garantir o
exercício do contraditório e da ampla defesa, foram instados a se manifestar a Origem, o
Ordenador de Despesa à época dos fatos e o Representante Legal da Empresa Contratada. O
Hospital do Servidor Público Municipal declarou-se ciente da análise realizada pela Auditoria e
informou que o pagamento em atraso foi realizado na primeira data em que o sistema da
Prefeitura Municipal esteve disponível para efetivação, aos 26 de setembro de 2012. Paulo Kron
Psanquevich, na qualidade de ex-Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal e
Ordenador de Despesa à época dos fatos, considera que, mesmo com o atraso no pagamento, não
houve qualquer prejuízo ao Erário, pautando-se sua conduta sempre pela boa-fé. Empreitec
Engenharia e Eletricidade Ltda., a Empresa Contratada, deixou o prazo para manifestação
transcorrer “in albis”. Em nova análise após as defesas, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle ratificou seu entendimento pela regularidade da execução contratual, acrescendo que os
atrasos de pagamento não causaram qualquer prejuízo à prestação de serviços. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo emitiu parecer pelo acolhimento da execução, acompanhando o
entendimento esposado pela Auditoria, por meio da Coordenadoria IV. A Procuradoria da
Fazenda Municipal apresentou manifestação requerendo o integral acolhimento da execução
contratual, face à inexistência de irregularidades e/ou impropriedades a maculá-la. A Secretaria
Geral manifestou-se, encerrando a instrução processual, no sentido de acompanhar os Órgãos
Técnicos preopinantes, pelo acolhimento da execução contratual. É o Relatório. Voto
englobado: Verificando-se os aspectos formais da contratação, iniciando-se com a licitação,
passando pelo termo contratual e seus respectivos aditivos, da instrução processual não surgem
falhas no Pregão Presencial 179/2010, sendo, portanto, de rigor, que este seja julgado regular.
Em relação ao Contrato 10/2011, quanto aos dois pontos suscitados pelos Órgãos Técnicos,
afasta-se de plano a infringência relativa à publicação extemporânea do ajuste, pois esta falha de
caráter formal não é suficiente para macular a contratação. A jurisprudência deste Tribunal de
Contas é uníssona no sentido de considerar que a extemporaneidade na publicação dos extratos
de contratos e termos aditivos, por si só, não determina irregularidade dos ajustes encetados.7
Ainda que tenha havido descumprimento do prazo legalmente previsto, deu-se publicidade à
avença, possibilitando o exercício do controle da administração, objetivo este colimado pelas
normas que zelam sobre as publicações na Administração Pública, em especial pelos princípios
7 TC nº 72.002.292.12-87, TC nº 72.002.748.12-18, TC nº 72.003.034.09-21, entre outros.
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da publicidade e da transparência que a regem, nos termos do caput do art. 37 da Constituição
Federal. O segundo apontamento ampara-se na constatação de que a Certidão Negativa de
Tributos Mobiliários e que a Certidão Negativa de Tributos Imobiliários encontravam-se fora do
prazo de validade quando da assinatura do Contrato 10/2011. Com relação à Certidão Negativa
de Tributos Mobiliários, o que se verifica é que a certidão foi expedida pela Secretaria da
Fazenda Estadual aos 11 de agosto de 2010, com validade de 6 (seis) meses nos termos da
Portaria CAT 20, de 01/04/98 (fls. 123). Como o Contrato 10/2011 foi firmado aos 12 de janeiro
de 2011, e a referida certidão seria válida por 6 (seis) meses, ou seja, até 11 de fevereiro de 2011,
não há qualquer infringência a demandar reprimenda. Todavia, com relação à Certidão Negativa
de Débitos Imobiliários, a falha realmente foi constatada, pois a certidão foi emitida pelo
Município de Guarulhos aos 28 de outubro de 2010, com validade de um mês, ou seja, até 28 de
novembro de 2010, sendo a contratação firmada apenas em janeiro de 2011. Contudo, o que se
vislumbra dos autos é que a Empresa Contratada manteve sua regularidade fiscal, já que foram
apresentadas, por ocasião da lavratura dos termos aditivos, Certidões Negativas de Tributos
Imobiliários, a demonstrar que não pendiam débitos (fls. 215 e 264). Em situações semelhantes,8
esta Corte já decidiu que, a considerar o breve lapso existente entre o marco final da validade do
documento e a data de assinatura do ajuste, além da ausência de notícia de que a empresa
contratada se encontrava efetivamente em condições de irregularidade (esta, sim, situação vedada
em lei), tal imperfeição formal é incapaz de invalidar o ajuste contratado. Da mesma forma, a
jurisprudência desta Corte também considera passível de relevação a falha de ausência de
certidão ou de certidão vencida, se demonstrada a inexistência de prejuízo, em razão de não ter a
Contratada incorrido de fato em débito e tal circunstância ser comprovada documentalmente.9
Assim, cabível o acolhimento do Contrato 10/2011, bem como do Termo de Aditamento
47/2011, para o qual não houve qualquer apontamento de infringência. Em relação ao Termo
Aditivo 17/2012, os Órgãos Técnicos apontaram que no período de 12.01.12 a 08.02.12 houve
contratação verbal. Todavia, a instrução processual também demonstra que houve a proposta de
prorrogação da contratação, por parte da Origem, em outubro de 2011, com a consulta à Empresa
Contratada e a realização de pesquisa de preços junto ao mercado, sendo exarado o despacho
autorizatório antes do vencimento do contrato, aos 12 de dezembro de 2011. Apenas o
empenhamento foi realizado após a data em que o contrato já estaria vencido, o que é coerente
com o exposto pela Origem, no sentido de que houve bloqueio, no início de 2012, do sistema de
execução orçamentária, razão pela qual o empenho não poderia ser realizado e,
consequentemente, qualquer contratação efetuada nesse momento estaria eivada de vício de falta
de cobertura de empenho. Ou seja, a Origem tinha duas opções, assinar a prorrogação contratual,
sem empenhamento prévio, ou deixar de assinar a prorrogação contratual e fazê-lo somente
quando houvesse disponibilidade orçamentária, havendo um período sem cobertura contratual.
