Daniela Braga
Teoria Geral do Direito Civil – Teóricas
2º Ano: 1º Semestre
Aula 21 de Setembro de 2009
- O Código Civil é divido em cinco livros:
I – Teoria geral do Direito civil
II – Direito das obrigações
III – Direito das coisas
IV – Direito da família
V – Direito das sucessões
O livro mais importante trata-se da teoria geral do Direito civil uma
vez que, compreende os princípios fundamentais, gerais e comuns a
todos os outros livros. Para compreendermos outros tipos de Direito
Civil é necessário saber a teoria geral do Direito civil.
Aula 28 de Setembro de 2009
1 - Distinção entre Direito Público e Direito Privado
A - Critérios de distinção:
• Critério da natureza do interesse: Este critério defende que
são normas de Direito Publico aquelas que visam interesses públicos,
e que são normas de Direito Privado aquelas que visam interesses
privados.
• Critério da natureza do interesse predominante: Este método
para distinguir Direito Público de Privado atende ao interesse
predominante. Se o interesse predominante for um interesse público,
trata-se de uma norma de Direito Público, se o interesse
predominante for um interesse privado, trata-se de uma norma de
Direito Privado.
• Critério da Posição Relativa dos Sujeitos: Este critério defende
que, sempre que numa relação jurídica percebemos que um dos
sujeitos está numa posição de superioridade, trata-se de uma norma
de Direito Público. Quando numa relação jurídica os sujeitos estão
numa posição de igualdade, trata-se de uma norma de Direito
Privado.
• Critério da Identidade dos Sujeitos: Este critério define que, se
trata de Direito Público quando as normas regulam as relações em
que um dos intervenientes seja o Estado ou qualquer ente público.
Trata-se de Direito Privado quando as normas regulam as relações
entre privados.
• Critério da Qualidade dos Sujeitos: Este critério diz que, trata-se
de Direito Público quando as normas regulam as relações entre o
Estado ou qualquer ente público e um particular, em que o Estado ou
qualquer ente público são dotados de “jus imperii” ou “publica
potestas”, ou seja, são dotados de autoridade, de poderes superiores.
Trata-se de Direito Privado quando as normas as relações entre
particulares ou entre particulares e o Estado ou qualquer ente
público, em que o Estado ou qualquer ente público não são dotados
de autoridade, de poderes superiores.
B – Características do Direito Público e do Direito Privado
• No Direito privado, encontramos como principal característica o
principio da liberdade, em que tudo é licito, excepto quando é
proibido pela lei. No Direito público, vigora o princípio da legalidade,
em que só é lícito se for permitido pela lei.
• No Direito privado, predominam as normas supletivas (normas
que podem ser afastadas pela vontade das partes). No Direito público
a maioria das normas possui um carácter imperativo (as normas não
podem ser afastadas).
• O Direito privado é um Direito geral, porque regula a
generalidade das relações jurídicas. O Direito público regula relações
jurídicas mais específicas.
2 – Direito Civil como Direito Privado Geral
No Direito romano, o Direito civil era o sistema jurídico que
regulava apenas as relações entre os cidadãos. Actualmente, devido
à autonomização de certos ramos dentro do Direito privado, o Direito
civil restringiu-se, embora permaneça como a base do Direito privado,
regulando o essencial do quotidiano dos cidadãos. O Direito civil
trata-se como um Direito privado geral, uma vez que estabelece o
regime-regra, este, dentro do Direito privado, é o Direito-mãe, pois
nele encontramos regras gerais que cobrem todo o âmbito do Direito
privado. É Também um direito subsidiário uma vez que, é aplicável na
ausência de regras próprias dos outros ramos do Direito privado.
3 – Ramos Especiais do Direito Privado
A – Direito Comercial
O Direito relativo ao comércio, resultou sobretudo dos usos e
costumes, muitos deles transportados para os forais, que se foram
associando a algumas leis gerais. Também, desde cedo surgiram
tribunais comerciais, cuja jurisprudência muito contribuiu para a
autonomização do Direito comercial. No entanto, haviam dificuldades
na identificação das leis comerciais portuguesas face ao Direito Civil,
surgindo o Código Comercial em 1833 de pendor subjectivista, ou
seja, apenas abrangia os comerciantes e os empregados comerciais.
