8/16/2019 Tratados e Convenções
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CURSO DE DIREITO– 10º PERÍODO DISCIPLINA: DIREITO
INTERNACIONAL
PROFESSOR: ALBERTO D’ALMEIDA
• ACADEMICOS:• HELEN LEAO BRAGA• DANIEL CARLINNE BARBOSA•
MARCELO FREITAS• MARIO MARCELO SIQUEIRA• MÍRIAN EGAS FIGUEIREDO• KETLEN NAIARA RODRIGUES• SHIRLEY • PATRICIA 1
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Tratados Internacionais - Conceito
Tratado é o acordo internacional celebradopor escrito entre dois ou mais Estados ououtros sujeitos de Direito Internacional,sob a égide do Direito Internacional,independentemente de sua designaçãoespecífica
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Tratados Internacional ! Elementos
a" # um acordo de $ontadesb" Celebrado por escritoc" Concluído entre%Estados&Estados! 'I& 'is
C(DT 1)*+, 'rganiaçes Internacionais 'bs% .rasil, C/0**, art 1 .rasil, C/0**, art 2, inc (
d" 3egido pelo direito Internacionale" 4m ou mais instrumentosf" 5us6ncia de uma denominação especifica
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Tratados Internacionais - 7omenclatura
- 5cordo&- Con$enção,- 8rotocolo&- Carta&-Tratado&-
Estatuto&- 5rranjo, etc
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Tratados Internacionais - Classificação
5 classificação mais usual acerca dos
tratados utilia dois critérios%- O formal e o material
' critério formal trata da classificação
9uanto ao n:mero de partes e aoprocedimento
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Tratados Internacionais - Classificação
a" ;uanto ao n:mero de partes%- bilateral0multilateralb" ;uanto < naturea jurídica%-tratado-normati$o=lei"0tratado-contratoc" ;uanto < possibilidade de adesão%-aberto0fec>adod" ;uanto ao tipo de procedimentoutiliado para sua conclusão%- unif
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Tratados Internacionais -Classifcação
's tratados classificam-se 9uanta amatéria em:
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Tratados Internacionais - Classificação-Tratados contratuais: caracterizam osacordos negociais em que as partes
concretizam uma operação jurídica, como
uma cessão territorial.
-Tratados normati$os ou tratados - leis% são
acordos definidores de normas gerais quedisciplinam direitos e deveres entre os
sujeitos de Direito Internacional participantes.
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Tratados Internacionais -Classifcação
Tratados normati$os ou tratados - leis%são acordos definidores de normas gerais9ue disciplinam direitos e de$eres entreos sujeitos de Direito Internacional
participantes.
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Tratados Internacionais -Classifcação
Tratados - constituição%categorial especial detratado 9ue tem sido mencionada pela doutrinamoderna Este se caracteriaria ?por não se
limitar a criação de normas gerais de $alidadedo direito internacional,mas tambéminstitucionaliaria um processo internacional
com @rgãos e poderes pr@prios e, acima de tudo,com uma $ontade pr@pria, diferente da9uelados Estados 9ue contribuíram ara a suaformaçãoA
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Tratados Internacionais -Classifcação
Tratados solenes ou em de$ida formaapresentam o seguinte rito%
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ormação
1.Negociaçã
o,Adoção e
assinatura
Fase
Internacional
Plano Internacional
3.
atifcação!. "ntrada#igor
$."ntrada#igor
Fase InternaPlano Interno
%. eerendoParlamentar
&. Promulgaçãoe Pu'licação
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Con$ençes Internacionais - Conceito
Refere-se a tratado multilateral que estaelece
normas gerais a todos os partícipes, por
e!emplo, "onvenção de #iena sore
$ratados, "onvenção de #iena sore Relaç%es
Diplom&ticas, "onvenção sore o Direito do
'ar, "onvenç%es da (I$ )organização
Internacional do $raal*o+ etc.
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Classificação de Con$ençesInternacionais
• .ilateral ou multilateral• Tratados Bultilaterais erais, significando-se
com isso 9ue os estes tendem para a
uni$ersalidade, sendo, portanto, irrele$ante on:mero de partes 9ue $en>am a ter&• Tratados Bultilaterais 3estritos 9ueles 9ue
apresentam como ponto essencial o n:mero departes 9ue nele participam Toda$ia, éimpossí$el dier apenas pelo n:mero de partesse a Con$enção Bultilateral é restrita ou não
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Processo da conclusão das
Con(enç)es Internacionais
• a* Processo geral ou comum
+s Con(enç)es ilaterais eultilaterais
• '* "secifcidade do Processo
de Conclusão das Con(enç)esultilaterais
1+
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Condiç)es de (alidade dasCon(enç)es Internacionais
•
a" Capacidade das partes• tm capacidade para celerar "onvenç%es
Internacionais os sujeitos ativos de DireitoInternacional.