Verifica-se, assim, inequívoco trâmite do processo administrativo no sentido de que a
prorrogação fosse regularmente efetuada dentro do prazo de vigência. Por tais motivos, os atos
processuais não denotam má-fé ou uma intenção de fraudar a norma ou o Erário, razão pela qual
a irregularidade pode ser relevada. Esgotada a análise dos aspectos formais da contratação, passo
ao acompanhamento da execução contratual. No tocante à prestação dos serviços de manutenção
preventiva e corretiva nos grupos de geradores de energia, os Órgãos Técnicos desta Corte foram
unânimes em considerar que a execução contratual foi realizada de acordo com as normas legais
pertinentes e com as cláusulas contratuais, ressalvando apenas os atrasos, por parte da Origem,
no pagamento à Empresa Contratada. Por essa razão, tendo em vista que o atraso na quitação dos
8 TC nº 72-000.375.13-12, Relator Cons. Roberto Braguim, julgado em 14 de outubro de 2015, v.u.
9 TC nº 72-000.051.07-72, TC nº 72-001.331.12-00 e TC nº 72-002.743.12-02.
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valores devidos não é infringência suficiente a macular a execução do ajuste, sobretudo pela
constatação, constante da instrução processual, de que os serviços mantiveram seu cronograma,
sem qualquer prejuízo, merece acolhimento a execução contratual. Diante do exposto, JULGO
REGULAR o Pregão 179/2010 e ACOLHO o Contrato 10/2011, seus respectivos Termos
Aditivos 047/2011, 017/2012 e 005/2013. Na mesma esteira, JULGO REGULAR a execução
contratual no período analisado. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões.
Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a Procuradora Claudia Adri de
Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de setembro de 2016. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 5) TC 298/13-73 – Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social e Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos –
Convênio 191/Smads/2011 R$ 22.069,84/mês – TA 001/2012 R$ 4.363,29/mês (redução do
número de vagas, inclusão do nome fantasia e acréscimo do valor de repasse mensal) – Prestação
de serviço denominado de Núcleo de Convivência de Idosos de acordo com os padrões das
ofertas que o compõem, no Distrito Cidade Dutra da Região da Capela do Socorro (Tramita em
conjunto com o TC 309/13-98) DECISÃO: " Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com
o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Convênio 191/Smads/2011 e o Termo Aditivo
001/2012. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar que se dê ciência desta Decisão aos
interessados. Relatório e voto englobados: v. TC 309/13-98. Participou do julgamento o
Conselheiro Edson Simões. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a
Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de
setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 6) TC
309/13-98 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Sociedade
Beneficente Equilíbrio de Interlagos – Acompanhamento – Execução do convênio – Verificar se
a execução do Convênio 191/Smads/2011 R$ 22.069,84/mês, cujo objeto é a prestação de
serviço denominado de Núcleo de Convivência de Idoso no Distrito Cidade Dutra da Região da
Capela do Socorro, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a regularidade da
prestação de contas (Tramita em conjunto com o TC 298/13-73) DECISÃO: " Vistos, relatados
e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os
Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular execução do
Convênio 191/Smads/2011 no período analisado, relevando as falhas analisadas, uma vez que
destituídas de conteúdo suficiente para macular a execução. Decidem, ademais, à unanimidade,
determinar à Origem que, no futuro, diligencie no sentido de não mais incorrer nas
impropriedades e falhas como as constatadas nestes autos. Decidem, afinal, à unanimidade,
determinar, nos termos regimentais, o envio de cópia da presente Decisão aos interessados, para
ciência. Relatório englobado: Em julgamento o TC 298/13-73, que cuida da análise formal do
Termo de Convênio 191/SMADS/2011 e do Termo Aditivo 001/2012, voltados à prestação do
serviço denominado "Núcleo de Convivência para Idosos", bem como o TC 309/13-98, que trata
do acompanhamento de sua execução, no período de outubro a dezembro de 2012 e janeiro de
2013. Nos autos do TC 298/13-73, a instrução do feito conduziu ao apontamento de
irregularidades, dentre as quais remanesceram as seguintes: (i) ausência de comprovação da
reserva orçamentária em momento anterior à abertura do edital de chamamento; (ii) ausências de
data, rubrica e assinatura no edital; e (iii) falta de disponibilização de todas as informações
exigidas quando da divulgação na página eletrônica da Secretaria. Com relação ao Termo de
Aditamento, a Especializada assinalou que sua publicação no Diário Oficial da Cidade foi
extemporânea. Por sua vez, no que tange ao Acompanhamento da Execução Parcial, constante do
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TC 309/13-98, assinalou as seguintes impropriedades: (i) insuficiência do empenho para atender
a despesa do exercício; (ii) liquidação dos serviços prestados nos meses de outubro a dezembro
de 2012 e janeiro de 2013 antes do término de cada mês e; (iii) ausência de elaboração do
Relatório Mensal de Supervisão Técnica – RESUP trimestral. Devidamente intimados, a Origem
e os responsáveis manifestaram-se sobre todos os apontamentos feitos pela Especializada. A
Conveniada deixou transcorrer "in albis" o prazo que lhe fora assinalado. O assessor preopinante
da Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou irregulares os instrumentos analisados,
bem como a execução contratual, ressalvando, todavia, a possibilidade de relevação das
seguintes falhas: a) ausências de data, rubrica e assinatura do edital; b) ausência de
disponibilização de todas as informações quando da divulgação do Termo de Convênio na página
eletrônica da Origem; e c) ausência de divulgação do Termo de Aditamento na página eletrônica
da Prefeitura. Por seu turno, o então Assessor Subchefe, nos autos do Processo TC 298/13-73,
manifestou-se pelo acolhimento do Termo de Convênio e do Termo de Aditamento, em virtude
dos posicionamentos firmados no âmbito da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
jurisprudência desta Casa. Nos autos do Processo TC 309/13-98 acompanhou o assessor pelo não
acolhimento da execução parcial. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em ambos os processos
em julgamento, requereu a relevação das impropriedades constatadas, com o reconhecimento da
regularidade dos atos examinados, diante do caráter formal das falhas, ou, alternativamente, o
reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos ajustes. A Secretaria Geral
posicionou-se pela regularidade dos instrumentos, sugerindo recomendação à Origem para que,
previamente à publicação dos próximos editais de chamamento seja feita a reserva orçamentária,
bem como sejam adotadas providências para observância do princípio da publicidade, e quanto
ao acompanhamento da execução, posicionou-se pelo não acolhimento. É o Relatório. Voto
englobado: Entendo, com base na jurisprudência desta E. Corte de Contas e nas manifestações
da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que as falhas concernentes à
ausência de comprovação da reserva orçamentária em momento anterior à abertura do edital de
chamamento, às ausências de data, rubrica e assinatura no edital, à falta de disponibilização de
todas as informações quando da divulgação na página eletrônica da Secretaria e à publicação
extemporânea do Termo Aditivo não se apresentam como elementos aptos à conclusão de um
julgamento pela irregularidade, podendo ser relevadas. De igual modo, as falhas apontadas no
processo que analisa a execução parcial do Termo de Convênio, em razão dos recentes
precedentes jurisprudenciais10
desta Casa, merecem ser relevadas. A despeito dos citados
precedentes, os apontamentos feitos denotam fragilidades e falhas nos procedimentos adotados,
todavia, ficam adstritos à análise formal, sem aprofundamento sobre sua materialidade, não
guardando nenhuma correlação com eventuais prejuízos ao Erário ou mesmo com a realização
dos serviços conveniados. Além disso, nos autos ora examinados, é de destacar-se a natureza
essencial, relevante e continuada dos serviços objeto do Termo de Convênio, instrumentalizando
a parceria entre o Poder Público e a Organização sem fins lucrativos, para execução de serviços
incluídos dentre os inúmeros programas e as múltiplas ações na área da assistência social no
Município de São Paulo, habilitado à Gestão Plena do Sistema Único da Assistência Social –
SUAS.11
Nesses termos, e considerando os elementos constantes dos autos, voto pela
regularidade do Termo de Convênio 191/SMADS/2011 e do seu Termo Aditivo 001/2012,
Processo TC 298/13-73, e pela regularidade da sua execução no período analisado, relevando as
falhas assinaladas, vez que destituídas de conteúdo suficiente para macular a execução, Processo
TC 309/13-98. Outrossim, determino à Origem para que, no futuro, diligencie no sentido de não
10
TCs 72.000.593.11-21, 72.000.649/11-84, 72.000.595.11-57, 72.000.650.11-63, 72.001.017.11-56 e 72.001.276.