Mais tarde, surge o Código Comercial de 1888 que possui um pendor
objectivista, isto é, a lei rege os actos comerciais quer sejam ou não
comerciantes as pessoas que neles intervenham, gerando até uma
maior confiança por parte das pessoas que praticam os tais actos
comerciais. No entanto, se as questões não puderem ser resolvidas
através do Direito Comercial, são resolvidas através do Direito civil,
surgindo assim este como direito subsidiário.
B – Direito do Trabalho
O Direito do trabalho é aquele que regula as relações entre os
empregados e a entidade empregadora. Este autonomiza-se uma vez
que, se passou a dar mais relevo, nas relações jurídicas laborais, às
ideias de deveres e responsabilidades sociais.
C – Direito Internacional Privado
Este assenta no pressuposto de diversos elementos de uma
relação jurídica estarem simultaneamente em contacto com diversas
ordens jurídicas estaduais, indicando-nos qual a legislação estadual
aplicável para regular o caso em questão. Este é indiscutivelmente
um Direito privado, na medida em que, as suas normas são aplicadas
às partes de maneira igual e a natureza dos interesses tutelados é
particular.
D – Outros Ramos Especiais do Direito Privado
Aula 12 de Outubro de 2009
2 – Fontes do Direito Civil (Parte geral, título I, capítulo I do C.C.)
I – Leis
As leis são “todas as disposições genéricas provindas dos
órgãos estaduais competentes” (artigo 1, nº2 do C.C.). Estas estão
hierarquizadas, abrangendo as leis constitucionais, leis ordinárias da
A.R., decretos-leis do Governo, decretos legislativos, decretos
regulamentares regionais dos Açores e da Madeira, bem como
regulamentos do Governo. Lei em sentido formal, são diplomas que
estão formalmente identificados como lei, em sentido material trata-
se de um texto que contem normas jurídicas emanado por um órgão
competente.
II – Normas Comparativas
Apesar da extinção do regime corporativo, estas
permaneceram explicitas no artigo 1 do C.C. O artigo 1, nº3 do C.C.,
estipula que estas ”não podem contrariar as disposições legais de
carácter imperativo”, por exemplo, o Código Deontológico da Ordem
dos Médicos não poderá estabelecer normas violadoras dos direitos,
liberdades e garantias.
III – Usos
Estes são simples práticas sociais que, para se aplicarem
juridicamente, exigem a remissão específica de uma determinada
norma jurídica constante de lei. Os usos diferenciam-se do costume
pois este possui um carácter obrigatório.
IV – Equidade
Esta trata-se da “justiça do caso concreto”, isto é, uma
vez que as leis possuem um carácter geral e abstracto, é-lhes
impossível prever todos os casos singulares que são extremamente
variáveis, assim o juiz afastava a norma e atendendo às
particularidades de cada caso, encontrava uma solução mais justa.
V – Fontes Internacionais
O artigo 8, nº1 da C.R.P. diz que “as normas e os
princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte
integrante do direito português”, bem como o nº 2 diz que “as
normas constantes de convenções internacionais regularmente
ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna”, também o nº 3
diz que “as normas emanadas dos órgãos competentes das
organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram
directamente na ordem interna, desde que tal se encontre
estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”.
VI – Princípios Gerais do Direito Civil
A – Principio da dignidade da pessoa humana: Este
princípio diz que todo o ser humano tem, face a qualquer outro, um
direito de ser respeitado por este como pessoa e a não ser lesado,
bem como é obrigado a respeitar o outro de forma análoga. Este está
contigo no artigo 1 da C.R.P.
B – Principio do reconhecimento da personalidade jurídica
humana: Este princípio, contido no artigo 66 do C.C., diz que todo o
ser humano tem personalidade jurídica, ou seja, tem aptidão para
realizar relações jurídicas.
