PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
KAMILA SOARES
LUCAS FREIRE DE SOUSA
MARINA FERNANDES GOMES DA SILVA
STEPHANI BONIFÁCIO LELLES DIAS
THAYS CORRÊA MATOS RIBEIRO
VALÉRIA HERNANDES BARBOSA
VITOR MAIA DA COSTA
WIVIAN FERREIRA FRANCO
TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL
GOIÂNIA
2016
KAMILA SOARES
LUCAS FREIRE DE SOUSA
MARINA FERNANDES GOMES DA SILVA
STEPHANI BONIFÁCIO LELLES DIAS
THAYS CORRÊA MATOS RIBEIRO
VALÉRIA HERNANDES BARBOSA
VITOR MAIA DA COSTA
WIVIAN FERREIRA FRANCO
TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL
Trabalho de avaliação para N2 apresentado
para avaliação na disciplina de Empresarial
III, Prof.ª Larissa Bareato, no curso de
graduação de Direito, turma B03, turno
vespertino, VI período, da Pontifícia
Universidade Católica de Goiás.
GOIÂNIA
2016
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta uma metodologia dedutiva,
hipotético-dedutiva, realizando um extenso estudo sobre títulos de crédito rural,
apresentamos um quadro geral para obter respostas específicas. Apresenta
ainda o método indutivo ao testar, de forma minimalista, a singularidade da
matéria.
Consta ainda do corpo do texto uma abordagem jurídica,
entendendo a evolução do instituto e seu atual grau de desenvolvimento,
expresso através da legislação atual.
O presente trabalho objetiva esclarecer para fins acadêmicos a
matéria dos títulos de crédito rural, a fim de sabermos aplicar a teoria em sua
prática objetiva.
Tem como foco esclarecer seus respectivos conceitos, pontos de
abrangência, para a efetivação do título de crédito rural e suas pertinentes
consequências. Sob a base dos pontos jurídicos como bem interessa ao curso
de direito.
1. CONCEITO
As cédulas e as notas são títulos de crédito causais que surgem de negócio
jurídico necessário e que têm ambiente negocial próprio, uma vez que somente
pode originar-se de operação financeira quem tem por credor, obrigatoriamente,
um banco ou instituição assemelhada.
Utilizado largamente como instrumento contratual nas relações bancárias,
tanto pela praticidade quanto, e principalmente, pela intensiva carga de garantia
que dá à instituição financeira.
Os títulos de crédito rural são direcionados ao financiamento de atividades
rurais, tendo como meta o suprimento de recursos financeiros por entidades
públicas e estabelecimentos particulares de crédito a produtores rurais.
Trata-se de promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, de
modo cedular constituída através do penhor (cédula rural pignoratícia), hipoteca
(cédula rural hipotecária) ou ambos (cédula rural pignoratícia e hipotecária).
É usualmente associada a um indicador de reajuste monetário (TR – Taxa
Referencial, ou TJLP – Taxa de juros de longo prazo), apresentado na sua forma
anual.
Pode se apresentar como sendo um contrato único, ou como um conjunto
de contratos inter-relacionados, podendo inclusive culminar com uma confissão de
dívidas.
Atualmente regulamentado juridicamente pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de
fevereiro de 1967, com o apoio da Lei Federal nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, regulamentada pelo também Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.
Todas estas regulamentações, como já dito, surgiram com o intento de estimular a
prática ruralista que, usualmente para uma maior escala de produção, demanda
capital financeiro superior do que normalmente o produtor rural possui.
2. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL
2.1. NOTA PROMISSÓRIA RURAL A Nota Promissória Rural é uma espécie do gênero Nota Promissória, que
consiste em promessa de pagamento, ou seja, enseja o contrato de compra e
venda no aspecto rural. Segundo o Decreto-lei nº 167/67 (art. 41, §1º) trata-se de
título líquido e certo, portanto, passível de execução, e como o próprio decreto
considera, são títulos civis, sendo a execução observada pelo Código de Processo
Civil (art. 783 e seguintes), o que confere restrições segundo Amador Paes de
Almeida.