11-04, e também os TCs 72.001.266.12-31 e 72.001.267.12-02. 11
Resolução da Comissão Intergestora Bipartite nº 09, de 15/09/2005.
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mais incorrer nas impropriedades e falhas como as constatadas nestes autos. Dê-se ciência da
presente decisão aos interessados, nos termos regimentais. Participou do julgamento o
Conselheiro Edson Simões. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a
Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de
setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1) TC 49/08-01
– Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Centro Social Nossa Senhora
do Bom Parto – Convênio 441/SAS/2003 R$ 133.848,00 – TAs 1/2005 R$ 75.827,88
(prorrogação de prazo), 1/2006 R$ 79.619,28 (prorrogação de prazo) e 1/2007 R$ 28.790,60
(prorrogação de prazo) – Serviço denominado "Núcleo Socioeducativo" para crianças de 6 a 12
anos e para adolescentes de 12 a 15 anos no Bairro de Vila Carrão (Tramita em conjunto com o
TC 4.060/07-05) DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, considerando o tempo decorrido, cuidando-se de convênio já concluído, sem notícia
nos autos de prejuízos ou danos ao erário e sendo sanáveis as irregularidades constatadas, julgar
excepcionalmente regulares o Convênio 441/SAS/2003 e seus Termos de Aditamento 1/2005,
1/2006 e 1/2007. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar o envio de cópia desta Decisão à
Origem. Relatório e voto englobados: v. TC 4.060/07-05. Participou do julgamento o
Conselheiro Maurício Faria. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a
Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de
setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 2) TC
4.060/07-05 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Centro Social
Nossa Senhora do Bom Parto – Acompanhamento – Execução do convênio – Verificar se o
Convênio 441/SAS/2003 (R$ 133.848,00), cujo objeto é a prestação de serviço denominado
"Núcleo Socioeducativo", para crianças de 6 a 12 anos e para adolescentes de 12 a 15 anos no
Bairro de Vila Carrão, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o
TC 49/08-01) DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, por entender releváveis as impropriedades constatadas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte, acolher excepcionalmente a execução parcial do Convênio
441/SAS/2003, correspondente ao período de outubro a dezembro de 2006 e de abril a junho de
2007. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar o envio de cópia dos relatórios da Auditoria
desta Corte de Contas constantes deste autos e do processo TC 49/08-01 e da presente Decisão à
Origem, para que observe, com o devido rigor, os procedimentos de elaboração e implementação
dos futuros convênios, assim como as recomendações ali apresentadas. Relatório englobado: Os
processos ora relatados, TC 049/08 e TC 4.060/07, dizem respeito ao Termo de Convênio
441/SAS/2003, celebrado em 01.11.2003 pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, entre a
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, SMADS, e a entidade Centro
Social Nossa Senhora do Bom Parto, tendo por objeto a prestação do serviço denominado Núcleo
Socioeducativo para crianças de 06 a 12 anos e adolescentes de 12 a 15 anos, no bairro de Vila
Carrão, Distrito Carrão, no valor total de R$ 133.848,00 (cento e trinta e três mil oitocentos e
quarenta e oito reais) e valor mensal de R$ 7.197,65 (sete mil cento e noventa e sete reais e
sessenta e cinco centavos). O TC 049/08 ocupa-se da análise formal do referido Convênio, já o
TC 4.060/07 objetiva o acompanhamento de sua execução. Despacho desta Relatoria, proferido
nos autos desse último TC, determinou a tramitação conjunta de ambos os processos. A análise
formal do Convênio, operada no TC 049/08, envolveu, além do Termo de Convênio
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441/SAS/2003, mais três Termos Aditivos, todos prorrogando o prazo do ajuste. Em sua análise,
a Subsecretaria de Fiscalização e Controle apontou a ocorrência das seguintes irregularidades,
mantidas após a apresentação das defesas dos agentes públicos responsáveis: 1. ausência de
justificativa para a celebração do Convênio e de autorização para a realização do procedimento
licitatório, contrariando o que dispõe o artigo 116, combinado com o artigo 38 da Lei 8.666/93 e
artigo 15 da Lei Municipal 13.278/2002; 2. ausência de parecer da Assessoria Jurídica da Origem
sobre a celebração do Convênio, em desconformidade com o artigo 116, combinado com o artigo
38, inciso VI, ambos da Lei 8.666/93; 3. ausência de comprovação de que o Supervisor Regional
tenha preparado os elementos específicos para o Edital de celebração do Convênio em sua área
de abrangência, nem os tenha submetido à aprovação da SMADS, desatendendo o contido no
artigo 21, inciso I, do Decreto Municipal 43.698/2003; 4. ausência do original do Edital
rubricado, datado e assinado, em desacordo com o artigo 116, combinado com o artigo 40,
parágrafo 1º, todos da Lei 8.666/93; 5. não consta do Edital a minuta do Termo de Convênio, em
ofensa ao artigo 116 e ao artigo 62, parágrafo 1º, ambos da Lei 8.666/93; 6. ausência de
evidências do envio do Edital às entidades cadastradas, o que desatende o item 1.3 do artigo 2º da
Portaria 31/SAS/2003; 7. falta de convite formal aos representantes do COMAS para a audiência
pública, assim como do envio eletrônico às entidades cadastradas ou publicação em jornais de
grande circulação e de bairro, o que conflita com os itens III.2, III.3, e III.4 do artigo 2º da
Portaria 31/SAS/2003; 8. não foi enviada cópia do parecer do Comitê de Avaliação às
proponentes, consultando-as formalmente quanto ao interesse de se manifestarem sobre o
mesmo, em desacordo com o item IV.4 do artigo 2º da Portaria 31/SAS/2003; 9. envio fora do
prazo, de 5 (cinco) dias de sua publicação, da manifestação da proponente a respeito do parecer
do comitê de avaliação; 10. os custos mensais estimados estão em desacordo com a Tabela de
Custas dos Elementos de Despesa dos Serviços de Assistência Social, instituída pela Portaria
33/SAS/2003, uma vez que os salários apresentados são inferiores ao indicado nessa Portaria.