C – Principio da plenitude da capacidade jurídica humana:
A dignidade da pessoa humana postula uma plenitude da capacidade
jurídica de qualquer homem. Ou seja, de acordo com o artigo 67 do
C.C., todos os seres humanos podem ser sujeitos a quaisquer relações
jurídicas, assumindo os respectivos direitos e obrigações. Todos os
seres humanos possuem capacidade de gozo (capacidade de ser
titular de direitos e obrigações), no entanto nem todos possuem
capacidade de exercício (capacidade para exercer direitos de que são
titulares e assumir as obrigações de que são sujeitos).
D – Principio da igualdade: De acordo com o artigo 13, nº1
da C.R.P, “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei”, isto é, apesar das particularidades de cada um,
a natureza humana possui uma base comum igual a todos os
homens. Este princípio permite que não haja qualquer tipo de
descriminação, bem como qualquer tipo de favorecimento sem
fundamento.
E – Principio da tutela geral da personalidade humana: O
artigo 70, nº 1 do C.C. declara que a lei protege os indivíduos contra
qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física e moral. Estamos
perante o conceito de personalidade humana tutelada, em que todo o
ser humano tem um direito sobre si mesmo, sobre a sua
personalidade humana.
F – Principio da personificação jurídica e da capacidade
jurídica funcional das pessoas colectivas privadas: De acordo com o
artigo 157 do C.C., as pessoas colectivas privadas são as associações,
as fundações e as sociedades. A estas, o ordenamento jurídico atribui
personalidade jurídica, ou seja, a qualidade de sujeitos de Direito. De
acordo com o artigo 160 do C.C., a capacidade das pessoas colectivas
abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à
prossecução dos seus fins.
G – Principio da autonomia privada: Este traduz-se no
estabelecimento, conformação e extinção, autónomos, das relações
jurídicas privadas por parte dos homens segundo a sua vontade
individual, dentro dos limites estabelecidos pela ordem jurídica.
H – Principio da não violação da esfera jurídica alheia:
Cada pessoa possui uma esfera jurídica, composta por um conjunto
de direitos e interesses juridicamente protegidos. No entanto, quando
uma pessoa viola a esfera jurídica alheia, fica na obrigação de reparar
ou compensar os danos causados ou de sofrer outro tipo de sanções,
obrigação essa, denominada responsabilidade civil. A
responsabilidade civil pode ser:
- Negocial, que resulta da violação de um direito
emergente de um negócio jurídico unilateral ou bilateral e implica a
falta por parte do devedor do cumprimento da obrigação. Esta
apresenta-se em três modalidades: a impossibilidade de cumprimento
(quando a prestação obrigacional já não é possível de se efectuar no
seu todo ou em parte, devido a uma causa do devedor), o
cumprimento defeituoso (quando o devedor efectua a prestação mas
com deficiências que originam prejuízos ao credor) e a mora (o
devedor não efectua a prestação a tempo, no entanto ainda está a
tempo de a efectuar).
- Extranegocial (artigo 483 a 510 do C.C.), que emerge da
violação de uma obrigação passiva ou activa. Esta pode ser efectuada
por: actos ilícitos culposos (quando existe um acto ilícito que viole um
direito subjectivo; um nexo entre o acto ilícito e o responsável pelo
acto, que tem de ter a capacidade para assumir a culpa (imputável),
que assume as modalidades de dolo (quando o agente quis realizar o
acto ilícito violador do direito) e de mera culpa ou negligência
(quando existe um descuido por parte do agente que o leva a
cometer o acto ilícito violador do direito); a existência de danos
patrimoniais ou de danos não patrimoniais ou morais; um nexo de
causalidade entre os danos produzidos e o acto em causa), risco
(existe também um facto violador de um direito subjectivo de outrem;
um nexo entre o facto e o responsável pelo risco; a existência de
prejuízos; um nexo entre os danos e o facto), acto lícito (emergente
de factos que constituem intervenções licitas na esfera jurídica de
outra pessoa com sacrifício de um seu direito ou interesse).
I – Principio da boa fé: A boa fé pode ser subjectiva, que
consiste na actuação com ignorância não culposa de irregularidades
do respectivo acto, que leva a lei a dispensar um tratamento de favor
a quem actua na convicção de proceder rectamente, sem prejudicar
direitos de terceiros. Esta pode ser também objectiva, que implica a
ponderação e a valoração da conduta das partes.