É característica notável da Nota Promissória Rural seu caráter original,
como ressalta Almeida:
(...) distingue-se por detalhes que lhe confere matiz especial. Assim é que deve conter no seu texto a descrição dos produtos negociados, o que, de certa forma, lhe confere uma natureza causal, acarretando-lhe, obviamente, entre as partes diretas, a discussão do negócio jurídico subjacente. Admitir-se o contrário é negar a própria essência da promissória rural, que objetiva a mobilização dos recursos rurais. Não fora assim, desnecessária seria a sua criação. (ALMEIDA, 2014, p. 253)
Também se ampara pelo Código Civil em seu artigo 964 pautando-se
privilégio especial sobre os bens relacionados. Quando houver mais de um credor,
poderá atender-se pela ordem de preferência (art. 955), diferenciando o crédito
especial e crédito por privilégio geral. O primeiro, crédito especial, faz menção a
bens ditos no art. 964, e o crédito por privilégio geral, a todos não mencionados no
artigo.
2.1.2. REQUISITOS
a) A denominação “Nota Promissória Rural”;
b) A data do pagamento;
c) O nome do emitente;
d) A cláusula à ordem;
e) O nome do credor ou a quem deve ser paga;
f) A praça de pagamento;
g) A soma a pagar em algarismo e por extenso;
h) A discriminação dos produtos objetos da venda e compra;
i) A data e localidade da emissão;
j) A assinatura do próprio punho do emitente ou de mandatário especial.
2.1.2. UTILIZAÇÃO
I – vendas a prazo de bens de natureza agrícola extrativa ou pastoril, representando a obrigação do emitente comprador para com o vendedor beneficiário, seja este produtor rural ou cooperativa; II – entregas, por cooperado, de produtos da mesma natureza a cooperativas, para comercialização e/ou beneficiamento, como obrigação da cooperativa emitente para com o seu associado beneficiário; III – fornecimentos, por cooperativas, de bens de produção e/ou consumo a associados, como obrigação do cooperado emitente para com sua cooperativa beneficiária. (ALMEIDA, 2014, p. 254)
Vê-se que caberá para casos que já são subentendidos para os casos
inerentes a uma Nota Promissória usual, porém, em âmbito rural. Representando
a obrigação de maneira formal que ali se cria entre o comprador e o vendedor,
seja essa obrigação de compra e venda, ou de fornecimento, ou entregas.
2.2. DUPLICATA RURAL
É como a Nota Promissória Rural, um título de crédito rural representante
de compra e venda de bens agropastoris, por produtores rurais e cooperativas
agrícolas. Segundo Almeida (2014, p. 254) “título líquido e certo é de iniciativa do
próprio produtor ou da cooperativa, que nela figura como sacador, aparecendo
como sacado ou aceitante o comprador de bens de natureza agropastoril”.
Aplicam-se as mesmas medidas da Nota Promissória Rural para a
Duplicata Rural quanto à execução do título nas atribuições do Código Civil e
Código de Processo Civil.
2.2.1. REQUISITOS
a) A denominação “Duplicata Rural”;
b) A data do vencimento ou a expressão “à vista”, se o for;
c) O nome e endereço do sacador;
d) O nome e endereço do sacado;
e) A importância a ser paga, em algarismos e por extenso;
f) A discriminação dos produtos vendidos;
g) A praça de pagamento;
h) A data e a localidade da emissão;
i) A cláusula “à ordem”;
j) A assinatura do próprio punho de emitente ou de mandatário especial;
k) A assinatura – aceite – do comprador.
2.3. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
Consiste em título rural que apresenta obrigatoriamente garantia real
perante a ausência de seu pagamento. Como dito por Rubens Requião:
A Cédula Rural Pignoratícia se caracteriza pelo fato de o crédito ser incorporado no título com a garantia de penhor rural ou de penhor mercantil. O devedor será sempre um ruralista ou pecuarista e a garantia oferecida poderá ser de bens móveis relacionados com a atividade rural ou comercial.
Importante ressaltar que o produtor ou cooperativa devedor, que venha a
oferecer a garantia real, ainda se encarregará do papel como depositário fiel,
papel advindo do Código Civil, tendo o papel de zelar e conservar o bem em
estado esperado.