Ademais, os custos com alimentação e material de consumo previsto pela tabela também se
apresentam em valores inferiores aos da Portaria. Quanto aos Termos de Aditamento, além de os
considerar irregulares por sucederem Termo de Convênio irregular, indicou a Auditoria os
seguintes pontos que, particularmente, afetam a higidez de cada um deles: 1. no momento da
celebração do Aditamento 01/2005 não foi apresentada a inscrição no COMAS; 2. ausência do
original do despacho de autorização datado e assinado, além de nota de empenho emitida antes
da publicação do despacho de autorização do TA 01/2006. (TC 049/08: 14.02.2008 – folhas
146/165) Quanto à execução do Convênio 441/SAS/2003, de análise efetuada nos autos do TC
4.060/07, procedeu a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ao seu acompanhamento no
período de outubro a dezembro de 2006 e abril a junho de 2007, visando: - verificar se os
serviços estão sendo realizados conforme o conveniado; - constatar se existem controles que
garantam a correta execução do objeto do convênio; - conferir se os pagamentos estão sendo
realizados de acordo com o pactuado. Enumerou o Órgão Auditor as Notas de Empenho emitidas
para atender as despesas do Convênio e respectivos aditivos, compreendendo a totalidade de R$
327.031,46 (trezentos e vinte e sete mil e trinta e um reais e quarenta e seis centavos). Concluiu a
Auditoria que a execução parcial do presente Convênio encontra-se irregular não somente ante o
apontado na análise formal levada a cabo no TC 049/08, mas, também, em razão das seguintes
impropriedades: - funcionários não identificados por crachás indicando nome completo, cargo,
função e logomarca da organização e da Prefeitura de São Paulo, em desacordo com o item 13 da
Cláusula Quarta do Termo de Convênio; - deficiências na formalização e na conferência das
prestações de contas apresentadas pela Entidade conveniada nos termos dispostos no item 5 da
Cláusula Terceira do Termo de Convênio; - ausência de indicação formal pela entidade
conveniada de contador responsável pela prestação de contas do serviço conveniado, em
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desconformidade com o Item 12.1 da NAS-002; - falta de indicação nas RESUPs da realização
plena das responsabilidades atribuídas ao técnico supervisor do serviço no item 18 da NAS-002,
em especial, ao disposto no item 18.24; - deficiências na formalização do processo de pagamento
e na conferência das prestações de contas apresentadas pela entidade conveniada; - cobrança
mensal por parte da Sede Administrativa da conveniada da quantia de R$ 253,50 (duzentos e
cinquenta e três reais e cinquenta centavos) a título de gastos administrativos sem o devido
embasamento legal; - inclusão na DESP (Descrição Mensal de Despesas) de salários superiores e
inferiores às Portarias 33/05 e 28/06; - ausência de procedimentos de controle por parte da
SMADS dos valores e rendimentos do Fundo de Reserva, contrariando o disposto nos parágrafos
4º e 5º do artigo 116 da Lei 8.666/93, que preveem a destinação de tais rendimentos; - ausência
de mecanismos de controle da utilização do valor recebido a titulo de vale-transporte. Sugeriu,
ainda, as seguintes recomendações dirigidas à SMADS: 1. conferir e validar as notas fiscais com
carimbos, juntamente com a gerente, antes de serem enviados à sede; 2. disciplinar a cobrança da
taxa de administração, de forma que haja uniformidade de cobrança, valor, prestação de contas
da sua utilização, entre outras regras; 3. proceder a um acompanhamento mais estreito das
prestações de contas apresentadas pela entidade, buscando a adequação ao disposto na NAS-002;
4. padronizar a nomenclatura dos cargos e seus respectivos níveis apresentados na prestação de
contas com os constantes na Portaria; 5. criar procedimentos de controle e aplicação/devolução
dos valores e rendimentos do fundo de reserva; 6. criar mecanismos de controle da efetiva
utilização do vale-transporte, ou formas de devolução/aplicação quando o mesmo não é utilizado;
7. incorporar à rotina das visitas ao Núcleo, a avaliação da compatibilidade da DESP com o
custo/custeio previsto no Demonstrativo de Custeio do Serviço Conveniado; 8. aprimorar os
controles. (TC 4.060/07: 17.12.2007 – folhas 280/303) Intimados, a Supervisora Regional de
Assistência Social e o Secretário da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, SMADS, apresentaram suas razões, sobre as quais manifestou-se a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle em parecer final onde, inicialmente, manteve o apontamento sobre a falta
de crachás de identificação dos funcionários em face da inércia da Conveniada diante dos
pedidos da Origem de providências a respeito, e falta de insistência desta em solucionar a
questão. Por outro lado, considerou sanada a falta de contador responsável pela prestação de
contas da Entidade Convenente ante a revogação de tal exigência. Já as explicações da
Supervisora Regional foram tidas como insuficientes a justificar o descumprimento das normas
técnicas, como o disposto no item 18.24, combinado com o item 9.2.b2 da NAS-002, que
prescreve expressamente que as informações devem estar contidas no instrumental RESUP. As