•
/ace ao art. 01 da "# )“todo o Estado temcapacidade para contrair Tratados”+, a incapacidadede um 2stado s pode resultar de um $ratado anterior
• 3 sanção da incapacidade internacional 4 a nulidadeda "onvenção.
• b" 3egularidade do consentimento• 5. Irregularidades formais
• 2stas irregularidades dizem respeito 6 competncia eao processo para a conclusão das "onvenç%es.
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• 7. Irregularidades sustanciais.• I E33'
• II D'F'• III C'3348GH' D' 3E83EE7T57TE DE
4B ET5D'
•
I( C'5CGH' EJE3CID5 '.3E '3E83EE7T57TE DE 4B ET5D' EC'5CGH' EJE3CID5 '.3E 4B ET5D'8EF5 5BE5G5 '4 8EF' EB83E' D5
/'3G5• c" Ficitude do objeto
1*
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• 8rocesso de anulação das Con$ençesInternacionais
•
( processo de anulação de uma "onvençãoInternacional vem regulado nos arts. 081, 001 e091 da "onvenção de #iena.
• Conse9u6ncias das nulidades das Con$ençes
Internacionais• 3s consequncias das nulidades variam conforme
a esp4cie de nulidade em causa.
•
3s disposiç%es duma "onvenção nula não tmforça jurídica, mas, se tiverem sido praticadosactos nulos com fundamento numa tal "onvenção:
1)
" ã d C )
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"/ecução de Con(enç)esInternacionais
• 4ma Con$enção Internacional de$e ser
eKecutada de acordo com o princípio de .oa/é, abstendo-se o Estado de reduir a nada oseu objeto e o seu fim, e, sal$o disposição emcontr
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• Interpretação das Con$ençesInternacionais
•( art. 51 da "#, manda interpretar de ;oa /4, segundoo sentido comum atriuível aos termos da "onvençãono seu conte!to e 6 luz dos respectivos ojeto e fim.
EKtinção ou suspensão da $ig6ncia das
Con$ençes Internacionais 3 eKtinção distingue-se da suspensão, porque, pela
primeira, uma "onvenção perde definitivamente avigncia e a potencialidade de produzir os seus efeitos
jurídicos, enquanto pela segunda, tal s acontece dumaforma provisria, retomando a "onvenção a suavigncia logo que cesse o motivo que ten*adeterminado a suspensão.
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3e$isão e modificação das Con$ençesInternacionais
• (s termos Bodificação, 3e$isão e Emenda são juridicamente equivalentes.
/iscaliação da constitucionalidade das
Con$ençes Internacionais• ão possíveis, nos termos dos arts. 7
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Todo tratado ou con(enç o emgeral aresenta as mesmas
ases de ela'oração0
• >egociaç%es ? por agentes do @oder
2!ecutivo.
•
3ssinatura ? por agentes munidos de"artas de @lenos @oderes.
3 "onvenção de #iena disp%e, no art. 97,
n.17: A2m virtude de suas funç%es eindependentemente da apresentação de
plenos poderes, são considerados
representantes do seu 2stado: N
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• a+ os c*efes de 2stado, os c*efes de governo e osministros das Relaç%es 2!teriores, para os atos
relativos 6 conclusão de um tratadoB• + os c*efes de missão diplom&tica, para a adoção
do te!to de um tratado entre o 2stado acreditaste eo 2stado acreditado C.
• umissão do ato pelo @residente da Repulica ao"ongresso >acional, encamin*ando-o 6 "Emarados Deputados.
• Discussão e aprovação nas comiss%es interessadasda "Emara dos Deputados e do enado.
• Discussão do ato por decreto legislativo.
O
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• Ratificação- para a compreensão da natureza
jurídica da ratificação, ser& necess&rio um estudo
da evolução *istrico - doutrinaria deste instituto.
• $roca ou depsito do instrumento de ratificação.
(s tratados )e convenç%es+ internacionais
começam a vigorar no Emito internacional a
partir da troca ou deposito das cartas deratificação. Registro e pulicação na ordem
jurídica internacional.
•@romulgação do ato internacional por decreto do@residente da Repulica.
• @ulicação no ADi&rio (ficial, como condição de
sua aplicailidade. 2
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OBRIGADO PELA
ATENÇÃO!!!!
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