J – Principio do equilíbrio das prestações: No
relacionamento jurídico vigoram regras de respeito e igualdade que
determinam o equilíbrio das prestações.
L – Principio de proibição de autodefesa dos direitos
próprios: Este princípio diz que a ninguém é licito usar o recurso à
força com o fim de assegurar o próprio direito, excepto nos casos
previstos na lei.
M – Principio da liberdade declarativa: Este princípio diz
que os negócios e actos jurídicos podem, em princípio, realizar-se de
um modo consensual.
N – Principio da nulidade dos actos e negócios jurídicos
violadores de regras imperativas: Caso faltem requisitos num acto ou
negócio jurídico, o legislador estabelece uma sanção de invalidade.
* Fontes Mediatas e Imediatas
As fontes mediatas, ou seja, os usos e os princípios gerais, têm
de estar escritas expressamente na lei, não valem por si próprias, o
que não acontece com as fontes mediatas, as leis e as normas
corporativas.
Aula 9 de Novembro de 2009
A Jurisprudência e o Direito Civil
A jurisprudência trata-se do conjunto de decisões em que se
exprime a orientação seguida pelos tribunais na decisão de casos
concretos. No entanto, esta não se trata de uma fonte de direito na
ordem jurídica portuguesa, uma vez que essa orientação não fica a
vincular os mesmos ou outros tipos de tribunais no julgamento de
casos futuros do mesmo tipo. Segundo um artigo do C. Civil, certas
decisões do Supremo Tribunal de Justiça eram consideradas fontes de
Direito, no entanto foram revogadas pela razão que a criação de
normas jurídicas pertencia à Assembleia e ao Governo, e não aos
tribunais.
Aplicação da Lei Civil no Tempo
Como regra geral, enquanto consagração a nível da lei
ordinária, vale o princípio da irretroactividade da lei civil. Ou seja, a
lei civil só dispõe para o futuro (art.12º nº 1, 1ª parte) apenas se
aplica aos novos factos, produzidos após a sua entrada em vigor.
Todavia como esta regra não tem força constitucional geral, a lei civil
ordinária, por razões muito ponderosas, pode ter carácter retroactivo,
mas então presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos
pelos factos que a lei se destina a regular (art.12, nº1 2ª parte). Estes
princípios a que juntar as regras complementares do art. 12º, na 1ª
parte visam-se as leis de condições de validade substancial,
condições relativas à capacidade jurídica para uma pessoa praticar
um determinado acto jurídico e as condições de validade formal, que
são preventivas de forma a proteger as expectativas fundadas.
O art.13º estabelece um regime particular que consiste na
aplicação da lei do tempo da lei interpretativa, isto é, da lei nova que
cabe na letra do espírito da correspondente norma interpretada da lei
antiga, cuja solução interpretativa de direito seja controvertida ou
pelo menos incerta. Portanto a lei interpretativa integra-se na
interpretada. A aplicação no tempo das leis novas sobre a contagem
dos prazos em caso de alteração destes, têm regras próprias.
Formulação Normativa
Para o comando jurídico normativo ser recognoscível e respeitado
tem de haver uma harmonia entre a linguagem do legislador e o
entendimento objectivo dada pelos destinatários o que implica o
respeito pela morfologia e sintaxe da língua portuguesa e fornece o
primeiro elemento da interpretação das normas jurídicas, ou seja, o
elemento gramatical. No entanto a língua vai evoluindo bem como o
pensamento legislativo; Como tal, KARL LARENZ, distinguiu, quanto
aos critérios organizatórios da normatividade civil, três diversos
modelos ou estilos:
1 - O Estilo Legal ou Casuístico: consiste no facto de as normas
que fazem parte da lei das XII tábuas, corpus iuris civilis, ordenações
eram o mais concreto possível, abrangiam os casos de uma forma
concreta, de forma a prever o maior número possível de relações da
vida real.
2 - O Estilo Abstracto Generalizador: é o estilo dos sistemas
actuais, logo a sua grande vantagem é a de ser aplicado, os
comandos jurídicos dirigem-se a uma generalidade mais ou menos
ampla de destinatários, não tomadas por circunstâncias
individualizadoras, e disciplinam um número indeterminado de
situações.