deficiências na formalização do processo de pagamento e na conferencia das prestações de contas
apresentadas pela Conveniada foram admitidas pela Supervisora Regional, razão pela qual
manteve a Auditoria tal irregularidade. Quanto à indevida cobrança da denominada "taxa
administrativa", embora tenham as defesas reconhecido a falta de base legal de tal exigência, não
apresentaram comprovação de que a irregularidade tenha sido sanada. O mesmo se dando quanto
à inclusão na DESP (Descrição Mensal de Despesas) de salários inferiores e superiores às tabelas
constantes nas Portarias, pois não houve comprovação por parte dos responsáveis de correção de
tal anomalia. Insistiu a Auditoria no fato de que os rendimentos auferidos sobre as aplicações
financeiras são saldos de convênio não utilizados, logo, podem ser enquadrados no parágrafo 4º
do artigo 116 da Lei 8.666/93, assim como no parágrafo 5º desse artigo, constando em
demonstrativo. Considerou que as defesas dos responsáveis pelo Convênio não compreenderam a
constatação de irregularidade, com o que entendeu persistirem seus efeitos. Por fim, apontou o
Órgão Auditor não ter havido manifestação das defesas dos agentes responsáveis referentes à
constatação de ausência de controle de retirada de vale-transporte por parte dos funcionários. (TC
4.060/07: 15.8.2008 – folhas 367/371) A Assessoria Jurídica de Controle Externo, inicialmente
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quanto à formalização do Termo de Convênio 441/SAS/2003, tratada no TC 049/08,
acompanhou as conclusões do Órgão Auditor, posicionando-se por sua irregularidade ante os
defeitos apontados, assim como dos Termos de Aditamento 01/2005, 01/2006 e 01/2007, em
razão não só das irregularidades que lhes são próprias, como também por decorrerem de ajuste
considerado irregular. (TC 049/08: 28.01.2010 – folhas 267/272) De igual forma, acompanhou a
Auditoria no exame da execução desse Convênio, compreendida nos períodos de outubro a
dezembro de 2006 e de abril a junho de 2007, tendo-a como irregular, embora discordando da
Especializada quanto à devolução do valor recebido a título de vale-transporte pelo empregado à
Conveniada, na hipótese de não utilização desses valores, por entender tratar-se de benefício que
o funcionário detém, "sendo certo que na legislação laboral não há previsão de devolução dos
valores recebidos dessa natureza, em caso de não utilização." (TC 4.060/07: 26.01.2010 – folhas
373/379) A Procuradoria da Fazenda Municipal, tanto no que se refere à análise formal quanto à
execução do Termo de Convênio 441/SAS/2003, respectivamente apreciadas no TC 049/08 e no
TC 4.060/07, sustentou que as impropriedades detectadas não têm o condão de acarretar a
irregularidade dos atos praticados, com o que, requereu o acolhimento do Convênio
441/SAS/2003 e de sua execução. (TC 4.060/08: 23.02.2010 – folhas 382/387 e TC 049/07:
23.02.2010, folhas 275/280) A Secretaria Geral, por sua vez, opinou pela regularidade formal do
Convênio 441/2003 e seus Termos de Aditamento 01/2005, 01/2006 e 01/2007, examinados no
TC 049/08-01, considerando releváveis as impropriedades apontadas, tendo-as como sanáveis.
(TC 049/08 – folhas 282/286) E quanto à sua execução, argumentou que, tendo opinado pela
regularidade de todos os ajustes, tomando como releváveis as impropriedades apontadas,
considerou possível acolher a execução parcial do Convênio, compreendendo o período de
outubro a dezembro de 2006 e de abril a junho de 2007, com as recomendações propostas pela
Auditoria. (TC 4.060/07 – folhas 389/391) É o Relatório. Voto englobado: A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle em seu exame do Convênio 441/SAS/2003, efetuado nos autos do TC
049/08, enumerou irregularidades formais que não impediram a realização e conclusão do
convênio, como também não indicaram danos ou prejuízos ao erário. Sobre isso, manifestou-se a
Secretaria Geral entendendo releváveis tais desacertos ao concluir em seu relatório: "Segundo o
material do processo, as irregularidades que restaram apontadas no Convênio 441/SAS/2003 são
sanáveis pela origem, o que lhes retira a gravidade necessária para afetar a higidez do ajuste
celebrado." Entendeu, ainda, a Secretaria Geral que os apontamentos referentes à falta de
remessa de documentação a esta Corte de Contas são releváveis por "(...) constituírem atos
relativos ao controle externo, insuscetíveis de invalidar o ajuste e seus aditamentos." O mesmo
entendimento alcança os Termos de Aditamento 001/2005, 001/2006 e 001/2007 por igualmente
apresentarem irregularidades capazes de serem supridas pela origem. Quanto à execução do
Convênio 441/SAS/2003, examinada nos autos do TC 4.060/07, entendeu a Secretaria Geral que
as impropriedades apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle são igualmente
releváveis, podendo, assim, ser acolhida a execução parcial do presente Convênio, adotando as
recomendações constantes do relatório da Auditoria, às folhas 302/303 destes autos. A Secretaria
Geral assim se pronunciou: "(...) na conformidade com o material do processo, opinei pela
regularidade de todos os ajustes celebrados, por serem sanáveis e, por consequência, releváveis
todas as impropriedades que restaram apontadas após as manifestações finais de SFC e AJCE.