2.3.1. REQUISITOS
a) A denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
b) A data e condição do pagamento;
c) O nome do credor;
d) A cláusula “à ordem”;
e) O valor do crédito, em algarismos e por extenso, com a expressa menção
do fim a que se destina o financiamento;
f) A descrição dos bens dados em penhor, com discriminação da espécie,
qualidade e quantidade;
g) A taxa de juros;
h) A praça de pagamento;
i) A data e localidade da emissão;
j) A assinatura do aceitante.
2.4. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA
Também previsto no Decreto-Lei nº 167, a Cédula Rural Hipotecária é a
promessa de pagamento em dinheiro que tem garantia de direito real imobiliário. A
cédula hipotecária é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante
ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, conjuntamente, ou
não, se houve demais despesas que o credor tiver realizado para a segurança,
regularidade e realização do seu direito creditório.
A cédula rural hipotecária - deve ter o valor do crédito deferido, lançado em
algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o
financiamento concedido, e a forma de sua utilização, descrição do imóvel
hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações,
benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do
registro imobiliário.
2.4.1. REQUISITOS
a) A denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
b) A data e condições de pagamento;
c) O nome do credor;
d) A cláusula “à ordem”;
e) O valor do crédito, em algarismos e por extenso, com indicação da
finalidade a que se destina o empréstimo;
f) Descrição do imóvel hipotecado;
g) Taxas dos juros a serem pagos e comissões, se houver;
h) A praça de pagamento;
i) A data e lugar da emissão;
j) A assinatura do emitente.
2.5. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA
Provavelmente a mais ampla garantia dos títulos de crédito rural, a Cédula
Rural Pignoratícia e Hipotecária abre o leque para que o devedor possa colocar
em prol do credor tanto garantia de coisa móvel, como coisa imóvel
concorrentemente.
2.5.1. REQUISITOS
a) A denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”;
b) A data e condições de pagamento;
c) O nome do credor;
d) A cláusula “à ordem”;
e) O valor do crédito e a finalidade do empréstimo;
f) Discriminação detalhada dos bens móveis dados em penhor;
g) Taxa de juros a pagar e comissões, se houver;
h) Praça de pagamento;
i) A data e lugar da emissão;
j) A assinatura do próprio punho do emitente.
2.6. NOTA DE CRÉDITO RURAL
Tal título de crédito representa financiamento e goza das disposições
previstas no Código Civil, portanto, sua garantia perante o credor estabelece-se
sobre os bens relacionados no art. 964 C.C, não sendo especialmente nem
pignoratícia, nem hipotecária.
2.6.1. REQUISITOS
a) A denominação “Nota de Crédito Rural”;
b) Data e condições de pagamento;
c) O nome do credor;
d) Cláusula “à ordem”;
e) O valor do crédito em algarismo e por extenso;
f) Finalidade do empréstimo e sua utilização;
g) Taxa de juros e comissões, se houver;
h) A praça de pagamento;
i) A assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com
poderes especiais.
2.7. CÉDULA DE PRODUTO RURAL
Conforme disciplina Welligton Pacheco Barros:
A cédula de produto rural pode ser defina como “um título de crédito que se caracteriza como um exemplo típico daquilo que na
teoria geral do direito se traduz como fato tornado norma”. Em outras palavras, pode se dizer tal cédula foi baseada em um costume, já que a venda de produtos agrícolas para entrega futura “contrato de soja verde” sempre esteve presente no País. (BARROS, 214, p. 153)
Vale lembrar que a cédula de produto rural tem base Constitucional, uma
vez que o art. 187, inciso I, da Constituição Federal fala sobre os instrumentos
creditícios para o estabelecimento de uma política efetiva no âmbito da
produção rural. Suas regras estão disciplinadas conforme a Lei n. 8.929/94,
que trouxe oficialmente este novo instrumento de política agrícola.
Como finalidade, Lutero de Paiva Pereira enumera duas causas:
1. Facilitar a comercialização do produto rural;
2. Suprir carência de recursos financeiros para custear empreendimentos,
pois até então, o governo adotava uma política de financiamento rural
“restritiva”.