3 - O Estilo Legal das Directivas ou das Linhas de Orientação: são
módulos/critérios de apreciação em que não há uma linha de
orientação que o intérprete tem de seguir.
Relação Jurídica Civil
Diz-se que a norma jurídica do Direito civil tem como objecto a
vida em relação, ou seja, a conduta do Homem com os outros e não
apenas a sua própria conduta. Essas relações sociais, por serem
reguladas pelo Direito, são relações jurídicas.
• Noção
- em sentido amplo: relação jurídica é toda a relação da vida
social, juridicamente relevante, isto é, disciplinada pelo Direito.
- em sentido restrito: relação jurídica é o vínculo que se
estabelece entre pelo menos dois sujeitos que compõem o lado activo
(titular do direito) e o lado passivo (titular da obrigação).
• Estrutura (externa)
A relação jurídica é composta pelo objecto, pelo facto jurídico,
pelos sujeitos e pela garantia.
• Classificação das Relações Jurídicas Civis
1 - Relações jurídicas patrimoniais (contrato compra e venda) e
pessoais (casamento): os direitos patrimoniais são avaliáveis em
dinheiro, enquanto que os direitos pessoais não.
2 – Relações jurídicas absolutas (são aquelas que são
dominadas pelo lado activo, que possui direitos absolutos, como por
exemplo o direito de personalidade) e relativas (são aquelas que são
dominadas pelo lado activo, que possui direitos relativos (direito à
família).
* Direitos relativos e Direitos absolutos: os direitos relativos são
adquiridos ao longo da vida e são dirigidos a pessoas em concreto, a
um destinatário certo e determinado, enquanto os direitos absolutos
são atribuídos à nascença e são dirigidos a todos e não a pessoas
determinadas
3 – Relações jurídicas dominais (são aquelas em que existe um
domínio total sobre os direitos por parte do sujeito) e não dominais.
4 – Relações jurídicas perfeitas (relações investidas de
garantia) e imperfeitas (relações onde a garantia falha).
5 – Relações jurídicas simples (possui apenas um lado activo,
como por exemplo a doação) e complexas (possui um lado activo e
passivo).
Vínculos Jurídicos
Para além da estrutura externa a relação jurídica é também
composta por uma estrutura interna, pelos vínculos jurídicos, que se
tratam dos poderes e deveres dos sujeitos da relação.
1 - Lado Activo
1.1 – Direitos Subjectivos: poder reconhecido pela ordem
jurídica de exigir um comportamento positivo (acção) ou negativo
(omissão).
1.2 – Poder-dever ou Poder Funcional: poder que o titular
tem de exigir ao sujeito passivo determinados comportamentos, no
entanto esse titular também possui deveres (exemplo: os pais têm
poder sobre os filhos, no entanto têm o dever de assegurar o seu
bem-estar).
1.3. – Direitos Potestativos: poder reconhecido a um
indivíduo de ver produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica de outra
pessoa sem que essa o possa evitar. Estes podem ser constitutivos
(são os susceptíveis de produzir uma relação jurídica nova),
modificativos (são os susceptíveis de alterar uma relação jurídica
existente) e os extintivos (são os susceptíveis de fazer cessar uma
relação jurídica existente).
2 – Lado Passivo
2.1 Deveres Jurídicos
2.2 Sujeições
Limites dos Direitos Subjectivos
• Limites Intrínsecos
1 - Limites emergentes do objecto de cada direito subjectivo
(existe uma restrição da extensão do objecto em que o direito
subjectivo incide)
2 – Limites emergentes da estrutura dos poderes e deveres
jurídicos que integram o conteúdo dos direitos subjectivos (direitos
diferentes podem incidir sobre o mesmo objecto, desde que tenham
vinculações diferentes)
3 – Abuso do Direito (em certas situações, se um direito
subjectivo levar a uma injustiça esse direito deve ser restringido).
• Limites Extrínsecos
1 – Contratos e demais negócios jurídicos enquanto limitações da
existência e validade dos direitos subjectivos (os termos do contrato
têm de ser respeitados e cumpridos, assim os direitos são
condicionados pelo próprio contrato).