De sorte que pode ser acolhida a execução parcial do Convênio 441/2003 em pauta, no período
de outubro a dezembro de 2006 e de abril a junho de 2007, com as recomendações propostas pela
equipe auditora às fls. 302/303, mantidas às fls. 370/371." A Procuradoria da Fazenda Municipal,
de igual forma, tanto no que se refere à análise formal quanto à execução do Termo de Convênio
441/SAS/2003, sustentou que as impropriedades detectadas não têm o condão de acarretar a
irregularidade dos atos praticados, com o que, requereu o acolhimento do Convênio
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441/SAS/2003 e de sua execução. Assim, considerando o tempo decorrido, cuidando-se de
convênio já concluído, sem notícia nos autos de prejuízos ou danos ao Erário, e sendo sanáveis
as irregularidades verificadas, JULGO excepcionalmente REGULARES o Convênio
441/SAS/2003 e seus Termos de Aditamento 001/2005, 001/2006 e 001/2007, examinados nos
autos do TC 049/08, firmados entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social e o Centro Social Nossa Senhora do Bom Parto. Também com base no parecer da
Secretaria Geral, por entender releváveis as impropriedades apontadas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, ACOLHO excepcionalmente a execução parcial do Convênio
441/SAS/2003, correspondente ao período de outubro a dezembro de 2006 e de abril a junho de
2007, examinada nos autos do TC 4.060/07. Determino a expedição de ofício dirigido à Origem
para que conheça do teor da presente decisão, o qual deverá ser acompanhado de cópias dos
relatórios da Auditoria desta Corte de Contas, constantes do TC 049/08, que tratou da análise
formal do Convênio 441/SAS/2003, e do TC 4.060/07, que analisou a sua execução, para que
observe com o devido rigor os procedimentos de elaboração e implementação dos futuros
convênios, assim como as recomendações ali apresentadas. Participou do julgamento o
Conselheiro Maurício Faria. Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a
Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de
setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 50/08-
90 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Centro Social Nossa
Senhora do Bom Parto – Convênio 257/SAS/2003 R$ 648.000,00 – TAs 001/2005 R$
324.000,00 (prorrogação de prazo), 001/2006 R$ 171.100,00 (prorrogação de prazo), 001/2007
(mudança da dotação orçamentária), 002/2007 R$ 85.050,00 (prorrogação de prazo), 003/2007
R$ 85.050,00 (prorrogação de prazo) e 004/2007 R$ 146.637,85 (prorrogação de prazo) –
Prestação de serviço de proteção jurídico social e apoio psicológico às crianças, adolescentes e
suas famílias em situação de risco pessoal e social, na Subprefeitura Mooca, Distrito Belém
(Tramita em conjunto com o TC 3.831/07-38) DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando o tempo decorrido, cuidando-se de
convênio já concluído, sem notícia nos autos de prejuízos ou danos ao erário, e sendo sanáveis as
irregularidades verificadas, julgar excepcionalmente regulares o Convênio 257/SAS/2003 e seus
Termos de Aditamento 001/2005, 001/2006, 001/2007, 002/2007, 003/2007 e 004/2007.
Decidem, ainda, à unanimidade, determinar o envio de cópia desta Decisão à Origem. Relatório
e voto englobados: v. TC 3.831/07-38. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria.
Presentes o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a Procuradora Claudia Adri de
Vasconcellos. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de setembro de 2016. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 4) TC 3.831/07-38 – Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social e Centro Social Nossa Senhora do Bom Parto –
Acompanhamento – Execução do convênio – Analisar se o Convênio 257/SAS/2003 (R$
648.000,00 e TAs 001/2005 R$ 324.000,00, 001/2006 R$ 171.100,00, 001/2007, 002/2007 R$
85.050,00, 003/2007 R$ 85.050,00 e 004/2007 R$ 146.637,85), cujo objeto é a prestação de
serviço de proteção jurídico social e apoio psicológico às crianças, adolescentes e suas famílias
em situação de risco pessoal e social, na Subprefeitura Mooca, Distrito Belém, está sendo
executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 50/08-90) DECISÃO: "
Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.
Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em deixar de
acolher a execução do Convênio 257/SMADS/2003, compreendendo o período de abril a junho
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de 2006 e de abril a junho de 2007, uma vez que as irregularidades apontadas pela Auditoria
desta Corte comprometem a boa realização do convênio. Decidem, ademais, à unanimidade,
aceitar seus efeitos financeiros, uma vez que os serviços ajustados foram prestados, como,
também, por não haver nos autos notícia de prejuízos ao erário. Decidem, afinal, à unanimidade,
determinar o envio de cópia dos relatórios da Auditoria desta Corte de Contas constantes destes
autos e do processo TC 50/08-90, bem como da presente Decisão, para que observe, com o
devido rigor, os procedimentos de elaboração e implementação dos futuros convênios, assim
como as recomendações ali apresentadas. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso
V, combinado com o artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Relatório
englobado: Ambos os processos ora relatados dizem respeito ao Termo de Convênio
257/SAS/FMAS/2003, celebrado em 01.11.2003, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses,
entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, SMADS, e a entidade
Centro Social Nossa Senhora do Bom Parto, tendo por objeto a prestação do serviço denominado
"Proteção Jurídica Social e Apoio Psicológico" a crianças, adolescentes e suas famílias em
situação de risco pessoal e social, na Subprefeitura da Mooca, Distrito de Belém, no valor mensal
de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e valor total de R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e
oito mil reais). O TC 050/08 visa à análise formal do referido Convênio, já o TC 3.831/07
objetiva o acompanhamento de sua execução. A análise formal contempla, além do Termo de
Convênio, os Termos de Aditamento 01/2005, 01/2006, 01/2007, 02/2007, 03/2007 e 04/2007,
que cuidam de prorrogação do prazo de vigência, com exceção do TA 01/2007, que tratou da
alteração da dotação orçamentária a ser onerada pela execução do convênio. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, em seu relatório constante do TC 050/08, concluiu pela irregularidade
formal de todos esses instrumentos, em razão dos seguintes motivos, mantidos após a
manifestação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social: 1) Termo de
Convênio 257/SAS/2003: "a) não consta dos autos justificativa para a celebração do Convênio e
autorização para a realização do procedimento licitatório, em desconformidade com o artigo 116
combinado com o artigo 38, caput, da Lei Federal 8.666/93, e artigo 15 da Lei Municipal
13.278/02; b) não houve parecer da assessoria jurídica da unidade sobre a celebração do
Convênio, em desconformidade com o artigo 116 combinado com o artigo 38, inciso VI, da Lei
Federal 8.666/93; c) não consta dos autos prova de que o Supervisor Regional de Assistência
Social tenha preparado os elementos específicos para o edital para a celebração de convênios em
sua área de abrangência, nem os tenha submetido à aprovação da SMADS, em desconformidade
com o artigo 21, inciso I, do Decreto Municipal 43.698/03; d) não consta dos autos original
rubricado, datado e assinado do Edital, em desconformidade com o artigo 116 combinado com o
artigo 40, parágrafo 1°, da Lei Federal 8.666/93; e) não consta do Edital minuta do Termo de
Convênio, em desconformidade com o artigo 116 combinado com o artigo 62, parágrafo 1°, da
Lei Federal 8.666/93; f) não há evidências de que o Edital tenha sido enviado por meio eletrônico
às entidades cadastradas pela SMADS, em desconformidade com o item I.3 do artigo 2° da