A Cédula de Produto Rural tem natureza jurídica de promessa de
entrega de produto rural. O emitente fica obrigado a entregar, em local e data
prefixados, ao credor, produto rural indicado na qualidade e quantidade
estipulada.
2.7.1. REQUISITOS
Trata se de título formal e solene devendo conter os requisitos constantes
no art. 3o da Lei 8.929/94 são eles:
a) A denominação "Cédula de Produto Rural";
b) A data da entrega;
c) O nome do credor e cláusula à ordem;
d) A promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as
especificações de qualidade e quantidade;
e) O local e condições da entrega;
f) A descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
g) A data e lugar da emissão;
h) A assinatura do emitente.
Como observado no requisito VI, a cédula de produtos rurais terá bens
vinculados à sua garantia, podendo ser esses bens na forma de:
1. Hipoteca;
2. Penhor;
3. Alienação Fiduciária;
Seguindo as regras observadas nos dispositivos específicos de cada
célula, salvo quando em colisão à legislação específica (Lei 8.929/94).
A cédula de produto rural pode ser negociada nos mercados de bolsas e
de balcão.
3. DA EFICÁCIA EXECUTIVA DOS TÍTULOS
Os títulos de crédito rural, como já dito anteriormente, são de natureza
certa, líquida e exigível, se processam pelo âmbito processual civil em sua
execução, e, portanto, são regulados pelo Código de Processo Civil, que
recentemente foi renovado no direito brasileiro, trazendo novas objeções. Tratados
na lei como títulos executivos extrajudiciais (art. 784, XII do Novo Código de
Processo Civil), pois o Decreto-lei nº 167/67 assim o confere natureza executiva.
O credor quando propuser a ação executória deverá instruir a sua petição
inicial com o título extrajudicial, indicando os bens à penhora, e requerer a
intimação do credor pignoratício ou hipotecário, quando aqui nos casos
exemplificados existir pluralidade de credores, respeitando a ordem de preferência
instituída pelo NCPC.
Quando formalizada a penhora sobre os bens que venham a garantir o
adimplemento da obrigação, o credor deverá tomar as providências necessárias
no sentido de cancelar as averbações relativas aos bens não penhorados. Indica o
art. 828, § 2º do NCPC.
Alguma das grandes novidades é a Fraude contra o Credor, que se realiza
quando o devedor por má fé aliena bens averbados no registro de imóveis como
garantia real, assim como ocorre nos títulos de natureza rural pignoratícia e
hipotecária.
No entanto, persiste o conflito sobre a venda antecipada dos bens
constitutivos da garantia real, pois no art. 852 e incisos do NCPC esclarece que o
juiz somente indicará à alienação os bens que possam sofrer deterioração ou que
demonstre manifesta vantagem. Ao contrário do Decreto-lei nº167/67 que garante
ao credor em seu art. 41 a venda antecipada dos bens penhorados.
Defendida por Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução, 7ª ed., p.
133):
“Deve-se considerar em vigor as normas processuais de caráter especial do Dec.Lei 167, naquilo que não conflitar com o regime do novo Código. Subsiste, por isso, o direito do credor de promover a venda dos bens constitutivos da garantia cedular, a qualquer tempo depois da penhora, sem necessidade de audiência do devedor sobre esta pretensão”.
CONCLUSÃO
Neste trabalho abordamos o assunto Títulos De Crédito Rural,
instrumento importante para a manutenção dos trâmites negociais de natureza
rural, como importantes financiamentos, ou simples compras de utensílios
agrícolas.
Cumprimos todos os objetivos que nos foram propostos, uma vez que
nos abastecemos do conhecimento necessário para explicar o tema, com todos
os seus detalhe característicos e jurídicos.
Nos transpareceu importância este trabalho, pois deslocou nossos
olhares para o cruzamento de conhecimentos, sejam eles o âmbito jurídico-
empresarial, agrário ou histórico aqui engrenados para um só fim.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, 30ª ed., 2014. Ed. Saraiva.
BARROS, Wellington Pacheco Barros. Curso de Direito Agrário, 8ª ed. 2013. Editora Livraria do Advogado. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. Disponível em: <http://www.planalto.gov.b r/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm/>. Acesso em 15 de maio de 2016.
Top Related