2 – Limites dos direitos subjectivos emergentes de incidências
nas relações intersubjectivas de direitos de outras pessoas (ao nos
relacionarmos com outras pessoas estamos a limitar os nossos
direitos uma vez que essas pessoas também possuem direitos).
3 – Limites dos direitos subjectivos decorrentes de deveres
jurídicos do seu titular (os deveres jurídicos que possuímos limitam os
nossos direitos).
4 – Abuso de direitos subjectivos por violação da boa fé e dos
bons costumes (existe um abuso de direitos quando o seu titular
excede os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes).
Limites ao Exercício dos Direitos Subjectivos
• Colisão de Direitos: A colisão de direitos ocorre quando os direitos
subjectivos que pertencem a diversos titulares incidem sobre o
mesmo ou sobre diversos objectos jurídicos.
• Ocorrência de causas justificativas da ilicitude e da culpa em certas
ofensas aos Direitos Subjectivos
Interesses Juridicamente Protegidos
Os interesses juridicamente protegidos pressupõem uma norma
jurídica protectora de interesses colectivos mas que inclui também a
protecção de interesses particulares agregados, não atribuindo ao
titular desses interesses o exercício. Ao contrário, os Direitos
subjectivos pressupõem de uma norma jurídica que protege
principalmente interesses particulares e confere aos respectivos
titulares o exercício.
Expectativas Jurídicas
A expectativa de facto traduz-se na mera esperança psicológica
de vir a beneficiar no futuro de um direito ou outra vantagem jurídica,
sem qualquer relevância jurídica. No entanto, a expectativa jurídica
traduz-se na posição jurídica do futuro adquirente de um direito
subjectivo, que beneficia da circunstância de se terem verificado já
alguns elementos do facto de que depende essa aquisição e de isso
lhe conferir uma certa medida de protecção.
Ónus Jurídicos
Estes são encargos de observar um determinado comportamento
se o onerado pretende obter ou manter uma vantagem. Não existe
sanção se o sujeito não conseguir observar os comportamentos, ou
seja, o onerado é livre de praticar ou não o acto que conduz à sua
vantagem.
Qualidades Jurídicas
Tratam-se de atributos, aptidões, estados ou condições dos
sujeitos jurídicos, distintos dos Direitos subjectivos, resultantes da
natureza ou do ordenamento jurídico e condicionadoras da existência
de direitos e deveres ou da sua medida.
Sujeitos de Direito
• Noção
Sujeito de Direito é o ente portador de personalidade jurídica (ou
seja, é portador de direitos e obrigações), susceptível de ser titular
autónomo de direitos e obrigações.
- Personalidade Jurídica: trata-se da aptidão para se ser um titular
autónomo de direitos e obrigações.
• Capacidade Jurídica
1 - Capacidade de Gozo: capacidade de gozo de direitos e
obrigações.
2 – Capacidade de Exercício: capacidade de um sujeito de
produzir efeitos jurídicos que se enquadrem no âmbito da sua
capacidade de gozo.
- Incapacidades Jurídicas
1 – Incapacidades de Gozo: Inaptidões para se ser titular
de determinados direitos ou obrigações.
2 – Incapacidades de Exercício: Inaptidões para adquirir e
exercitar direitos ou assumir obrigações, que são objecto da
capacidade de gozo de determinada pessoa jurídica.
• Capacidade Negocial
- Capacidade de Gozo: aptidão de um sujeito de Direito para ser
titular de direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos
- Capacidade de Exercício: aptidão para adquirir e exercitar
direitos ou assumir e cumprir obrigações resultantes de negócios que
se enquadrem no âmbito da respectiva capacidade negocial de gozo.
• Capacidade Delitual
Trata-se da aptidão de um sujeito de Direito para responder
civilmente por factos ilícitos praticados com dolo ou mera culpa.
- Incapacidade Delitual: existe uma incapacidade delitual quando
é impossível que o sujeito de Direito aja com culpa.
Pessoas Singulares
• Personalidade Jurídica
A aptidão para se ser titular autónomo de direitos e obrigações,
ou seja para ter personalidade jurídica é reconhecida às pessoas
singulares a partir do momento em que nascem. No entanto, a
personalidade jurídica termina quando a pessoa falece.