Portaria 31/SAS/2003; g) não há evidências de que, para a audiência pública, tenha havido
convite formal aos representantes do COMAS, envio eletrônico às entidades cadastradas ou
publicação em jornais de grande circulação e de bairro – desconformidade com os itens III.2, III.3
e III.4 do artigo 2° da Portaria 31/SAS/2003; h) não há evidências de que tenha sido enviada
cópia do parecer do Comitê de Avaliação às proponentes, consultando-as formalmente quanto ao
interesse de se manifestarem sobre esse parecer, em desconformidade com o item IV.4 do artigo
2° da Portaria 31/SAS/2003;".2) Termo Aditivo 01/2005: "a) Irregular por suceder Termo de
Convênio considerado irregular; b) Remessa do aditamento por meio de sistema eletrônico ao
SERI em desconformidade com a Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02." 3) Termo
Aditivo 01/2007: "a) Irregular por suceder Termo de Convênio considerado irregular; b) Não
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evidência de que tenha havido remessa do aditamento por meio de sistema eletrônico ao
SERI, em desconformidade com a Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02." 4) Termo
Aditivo 02/2007: "a) Irregular por suceder Termo de Convênio considerado irregular; b) Não
constava do processo administrativo Relatório de Avaliação de Serviços da Rede
Socioassistencial;" 5) Termo Aditivo 03/2007: "a) Irregular por suceder Termo de Convênio
considerado irregular; b) Falta de Relatório de Avaliação de Serviços da Rede
Socioassistencial;" 6) Termo Aditivo 04/2007: "a) Irregular por suceder Termo de Convênio
considerado irregular;" (09.4.2008 – folhas 185/190). Quanto à execução do Convênio
257/SAS/2003, processada nos autos do TC 3.832/07, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle acompanhou as atividades conveniadas referentes ao período de abril a junho de
2006 e de abril a junho de 2007 e concluiu que a sua execução parcial, no montante de R$
170.100,00 (cento e setenta mil e cem reais), encontra-se irregular pelas seguintes
impropriedades: 1. – "Não há no 'espaço de convivência' placa de identificação oficial em
desacordo com o item 13 da Cláusula Quarta do Termo de Convênio; 2 - A placa de
identificação do 'serviço de atendimento jurídico' encontra-se desatualizada em desacordo
com o item 13 da Cláusula Quarta do Termo de Convênio; 3 - O quadro de recursos humanos
mantido com a verba do Termo de Convênio não esteve em consonância com a proposta
aprovada pela SMAD; 4 - Ausência de autorização e formalização de Termo de Aditamento
ao Termo de Convênio alterando o quadro de recursos humanos; 5 - Falta de ressarcimento
aos cofres da municipalidade do valor mensal equivalente aos oficineiros que passaram a ser
mantidos com verba federal; 6 - Os funcionários não estavam identificados por crachás,
contendo nome completo, cargo, função e logomarca da organização e da Prefeitura de São
Paulo, em desacordo com o Item 15 da Cláusula Quarta do Termo de Convênio; 7 - Algumas
das atividades desenvolvidas não foram aquelas previstas no Parágrafo Segundo da Cláusula
Segunda do Termo de Convênio; 8 - Deficiências na formalização e na conferência das
prestações de contas apresentadas pela Entidade conveniada nos termos dispostos no Item 5
da Cláusula Terceira do Termo de Convênio; 9 - Falta de evidências de que a Entidade tenha
atestado sua condição de imunidade ao ISS; 10 - Ausência de indicação formal pela Entidade,
de contador responsável pela prestação de contas do serviço conveniado, em
desconformidade com o Item 12.1 da NAS-002; 11 - Cobrança mensal por parte da Sede
Administrativa da conveniada da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de gastos
administrativos sem o devido embasamento legal; 12 - Ausência de procedimentos de
controle por parte da SMADS dos valores e rendimentos do fundo de reserva". Apresentou,
por fim, as seguintes recomendações a serem dirigidas à Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social, SMADS: "Proceda a um acompanhamento mais estreito das
prestações de contas apresentadas pela entidade, buscando a adequação ao disposto na NAS-
002. Faça constar do processo, os documentos determinados no item 24 da NAS-002.
Aprimore os controles e busque um acompanhamento da execução mais próxima,
aumentando a frequência de visitas ao núcleo. Crie procedimentos de controle e
aplicação/devolução dos valores e rendimentos do fundo de reserva." (TC 3.831/07:
03.12.2007 – folhas 216/245) Intimados, os agentes públicos responsáveis apresentaram suas
defesas sobre as irregularidades apontadas, sobre as quais a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle entendeu que as mesmas não alteraram as conclusões de seu relatório, com exceção
dos seguintes pontos: "Quanto às deficiências na formalização e na conferência das
prestações de contas apresentadas pela Entidade conveniada, nos termos dispostos no Item 5
da Cláusula Terceira do Termo de Convênio (Item 3.3.1), foi afirmado pelos responsáveis
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que a Unidade de Prestação de Contas da SAS-MO passou a conferir e carimbar as notas
fiscais analisadas. Assim, a Auditoria considerou sanada a irregularidade apontada. Foram
trazidos aos autos documentos comprovadores da imunidade tributária da entidade
conveniada, com o que, considerou a Auditoria sanada a irregularidade por falta de
comprovação dessa imunidade. Quanto à ausência de indicação formal do contador
responsável pela prestação de contas, exigência prevista no item 12.1 da NAS-002, aprovada
pela Portaria 22/SAS/04, foi esclarecido que tal item foi revogado pela Portaria
23/SMADS/2005, de 13.08.05. Assim, no período de abrangência deste acompanhamento
não havia que se falar em tal exigência, por isso, considerou a Auditoria sanada esta
irregularidade." A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a Auditoria pela
irregularidade de todos os instrumentos do Convênio 257/SAS/2003 e seus Termos de
Aditamento. (TC 050/08: 28.01.2010 – folhas 318/323 ). E quanto ao acompanhamento da
execução do Convênio 257/SAS/2003, tratada nos autos do TC 3.831/07, seguiu, igualmente,
as conclusões do Órgão Auditor, com o que afirmou: "(...) opinamos pela irregularidade da
execução do termo de Convênio 257/SAS/2007, compreendido o período de abril a junho de
2006 e de abril a junho de 2007." (TC 3.831/07: 27.01.2010 – folhas 355/361– folhas) A
Procuradoria da Fazenda Municipal, em manifestação sobre a análise formal do Convênio,
sustentou que as impropriedades detectadas foram todas de índole formal, não
comprometendo a eficácia e validade do Convênio, tendo em vista, ademais, que os serviços
envolvidos eram absolutamente necessários, posto que relativos à proteção de direitos
fundamentais dos cidadãos paulistanos e que tais serviços foram prestados corretamente pela
entidade conveniada, que observou as disposições contidas no plano de trabalho. (TC
50/2008: 26.02.2010 – folhas 326/332) E quanto ao acompanhamento da execução do
Convênio em exame, a Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou: "(...) é possível inferir
que os Agentes Públicos responsáveis, procedendo nos absolutos conformes da legislação,
(...) respeitaram os princípios que instruem o Direito Administrativo (...)" – "(...) as
impropriedades detectadas não tem o condão de acarretar a irregularidade dos atos sob
exame, os quais, 'data venia', deverão ser acolhidos (...)". (TC 3.832/07: 26.02.2010 – folhas
440/446). A Secretaria Geral, em manifestação sobre a análise formal do Convênio
257SAS/FMAS/2003, acompanhou na íntegra as manifestações dos órgãos técnicos desta
Corte de Contas, reafirmando as irregularidades constatadas tanto no Termo de Convênio
como nos Termos de Aditamento 01/2005, 01/2006, 02/2006, 01/2007, 02/2007, 03/2007 e
04/2007, opinando pela irregularidade de todos eles.(TC 50/08: 12.4.2011 – folhas 334/341).
E em referência ao acompanhamento da execução do Convênio em análise, a Secretaria
Geral, "(...) na esteira das manifestações dos órgãos técnicos desta Corte, que 'in totum'
acompanho, opino pela irregularidade da execução do Termo de Convênio 'sub examine',
compreendido nos períodos de abril a junho de 2006 e de abril a junho de 2007, sem embargo
das recomendações cabíveis". (TC 3.832/07: 12.4.2011 – folhas 371/373) É o Relatório.
Voto englobado: A Subsecretaria de Fiscalização e Controle em sua análise do Convênio
0257/SMADS/2003, efetuada nos autos do TC 050/08, enumerou irregularidades formais que
não impediram a sua realização e conclusão, como também não estão associadas a eventuais
danos ou prejuízos ao erário. De fato, as impropriedades apontadas, todas de natureza formal,
não afetaram o resultado do convênio, que se finalizou realizando seu objeto, como assinalou
a Procuradoria da Fazenda Municipal: "(...) as impropriedades detectadas foram todas de
índole formal, não comprometendo a eficácia e validade do Convênio, tendo em vista,
ademais, que os serviços envolvidos eram absolutamente necessários, posto que relativos à
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proteção de direitos fundamentais dos cidadãos paulistanos e que tais serviços foram
prestados corretamente pela entidade conveniada, que observou as disposições contidas no
plano de trabalho." Assim, é de se constatar que as impropriedades verificadas são de todo
sanáveis pela Origem, não possuindo gravidade capaz de afetar o atingimento de seus fins
que, ao final, foram alcançados. Diga-se o mesmo em relação aos Termos de Aditamento
01/2005, 01/2007, 02/2007 e 03/2007, que acompanham o convênio em exame, por
apresentarem impropriedades capazes de serem supridas pela Origem. Quanto à execução do
Convênio 0257/SMADS/2003, examinada nos autos do TC 3.831/07, as irregularidades
apontadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle possuem natureza formal, passíveis
de serem relevadas, com exceção das seguintes: a)"Falta de ressarcimento aos cofres da
municipalidade do valor mensal equivalente aos oficineiros que passaram a ser mantidos com
verba federal;" b) "Algumas das atividades desenvolvidas não foram aquelas previstas no
Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do Termo de Convênio;" c) "Cobrança mensal por
parte da Sede Administrativa da conveniada da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
título de gastos administrativos sem o devido embasamento legal;" d) "Ausência de
procedimentos de controle por parte da SMADS [Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social] dos valores e rendimentos do fundo de reserva." Assim,
considerando o tempo decorrido, cuidando-se de convênio já concluído, sem notícia nos
autos de prejuízos ou danos ao Erário, e sendo sanáveis as irregularidades verificadas,
JULGO excepcionalmente REGULARES o Convênio 0257/SMADS/2003 e seus Termos
de Aditamento 01/2005, 01/2006, 01/2007, 02/2007, 03/2007 e 04/2007, examinados nos
autos do TC 050/08, firmados entre a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e o Centro Social Nossa Senhora do Bom Parto. E DEIXO DE
ACOLHER a execução do Convênio 0257/SMADS/2003, compreendendo o período de
abril a junho de 2006 e de abril a junho de 2007, tratada nos autos do TC 3.831/07, uma vez
que as irregularidades apontadas pela Auditoria, acima indicadas, comprometem a boa
realização do convênio. Aceito os efeitos financeiros do presente Convênio, uma vez que os
serviços ajustados foram prestados, como, também, por não haver nos autos notícia de
prejuízos ao Erário. Determino a expedição de ofício dirigido à Origem para que
conheça do teor da presente decisão, o qual deverá ser acompanhado de cópias dos
relatórios da Auditoria desta Corte de Contas, constantes do TC 050/08, que tratou da
análise formal do Convênio 0257/SMADS/2003, e do TC 3.831/07, que analisou a sua
execução, para que observe com o devido rigor os procedimentos de elaboração e
implementação dos futuros convênios, assim como as recomendações ali apresentadas.
Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presentes o Procurador Chefe da
Fazenda Carlos José Galvão e a Procuradora Claudia Adri de Vasconcellos. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 28 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Edson Simões – Relator." Concedida a palavra ao Conselheiro Edson Simões,
Sua Excelência comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá os processos conclusos para
proferir voto de desempate, posteriormente, bem como solicitou, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento
do prazo para devolver os processos remanescentes, o que foi deferido. A seguir, o
Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda
Municipal para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores
Conselheiros para a próxima sessão ordinária da primeira câmara a realizar-se no dia 26 de
outubro, quarta-feira, às 9h30min. Nada mais havendo a tratar, às 10h20min, o Presidente
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encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Roseli de
Morais Chaves, ___________________________, Subsecretária-Geral, e assinada pelo
Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pela Procuradora. São
Paulo, 28 de setembro de 2016.
________________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
_____________________________ _______________________________ MAURÍCIO FARIA EDSON SIMÕES Conselheiro Conselheiro
__________________________________ CARLOS JOSÉ GALVÃO
Procurador Chefe da Fazenda
________________________________________ CLAUDIA ADRI DE VASCONCELLOS
Procuradora
LSR/amc/smv/hc/affo ATA DA 303ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
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